Resumo: Desnecessidade de inscrição suplementar aos Procuradores Federais. Não aplicação da exigência prevista no Estatuto da OAB. Previsão legal e normativa no âmbito da AGU.
Palavras-chave:Inscrição suplementar. Não aplicação. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Procurador Federal. Procuradoria-Geral Federal.
Introdução
Este artigo trata da não aplicação da exigência de inscrição suplementar aos Procuradores Federais, em razão das normas específicas que regem a carreira de Procurador Federal e em razão da própria natureza do cargo público, com efeito em todo o território nacional.
Desenvolvimento
A exigência de inscrição suplementar está prevista no Estatuto da OAB, para os advogados que atuarem em mais de cinco causas por ano, em estado diverso daquele em que possui sua inscrição principal. Essa previsão legal se dirige aos advogados em geral. Não há disposição legal disciplinadora da carreira de Procurador Federal ou norma interna da Advocacia-Geral da União - AGU ou da Procuradoria-Geral Federal - PGF que contenha a exigência de inscrição suplementar aos membros da AGU ou da PGF.
Analisando-se as leis que regem a carreira de Procurador Federal, quais sejam: Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.112, de 1990, Lei Complementar nº 73, de 1994, Medida Provisória nº 2.229, de 2001, Lei nº 10.480, de 2002, e Lei nº 12.269, de 2010, verifica-se que nenhuma delas estabelece como requisito para o exercício do cargo de Procurador Federal a existência de inscrição suplementar na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no estado em que o membro tiver seu exercício fixado.
Verifica-se, por outro lado, a existência de Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União, nº 1, de 21 de junho de 2011, estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição dos membros das carreiras da AGU e de seus órgãos vinculados nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções decorrentes dos cargos ocupados. No entanto, não há ato normativo da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal que estabeleça a necessidade de o membro da AGU providenciar inscrição suplementar em caso de ter seu exercício fixado em Estado diverso do Estado em que possui inscrição principal nos quadros da OAB.
Interpretando-se a legislação que rege a carreira de Procurador Federal é forçoso concluir que não há previsão de obrigatoriedade de inscrição suplementar dos Procuradores Federais. Também é forçoso concluir que essa exigência encontra-se prevista apenas no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 1994), em seus arts. 3º e 10 e não nas leis que regem a carreira de Procurador Federal.
As carreiras da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados (Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central) são carreiras típicas de Estado, regidas por legislação própria. Especificamente em relação aos Procuradores Federais, as normas aplicáveis são a Constituição Federal, a Lei nº 8.112, de 1990, a Lei Complementar nº 73, de 1994, a Medida Provisória nº 2229, de 2001, a Lei nº 10.480, de 2002 e a Lei nº 12.269, de 2010. Pelo princípio da especialidade, essas são as leis que regem a carreira dos Procuradores Federais.
As normas previstas pelo Estatuto da OAB não se aplicam aos membros das carreiras da AGU, entre elas aos membros da carreira de Procurador Federal, quando estiverem diversamente disciplinadas pelas leis que regulam referidas carreiras públicas federais, pelo princípio da especialidade.
Além do aspecto da especialidade das leis, pelo princípio da aplicação da lei no tempo, a Lei nº 10.480, de 2002, é posterior à Lei nº 8.906, de 1994, e aquela, mais recente, disciplinou a carreira de Procurador Federal, previu expressamente a competência do Procurador-Geral Federal para julgamento disciplinar e aplicação de penalidade a seus membros e silenciou sobre a obrigatoriedade de inscrição suplementar na OAB para exercício do cargo de Procurador Federal. O mesmo silêncio foi eloquente na Lei nº 12.269, de 2010, que estabelece os requisitos para ingresso na carreira de Procurador Federal. Ausente, pois, o amparo legal para exigência de inscrição suplementar aos Procuradores Federais.
E não há razão lógica ou jurídica para se aplicar norma aos advogados públicos federais – impedidos de exercer a advocacia fora das atribuições legais - quando a norma se dirige fundamentalmente aos advogados privados, para fiscalizar o exercício da profissão e normatizar a concorrência entre eles, pois prevê a necessidade de inscrição suplementar quando o advogado patrocinar mais de 5 causas por ano em estado diverso daquele em que possui sua inscrição principal.
Isso porque os membros da AGU, entre eles os Procuradores Federais, não possuem margem de escolha para definir em quantas ou em quais causas irão atuar, no exercício de atividade contenciosa ou de consultoria. Até mesmo a cidade ou a unidade da PGF em que os Procuradores Federais serão lotados e terão seu exercício fixado é definida pela própria Administração Pública – pela Procuradoria-Geral Federal – e não pelo Procurador Federal. Daí porque a PGF realiza duas vezes por ano concursos de remoção de seus membros, a fim de atender ao interesse público e ao interesse particular dos Procuradores que pretenderem retornar para suas cidades de origem. E muitas vezes os Procuradores participam de diversos concursos de remoção até conseguirem retornar para suas cidades de origem. Além desses aspectos, a própria natureza do cargo – públicofederal, de representação e assessoramento a 159 autarquias e fundações públicas federais distribuídas pelos 27 Estados da Federação – acarreta a possibilidade do exercício das funções decorrentes do cargo de Procurador Federal ocorrer em qualquer cidade do território nacional, em quantas causas a Administração Pública determinar.
Também não há razão lógica ou jurídica para se aplicar a exigência de inscrição suplementar aos advogados públicos federais em razão de não haver qualquer tipo de concorrência entre Procuradores Federais, entre Procuradores Federais e outros membros da AGU, ou mesmo entre Procuradores Federais, outros membros da AGU e advogados privados.
A inaplicabilidade da norma que exige a inscrição suplementar se justifica, ainda, pela própria organização da carreira e das atribuições dos Procuradores em atividades previamente definidas pela Administração Pública.
Vale dizer: a PGF periodicamente realiza mutirões que contam com Procuradores Federais lotados e em exercício em diversas cidades, de diferentes estados, para atuação em localidade e em causas pré-determinadas pela PGF, sem que os Procuradores possam decidir se irão ou não participar. Da mesma forma, a PGF periodicamente estabelece colaborações temporárias entre unidades, de maneira que os Procuradores Federais lotados em determinada unidade da Procuradoria auxiliam no trabalho de outras unidades, a critério da Administração e não a critério de qualquer interesse pessoal ou individual. Há Procuradores Federais que desempenham atividades finalisticamente relacionadas a suas atribuições e outros que desempenham atividades de chefia, coordenação ou gestão. Por fim, há ainda unidades da PGF que utilizam processos eletrônicos e seus membros atuam à distância, pela internet, em causas a eles distribuídas pela Administração Pública, situação decorrente da modernização do Poder Judiciário e tendente à expansão. Há casos em que os Procuradores têm exercício fixado em determinada cidade e recebem processos de outras comarcas, situadas em cidades diversas, em que ocorrem inclusive audiências que contam com a participação desses Procuradores, designados pela Administração Pública. Seria impraticável a aplicação do dispositivo que trata da inscrição suplementar nessas situações, sob pena de se criar distorção de tratamento dos membros, violando-se a isonomia entre os advogados públicos federais ocupantes do mesmo cargo público.
Há vários aspectos que demonstram a peculiaridade da carreira de Procurador Federal, que nada se assemelham à advocacia privada. A estrutura da carreira – que conta com mais de 4.000 membros, em exercício em mais de 700 unidades, distribuídas nas 27 unidades da Federação, em atuação consultiva e contenciosa na representação e assessoramento a 159 autarquias e fundações públicas federais – é suficiente para demonstrar que a norma destinada aos advogados privados não deve ser aplicada aos advogados públicos federais, sob pena de serem feridos os princípios da isonomia e da razoabilidade.
A exigência de inscrição suplementar para os advogados públicos federais não decorre de lei que regulamente a carreira, nem de ato normativo da AGU nesse sentido. Encontra-se prevista, apenas, em lei ordinária e ato normativo do Conselho Federal da OAB e direciona-se aos advogados em geral.
Conclusão
Pode-se afirmar, com segurança, que a exigência de inscrição suplementar imposta aos advogados públicos federais é ilegal – por ausência de previsão das normas especiais que disciplinam as carreiras da AGU –, e inconstitucional – por ausência de previsão na Constituição Federal, que disciplina, de maneira diversa, a advocacia pública e a advocacia privada em seções distintas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUERRA, Alessandra. Não aplicação da exigência de inscrição suplementar aos Procuradores Federais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/42640/nao-aplicacao-da-exigencia-de-inscricao-suplementar-aos-procuradores-federais. Acesso em: 27 abr 2025.
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