RESUMO: O objetivo desse artigo é analisar o Juizado Especial da Fazenda Pública, como nova ferramenta disponível aos jurisdicionalizados, decorrente do fim do prazo estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.153/2009, que concedia aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar, por cinco anos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O texto destina-se, principalmente, aos servidores e empregados públicos, que geralmente possui algum direito em face do Estado, fornecendo-lhes conhecimentos indispensáveis sobre o funcionamento dessa justiça especial. O método utilizado é a pesquisa bibliográfica.
Palavras-Chaves: Juizado Especial da Fazenda Pública. Funcionamento.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 previu a possibilidade da criação dos juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos mais simplificados daqueles existentes na Justiça tradicional.
Os contornos dessa nova justiça se deram com a entrada em vigor da Lei n. 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, cujo processo se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2°). Na seara cível o sucesso da nova Lei foi espetacular, atraindo milhares de novos usuários da Justiça, principalmente, nos casos de direito do consumidor. Ela foi complementada, no âmbito federal, pela Lei n. 10.259/2001.
Duas características foram essenciais para o sucesso do novo sistema de justiça: a possibilidade de a parte comparecer, sem advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9°) e a inexistência, em sentença de primeiro grau, de condenação do vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 55).
Essa última característica funciona como estímulo a parte vencida para não interpor recurso protelatório, porque em segundo grau de jurisdição há condenação do recorrente, se vencido, ao pagamento das custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação (art. 55).
A aceitação dessa nova forma de Justiça foi total, com a democratização do acesso à justiça. O grande mérito da Justiça Especial foi ampliar o acesso ao judiciário, trazendo novos usuários ao sistema.
2. A LEI N. 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
A presente lei dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.
Antes, porém, em 2001, a Lei n. 10.259, já dispunha sobre a possibilidade da Fazenda Pública Federal litigar nos Juizados Especiais.
Conforme dispositivo daquela Lei n. 10.259/2001 podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 6°, I), em causas até o valor de sessenta salários mínimos, desde que observadas às exceções da Lei (art. 3°). Os Estados, Distrito Federal e Municípios estavam excluídos.
A omissão somente foi suprida com o advento da Lei n. 12.153/2009, que permitiu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3°).
Foi estabelecido o limite de sessenta salários mínimos, no âmbito da lei n. 12.153. No entanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, apenas no caso de condenação definida como “pequeno valor” (art. 13).
Essas obrigações definidas como de “pequeno valor” a serem pagas, independentemente de precatório, terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação, que, nos entes que não existirem tais leis, esses valores serão de 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal e de 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios (art. 13).
A Lei, então, publicada em 2009 exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; bem como as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (art. 2°, § 1°).
Nos demais casos, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta (art. 2°, § 4°).
Por outro lado, dois dispositivos existentes na Lei n. 12.153/2009 impediram que ela obtivesse plena aplicabilidade depois de sua entrada em vigência.
Primeiro, estabelecia que os Juizados Especiais da Fazenda Pública seriam instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência da Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das Varas da Fazenda Pública (art. 22).
Segundo, os Tribunais de Justiça poderiam limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos (art. 23).
3. A ANÁLISE DO CASO PARAENSE
Infelizmente, no caso paranaense, o Tribunal de Justiça utilizou o prazo máximo de 5 (cinco) para implementar, de forma plena, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No Paraná, até recentemente, os usuários do sistema recorriam à justiça tradicional (Juizado da Fazenda Pública ou Juizado cível, dependendo do caso) para acionar a Fazenda Pública. Isso era fator desestimulante e muitos interessados não procuraram seus direitos, principalmente naqueles casos que envolviam quantias definidas como “pequeno valor”.
De fato, no Estado do Paraná, a Resolução n. 10/2010, de 14 de maio de 2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná limitou a competência dos juizados especiais da fazenda pública, estatuídas pela Lei federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (art. 2°).
Citada norma sofreu sucessivas alterações, constantes noutras resoluções do colendo Órgão Especial: Resolução n. 71, de 8 de outubro de 2012; Resolução n. 93, de 12 de agosto de 2013; Resolução n. 97 de 11 de novembro de 2013.
Por fim, na última alteração, dada pela Resolução n. 143, de 27 de julho de 2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ficou estipulado que:
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decorrência lógica do fim do quinquênio estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 e da revogação das Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE,
CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na sessão realizada em 15 de junho de 2015, e ainda,
CONSIDERANDO, o contido no expediente protocolado sob nº 420.493/2013,
R e s o l v e:
Art.1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos:
“Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência".
Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário.
Curitiba, 27 de julho de 2015.
(DJ n. 1623, g. n.).
Pois bem, com a revogação da Resolução n. 10/2010, a competência dos juizados especiais da fazenda pública, no âmbito do Estado do Paraná, tornou-se plena.
Isso porque, aos juizados especiais da fazenda pública, cabe o processamento, a conciliação e o julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não podendo haver exceções, que não sejam aquelas admitidas pela própria Lei Federal n. 12.153/2009 (art. 2°, § 1°).
Dessa forma, hoje, os interessados podem recorrer diretamente a Justiça Especial da Fazenda Pública, sem a necessidade de advogado ou pagamentos das custas judiciais, em primeiro grau de jurisdição.
Portanto, por exemplo, o pagamento de promoções e progressões na carreira, indenizações podem ser requeridos pelo próprio interessado, na Comarca de sua residência, quando houver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, que está presente, praticamente, em todas as Comarcas paranaenses.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei n. 12.153/2009 foi publicada em 23 de dezembro de 2009 e entrou em vigor depois de decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial, ou seja, 23 de junho de 2010. No Paraná, entretanto como havia o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi limitada a determinadas causas como multas de trânsito, transferências de veículos, impostos (ICMS e IPTU), e pedidos de medicamentos e tratamentos de saúde.
Estava excluído do rol de matérias, o pagamento por quantia certa de valores referentes a salários de servidores públicos, por exemplo. Entretanto o período de “carência” da Lei se findou em 23 de junho de 2015, quando a competência do juizado especial da fazenda Pública passou a ser plena, respeitado as exceções legais.
Não é possível mensurar ainda a chamada “demanda reprimida”. A tendência é o surgimento, paulatinamente, de novas ações, elevando as demandas para os juízes e as ações indenizatórias contra Estado e Municípios. Não parece que ocorrerá uma “enxurrada” de ações, principalmente, devido a pouca divulgação da nova sistemática.
Todavia, acredita-se, que num breve período de tempo ocorra o sucesso desse juizado especial, no âmbito do Paraná, da mesma forma como ocorreu com o juizado especial cível. O trabalho de divulgação nessa empreitada é essencial.
REFERÊNCIAS
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______. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm, acesso em 14-12-2015.
______. Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm, acesso em 14-12-2015.
________. Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm, acesso em 14-12-2015.
PARANÁ. TJPR. Resolução n. 10, de 14 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a8
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Mestre em políticas públicas pela Universidade Estadual de Maringá (2016), graduado no Curso de Formação de Oficiais pela Academia Policial Militar do Guatupê (1994), graduado em Administração pela Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana (1998) e graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2009), com aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Possui experiência na docência militar nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo. Possui ampla experiência em Polícia Judiciária Militar e experiência no setor público, principalmente em gestão de pessoas e formulação de projetos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Douglas Pereira da. Novas perspectivas do Juizado Especial da Fazenda Pública: uma análise do caso paranaense Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/45747/novas-perspectivas-do-juizado-especial-da-fazenda-publica-uma-analise-do-caso-paranaense. Acesso em: 22 nov 2024.
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