RESUMO: Demonstra alguns aspectos que dificultam a efetiva atuação das empresas na atual realidade mercadológica ao tempo em que tanto empresa, administrador e empregado tendem a se adaptar às novas exigências mundiais, fazendo em seguida uma correlação com a tutela dos direitos da população por parte do Estado quando da celebração de todos os contratos possíveis, inclusive os trabalhistas, demonstrando que o ideal é a participação efetiva da população na prática do uso e acesso ao sistema judiciário disponível.
PALAVRAS-CHAVE: mudanças tecnológicas; trabalhador; organização empresarial; função social do contrato; tutela.
INTRODUÇÃO
No decorrer da história o próprio progresso foi impulsionado por mudanças significativas, especialmente no que se refere ao surgimento do comércio, atividade industrial e prestação de serviços, denominações hoje resumidas em atividades empresariais. Elencando a 2ª Guerra Mundial ou mesmo da própria Revolução Industrial, dois grandes choques que em seu lado positivo serviram para impulsionar a propagação de idéias revolucionárias e de mentalidades mais abertas em todos os níveis da população envolvida direta ou indiretamente, temos como marcos de uma era de transformações principalmente, no setor econômico mundial. Em meio a países em reconstrução física dos ataques sofridos e sentimental dos filhos perdidos nas trincheiras reconstruiu-se também a visão de futuro, os alicerces da produção e os anseios pelo desenvolvimento.
De lá para cá as mudanças ainda persistem, mesmo que imperceptíveis em meio às freqüentes invenções e descobertas o progresso sempre caminhou lado a lado com o tempo. Avanços nos meios de comunicação fizeram com que o homem tivesse acesso a tudo o que se produzia de novo no mundo e, mesmo longe, graças ainda ao sucesso nos transportes tal acesso passou de informativo para palpável. E assim se fizeram as mudanças, as mulheres tiveram mais participação nas decisões tomadas, em conseqüência no mercado de trabalho, as máquinas aceleraram o processo de produção em massa, a economia se desenvolveu, mesmo que para isso os valores sociais e interesses regionais tenham sido remanejados para segundo plano.
O neoliberalismo veio trazer uma espécie de regularização social, internacionalizando o comércio e mundializando assim os padrões de vida na tentativa de hegemonizar os costumes. Nessa nova realidade o mercado se personificou trazendo consigo uma imposição do preço deste ou daquele outro produto, bem como o valor que se deve pagar pela mão-de-obra, se concretizaram as novas dimensões do emprego.
A ADAPTAÇÃO DA EMPRESA E DO EMPREGADO FRENTE ÀS MUTAÇÕES
A era de mudanças tecnológicas atual da seguimento à revolução industrial. Com o progresso das máquinas e os crescentes avanços da ciência, significativas mudanças foram atribuídas ao conceito empresa, alimentando os administradores à construção de uma nova sociedade empresarial, mais competitiva na incessante busca pelo lucro, permitindo a elaboração de “fórmulas de adaptação ao novo ambiente, como se fosse um requisito para a sobrevivência da própria empresa ter ela que produzir uma resposta imediata em termos de adaptação (modificações no sentido mais amplo que se pode construir)” (OLIVEIRA, 2007.p. 140), criando assim uma espécie de igualdade forçada das relações empresariais, em contraposição ao princípio de isonomia que deve em tese se estabelecer harmoniosamente.
Nesta perspectiva surge também um novo conceito sobre o trabalhador que se presume totalmente contra a tutela dos interesses sociais, estando ele sujeito aos mais exaustivos serviços com o fito de aumentar a produção e concorrência empresarial, tendo por seus empregadores desconsideradas as questões sociopolíticas, éticas e demais valores relativos à cultura da sociedade, principalmente privando o homem do seu convívio com a família, deixando-o diante da opção de se esforçar cada vez mais pela empresa ou deixá-la e passar a fazer parte da grande maioria de desempregados, os quais se podem considerar desde aqueles que vivem frustrados em suas residências ou mesmo nas ruas, até os que fazem os famosos “bicos”, ou trabalham na informalidade que também não tem chance de evoluir de posição frente às multinacionais, transnacionais e demais empresas de grande porte.
Num ambiente onde a globalização e o mercado se tornaram os novos sujeitos sociais questiona-se sobre quais mecanismos seriam necessários para fazer o homem perceber as transformações concretas que o cercam e formam essa realidade contemporânea, as quais (transformações) não seriam apenas uma crise, mas sim uma mutação, o surgimento de uma pós modernidade, uma nova era que não mais se avizinha, mas que está aqui e que ainda não foi definida como algo extraordinário pelos historiadores talvez por não existir um marco único gritante, mas sim uma cadeia de acontecimentos que trouxeram consigo essa realidade.
É como se esse ambiente (novas contingências de mercado) fosse algo que pudesse destruir a empresa, oferecido principalmente pela sua característica de ser algo mutável, que vai se transformando pela própria pressão exercida por causa das novas formas de as empresas se relacionarem entre si e com a sociedade como um todo. São informações, serviços, influências econômicas e outros elementos que saem e entram nas empresas, compondo uma rede, com a criação de grupos e subgrupos que se acham dentro e fora do espaço empresarial, surgindo um misto de interdependência e autonomia, pulverizando, por assim dizer, os procedimentos de produção. É como se a própria organização empresarial criasse o seu próprio veneno para justificar a invenção do antídoto, que ira, por sua vez, constituir-se em um novo veneno que merecera um novo antídoto. (Idem, p. 141)
Assim, a organização empresarial que sobrevive e é eficiente é aquela que parte de uma análise ambiental observando se seu produto ou serviço está atendendo às demandas do novo ambiente que surgiu, de forma que a empresa que melhor apodera-se desse ambiente será bem sucedida, sem deixar nunca de acompanhar as mutações se quiser sobreviver.
O que falta à teoria empresarial é dar importância quanto à localização do homem nesse contexto. Quer dizer, o homem que tem necessidade de vender a sua forca de trabalho para manter-se vivo, que, por muitas vezes é destituído da possibilidade da realização de trabalho, por causa, principalmente, da reorganização da atividade empresarial, em decorrência da nova tecnologia, que desprestigia, retira o valor de algumas formas de trabalho humano, colocando esse homem em uma situação de impotência funcional.(idem, p. 146)
Em inconformismo com esse quadro realisto podemos citar também o pensamento de Viviane Forrester em “O Horror Econômico” quando diz:
Assim tacitamente aineaçados, estamos imobilizados dentro de espaços sociais condenados, locais anacrônicos que se autodestroem, mas onde temos o estranho e apaixonado desejo de permanecer, enquanto o futuro se organiza, debaixo de nossos olhos, em função da nossa ausência, já programada de maneira mais ou menos consistente (p. 135).
Em frente a essa realidade o trabalhador precisa voltar à situação de utilidade frente a empresa, sendo precedido de um processo de humanização do trabalho, bem como de hermenêutica jurídica, é aqui que entra em evidência a boa fé contratual (inter partis) prevista no art. 422 do Código Civil de 2002, bem como a função social do contrato de trabalho que não deve ser apenas exercida com o empregado, mas principalmente em relação a ele, em se tratando (por óbvio) de contrato estabelecido na relação empresarial.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
É dever de todo empregador, bem assim de qualquer pactuante em um contato (ressalte-se que não só o contrato de trabalho), fazer uso de um dos pontos altos do novo Código Civil que está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Contudo, tal função não diz respeito apenas às partes do contrato, mas sim aos reflexos deste sobre a sociedade.
Nesse patamar, podemos afirmar que o contrato não faz apenas lei entre as partes, conforme reza o brocardo “pacta sunt servanda”, mas a ele devem respeito todos os terceiros que assim tomarem conhecimento, isto porque tal modalidade de negócio jurídico tem importante e indispensável papel no desenvolvimento e aprimoramento da sociedade em se tratando da ordem econômica. Mas não se trata aqui de evidenciar apenas os deveres desses terceiros conhecedores do contrato, eles também têm direitos de evitar quaisquer reflexos danosos que possam dar-se em razão do contrato, bem como desvios de sua esfera econômica e jurídica que venham prejudicar mesmo essa pessoa que não participou de sua pactuação.
Reconhece-se, de longa data, e não apenas nos tempos atuais, que os contratantes, embora livres para ajustar os termos da convenção, deverão agir sempre dentro dos limites necessários para evitar que sua atuação negocial se torne fonte de prejuízos injustos e indesejáveis para terceiros. (THEODORO JUNIOR, 2008. p. 33)
O Estado, enquanto encarregado de fazer prevalecer a paz social (Art. 21 e ss, CF) não ficará sem tutelar o direito de quem reclama-lhe o abuso da iniciativa contratual que gerou repercussão negativa no meio social, assim, se um dano à coletividade ou a terceiro for denunciado ao poder estatal, este providenciará junto ao agente danoso uma forma de reparar esse dano detectado e efetuado de forma injurídica, não podendo o resultado danoso prevalecer. Caso prevaleça o dano, o contrato será invalidado além de responder civilmente pelos prejuízos causados a terceiros. De qualquer forma, é considerado ilícito o contrato que se desvia de sua função social, não ficando livre de uma sanção jurídica. “Quando o artigo 421 do novo Código brasileiro fala em função social para o contrato está justamente cogitando dos seus efeitos externos, isto é, daqueles que podem repercutir na esfera de terceiros.” (idem. p. 41).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A nova realidade empresarial se dá em meio à concorrência acirrada, bem como aos avanços tecnológicos constantes, continuidade de uma evolução infinita que se desencadeou mais abruptamente a partir de marcos como a 2ª Grande Guerra. No decorrer da história a tecnologia sempre se mostrou progressiva chegando mesmo a substituir o homem e a mulher em relação à mão-de-obra, regulando o seu preço e sua utilidade no mercado atual. Tal processo junto às melhorias nos meios de comunicação e transporte, enfim, acessibilidade, trouxeram a internacionalização do comércio e de certa forma a padronização de alguns valores socioeconômicos.
Para evitar a manipulação exacerbada da economia nas relações trabalhistas e também de comércio surgiu a necessidade de intervenção por parte do Estado através dos tão conhecidos contratos, no entanto tal intervenção se dá apenas de maneira provocada, ao ponto que continua o contrato fazendo lei entre as partes, contudo obedecendo certos limites que são enfatizados neste artigo pelo princípio da função social do contrato, através do qual não se pode causar prejuízos ou danos ofensivos a terceiros quando da celebração de um contrato, provando-se mais uma vez que o direito de um termina quando começa o do outro.
REFERÊNCIAS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível Em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm >. Acessado em 15 out. 2010.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível Em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm >. Acessado em 11 out. 2010.
FORRESTER, Viviane. O Horror Econômico. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista. 1997.
OLIVEIRA, Lourival José de. Direito Empresarial, Globalização e o Desafio das Novas Relações de Trabalho. In: Direito empresarial contemporâneo. Ferreira, Jussara S.A. Borges Nasser; Ribeiro, Maria de Fátima, (orgs) Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte & Ciência, 2007.
THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. 3° Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2008.
: BACHARELANDA EM DIREITO DA FACULDADE AGES, ESTAGIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Jéssica da Silva. A nova era empresarial e a função social do contrato Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2012, 07:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/30463/a-nova-era-empresarial-e-a-funcao-social-do-contrato. Acesso em: 12 nov 2024.
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