Resumo: O presente artigo objetiva a apresentação do tema recuperação judicial. Trata-se de uma ação interposta, geralmente, por pessoas jurídicas que se encontram com muitas dívidas atrasadas e estão sendo cobradas por seus credores. O estudo procura esclarecer os trâmites para que o pedido de recuperação judicial seja feito e toda sua duração, valendo-se de dizeres jurídicos, conceitos e leis vigentes.
Palavras-chave: Recuperação judicial. Procedimento. Duração.
Abstract: This article aims to present the topic of judicial recovery. This is an action brought generally by legal entities that have many outstanding debts and are being charged by their creditors. The study seeks to clarify the procedures for the request for judicial recovery to be made and its entire duration, using legal statements, concepts and laws in force.
Keywords: Judicial recovery. Procedure. Duration.
A recuperação judicial permite que as empresas renegociem as dívidas e suspendam os prazos de pagamento. Por meio dela, as empresas podem discutir com os credores uma saída para eventuais crises econômico-financeiras.
É comum que as empresas entrem com o pedido de recuperação judicial quando estão com dívidas atrasadas e estão sendo cobradas pelos credores. A empresa devedora admite sofrer de crise econômico-financeira e estabelece um plano para superá-la, evitando sua falência.
Existem requisitos específicos e cumulativos para a concessão do pedido, são eles:
a) Exercício regular das atividades há mais de dois anos, com a devida inscrição no CNPJ;
b) Não ser falido ou, se falido, que suas obrigações já tenham sido extintas;
c) Não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos;
d) Não ter sido condenado por crime falimentar, nem ter sócio controlador ou administrador pessoa condenada por crime falimentar.
Algumas empresas não podem entrar com o pedido de recuperação judicial. São elas:
a) Organizações Não Governamentais (ONG’s);
b) Cooperativas; Sociedades de economia mista;
c) Instituição financeira;
d) Empresa pública.
Com exceção aos requisitos e às empresas mencionadas, todas as pessoas jurídicas podem ingressar com o pedido. Todavia, as pessoas físicas não podem pleitear a recuperação, a menos que atuem como produtores rurais.
O pedido de recuperação judicial pode ser feito pelo cônjuge, herdeiros, inventariantes ou até mesmo sócios da empresa, em caso de morte do titular.
A recuperação judicial foi instituída no Brasil em 2005 pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas – LFRE – Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
A lei regula todos os passos para dar início à recuperação judicial e então as fases de seus trâmites processuais, como será a seguir demonstrado.
A empresa devedora aciona o Juízo de Falência e Recuperação Judicial, fazendo o pedido por uma petição inicial, em que se apresenta uma proposta de recuperação não acordada previamente com os credores.
Na petição inicial, a situação patrimonial e as condições de crise da pessoa jurídica que justifiquem a solicitação do pedido devem ser devidamente expostas, sendo necessária a apresentação de determinados documentos. São eles:
a) Exposição das causas concretas da situação patrimonial da pessoa jurídica e as razões da crise econômico-financeira;
b) Demonstração contábil relativa aos três últimos exercícios sociais do balanço patrimonial;
c) Demonstração de resultados acumulados;
d) Demonstração do resultado desde o último exercício social;
e) Relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção;
f) Descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
g) Relação nominal dos credores, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um;
h) Natureza e valor atualizado dos créditos, com a discriminação de suas origens, e o regime dos vencimentos;
i) Relação dos empregados com suas respectivas funções, salários, indenizações e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
j) Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas;
k) Ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
l) Relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores;
m) Extratos das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras;
n) Certidões dos cartórios de protestos da comarca do domicílio ou sede do devedor e onde possui filial;
o) Relação de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, com a estimativa dos valores demandados;
p) Relatório detalhado do passivo fiscal;
q) Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante.
Uma vez peticionado, deve-se aguardar o deferimento ou não da solicitação. Caso o juiz indefira o pedido de recuperação, tem-se então a falência decretada.
Porém, se o magistrado determinar o processamento do pedido, a partir dessa data são suspensas todas as execuções e prescrições em face do devedor, por 180 dias.
O juiz nomeará um administrador judicial. A função do administrador é fiscalizar os atos do devedor e fazer com que o plano de recuperação judicial seja cumprido da forma como acordado entre o juiz, os credores e o empresário.
Deferido o pedido, a empresa tem 60 dias para apresentar a formalização de um plano para reorganização financeira e pagamento de credores. Nesse plano deve-se mostrar como as obrigações serão cumpridas, como será o parcelamento das dívidas, negociação com sindicatos, estruturação do negócio e outras medidas necessárias.
Não sendo apresentado o plano para reorganização financeira e pagamento dos credores no prazo, o juiz poderá decretar a falência da empresa.
Objeções e contestações dos credores devem ser manifestadas em 30 dias, a contar da data de publicação da lista de credores.
Havendo objeções, o juiz convocará uma assembleia geral de credores e sua data não pode ultrapassar os 150 dias do deferimento. Durante ela, os credores podem aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação.
Modificações são consideradas apenas se o devedor as aceitar na assembleia e não podem causar perda ou diminuição de direitos dos credores ausentes.
Se a assembleia rejeitar o plano do devedor, o administrador abre uma votação para que os credores apresentem um plano próprio de recuperação, em 30 dias.
Para que seja aceito, o novo plano deve ser aprovado por credores que representem mais de 50% dos créditos presentes na assembleia.
Caso o plano apresentado pelos credores não for aprovado, o juízo pode decretar a falência da empresa.
Após a aprovação de um plano, sob todas as condições mencionadas, a assembleia deve definir um comitê de credores, com membros titulares e substitutos, para que representem seus interesses ao decorrer da recuperação judicial.
Por fim, ocorre o andamento do plano para a reorganização e pagamento das dívidas da pessoa jurídica, onde este é efetivamente posto em prática.
O acompanhamento da execução e a apresentação de relatórios mensais ao juiz é tarefa do administrador judicial.
Em caso de não cumprimento do plano de recuperação, o administrador pode requerer a decretação de falência ou solicitar a execução do acordo firmado.
Atualmente, o número de pedidos de recuperação judicial no Brasil vem aumentando cada vez mais, sendo uma solução muito eficaz para evitar a falência da pessoa jurídica.
Observando os casos em que foram feitos pedidos judiciais de recuperação da pessoa jurídica, as estatísticas de êxito só aumentam, devendo ser uma matéria reconhecida e entendida por todo empreendedor, seja ele grande ou pequeno.
Daniel Carnio Costa, Alexandre Nasser de Melo. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 4ª edição. Curitiba, Juruá Editora. 2023.
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Advogada e sócia na Nolasco Sociedade de Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP. Especializada em Direito Empresarial e Recuperação de Crédito. Advogada há mais de meia década .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONçALVES, . Aspectos procedimentais da Recuperação Judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 2024, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66320/aspectos-procedimentais-da-recuperao-judicial. Acesso em: 21 nov 2024.
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