Resumo: É comum que algumas instituições de ensino façam publicidade de seus serviços, informando o nome e percentual de alunos que obtiveram êxito em exames de diversas naturezas, a fim de se fazer presumir o bom serviço prestado. Para isso, no entanto, é necessário que o aluno permita à instituição a divulgação de seu nome, independente da mídia utilizada. Há casos, porém, em que mesmo a despeito do aluno não ter usufruído dos serviços didáticos de certas empresas, indevidamente têm seus nomes inseridos em sua publicidade no rol de aprovados.
Palavras-Chave: Direito à Imagem. Art. 5º, X, CF. Utilização Indevida. Art. 18, CC. Súmula 403/STJ. Indenização.
1. Alguns dias atrás, um amigo que há pouco fora aprovado no exame da ordem dos advogados, encontrou com um conhecido, de quem recebeu as congratulações por ter visto seu nome em um cartaz publicitário de um curso jurídico preparatório para concursos, anunciando os alunos aprovados no último exame de ordem.
2. Ficou surpreso pela notícia, pois, já havia sim, frequentado as aulas daquela instituição, todavia, não alcançou a aprovação naquela oportunidade, passando a estudar por conta própria, em razão do descontentamento para com o método de ensino daquele curso jurídico.
3. Se lembrou de que, no contrato de prestação de serviços pactuado entre eles, havia uma cláusula avulsa em que, no caso de anuência do contratante e de sua aprovação no exame, poderia a contratada utilizar-se de seu nome para fins publicitários, à qual anuiu. Questiona-se: Esta cláusula, mesmo após o término do contrato entre ambos, advindo a reprovação no exame para o qual se preparou naquela instituição, e, posteriormente aprovado, porém, sem participação da contratada, poderia ser utilizada por esta para fins econômicos e comerciais? Pensamos que não.
4.A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, dispõe:
“Art. 5º(...)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
5.Indubitavelmente, o nome constitui elemento integrante à imagem das pessoas, motivo pelo qual, deve ser abrangido pela proteção insculpida na Constituição Federal.
6.Servimo-nos da lição do Ministro Cezar Peluso, para quem “O nome civil é o principal elemento de identificação da pessoa natural, definindo-o R. Limongi França, como ‘a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil de sua vida jurídica’”.[1]
7. No que concerne ao direito de indenização por utilização indevida do nome, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula 403:
“403. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoas com fins econômicos ou comerciais”.
8. A nós, parece que a situação mencionada no início do texto vai de contra ao que a Lei tenta resguardar. Se a divulgação do nome ocorresse na oportunidade em que o colega desfrutava dos serviços prestados por aquela instituição, seria lícito a ela publicar seu nome dentre os seus alunos aprovados, porque assim consentiu.
9. No entanto, sua aprovação veio em momento muito posterior à sua situação de aluno junto aquela empresa, motivo pelo qual, mesmo aquela cláusula de consentimento à exploração de seu nome, não mais estaria em vigor, e, portanto, ilícita qualquer atitude de exploração com viés mercantilista.
10.Por fim, juntamos jurisprudência pertinente ao tema:
RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DO NOME. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
É vedada a utilização do nome alheio com propósito comercial sem a devida autorização do art. 18 do Código Civil/2002.Caso em que curso pré-vestibular incluiu o nome do autor dentre os seus ex-alunos que tiveram aprovação para ingresso em Universidades, a despeito de o demandante jamais haver freqüentado a instituição-ré. Uso indevido do nome do indivíduo com fins comerciais. Dano moral expresso na natural contrariedade da pessoa em ter seu apelido vinculado a serviço do qual não se valeu. A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atendimento às particularidades das circunstâncias do evento. Incidência do princípio da proporcionalidade. Indenização arbitrada em 1º Grau mantida. POR MAIORIA, ACOLHERAM OS EMBARGOS, VENCIDO O RELATOR, QUE OS ACOLHIA EM MENOR EXTENSÃO. (Embargos Infringentes Nº 70025123647, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 18/07/2008).
Bibliografia:
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 : contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. – 4 ed. Ver. e atual. – Barueri, SP : Manole, 2010. P. 33.
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