Nos últimos anos, muito se tem falado de conciliação, em especial, após o lançamento, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em 2006, do Movimento pela Conciliação, que possui como slogan: Conciliar é Legal. Acabou-se, assim, por se institucionalizar a conciliação processual pelo poder Judiciário, introduzindo-se a "Semana Nacional da Conciliação".
Assim, sendo, o projeto do novo CPC, seguindo a principiologia que já ganhara corpo nos últimos anos, incorporou textualmente o favorecimento à conciliação; afinal, são muitas as vantagens de uma rápida de solução para o conflito posto à apreciação judicial. Algumas delas seriam:
a) Simplifica a resolução dos conflitos por meio da aproximação das partes;
b) Estimula a cultura do diálogo, da construção de soluções pelas próprias partes envolvidas e da paz social;
c) promove o empoderamento dos participantes do processo;
d) Favorece a criatividade na solução do conflito;
e) reduz o número de processos no Poder Judiciário e aumenta sua agilidade;
f) Garante eficiência ao aparato judiciário.
Existem dados extraídos de um mapeamento feito pelo CNJ de que o custo de que a cobrança, por exemplo, de uma dívida de R$ 1500,00 gera um custo de R$4500,00 ao Judiciário. Ora, uma rápida solução, mediante a conciliação, gera economia ao Judiciário e efetividade aos litigantes, como seria possível o CPC ignorar e não dar ênfase a essa ideia?
2 - CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC
Segundo o novo CPC, o juiz, para dar impulso ao processo, possui quatro caminhos após o ajuizamento:
1) Designa audiência de conciliação e deixa que o conciliador conduza a providência;
2) Entende que a questão é mais complexa, então ele mesmo marcará uma mediação;
3) Entende que a questão é ainda mais complexa e marca uma audiência;
4) Não há audiência.
Percebe-se que não é mais a citação a primeira providência judicial, mas sim a determinação da audiência de conciliação, parecida com a chama audiência preliminar - pelo que se percebe não será mais possível fazer o saneamento do processo nessa fase, o que era providência necessária na antiga audiência preliminar.
Caso a parte não vá e não dê nenhuma justificativa, o juiz aplicará sanção. Essa é uma novidade que não existia, o que denota uma postura claramente impositiva de se tentar uma abreviação da demanda através da composição das partes.
Nesse ponto, acreditamos que a obrigação de comparecer à audiência pode acabar por, mediante habilidade do conciliador, mitigar a resistência e o espírito de conflituoso do réu e autor. O conciliador dever estimular e incentiva as partes a buscarem um entendimento, a criarem de comum acordo a solução para o conflito existente entre as mesmas.
Por isso, à guisa de sugestão, entendo que a existência de uma determinação de que o réu faça uma prévia manifestação acerca da pretensão autoral - não se confundiria com a contestação- informando a razão e pontos que impediriam a realização de uma composição do conflito; acredito que ante essa exposição, o conciliador teria condições de, conhecendo os fatos impeditivos, contornar eventuais obstáculos à conciliação.
Vejo isso no dia-a-dia dos juizados federais, nas contentas com o INSS, e percebo que é importante a fixação desses pontos de discórdia, para que o autor aceite refazer o seu pedido inicial, ou o réu se convença da razão do promovente.
Outra sugestão que me ocorreu seria a exclusão de qualquer custa ou ônus financeiro ao réu que aceite a composição, de sorte a incentivá-lo financeiramente.
Uma outra seria a imediata possibilidade de realização de prova pericial antes mesmo da defesa do réu, pois se vê frequentemente que a questão é esclarecida unicamente pelo resultado da perícia; essa providência se vê amiúde na prática dos juizados, como por exemplo, nos casos de auxílio-doença, em que a controvérsia gira em torno simplesmente da incapacidade do autor; de imediato o juiz determina a realização de perícia e dá vista ao INSS, que sequer precisa apresentar defesa, propondo, dependendo do resultado do laudo, de logo o acordo.
Nessa toada, houve, de conseguinte, no projeto do NCPC, uma induvidosa intenção de contextualizar o instituto da conciliação, tanto que acabou por inserir dentro os auxiliares da Justiça, na Seção V, do Capítulo III, a figura do conciliador e mediador.
Igualmente, como o mesmo propósito de favorecer a conciliação, percebe-se a inversão das etapas do procedimento no processo civil deslocando a audiência de conciliação para o início do processo. Aquela que era uma das últimas etapas do Processo passou a ser etapa inicial; diante disso, mostra o projeto do CPC a prioridade que é a conciliação.
Destarte, coloca-se a conciliação no momento em que as partes ainda não despenderam emoções, recursos financeiros ou tempo. Com este simples deslocamento, já é possível falar em um incentivo a mais para a criação de uma cultura de conciliação no Brasil. O código, portanto, aposta em métodos autocompositivos de soluções de conflitos.
Por fim, não há dúvidas de que o Projeto do Novo Código de Processo Civil é inovador ao tratar da conciliação. Uma vez que traz mudanças de caráter político ao positivar a resolução do conflito sob a perspectiva subjetiva de cada parte, além de mudanças econômicas processualmente, com menor quantidade de atos processuais. Estatuindo um novo paradigma da atividade conciliadora.
Tal modelo se insere numa nova formatação da cultura processual, a qual deve ser trabalhada em face de todos os atores que fazem parte do processo, garantindo assim, a concretização final do moderno ordenamento processual. A construção concreta do direito pela sociedade é que explicará por fim os benefícios e também malefícios desse Novo Código de Processo Civil.
§ 5º O não comparecimento injustificado do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual.
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