Sumário: Introdução. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Bibliografia. Introdução. Pessoas Jurídicas. Conceito de Sociedade Empresária. Personalização da sociedade empresária.
Introdução.
Retomaremos os estudos de direito empresarial para as aulas no curso de Ciências Contábeis da UFMT, em Rondonópolis. Adentramos nas pesquisas acerca do direito societário sob a forma de uma teoria geral.[1]
Resumo.
Estudo introdutório da teoria geral do direito societário. Explicação do significado de pessoa jurídica. Apresentação do quadro das pessoas jurídicas no Direito do Brasil. Construção do conceito de sociedade empresária fundamentada sobre os alicerces da pessoa jurídica e da atividade empresarial. Personalização da sociedade empresária.
Abstract.
Introductory study of the general theory of corporate law. Approach and Explanation of the meaning of corporate. Presentation of the framework of corporate law in Brazil. Construction of the concept of society based on the foundations of corporate and entrepreneurial activity. Customization of the business company.
Palavras-chave.
Pessoa jurídica. Sociedade. Empresa. Personalização.
Key-words.
Entity. Society. Company. Customization.
Introdução
O trabalho de definição ou conceituação de um instituto no direito se inicia com explicações acerca da sua natureza dentro do mundo jurídico. A identificação das bases fundamentais das sociedades empresariais é feita com base nas noções de pessoas jurídicas e de exercício da atividade empresarial.
Estamos sempre abertos a quaisquer manifestações a respeito do conteúdo destes estudos, lembrando a sua natureza e seu fim didático.
Pessoas jurídicas
Explica Coelho que pessoa jurídica é um expediente do direito criado para facilitar a disciplina de certas relações entre os indivíduos e a sociedade. A pessoa jurídica não existe fora do direito, ou seja, fora dos conceitos tecnológicos típicos e compartilhados entre os membros da comunidade jurídica.[2]
De Plácido e Silva define pessoa jurídica como a expressão adotada em oposição à pessoa natural para indicar uma individualidade jurídica empregada para designar as instituições, as corporações, as associações e as sociedades que, em decorrência ou por determinação da lei, se personalizam, ganham individualidade própria para constituírem uma entidade jurídica diferente das pessoas que a formam ou a compõem.
O significado de jurídica é uma decorrência de sua encarnação da lei. Quando não é a pessoa jurídica inteiramente criada pela lei, ela adquire vida ou existência legal somente quando cumpre as determinações legais.
A pessoa jurídica surge quando o próprio Direito lhe confere a existência, criando-se-lhe ou confirmando a sua existência. O Direito determina ou dá vida a estas entidades formadas pela agremiação de pessoas físicas, homens ou mulheres, pela patrimonização de bens, ou para realizar, segundo as circunstâncias, realizações do próprio Estado.
Pessoa é o homem ou a mulher ou toda a instituição ou organização, personalizada, legalmente, para cumprir finalidades do Direito ou fins desejados por seus instituidores.
A qualificação de pessoa natural ou pessoa jurídica decorre da necessidade de especialização, ou seja, de acordo com a matéria de que é composta ou constituída a pessoa, haverá distinção entre as duas espécies.
Nas instituições, corporações, associações, ou sociedades, o fato de que decorre a personalização ou individualização é legal, é jurídico, pois que se funda no Direito. A expressão jurídica integra este sentido. Jurídico é tudo o que se origina do Direito ou que nele se funda. É o legal, o aprovado, o instituído ou confirmado por lei.
Na literatura jurídica, também são usadas expressões, em substituição, ao significado de pessoa jurídica: pessoa moral, pessoa social, pessoa coletiva, pessoa fictícia, pessoa civil, pessoa legal, pessoa universal, pessoa incorpórea e pessoa de existência ideal.
As pessoas jurídicas são representadas pelas pessoas naturais. A representação, em regra, é dita de delegação por ser distinta, em sua formação e exercício, do mandato comum.
A representação da pessoa jurídica de Direito Privado, será determinada por seus estatutos e contratos.
As pessoas jurídicas de Direito Privado são constituídas legalmente quando inscritas no ofício público competente.
Daí data o nascimento, que as investe na personalidade civil ou as torna uma individualidade jurídica.
A extinção das pessoas jurídicas de Direito Privado se dá pela sua dissolução, voluntária ou forçada, sendo esta por força de lei e a primeira quando por deliberação válida de seus componentes.[3]
Os artigos 40 a 69 do Código Civil disciplinam as pessoas jurídicas no direito brasileiro. As pessoas jurídicas podem ser pessoas de direito público, interno ou externo, e de direito privado.[4]
As pessoas jurídicas de direito público interno são a União, os Estados, O Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias e as associações publicas, além das demais entidades de caráter público criadas por lei.
As pessoas jurídicas de direito público que forem criadas com estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Já as pessoas jurídicas de direito privado são as associações; as sociedades; as fundações, as organizações religiosas; os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.[5]
As pessoas jurídicas de direito público gozam de posição jurídica distinta decorrente da preponderância do interesse público tutelado pelo Poder Público, pelo Estado. As pessoas jurídicas de direito privado são tratadas de forma isonômica, ou seja, são consideradas com igualdade perante a lei.[6]
Conceito de Sociedade Empresária.
O conceito de sociedade empresária é construído sobre os alicerces da pessoa jurídica e da atividade empresarial. As sociedades empresárias são pessoas jurídicas. Em outras palavras, uma pessoa jurídica empresária é aquela que exerce atividades econômicas sob a forma de uma empresa. Entretanto, apenas as pessoas jurídicas que exploram atividades empresariais podem ser definidas na qualidade de sociedades empresárias.[7]
Explica Coelho que a caracterização de uma pessoa jurídica de direito privado não estatal como sociedade simples ou empresarial será o modo de exploração de seu objeto. Em outras palavras, o objeto social explorado sem empresarialidade, sem profissionalismo na organização dos fatores de produção, revela uma sociedade simples. A exploração empresarial do objeto social, no entanto, demonstra que a sociedade é uma sociedade empresária.[8]
O critério de identificação da sociedade empresária eleito pelo direito foi o modo de exploração do objeto social. Critério material que enfatiza o modo de exercício de atividades de uma empresa, na definição de sua natureza empresarial, só é excepcionado em relação à sociedade por ações porque está será sempre empresária[9], independentemente do seu objeto.[10]
As cooperativas nunca serão empresárias, também em decorrência da previsão do art. 982, do Código Civil.
Explica Coelho que, exceto nos casos das sociedades anônimas, em comandita por ações ou cooperativas, o seu enquadramento no regime jurídico empresarial dependerá apenas e tão somente da forma pela qual explora seu objeto. Uma sociedade limitada poderá ser empresária ou simples, se exercer atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços – empresária – ou se não o fizer (atividade econômica) ou se dedicar os seus esforços para uma atividade econômica civil, quando será uma sociedade simples.[11]
Sociedade empresária será, então, a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou adota a forma de sociedade por ações.[12]
Personalização da sociedade empresária.[13]
A pessoa jurídica não pode ser confundida com as pessoas que a compõem. Tem personalidade jurídica diferente da dos seus sócios, sendo elas pessoas independentes entre si e não podem ser confundidas.[14]
A sociedade empresária é um sujeito de direito personalizado e pode praticar atos ou negócios jurídicos aos quais inexiste uma proibição expressa. As sociedades pluripessoais ou as EIRELI’S (empresa individual de responsabilidade limitada) são pessoas jurídicas que não se confundem com seus sócios.
A personalização das sociedades empresariais causa três consequências básicas: titularidade negocial; titularidade processual e responsabilidade patrimonial.
Pela titularidade negocial a sociedade empresarial, ao realizar negócios jurídicos, o faz por meio de seu representante legal. Este último não faz parte do negócio jurídico, mas sim a sociedade por ele representada.
Já em relação à titularidade processual, a pessoa jurídica é capaz para ser parte em processos judiciais. Pode a mesma demandar ou ser demandada em juízo. As ações judiciais referentes aos negócios jurídicos da sociedade devem ser realizadas contra a pessoa jurídica e não contra seus sócios ou contra o seu representante legal.[15]
Finalmente, no que toca à responsabilidade patrimonial, fruto próprio da sua personalização, a sociedade terá seu próprio patrimônio, distinto com o patrimônio individual dos seus sócios individualmente considerados. A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado e autônomo, respondendo com o seu patrimônio pelas obrigações que vier a assumir. Os sócios somente respondem pelas obrigações da sociedade em hipóteses excepcionais.[16]
As consequências da personalização da sociedade empresária são princípios reais de direito societário que estarão presentes nesta parte da disciplina do direito empresarial.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não pode ser extinta a não ser após o término de um processo judicial ou extrajudicial.[17]
Bibliografia.
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Código Civil de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.
AURÉLIO, Dicionário do. http://www.dicionariodoaurelio.com/
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa, 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014.
DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
GOOGLE, Tradutor. https://translate.google.com.br/[1] Rondonópolis, Mato Grosso, 22.07.2014.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa, 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, p.140.
[3] DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, verbete “pessoa jurídica”. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
[4] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Código Civil de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis
/2002/l10406.htm. Acesso em 17/07/2014.
[5] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Código Civil de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis
/2002/l10406.htm. Acesso em 17/07/2014.
[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 138-139.
[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, p.137.
[8] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, p.138.
[9] BRASIL, Código Civil: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /2002/l10406.htm. Acesso em 17/07/2014.
[10] BRASIL, Lei nº 6.404, de 15/12/1976. Lei das S.A: Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis/L6404compilada.htm. Acesso em 17/07/2014.
[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 139-140.
[12] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 140.
[13] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 140-143.
[14] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 140.
[15] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 142.
[16] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 143.
[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa. 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 143.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Teoria Geral do Direito Societário (I) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/40346/teoria-geral-do-direito-societario-i. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.