RESUMO: Este trabalho apresenta estudo acerca dos direitos do consumidor na hipótese de aquisição de veículo zero-quilômetro viciado, abarcando os conceitos, posicionamentos jurisprudenciais, faculdades e garantias legais.
Palavras-chave: Consumidor. Vício. Veículo. Zero Quilômetro.
I – INTRODUÇÃO
Apesar das vendas de veículos novos no Brasil terem caído 20,1% em 2016, na comparação com o ano anterior, foram emplacados naquele ano 2.050.327 automóveis, comerciais leves (picapes e furgões), caminhões e ônibus, sendo que os concessionários esperam melhora para este ano, estimando alta de 2,4%. segundo a federação dos distribuidores, a Fenabrave.[1]
Não obstante a crise iniciada em 2013 ainda existe um grande mercado de consumo nacional de veículos zero-quilômetro. Há de ser levado em consideração que para muitos brasileiros consumidores o carro simboliza muito mais que um simples meio de transporte, figurando em muitas vezes como objeto de autoafirmação e sucesso perante a sociedade.
Muitas vezes o consumidor se endivida, sujeitando-se as práticas abusivas do mercado financeiro e aos juros altíssimos embutidos nas prestações a perder de vista somente para adquirir o tão sonhado bem cuja aquisição na maioria das vezes lhe fora incutida pelos constantes apelos publicitários constantes nos mais diversificados meios de comunicação.
Na maioria das vezes na transação de compra e venda tudo ocorre bem e sem maiores problemas, mas em muitos casos o veículo adquirido apresenta vícios em pouco tempo de uso e/ou em nada representa aquilo que foi prometido pelo fornecedor, frustrando assim a legítima expectativa do consumidor e lhe sujeitando a verdadeira via crucis.
Nesse sentido, busca o presente artigo esclarecer juridicamente os direitos do consumidor, sob a égide do estatuto consumerista, que adquiriu veículo zero-quilômetro viciado.
II – DESENVOLVIMENTO
O Código de Defesa do Consumidor é manifestamente aplicável ao presente caso, diante da presença, de um lado, de pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º CDC), e, de outro, de fornecedor que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º CDC).
Conforme leciona Cláudia Lima Marques destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida “destinação final” do produto ou serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro da cadeia de produção e distribuição. [2]
Dessa forma, não há dúvidas de que a relação narrada tem natureza consumerista, importando na aplicação da legislação especial, sem prejuízo, contudo, da realização do diálogo das fontes.
O microssistema do Código de Defesa do Consumidor estabelece princípios que devem ser obedecidos em toda relação de consumo, e concede efetividade à função social do contrato, além de dar condições à realização do princípio da boa-fé objetiva nas relações privadas, sendo essa lei norma cogente, a ser seguida em toda relação tida como de consumo. Isso porque a Constituição Federal de 1988, ao determinar a regulamentação de normas protetivas ao consumidor, concedeu-lhe índole constitucional que materializou garantia individual revelada pela vontade do constituinte originário.
Sobre o tema, cabe trazer à baila ensinamentos da professora Cláudia Lima Marques extraídos de sua obra: “O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis”:
“A pedra de toque do sistema de proteção do consumidor no Brasil é a visão de consumidor (consumidor stricto sensu do art. 2º, do CDC e consumidores equiparados, do parágrafo único do art. 2º, dos arts. 17 e 29 do CDC), como sujeito destinatário de proteção especial por expressa determinação constitucional. Nesse sentido, o princípio da proteção do consumidor consagrado na Constituição da República, tanto como direito fundamental, quanto como princípio da ordem econômica, dá causa a transformações em diversos institutos jurídicos, como por exemplo nos contratos e na responsabilidade civil. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, é o principal instrumento normativo da realização destes novos direitos, se bem que não o único (como frisa o próprio art. 7º do CDC).[3]”
A vulnerabilidade do consumidor, considerado o desequilíbrio em termos econômicos e técnicos entre as partes, reconhecido pela Lei 8.078/90, consoante inteligência do artigo 4º, inciso I, é característica atribuída ao consumidor que não se confunde com a hipossuficiência, que se encontra no campo de direito processual. Esta visa facilitar a comprovação dos fatos durante o processo e a análise e a apreciação das provas, autorizando ao magistrado, inclusive, inverter o ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor trabalha com duas áreas de proteção: a primeira visa proteger a saúde e segurança do consumidor, a sua incolumidade físico-psíquica, sendo tratada pelo código como “fato do produto e do serviço” (artigos 12 a 17), enquanto a segunda busca resguardar os prejuízos materiais que o consumidor possa vir a sofrer, a sua incolumidade econômica, sendo tratada pelo código como “vício do produto e do serviço” (artigos 18 a 25) [4].
Vício é defeito de fabricação circunscrito à qualidade ou quantidade do produto e que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou lhe diminua o valor (CDC art. 18).
O art. 18 do CDC prevê dois tipos de vícios do produto: de qualidade e de quantidade:
“Vícios de qualidade, de acordo com a definição do referido dispositivo, são aqueles que tornam os produtos (duráveis ou não duráveis) impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária [...]”
Como se vê, o CDC estabeleceu no art. 18 um novo dever jurídico para o fornecedor – o dever de qualidade, isto é, de só introduzir no mercado produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinam. No §6º desse mesmo dispositivo vamos encontrar um rol exemplificativo de vícios de qualidade que tornam os produtos impróprios ao uso e consumo: produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; produtos que, por qualquer motivo, ser revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Dessa forma, não vale mais a antiga máxima do “lucro ao qualquer custo”, devendo atualmente o fornecedor assegurar a qualidade e segurança do produto que produz. A própria Constituição Federal no art. 170, inciso V, estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a defesa do consumidor.
Fica vedada ao fornecedor a venda de veículos que não atinjam a legitima expectativa do consumidor , sejam porque viciados na qualidade ou por se encontrarem em disparidade com aquele amplamente divulgado na publicidade. É necessário sempre lembrar que nos moldes do artigo 30 do CDC “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
O vício de qualidade é capaz de tornar o veículo zero-quilômetro apto a diminuir o seu valor econômico e inapropriado para o fim a que se destina, afetando muitas vezes, parte fundamental do veículo (câmbio ou motor).
É necessário que o vício não decorra do desgaste natural das peças decorrentes de utilização do veículo nem tampouco de culpa exclusiva da vitima, vez que a ninguém é permitido beneficiar-se de sua própria torpeza.
No que concerne a decadência tem-se que o art. 26 do CDC estipula que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação tratando-se de produtos duráveis (veículo) caduca em 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Obstam a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e a a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Cabe salientar que tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O STJ com base no art. 50 do CDC, o qual estipula que a garantia contratual é complementar a legal, já se posicionou por meio do REsp 225.859, no sentido de que os prazos das garantias não correm simultaneamente: o prazo decadencial inicia-se após o término do prazo de garantia contratual[5]. Nesse passo, destaco os seguintes precedentes no mesmo sentido, verbis:
"RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.
(...)
2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos. Precedentes" (REsp. n° 547.794/PR, Rei. Min. Mana Isabel Gallotti).
"Incidindo sobre a garantia contratual os mesmos prazos de reclamação da garantia legal, mantém-se inalterado o fiel da balança que pondera os direitos e obrigações entre fornecedores e consumidores, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia. Ademais, evita-se, de um lado, o tolhimento do direito de reclamação e, de outro, a criação de direito objetivo de poder reclamar a qualquer tempo pela garantia contratual" (REsp. n° 967.623/RJ, Rei. Min. Nancy Andrighi).
Dessa forma, com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo do art. 26, II, do CDC (noventa dias para reclamar os vícios) deve ter seu termo inicial postergado para o fim da garantia contratual.
Constatado o vício e reclamado dentro dos prazos supramencionados, não sendo o vício sanado pelo fornecedor no prazo máximo de trinta dias, poderá exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – O abatimento proporcional do preço.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante e da concessionária de automóveis que comercializou o veículo encontra-se prevista no art. 18 do CDC[6], que estabelece a solidariedade entre os fornecedores do produto ou serviço, legitimando a escolha do consumidor se irá propor a demanda contra um ou contra todos que participaram da cadeia de consumo.
Diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vicio do produto. Dispõe o artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam...” No mesmo sentido o art. 19: “Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto...”.
Nota-se, pois, que a norma inserta no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do serviço é solidária; e não exclusiva. Assim, no caso concreto, tanto a empresa responsável pela comercialização do veículo quanto o fabricante respondem solidariamente pelos vícios nele apresentados.
A fim de corroborar o que acima restou expendido, trago à colação julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito. Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte.
1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor.
2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura.
(...)
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte” (Terceira Turma, REsp 554876/RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 3/5/2004, p. 159). Grifei.
Da mesma forma vem decidindo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no art. 130 do CPC, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou posicionamento no sentido de que a compra de veículo zero quilômetro com defeito enseja a responsabilização da concessionária com base na aplicação do artigo 18 do CDC, afastando, portanto, a subsidiariedade prevista no artigo 13 daquele diploma legal.
3. Nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto, é facultada ao consumidor a restituição imediata da quantia paga pelo bem, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Vale dizer, apresentando o veículo novo defeito não sanado em 30 (trinta) dias, faz jus o adquirente à rescisão contratual com o respectivo recebimento integral do valor pago por aquele bem.
4. Recursos não providos.
(Acórdão n.659900, 20090110878559APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 14/03/2013. Pág.: 256)
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO COM DEFEITO NA PINTURA NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. 1. A concessionária, na qualidade de fornecedora, responde pelos vícios apresentados no veículo, a teor do art. 18 do CDC (precedentes do STJ). 2. Compete à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC 333 II). 3. Comprovado que o veículo 0 Km apresentou defeitos na pintura, que não foram sanados pela concessionária, declara-se a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré, para determinar que o autor restitua o veículo à ré, mediante devolução do valor originalmente pago. (Acórdão n. 538321, 20080111471157APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 28/09/2011, DJ 30/09/2011 p. 129)”
Consequentemente, pode o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra aquele que mais lhe for conveniente.
Em síntese, nos termos do artigo 18 do CDC, a omissão na reparação do vício no veículo zero-quilômetro, dentro do prazo estipulado no § 1° (30 dias), dá ao consumidor a faculdade da restituição imediata da quantia paga sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sendo causa de desfazimento do negócio. O consumidor não terá que suportar todo e qualquer vício, aparente ou oculto, sem a necessária assistência do fornecedor. Haverá sempre uma legítima expectativa de utilidade do produto que não pode deixar de ser garantida pelo fornecedor. É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público estruturarem-se adequadamente para corresponderem a essa legítima expectativa dos consumidores.
O artigo dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, prevendo que este deve colocar no mercado bens de boa qualidade, a fim de evitar prejuízos aos consumidores. Além disso, merece ser lembrado o princípio da atividade econômica (art. 927, parágrafo único, do CCB). O certo é que o vendedor deve atuar com a diligência e cautela necessárias na realização de negócios, não devendo o consumidor, hipossuficiente e vulnerável, arcar com os prejuízos advindos de vício no produto.
Ademais, em se tratando de automóvel zero-quilômetro, a substituição de peças, ofertada na maioria das vezes pelo fornecedor, não satisfaz o interesse daquele que pagou bem mais para ter um automóvel com esse atributo. Ao revés, caracteriza cumprimento imperfeito da prestação e em verdadeira quebra do dever de boa-fé do fornecedor do produto.
É que “a existência de defeitos em veículo zero quilômetro frustra a expectativa do consumidor, diminui o valor econômico do bem e justifica a opção do autor pela rescisão contratual com a subseqüente restituição do valor pago quando da aquisição do veículo, retornando as partes ao ‘status quo ante’.” (cf. Acórdão da 2ª Turma Cível de 30.09.2011 na apelação nº2009 01 1 120.457/7, relator Desembargador Sérgio Rocha, registro nº537715).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art.18, § 1º, I a III, da Lei n. 8.078/1990.” (cf. Acórdão de 11.11.2010 da 4ª Turma no REsp nº912.772/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior).
A propósito, a fim de se extirpar qualquer dúvida acerca da possibilidade de rescisão face a eventuais problemas a serem apresentados, destaca Paulo Scartezzini que “não só os vícios graves caracterização o cumprimento imperfeito, mas também aqueles de menor importância, desde que não sejam insignificantes”[7].
Conforme visto, o consumidor pode optar pela rescisão contratual com a subsequente restituição do valor pago quando da aquisição do produto, monetariamente atualizada, retornando as coisas ao status quo ante, de sorte que não há falar em abatimento de preço ou arbitramento com base no valor do veículo na data em que apresentado o defeito, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor.
Como se sabe, o término da relação jurídico-contratual acarreta o retorno das partes à situação anterior à celebração da avença. Além disso, a pretensão reparatória deve ser a mais ampla possível como forma de se atingir o status prior.
É que, distratado o contrato, as partes, conforme pontuado, deverão ser devolvidas ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, resultando que o consumidor deverá ser contemplado com o que despendera, e o veículo vendido deverá ser devolvido.
O aduzido, aliás, se conforma com o entendimento que é perfilhado em uníssono pelo TJDFT que, tem decidido o seguinte:
“RESCISÃO CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO ONEROSO - DEFEITO OCULTO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA - MATÉRIA REGIDA PELO CDC - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETUADOS PELO COMPRADOR – POSSIBILIDADE 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos apresentados na inicial não foram adequadamente impugnados e se mostraram suficientes à convicção do Juiz. 2. Tratando-se de vício redibitório, cujo defeito oculto for reclamado no prazo legal, caberá rescisão do contrato firmado pelas partes,com devolução dos valores pagos,bem como indenização em favor do adquirente do veículo, para reparar-lhe os valores que comprovadamente forem gastos com a reparação mecânica do automóvel. 3. Tendo sido o veículo vendido por pessoa jurídica especializada na comercialização de automóveis, deflagrada está a relação de consumo, a ser regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
4. O fato de o veículo negociado ser usado não exclui a responsabilidade da empresa vendedora pelos defeitos ocultos que aparecerem depois da venda, mormente quando se comprova a ocorrência de sinistro anterior à transação.
5. Sentença mantida.” (TJDF, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2001071004121-5 APC DF, Reg. Int. Proces. 170122, relatora Desembargadora Adelith de Carvalho Lopes, data da decisão: 09/12/2002, publicada no Diário da Justiça de 23/04/2003, pág. 39)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CONTRATO À COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À VENDEDORA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DO USO DO VEÍCULO.(...) Comprovado que o automóvel alienado é afetado por vícios não conhecidos no momento da contratação e que impedem seu uso e regular circulação, é assegurado ao adquirente o direito de obter a rescisão do contrato e a devolução do preço pago, devendo, em contrapartida, restituir a coisa à vendedora. (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2006011071085-0 APC DF, Reg. Int. Proces. 376335, relator Desembargador Natanael Caetano, data da decisão: 09/09/2009, disponibilizada no Diário da Justiça de 21/09/2009, pág. 46)
A responsabilidade do fornecedor pela existência dos vícios faz presumir o direito do consumidor à restituição das despesas obtidas com o produto.
A legislação consumerista também traz alternativas para o consumidor que sofrem com a impropriedade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 20, § 2º), conforme se infere do disposto no art. 20 do mesmo diploma legal:
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”.
O reconhecimento da impropriedade da prestação de serviços dos fornecedores, por si só, faz presumir a sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, apoiando, assim, pedido de indenização pelos danos materiais sofridos pelo consumidor, desde que devidamente comprovados.
A função social do contrato, cuja matéria é de ordem pública, tem aspectos que são importantes na análise da relação contratual de veículo zero-quilômetro, quais sejam: a proteção dos vulneráveis contratuais que atrelado ao código do consumidor, artigo 47, será interpretado em favor do consumidor; a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade e, neste ponto, a quebra contratual pode gerar o dano moral.
A situação à qual frequentemente são submetidos os consumidores adquirentes de veículo viciado – muitas das vezes com direito à peregrinação em concessionária autorizada na busca da solução para os problemas verificados, bem como registro de reclamação no PROCON somados a inobservância do prazo para o conserto do bem e a indisponibilidade de veículo reserva durante a integralidade desse período– são capazes de ensejar o direito à reparação dos danos morais sofridos. Isso é, a depender do caso, e da dimensão do dano experimentado pode vir a macular os direitos da personalidade e consequentemente ser capaz de ensejar reparação por danos morais.
Ademais, não pode ser descartada a tamanha decepção sofrida pelo adquirente ao verificar que o bem adquirido poderia ser capaz de trazer tantos aborrecimentos.
Conforme a doutrina de Yussef Said Cahali (Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2.ª ed., pág. 19), “segundo entendimento generalizado na doutrina, e de resto consagrado nas legislações, é possível distinguir, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos danos extrapatrimoniais, ou morais, de outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido”.
A depender do caso, a frustração experimentada pelo consumidor, em face das expectativas geradas em torno de se adquirir um carro zero; e o descontentamento, a angústia e as chateações sofridas com as várias idas em vão à concessionárias são fatores que justificam a condenação das demandadas por danos morais. O dano causado pode vir a extrapolar ao que se poderia admitir como “mero aborrecimento” e invade a esfera moral, merecendo procedência o pleito indenizatório.
O dano moral nas relações de consumo, normalmente, decorre das inexecuções das obrigações contratuais e legais, segundo orienta Paulo R. Roque A. Khouri[8].
Para reparação do dano moral é necessário observar, sob pena de estipulação de indenizações injustas, a presença dos requisitos: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido.
Para a configuração do dano moral deve estar patente a privação ou a lesão de direito da personalidade, não bastando à demonstração de mero mal-estar, dissabor, aborrecimento do cotidiano.
O consumidor que adquire um veículo zero-quilômetro normalmente o faz na busca de conforto e de satisfação de suas necessidades. Faz a opção pela aquisição de um produto novo, com a expectativa de obter, tanto do fabricante quanto do seu fornecedor final, um atendimento de qualidade condizente e proporcional não somente ao valor pago pelo produto, mas porque o adquiriu de pessoa jurídica – revendedora autorizada para a comercialização e manutenção do veículo naquele mercado local.
Uma vez que presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva contratual, pelos danos causados ao consumidor, devem os fornecedores sofrerem a correspondente imposição de penalidade pecuniária.
É certo de que o quantum indenizatório, nesse caso deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.
Ademais deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil. Assim dispõe o citado preceito legal: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA, aplicando-se a teoria do desestímulo mitigado.
A função pedagógica é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, pois impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
Já a função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.
Por fim, a função punitiva é aquela em que o Consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma linha é o entendimento do TJDFT:
“CONSUMIDOR. I. BEM DE CONSUMO DURÁVEL. LEGITIMIDADE DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE. RESPONSBILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. CARRO "ZERO KM" QUE APRESENTA DEFEITO NO CÂMIBIO AUTOMÁTICO COM MENOS DE UM MÊS DE USO. DEMORA NO CONSERTO DO AUTOMÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE FORNECER BEM EM ESTADO DE USO SEGURO E ADEQUADO E DE REPARAR OS ABORRECIMENTOS CAUSADOS DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DA COMPRA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. II. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. Comprovado que o veículo "zero km" vendido pela recorrente apresentou defeito no câmbio automático cerca de 30 (trinta) dias após a venda e cerca de 1.000 Km rodados, em razão do que o comprador ficou impedido de utilizá-lo por cerca de 30 (trinta) dias e que o veículo reserva foi franqueado pelo período de 08 (oito) dias, resta demonstrada a má qualidade da prestação do serviço agregada à venda do produto.
2. Em tais circunstâncias merece confirmação a sentença que, aquilatando os específicos elementos de prova do caso em exame reconhece a má qualidade da prestação dos serviços da empresa concessionária de veículo sediada na capital do país que demora de cerca de 30 (trinta) dias para o conserto do câmbio do veículo, e não supre um veículo equivalente ao consumidor.
3. A indenização por danos morais fixada em valor de R$ 3.000,00, mostra-se justa e razoável porque atenta para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e conserva o caráter compensador e punitivo da medida.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
6. Custas e honorários pela recorrente, fixados estes em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.” (Acórdão n. 494444, 20080110686398ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 15/03/2011, DJ 06/04/2011 p. 319).
“APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 515, §3º DO CPC. CAUSA MADURA. INCIDENCIA DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E REVENDEDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. APRESENTAÇÃO REITERADA DE DEFEITOS. CONSERTOS REALIZADOS SEM SUCESSO. TROCA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
Há de ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial a data em que foi registrada a última reclamação quanto ao defeito alegado no veículo adquirido. Na tentativa de solucionar o impasse e crendo que alcançaria êxito, o consumidor fez vários contatos com a revendedora do veículo, sem lograr solucionar o alegado defeito no motor, devendo, neste período, estar suspensa a contagem do prazo decadencial. Afastada a decadência.
Tendo em vista que o pleito encontra-se devidamente instruído, incide a norma consagrada no §3º do art. 515 do CPC.
O adquirente de veículo 0/Km (zero quilômetro), tem a expectativa de poder usufruir o bem com tranqüilidade, livre das preocupações com os defeitos mecânicos.
A frustração decorrente dos reiterados defeitos do veículo zero quilômetro, a não realização da troca por outro de igual modelo, além do desconforto pelo impedimento de usar o próprio automóvel são aptos à caracterização do ano moral, gerando a conseqüente obrigação de indenizar.” (Acórdão n. 609878, 20100112046323APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 08/08/2012, DJ 14/08/2012 p. 79).
Ante o exposto, pode-se concluir que uma vez constatado o vício no veículo zero-quilômetro e reclamado pelo consumidor no prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, será oportunizado ao fornecedor sanar o vício em 30 dias na forma do art. 18 do mesmo codex, se acaso não for, caberá alternativamente a substituição do produto, abatimento no preço ou restituição da quantia paga, sendo a última alternativa hipótese de desfazimento do negócio jurídico, tendo portanto o consumidor direito ao retorno do status quo ante com a restituição de despesas sem prejuízo do arbitramento de danos morais se for lesionado os direitos da personalidade.
III – CONCLUSÃO
Conforme visto, apesar do segmento de produção de veículos automotores representar importante segmento da indústria nacional na geração de empregos e receitas, não pode ser esquecido que a própria Constituição Federal no art. 170, inciso V, estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a defesa do consumidor.
O microssistema do Código de Defesa do Consumidor estabelece princípios que devem ser obedecidos em toda relação de consumo, e concede efetividade à função social do contrato, além de dar condições à realização do princípio da boa-fé objetiva nas relações privadas, sendo essa lei norma cogente, a ser seguida em toda relação tida como de consumo.
Como se vê, o CDC estabeleceu no art. 18 um novo dever jurídico para o fornecedor – o dever de qualidade, isto é, de só introduzir no mercado produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinam.
Fica vedada ao fornecedor a venda de veículos que não atinjam a legitima expectativa do consumidor , sejam porque viciados na qualidade ou por se encontrarem em disparidade com aquele amplamente divulgado na publicidade, sendo sempre válido lembrar que a proposta vincula o proponente nos moldes do art. 30 do CDC.
O microssistema normativo faculta ao consumidor exercitar sua pretensão contra a empresa responsável pela comercialização do veículo e fabricante, visto que ambos respondem solidariamente pelos vícios apresentados nos termos do art. 18 e 19 do CDC.
Uma vez constatado o vício no veículo zero-quilômetro e reclamado pelo consumidor no prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, será oportunizado ao fornecedor sanar o vício em 30 dias na forma do art. 18 do mesmo codex, se acaso não for, caberá alternativamente a substituição do produto, abatimento no preço ou restituição da quantia paga, sendo a última alternativa hipótese de desfazimento do negócio jurídico, tendo portanto o consumidor direito ao retorno do status quo ante com a restituição de despesas sem prejuízo do arbitramento de danos morais se for lesionado os direitos da personalidade.
REFÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BENJAMIN. Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009;
2.GUIMARÃES, Paulo José Scartezzini. Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento do contrato. São Paulo: RT, 2004;
3. Http://g1.globo.com/carros/noticia/2017/01/vendas-de-veiculos-novos-caem-20-em-2016-pelo-4-ano-seguido.html;
4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm;
5. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm;
6. KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor. 2ª Ed. Ed. Atlas. São Paulo: 2005;
7. Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. Rio de Janeiro: São Paulo, 2012;
8. MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 5ª Edicao. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2013;
9. MARQUES, Cláudia Lima, MIRAGEM, Bruno: O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Ed. RT, 2012.
NOTAS:
[1]Disponível em http://g1.globo.com/carros/noticia/2017/01/vendas-de-veiculos-novos-caem-20-em-2016-pelo-4-ano-seguido.html. Acessado em 25/06/2017 às 18:08.
[2] MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 5ª Edicao. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2013.
[3] MARQUES, Cláudia Lima, MIRAGEM, Bruno: O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Ed. RT, 2012, p. 150.
[4] BENJAMIN. Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
[5] MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 5ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013. Pg.221.
[6] “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
[7] GUIMARÃES, Paulo José Scartezzini. Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento do contrato. São Paulo: RT, 2004.
[8] KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor. 2ª Ed. Ed. Atlas. São Paulo: 2005. p. 148.
Policial Penal do Distrito Federal. Bacharel em direito pelo Centro Universitário de Brasília e Pós graduado em Gestão Estratégica da Segurança Pública. Ex-Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, Thiago de Oliveira Andrade. Direitos do consumidor na aquisição de veículo zero-quilômetro viciado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/50486/direitos-do-consumidor-na-aquisicao-de-veiculo-zero-quilometro-viciado. Acesso em: 23 nov 2024.
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