Resumo: Os atos processuais apresentam funções bem delineadas em razão dos sujeitos do processo. Podem se dividir em atos do órgão jurisdicional e atos das partes. No que diz respeito aos atos das partes, são manifestações de vontade que assumem caracteres postulatórios, persuasórios ou dispositivos. Os primeiros requerem algum provimento jurisdicional. Os persuasórios são atos que visam o convencimento do julgador por meio de argumentação, referências doutrinárias e citações jurisprudenciais. Os últimos são os que as partes regulam. Já os atos do órgão jurisdicional são despachos, atos e decisões. As decisões saneadoras, antes equivocadamente chamadas de “despachos”, são espécies de decisão judicial que ocorrem em momento especial do processo e não implicam direta ou indiretamente no provimento jurisdicional final objetivado no processo, diferentemente das sentenças, que são decisões judiciais que impõem um termo à lide. Assim, na decisão saneadora caberá análise de juízo acerca da possibilidade de continuidade do processo em fase de instrução e julgamento, após avaliação da inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355), nem tendo sido caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354), chancelada a continuidade do processo. A sentença judicial é o ato processual personalíssimo do juiz (Estado-juiz) por meio do qual reproduz interpretações jurídico-legais do magistrado acerca dos fatos e circunstâncias que lhes são apresentados.
Palavras-chave: Atos processuais. Saneamento do processo. Sentenças judiciais. Limites das sentenças.
Sumário: Introdução. Referencial Teórico: 1. Atos processuais; 2. Saneamento e organização do processo; 2.1. Decisões saneadoras; 3. Provimento final; 3.1. Sentenças; 3.2. Limites das sentenças. Considerações finais. Referências Bibliográficas.
Introdução
Tratar a respeito do tema objeto do presente estudo é tratar dos atos processuais em espécie, mas mais especificamente dos atos decisórios do juiz no processo.
Inicia-se o presente estudo no que diz respeito aos atos processuais de um modo geral para que, em momento oportuno, se alcancem os objetivos propostos de analisar com detalhes especificidades dos dois tipos de decisão indicados.
Ocorre que, para situar tais atos do magistrado na análise da questão, far-se-á rápida capitulação dos demais atos do processo para, em seguida, se debruçar sobre o foco do trabalho.
Trata-se, pois, de um estudo referente à análise de natureza jurídica das decisões saneadoras, abordando eventuais divergências acerca do instituto, e aos limites existentes das sentenças judiciais que porventura existam.
Sem a pretensão de esgotar o assunto, o estudo visa apenas analisar com brevidade tais institutos e compará-los com os demais tipos de decisões no âmbito do Direito Processual Civil, avaliando os aspectos procedimentais e as finalidades desses atos judiciais.
Referencial teórico (Desenvolvimento)
1. Atos processuais
Processo não é um fim em si mesmo. É um conjunto concatenado de atos organizados com vistas a alcançar um provimento final por parte do Estado, regido por princípios e normas para o exercício da jurisdição[1]. Em assim o sendo, como tais atos se organizam nesse instrumento para que a jurisdição se opere não é precisamente o objeto da abordagem atual.
O que se pretende demonstrar de maneira simplificada são quais atos estão circunscritos neste conjunto ordenado e a função deles diante do papel jurisdicional exercido pelo processo.
Segundo Cintra, Dinamarco e Grinover[2]:
O processo é resultante de dois componentes que se combinam e completam, e que são a relação processual e o procedimento (...); a relação processual é complexa, compondo-se de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo (...). Ora, a passagem de uma para outra dessas posições judiciais (caráter progressivo da relação processual) é ocasionada sempre por eventos que têm perante o direito eficácia de constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. Esses eventos recebem o nome genérico de fatos processuais.
(...)
Ato processual é portanto, toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais.
Rocha[3] classifica os atos processuais praticados pelos sujeitos do processo em atos do órgão jurisdicional e atos das partes. Tais manifestações de vontade, quando realizadas pelas partes, assumem o caráter de postulatórios, persuasórios e dispositivos.
Atos postulatórios são àqueles que requerem algum provimento jurisdicional. Atos persuasórios são atos que visam o convencimento do julgador por meio de argumentação, referências doutrinárias e citações jurisprudenciais. Por suas vezes, os atos dispositivos são os que as partes regulam, baseado em previsão legal, aspectos do processo. São exemplo de atos dispositivos a renúncia, a desistência, o reconhecimento jurídico do pedido, a eleição de foro etc.
Em relação aos atos do órgão jurisdicional, estes se dividem despachos, atos meramente ordinatórios que dão impulso ao processo, e as decisões, atos que atingem diretamente aspectos da lide em questão, sob aspectos processuais ou meritórios (ROCHA, 2006).
Cintra, Dinamarco e Grinover[4] classificam, por suas vezes, os atos processuais do juiz (os atos judiciais) em provimentos e atos reais (materiais).
Os primeiros são, na abordagem dos autores, pronunciamentos verbais ou escritos do pensamento do juiz no processo sobre alguma pretensão de uma das partes ou sobre a determinação de alguma providência a se realizar. Subdividem-se em provimentos finais e interlocutórios. Estes não guardam relação com a causa em apreciação, mas tão somente avaliam aspectos incidentais do processo ou determinam o passo deste. São atos procedimentais e não atos processuais.
Aqueles, os provimentos finais, estão intrinsecamente relacionados ao processo em si. Contendo ou não o mérito, a lide sofrerá reflexos diretos dentro do processo nos atos judiciais de provimentos finais.
Numa ou noutra classificação, pode-se assumir que as decisões saneadoras são espécies de decisão judicial que ocorrem em momento especial do processo e não implicam direta ou indiretamente no provimento jurisdicional final objetivado no processo. Têm uma finalidade específica a ser estudada em tópico seguinte. Diferentemente das sentenças, que são decisões judiciais que impõem um termo à lide, estas decidem de uma ou de outra forma a respeito de algum aspecto do mérito da questão. Veremos em tópico adiante sobre as sentenças e os limites de alcance de seu provimento.
2. Saneamento e organização do processo
O saneamento do processo consiste em uma fase processual que poderá ocorrer após a tomada de providências preliminares e, não tendo havido extinção ou julgamento antecipado de mérito, o juiz saneará o feito para eliminar qualquer circunstância que tenha contaminado o processo (DONIZETTI, 2016)[5].
Por providências preliminares devem-se entender as medidas hábeis à consagração do princípio do contraditório e a fazerem valer a continuidade do processo. A ausência dessas providências resultaria, segundo Humberto Theodoro[6], no comprometimento do método dialético norteador do sistema processual, ensejando-se riscos de decisões baseadas em meras deduções de juízo.
Essa fase, ainda segundo Donizetti[7], só ocorrerá se não for obtida alguma composição entre as partes ou se por algum motivo a audiência de conciliação não puder ocorrer.
Inserida topologicamente no Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (NCPC), Título I (Do procedimento comum), Capítulo X (Do julgamento conforme o estado do processo, a Seção IV trata acerca do saneamento e da organização do processo no artigo 357, in verbis:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Segundo Milhoranza[8], o art. 357 praticamente repete o art. 331 do CPC de 1973. Assim, assevera:
não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X que trata do julgamento conforme o estado do processo caberá ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, por fim, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Donizetti[9], contudo, esclarece uma diferença primordial no fato de, sob a regência do Novo Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ocorrer antes da apresentação de resposta do réu. E se houve a necessidade de providencias preliminares, estas já teriam sido adotadas e eventuais irregularidades sanadas, como cita por exemplo a regularização de representação.
Mas, de acordo com Milhoranza (OAB, 2015), “se a causa apresentar maior complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Na oportunidade, se for o caso, o juiz convidará as partes a integrar ou esclarecer as suas alegações.”
Se, porém, por outro lado, já haja determinação de produção de prova testemunhal, continua Minhoranza o juiz fixará um prazo comum, não superior a 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem o rol de testemunhas. E se foi determinada a produção de prova pericial, “o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, uma data para a sua realização.”
2.1. Decisões saneadoras
Antes denominada erroneamente de “despacho saneador”, ou seja, dando-lhe a ideia de mero ato procedimental ordinatório, a decisão saneadora é o ato judicial por meio do qual caberá análise de juízo acerca da possibilidade de continuidade do processo em fase de instrução e julgamento.
A decisão saneadora, após avaliação da inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355), nem tendo sido caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354), se caracteriza pelo ato de chancela da continuidade do processo após a “atividade de fiscalização e constatação acerca das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como das medidas para suprir eventuais falhas.”[10].
Segundo Rodrigues[11], a fase saneadora não tem um momento específico para iniciar. “O termo a quo do saneamento se inicia desde o primeiro contato que o juiz tem com a demanda, posto que é a partir do despacho inicial que o magistrado começa a verificar se há alguma irregularidade a ser observada e sanada.”
No entanto, o termo ad quem da fase de saneamento se dá com a decisão saneadora que permite o prosseguimento do feito de forma regular e a continuidade do processo sob o manto do contraditório. É decisão interlocutória que não analisa a lide em si, mas que admite a continuidade de sua análise no sentido de se alcançar um provimento final de mérito acerca do que se discute.
Para Talamini[12], a função principal da decisão saneadora não é simplesmente de sanear o processo corrigindo-o de eventuais falhas. Mas essa decisão possui natureza declaratória acerca do saneamento do processo e organiza as providências seguintes a serem tomadas para o bom andamento do feito:
o saneamento destina-se a propiciar eficiência à atuação jurisdicional – e consequentemente economia processual (duração razoável do processo). Mas também se presta a assegurar previsibilidade (segurança jurídica) e a tornar mais qualificado o debate entre as partes e o juiz (contraditório), ampliando-se as chances de uma solução justa e eficaz.
Por fim, já havia discussão acerca da eficácia preclusiva da decisão saneadora[13]. Ocorre que nunca houve um ponto pacífico a respeito desse efeito. Entretanto, à luz no NCPC, em razão dos §§ 2.º e 3º do art. 357 do CPC, leva-se a crer que, diante do dever de cooperação das partes consagrado no art. 6º, uma vez que são chamadas a integrar o momento, resultará em efeito preclusivo no que diz respeito a todos os pontos porventura existentes até ali, em contemplação à economia processual e à duração razoável do processo.
3. O provimento final e a coisa julgada
A teor do que esclarece Leite[14], “a moderna doutrina conceitua a coisa julgada como qualidade da imutabilidade dos seus efeitos. Trata-se então da permanência dos efeitos materiais e formais da sentença, tal coisa julgada criada pelo trânsito em julgado da sentença.”
Visto que o processo busca um provimento final e uma solução heterônoma de conflitos sociais, para que eventuais insatisfações futuras sobre as mesmas questões não possam mais ser rediscutidas, é que se justifica destacar o aspecto da coisa julgada.
Ela é o fenômeno jurídico-social que impõe um termo a determinadas discussões levadas a juízo. Ela se concretiza ou pela impossibilidade técnico-jurídica de reforma de decisão final, ou pela estabilidade das relações jurídicas tornadas a efeito por uma decisão que analisou o pedido. Se está, portanto, a falar em coisa julgada formal ou material, respectivamente.
Ocorre que nem toda decisão que põe fim ao processo é apta a fazer coisa julgada, ou seja, a impossibilitar rediscussão do mérito da questão. Nesses casos, ainda que haja um ato decisório que imponha o encerramento do processo, não há nesse sentido perspectivas de se vislumbrar a coisa julgada em si.
Está-se, pois, diante de um provimento final sem que o núcleo da lide, ou a causa de pedir, tenha sido de fato e de direito analisado pelo juízo respectivo.
De um modo ou de outro, o ato judicial decisório de provimento final nos dois fenômenos descritos se intitula de “sentença”.
3.1. Sentenças judiciais
Cumpre destacar que as sentenças a serem tratadas neste estudo dizem respeito às sentenças judiciais. Tal observação se faz relevante visto que existe outra espécie de sentença que podem resultar em coisa julgada material que é a sentença arbitral. A esse propósito, ensina Zanon[15]:
A sentença arbitral, como é aplicação do direito ao caso concreto por juiz não estatal, é manifestação de atividade jurisdicional. A consequência disso é que se reveste da autoridade da coisa julgada material.
Pela sentença arbitral o juiz não togado escolhido pelas partes decide toda a controvérsia formada entre elas, cuja decisão tem força de coisa julgada. Esta sentença é acobertada pela coisa julgada material e tem, portanto, plena executividade, não mais necessitando de homologação pelo órgão jurisdicional estatal, como o exigia o sistema arbitral já revogado entre nós.
Julgado o mérito da demanda submetida ao juízo arbitral, ocorre a coisa julgada material independentemente de homologação da sentença arbitral pelo juízo estatal, sendo vedado a este último examinar novamente o mérito da causa.
Enfim, por sentença judicial, doutrina LEITE[16]:
A sentença, na opinião de Arruda Alvim é ato intelectual de índole ou estrutura predominantemente lógica, que pressupõe apuração dos fatos e identificação das normas aplicáveis, através da qual o Estado-juiz se manifesta, concretizando a vontade do legislador, traduzida ou expressa pela lei. Sendo de qualquer forma, indispensável à hermenêutica jurídica.
E continua:
José Monteiro citando Rocco defende ser a sentença, um simples ato de inteligência do juiz, sem lhe caber qualquer emanação de vontade, reduzindo-se o trabalho judicial em lógica de aplicação da norma legal e geral ao caso concreto. Lógica eivada e hermenêutica e concatenação.
Assim, em vista dos conceitos apresentados, sentença é o ato processual personalíssimo do juiz (Estado-juiz) por meio do qual reproduz interpretações jurídico-legais do magistrado acerca dos fatos e circunstâncias que lhes são apresentados.
Tais interpretações estão relacionadas não somente quanto ao conteúdo material que lhe é exposto, mas também quanto à forma como tal conteúdo é exposto e quanto aos meios que o envolvem. Ou seja, tais interpretações podem ocorrer do ponto de vista substancial, no que diz respeito ao mérito da lide, ou do ponto de vista instrumental, no tocante às regras processuais que regem o feito.
De um modo ou de outro, uma sentença é um ato competente para resolução de controvérsias com ou sem resolução de mérito, podendo se tornar apta a gerar coisa julgada, ao apreciar o pedido inicial, no todo ou em parte, ou simplesmente atribuir um provimento final sem maiores implicações no que se discute.
Há, portanto, hipóteses em que mesmo havendo sentença que se abstenha de adentrar na análise de mérito da demanda, não se poderá haver nova propositura de ação tratando da mesma questão, a saber, havendo o reconhecimento de perempção, de litispendência ou, como já descrito, de coisa julgada anterior.[17]
3.2. Limites das sentenças judiciais
Apesar de ser a sentença ato judicial decisório personalíssimo do juiz que põe fim a uma lide, em conformidade com o art. 492 do CPCP, o juiz não está suscetível do exercer sua competência de forma arbitrária. Ao magistrado são impostos limites às suas decisões, notadamente àquelas que adentram no íntimo do pedido inicialmente formulado. In verbis:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
E não só, pois o art. 10 e o caput do art. 11 já preceituam:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Veja-se, portanto, que ao juiz é claramente imposto limites às decisões que proferir, devendo agir conforme a natureza do pedido, de forma fundamentada e em respeito aos todos os princípios que regem o direito processual, notadamente o princípio do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, segue o art. 141:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Nota-se que atrelado a essas limitações se encontra a necessidade da congruência entre o que é decidido e o que é pedido pelas partes no processo, bem como entre o que se fundamenta na decisão e seu dispositivo. Decidir em desrespeito a este princípio (adstrição ou congruência), pode gerar nulidade da decisão, abrindo outro ponto da discussão acerca do alcance dessas nulidades, a depender do caso, seja por decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) do que se pede, seja por se sentenciar sem coerência com os fundamentos da decisão.[18]
Por fim, deve-se considerar ainda outro limite para a sentença judicial retratado no direito alemão e aplicado no direito processual brasileiro: o princípio do kompetenz kompetnz[19]. Ou seja, é o limite de competência de um juiz para analisar sua própria competência. Assim, entendendo um juiz ser incompetente para julgar qualquer tipo de ação, poderá ele exercer um limite capaz de proferir sentença declinatória de foro e se considerar incompetente para tanto.
Considerações finais
Os atos processuais, sob o aspecto subjetivo, podem ter efeitos decisórios ordinariamente pelo juízo competente.
As partes manifestam sua vontade interferindo no curso normal do processo em atos de renúncia, desistência ou reconhecimento jurídico do pedido. Até mesmo podem nada manifestar e, assim, por revelia, proporcionar a sujeição de efeitos processuais.
Os atos judiciais são os despachos, as decisões interlocutórias ou sentenças. Os primeiros são de caráter meramente procedimental, os segundo dizem respeito ao processo em si, porém se prestam a regular a marcha deste. As decisões saneadoras possuem este caráter.
Por sua vez, as sentenças propiciam um provimento final ao processo. Se ensejarem julgamento de mérito, podem resultar em coisa julgada formal ou material. Caso contrário, não se revestem de força para impedir a rediscussão do feito, salvo nas hipóteses de perempção, litispendência ou coisa julgada anterior.
Os limites da sentença são definidos pela congruência que devem ter em relação aos pedidos das partes. Não pode tal decisão se abster de tratar de algum deles ou mesmo ir além da coerência entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo.
Referências Bibliográficas
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2014.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
IZZO, Isabella Rofre. Providências preliminares e o despacho saneador. 2014. (Disponível em https://isarofre.jusbrasil.com.br/artigos/119874310/providencias-preliminares-e-o-despacho-saneador).
LEÃO, Danilo Felix Louza. Eficácia preclusiva da decisão saneadora. 2006. (Disponível em https://jus.com.br/artigos/8622/eficacia-preclusiva-da-decisao-saneadora).
LEITE, Gisele. Sobre a sentença e a coisa julgada: considerações gerais sobre os conceitos, evolução história e o posicionamento da atual doutrina e jurisprudência. (Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6535).
OAB. Novo código de processo civil anotado. Porto Alegre: OAB/RS, 2015. (MILHORANZA , Mariângela Guerreiro. Anotações ao art. 357, disponível em https://nayrontoledo.files.wordpress.com/2016/01/novo_cpc_anotado_2015.pdf).
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Atlas, 2006.
RODRIGUES, Marcelo Abelha Rodrigues. Elementos de Direito Processual Civil. V. 2. São Paulo: RT, 2000.
TALAMINI, Eduardo. Saneamento e organização do processo no CPC/15. 2016. (Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235256,11049-Saneamento+e+organizacao+do+processo+no+CPC15).
ZANON, João Carlos. Coisa julgada e sentença arbitral. 2016. (Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243108,41046-Coisa+julgada+e+sentenca+ arbitral).
Outras referências:
https://ddedireito.wordpress.com/category/teoria-geral-do-processo/
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33652/o-que-se-entende-por-kompetenz-kompetenz.
[1] “O processo é Indispensável a função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder)” A.Grinover (apud https://ddedireito.wordpress.com/category/teoria-geral-do-processo/, acessado em 24/03/2017, às 11:02h)
[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2014, p. 395.
[3] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Atlas, 2006, p. 242/243.
[4] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. Cit., p. 397.
[5] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 574.
[6] IZZO, Isabella Rofre. Providências preliminares e o despacho saneador. 2014. Disponível em https://isarofre.jusbrasil.com.br/artigos/119874310/providencias-preliminares-e-o-despacho-saneador, acessado em 24/03/2017, às 14:41h)
[7] Idem, p. 574.
[8] OAB. Novo código de processo civil anotado. Porto Alegre: OAB/RS, 2015. (MILHORANZA , Mariângela Guerreiro. Anotações ao art. 357, p. 294/295), disponível em https://nayrontoledo.files.wordpress.com/2016/01/novo_cpc_anotado_2015.pdf, acessado em 24/03/2014, às 14:14h.
[9] DONIZETTI, Elpídio. Op. Cit., p. 575.
[10] Disponível em http://www.esmal.tjal.jus.br/arquivosCursos/6%20-%20Despacho%20Saneador%20(%20MATERIAL%20DO%20DR.%20NEY%20ALCANTARA%20).pdf, aces- sado em 24/03/2017, às 14:52h.
[11] RODRIGUES, Marcelo Abelha Rodrigues. (em nota de rodapé de sua obra Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2000, V. 2., p. 164) apud http://www.esmal.tjal.jus.br/arquivosCursos/6%20-%20Despacho%20Saneador%20(%20MA TERIAL%20DO%20DR.%20NEY%20ALCANTARA%20).pdf, acessado em 24/03/2017, às 14:57h.
[12] TALAMINI, Eduardo. Saneamento e organização do processo no CPC/15. 2016. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235256,11049-Saneamento+e+organizacao+do+processo+no+CPC15, acessado em 24/03/2017, às 15:08h.
[13] LEÃO, Danilo Felix Louza. Eficácia preclusiva da decisão saneadora. 2006. Disponível em https://jus.com.br/artigos/8622/eficacia-preclusiva-da-decisao-saneadora, acessado em 24/03/2017, às 15:29h.
[14] LEITE, Gisele. Sobre a sentença e a coisa julgada: considerações gerais sobre os conceitos, evolução história e o posicionamento da atual doutrina e jurisprudência. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6535, acessado em 24/03/2017, às 15:38h.
[15] ZANON, João Carlos. Coisa julgada e sentença arbitral. 2016. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243108,41046-Coisa+julgada+e+sentenca+arbitral, acessado em 24/03/2017, às 16:31h,
[16] LEITE, Gisele. Sobre a sentença e a coisa julgada: considerações gerais sobre os conceitos, evolução história e o posicionamento da atual doutrina e jurisprudência. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_ id=6535, acessado em 24/03/2017, às 15:38h.
[17] Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/327531/consequencias-da-extincao-do-processo-sem-julgamento-de-merito, acessado em 24/03/2017, às 16:23h.
[18] Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/Paulo%20Leandro%20Maia?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12443, acessado em 24/03/2017, às 20:28h.
[19] Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33652/o-que-se-entende-por-kompetenz-kompetenz, acessado em 24/03/20107, às 16:58h.
Advogada da União, pós-graduada em Direito Empresarial e mestranda em Derecho de las Relaciones Internacionales y de la Integración en América Latina pela Universidad de la Empresa de Montevideu/Uruguai.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Ruth Helena Silva Vasconcelos. A decisão saneadora e os limites da sentença (judicial) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2017, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/50387/a-decisao-saneadora-e-os-limites-da-sentenca-judicial. Acesso em: 24 nov 2024.
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