PALAVRAS CHAVE: Lei 11.101/2005; Lei de Falência; Aspecto Técnico e Criminal.
A Lei de Falência, Lei nº 11.101/05, a meu ver é permeada por uma vertente técnica interessante em seu Capítulo II, Seção III ‘Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores’, em seu art. 21 e parágrafo único, in verbis:
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
A preconização legal atual, diferentemente, da vertente legal prevista na antiga Lei de Falência, alia o fator técnico ao fator legal, já que, a nova lei não considera que o Administrador Judicial deva ser também credor, adotando assim, uma nuança focada à profissionalização da administração da falência.
Com este enfoque técnico, a nova Lei de Falências, aprimora o quesito técnico e profissional no procedimento falimentar, permitindo, inclusive, a possibilidade de nomeação de pessoa jurídica como administrador judicial. Neste diapasão, a Legislação falimentar, oportuniza, sobretudo, o fomento de sociedades empresárias multidisciplinares que primam a sua funcionalidade operacional em detrimento da prestação de serviços de administração judicial em falências e recuperações.
Outro aspecto técnico-jurídico que merece destaque relaciona-se com a vertente criminal elucidada na Lei de Falência, em especial, o disposto no art. 168 da referida Lei - Capítulo VII, Seção I – ‘Fraude a Credores’. Vejamos, ipsis litteris:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
A meu ver, a hipótese criminal legal retro aduzida abarca os casos em que grupos econômicos unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos, mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar.
Destarte, é possível ao Juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida à empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial.
A extensão da falência à Sociedades Coligadas pode ser feita, sem que haja a instauração de processo autônomo. Ademais, a meu ver, a verificação da existência de coligação entre sociedades, pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente, de se constatar a existência de participação no capital social.
Portanto, as inferências legais relacionadas à profissionalização da administração falimentar e ao conluio a título de 'Fraude a Credores' encartam avanços jurídicos efetivos na procedimentalização da celeridade e da economia processual, objetivando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com o escopo de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 c/c o art. 75, parágrafo único da Lei de Falências e Recuperação de Empresas - Lei nº 11.101/05).
Bibliografia:
- Lei nº 11.101/2005
- Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada. FILHO, Manoel Justino Bezerra. Ed. Revista dos Tribunais, 2008, São Paulo.
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