RESUMO: O presente estudo objetiva analisar formas dentro do âmbito do Direito de Família e do Direito Processual Civil, mecanismos para tornar as demandas que envolvam matérias familiares mais céleres, uma vez que as relações familiares são criadoras de diversos deveres e obrigações entre os cônjuges e companheiros, tanto em relação a si mesmos, como em relação à administração do patrimônio comum; com relação aos filhos menores, etc., demonstrando que, a alternativa para procedimentos mais céleres, reside no fato de se permitir que o réu faça pedidos na contestação e considerar como dúplice essas ações.
Palavras-chave: Direito de Família. Direito Processual Civil. Celeridade Processual. Ações Dúplices. Pedido em contestação.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL E DO PROCESSO CIVIL. 3 PRINCÍPIOS RELACIONADOS AS AÇÕES QUE ENVOLVEM DIREITO DE FAMÍLIA. 3.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3.2 PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE E IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS CONJUGES. 3.3 MELHOR INTERESSE DO MENOR. 3.4 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3.5 PRINCIPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 3.5.1 CELERIDADE PROCESSUAL. 3.5.2 A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 3.6 PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 3.7 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 4 ALGUMAS AÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA. 4.1 AÇÃO DE DIVÓRCIO. 4.2 AÇÃO DE ALIMENTOS. 4.3 AÇÃO DE GUARDA. 5 AÇÕES DÚPLICES. 6 DA POSSIBILIDADE DO RÉU FORMULAR PEDIDOS NA CONTESTAÇÃO. 7 O CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA E A POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS NA CONTESTAÇÃO. 7.1 AÇÃO DE GUARDA. 7.2 OS ALIMENTOS EM SEDE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIAO ESTÁVEL. 8 CONCLUSÃO. 9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho é oriundo da prática cotidiana junto ao Gabinete da 7ª Vara de Família de Belém, no qual o contato processual com as demandas é mais próximo bem como a busca incessante pelos postulados da justiça, bem como pela celeridade processual, da qual os jurisdicionados, sejam eles advogados ou partes, buscam, a todo custo, sempre observando o devido processo legal.
Assim, o referido trabalho vai buscar, através da experiência prática, sugerir caminhos mais céleres para a consecução dos objetivos da justiça.
O objetivo principal, reside em questionar ou demonstrar que muitas demandas relacionadas ao direito de família, tem caráter dúplice, ou seja, a ação dúplice é aquela na qual o autor e o réu, no processo, ocupam posições ativas e passivas simultaneamente, permitindo ao réu, independentemente de pedido, uma vez que, pela processualística “natural” não pode formular pedidos em face do autor, a não ser em sede de reconvenção, obter a tutela jurisdicional correlata ao que se discute nos autos, fugindo da regra do resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.
Atualmente este conceito é utilizado mais amplamente nas ações possessórias, nas quais já ficou sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto ao caráter dúplice daquelas ações. Dessa forma este trabalho buscará, demonstrar a possibilidade de extensão do conceito de ação dúplice às ações familiares, com vistas à economia e celeridade processual e uma melhor prestação jurisdicional.
A constitucionalização do direito civil, vista como a inserção constitucional dos fundamos de validade jurídica das relações civis, acaba sendo mais do que um critério meramente formal de hermenêutica. Vai ser a etapa mais importante do processo de transformação e de mudança de paradigmas, pelo qual passou o direito civil, na mudança do Estado Liberal para o Estado Social.
O conteúdo do conceito, a finalidade dos institutos e a natureza da essência do Direito Civil, precipuamente a família, o contrato e a propriedade, deixaram de ser os institutos que vieram da ideologia liberal e do individualismo jurídico, nos quais os traços marcantes ainda persistem na lei civil. Deixa de existir a figura do indivíduo proprietário para surgir, com todas as suas características, a pessoa humana.
Surge a afetividade como um valor essencial da família; a função social como conteúdo e não apenas como limite da propriedade nas diversas dimensões, os princípios sociais e a tutela dos contratantes.
Dessa forma, os valores que decorrem de uma mudança na realidade social que acabam sendo convertidos em regras e princípios constitucionais, devem nortear a realização do direito civil em suas diversas nuances.
Assim, quando a legislação civil for incompatível com os princípios e regras constitucionais, deve ser considerada como tacitamente revogada, se anterior a ela. Caso seja posterior, deixa de ser revogada para ser considerada como inconstitucional. Se for possível aproveitá-la, observar-se a interpretação conforme a Constituição, não devendo mais se ler a constituição a partir do código civil.
A fundamentação do direito privado na constituição não é circunstancial, mas constante em sua aplicação, cumprindo-se reagir a uma ilusão da aparente autossuficiência da legislação civil, ainda mais com um novo código civil, geralmente mais estável que uma constituição, sob o risco de envelhecimento precoce.
Dessa forma, surge como imposição ao intérprete e a quem aplica o direito, a tarefa de interpretar o código Civil de acordo com os valores e princípios constitucionais, trazendo-o para a “modernidade” uma vez que muitos dispositivos do código de 16, acabaram sendo repetidos no código de 2002, sendo que as palavras não podem ter o significado que foi lhes dado a quase 100 anos atrás. Assim, o paradigma do sujeito de direito abstrato e do individualismo, foram substituídos pela da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana, que acabou por impulsionar as transformações de conteúdo.
Tem-se então que o direito civil brasileiro atual, acaba por integrar um sistema complexo, em constante interação com as mudanças sociais, tendo na Constituição, a inspiração do Código Civil e sua interlocução com as legislações especiais e os microssistemas jurídicos.
Sobre o processo civil, tem-se que a análise do modelo constitucional adotado pelo Brasil revela vários temas que são considerados como fundamentais para o direito processual civil, que só podem ser construídos a partir da Constituição. Para a doutrina, em geral, não se pode mais falar em uma teoria geral do direito processual civil que não tenha seu fundamento, ou não esteja diretamente vinculada e extraída da Constituição. O primeiro contato com o direito processual deve sempre se dar no plano constitucional, atendendo-se sempre essas diretrizes.
Assim, o direito processual tem sua base no direito constitucional, fixando os fundamentos essenciais, ainda mais quando dizem respeito ao direito de ação e defesa e ao exercício da jurisdição, função que vem a ser do Estado.
Tendo a ideia de que são os princípios que distinguem e revelam os sistemas processuais, chega-se a conclusão que por trás dos princípios que informam as normas processuais sempre deve ter uma norma constitucional, interligando-se dessa forma, os preceitos constitucionais e os princípios processuais, razão pela qual muitas da vezes se identificam os dois ramos do direito no mesmo princípio.
Dessa forma, a efetividade dos resultados do processo significa que o direito processual civil deve construir instrumento que seja capaz de proporcionar de forma exata o que o cumprimento de uma obrigação ou a obediência a um determinado dever proporcionaria.
Como destaque nas inovações trazidas no campo processual, no sentido de trazer celeridade na prestação jurisdicional, temos o sincretismo entre o processo de conhecimento e o executório, a figura da antecipação dos efeitos da sentença (tutela antecipada), etc.
3 PRINCIPIOS RELACIONADOS AS AÇÕES QUE ENVOLVEM DIREITO DE FAMÍLIA
3.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Prevê o art. 1º, inc. III, da Constituição Federal que o país tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Trata-se do que se chama de princípio máximo, ou superprincípio.
Diante dessa regra, verifica-se que a proteção da pessoa humana é algo que deve ser objetivo fundamental do Estado, sendo o homem de certa forma, supervalorizado[1].
Não há como negar que o ramo do direito em que mais se verifica a influência deste princípio, é no Direito de Família. De qualquer maneira, é muito difícil o conceituar e denominar o que venha a ser o princípio da dignidade da pessoa humana.
O fato de se dar prevalência a este princípio, não significa, a impossibilidade de que sejam restritos determinados direitos e garantias fundamentais, mas que, se essas restrições forem efetivadas, que não ultrapassem determinados limites que venham a prejudicar o desenvolvimento ou a consecução de objetivos pelas pessoas.
A dignidade da pessoa humana é princípio que traduz a proteção da família como instituição, devendo ser preconizada para proporcionar aos seus componentes o pleno desenvolvimento da personalidade dos mesmos, inclusive os filhos.
O direito de família é o mais humano de todos os ramos, devendo ser imperativo que esse princípio ande conjuntamente com a ideia de cidadania.
Com as mudanças que aconteceram nos últimos 50 anos, vieram também mudanças na estrutura e nas relações familiares, que trouxeram novos ideais e movimentos, que culminaram com o fim do patriarcalismo, sobrepondo o princípio da igualdade entre os cônjuges ou companheiros.
Assim, a dignidade da pessoa humana constitui base na comunidade familiar para garantir o pleno desenvolvimento e a realização do todos os seus membros, principalmente as crianças e adolescentes.
Como se percebe então, a proteção da dignidade da pessoa humana vai ser o ponto central de discussão do direito de família, sendo invocado para resolver diversas questões práticas envolvendo essas relações, sendo este princípio, o ponto de partida dos novos estudos sobre o direito de família.[2]
3.2 PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE E IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS CONJUGES
O objetivo básico desse princípio é fazer com que desapareça o poder marital e a consequente ideia de que é o homem o chefe da família, sendo substituído por um sistema em que as decisões familiares vão ser tomadas de comum acordo entre homem e mulher, ou entre os companheiros. Os tempos atuais tem trazido cada vez mais a participação da mulher nas decisões que envolvem o núcleo familiar, passando a ser vista como colaboradora do homem, e não sua subordinada, havendo paridade entre os cônjuges ou companheiros.
Essa solidariedade familiar, vai ser aquela, nos dizeres de Paulo Lôbo “compreende a solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistência moral e material. O lar é por excelência um lugar de colaboração, de cooperação, de assistência, de cuidado.”[3]
Assim, esse princípio tem como objetivo a igualdade jurídica entre os cônjuges ou companheiros. Tendo siso essa igualdade consagrada no §5º do art. 226 da Constituição Federal, sendo repetido no atual Código Civil.
Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce[4]:
A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil pelo art. 3º, inc. I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. Isso justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil.
Desaparece assim, com o sistema de enclausuramento da mulher, quando muitas das vezes era restrita a gerar os filhos e cuidar da casa. Entende-se então que o patriarcalismo preconizado pelo art. 233 do Código Civil de 1916 está ultrapassado, com as mulheres desempenhando papeis cada vez mais preponderantes na sociedade, bem como, muitas das vezes, sendo a chefe da família.
Os direitos referentes à família, agora são co-geridos pelo casal, sendo as possíveis divergências que venham a ter, serem dirimidas pelo juiz, conforme determina o parágrafo único do art. 1.567 do Código Civil.
3.3 MELHOR INTERESSE DO MENOR
A garantia da dignidade da pessoa humana em relação aos institutos jurídicos é uma característica da Constituição. Assim, com base na valorização da pessoa humana em seus diversos aspectos, principalmente no núcleo familiar, surgiu o princípio do melhor interesse do menor.
Este princípio preconiza que se deve preservar ao máximo quem, por ter suas necessidades presumidas, encontra-se em situação de fragilidade. A criança e o adolescente, por não terem ainda condições econômicas e psicológicas de se manterem sozinhos, ou seja, em amadurecimento e formação da personalidade, encontram-se nessa situação.
O menor tem o direito fundamental de chegar a condição adulta com as melhores condições para lhe proporcionar as melhores condições morais e materiais, conforme preceitua o art. 227 da Constituição.
Segundo a doutrina esse princípio atinge todo o sistema jurídico nacional, devendo ser o norte da atuação dos operadores do direito, quando há interesse de menores em jogo, condicionando ainda a interpretação das normas em favor dos menores.
A proteção aos menores ganha status de direito fundamental, sendo essencial para assegurar o pleno desenvolvimento e formação cidadã dos mesmos, devendo impedir os abusos tanto de poder, quanto psicológicos que podem ser impostos aos menores pelas pessoas que lhe tenham sob sua guarda ou ótica, uma vez que, os menores são sempre hipossuficientes por terem suas necessidades presumidas, devendo ter sua proteção jurídica maximizada.
A criança e o adolescente tem, além de todos os direitos individuais e sociais reconhecidos pela Constituição Federal, nos artigos 5º, 6º e 7º, outros direitos distintos dos direitos dos chamados “adultos”. Direitos que são chamados de direitos fundamentais especiais.
Dentre esses direitos fundamentais dos menores está o direito à convivência familiar também previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do adolescente.
Quando se elevou a convivência familiar a direito fundamental, a Constituição Federal em seu art. 226, caput, preconizou que a família é a base da sociedade. Posteriormente, no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, essa afirmativa foi ratificada, vejamos:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
A personalidade do menor se estrutura dentro da convivência familiar e depende diretamente da participação e da forma como os responsáveis por eles exercem e mantêm essa convivência.
O princípio do melhor interesse do menor é um tema que pode ser muito controvertido quando se referir a disputa da guarda dos filhos. Tem-se que hoje em dia, é muito grande o número de processos judiciais nos quais as partes afirmam ter a melhor condição para criar o menor.
O princípio então, deve ser analisado sempre de acordo com cada caso, uma vez que cada família e consequentemente, cada processo, tem sua peculiaridade.
As circunstâncias advindas das inconformidades e desacordo de vontade dos pais com o fim da vida em comum, acaba por influenciar a disputa judicial pela guarda dos filhos menores. Então aplicar o referido princípios, nunca é tarefa das mais fáceis, já que, estando os pais “disputando” a guarda, não estariam os dois em boas condições de cuidar dos mesmos?
Assim, atualmente, os juristas ao tratarem dos menores, devem dar prevalência ao seu melhor interesse, devendo efetivamente observar o que vier a ser o melhor para eles, de modo a favorecer sua realização pessoal nas diversas nuances da sua vida.
3.4 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Este princípio, previsto no artigo 5°, inciso LIV, da Constituição da República, apresenta-se em numa “hierarquia superior” em relação aos demais princípios previstos na Constituição. Devido a esta “superioridade” faz com que este princípio assegure todos os demais princípios constitucionais do Direito Processual.
Demonstra-se dessa forma que qualquer violação aos demais princípios processuais, sempre imporá a infração ao princípio do devido processo legal.
O processo, como meio de solução dos conflitos, deve ser iniciado e terminado conforme determinado em lei, sem que as partes sejam surpreendidas por postura inadequada do magistrado, em desacordo com o previsto no texto legal.
Essa “força” atribuída ao devido processo legal teve seu início sendo vista unicamente no campo processual, evoluindo com o tempo para um aspecto, além de mero direito processual, para também de direito material.
Tem-se então, que o devido processo legal material deve ser visto como uma garantia ao trinômio “vida, liberdade, propriedade”. Onde a Constituição brasileira o recepciona da seguinte forma:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Conforme os ensinamentos de Olavo Ferreira[5]:
O princípio do devido legal tem duas facetas: 1) formal e 2) material. O segundo encontra fundamentado nos artigos 5º, incisos LIV, e 3º, inciso I, da Constituição federal. Do devido processo legal substancial ou material são extraídos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há repercussão pratica na discussão sobre a origem do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se que os mesmos tem status constitucional, e diante de compatibilidade, sob pena de irremissível inconstitucionalidade, reconhecida no controle difuso ou concentrado (…) A razoabilidade e proporcionalidade das leis e atos do poder público são inafastáveis, considerando-se que o direito tem conteúdo justo.
Ademais, deve a garantia do devido processo legal ser entendida como uma garantia de pleno acesso à justiça, pois do contrário, esta garantia meramente formal, sendo ineficaz, fazendo com que diversos obstáculos impedissem que as diversas alegações de lesão ou ameaça a direitos pudessem chegar ao Judiciário.
A garantia de acesso à justiça deve ser uma garantia substancial, assegurando-se assim a todos os jurisdicionados, a plena capacidade de buscar o Judiciário para ver resolvidos os seus conflitos.
Assim, o devido processo legal deve ser encarado como uma forma de proporcionar uma solução justa, ou seja, um processo em que seja assegurado um tratamento isonômico entre as partes, com o objetivo de um resultado efetivo de direito.
3.5 PRINCIPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
3.5.1 CELERIDADE PROCESSUAL
A Emenda Constitucional Nº 45/2004, inseriu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República do Brasil, de modo a conceder o direito fundamental à celeridade na prestação jurisdicional, ao prever que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Observa-se que um dos principais problemas atinentes à solução jurisdicional dos conflitos é o fenômeno da morosidade, ou seja, a demora na prestação jurisdicional.
Não serão feitas considerações sobre o problema ou das causas da referida morosidade, haja vista não ser esse o cerne do presente trabalho.
Será abordado a relações existentes entre a razoável duração do processo e a própria efetivação dos direitos por ele tutelados. A morosidade na entrega da prestação jurisdicional equivale, em grande medida, à ineficácia ou inutilidade do próprio provimento judicial.
É do senso comum jurídico que a extrema demora na duração do processo, acaba muitas das vezes por frustrar sua execução, ou, faz com que determinada demanda acabe sendo extinta pela perda de seu objeto, o que acaba por inviabilizar, qualquer tipo de efetivação do provimento judicial.
Abordando esse tema, Álvaro Couri Antunes Sousa[6], ensina que:
Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo. Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material.
Como celeridade temos o conceito amplamente aceito pela doutrina de que é a rapidez na prolação de decisão que efetivamente solucione o conflito submetido à apreciação do judiciário.
Trata-se, então, de conceito que trata precipuamente da questão temporal. Poderão ser empregados os termos velocidade, ligeireza e rapidez como sinônimos de celeridade.
Assim, a celeridade na prestação jurisdicional é objetivo do serviço judiciário, do mesmo modo que a maior agilidade na solução do conflito é, em regra, preferível a ter que submeter as partes a um longo e demorado processo de espera que acabo por desmotivar os litigantes.
Há casos, em que a lesão ou perda de direitos é iminente, fazendo com que a necessidade e urgência na prolação da decisão acaba por se tornar imprescindível a fim de evitar a superveniente falta de interesse no serviço judiciário, uma vez a demora pode acabar com a possibilidade de concessão da tutela pretendida.
3.5.2 A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Para adequada imposição de celeridade aos trâmites processuais, cabe indagar qual o significado da expressão “razoável duração do processo”, inserida no art. 5º, LXXVIII, pela Emenda Constitucional 45, conforme já mencionado.
Cumpre observar a razoável duração do processo, é um princípio com conceito indeterminado, que integra uma norma principiológica, razão pela qual depende de sua verificação em cada caso concreto.
Dessa forma, é por isso que muitos autores não concordam com a identificação de um “prazo razoável” com um parâmetro fixo de tempo para solução definitiva do processo, a exemplo da proposta de Belmiro Jorge Patto[7], que sugere o lapso adequado como sendo o dobro daquele previsto na legislação para o procedimento específico.
Cada processo, além do seu próprio procedimento legal respectivo, possui diversas peculiaridades e características, de forma a inviabilizar a adoção de um critério geral para cada tipo de ação (pedido), como aquele estipulado na legislação pátria.
A título de exemplo, sobre situações que podem alterar a duração da tramitação do processo, pode-se indicar o grande número de partes (litisconsortes), as eventuais dificuldades de citação, as eventuais greves dos serviços e servidores do Poder Judiciário ou da Empresa de Correios e telégrafos, as férias do juízes titulares com cumulação de unidades jurisdicionais pelo respectivo substituto, a necessidade de produção de diversas provas, ausência de perito especialista na área necessária ou recusa do órgão oficial do Estado por insuficiência de servidores, recursos de decisões interlocutórias, suspensão dos prazos a pedido das partes, dentre muitas outras circunstâncias imprevisíveis.
Dessa forma, não há como definir, no atual estágio do sistema jurisdicional, a indefinição do conceito de “razoável duração do processo”, uma vez que a interpretação dessa expressão só pode alcançar sua objetividade em cada caso concreto, exatamente por consubstanciar preceito de baixa densidade (princípio constitucional).
Assim, para verificar a ocorrência ou não, de atraso na prestação jurisdicional, deve-se analisar cada caso para verificar se ocorreu atraso injustificado no andamento processual, com relação a um ou mais atos do procedimento que deveriam ter sido executados. E, acaso constatado o atraso, aferir se ocorreu algum prejuízo relevante para as partes em razão de tal morosidade.
Chega-se a conclusão de que é possível conceituar a razoável duração do processo como o intervalo de tempo suficiente/necessário para adequada resolução do litígio, sem prejuízo do próprio direito objeto da discussão, evitando a perda superveniente da utilidade do provimento final para as partes, devendo serem observados os trâmites inerentes ao devido processo legal (due process of law) e considerando as peculiaridades específicas de cada relação jurídico-processual.
Cumpre ressaltar também, que, a duração razoável do processo, determina que o processo não deva ter um longo lapso temporal para sua resolução, mas também não deve ser rápido, na medida de prejudicar ou pôr em risco as garantias constitucionais e o respeito ao devido processo legal, conforme já mencionado.
Em que pese ser a regra em 90% (noventa por cento) nos tribunais e varas do país, a demora na prestação jurisdicional, durante nosso trabalho junto a 7a Vara de Família da Capital de Belém, onde acompanhado da magistrada titular, conseguimos respeitar os prazos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, evitando a excessiva demora entre as decisões, dando o efetivo impulso necessário para que as demandas possam se iniciar e encerrar dentro de um prazo o mais razoável possível.
3.6 PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
O princípio da economia processual, segundo a doutrina majoritária, aduz que o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Pode-se dizer que esse é o princípio economia. Princípio segundo o qual o processo deve obter o maior resultado com o mínimo de esforço.
3.7 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Primeiramente, cumpre ressaltar que o princípio da instrumentalidade das formas está previsto nos artigos 154, 244 e 249, §2º, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Conforme se pode observar nos referidos dispositivos, que o ordenamento nacional adotou, o princípio da liberdade das formas, sendo que, os atos processuais em si, não dependem de uma forma pré-determinada, a não ser quando a lei expressamente a determinar.
Caso a lei preveja alguma forma e se ela for descumprida, passa-se a analisar se o vício torna o ato nulo ou anulável, nesse sentido temos o ensinamento do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Rui Portanova[8]:
Adotando o princípio da liberdade das formas, o processo civil brasileiro afastou a incidência do princípio da legalidade da forma. Dessa maneira, a exigência de determinada forma para determinados atos está restrita às hipóteses taxativas e expressamente previstas em lei.
Assim, trata-se de princípio que rege o tema das “nulidades” no direito processual.Por esse princípio, temos que o ato processual não vai ser um fim em si mesmo, mas uma espécie de instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Dessa forma, ainda que com algum tipo de vício, se o ato atingir a sua finalidade, sem que isso cause prejuízo às partes, não se deve declarar sua nulidade.
O Judiciário não é um órgão que é procurado sem que as partes procurem ver efetivada a sua pretensão que virá a ser deduzida em juízo. Não adiantaria então, se ter certo direito declarado, se ele não pudesse ser efetivado na prática, desde que, não seja o caso de uma ação meramente declaratória, na qual o objetivo é legitimar a existência ou a inexistência de uma situação jurídica.
Nos dias atuais, é para a efetividade dos provimentos judiciais que surgem todas as reclamações dos jurisdicionados, bem como dos operadores do direito e dos próprios legisladores, tendo esse princípio passado a defender a relativização das formas com intuito de agilizar a prestação jurisdicional desde que não acarretem nulidades que possam gerar prejuízo as partes.
Ainda que falte algum dos atos do processo, caso o objetivo do mesmo seja alcançado, não há como questionar sua validade. Fazer isso, acabaria levando a um formalismo, deveras exacerbado, dificultando a efetivação da prestação jurisdicional. Tem então que o se busca é uma maior aproximação entre o direito material e a forma de concretizá-lo, através do direito processual, uma vez que o processo é instrumento de aplicação do direito material, ou seja, o modo pelo qual este vai ser cumprido.
Assim, a união entre os direitos material e processual, acaba possibilitando que a maioria das decisões judiciais seja de mérito. Uma vez que se entende sempre ser efetiva a prestação e concessão da tutela jurisdicional, busca-se sempre a prolação de decisões definitivas, dando a efetiva resposta ao jurisdicionado.
Quando se anula determinado processo, por algum defeito ou falta de algum ato, profere-se uma sentença terminativa, sem analisar o mérito. Quando isso ocorre, as partes tem necessariamente que ingressar novamente em juízo, com a falta que levou a extinção do processo corrigida, para que o juiz possa analisar a pretensão e aí sim conceder ou não a tutela pretendida.
Também o processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, quando se deixam de observar determinados “passos” que a lei determina que sejam cumpridos durante a consecução do processo.
Entretanto, o julgamento do mérito da causa só terá importância se o direito material em litígio, puder ser efetivado. Dessa forma, a tutela judicial eficaz acaba por ser um direito a uma sentença definitiva sobre a lide posta na presença do judiciário, acompanhada de meios que a possam tornar efetivação.
Tutela então, antes de qualquer coisa, precisa ser adequada e eficaz, e ainda fornecida dentro de um limite de tempo razoável.
Todos sabem que o objetivo do processo é a análise do mérito e a efetiva resposta do judiciário ao conflito que lhe é posto para decisão. Muitas vezes, acaba-se esquecendo o princípio da instrumentalidade das formas, em observância a um formalismo deveras radical.
O que vai pretender discutir neste trabalho é o fato de que, muitas vezes no direito de família, se observa demais o rigorismo formal, deixando de lado a instrumentalidade das formas, perseguindo-se demais o formalismo exacerbado, conforme já mencionado.
4 ALGUMAS AÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA
4.1 AÇÃO DE DIVÓRCIO
No que diz respeito a ação de divórcio, importante mencionar que Emenda Constitucional nº 66, dispensou, para a dissolução do casamento, a prévia separação dos cônjuges, tendo em vista tornar o procedimento mais célere.
Nesse sentido é o ensinamento da Ilustre Maria Berenice Dias[9]:
No entanto, como a pretensão da autora, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato.
Para a doutrina, a principal consequência dessa mudança, vem a ser o afastamento da discussão da culpa pelo término da sociedade conjugal, uma vez que no divórcio, não cabe mais esse tipo de questionamentos sobre as causas que causaram o fim da união.
Tal entendimento, já vinha sendo assentado pela doutrina, que já reconhecia ser desnecessária a identificação do culpado pela separação, uma vez que era muito difícil atribuir a apenas um dos cônjuges, as causas que levaram ao fim da sociedade conjugal.
Entretanto, essa discussão sobre a culpa pelo fim do casamento, não obsta a que o cônjuge que tenha sofrido algum tipo de dano durante a vigência da sociedade, como dano moral ou material, não possa demandar o ex-cônjuge em ação própria indenizatória, matéria que refoge as competências das varas de família uma vez que vai ser necessário apurar o nexo de causalidade.
Outro ponto que merece destaque é a impossibilidade de reconciliação, ou seja, se antes com a separação judicial era possível através de ação própria, uma vez que não havia a dissolução da sociedade conjugal, o restabelecimento do casamento com o divórcio já não é mais possível, pois há exatamente o fim da sociedade. Caso os cônjuges se reconciliem, e desejem voltar a viver juntos, podem optar pela união estável ou através de novo casamento.
Também é importante destacar, inicialmente, uma vez que será objeto de estudo mais adiante a questão ao direito aos alimentos, uma vez que a pretensão alimentar do ex-cônjuge não poderá se basear na conduta “culposa” do outro cônjuge ou em qualquer ato que implique em alguma violação a um dos deveres conjugais, expressos no art. 1.566 do Código Civil, e como pressupõem os arts. 1.702 e 1.704 do mesmo diploma legal. Deixando de existir, diante da nova norma constitucional, o perquirimento sobre a culpa pela separação, devendo o pedido de alimentos ter como fundamento o princípio da solidariedade entre os cônjuges e o trinômio possibilidade x necessidade.
A jurisprudência tem se manifestado nesse sentido:
Ementa:
Apelação Cível. Ação de Divórcio Direto Consensual. Prova colhida perante central de conciliação. Contagem do lapso de separação de fato. Emenda Constitucional nº 66/2010. Aplicação imediata e eficácia plena. Ausência superveniente de interesse recursal. Recurso não conhecido. A Emenda Constitucional nº 66/2010 é norma de eficácia plena e de aplicabilidade direta, imediata e integral, que regulamenta, inclusive, os processos em curso, como ‘in casu’. Diante do fato de que a prova questionada se prestaria única e exclusivamente à aferição do lapso entre a separação de fato e o pedido de divórcio direto, com o advento da nova norma constitucional, pela qual o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se o simples exercício de um direito potestativo das partes, a controvérsia resta esvaziada de interesse recursal. (...)” (TJMG, AC nº 0616652-46.2009.8.13.0210, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Vieira de Brito, j. Em 21/10/2010).
A nova redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o entendimento do princípio de que ninguém está obrigado a permanecer casado a outro, se esta não for a sua vontade, como já vinha determinado no art. 5º, XX da própria Constituição.
Assim se criou a figura do divórcio potestativo, onde para que haja o fim da sociedade conjugal, basta haver o pedido de um dos cônjuges, perante a autoridade judiciária, mediante a propositura da competente ação de divórcio, sem a necessidade do preenchimento de qualquer condição ou prazo para sua propositura.
Dessa forma, mesmo que o outro cônjuge não concorde com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado, devendo ainda, serem decididas as outras questões relativas ao fim do casamento à apreciação do poder judiciário, como alimentos entre os cônjuges, para os filhos, partilha de bens, etc.
Tem-se ainda que, com a nova redação dada ao §6o do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 66/2010, as normas infraconstitucionais que impunham qualquer tipo de restrição ao deferimento do pedido de divórcio, não foram recepcionadas, bastando, como já mencionado, a vontade do interessado.
A natureza jurídica do divórcio é a de declaração unilateral de vontade, cujos os seus requisitos e validade são exclusivamente os necessários a qualquer outro ato jurídico, como exemplo temos a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge. Por outras palavras, o pedido de divórcio não comporta sequer contestação, sobre a dissolução do vinculo conjugal considerado em si mesmo.
4.2 AÇÃO DE ALIMENTOS
É ação pela qual uma das partes, seja em ação de divórcio, guarda, dentre outras causas, pleiteia que o outro provenha com os meios necessários, sua manutenção. Esta ação é de rito especial, e o requerente deverá expor perante o juiz as suas necessidades, provando o grau de parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor.
A Lei nº 5.478/68 exige tão somente para a propositura da ação de alimentos, prova documental da obrigação alimentar do devedor, que, hodiernamente, é a certidão de nascimento do menor. Isso claro, para os casos em que os alimentos são requeridos nas relações onde haja o pátrio poder.
Entende-se que a controvérsia da ação, quando o pedido for formulado em face de um dos genitores, limita-se apenas ao quantum do valor a ser pago pelo réu a título de alimentos ao filho menor, ora autor, uma vez que os filhos menores tem suas necessidades presumidas, haja vista não disporem de meios para prover sua própria subsistência, dependendo do auxílio dos pais, sobretudo quanto a questão material.
Preceitua o artigo 1.694, § 1º, e o artigo 1.695 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Transcreve-se, a título de exemplo, o seguinte julgado do TJE/PA:
Apelação. Ação de alimentos. Proporcionalidade na estipulação do quantum a ser pago. Deveres de ambos os pais do alimentando. A insuficiência remuneratória de um dos pais e a impossibilidade de contribuir para o sustento e educação do filho. I- Ao fixar a prestação alimentar deve o julgador considerar a proporcionalidade entre a real situação financeira do(s) alimentante(s) e as necessidades do alimentando, a fim de não inviabilizar o pagamento da pensão alimentícia (art. 400 do CC de 1916 e §1º do art. 1.694 do CC em vigor). Apenas a prova cabal e irrefutável da impossibilidade de prestar alimentos no quantum estipulado pelo juízo propicia a reforma do decisum. II- A despeito de a ambos os pais caber o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (CF, art. 229), contribuindo cada qual na medida de suas disponibilidades, se a insuficiência remuneratória impede, como no caso presente, que a mãe do alimentando contribua, em termos econômicos, conjuntamente com o pai para o sustento e educação do filho, não se pode deixar essa criança entregue à própria sorte, quando o pai e os parentes mais próximos deste oferecem possibilidades de arcar com a obrigação alimentar. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (A TURMA, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 3ª CÂM. CÍVEL ISOLADA. 15/12/05, Nº do Acórdão: 59934, Nº do Processo: 20013003265-4, Relator: Des.ª Sônia Maria de Macedo Parente, Recurso/Ação: Apelação Cível, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada) (grifos nossos).
Neste mesmo sentido, os arestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AÇÃO DE ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PELO ALIMENTANTE. 1. É adequado o quantum alimentar quando observa o binômio possibilidade-necessidade. [omissis]
Dessa forma vale ressaltar que a genitora do menor também deve prestar alimentos ao requerente visto que o dever de alimentar é igualmente dividido entre os pais, não devendo recair somente sobre um a responsabilidade pelo sustento dos filhos(art.1694 do Código Civil). Neste caso verificou-se que o cerne da questão girou em torno da necessidade do requerente permanecer cursando o curso de Direito em uma faculdade particular, dessa forma válido é que neste autos se estabeleça um valor adequado para que o requerido contribua para a educação de seu filho sem prejudicar seu próprio sustento. (...) Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70018471805, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2007) (grifos nossos).
Proposta a ação de alimentos, com a prova da relação de parentesco, prevista no art. 2º da lei de alimentos, o juiz estipula no despacho inicial, os alimentos provisórios. Nas ações em que o requerente é menor, sua necessidade é presumida, não sendo necessário ampla aferição desse requisito. Inclusive, caso não haja requerimento, e havendo menor envolvido na lide, deve o juiz desde logo fixar alimentos, pois como dito, as necessidades do menor são presumidas, conforme determina o art. 4º da lei de alimentos. O Juiz só não deve fixar os alimentos desde logo, se o credor, expressamente, dizer que não necessita dos alimentos.
Vem sendo admitida a cumulação de pedidos de alimentos nas ações de investigação de paternidade e de reconhecimento e dissolução de união estável. Como nessas ações o que se pretende com o ajuizamento da ação é a declaração da existência da relação jurídica, de um modo geral, não há prova pré-constituída da obrigação alimentar. Entretanto, como a própria lei de alimentos admite, pode ser dispensada a prova da obrigação alimentar, conforme determina o §1º do art. 1º da lei.
Os alimentos são devidos desde a data em que são fixados, mesmo que ainda não haja citação do réu. Entende-se que não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório, uma vez que o credor não pode aguarda a citação do devedor para começar a receber os alimentos, independentemente da forma pela qual o devedor recebe seus vencimentos, seja através de fonte pagadora, ou profissional liberal.
Como a obrigação é preexistente, o cumprimento da obrigação, deve ser imediato, devendo a quitação ser feita de forma antecipada, desde quando os alimentos são fixados.
Importante mencionar também que na ação de alimentos, ocorre a inversão do ônus da prova. Ao requerente, é necessário somente provar o vínculo de parentesco ou obrigação do requerido em prestar alimentos, uma vez que, como já mencionado, as necessidades dos filhos menores são presumidas, cabendo ao requerido demonstrar que o outro genitor, detentor da guarda, também possui condições de arcar com os encargos da criação do filho(a), uma vez que a responsabilidade pelo sustento dos menores, deve ser divida entre os pais.
Quando se trata de alimentos pleiteados por filhos maiores, cônjuges, companheiros ou netos, este dispositivo é mitigado. Assim, nesses casos, para concessão dos alimentos provisórios, a jurisprudência vem exigindo a prova da necessidade do autor e da possibilidade do requerido(a).
Como já mencionado, os alimentos provisórios só serão fixados desde logo, quando pleiteados por filhos menores, devendo o juiz, entretanto, ter cuidado na fixação desses alimentos, atendendo ao critério da proporcionalidade, uma vez que caso seja fixada num patamar exorbitante, pode levar, inexoravelmente à prisão civil do devedor, caso seja intentada execução de alimentos com fundamento o art. 733 do CPC.
Assim, para os filhos maiores, ex-cônjuges ou ex-companheiros, devem arcar com ônus probatório de que o devedor não cumpre ou não cumpriu em outro momento, com os deveres inerentes ao poder familiar ou ao princípio de solidariedade entre os cônjuges ou companheiros, nesse caso, os alimentos são deferidos de acordo com os requisitos presente no art. 273 do CPC, a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Durante o período de convívio, determinados deveres se baseiam em obrigações de fazer. Terminada a convivência familiar, esses encargos se transformam em obrigação de dar, mediante o pagamento da pensão alimentícia.
4.3 AÇÃO DE GUARDA
A orientação da Constituição federal e do Estatuto da Criança e do adolescente é o bem-estar do menor, “deixando” de lado todas as demais questões que possam vir a surgir.
A própria concepção atual de família, como já mencionado, deixou de ser aquele modelo tradicional tão somente ligado por laços sanguíneos, uma vez que a própria constituição prevê a igualdade entre todos os filhos, sejam eles de sangue ou adotados.
A regulamentação da guarda dos filhos não deve levar em conta outros direitos que não sejam aqueles unicamente referente aos próprios menores, em atendimento à teoria da proteção integral da criança e do adolescente, prevista na constituição em seu art. 227.
Desse dispositivo, podemos extrair o princípio do melhor interesse do menor, já mencionado e o da afetividade, ambos derivados do princípio da dignidade da pessoa humana, que como também já mencionado, é tratado como um “superprincípio”.
O princípio da afetividade leva em consideração os laços afetivos e biológicos com vistas a se atender ao princípio do melhor interesse do menor, com o intuito de encontrar a melhor solução para qualquer tipo de conflito entre o menor e outra pessoa, sendo que o interesse do menor sempre deve prevalecer.
Nos casos envolvendo guarda de menor, a prudência sempre determina que seja realizado o estudo social do caso, uma vez que a prova técnica, sempre é feita através de profissionais da área da assistência social e psicologia, que podem, através de seu laudo, dar subsídios ao magistrado para melhor decidir, conforme o art. 33, § 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 33 da Lei n° 8.069/90 dispõe:
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
A guarda, como instituto que visa à proteção dos interesses do menor, permite colocá-la em família substituta, como uma forma de garantir um ambiente saudável para o menor, para que o mesmo desenvolva seu potencial físico e psicológico, devendo o detentor da guarda propiciar não somente o apoio material, mas também o apoio moral, principalmente no que diz respeito à educação do mesmo.
A guarda como instituto assegurado pelo ECA, é vista pela jurisprudência e doutrina como um conjunto de relações jurídicas que existe entre o menor e outra pessoa, levando-se em conta o fato do menor estar em poder, companhia e responsabilidade daquela, quanto aos deveres de vigilância e educação.
Importante observar que a guarda não é só poder, até pelo grau de similitude que mantém com a autoridade paternal, mas além disso, é um dever imposto pela lei, razão pela qual se diz que é um poder-dever, que, caso seja violado, sem justificativa, pode acarretar vários tipos de ilicitudes, gerando consequências nos âmbitos penais e cível.
Sabe-se que a guarda pressupõe assistências morais, materiais e educacionais, tendo como objetivo regularizar uma situação de fato. Alia-se ainda o conceito de responsabilidade, no sentido do genitor se obrigar a assegurar as melhores condições de vida possíveis ao menor.
O art. 227 caput, da Carta da República prescreve:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, a guarda é um direito que impõe diversos deveres para com o menor. Esse instituto vem implícito no texto constitucional, vindo garantir a toda criança o direito de ter alguém que venha a lhe garantir sua proteção, prestando assistência na ausência do outro genitor, mas não se confunde com o poder familiar, apesar de ser essência deste, não se esgota no mesmo, uma vez que a guarda pode ser exercida isoladamente e o poder familiar existir sem a guarda, para o caso dela ser atribuída unilateralmente a um dos genitores.
Importante mencionar também que a guarda pode ser deferida para terceira pessoa, que não faça parte da lide, conforme preceitua o §5º do art. 1.584 do Código Civil, verbis:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
[…] omissis
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade
Nota-se a possibilidade de o juiz, caso constate que o filho não deva permanecer sob a guarda dos genitores, deferir a guarda “à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.
Nas palavras de Guilherme Gonçalves Strenger[10]:
A razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda em tais casos é o interesse do menor, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o menor, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio.
A Jurisprudência nacional já tem adotado esse entendimento, a título de ratificar nosso posicionamento, colacionamos três julgados a título de exemplo, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. OUTORGA DA GUARDA DO FILHO MENOR A PESSOA DIVERSA DOS GENITORES. POSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO INFANTE SOB A GUARDA DOS PAIS NÃO RECOMENDÁVEL. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. PRIMAZIA INTERESSE MENOR. NECESSIDADE DE CONCEDER A GUARDA A TERCEIROS. PADRINHOS QUE POSSUEM RELAÇÃO DE AFETIVIDADE E AFINIDADE COM O MENOR. CONDIÇÕES PARA SEU EXERCÍCIO. GUARDA CONCEDIDA A ESTES. DIREITO DE VISITAS À GENITORA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO COM OS ANCESTRAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se ficar demonstrado nos autos que o filho não deve permanecer sob a guarda dos genitores, deverá esta ser concedida à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, conforme dicção do §5º do art.1.584, do Novo Código Civil. Mesmo que a guarda da criança seja concedida a terceiros, deve-se preservar o vínculo existente entre a mãe biológica e seu filho quando o caso assim permitir e propiciar uma relação de afeto do menor com seus ancestrais através da fixação de direito de visitas aos genitores. (Grifos meus, TJSC, Apelação Cível n. 2010.070805-9, de Araranguá, rel. Des. Saul Steil, j. 29-03-2011).
Outro julgado nesse sentido:
GUARDA. PLEITO EFETUADO PELA AVÓ MATERNA E SEU COMPANHEIRO EM DETRIMENTO DOS AVÓS PATERNOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUIDA A ILEGITIMIDADE DO COMPANHEIRO J. DE O. APLICAÇÃO DO §5º DO ART.1.584 DO CÓDIGO CIVIL. GUARDA QUE DEVE SER MANTIDA PREFERENCIALMENTE COM O PARENTE MAIS PRÓXIMO INEXISTINDO ÓBICE, NO ENTANTO, PARA QUE TAL RESPONSABILIDADE SEJA ESTENDIDA AO COMPANHEIRO DA AVÓ MATERNA. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA. TESE AFASTADA.
A guarda de menor deve ser mantida preferencialmente com o parente mais próximo que possua relação afetiva com a criança; no entanto, tratando-se de avó materna que mantém relacionamento estável há longa data, nos termos do §5º do art. 1.584 do Código Civil, é possível que, diante da compatibilidade da medida, a guarda seja estendida também ao companheiro, uma vez que este participará, indiscutivelmente, no processo de educação do menor. [...]. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (grifos nossos, TJSC, Apelação Cível n. 2010.076388-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-02-2011).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. AUTORES QUE SÃO GENITORES E AVÓ MATERNA DA CRIANÇA, BEM COMO COMPANHEIRO DESTA ÚLTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GUARDA DEFERIDA TÃO SOMENTE À AVÓ MATERNA, COM O DIREITO DE VISITAS ASSEGURADO AOS PAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL ALMEJANDO SEJA A CONCESSÃO DA GUARDA ESTENDIDA AO COMPANHEIRO DA AVÓ MATERNA. SUBSISTÊNCIA. RECORRENTES QUE CONVIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE DEZESSETE ANOS E EXERCEM A GUARDA DE FATO DO ADOLESCENTE HÁ CERCA DE DOZE ANOS. FORMAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. APELANTES QUE PROPORCIONAM, DE MANEIRA CONJUNTA, AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À SUBSISTÊNCIA DO MENOR. GUARDA QUE DEVE SER CONCEDIDA PREFERENCIALMENTE A PESSOAS COM GRAU DE PARENTESCO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA GUARDA AO COMPANHEIRO DA AVÓ MATERNA EM ANÁLISE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 1.584, § 5º, DO CC. GUARDA ESTENDIDA AO COMPANHEIRO DA AVÓ MATERNA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A guarda de menor deve ser mantida preferencialmente com o parente mais próximo que possua relação afetiva com a criança; no entanto, tratando-se de avó materna que mantém relacionamento estável há longa data, nos termos do §5º do art. 1.584 do Código Civil, é possível que, diante da compatibilidade da medida, a guarda seja estendida também ao companheiro, uma vez que este participará, indiscutivelmente, no processo de educação do menor. (Apelação Cível n. 2010.076388-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-02-2011). (TJ-SC - AC: 20120289500 SC 2012.028950-0 (Acórdão), Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 11/09/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 20/09/2013 às 07:57. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7464/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1720 – www.tjsc.jus.br).
A guarda para terceiro, tem sido deferida inclusive em sede de tutela antecipada, vejamos:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. TUTELA ANTECIPADA. FILHOS MENORES. GUARDA PROVISÓRIA ATRIBUÍDA À AVÓ MATERNA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E MENTAL DAS CRIANÇAS. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE DOS MENORES.
I. […] omissis; II. LEVANDO SEMPRE EM CONTA A SUPREMACIA DO INTERESSE DOS MENORES, AO MAGISTRADO É PERMITIDO REGULAMENTAR A GUARDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FÁTICOS E JURÍDICOS DO CASO CONCRETO, AINDA QUE DE FORMA DIVERSA DA PRETENSÃO EXTERNADA POR UM OU AMBOS OS GENITORES.
III. O FATO DE A AVÓ MATERNA NÃO FIGURAR COMO PARTE NO PROCESSO NÃO IMPEDE QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA PROVISORIAMENTE A GUARDA, MORMENTE QUANDO OSTENTA CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O SEU DESEMPENHO, NA LINHA DO QUE PRESCREVE O ARTIGO 1.584, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL.
IV. [omissis]. V. [omissis]. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF. AGI: 20130020218672 DF 0022778-41.2013.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/01/2014. Pág.: 82) (grifos nosso)
5 AÇÕES DÚPLICES
O instituto da ação dúplice tem origem no Direito Romano, a denominação remonta à especificidade de que nestas ações a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Tipicamente dúplices, no direito romano, eram as ações possessórias e as ações divisórias.
Toda relação do direito processual, deve existir a triangularização da relação processual, sendo composta de autor, juiz e réu, cuja ação sempre busca em ver uma relação jurídica reconhecida ou um bem da vida concedido, sendo que a análise é sempre feita pelo juiz, passando ele a conhecer ou não do pedido.
Proposta a petição inicial, o juiz determina a citação do réu para responder os termos propostos pelo autor, ou resistir aquela pretensão. Com a resposta do réu, tem-se concretização da triangularização processual.
O autor é o principal interessado na propositura da demanda e somente a ele é possível a concessão do bem da vida ou reconhecimento da relação jurídica através do processo. Ao réu é vedado a formulação de pedidos, principalmente o mediato, que é conhecido na doutrina como o bem da vida ou reconhecimento da relação jurídica. Ao réu só cabe fazer o pedido imediato, que é o de não ver reconhecida a pretensão do autor.
Entretanto, em alguns casos, seja por expressa determinação da lei, seja pela natureza da ação proposta, autor e réu são igualmente interessados na concessão do bem da vida, ou no reconhecimento da relação jurídica, fazendo com que eles ocupem os mesmos polos da ação, terminando a tradicional relação de interesse quanto a concessão do provimento jurisdicional.
A estrutura “normal” da ação de conhecimento, acaba por fazer com que o autor realize o pedido em face do réu, que, quando se defende, através da contestação, não faz nenhum pedido no sentido de obter algum bem da vida, ficando restrito a requerer a improcedência da ação.
Já o autor, formula pedidos que envolvem o direito material, procurando o reconhecimento de uma situação jurídica ou um provimento que lhe garanta um bem da vida. Assim, o réu busca manter o status quo das partes, evitando que o pedido do autor seja procedente.
É então possível afirmar que o autor realiza pedido de forma completa, tanto no seu aspecto material, sendo o bem da vida ou a relação jurídica, ou em seu aspecto processual, que é a concessão do seu pleito.
Não seria errado, então, dizer que o réu, na contestação, não busca reconhecimento de uma relação jurídica, ou um bem da vida, pelo contrário. Entretanto, por causa da natureza da ação ou do direito material discutido no processo, pode o réu, formular pedidos na contestação, almejando deferimento de um bem da vida ou do reconhecimento de uma situação jurídica a ele favorável.
Assim, surge a possibilidade de conceder ao réu, dentro da mesma relação processual, o bem da vida que é objeto de litígio. Estas relações processuais ocorrem nas ações dúplices e naquelas em que há possibilidade de pedido contraposto, que são as que tramitam pelo juizado especial.
Importante mencionar que a simultaneidade da posição entre o autor e o réu, que passa a ser assumida pelos litigantes, vai decorrer na natureza do bem da vida ou de relação jurídica que é posta em juízo, atualmente no ordenamento brasileiro, temos como principal exemplo, as ações possessórias.
As discussões nas ações dúplices vão possibilitar a tutela do bem da vida a ambas as partes, independentemente das posições processuais de autor e réu. A simples defesa do réu implicará na improcedência do pedido do autor, e consequentemente corresponderá ao atendimento da pretensão do réu.
A decisão judicial resolverá a crise instaurada, que vai ser, obviamente, decida em favor do autor ou do réu, obtendo não somente o reconhecimento da inexistência da pretensão formulada pelo autor, mas receber, em seu favor, provimento jurisdicional idêntico ao que receberia se fosse o próprio autor da demanda.
Assim, pode-se com certeza afirmar que o réu não exerce direito de ação nas ações dúplices. Nesses casos sua pretensão já está inserida no objeto do processo, desde a propositura da ação pelo autor, decorrente da própria natureza do direito material que venha a ser discutido.
As implicações dessa conclusão são no sentido da eventual extinção do processo sem resolução de mérito, quando da fase posterior ao oferecimento de resposta pelo réu. Extinto o processo nessas condições, não haverá possibilidade do réu aproveitar os atos praticados para obter um provimento favorável. Em sendo o autor carecedor do direito de ação, essa relação processual não será apreciada pelo juiz, sem haver, consequentemente, nenhuma manifestação sobre a pretensão do réu.
Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr [11].:
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.
Então, em alguns casos, em razão de determinação legal, ou até pela própria natureza da ação, autor e réu são vistos como interessados na concessão do bem jurídico disputado judicialmente, levando ao momento em que haja, simultaneamente para ambos, as presenças nos polos ativo e passivo da demanda.
6 DA POSSIBILIDADE DO RÉU FORMULAR PEDIDOS NA CONTESTAÇÃO
Inicialmente é de suma importância definir a ação dúplice, já que grande parte da doutrina afirma que o procedimento sumário teria adquirido tal natureza com a previsão de possibilidade de pedido do réu em face do autor na própria contestação
Continuando o estudo, é importante mencionar o §1º do art. 278 do Código de Processo Civil, sobre a possibilidade do réu formular pedidos na contestação, in verbis:
Art. 278. É lícito ao réu, NA CONTESTAÇÃO, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
Verifica-se então que há uma autorização expressa do CPC no sentido de permitir ao réu em sede de contestação elaborar pedidos.
A título de exemplo do entendimento por nós defendido, julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA.
Responsabilidade do réu quanto ao seu pagamento, por força do princípio da causalidade. Resistência da instituição financeira em exibir o documento extrajudicialmente. Necessidade de movimentar o Judiciário. Reconhecimento do pedido, em contestação apresentada, com posterior exibição do documento almejado, a recomendar a extinção com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença reformada em parte.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor fixado em primeiro grau que se mostra compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Recurso da instituição financeira não próvido e parcialmente provido o recurso da autora. (TJ-SP. APL: 1317962820118260100 SP 0131796-28.2011.8.26.0100, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 29/08/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2012).
Em que pese o referido dispositivo encontrar-se na parte do CPC, destinada ao procedimento sumário, obstar sua utilização nos procedimentos que tramitem pelo rito ordinário, por mero formalismo, rigorismo legal, é atentar contra os princípios constitucionais e processuais da celeridade e economia processual.
Quando o legislador se referiu daquela forma no §1o do art. 278, quis prestigiar os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, no sentido de evitar que a reconvenção seja utilizada, ou nos procedimentos que não a permitam, como a ação de alimentos, de rito especial, não se proliferem as demandas conexas, pelo simples fato da lei, não permitir sua utilização.
Atualmente, busca-se a efetividade e a celeridade processual, não podendo mais ser admitido que haja proliferação dos processos, abarrotando ainda mais o já carregado Judiciário.
Negar atualmente, que sejam formulados pedidos em contestação, desde que preenchidos os requisitos do art. 278, é atentar contra os princípios constitucionais e processuais.
Não se pode mais conceber, um direito formal, ao ponto de ser necessário que, por exemplo, numa ação que se discuta o divórcio de um casal, proposta pelo homem, a mulher tenha de ingressar com ação própria de alimentos, uma vez que o rigorismo da lei, determina que, para cada pedido, haja um procedimento diferente. Permitir então a formulação de pedidos na contestação, é dar efetividade aos princípios constitucionais, buscando dar efetividade e solução as demandas.
Importante ressaltar que esses pedidos efetuados na contestação, nos pedidos contrapostos ou nas ações dúplices, devem sempre observar as chamadas condições da ação e os pressupostos processuais, sob pena de haver ineficiência do mesmo, levando ao seu não conhecimento.
Essas exceções existem, (ações dúplices, pedidos contrapostos, pedidos feitos em contestação) uma vez que a essência do interesse processual do direito de ação e de formular pedidos concedido pelo ordenamento jurídico é inerente, tanto ao autor como ao réu. Assim, o direito de defesa do réu deve ser sempre igual ao do autor.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves[12] ensina:
Mas a peculiaridade mais importante é a possibilidade de formulação de pedido contraposto (CPC, art. 278, §1º.). Nas ações em geral,a contestação é peça que serve apenas para que o réu se defenda das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. Não é local apropriado para ele formular pedidos. Quando assim o desejar, fará uso da reconvenção. Há porém, ações em que há expressa previsão legal, permitindo que o réu formule pretensões em face do autor, na própria contestação, sem haver necessidade de reconvenção. São as chamadas ações dúplices.
Tem-se então que o direito de ação e o direito de defesa observam um mesmo “objetivo” processual, no sentido de permitir a ampla defesa e liberdade para agir das partes, cabendo somente ao autor poder definir qual vai ser o tema da decisão, pois, obviamente, foi ele quem propôs a demanda, delimitando sua abrangência. Discordamos então, categoricamente, daqueles que pensam que o papel do réu é somente se defender da pretensão do autor nas lides que envolvam o direito de família.
Sobre o supracitado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior[13] ensina que:
A norma confere caráter dúplice às ações que se processam pelo (rito) sumário, pois permite que nelas o réu deduza pedido na contestação, muito embora limite o pedido do réu, que deve fundar-se nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, conforme mencionado, as ações no Direito de Família, pelo próprio direito discutido, leva inexoravelmente ao entendimento de que se tratam de ações dúplices, conforme demostraremos a seguir.
7 O CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA E A POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS NA CONTESTAÇÃO
7.1 AÇÃO DE GUARDA
Para que se possa compreender a natureza das ações chamadas dúplices, ou a possibilidade do réu de formular pedidos em contestação, é necessário que se analise a relação jurídica de direito material, a qual deu origem ao conflito de interesse. Dessa análise, se definem os polos da demanda que serão preenchidos pelos sujeitos da relação processual, pressupondo-se os pedidos que poderão ser formulados. Assim, verificada a lide, tem-se exatamente qual o sujeito que ingressaria com demanda pleiteando determinado pedido e quem seria o réu.
Adroaldo Furtado Fabrício[14], ensinando sobre as tutelas possessórias, ensina o que são ações dúplices, sendo que, apesar de tratar de tema diferente, demonstra como pode ser entendido que as ações de direito de família, também tem caráter dúplice, segundo ele:
Muito excepcionalmente, inexiste essa predeterminação das legitimações: a situação jurídica é tal que qualquer dos sujeitos pode ajuizar a ação em face do outro ou dos outros. Tal ocorre nos juízos demarcatórios e divisórios: não há, rigorosamente, autores e réus; qualquer dos confinantes ou comunheiros poderia ter tomado a iniciativa. Se há dois sujeitos da relação jurídico material e qualquer deles pode propor a mesma ação contra o outro, essa ação é dúplice.
Compartilhando de tal entendimento Araken de Assis[15] afirma que “do prisma material, é dúplice a ação, provocando o iudicium duplex, na qual a contestação do réu já basta à obtenção do bem da vida. Em geral, o autor pede e o réu somente impede; na actio duplex, o ato de impedir (contestação) já expressa um pedido contrário. Tal característica deriva do direito material posto em causa (rectius: mérito, pretensão processual ou objeto litigioso)”
É o que também afirma Fredie Didier Júnior[16]:
Lei material alguma pode transformar alguma ação em dúplice: trata-se de fenômeno de direito material. Quando a lei autoriza a ampliação do objeto litigioso do processo pelo réu, ou estamos diante de reconvenção ou de pedido contraposto, técnicas legislativas consagradas.
Ensina Alexandre Freitas Câmara[17] que:
Normalmente, são muito bem definidas as posições ocupadas pelo demandante e pelo demandado no processo. O demandante é aquele que formula, em seu favor, um pedido de tutela jurisdicional. O demandado, por sua vez, é aquele em face de quem tal pedido é formulado. O demandado nada pede em seu favor, limitando-se a postular a declaração da improcedência do pedido do autor. Desejando o demandado formular pedido em seu favor, deverá apresentar tal pretensão através de reconvenção. Há, porém, exceções a esta regra geral. São os procedimentos dúplices (ou, como preferem alguns, as ações dúplices), em que se permite ao demandado, em sua contestação, formular pedido de concessão de tutela jurisdicional em seu favor, sem necessidade de oferecimento de reconvenção. (...) A estrutura dúplice do procedimento pode originar-se de duas diferentes causas: a natureza da relação jurídica de direito material ou uma disposição de lei processual. Tem-se um procedimento dúplice pela natureza da relação jurídica nos casos em que qualquer sujeito dela pode vir a juízo manifestar a mesma pretensão que os demais.
O presente estudo teve origem numa discussão a cerca de um procedimento, junto à 7a Vara de Família de Belém/PA, no qual tratava-se de ação de divórcio litigioso cumulado com guarda de menor, em que, na contestação, a requerida formulou pedido de alimentos para ela e para menor, tendo ainda pleiteado sua guarda.
A controvérsia surgiu, uma vez que, sendo o divórcio um direito potestativo, como já mencionado em tópico próprio, em audiência foi decretado o fim da sociedade conjugal, e, como não foi possível chegar a um acordo sobre a guarda e os alimentos para o menor, foi determinado o prosseguimento do feito somente quanto a esses dois pedidos
Contra tal decisão, insurgiu-se a patrona do autor, através de agravo de instrumento, afirmando que não poderia o processo prosseguir haja vista que não era lícito à requerida formular pedidos em contestação. Agravo ainda pedente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Entretanto, tal fato foi motivador do presente trabalho.
O caráter dúplice das ações de família, bem como a possibilidade do réu formular pedidos na contestação é bem evidenciado nas ações de guarda.
Preceitua o art. 1.634 do Código Civil acerca do exercício do poder familiar que:
Art. 1.634 - Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação:
II - tê-los em sua companhia e guarda:
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
É possível então, deduzir que o poder familiar, quando não for exercido por ambos os pais, deverá ser pelo outro, e, somente se os pais não puderem exercê-lo, por qualquer motivo, é que poderá ser exercido por outras pessoas.
Nas ações de guarda de menor, em que os polos da demanda são ocupados pelo pai e pela mãe, litigando entre si, tem a doutrina aceitado e conceituado essa ação como sendo dúplice, decorrente da natureza da relação processual.
O motivo é que, sendo o poder familiar exercido pelos pais, e ambos pleiteiam judicialmente a guarda do menor, não sendo deferida a um dos pais, deve obrigatoriamente ser deferida ao outro, podendo o pedido do réu ser feito em contestação, pois, uma vez sendo o pedido dúplice, desnecessário o oferecimento da reconvenção.
Nota-se, porém, que esse caráter dúplice se evidencia nas ações de guarda e responsabilidade apenas quando os que em juízo vindicam a guarda do menor forem obrigatoriamente pai e mãe. Se um dos litigantes for terceira pessoa, como, por exemplo, avô, tio etc, a sentença deve se restringir ao pedido do autor.
Assim, nesses casos, tanto pai como a mãe podem exercer de maneira simultânea o direito de ação para pleitear a guarda do menor, chegando-se a conclusão lógica de que, havendo a improcedência do pedido do autor, inexoravelmente, leva à procedência do pedido da mãe ou vice-versa, restando clara a natureza dúplice da ação de guarda.
Nesse sentido o STJ julgou o caso paradigma, Resp 1.085.664 – DF, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ.
1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual.
2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção.
3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido.(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2010, T4 - QUARTA TURMA).
7.2 OS ALIMENTOS EM SEDE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIAO ESTÁVEL
O caráter dúplice do divórcio ou da ação de reconhecimento e dissolução de União Estável, já que a Constituição também a equipara com entidade familiar, gera a possibilidade do réu fazer pedidos na contestação, com fundamento em duas vertentes, no princípio da solidariedade entre os cônjuges e no dever de mútua assistência, conforme dispõe o art. 1.566, inciso III, do Código Civil.
O pedido de divórcio, raramente vem desacompanhado de outros pedidos, uma vez que a relação familiar, irradia efeitos para diversas outras esferas legais, como guarda de menor, regime de visitas, alimentos para os menores e para o outro cônjuge, partilha de bens, etc.
A possibilidade do réu poder formular pedidos, é consubstanciada no fato de que, proposto o divórcio ou o reconhecimento e dissolução da união estável, com ou sem partilha de bens, uma vez que o cônjuge autor, pode omitir a real situação do outro, quanto as possibilidades de seu sustento, de educação dos filhos, uma vez que pode não ter interesse em ter a guarda dos menores.
Geralmente nas ações de divórcio, geralmente o cônjuge autor não menciona sobre os alimentos ou a situação financeira do outro cônjuge. Assim sendo, a título de exemplo, se indaga porque negar ao cônjuge réu, a possibilidade de pedir alimentos em sede de contestação, se estão preenchidos os requisitos do §1º do art. 278 do CPC?
No sentido do permissivo defendido neste trabalho, já houveram os seguintes julgados:
DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE AFASTAMENTO DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. POSSIBILIDADE. PRESTÍGIO AOS PRÍNCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. O divórcio no caso em exame é litigioso, donde deve ser observado o procedimento ordinário (art. 292 CPC e 40, §3º da Lei nº 6.515/77). Diante disso, não percebo qualquer óbice à cumulação de pedidos na forma do art. 292, §1º do Código de Processo Civil, eis que o réu é sempre o mesmo. Demais, cumprir-se-á o princípio da celeridade do processo além da economia processual sem prejuízo para qualquer das partes e para o desenvolvimento do processo. Recurso provido. (grifei) (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0049902-97.2012.8.19.0000 – Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO. Julgamento: 15/01/2013. DÉCIMA SEXTA CAMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Ementa:
Agravo de instrumento. Divórcio litigioso proposto por cônjuge varão, cumulado com pedido de partilha, guarda e regulamentação de visitas, além de fixação de alimentos. Decisão de 1º grau que determina a emenda da inicial, sob o fundamento de que os demais pedidos deveriam vir por via própria. Inconformismo do autor ora agravante. Cumulação de pedidos permitida na forma do art. 292 CPC. Adoção do procedimento ordinário. Direito material em função do qual se criou o rito especial compatível com o rito comum. Medida de economia processual que representa para as partes uma resposta imediata à prestação jurisdicional que se espera. Desnecessidade de ajuizamento de novas ações. Autor que, na qualidade de devedor de alimentos, vem requerer a fixação os mesmos. Fato que não impede, contudo, o ajuizamento de ação pelo rito especial pelo credor, em caso de inadimplemento. Precedentes. Decisão que se reforma. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557 § 1º-A CPC. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0034310-13.2012.8.19.0000 – Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA. Julgamento: 03/07/2012. QUINTA CAMARA CÍVEL) (grifo nosso).
Assim, parece um contrassenso, diante da já desgastada busca por uma justiça mais célere, impedir que tanto o réu possa fazer pedidos em sede de contestação, uma vez que é permitido ao autor, cumulá-los quando da inicial, obrigando o réu, a ajuizar novas ações.
Usando o pedido de alimentos como exemplo, este se funda no princípio da solidariedade entre os cônjuges e no dever de mútua assistência, conforme dispõe o art. 1.566, inciso III, do Código Civil, estando também expressamente previsto na disposição do art. 1.694 do mesmo diploma legal, sem que a lei estabeleça limitação temporal ou condicione sua continuidade ao estado civil.
Segundo o referido artigo legal, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns dos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.
A esse respeito, fala Maria Berenice Dias[18]:
A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência. Está prevista na lei (CC 1.694), sem quaisquer restrições temporais ou limitações com referência ao estado civil dos obrigados. Logo, solvido o vínculo afetivo e havendo necessidade de um e possibilidade do outro, é estabelecido o encargo alimentar, que persiste enquanto permanecer inalterada a condição econômico-financeira de ambos os cônjuges. Tanto na separação, quanto no divórcio, é possível estabelecer a obrigação alimentar. Mais, fixados os alimentos na separação, ou na conversão em divórcio, não havendo mudança na situação devida de qualquer das partes, persiste o encargo. Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar após a dissolução do casamento. Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não se pode chegar a conclusão diversa, pois o art. 1.708 e seu parágrafo não se refere ao divórcio. Mais um argumento: o dever de alimentos cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (CC 1.708). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo estando os cônjuges divorciados.
A jurisprudência pátria já tem se posicionado no sentido de que a boa-fé objetiva também deve guiar as relações familiares, com vistas a se criar deveres jurídicos de cunho ético e coerente.
Na lição de Arnaldo Rizzardo[19]:
(...) as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. É inata na pessoa a inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento. Desponta do íntimo das consciências esta inclinação, como que fazendo parte de nossa natureza, e se manifestando como uma necessidade. Todo ser humano sente espontaneamente a tendência não só em procriar, mas sobretudo em produzir, amparar, desenvolver, proteger, dar e doar-se.
Ainda de acordo com o arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos está condicionada a três requisitos: a) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial ou; a necessidade ou incapacidade do alimentando de se sustar com as próprias forças e; a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos.
Assim, uma das características da obrigação alimentar segundo o autor supracitado, é a sua condicionalidade à permanência dos pressupostos que determinam a prestação, no entendimento de que para haver a obrigação do pensionamento, é preciso que os mesmos pressupostos que a deram origem, se mantenham.
Adotar os pressupostos legais que são aparentemente objetivos, entretanto não é simples, uma vez que eles devem incidir em elementos diversos, devendo serem acompanhados de uma alta carga subjetiva, que informarão os limites da recíproca obrigação alimentar, tendo como fundamento uma sociedade multifacetada.
Assim, a grande ausência de regramentos específicos e os fatos cotidianos, impõe ao juiz uma análise minuciosa de todas as circunstâncias, peculiares e passíveis de visualização ou intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não da outra pessoa se autossustentar, ou seja, de quem pleiteia alimentos, ainda mais quando se referem a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros.
Conforme já mencionado, são três as possíveis situações decorrentes de uma dissolução da sociedade conjugal ou convivencial, na qual, a constância houve acordo entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros para que um deles se abstivesse de prática de atividade profissional remunerada, em virtude de atribuições com a administração da casa e da família, ou pela comodidade provida pelo ex-parceiro.
A primeira dessas situações faz referência a que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, em razão da idade avançada, deficiência ou por estar há muito tempo sem exercer sua atividade profissional, não consegue ou tem muita dificuldade para voltar ao mercado de trabalho, com uma boa remuneração;
A segunda situação diz respeito ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, em idade que ainda possa ser inserido no mercado de trabalho, tendo uma boa formação profissional, podendo garantir, ao menos em tese, uma colocação profissional que assegure ou pelo menos, colabore, com seu status que apresentava antes da união;
A terceira situação diz respeito ao o ex-cônjuge ou ex-companheiro que, apesar de ser relativamente jovem para o mercado de trabalho, não tem a adequada formação profissional.
Assim, a primeira situação descrita mostra com clareza a presunção da necessidade dos alimentos. É evidente que, após um longo período convivendo com alguém, seja o ex-cônjuge ou ex-companheiro, “impedido” de entrar no mercado de trabalho, uma vez que não possui qualificação técnica ou experiência profissional que o permita conseguir um emprego que lhe permita ter a mesma realidade social que vivenciava quando estava na constância do casamento ou da união estável.
Assim, deve o juiz levar em conta a realidade social vivida pelo casal ao longo do tempo em que estiveram juntos para fixar os alimentos, ainda que seja mitigada a regra prevista no art. 1.694 do Código Civil, de que os alimentos devidos, serão aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se podendo sancionar o descompasso entre o status que outrora fora usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será advindo da atividade laboral que venha a ser exercida.
No sentido contrário, encontra-se a segunda situação, uma vez que nela a presunção vai operar contra o ex-cônjuge ou ex-companheiro que requerer os alimentos, pois apresenta condições, idade e formação profissional.
Entende-se ainda que deve ser extensivo o ex-cônjuge ou ex-companheiro a possibilidade de se pleitear os chamados alimentos transitórios, ou seja, por um determinado período de tempo, e que, ao final, fica o alimentante desobrigado de continuar pensionando o alimentado.
O fim da sociedade conjugal, ou da união estável, acaba por provocar mudanças na vida dos ex-parceiros. Característica marcante dessa ruptura e da nova realidade, reside no fato de um possível desequilíbrio econômico-financeiro, no que diz respeito ao padrão de vida que os ex-cônjuges ou ex-companheiros tinham ao longo da vida a dois.
Tal desequilíbrio está intrinsecamente ligado a um fator que atenta contra da dignidade da pessoa humana, qual seja, o estado de necessidade do o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que deixa de ter aquele padrão de vida em razão da sua vulnerabilidade social e econômica, bem como atenta ainda contra o princípio da solidariedade entre os cônjuges ou companheiros.
Esses alimentos transitórios, são cabíveis, em regra, quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro é pessoa relativamente jovem, que possa ser inserida no mercado formal de trabalho, bem como que tenha condições e formação profissional compatíveis com essa provável inserção, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se “libertará” da tutela do alimentante.
Nesse sentido é a recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Apelação cível. Ação de alimentos. Pensionamento devido à ex-cônjuge. Necessidade e possibilidade comprovadas. Estipulação de termo final da obrigação alimentar vinculado ao recebimento da meação. Pedido de afastamento. Acolhimento. Caso em que o recebimento de valores a título de meação, decorrente da dissolução do matrimônio, não reflete situação segura à estipulação de termo final para a obrigação alimentar, pois a alimentada, que conta com 54 anos de idade, não possui outra fonte de renda além do pensionamento alcançado pelo ex-cônjuge e, em razão dos problemas de saúde que enfrenta, não tem condições de ingressar no mercado de trabalho, possuindo despesas com o uso de medicamentos. (TJRS 8ª Câmara civel – AC Nº 70045832698 RS– Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl – DJ: 23.02.2012). (grifo nosso).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios também em recente decisão, assentou o seguinte entendimento:
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. O DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA PROLONGA-SE APÓS O DESFAZIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL E JUSTIFICA-SE QUANDO O EX-CÔNJUGE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUBSISTIR POR SEU PRÓPRIO ESFORÇO. É O CASO DE EX-CÔNJUGE QUE SE DEDICOU À EDUCAÇÃO DE SEUS FILHOS, AOS CUIDADOS DO ESPOSO E DA CASA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Processo: APL 186237620108070007 DF 0018623-76.2010.807.0007; Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR; Julgamento: 18/04/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Publicação: 24/04/2012, DJ-e Pág. 201.).
Assim, não cabem alimentos transitórios quando as necessidades são permanentes, em razão da incapacidade total do o ex-cônjuge ou ex-companheiro alimentando em prover seu próprio sustento, como nos casos de doença grave, necessidades especiais adquiridas na constância do casamento ou da união estável, falta de qualificação profissional, dependência econômico-financeira, ou qualquer outra causa que impossibilite de promover o seu próprio sustento.
A transitoriedade dos alimentos nos casos possíveis, não pode prevalecer nos casos de perpetuação do estado de necessidade no qual está inserido o o ex-cônjuge ou ex-companheiro alimentado.
Segundo o STJ, a pensão alimentícia transitória é determinada para assegurar ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, um tempo suficiente para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de sorte que ele possa se auto sustentar, tornando a ter um status social parecido ao da constância da união estável ou do casamento.
O chamado pagamento perpetuo, (sujeito à revisão de alimentos), só deve determinado em situações excepcionais, como as já citadas de doenças graves ou circunstâncias que impossibilitem a inserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, tanto a ação de divórcio quanto a ação de reconhecimento e dissolução de união estável também se constituem como uma ação dúplice, uma vez que, conforme já mencionado, um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros quando da propositura da ação pode omitir a situação econômico-financeira do outro, inclusive quanto a partilha de bens.
Assim, não se pode negar, por mero formalismo processual, a possibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro requerido realizar pedidos na contestação, seja referente aos alimentos, guarda de menores, partilha de bens, atenta contra os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual uma vez que injustificadamente, acabaria por tornar um caráter beligerante, pela proliferação de demandas entras as partes, somando-se ao já desgastante término da relação conjugal o convivencial.
Nesse sentido foi a decisão do STJ:
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. [omissis]. 2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente. 3. De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. 4. [omissis]. 5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível. 6. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. 7. [omissis]. 8. Recurso especial parcialmente provido.(STJ. REsp: 1025769 MG 2008/0017342-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2010, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2010).
8 CONCLUSÃO
Por tudo que foi exposto do presente trabalho temos que o direito processual é composto por várias regras que determinam qual deve ser o caminho a ser seguido no intuito de se obter a tutela jurisdicional que se almeja, devendo sempre serem observados os preceitos constitucionais, devendo ser garantido as partes uma igualdade de condições e uma ampla participação no tramitar do processo, devendo ser um instrumento sistemático e democrático para servir a pacificação social. Entretanto, como demasiadamente demonstrado, o processo não pode se transformar em escravo de um formalismo uma vez que a sua importância deve sempre vir atrelada aos objetivos que a determinam.
Conforme já dito anteriormente não se pode mais conceber, um direito formal, ao ponto de fazer com que os ex-cônjuges ou ex-companheiros, tenham de ingressar com diversas demandas, para sanar as diversas relações que a vida a dois gera, uma vez que o rigorismo da lei, determina que, para cada pedido, haja um procedimento diferente. Permitir então a formulação de pedidos na contestação ou considerar algumas ações de direito de família como de natureza dúplice, é dar efetividade aos princípios constitucionais, buscando dar efetividade e solução as demandas.
Apegar-se a um formalismo exacerbado acaba fazendo do processo um mecanismo burocrático que atrasa a prestação jurisdicional. Não deve o processo ser um meio para perpetuação das injustiças, cabendo ao julgador, capacidade, sensibilidade e bom senso para adequar os mecanismos legais as particularidades de cada caso, que quase nunca são as mesmas.
Assim, se o réu tiver pedidos a serem feitos, porque lhe negar tal direito, recorrendo a um formalismo exacerbado e indo de contra a todos os postulados e princípios referentes à efetividade e a celeridade processual, princípios esses constitucionais, uma vez que o fim último do processo é buscar a paz entre as partes e não um movimento beligerante entre os mesmos multiplicando os procedimentos judiciais entre os mesmos.
A ideia da efetividade do processo tem de estar sempre ligada à satisfação na entrega do bem da vida pretendido ou no reconhecimento de determinada relação jurídica, devendo-se sempre encontrar soluções práticas, nos limites legais, obviamente, mas desapegando-se do formalismo burocrático, uma vez que como já falado o processo deve garantir a todos o acesso à justiça.
O princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual deve ser sempre tido como norte dos processualistas uma vez que a questão do tempo está intrinsecamente ligada à própria ideia de justiça, pois sua demora exagerada acaba por traduzir-se em sonegação da mesma.
Finalizando, ressalta-se que o processo deve garantir a todos o acesso à justiça num período de tempo razoável, onde deve-se atentar e buscar para a desburocratização dos procedimentos na busca de uma célere e efetiva prestação jurisdicional.
9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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-PORTANOVA, Rui, Princípios do Processo Civil. 3ª ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, p.60, 1999.
[1] Cf. FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
[2] É interessante transcrever e destacar as palavras de Rodrigo da Cunha Pereira ao anunciar o V Congresso Brasileiro de Família, realizado em outubro de 2005: “Dignidade humana é o direito do ser humano. Kant, o ‘filósofo da dignidade’, certamente não imaginava que as suas ideias originais de dignidade ocupariam o centro e seriam o veio condutor das constituições democráticas do final do século XX e as do século XXI. Essas noções de dignidade incorporam-se de tal forma ao discurso jurídico que se tornou impensável qualquer julgamento ou hermenêutica sem a consideração dos elementos que compõem e dão dignidade ao humano. Seguindo a tendência personalista do Direito Civil, o Direito de Família assumiu como seu núcleo axiológico a pessoa humana como seu cerne a dignidade humana. Isso significa que todos os institutos jurídicos deverão ser interpretados à luz desse princípio, funcionalizando a família à plenitude da realização da dignidade e da personalidade de cada um de seus membros. A família perdeu, assim, o seu papel primordial de instituição, ou seja, o objeto perdeu sua primazia para o sujeito. Seu verdadeiro sentido apenas se perfaz se vinculada, de forma indelével, à concretização da dignidade das pessoas que a compõe, independentemente do modelo que assumiu, dada sua realidade plural na contemporaneidade. Se não por outras razões, essa soa suficientemente forte para justificar o tema central do V Congresso: Família e Dignidade Humana” (Boletim do IBDFAM, Belo Horizonte, IBDFAM, jul./ago. 2005, p. 10).
[3] LÔBO, Paulo. Princípio da solidariedade familiar. Anais do VI Congresso Brasileiro de Direito de Família do IBDFAM.
[4] TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família brasileiro. Disponível em: https://www.google.com.br/urlsa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=9&cad=rja&uact=8&ved=0CGMQFjAI&url=http%3A%2F%2Fwww.flaviotartuce.adv.br%2Fartigo%2FTartuce_princfam.doc&ei=cTdFU8WPHorB2wWVpoAw&usg=AFQjCNHUJGll6NBOst3waSxEuZjtkyAIQ&bvm=bv.64507335,d.b2I. Acesso em 09/04/2014.
[5] . Olavo Alves Ferreira, Controle de Constitucionalidade e seus efeitos", São Paulo: Editora Método, 2003, p. 47-48.
[6] . SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
[7] . PATTO, Belmiro Jorge. Aspectos da Dimensão Temporal do Processo Civil nas Alterações Advindas da EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004. In Reforma do Judiciário. São Paulo: RT, 2005.
[8] Rui Portanova. Princípios do processo civil. 1999, p. 363.
[9] . DIAS. Maria Berenice. Artigo - EC 66/10 - e agora?. Disponível em http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2287526/artigo-ec-66-10-e-agora-por-maria-berenice-dias. Acesso em 13/02/2014.
[10] STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de Filhos. São Paulo: LTr, 1998, p. 56.
[11] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 11ª ed, p. 210.
[12] Gonçalves, Marcus Vinícius Rios Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1: Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1ª parte). 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2012. pág. 319.
[13] NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[14] ADROALDO, Furtado Fabrício. Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 414.
[15] ASSIS, Araken de. Procedimento sumário. São Paulo: Malheiros, 1996. p.93.
[16] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 195.
[17] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil - Vol. III - 18 Ed. - 2012, Ed. Lumen Juris.
[18] DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito Das Famílias - Nova Ortografia - 9ª Ed. 2013.
[19] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 731.
Formado pelo Centro Universitário do Pará - Cesupa/2010. ós-Graduado (Especialista) em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Assessor de Juiz, Vinculado à 7a Vara de Família da Capital no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Twitter: http://twitter.com/@Nando_Vianna09 . blog: http://veritas-descomplicandoavida.blogspot.com/ <br>e-mail: [email protected]<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Fernando José Vianna. O caráter dúplice das ações de direito de família e possibilidade de formular pedidos na contestação. Apontamentos pela celeridade processual nos procedimentos familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/40150/o-carater-duplice-das-acoes-de-direito-de-familia-e-possibilidade-de-formular-pedidos-na-contestacao-apontamentos-pela-celeridade-processual-nos-procedimentos-familiares. Acesso em: 27 nov 2024.
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