1. INTRODUÇÃO.
A prova testemunhal é por excelência a prova do trabalhador, figurando, não raras oportunidades, como o único meio de prova que este possui para comprovar suas alegações, nesse contexto mostra-se relevante estudar qual o valor probatório que deve ser atribuido a este meio de prova, o presente artigo busca, mesmo que de forma lacônica, destrinchar os aspectos que podem influenciar nessa análise.
2. A VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
A priori deve-se destacar que Segundo Ísis de Almeida: “Valorar significa emitir um juízo de valor; ‘avaliar’ significa determinar o valor.”[1]
Nesse contexto, de acordo com Miguel Reale:
Valorar não é avaliar. Valorar é ver a coisa sob o prisma de valor. Quando se compra um quadro não se valora, mas se avalia. Em tal caso, compara-se um objeto com outros. Valorar, ao contrário, pode ser a mera contemplação de algo, sem cotejos ou confrontos, em sua singularidade sob um prisma de valor. O crítico de arte valora um quadro ou uma estátua proque os compeende sob um prisma valorativo, em seu ‘sentido’ ou ‘significado’.[2]
Entretanto, na visão de Christovão Piragibe Tostes Malta, a qual será utilizada:
Avaliar e valorar, contudo, são verbos sinônimos, de modo que a mencionada lição dos mestres lembrados em nada contribuiu para a teoria da prova, não logrando estabelecer diferença entre a valoração da prova e sua avaliação; valorando ou avaliando a prova, o que é a mesma coisa, o juiz forma sua convicção resultante dos elementos que as partes lhe fornecem. A interpretação da prova, aliás, é sua avaliação ou valoração. [3]
Como bem destaca Wagner D. Giglio e Claudia Giglio Veltri Corrêa:
O Direito não contém regras tarifadas para auxiliar o intérprete na valoração dos depoimentos das testemunhas. A variabilidade do comportamento humano é infinita, e todos os conhecimentos de ciências diversas da jurídica são úteis na tarefa de interpretação e avaliação dos depoimentos, principalmente as noções de psicologia, de sociologia e de economia, nessa ordem de importância. [4]
Segundo Luciana Cardoso:
[...] a produção e valoração da prova testemunhal esteve e está sujeita, em última análise, ao conceito de prova e de Direito em determinado contexto histórico e social, ligando-se diretamente à função interpretativa atribuída ao juiz ao julgar um determinado conflito de interesses. [5]
De acordo com Francisco Augusto das Neves e Castro:
O valor da prova testemunhal depende, em regra, do prudente arbítrio do julgador, que deve apreciá-la em conformidade com o conhecimento que as testemunhas mostrarem ter dos fatos, com a fé que merecerem pelo seu estado, vida e costumes, ou interesse que possam ter ou não ter na questão, ou, finalmente, pelo seu parentesco ou relações com as partes. [6]
Segundo Amauri Mascaro Nascimento:
A avaliação da prova comporta dois momentos que se completam: o primeiro é o conhecimento, pelo qual opera-se a representação mental do objeto do mundo exterior na subjetividade do intérprete, através dos meios de percepção do sujeito; o segundo é o juízo de valor formulado a respeito desse objeto representado na mente do sujeito. Esta última etapa nada mais é que um juízo crítico de conjunto sobre o significado da prova. [7]
Na análise de Nicola Framarino Dei Malatesta a prova testemunhal pode ser avaliada sob três aspectos, sendo, quanto ao sujeito; quanto à forma e quanto ao conteúdo [8], em relação o primeiro aspecto, cabe transcrever o nobre ensinamento, cita-se: “Para que o homem, como pretende a presunção geral da veracidade humana, narre a verdade que percebeu, é necessário que não se tenha enganado percebendo, e não queira enganar referindo.” [9]
Segundo José Augusto Rodrigues Pinto:
Dependendo o registro do fato pela testemunha de seus sentidos, sobretudo da visão, sujeita-se às distorções provenientes da capacidade de percepção e memória, à pressão dos sentimentos e do interesse e, como síntese de todos os fatores, da condição sociocultural do indivíduo. [10]
Como bem destaca Ísis de Almeida na valoração da prova testemunhal: “Tem-se de lidar com a memória, antes de tudo, da pessoa que testemunha, com a sua honestidade, com a sua integridade psíquica, ou seja, com o equilíbrio, a normalidade e a experiência, nos seus processos mentais.”[11]
Assim, a prova testemunhal deve ser analisada com a devida cautela, e para tal tarefa o magistrado deve se valer das contribuições da psicologia em relação às percepções. [12]
Segundo Christóvão Piragibe Tostes Malta: “O juiz deve interpretar a prova testemunhal com reservas, mas procurar aproveitá-la com base em sua vivência forense e seu conhecimento dos problemas social.” [13]
Na visão de Eduardo Gabriel Saad: “As pessoas não são dotadas da mesma capacidade de análise ou de observação; seu raciocínio é falho e, conseqüentemente, suas conclusões são colidentes.”[14] Por esse fato: “[...] com freqüência, que testemunhas de um mesmo fato o descrevam de modo diferente e cheguem a conclusões também distintas.” [15]
Na análise de José Augusto Rodrigues Pinto:
O cuidado básico na formação de juízo de valor sobre a prova testemunhal é de despir-se o juiz do preconceito usualmente dirigido, ainda hoje, contra a sua qualidade. A prova testemunhal pode ser tão preciosa quanto qualquer outra. Em muitos casos, no Dissídio Individual do Trabalho, é decisiva, senão única, no processo. Assim, portanto, deve ser vista como peça de um conjunto integrado, ou é a própria instrução processual. [16]
O magistrado deve estar atento na valoração deste meio de prova, pois a testemunha pode estar suscetível a favorecer a parte para a qual depõe, independente da regra moral que lhe impõe o dever de imparcialidade. [17]
Destaca Wagner D. Giglio e Claudia Giglio Veltri Corrêa que: “Muitos fatores interferem na autenticidade do depoimento. Ao presenciar os acontecimentos, as testemunhas, de uma forma ou de outra, participam deles, e, ao narrá-los, é inevitável imprimir-lhes, subjetivamente, a sua perspectiva dos fatos.” [18]
De acordo com Mauro Schiavi:
Diante da importância da prova testemunhal para o Processo do Trabalho, deve o juiz do trabalho dar atença especial ao colher o depoimento. Deve avaliar como a testemunhal teve apreensão dos fatos, se de forma direta ou por terceiros, se sua versão está compatível com os fatos declinados pela parte que a arrolou, o comportamento da testemunha ao depor (humildade, arrogância), a espontaneidade no depoimento, tranqüilidade, nervosismo, razoabilidade da versão, grau de cultura, circunstâncias em que presenciou o fato, idade, etc. [19]
Neste viés, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:
PROVA TESTEMUNHAL – VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO E CONTATO DIRETO COM A PROVA - PRESTÍGIO DA ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU: Não é apenas o conteúdo do depoimento testemunhal que impressiona o juiz de primeiro grau. A prova testemunhal se afigura complexa, pois o ser humano, até nos silêncios e pausas, fala. Fala o seu corpo, denotando sinais de desconforto e hesitação (rubor, palidez, sudorese, desviar de olhos, inquietação em gestos como cruzar e descruzar braços e pernas, etc.), fala o seu tom de voz, às vezes límpido e claro, noutros momentos roufenho, gaguejante, tímido, ríspido, ofegante. Por vezes mesmo uma postura aparentemente segura, olhar quase desafiador, rosto projetado adiante, corpo rígido e firme, trai por sua artificialidade a vã tentativa de se apresentar crível. Tais imagens e a miríade de sinais inconscientes emanados durante a inquirição, a confirmarem ou infirmarem maior ou menor credibilidade, são capturados pela retina do magistrado e impregnam sua memória até o ato de decidir. Não por outra razão o Princípio da Imediação (artigo 446, II, do CPC) recomenda a colheita da prova, pessoalmente, pelo juiz sentenciante de primeiro grau, a fim de que possa ele ter à disposição os mais eficazes elementos de formação de sua convicção. Daí porque, na generalidade dos casos, salvo anomalia ou incongruência gritante nos registros da instrução, deva-se prestigiar a impressão do juízo de instrução sobre a qualidade da prova oral.[20]
Segundo Luciane Cardoso: “A valoração da prova testemunhal acompanha toda a atividade probatória e, ao contrário do que se possa afirmar, não depende exclusivamente do juiz.”[21]
De acordo Mauro Schiavi: “Tanto no sistema processual civil como no processual do trabalho (arts.131 do CPC e 765 da CLT), o juiz é livre para valorar a prova testemunhal, devendo apenas expor os motivos de seu convencimento [...].”[22]
Márcio Túlio Viana destaca que: “[...] impera hoje o sistema da persuasão racional. Em termo de prova, isso significa, basicamente, que importa antes a qualidade do que a quantidade.”[23] Nesse contexto, corrobora João Batista Lopes: “O valor da prova testemunhal não deve ser aferido pelo número de depoimentos, mas por sua qualidade e força probante.” [24]
Ademais, para Mauro Schiavi: “[...] a prova testemunhal se valora pela qualidade dos depoimentos e não pela quantidade, não vigorando mais no sistema processual brasileiro o brocardo testis unus testis nullus.”[25]
Importante mencionar as nobres palavras de Marcelo Rodrigues Prata, que entende-se perfeitamente compatível com o trabalho apresentado:
O impulso natural do homem é no sentido de dizer a verdade. É a lei do menor esforço. Apenas quando tem algum interesse particular em mentir, por ser-lhe a mentira mais vantajosa do que a verdade, incorre o indivíduo na mendacidade. A manutenção de uma inverdade demanda uma intricada obra de engenharia, que, mais cedo ou mais tarde, termina por esboroar-se, sob o peso da própria perfídia. A verdade a tudo vence - vincit omnia veritas. [26]
Desse modo, segundo José Augusto Rodrigues Pinto: “O cuidado básico na formação de juízo de valor sobre a prova testemunhal é de despir-se o Juiz do preconceito usualmente dirigido, ainda hoje, contra sua qualidade. A prova testemunhal pode ser tão preciosa quanto qualquer outra.” [27]
Nicola Framarino Dei Malatesta analisando os aspectos que podem influenciar na avaliação da prova testemunhal, assim se manifesta:
[...] a credibilidade ou incredibilidade, a verossimilhança ou inverossimilhança das afirmações testemunhais; assim, a natureza normalmente enganadora ou não, dos fatos afirmados; assim, a natureza dubitativa ou positiva da afirmação; assim, a maior ou menor determinação dos fatos afirmados; assim, a referência de ciência própria ou por ter ouvido dizer ou dar ou não a causa da própria ciência: são todos critérios intrínsecos da avaliação, derivados da consideração do testemunho em si, na sua íntima e particular natureza. [28]
Para Malatesta é no testemunho chamado de clássico que este meio de prova alcança seu ápice probatório, isto é:
[...] sendo o testemunho clássico aquele que não apresenta razão alguma de descrédito, toda vez que se fala da força máxima probatória de que é capaz o testemunho, pretende-se falar precisamente do testemunho clássico. Este, [...], é, por si mesmo, a base legítima da certeza judiciária. Sempre que um fato nos vem afirmado por um testemunho clássico, apresenta-se como certo à nossa consciência; a dúvida não nos parece razoável. [29]
Para Manuel Cândido Rodrigues:
[...] não existindo no conjunto das provas um princípio hierarquizador das mesmas, a testemunhal se encontra no mesmo nível de efícacia que as demais. Desta forma, nada impede que, às vezes, em razão desta nota, dependendo das circunstâncias em que é produzida, realmente, às demais, até mesmo se acabe sobrepondo. [30]
Deve-se destacar ainda os nobres ensinamentos de Malatesta, a respeito da valoração da prova testemunhal, pois segundo este:
[...] os homens em geral percebem e narram a verdade, presunção que serve de base a toda a vida social, é também base lógica da credibilidade genérica de toda a prova pessoal e testemunho em particular. Esta credibilidade genérica, pois, que se funda na presunção da veracidade humana, é concretamente aumentada, diminuída ou destruída pelas condições particulares, inerentes ao sujeito individual do testemunho ou a seu conteúdo individual ou à sua forma individual [...]. [31]
Segundo Agathe Elsa Schmidt da Silva: “Pelo contado direito com a testemunha, o juiz pode avaliar o valor do testemunho prestado, o que torna-se possível com a aplicação de seus conhecimentos de magistrado, associado aos aspectos psicológicos e às regras de experiência.” [32]
Deve-se destacar que o dever principal da testemunha é colaborar com a verdade, ou seja, em princípio a testemunha vem ao processo para relatar a verdade dos fatos,[33] uma vez que, o descumprimento desse dever caracteriza o crime de falso testemunho. [34]
Nesse contexto, segundo Agathe Elsa Schmidt da Silva:
À testemunha que faltar com a verdade, a lei penal comina sanções consignadas no artigo 342 do Código Penal, e por isso, ao início da inquirição, o juiz adverte a testemunha do dever de falar a verdade, bem como das sanções impostas ao falso testemunho. [35]
Cita-se o artigo 342, caput, do Código Penal que trata do crime de Falso testemunho, impondo ao autor do delito a pena de reclusão de um a três anos de prisão, e multa, in verbis: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.” [36]
Na análise de Justino Adriano Farias da Silva: “O que caracteriza o falso não é o contraste entre a afirmação da testemunha e a realidade objetivada por outras testemunhas, mas sim entre a afirmação e a percepção sensórial recebida pela testemunha.” [37]
3. CONCLUSÃO
A prova testemunhal é aquela produzida por seres humanos, desta forma, impossível que esta não apresente os mesmos vícios e virtudes destes, ou seja, a prova testemunhal pode ser tão perfeita ou falha como pode ser o próprio homem.
Tendo em vista este aspecto, o magistrado deve ter cautela no momento de avaliação deste meio de prova, mas sempre deve estar presente em seu pensamento que a prova testemunhal, via de regra, é a única prova que o trabalhador possui e que inicialmente a testemunha visa dizer a verdade, e conforme citado no presente trabalho, o anormal é a mentira.
Por derradeiro, ressalta-se as bem colocadas palavras do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região e professor Manuel Cândido Rodrigues a respeito da prova testemunhal na justiça trabalhista, cita-se:
Criticada por uns, desacredita por outros, porém sempre usada por todos quantos, por alguma vez, já tiveram que travar o incômodo embate de qualquer espécie de disputa judicial, a prova testemunhal às demais espécies usualmente se tem sobreposto, como critério definidor de contendas de toda a ordem [...].[38]
[1] ALMEIDA, Ísis. Manual de direito processual do trabalho. 10. ed. atual. e ampl. São Paulo: Ltr, 2002. p. 138.
[2] REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1965. p. 60. (grifo nosso).
[3] MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Interpretação da prova no processo trabalhista. In: PAMPLONA FILHO, Rodolfo (Coord.). Processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997. p.175.
[4] GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16. ed. rev., ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 246.
[5] CARDOSO, Luciane. Prova testemunhal. São Paulo: Ltr, 2001. p. 31.
[6] CASTRO, Francisco Augusto das Neves e. Teoria das provas e suas aplicações aos atos civis. Campinas: Servanda, 2000. p. 466.
[7] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 225.
[8] MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001. p. 340 – 371.
[9] MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001. p. 340.
[10] PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2000. p. 396.
[11] ALMEIDA, Ísis. Manual de direito processual do trabalho. 10. ed. atual. e ampl. São Paulo: Ltr, 2002. p. 193.
[12] SILVA, Justino Adriano Farias da. A psicologia da percepção com vistas à prova testemunhal. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 30, n. 80. 1997. p. 13.
[13] MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Interpretação da prova no processo trabalhista. PAMPLONA FILHO, Rodolfo (Coord.). Processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997. p 181.
[14] SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p.364.
[15] SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p.364.
[16] PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 544.
[17] CARDOSO, Luciane. Prova testemunhal. São Paulo: Ltr, 2001. p. 70.
[18] GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 16. ed. rev., ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 238.
[19] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 621.
[20] MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho (3. Região). Recurso Ordinário n° 0000826-59.2010.5.03.0101. Recorrente: Douglas Oliveira Silva. Recorridos: Evaldo Luiz Manicardi e Outro. Relator: Dr. Frederico Leopoldo Pereira. Belo Horizonte, 06 de julho de 2011. Disponível em: < https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=790>. Acesso em: 27 out. 2011. (grifo nosso).
[21] CARDOSO, Luciane. Prova testemunhal. São Paulo: Ltr, 2001. p. 81.
[22] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 621.
[23] VIANA, Márcio Túlio. Aspectos gerais da prova no processo do trabalho. BARROS, Alice Monteiro (Coord.). Compêndio de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2001. p. 339. (grifo do autor).
[24] LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. São Paulo: Revista dos tribunais. 1999. p. 138.
[25] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 623. (grifo do autor).
[26] PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: Ltr, 2000. p. 34. (grifo do autor).
[27] PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2000. p. 416.
[28] MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001. p. 371.
[29] MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001. p. 385.
[30] RODRIGUES, Manuel Cândido. A prova testemunhal no processo do trabalho. BARROS, Alice Monteiro (Coord.). Compêndio de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2001. p. 400.
[31] MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001. p. 321.
[32] SILVA, Agathe Elsa Schmidt da. A problemática da prova testemunhal no processo civil. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 30, n. 80. 1997.p.48.
[33] CARDOSO, Luciane. Prova testemunhal. São Paulo: Ltr, 2001. p. 78.
[34] LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. São Paulo: Revista dos tribunais. 1999. p. 136.
[35] SILVA, Agathe Elsa Schmidt da. A problemática da prova testemunhal no processo civil. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 30, n. 80. 1997.p.50.
[36] BRASIL. Código penal. In: ABREU FILHO, Nylson Paim de (org.). Vade Mecum. 7. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. p. 553.
[37] SILVA, Justino Adriano Farias da; SILVA, Agathe Elsa Schmidt da. O problema perceptivo no testemunho judicial. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 31, n. 82. 1998. p. 51.
[38] RODRIGUES, Manuel Cândido. A prova testemunhal no processo do trabalho. BARROS, Alice Monteiro (Coord.). Compêndio de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2001. p. 345
Advogado Trabalhista. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho e Responsabilidade Civil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Laudir Roque Willers. A valoração da prova testemunhal no processo trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2012, 11:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/27590/a-valoracao-da-prova-testemunhal-no-processo-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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