Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 3 Evolução Histórica. 3.1 na Europa. 3.2 Nas Américas. 3.3 No Brasil. 4. Direitos Humanos do trabalhador. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
De acordo com a Bíblia o trabalho era considerado como castigo, uma vez que Adão precisou trabalhar para comer, [...], tal termo vem do latim tripalium, ou seja, instrumento usado para tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais (MARTINS, 2007, p. 03-04).
O processo do trabalho surgiu junto com as normas que regulariam as relações patrão-empregado, conforme discorre Theodoro Junior é impraticável a vida em comum sem a normatização do compromisso humano, daí surgiu o Direito como conjunto das normas gerais e positivas disciplinadoras da vida social, [...]. Cabe ao Estado ordenar as leis e estabelecer medidas de imposição coercitivas do comando expresso na norma.
Ivan Dias Rodrigues Alves (1995, p. 30), preleciona que:
O trabalho evidentemente sempre foi regulamentado por lei, desde a mais remota antiguidade encontram-se leis que o regem, bastando observar que o código de Hamurabi já continha norma pertinente ao salário mínimo, de maneira que a parte do direito que hoje conhecemos como direito coletivo do trabalho, de certo modo, encontra-se raízes nas primitivas organizações jurídicas.
A proteção aos direitos conquistados sempre foi uma preocupação daquele que os normatizavam; a composição dos órgãos e os instrumentos para fazê-lo teve peculiar influência da cultura de cada país, acompanhando a evolução das formas de trabalho, cada Estado passou por um processo de adequação ás necessidades de empresas e trabalhadores. Um consenso majoritário: o trabalhador é a parte mais frágil da relação e como tal deve desfrutar de maior proteção do Estado.
Nas palavras de Sergio Pinto Martins, é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores
Direito Processual do Trabalho é o instrumento de manifestação do estudo sistematizado das leis que organizam e disciplinam a ação e a jurisdição trabalhista, através do processo.
Regras que normatizam os meios e a forma (processo) pelo qual, se defende e alcança as garantias contidas no direito material.
O trabalho escravo, “coisificação” do trabalhador, é a mais expressiva representação do trabalhador na idade antiga - 4.000 a.C. [...]. Pouco a pouco o trabalhador ressurgiu, na superfície da História, com uma característica nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos subjetivos fossem limitadíssimos.
Apesar da existência de maior liberdade ao trabalhador, a relação das corporações com os seus empregados era de forma autoritária visando essencialmente, seus interesses e marginalizando a proteção destes.
Raquel Veras Franco discorre que existência da Justiça do Trabalho está dentro do advento da Revolução Industrial - século XVIII - este foi o marco de uma série de acontecimentos que, nos anos seguintes, provocaram mudanças profundas e dramáticas em todo o mundo.
No processo evolutivo das formas de trabalho, com substituição da mão de obra por maquinário, ocorreu uma onda de desemprego e com ele redução de salários e condições desumanas de trabalho. Diante de tal situação os trabalhadores passaram a se organizar e pleitear melhores condições de trabalho e salários dignos, devida a inexistência de normas, os conflitos só se resolviam quando uma das partes cedesse.
Diante das constantes contendas entre as classes, o estado passou a ordenar conciliação obrigatória, depois a mediar e por fim a julgar a controvérsia. Surge então, o Direito processual do trabalho. (MARTINS, 2000)
Na França o dissídio coletivo era dirimido pela arbitragem; e o individual, pelo Conselis de Pru’hommes[1]. Em 1776 o Conselis foi extinto, passando suas funções para o tribunal comum. Vinte sete anos depois, em 1803 a resolução dos conflitos entre industriais e operários passou a ser facultado ao prefeito de polícia, alcaide e comissários, segiundo as regras do Código Municipal e de polícia. Em 1806, Bonaparte restitui, os Conselhos Pru’hommes, para solucionar as reclamações trabalhistas, de forma irrecorrível para valores de até 60 francos. (MARTINS, 2000)
Atualmente o Conselho continua a ser um órgão jurisdicional paritário. Uma lei de 1936 determinou que os dissídios coletivos passassem a ser de competência de processo de conciliação (obrigatória) e arbitragem (facultativa).
Alemanha em meados de 1808 surge o tribunal industrial implementados posteriormente, em diversas partes da Alemanha, tinham por fim resolver conflitos individuais e coletivos, logo, tendo sua competência foi ampliada para o comércio.
Em 1934, nasce a Carta do trabalho do III Reich, e com ela a arbitragem com a interferência do Estado; surge o Tribunal do Trabalho dividido em: 1ª Instância; de Apelação e do Reich.
Atualmente, os conflitos trabalhistas, individuais e coletivos, são resolvidos pelos Tribunais do Trabalho, sendo eles: Tribunais Regionais; Tribunal Federal; Superior Tribunal Constitucional utilizam-se do Código de Processo do Trabalho e subsidiariamente o CPC. Assevera o Prof. Dr. Wolfgang Däubler da Universidade de Bremen é, ao lado do Brasil, um dos poucos países que têm uma justiça do trabalho independente e apresentam a mesma composição.
Itália possuía os Conselhos de Probivri, (1878) para solucionar os conflitos do setor econômico de seda, e posteriormente, da indústria e outras categoria. Em 1927, a Carta Del Lavoro, definiu a intervenção do Estado regulando as controvérsias do trabalho. Atualmente, os dissídios são submetidos aos Juízes togados nas esferas de primeiro grau – juiz do trabalho; segundo - o Tribunal Comum de Apelação; e acima, a Corte de “di Cassazione[2]” e o Tribunal Constitucional.
Conforme narra Sergio Pinto Martins, na Espanha existiam três órgãos: os Tribunais Industriais, instituídos em 1908 e suprimidos em 1935; os Comitês Paritários resolviam questões individuais ou coletivos e foram extintos em 1931, surgindo assim, os Jurados Mistos.
Hoje em dia a Justiça do Trabalho julga dissídios coletivos e individuais e é composta por Juntas de Conciliação Sindical (órgão administrativo) de passagem obrigatória, antes da ação judicial. A primeira instância é a Magistratura do Trabalho; a segunda instância é o Tribunal Central do Trabalho e o Tribunal Supremo é a última instância. Em 1979 foi criado o Instituto de Mediação, Arbitragem e Conciliação.
A Grã- Bretanha criou, em 1964 os Tribunais Industriais, que decida sobre o pagamento aos trabalhadores em virtude de dispensa coletiva, por motivos econômicos ou técnicos, posteriormente passara a julgar as reclamações trabalhistas. Em 197, passaram a decidir sobre as dispensas “sem justa causa”
Seus tribunais têm composição paritária, os juízes não pertencem a um certo tribunal, não há um tribunal de composição permanente; só julgam dissídios individuais e as decisões são pouco, ou quase nada protecionistas. (MARTINS, 2000).
Os Estados Unidos historicamente, possui forte tendência arbitral, o Estado só interfere se houver arbitrariedade ou fraude. Os conflitos individuais são levados a conciliação particular, patrocinadas pelo sindicato. Os dissídios coletivos grã;mente se resolvem por meio de convenção ou acordos coletivos, não sendo obrigatório o uso da arbitragem.
Em 1914, no México, a lei Aguirre Berlanga,[3] tratava das Juntas Municipais destinadas a resolver os conflitos entre trabalhadores e patrões, através de audiência uma, irrecorrível e oral. No ano seguinte, foi criado em Yucatán, o Conselho de Conciliação e o Tribunal de Arbitragem, que aplicava as leis trabalhistas. A organização da Justiça do Trabalho, segue o sistema de juntas locais e Federais de Conciliação e Arbitragem, com composição paritária e suas decisões são irrecorríveis.
A organização trabalhista argentina deu-se em 1944 com a Comissão de Conciliação, a Comissão de Arbitragem, os juízes de primeira instância e a Câmara de Apelações. Em 1956 criou-se o Conselho de Trabalho Doméstico, para dirimir controvérsias, regulados pelo estatuto dos empregados domésticos. Em 1969 foi suprimida a Comissão de Conciliação e Arbitragem, sobreviveu o Conselho de (MARTISN, 2010)
No Brasil o primeiro órgão de solução de conflito do trabalho foi o Patronato Agrícola, criado em 1911, através da Lei n. 1.299-A, de 27 de Dezembro de 1911
Artigo 1.º - E' creado no Estudo de São Paulo Patronato Agricola, destinado a auxiliar as execuções das leis federaes e estaduaes no que concerne á defesa dos direitos e interesses dos operarios agrícolas.
[...]
Artigo 3.° - [...]
São attribuições do Patronato Agricola:
II. Intentar e patrocinar as causas para cobrança de salarios agricolas e para o fiel cumprimento dos contractos nos termos da legislação vigente.
IV. Promover contra os alliciadores de colonos as providencias auctorizadas por lei.
VI. Levar ao conhecimento das auctoridades competentes as queixas dos operarios agricolas relativamente a attentados contra a sua pessoa, familia e bens.
IX. Impôr e promover a cobrança de multas estabelecida por esta lei
O Departamento Nacional do Trabalho, foi criado em 1917, (DNT) como órgão fiscalizador e informativo
O surgimento de órgãos direcionados a resolver os conflitos trabalhistas ocorreu em 1917, com a criação do primeiro órgão nacional com alguma atribuição trabalhista - Departamento Nacional do Trabalho - vinculado ao ministério da agricultura, indústria e comércio, tendo a função meramente consultiva; em 1922 surge o Tribunal Rural, que acaba funcionando como uma 2ª instância do Patronato Agrícola, ambos no estado de São Paulo.(Escola Judicial – TJMG)
Conforme Ronaldo Medeiros, em 1930 Getúlio Vargas cria o ministério do trabalho; dois anos depois, os órgãos nacionais de solução dos conflitos e as comissões mistas de conciliação e as juntas de conciliação e julgamento, todos do executivo e de natureza administrativa. Predominava a opção da conciliação, para solucionar o conflito capital-trabalho, em caso de insucesso, sugeria a arbitragem, persistindo, o Estado se retirava do conflito, salvo se fosse uma atividade essencial, onde o ministro do trabalho impunha uma decisão ao conflito.
Em 1939 é criada a justiça do trabalho, do executivo, instalada no dia 1º de maio de 1941, com 3 (três) instâncias: JCJ (junta de conciliação e julgamento), CRT (conselho regional do trabalho) e CNT (conselho nacional do trabalho), com a figura do vogal.
Em 1943 surge a CLT abarcando assunto processual e material. Três anos após a justiça do trabalho alcança status como órgão do poder judiciário, mantendo se com 3 (três) instâncias, com a JCJ, TRT e TST., tendo vogal em todas as instâncias.
Em 1969 surge o decreto-lei 779, que disciplina a atuação da fazenda pública na justiça do trabalho. Em 1970 temos a lei 5.584/70, que cria o procedimento sumário (até 2 salários mínimos). Esta lei também prevê assistência judiciária prestada pela entidade sindical. Em 1988 temos a CF, que amplia a competência da justiça do trabalho. Em 1989 temos a lei 7.701/89, que traz a estrutura interna do TST.
Dia 04 de junho de 1998 temos a EC20, que ampliou a competência da justiça do trabalho para abarcar as contribuições previdenciárias que decorram de suas decisões. A EC20 foi regulamentada pela lei 10.035/00, que passou a prever a participação do INSS em todos os processos trabalhistas. Esta sistemática foi alterada pela lei 11.457/07 (lei da super receita). Com essa lei alterando a CLT em alguns artigos, quem passou a fazer parte do processo trabalhista foi a União. A União vai defender a contribuição previdenciária e imposto de renda.
Em 2000 a EC24, pôs fim aos classistas. Efetivamente acabaram em 2002, pois quem estava no mandato podia acabar o mandato. Com o fim dos classistas acabaram-se as juntas, que viraram varas do trabalho. Neste mesmo ano a lei 9.957/00, criou o procedimento sumaríssimo trabalhista (40 salários mínimos). Tivemos ainda a lei 9.958/00, que criou as comissões de conciliação prévia.
A EC nº. 45 de 08 de dezembro de 2004 que reformou o poder judiciário alterou o art. 114 CF, dobrou a competência material trabalhista. No ano seguinte o TST reformula seus enunciados, passando a denominá-los de súmulas. Ele inova ao criar súmulas com incisos.
Hoje a justiça do trabalho tem um TST com 27 ministros e sede em Brasília. Temos 24 tribunais regionais.
Os textos basilares dos Direitos Humanos trazem o direito ao trabalho como um direito social. Porém, sua inserção em Cartas de Direitos Fundamentais de reconhecimento global demonstram a importância que o trabalho tem para a questão dos direitos humanos.(CALILL)
O direito ao trabalho foi reconhecido como direito inalienável já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[4] em 1789:
“XVIII Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.”
A Declaração Universal deo Direitos Humanos[5] promulgada pela ONU, em 1948, trouxe em seu Artigo 23:
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
A Organização Internacional do Trabalho fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 183 Estados-membros participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização.
Desde a sua criação, os membros tripartites da OIT adotaram 188 Convenções Internacionais de Trabalho e 200 Recomendações sobre diversos temas (emprego, proteção social, recursos humanos, saúde e segurança no trabalho, trabalho marítimo etc). Em 1998, a Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. A Declaração estabelece quatro princípios fundamentais a que todos os membros da OIT estão sujeitos: liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação no emprego ou na ocupação.
O processo de evolução dos diretos trabalhistas tiveram seu inicio no trabalho escravo, passando pelas as lutas por condições de trabalho, até alcançar o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores e sua real tutela pelo Estado. Foram aproximadamente 200 anos de luta, até o reconhecimento universalizado, através da OIT.
O Estado ao regulamentar às relações do trabalho, desenvolveu e aprimorou ao longo do tempo os mecanismos necessários que proteger as normas materiais, tanto sistematizando seus órgãos de proteção, como criando normas instrumentais, visando alcançar a tutela do Estado de forma mais célere e simples.
O fácil acesso aos meios de defesa dos direitos normatizados corrobora na introjecção do principio da igualdade, da dignidade e da justiça, no cotidiano do cidadão, é a garantia real do exercício da cidadania.
Não se pode deixar de mencionar que a presença facultativa do advogado nas ações trabalhistas constitui um entrave, na relação piramidal do processo, uma vez que, a ausência desse profissional, pode impedir que o postulante (empregado/ empregador) tenha acesso a todos os direitos que lhe estão sendo cerceados, tendo em vista o parco conhecimento dos meandros processuais; por sua vez o juiz demanda tendo que lidar com o desconhecimento processual e material da parte, e, por conseguinte, não consegue dar celeridade a ação.
Abolição da escravatura no Brasil – Resumo. Disponível em: < http://www.historiadobrasil.net/abolicaodaescravatura/> Acesso em: 26 jul.2013.
BRASIL. Lei n. 1.299-A, de 27 de Dezembro de 1911. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1911/lei%20n.1.299-A,%20de%2027.12.1911.htm Acesso em: 27 jul.2013.
CALIL, Léa Elisa Silingowschi. Direitos Humanos Do Trabalho: A proteção legal aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Ambito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7391> Acesso em: 28 jul.2013.
COSTA, Helcio Mendes. Evolução Histórica do Direito do Trabalho, geral e no Brasil. JurisWay, 2010. Disponível em:< http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4553> Acesso em 27 jul.2013.
DÄUBLER, Wolfgang. Tribunais do Trabalho na República Federal da Alemanha. Friedrich Ebert Stiftung - Ildes. São Paulo, 2001.p.1. Disponível em:< http://library.fes.de/pdf-files/bueros/angola/hosting/daeubler.pdf > Acesso em 27 jul.2013.
ESCOLA Judicial. Histórico da justiça do trabalho. TJMG. Disponível em:< http://www.trt3.jus.br/escola/memoria/historico.htm> Acesso em 27 jul.2013.
FRANCO, Raquel Veras. Breve Histórico da Justiça e do Direito do Trabalho no Mundo. SRCAR-TST Disponível em:< http://www.amatra14.org.br/pdf/historia_justica_do_trabalho_no_mundo.pdf> Acesso em 28 jul. 2103.
LIMA, Alessandra Nóbrega Leite de A. Direito processual do trabalho: origem e evolução no Brasil Disponível em:< http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=649> Acesso em 27 jul.2013.
MARITINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e pratica forense, modelos de petição, recursos, sentenças e outros. 13º ed. Atlas, 2000.
_________, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MEDEIROS, Ronaldo. Direito processual do trabalho I: anotações de aulas. Disponível em:< http://dc376.4shared.com/doc/3js-G6pJ/preview.htmlAcesso em 27 jul.2013.
RODRIGUES ALVES Ivan. Teoria e Prática do Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Ltr, 1995.
THEODORO JÚNIOR Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 34. ed. 1 vol. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
[1] Conselho dos homens prudentes, sisudos ou íntegros, de alguma sabedoria, versados em certa mmatéria.
[2] Supremo
[3] Manuel Aguirre Berlanga foi um político mexicano de San Antonio dos Alazanas, no município de Arteaga , Coahuila, Foi governador do estado de Jalisco
[4] Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 2 de outubro de 1789.
[5] Declaração Universal Dos Direitos Humanos, Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Leonardo Matheo Fernandes Monteiro de Souza do. Evolução do processo do trabalho no Brasil e no mundo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2013, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/36074/evolucao-do-processo-do-trabalho-no-brasil-e-no-mundo. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.