1- INTRODUÇÃO
Este trabalho resulta na tentativa de esclarecer como a cobrança de alimentos é feita no Novo CPC. Inegável que a execução de alimentos sempre causou inúmeras dificuldades no cotidiano dos advogados, promotores e juízes espalhados pelo país. Através de diversas reformas, o CPC/73 tentou, sem sucesso, estabelecer mecanismos mais simples para facilitar essa cobrança que, quase sempre é feita por menores que necessitam da prestação para sua manutenção.
Dessa forma, tenta-se esclarecer neste artigo e elucidar as alterações previstas no CPC/15, que ao passo que previu inovações que já não eram sem tempo de vir, por outro lado também trouxe complicadores em relação ao procedimento de cobrança dos alimentos. O que tentará ser esclarecido neste artigo, falando primordialmente do cumprimento de sentença.
2-EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO CPC/73
No CPC/73, a execução de alimentos era normatizada nos artigos 732 a 735.
Conforme leciona a doutrina, os dispositivos mencionados previam dois procedimentos executivos distintos: a) a execução de alimentos pelo rito da expropriação, sob pena de penhora de bens do devedor (art. 732/CPC) e; b) a execução de alimentos pelo rito coercitivo, passível de prisão civil (art. 733/CPC). Sendo que, o enunciado 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já dispunha o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Importante mencionar que os procedimentos mencionados acima, poderiam ou não ser autônomos. Em outras palavras, além da ação de alimentos para que haja a condenação do alimentante ao pagamento da pensão alimentícia, em razão do sincretismo processual, poderia-se fazer a cobrança nos mesmos autos, de apenas um débito, (geralmente o credor optava pelo rito presente no art. 733 do CPC/73, referente aos débitos atuais), e posteriormente, ingressar com um novo procedimento de execução, a fim de buscar a satisfação da obrigação fixada em sentença judicial (geralmente esse novo procedimento seria o pelo rito do art. 475-J, para os débitos anteriores aos três últimos meses.
Em que pese parecer que, o fato de ser necessário ajuizar um novo procedimento de execução, seja para cobrar débitos antigos ou débitos recentes, ser algo que contribuísse para a mora processual, essa duplicidade de procedimentos é extremamente necessária, em virtude das diferenças de formas de efetivação do crédito alimentar disponíveis ao credor em face do executado.
Feitas essas breves considerações sobre o como o procedimento de execução era, vamos passar a analisar como ficou, para depois chegar a conclusão sobre a unicidade ou duplicidade dos procedimentos de cobrança dos alimentos.
3. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO CPC/2015
3.1. Do cumprimento de sentença na ação de alimentos
De forma correta, o CPC/15 faz a regra para a execução de alimentos outorgados em sede de decisão judicial, o rito mais célere e eficaz do cumprimento de sentença.
De fato, não havia necessidade para que o procedimento fosse aplicado a outros títulos judiciais, com exceção dos alimentos, uma vez que, em sede de ação de alimentos, a necessidade de o autor ter seu pleito atendido se mostra ainda mais urgente. Neste sentido, já lecionava Maria Berenice Dias[1]:
Diante dos novos paradigmas, é necessário atentar mais aos objetivos do que à literalidade do direito em causa. Descabe proceder à singela leitura do texto legal e professar o alijamento da nova legislação justamente com relação aos alimentos, cuja urgência sequer necessita ser lembrada. Pela natureza da dívida não é possível concluir que a omissão do legislador, em atualizar os dispositivos que regulam a execução dos alimentos, desautoriza o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar
Já o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória, frise-se, da decisão interlocutória, em que haja fixação de pagamento de prestação alimentícia é tratado nos arts. 528 e seguintes do novo código.
Importante mencionar que, conforme se depreende do caput do art. 528, a intimação para que o executado pague o débito, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, deverá ser pessoal e não na pessoa de seu procurador.
Para que flua o prazo de três dias, necessitar-se-á, ainda, de requerimento do exequente, não havendo de se cogitar de transcurso automático do lapso temporal unicamente pela ciência do réu da sentença condenatória.
Importante mencionar, que esse prazo para pagamento em três dias, não é dirigida ao advogado, mas sim a parte. Portanto, entendo que tal prazo não deve ser contado em dias úteis, mas sim em dias corridos, tal como o prazo para pagamento de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC.
Assim, estabelecidos por sentença ou decisão judicial, os alimentos são cobrados via cumprimento de sentença. Quando se trata de sentença definitiva ou acordo judicial, a busca pelo adimplemento é promovida nos mesmos autos (CPC 531 § 2º). A cobrança dos alimentos provisórios e dos fixados em sentença sujeita a recurso se processa em autos apartados (CPC 531 § 1º).
O caso mais tormentoso, e o que necessita de maiores esclarecimentos se dá quando os alimentos são fixados na sentença, uma vez que, quanto aos alimentos definidos em decisão interlocutória, o §1º do art. 531 não deixou dúvidas que seu processamento se dá em autos apartados.
Assim, §2º do art. 531 não deixa dúvidas que os alimentos fixados em decisão interlocutória e por sentença não transitada em julgado, se dão em autos apartados.
Como já dito, o problema maior se verifica quando há o trânsito em julgado da sentença, e o pedido de cumprimento de sentença.
Esse problema se dá, porque, na prática em 90% das lides nas quais já pude analisar, os exequentes aguardam um certo tempo para que o requerido/executado possa fazer o pagamento da pensão, isso claro quando o mesmo não está empregado formalmente.
Dessa forma, nesses casos, sempre haverá dois tipos de débito a serem cobrados, as parcelas mais recentes, ou seja, as três últimas não pagas, e as anteriores as três últimas.
A partir daí que a questão se apresenta tormentosa, e até o presente momento, não consegui achar um artigo que trate ou aborde esse assunto. Parece que os processualistas fogem ao tema.
Ora, se existem débitos antigos e débitos recentes, como já vimos linhas acima, existem duas modalidades de cobrança,
Observa-se que o Novo Código de Processo aparentemente tratou num único artigo, os procedimentos para execução de alimentos que eram tratados em dois dispositivos diferentes no CPC/73.
Entretanto, tal regramento não aboliu a dicotomia procedimental que era estabelecida pelo CPC/73 uma vez que continua sendo não recomendado, na prática, promover a execução das parcelas recentes, previstas no §7º do art. 528 em conjunto com as parcelas pretéritas mencionados no §8º do art. 528, ante a diferença de procedimentos para as formas de efetivação do crédito alimentar; uma prevendo a prisão civil do devedor e outra prevendo atos de constrição patrimonial.
Assim, entendo que a tramitação de dois procedimentos diferentes, nos mesmos autos, gera um enorme tumulto processual, indo de encontro aos princípios da efetividade e celeridade processual.
A maioria dos doutrinadores e artigos que falam sobre a execução de alimentos, mencionam que o cumprimento de sentença, em ambos os débitos, pretéritos e recentes, devem ser feitos no mesmo processo, por disposição do §2º do art. 528. Entretanto, frise-se, NA PRÁTICA forense, é extremamente complicado serem processados dois procedimentos distintos, e com sanções diferentes, nos mesmos autos. Vejamos.
Os débitos mais recentes, são executados conforme o artigo 528 do CPC, com prazo para pagamento em 03 dias, podendo o executado nesse prazo, pagar o débito, apresentar justificativa ou provar que o já o fez. Caso apresente justificativa, e ela não seja aceita, o juiz decreta a prisão do executado;
Nos débitos mais antigos, por disposição do §8º do art. 528, os mesmos são executados pelo rito do art. 523 do CPC, que tem como prazo para pagamento, 15 dias, podendo o executado também pagar o debito, ou provar que o fez. Caso nesses 15 dias, não pague o débito, inicia o prazo para apresentar impugnação, nas matérias elencadas no art. 525 do CPC. Após a apresentação de impugnação o juiz a decidirá. Caso não seja aceita, iniciam-se os atos de expropriação judicial para satisfação do crédito.
Nesse breve resumo sobre as etapas iniciais dos procedimentos, verifica-se o tumulto processual que pode ser causado, com o processamento de dois procedimentos nos mesmos autos, não somente em relação as sanções para os tipos de inadimplemento, mas pela natureza dos atos processuais a serem seguidos em cada um deles.
A meu ver, o mais acertado é fazer com que um dos procedimentos, tramite em apenso, não como uma forma de deixar o processo mais burocrático e não célere, mas apenas como uma forma de organização e encadeamento dos atos processuais de forma coesa, inclusive para possibilitar as partes, a certeza sobre qual débito está sendo executado, bem como as impugnar as decisões judiciais de forma mais acertada.
4-CONCLUSÃO
Com este pequeno trabalho, procurei mostrar que havendo parcelas antigas e atuais (vencidas a mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Continua sendo indispensável que o credor desencadeie duplo procedimento.
Com relação às três últimas parcelas, pode usar a via da prisão. Quanto às mais antigas, é necessário fazer uso da via expropriatória. Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o devedor cumpra a pena e não pague os alimentos, a execução prossegue pelo rito da expropriação (CPC 530). Impositivo que, neste caso, as execuções sejam apensadas e prossigam em um único processo, pela integralidade do débito.
5-REFERÊNCIAS
Prisão ou expropriação: os procedimentos para cobrança de alimentos no Novo CPC – Por Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/prisao-ou-expropriacao-os-procedimentos-para-cobranca-de-alimentos-no-novo-cpc-por-fernanda-sell-de-souto-goulart-fernandes/. Acesso em 16/02/2017.
DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/cobranca-dos-alimentos-no-novo-cpc/. Acesso em 15/02/2017.
Madaleno, Rolf. Curso de direito de família – 6ª ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 1106.
A Execução de Alimentos pelo novo Código de Processo Civil. FOGAÇA. Magno Angelo Ribeiro. Disponível em: https://magnofogaca.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/323450471/a-execucao-de-alimentos-pelo-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 15/02/2017.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. V. 4.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. Ed. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. V. 2.
ARCOS. Artigos. A execução da ação de alimentos e o cumprimento de sentença. Disponível em: ? http://www.arcos.org.br/artigos/a-execução-da-ação-de-alimentoseo-cumprimento-de-sentenca/>. Acesso em: 15/02/2015.
MARATIMBA. Da execução de alimentos no Novo CPC. Disponível em: ?http://WWW.maratimba.com/news/da-execução-de-alimentos-no-novo-cpc/>. Acesso em: 15/02/2015.
[1]BERENICE DIAS, Maria. A execução de alimentos frente às reformas do CPC. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/29_-_a_execu%E7%E3o_dos_alimentos_frente_%E0s_reformas_do_cpc.pdf.
Formado pelo Centro Universitário do Pará - Cesupa/2010. ós-Graduado (Especialista) em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Assessor de Juiz, Vinculado à 7a Vara de Família da Capital no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Twitter: http://twitter.com/@Nando_Vianna09 . blog: http://veritas-descomplicandoavida.blogspot.com/ <br>e-mail: [email protected]<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Fernando José Vianna. Do (duplo) rito para a execução de alimentos no CPC/15 decorrente de títulos judiciais (cumprimento de sentença) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/49715/do-duplo-rito-para-a-execucao-de-alimentos-no-cpc-15-decorrente-de-titulos-judiciais-cumprimento-de-sentenca. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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