RESUMO: Este trabalho apresenta estudo acerca das Indicações Geográficas, aspectos conceituais e legais, tendo em foco o processo de reconhecimento do Cacau Cabruca do Sul da Bahia.
Palavras-chave: Indicação Geográfica. Cacau Cabruca. Sul da Bahia.
I – INTRODUÇÃO
O tema das Indigações Geográficas tem se demonstrado relevante e de interesse nacional, quebrando o antigo paradigma do lucro através da quantidade de produção que não se atinha muito a qualidade do produto em si.
Os resultados da agregação do valor do produto por meio da Indicação Geográfica, juntamente com a preocupação de se produzir um produto diferenciado dos demais disponibilizados no mercado, já tem demonstrado resultados positivos em âmbito internacional e nacional.
Atualmente o Sul da Bahia tem trabalhado ardualmente para obter a Indicação Geográfica do Cacau Cabruca, produto já reconhecido internacionalmente pelas suas características únicas e método de produção singulares.
Esse fato aguça o interesse tendo em vista que a Bahia, apesar de responder por 95% da produção nacional do cacau, tem buscado se diferenciar e se sobrepor ao mercado de produção em grande escala em que disputa com os países africanos que não disponibilizam produto com qualidade e vendem por um preço atrativo, tendo em vista que não contam em sua maioria com leis trabalhistas, vigilância sanitária e respeito ao meio ambiente.
Conforme se demonstrará no presente trabalho, a IG é uma saída inteligente ao problema, buscando proteger um produto diferenciado e o processo de produção altamente sustentável do Cacau Cabruca, o que sem sombra de dúvidas, trará inúmeros beneficios à região.
II – DESENVOLVIMENTO
2.1 - CONCEITO
Pelo transcurso da história, e de modo natural, lentamente foi desenvolvido o conceito de indicações geográficas. Produtores, comerciantes e consumidores notaram que certos produtos, de certos lugares, apresentavam características particulares, atribuíveis de sua origem geográfica, passando a denominá-los como geográfico de procedência. [1]
A IG funcionava como garantia de que aquele produto continha certo padrão de qualidade, o que por sua vez facilitava as transações, visto que o produto contava com a confiança do consumidor.
Os produtos de proveniência, tendo a origem garantida, normalmente possui valor superior ao de mercado, pois possuí controle de características inerentes ao artigo e conta com padrão superior de qualidade. Essa estratégia de diferenciação busca a fidelização dos consumidores.
Ao longo dos anos, algumas cidades ou regiões ganharam fama por causa de seus produtos ou serviços. Quando certa qualidade e/ou tradição de determinado produto ou serviço podem ser atribuídos a sua origem, a Indicação Geográfica - IG surge como fator decisivo para garantir sua proteção e diferenciação no mercado.[2]
A OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) define indicação geográfica como um sinal usado em produtos que têm uma origem geográfica específica e possuem qualidades ou reputação que são devidos ao lugar de origem.
As Indicações Geográficas são ferramentas de valorização de produtos tradicionais vinculados a determinados territórios, tendo como função agregar valores aos produtos e garantir a proteção da região produtora.[3]
O sistema de IG busca promover os produtos e sua herança histórico-cultural. A herança abrange uma área de produção definida, tipicidade, autenticidade com que os produtos são desenvolvidos e a disciplina quanto ao método de produção, garantindo um padrão de qualidade. Esses fatores conferem notoriedade exclusiva aos produtores da área delimitada. [4]
Ao mesmo tempo em que é possuída a qualidade diferenciada, é garantida proteção pelo reconhecimento exclusivo dos produtores daquela região. As Indicações Geográficas colaboram para preservação da biodiversidade, do conhecimento e dos recursos naturais, trazendo contribuições para as economias locais e para o dinamismo regional, visto que proporcionam o real significado de criação de valor local. [5]
As indicações geográficas podem ser divididas em indicação de procedência e denominação de origem. A primeira espécie valoriza a tradição produtiva e reconhecimento público que aquele produto, daquela região, possui uma qualidade diferenciada, o termo chave aqui é a reputação em razão da OG. A segunda espécie está ligada as características daquele território que agregam o diferencial ao produto, cujas qualidades são devidas exclusivamente ou essencialmente pelas características daquele lugar, incluindo os fatores naturais e humanos, o núcleo dessa espécie é a relação das características daquele produto com aquela região.[6]
2.3 – Dispositivos legais
Mantendo observância ao princípio da supremacia da constituição, “pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político” e em consonância com compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica abordaremos a análise dos principais dispositivos legais acerca das Indicações Geográficas da seguinte maneira: Constituição Federal de 1988, Acordo sobre Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), Lei 9.279/96 e Resolução 075 do INPI.[7]
Deve-se ter em mente que a Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) acrescentou o § 3.º ao art. 5.º, conferindo aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalência às emendas constitucionais e que o Trips a ser analisado não enquadra nestes termos, possuindo, portanto força de lei ordinária.
Desse modo, sua abordagem anterior à Lei de Propriedade Intelectual abaixo se deve apenas por fins didáticos.[8]
2.3.1. Constituição Federal de 1988
Nos moldes do artigo 3º da Constituição Federal 1988 “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil” a garantia do desenvolvimento nacional, princípio que se relaciona intimamente com as Indicações Geográficas.
Por mais que a Constituição Federal não traga previsão expressa acerca das indicações de geográficas pode se perceber a sua presença em certos dispositivos. Nesse sentido temos o artigo 5º, XXIX:
“Art. 5º, XXIX: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”
Desse modo temos a proteção das Indicações Geográficas pelo arrolamento de sinais distintivos, tendo em vista que sua representação por signos caracterizam, individualizam e qualificam os produtos de um determinado local.
Se fizermos uma avaliação mais ampla temos que o artigo acima se posiciona em concordância com a função social da propriedade prevista no artigo 186 da Carta Magna, vinculando a proteção dos direitos da propriedade intelectual ao interesse social e desenvolvimento tecnológico.
Desse modo a Indicação Geográfica que cumpre com a função social da propriedade, permitindo a que a sociedade colha seus benefícios e colabore para o desenvolvimento da nação, conta com a proteção constitucional.
Nos moldes do artigo 216 constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem “os modos de criar, fazer e viver”, “as criações científicas e tecnológicas”, “os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”, devendo o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger esse patrimônio.
Ora, tem-se que a proteção obtida pela Indicação Geográfica promove justamente a proteção dos bens naturais através do uso sustentável, a proteção dos bens materiais evitando a apropriação pelo estrangeiro, e a garantia dos modos de criação, produção e vida locais, o que conserva àquela tradição e os costumes daquela localidade.
Em sentido semelhante o artigo 23 dispõe que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural” e “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”. No artigo narrado tem-se a existência de causa efeito pela proteção, ou seja, é justamente impedindo a destruição e evasão dos bens culturais que permitiremos o acesso à cultura, à educação e à ciência protegidas pela Indicação Geográfica.
A regulação das Indicações Geográficas é forma de preservação de regiões e métodos de cultivo e fabrico locais que, consequentemente mantêm vivos o patrimônio e a história de determinada região
Além disso, há a importância do conhecimento da origem daquilo que é consumido, tendo em vista a garantia de direitos conferida pela Constituição Federal de 1988 nos artigo 170, V, e posteriormente, pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º, III.
Nos moldes do artigo 219 o “mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País”, sendo previsto o incentivo do desenvolvimento científico no artigo 218.
Desse modo temos, constitucionalmente, não só a defesa da Indicação Geográfica como ferramenta importante do desenvolvimento nacional, valorização da cultura e mecanismo efetivo de promoção regional, mas temos também o dever por parte do Estado de incentivá-la.
2.3.2 – Acordo sobre Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo Trips)
O Acordo Trips, parte do Acordo de Marakesh no âmbito da OMC, em vigor desde 1995, estabeleceu padrão mínimo internacional de proteção para as indicações geográficas.[9]
As indicações geográficas se encontram entre os conteúdos de direitos que constituem os padrões mínimos, estando inserido na seção II do acordo TRIPS.
Para os efeitos do TRIPS, indicações geográficas são os “ elementos que identifiquem um produto como originário de um certo território, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica”[10]. A definição se encontra no artigo 22 do Acordo e se assemelha à estabelecida pela OMPI.
Note-se que o TRIPS se refere a bem (podendo envolver produto ou serviço), requerendo a qualidade, reputação ou outra característica seja atribuída à origem geográfica do produto.[11]
Nos termos de seu artigo 22.2, cabe a responsabilidade aos membros dos meios legais a serem adotados para impedir a utilização de meios que induzam o público ao erro quanto a origem geográfica e impedir a concorrência desleal.[12]
O acordo exige que a proteção evite constituir direito de marca conflitante, e veda o uso não autorizado, inclusive nos casos em que, sem haver cópia exata do signo, haja possibilidade de confusão.
O Acordo confere regras muito detalhadas acerca da proteção de indicações geográficas dos produtos vinícolas. Esse caráter especial, já notado no Acordo complementar à CUP assinado em Madri em 1891, foi elaborado de modo à atender os interesses da Comunidade Européia., tradicionalmente maior produtora de vinhos de qualidade, que utiliza a IG como importante arma de defesa de seus produtos.
2.3.3. Lei 9.279/96
A Lei 9.279 de 15 de maio de 1996, dispõe sobre os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, sendo previsto no artigo 2º, IV a repressão às falsas indicações geográficas:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
As indicações geográficas são inseridas nos direitos de exclusiva da propriedade intelectual. Direitos esses que se caracterizam como “criações do espírito humano, quanto às quais a ordem jurídica concedeu ao titular o estatuto de direitos absolutos exclusivos, como bens intangíveis cuja propriedade é assegurada, contabilizados no ativo permanente, e em princípio no ativo imobilizado”[13].
A Lei 9.279/96, inovou o direito brasileiro ao criar indicações de procedência e as denominações de origem, sob designação geral de “indicações geográficas”.
Nos moldes do artigo 177, considera-se indicação de procedência “o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.”[14] Ou seja, “a indicação de procedência refere-se ao nome do local que se tornou conhecido por produzir, extrair ou fabricar determinado produto ou prestar determinado serviço”.[15]
A denominação de origem, de acordo com o artigo 178, é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”[16]. Refere-se ao nome do local, que adveio a designar produtos ou serviços, cujas qualidades ou características podem ser atribuídas a sua origem geográfica.[17]
Na designação de origem devem estar descritos as qualidades e características do produto ou do serviço, a descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, os quais devem ser locais, leais e constantes, os elementos que demonstrem existência de estrutura de controle sobre produtores ou prestadores de serviços, assim como sobre o produto ou serviço e a prova de que os produtores ou prestadores de serviços estejam ali estabelecidos e operando.[18]
O artigo 124, IX da Lei 9.276/96 dispõe que não é registrável como marca a indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica. No inciso X é vedado o registro de sinal que induza falsa indicação à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina.[19]
Nos termos dos artigos 176 e seguintes, para atividades econômicas típicas da área geográfica, os titulares atuantes naquela localidade terão o direito, compartilhado com os demais do mesmo local, de utilizar o nome ou figura que o indique na marca, sem se colocar a indicação como elemento característico. Aqueles que atuam em outras áreas não terão esse direito em razão do princípio da veracidade. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.[20]
Não é qualquer nome geográfico que é considerado indicação geográfica para efeitos de vedação de registro. Nos moldes do artigo 180, “quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.”
De acordo com a Lei 9.279/96, a proteção se estende à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.
Ressalte-se que o nome gráfico que houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não conta com proteção nos moldes do artigo 180.
De acordo com o artigo 181 o nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Desse modo existem nomes geográficos que caracterizam indicações protegidas, e outros nomes livres à apropriação como marca. O núcleo de distinção é a notoriedade, ou seja, que se tenham tornado conhecidos, das indicações de procedência e a satisfação dos requisitos qualitativos, no caso das designações.[21]
Nos termos do artigo 182, “o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade”[22]. Desse modo, tem-se que inexiste a exclusividade subjetiva, vez que a propriedade personalizada desses signos é impossível por sua natureza.[23]
O uso de IG notoriamente vinculada a artigo ou serviço, é proibido a todos que não atuam no local específico, mas é faculdade daqueles que detêm o direito de uso.[24]
Conforme o artigo 192 da Lei 9279/96, é crime a fabricação, importação, exportação, venda, exposição ou oferecimento à venda ou ter em estoque produto com falsa indicação geográfica. Do mesmo modo, o uso nestes produtos de termos retificativos como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou “equivalente” sem a ressalva acerca da verdadeira procedência do produto constitui crime. [25]
O constituí também infração a imputação falsa de origem ou procedência, mesmo que não de indicação geográfica. O artigo 194 da Lei 9279/96 considera crime usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, assim como vender ou expor à venda produto com esses sinais.[26]
O parágrafo único, do artigo 182, dispõe que cabe ao INPI estabelecer as condições de registro das indicações geográficas.[27]
2.3.4. Resolução 75 do INPI
O registro de indicações geográficas estabelecido pela Lei 9279/96 confere ao INPI a competência para estabelecer as condições de registro das indicações geográficas.
A resolução 75 do INPI estabelece as condições para o registro das indicações geográficas, o qual reconhece a crescente importância das indicações geográficas para economia e a necessidade de conferir a adequada proteção às indicações geográficas no Brasil.
A resolução estabelece condições para o registro das indicações geográficas no INPI, sendo que o registro tem natureza declaratória e implica no reconhecimento das indicações geografias.[28]
A definição de indicação de procedência e denominação de origem contidas na Resolução não diferem, substancialmente, da contida na Lei 9.279/96, dispensando por tanto maiores elucidações.
No mesmo sentido se mantêm o seu artigo 4º, ao enfatizar assim como na Lei 9.279, que não são suscetíveis de registro os nomes geográficos que se houverem tornado de uso comum, designando produto ou serviço.
Temos como rol de legitimados a requerer o registro de indicações geográficas no artigo 5º da resolução, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território, único produtor ou prestador de serviço legitimado ao uso exclusivo do nome geográfico e o titular do direito sobre a indicação geográfica quando se tratar de nome geográfico estrangeiro já reconhecido em seu país de origem ou por entidades/organismos internacionais.
O pedido de registro de indicação geográfica deverá referir-se a um único nome geográfico e, nas condições estabelecidas em ato próprio do INPI, contendo:
I - requerimento, no qual conste:
a) o nome geográfico;
b) a descrição do produto ou serviço; e
c) as características do produto ou serviço;
II - instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente, na forma do art. 5º;
III - regulamento de uso do nome geográfico;
IV - instrumento oficial que delimita a área geográfica;
V - etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da denominação geográfica ou de representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território;
VI - procuração, se for o caso, observado o disposto nos arts. 13 e 14; e
VII - comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sendo que o requerimento e os documentos que o instruam deverão ser apresentados na língua portuguesa e se caso houver documento em outra língua deverá ser apresentado tradução.
O instrumento oficial a que delimita a área geográfica é expedido pelo órgão competente de cada Estado, sendo competentes, no Brasil, no âmbito específico de suas competências, a União Federal, representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico, e os Estados, representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico.
No caso do pedido de registro de indicação de procedência, o instrumento oficial, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter:
a) elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço;
b) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência; e
c) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço;
§ 2º Em se tratando de pedido de registro de denominação de origem, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter:
a) descrição das qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos;
b) descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes;
c) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a denominação de origem; e
d) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço.
O pedido pode ser feito na sede do INPI ou na representação da Autarquia do estado, também sendo possível a solicitação por via postal, com aviso de recebimento.
2.4 - Difusão internacional
2.4.1 – Europa
A Europa adotou sistema de qualificação e etiquetação dos territórios a partir de 1970, almejando relacionar produto ao território produtor e aos produtores responsáveis pelo processo de elaboração.[29]
O objetivo desse sistema era a sistematização, organização, padronização, comercialização e a promoção de vinhos produzidos sob o sistema de indicações geográficas. Como exemplos podemos citar: do Porto e de Dão (Portugal), de Bordeaux, Provença e da Champagne (França – apellation d´origine contoleé, de La Rioja, Ribeira Del Douro, Ribeiro (Espanha – denominación de origen), do Sarre, da Mosela e Franken (Alemanha – Gebiet), da Sicília, Puglia, Toscana (Itália – denominazione conrollata) entre outras. [30]
2.4.1.1 - França
País tradicionalmente ligado ao estabelecimento das denominações de origem e variações. Conta com sistema de IG expressivamente relevante à economia, cultura, sociologia e meio ambiente.[31]
No século XVIII surgiu a primeira appelation d´origine, Châteauneuf-du-Pape. Em 1935 se aprovou o sistema jurídico de indicações geográficas e criado o Institut National de l´Origine ET de La Qualité (INAO).[32]
2.4.1.2 – Espanha
Responsável por 54 denominações de origem de vinhos, representando 57,19% do total de uvas designada à vinificação.[33]
Os vinhos produzidos são protegidos, garantindo a qualidade do produto associado ao território do produtor. [34]
2.4.2 – México
A indicação geográfica se ilustra pela tequila, obtida a partir da agave azul, espécie agrícola produzida em limitada zona no México.[35]
2.4.3 – Peru
As indicações geográficas no Peru foram instituídas pelo decreto legislativo 823 da LPI, conferindo ao Estado Peruano a titularidade das denominações de origem peruanas.[36]
Pela resolução 072087 de 1990 o Peru declarou que a indicação geográfica Pisco é denominação exclusiva para produtos obtidos da destilação dos caldos resultantes da fermentação da uva madura, elaborada na costa dos estados de Lima, Ica, Arequipa, Moquegua e nos vales de Locumba, Sama e Caplina. [37]
2.4.4 – Bolívia
Por meio da Lei de 4 de março de 1992, a Bolívia permite a utilização da indicação geográfica ao Singani, produto legítimo e exclusivo de produção boliviana.[38]
2.4.5 – Venezuela
Mediante resolução 206, realizada em novembro de 2000, a Venezuela reconhece o Chuao como indicação geográfica do cacau oriudo da zona de Chuao.[39]
2.5 – A indicação geográfica no Brasil
De acordo com o INPI, até presente data o Brasil tem reconhecido 40 pedidos de Indicação Geográfica sendo eles: Região dos Vinhos Verdes, Cognac, San Daniele, Região do Cerrado Mineiro, Vale dos Vinhedos, Franciacorta, Pampa Gaúcho, Paraty, Vale do Submédio São Francisco, Vale do Sinos, Pinto Bandeira, Litoral Norte Gaúcho, Região da Serra da Mantiqueira do Estado de Minas Gerais, Costa Negra, Região do Jalapão do Estado do Tocantins, Pelotas, Goiabeiras, Serro, São João Del Rei, Franca, Vales da Uva Goethe, Canastra, Pedro II, Porto, Região Pedra Carijó Rio de Janeiro, Região Pedra Madeira Rio de Janeiro, Região Pedra Cinza Rio de Janeiro, Cachoeiro de Itapemirim, Manguezais de Alagoas, Cacau em amêndoas, Napa Valley, Vale dos Vinhedos, Norte Pioneiro do Paraná, Paraíba, Champagne, Porto Digital, Altos Montes, Divina Pastora, São Tiago[40].
Tem-se que dessas 33 são nacionais (26 indicação de procedência e 07 denominação de origem) e 07 são estrangeiras (todas como denominação de origem).
Dado a impossibilidade, neste trabalho, de abarcar o conteúdo de cada, tem-se abaixo a breve discrição das principais.
2.5.1 – Vale dos vinhedos
Primeira indicação geográfica brasileira reconhecida pelo INPI na espécie indicação de procedência para vinhos tintos, brandos e espumantes, registro IG 200002, concedida em 22 de novembro de 2002.[41]
Trata-se de região localizada entre os municípios de Bento Gonçalves, Garibaldi e Monte Belo do Sul reconhecida pela alta qualidade de seus vinhos. Foi criada em 1995 a partir da Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (Aprovale). [42]
O pedido de reconhecimento geográfico encaminhado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 2000 foi alcançado em 2002. Neste período, foi necessário firmar convênios operacionais para auxiliar no desenvolvimento de atividades que serviram como pré-requisitos para a conquista da Indicação de Procedência Vale dos Vinhedos (IPVV).[43]
Atualmente a região conta com infraestrutura de atendimento, respeito à natureza e às características dos valores sociais que determinam a essência do produto, fruto da cultura familiar e razão da autenticidade daquele povo.[44]
O mercado ganhou com a IPVV produto de maior valor agregado, capaz de gerar confiança ao consumidor, ciente que encontra naquela região produtos de qualidade com características regionais.[45]
Resultados oriundos da implementação da indicação geográfica: valorização das propriedades rurais de 200 a 500% em cinco anos, desenvolvimento da agroindústria vitinícola e amplo desenvolvimento regional.[46]
2.5.2 – Café do Cerrado
Segunda indicação geográfica nacional reconhecida pelo INPI “Região do Cerrado Mineiro” para indicação de procedência para o produto café, registro IG 9900001, concedida em 2005.[47]
A região do cerrado mineiro abarca 55 municípios, possuindo 147 mil hectares de cafezais. A região conta com condições geo-climáticas privilegiadas, o que confere ao grau aroma e sabor de altíssima qualidade.[48]
2.5.3 - Pampa Gaúcho
Terceira indicação geográfica brasileira “Pampa Gaúcho da Campanha Meridional” na modalidade indicação de procedência para o produto carne bovina e derivados, registro IG 200501, concedida em 2006.[49]
Região situada no Estado do Rio Grande do Sul, na divisa com o Uruguai, qual conta com condições geo-climáticas ideais para produção pecuária, encontrando-se dentro da área de maior proporção de campos naturais preservados do País. [50]
2.5.4 - Cachaça
Indicação geográfica instituída por força do Decreto Presidencial 4.851/03, sendo que a denominação “cachaça” só pode ser utilizado nas bebidas exportadas pelo Brasil, sendo vedado a compra, engarrafamento e exportação por outros países da cachaça do Brasil.[51]
2.6 – Indicação geográfica do Cacau Cabruca do Sul da Bahia
Atualmente já se encontra aprovado o projeto de reconhecimento da Indicação Geográfica do Cacau Cabruca do sul da Bahia. O projeto tem como requerente a Associação dos Plantadores de Cacau (APC), que conta com diversos parceiros, tendo sido inscrito pelo Instituto Cabruca.
Todavia há de salientar que apenas o projeto foi aprovado e não a indicação geográfica propriamente dita. O governo busca obter, até este ano, o registro de indicação geográfica do produto no sul da Bahia. O documento garante identidade, reputação e valor ao cacau.[52]
A busca pela obtenção da Indicação Geográfica ainda persiste, estando em fase de andamento.
Já foi realizado no projeto o levantamento histórico cultural das origens do cacau do sul da Bahia em sua área primitiva (região amazônica) e na área de sua chegada ao sul baiano. A pesquisa permitiu o esboço de sua linha histórica do plantio desde o século XVIII até os dias atuais.
O Brasil figura como o 6º maior produtor mundial e o 3º maior consumidor de chocolate, sendo relativamente recente a busca do Brasil pela qualidade superior no cacau.
Na safra 2011/2012 a produção nacional de cacau alcançou 254,4 mil toneladas, sendo a Bahia responsável por 63,6%.[53]
De acordo com a Secretaria da Indústria Comércio e Mineração, a Bahia responde por 95% da produção nacional de cacau, contando com cerca de 32 mil produtores e 90 mil empregos gerados no setor.
De acordo com Durval Libânio Netto Mello, presidente da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Agronegócio do Cacau, cerca de 2% a 3% da produção da Bahia é de cacau fino. A meta é chegar em 10% em cinco anos, caso sejam implementados projetos para melhor organizar o segmento e saia a indicação geográfica do produto do sul da Bahia. No Brasil, existe indicação geográfica apenas para o cacau produzido em Linhares (ES) outorgada em 2012.
Em 2012 foram produzidas cerca de 3,5 mil toneladas de cacau fino no Brasil. De 2008 a 2012 aumentaram o número de produtores na Bahia que instalaram fábricas de processamento de cacau com capacidade média de cerca de 150 toneladas. O estado baiano conta com cerca de dez unidades com tal perfil, sendo a produção negociada em mercado local e exportada.
Apesar de o cacau fino representar ainda 5% do mercado mundial inexistem estatísticas precisas sobre o montante financeiro desse segmento, todavia tem-se que os valores recebidos pelo produtor podem superar 100% do valor negociado em bolsa, sendo o custo de produção de 35% a 50% superior.[54]
O cacau fino do Brasil é reconhecido mundialmente, mesmo não estando na lista da Organização Internacional do Cacau (ICCO) dos países que se destacam nesse segmento.[55]
Existem atualmente esforços para que a ICCO incluía o Brasil nesta lista, todavia para que isso ocorra se faz necessário comprovar que de 3% a 5% da safra nacional se inclua nesse tipo de amêndoa. Além da Bahia, Espírito Santo e Pará abrigam o cacau fino.[56]
Dado um cenário de mercado que conta com baixos investimentos e custos que em pouco diferem dos rendimentos finais, pequenos produtores de cacau apostam no cacau fino e gourmet.[57]
Apesar da descapitalização dos produtores, o cacauticultor se demonstra entusiasmado com a agregação do valor, pela Indicação Geográfica, de sua produção de melhor qualidade e sabor diferenciado, além de estar contando com assistência técnica.[58]
A possibilidade de produção de cacau com características superiores que proporcionem melhores qualidades é possível através de cuidados especiais nas fases pós-colheita, fermentação e secagem.[59]
Essa busca pela melhora nos padrões de qualidade se demonstra interessante, tendo em vista que o consumidor procura cada vez mais produtos exclusivos e que tenham alguma história ou apelo sustentável para contar.
De acordo com Jean Philippe Marelli, Diretor Científico do MCCS (Centro Mars de Ciência do Cacau), é possível avançar em qualidade, mas para isso, além de ampliar incentivos, é preciso apoiar iniciativas como o processo de indicação geográfica para o cacau baiano, liderado pelo Instituto Cabruca e que agregará rastreabilidade ao chocolate da região”[60]
Cabe salientar que o produtor de cacau da Bahia vem praticado o desenvolvimento sustentável ao longo de 150 anos, sendo 70% da produção baiana feita com o sistema “Cabruca”, pelo qual o plantio é realizado debaixo das árvores da Mata Atlântica.
A região sul da Bahia é caracterizada por adotar o SAF tipo Cabruca, que é o sistema de cultivo do cacau baseado na substituição de estratos florestais pela cultura de interesse econômico, neste caso o cacau, implantada no sub-bosque e circundada pela vegetação natural da Mata Atlântica. [61]
Esse arranjo permite obter um alto grau de biodiversidade interna, gerando uma capacidade de “auto-regulação” e equilíbrio ecológico áreas de assentamento e agricultura familiar, tem sido manejado de forma satisfatória e que possui características que auxiliam a manutenção da biodiversidade da Mata Atlântica no sul da Bahia, contribuindo com a conexão de fragmentos florestais, conservação do solo e da água. Estas áreas demonstraram também, níveis satisfatórios quanto aos aspectos ambientais e podem facilmente serem certificadas por um possível selo “Cacau Amigável a Biodiversidade”.[62]
Esse sistema é considerado converservacionista, sendo o nome oriundo do verbo “cabrocar”, cujo significado é roçar, tirar árvores menores. É exemplo de convivência entre a produção em larga escala e o meio ambiente. Embaixo da mata há uma cultura intensa, embora de baixo ou baixíssimo impacto ambiental.
O modelo Cabruca já foi apresentado na Rio+20, tendo sido citado como forma de produção para a garantia da sustentabilidade na produção de alimentos, no documento brasileiro entregue à ONU.
O sistema é expressivo ao ponto que a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento (MAPA), o adotou como modelo de produção, sistematizado no Projeto Barro Preto de Conservação Produtiva.
No sul da Bahia, em apenas um hectare com plantação de cacau, no sistema Cabruca, foram identificadas mais de 270 espécies de mamíferos (90 endêmicas); 372 de anfíbios (260 endêmicas); 197 de répteis (60 endêmicas); 849 de aves (188 endêmicas); 2.120 de borboletas (948 endêmicas). Sendo encontradas 458 espécies lenhosas, um recorde mundial.
Ressalte-se que o sistema Cabruca na década de 80, era considerado sistema de menor valor econômico por ser tradicional e empírico, não sendo valorizado pela ciência agronômica implementada àquela época.
Todavia, atualmente esse entendimento retrógado caiu por terra, visto que o sistema Cabruca é considerado o maior patrimônio da Região Sul da Bahia, tendo os gestores de políticas públicas acatado sua relevância e superado o antigo entendimento.
O processo de reconhecimento da Indicação Geográfica do Cacau Cabruca do Sul da Bahia sofreu atraso não apenas pela dificuldade de implementação do projeto, mas também em decorrência de acontecimentos que marcaram a região como a inserção criminosa da vassoura-de-bruxa nas lavouras de cacau.
Há 23 anos a vassoura-de-bruxa foi inserida criminosamente nas plantações de cacau e causou diversos prejuízos ao produtores.
Atualmente, métodos não agressivos obtiveram êxito no controle do fungo. A título de exemplo, um método promissor é a indução com água destilada e sacarose. Apesar de aparentemente simples o método não merece ter sua eficácia subestimada. O indutor, segundo pesquisador da Ceplac, Teraldo Ramos, é uma substância que age no cacaueiro como uma vacina e protege contra a vassoura de bruxa. Quatrocentas plantas estudo na fazenda laboratório tem apresentado resultados promissores contra agente agressores, como a vassoura de bruxa, insetos e intempéries ambientais. A característica principal dessa linha de pesquisa é estimular o sistema imunológico da planta através da indução.
Áreas infrutíferas, “queimadas” pela vassoura de bruxa, após um ano da indução já apresentaram melhoras consideráveis, sendo praticamente todas aproveitadas. Além de controlar as pragas, a indução aumenta consideravelmente a produção.
Apesar de aparentemente superado o problema da vassoura-de-bruxa a situação ocorrida obrigou o Brasil a figurar na posição de importador.[63]
Os agricultores sul baianos têm protestado contra a importação do cacau livre, defendendo restrições para conter a queda do preço do cacau no mercado interno e das cotações da bolsa. Mesmo com a produção em alta a maior parte do cacau colhido permanece em depósitos, sendo que as indústrias moageiras continuam importando. Assim, é esperado a intervenção governamental pelos produtores, devendo haver cumprimento pelo governo de sua missão de mediador entre produtores e indústria, no sentido de dar equilíbrio a relação.[64]
É difícil o Brasil competir com Países que contam com mão de obra escrava como a África, que conta atualmente com 250.000 menores trabalhando nas lavouras de cacau. Os países da África possuem custos menores e vendem diretamente para as indústrias. Enquanto o Brasil paga em média US$ 600 por mês ao trabalhador, levando em consideração o salário mínimo e obrigações trabalhistas, nos países africanos tem-se que o custo sai por US$ 80 ao mês.[65]
Tem-se também que o Brasil produz cerca de 2.000.000 sacas e consome 3.000.000 sacas, sendo dessa forma necessária a intermediação do governo para mudar o sistema de importação, com a implementação do mesmo tratamento das outras culturas: preço mínimo, seguro, vigilância sanitária rigorosa etc.[66] De acordo com a Folha o Deficit entre produção e consumo pode chegar a 1 milhão de toneladas.
Apesar de todo o ocorrido o País tem o objetivo de ser auto suficiente a partir de 2017. Agora há de ser avaliado o caminho a ser trilhado, concorrer em larga produção ou em qualidade.
Como visto é difícil concorrer com o Cacau oriundo de países sem leis trabalhistas, vigilâncias sanitárias ou qualquer mecanismo de controle que gere custos aos produtores e ao Estado. O ideal seria o Brasil concorrer em qualidade ao invés de quantidade, visto que seu produto iria contar com clientes cativos e fiéis. Nesse contexto a Indicação Geográfica se mostra uma opção muito interessante.
O governo, há que definir algumas estratégias, como instituir no sul da Bahia Indicações Geográficas para tornarem o produto da região diferenciado, conseguindo assim o reconhecimento do mercado especializado. Por exemplo, na Região poderia ser produzido cacau fino, cacau orgânico, cacau florestado, enfim, modalidades de produto voltados para nichos de mercado, que valorizam especialidades capazes de atender a consumidores de desejos específicos, notadamente os de segmentos mais apurados.[67]
A Indicação Geográfica deve ser constituída num ambiente de solidariedade, alianças, organização, quando o espírito associativo passa a se constituir num aliado importante para que uma Região se ajuste as definições técnicas de uma especialidade[68]
A indicação viria em um momento importante, em que o Brasil, além de ocupar boas posições de produção e consumo de cacau e chocolate, tem também a maior taxa empreendedora entre os países membros do G20 (Grupo que integra as maiores economias do mundo) e do BRIC (grupo que reúne Brasil, Rússia, Índia e China).
Apesar da falta de disponibilização de materiais quanto ao tema e sua nebulosidade momentânea temos que o cacau Cabruca do sul da Bahia poderia obter a Indicação Geográfica sob a espécie indicação de procedência ou denominação de origem. Explico.
A indicação de procedência poderia ser considerada ante a tradição na produção do cacau do sul da Bahia, que já conta com mais de 150 anos, tendo sido reconhecido na Rio +20 como modelo de produção sustentável e no Salon Du Chocolat como detentor de qualidade e sabores inconfundíveis e únicos daquela região. Desse modo temos o reconhecimento em razão da origem geográfica.
A denominação de origem poderia ser lograda pelas características do cacau Cabruca, o qual possui como diferencial a não agressão ao meio ambiente, sustentável, livre de agrotóxicos. O que lhe confere características únicas, incluindo fatores naturais e humanos, tendo esse cacau a qualidade relacionada a Região Sul da Bahia.
Há de se idealizar que o Sul da Bahia é competitivo no mercado de cacau fino e chocolate gourmet, possuindo o diferencial que detém toda a cadeia produtiva, desde os produtores da amêndoa até a produção e consumo de chocolates finos. A região não fica para trás em absolutamente nada, visto que possui a matéria prima diferenciada e vem se capacitando cada vez mais para agregar valor a seu produto final.
Está mais que comprovado o potencial da Bahia para a produção de cacau fino e de fabricação e consumo de chocolates gourmets, associados ao ecoturismo e a conservação dos biomas Mata Atlântica e Amazônia.
A Indicação Geográfica vai agregar valor ao cacau superior do Sul da Bahia e ajudar a conservação da biodiversidade da Mata Atlântica associada ao cacau Cabruca, protegendo o acervo patrimonial relacionado ao cultivo do cacau somado ao desenvolvimento sustentável da agricultura e do turismo mediante processos de certificação e marketing territorial.[69]
Ressalte-se também que a IG vai abrir a região ao mercado internacional, criando união entre o grupo produtivo regional, o que quebra o antigo paradigma individualista e fortalece as associações e corporativismo locais, além de capacitar e qualificar o produtor.
III – CONCLUSÃO
Apesar de ainda estar em desenvolvimento no Brasil, a Indicação Geográfica tem se demonstrado viável e interessante.
Não é porque contamos com um País de dimensões continentais que devemos nos abster de produzir um produto de qualidade superior que se destaque no mercado internacional.
Temos que o Sul da Bahia se demonstra um concorrente à altura do mercado internacional quando se trata do mercado de cacau fino e chocolate gourmet, possuindo o diferencial que detém toda a cadeia produtiva, desde os produtores da amêndoa até a produção e consumo de chocolates finos.
A região possui a matéria prima diferenciada e processo de produção singular, fazendo jus à agregação de valor nos seus produtos.
A Indicação Geográfica trará para região a proteção do sistema de produção do Cacau Cabruca, que está arraigado nas origens da região e permite o desenvolvimento sustentável. Sem falar que a medida desenvolverá o ecoturismo e a conservação dos biomas Mata Atlântica e Amazônia.
Seu rico acervo patrimonial relacionado ao cultivo do cacau somado ao desenvolvimento sustentável da agricultura e do turismo mediante processos de certificação e marketing territorial necessitam da proteção fornecida por meio do reconhecimento da Indicação Geográfica.[70]
Esse reconhecimento da IG vai abrir a região ao mercado internacional, criando união entre o grupo produtivo regional, o que quebra o antigo paradigma individualista e fortalece as associações e corporativismo locais, além de capacitar e qualificar o produtor.
REFÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.184.
2. CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
3. http://www.apcacau.org
4. http://www.cabruca.org.br/
5. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/65319-brasil-quer-fim-do-cacau-importado-em-5-anos.shtml
6. http://www.inpi.gov.br/images/stories/27-trips-portugues1.pdf
8. http://www.ilheusamado.com.br/?p=7197
9. http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guia_basico_indicacao_geografica
10. http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/resolucaon752000
11. http://www.pimenta.blog.br/tag/cacau/
12. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm
13. http://www.sicm.ba.gov.br/noticia.aspx?n=31596
14. http://traineesheinekenmars.com.br/portfolio/salvador-capital-honoraria-do-chocolate/
15.Indicadores de Sustentabilidade para o Sistema Agroflorestal Cacau Cabruca “amigável” à biodiversidade da Mata Atlântica no sul da Bahia. Conservação Internacional do Brasil
16. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. Rio de Janeiro: São Paulo, 2012
[1] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[2] http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guia_basico_indicacao_geografica Acessado em 28/02/2013 às 16:10
[3] http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guiabasicoindicacaogeografica. ACESSADO EM 02/03/2013 Às 16:55.
[4] http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guiabasicoindicacaogeografica. Acessado em 28/02/2013 às 16:11
[5] http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guiabasicoindicacaogeografica. Acessado em 28/02/2013 às 16:11
[6] http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guiabasicoindicacaogeografica. ACESSADO EM 02/03/2013 Às 16:56.
[7] Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. Rio de Janeiro: São Paulo, 2012
[8] Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. Rio de Janeiro: São Paulo, 2012
[9] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[10] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.184.
[11] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[12] http://www.inpi.gov.br/images/stories/27-trips-portugues1.pdf
[13] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.41.
[15] http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guiabasicoindicacaogeografica. Acessado em 28/02/2013 às 16:12
[16] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.794.
[17] http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guiabasicoindicacaogeografica. Acessado em 28/02/2013 às 16:14
[18] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.794.
[19] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.724.
[20] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.724
[21] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.795.
[23] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.795.
[24] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.795.
[25] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.799.
[26] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. Ed. Editora Lumen Juris, 2010, P.799.
[29] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[30] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[31] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[32] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[33] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[34] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[35] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[36] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[37] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[38] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[39] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[40]http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/indicacao_geografica/pdf/lista_com_as_indicacoes_geograficas_concedidas_05_02_2013.pdf
[41] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[42] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[43] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[44] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[45] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[46] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[47] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[48] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[49] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[50] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[51] CALLIARI, M. A. C.; CHAMAS, C. I.; BAINAIN, A. M.; CARVALHO, S. P.; SALLES-FILHO, S. L. M.; SILVEIRA, J. M. F. J. Proteção às Indicações Geográficas: A Experiência Brasileira, II Seminário Latino-Iberoamericano de Gestion Tecnológica- ALTEC 2007 Disponivel em: http://www.ige.unicamp.br/geopi/documentos/40292.pdf
[52]http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/65319-brasil-quer-fim-do-cacau-importado-em-5-anos.shtml
[53]http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/65319-brasil-quer-fim-do-cacau-importado-em-5-anos.shtml
[54] http://www.sicm.ba.gov.br/noticia.aspx?n=31596
[55] http://www.sicm.ba.gov.br/noticia.aspx?n=31596
[56] http://www.sicm.ba.gov.br/noticia.aspx?n=31596
[57] http://www.sicm.ba.gov.br/noticia.aspx?n=31596
[58] http://www.sicm.ba.gov.br/noticia.aspx?n=31596
[59] http://www.sicm.ba.gov.br/noticia.aspx?n=31596
[60] http://traineesheinekenmars.com.br/portfolio/salvador-capital-honoraria-do-chocolate/
[61] Indicadores de Sustentabilidade para o Sistema Agroflorestal Cacau Cabruca “amigável” à biodiversidade da Mata Atlântica no sul da Bahia. Conservação Internacional do Brasil
[62] Indicadores de Sustentabilidade para o Sistema Agroflorestal Cacau Cabruca “amigável” à biodiversidade da Mata Atlântica no sul da Bahia. Conservação Internacional do Brasil
[63]http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/65319-brasil-quer-fim-do-cacau-importado-em-5-anos.shtml
[64] http://www.pimenta.blog.br/tag/cacau/
[65] http://www.ilheusamado.com.br/?p=7197
[66] http://www.ilheusamado.com.br/?p=7197
[67] http://www.ilheusamado.com.br/?p=7197
[68] Http://www.ilheusamado.com.br/?p=7197
[69] http://www.cabruca.org.br/historiaDoCacau.php
[70] http://www.cabruca.org.br/historiaDoCacau.php
Policial Penal do Distrito Federal. Bacharel em direito pelo Centro Universitário de Brasília e Pós graduado em Gestão Estratégica da Segurança Pública. Ex-Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, Thiago de Oliveira Andrade. A indicação geográfica do cacau cabruca do sul da Bahia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/40024/a-indicacao-geografica-do-cacau-cabruca-do-sul-da-bahia. Acesso em: 23 nov 2024.
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