RESUMO: O presente artigo teve por objetivo analisar a possibilidade em se computar o lapso temporal em que o militar das Forças Armadas for reintegrado judicialmente na condição de adido para tratamento da saúde como tempo de efetivo serviço militar para fins de reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Ao final do artigo, partindo-se da legislação de regência e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela ilegalidade no cômputo do lapso temporal como tempo de efetivo serviço militar para fins de reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Palavras-chave: Militar. Reintegrado. Adido. Decisão judicial. Tratamento da saúde. Efetivo serviço militar. Reforma. Remuneração Proporcional.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO – 2 EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO DE MILITAR NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE NO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO MILITAR – 3 CONCLUSÃO - 4 REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, encontram respaldo constitucional no art. 142, consistindo em instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República.
A normatização do ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos e os deveres serão disciplinados por lei em sentido estrito, de acordo com o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. Nesse sentido, promulgou-se a Lei n.º 6.880, de 09 de Dezembro de 1980, que dispõe sobre o estatuto dos militares.
Balizando-se pela legislação de regência e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estuda-se o efeito jurídico da reintegração de militar por força de decisão judicial na condição de adido para tratamento da saúde na contagem do tempo de efetivo serviço militar para fins de reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
2 EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO DE MILITAR NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE NO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO MILITAR
O ponto nevrálgico deste artigo jurídico se destina a definir se o lapso temporal em que o militar das Forças Armadas for reintegrado judicialmente na condição de adido para tratamento da saúde deverá ser computado como tempo de efetivo serviço militar para fins de reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Neste contexto, o regramento da matéria é feito pela Lei n.º 6.880, que dispõe sobre o estatuto dos militares, estabelecendo que a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua a pedido ou ex officio. Outrossim, especifica, por meio do art. 106, II, que a reforma ex officio será aplicada ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.
O diploma normativo define as causas que podem resultar na incapacidade definitiva, conforme art. 108, in verbis:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nessa senda, o militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso VI do artigo 108 será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, ou será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, de acordo com o art. 111 do Estatuto dos Militares.
Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre tempo de efetivo serviço e anos de serviço. Define-se tempo de efetivo serviço como sendo "o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado", de acordo com o art. 136 da Lei n.º 6.880.
Sublinhe-se a regra do art. 136, §3º, asseverando que "não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial". Nesse trilhar, os arts. 64 e 65 discorrem acerca dos seguintes afastamentos: a) núpcias; b) luto; c) instalação e d) trânsito. Frise-se que as férias e estes afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Em consonância com este dispositivo, a Lei n.º 6.880 disciplina, por meio do art. 139, que "o tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções".
Dessa forma, a legislação elencou as hipóteses em que o afastamento do militar será computado como tempo de efetivo serviço, especificando que, no caso de afastamento por motivo de saúde, somente fará jus ao cômputo se houver nexo de causalidade entre a enfermidade e o desempenho da atividade castrense.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada neste sentido, diferenciando-se a existência de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense na contagem de tempo de efetivo serviço. Traz-se à baila o Recurso Especial nº 1.652.745 - RS (2017/0026401-1) de relatoria da Ministra Assusete Magalhães:
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A estabilidade dos militares está prevista no art. 50, inciso IV, alínea 'a', do Estatuto dos Militares, nos seguintes termos: Art. 50. São direitos dos militares: [...] IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
In casu, a relação havida entre as partes foi objeto de análise nos autos do Processo nº. 2005.71.00.001044-5, em que, em sede de recurso de apelação, restou reconhecido ter 'direito o autor a sua reintegração ao Exército, no mesmo posto hierárquico em que se encontrava quando na ativa, sendo considerado adido para que receba tratamento médico até sua recuperação'.
Como se vê, portanto, a reintegração do autor deu-se na condição de adido para tratamento médico, situação esta que não autoriza o reconhecimento da estabilidade nos quadros do Exército, já que o respectivo período não constitui efetivo tempo de serviço, conforme exigido pela legislação de regência.
Nesse sentido: (...)
Ressalte-se, a propósito, que o disposto no art. 139 da Lei nº. 6.880/80 não autoriza conclusão diversa, visto que, a despeito de ter sido constatado, na decisão que determinou a reintegração do autor, que a moléstia eclodira durante a prestação do serviço militar, não se adentrou na análise da existência ou não de efetivo nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço, consoante ressai da leitura do acórdão proferido no Processo nº. 2005.71.00.001044-5.
(destacou-se)
Em idêntico sentido, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.686.818 - RS (2017/0179815-1) de relatoria do Ministro Sérgio Kukina:
No que tange a (im)possibilidade de reconhecimento do direito à estabilidade dos militares temporários, após o transcurso do decênio legal, ainda que esse período seja transposto por força de decisão judicial, cumpre tecer algumas considerações.
A estabilidade do militar encontra-se regulada no art. 50 da Lei 6.880/80:
Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
No caso em exame, a folha de alterações do militar (evento 01 - outros 10) registra 07 anos e 02 dias de tempo normal de serviço militar, mais o lapso temporal em que foi mantido reintegrado, judicialmente, ao Exército totaliza mais de 10 anos de efetivo militar. Todavia, a reintegração do autor na ação judicial deu-se na condição de adido para tratamento médico, situação esta que não autoriza o reconhecimento da estabilidade nos quadros do Exército, já que o respectivo período não constitui efetivo tempo de serviço, conforme exigido pela legislação de regência.
Em que pese a divergência jurisprudencial em todas as instâncias, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou no sentido de que 'não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 ('a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço'), com ou sem amparo em decisão judicial' (REsp 1.236.678/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 28/10/2014). (destacou-se).
Com a finalidade de demonstrar o posicionamento dos Tribunais sodalícios, inclusive com a impossibilidade de cômputo do período em que o militar ostenta a condição de adido para tratamento da saúde ainda que por força de decisão judicial, há o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTABILIDADE DECENAL. CÔMPUTO. TEMPO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. A estabilidade decenal é assegurada aos militares quando comprovada a efetiva prestação do serviço militar por mais de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea 'a', do Estatuto dos Militares. O período em que o militar reintegrado ostenta a condição de adido para tratamento de saúde, todavia, não se amolda à previsão legal, não podendo ser computado para tal fim. (APEL 5052311-80.2014.4.04.7100/RS, 4ª Turma, Relator Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 08 de junho de 2016) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CÔMPUTO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.880/80. A estabilidade decenal é assegurada aos militares se comprovada a efetiva prestação do serviço militar por mais de 10 anos, nos termos do art. 50, IV, alínea 'a', do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Os períodos em que o militar permanece na condição de adido ou agregado não constituem efetivo serviço militar, não podendo ser computados no tempo de serviço. (AC 5002723-12.2011.404.7100, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 28/08/2013). (destacou-se)
Isso posto, cotejando a legislação e jurisprudência atual, conclui-se pela impossibilidade do cômputo do lapso temporal na condição de adido para tratamento da saúde quando não houver nexo de causalidade com a atividade castrense.
Nesse contexto, deve-se também analisar precedente que, em tese, pode confundir o jurista ou administrador público ao aplicar a precedentes judiciais acerca do tema. Em caso específico o Tribunal da Cidadania reconheceu como tempo de efetivo serviço o período em que o militar permaneceu na condição de adido para tratamento da saúde:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO CASTRENSE POR MAIS DE 10 ANOS, AINDA QUE IMPLEMENTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À ESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, assegura-se ao militar temporário o cômputo do decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, para fins de aquisição de estabilidade. Precedentes: AgRg no REsp. 1.302.450/RJ, Rel. Min.OLINDO MENEZES, DJe 9.12.2015; AgRg no REsp. 1.363.911/CE, Rel. Min.MARGA TESSLER, DJe 9.3.2015; EDcl no REsp. 1.250.522/MS, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2013; AgRg no AREsp. 17.311/RS, Rel. Min.SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2013.
2. No caso concreto, apura-se dos fatos assentados pela Corte de Origem que o Agravado foi incorporado ao Exército em março de 1995, vindo a acidentar-se em serviço em 11.8.1998, motivo pelo qual sobreveio sua incapacidade para o serviço do exército, sendo licenciado em 18.4.2002. Ainda naquele ano foi reintegrado às fileiras da Corporação Militar, após antecipação de tutela, em ação judicial posteriormente confirmada por sentença.
3. A decisão judicial supra mencionada impeliu a Corporação Militar a reintegrar o Agravado para fins de aguardar o seu tratamento médico e definitiva cura, com percepção de vencimentos. Não obstante a possibilidade de manter o recorrente em mero tratamento médico, a Corporação Militar determinou que o mesmo cumprisse expediente normal na Unidade Militar, o que se deu a partir de 5.6.2002, até ao menos início do ano de 2011, quando vieram as últimas manifestações das partes nos autos, sem noticiar o desligamento do Agravado da Corporação. Esse tempo de efetivo labor não pode ser desconsiderado para fins de aquisição de estabilidade, mesmo que o retorno às fileiras castrenses tenha se dado por ordem judicial.
4. Evidenciado está, assim, o cumprimento de 10 (dez) anos de efetivo serviço, um dos requisitos para reconhecimento da estabilidade Militar, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei 6.880/1980, contudo para declarar a estabilidade do Militar, como requerido, é necessário o exame de outros requisitos previstos em lei, que não foram examinados pelas instâncias ordinárias.
5. De fato, é firme a orientação desta Corte de que o transcurso do tempo não é suficiente, por si só, para garantir estabilidade ao Militar. Precedentes: AgRg no AREsp. 825.561/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016 e AgRg no AgRg no REsp. 1.470.779/RS, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.12.2014.6. Agravo Regimental da UNIÃO provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial do Particular para reconhecer que o autor satisfaz o requisito dos dez anos de tempo de Serviço Militar, sendo que a estabilidade deverá ser objeto de oportuna apreciação pela unidade militar, em conformidade com os demais requisitos postos em lei.
(AgRg no REsp 1276730/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ocorre que neste precedente há especificidade em que o militar continuou, de fato, desempenhando atividades militares, não obstante a reintegração tenha sido destinada para aguardar tratamento médico. Neste sentido, sublinhe-se o seguinte trecho da ementa:
3. A decisão judicial supra mencionada impeliu a Corporação Militar a reintegrar o Agravado para fins de aguardar o seu tratamento médico e definitiva cura, com percepção de vencimentos. Não obstante a possibilidade de manter o recorrente em mero tratamento médico, a Corporação Militar determinou que o mesmo cumprisse expediente normal na Unidade Militar, o que se deu a partir de 5.6.2002, até ao menos início do ano de 2011, quando vieram as últimas manifestações das partes nos autos, sem noticiar o desligamento do Agravado da Corporação. Esse tempo de efetivo labor não pode ser desconsiderado para fins de aquisição de estabilidade, mesmo que o retorno às fileiras castrenses tenha se dado por ordem judicial.
O seguinte parágrafo do voto proferido pelo Ministro-Relator aponta expressamente a especificidade do caso:
9.Ocorre que o caso dos autos é outro, pois, não obstante a possibilidade de manter o recorrente em mero tratamento médico, a Corporação Militar determinou que o mesmo cumprisse expediente normal na Unidade Militar, o que se deu a partir de 5.6.2002, até ao menos início do ano de 2011, onde tivemos as últimas manifestações das partes nos autos, sem noticiar o desligamento do recorrente da Corporação. Esse tempo de labor não pode ser desconsiderado para fins de aquisição de estabilidade, mesmo que o retorno às fileiras castrenses tenha se dado por ordem judicial.
A fim de reforçar, transcreve-se trecho do voto-vista:
De outro lado, o fato do militar, embora reintegrado na condição de adido para fins de atendimento médico-fisioterápico, ter continuado a exercer atividades na Corporação, foi admitido pela própria União em sua contestação (fls. 24⁄40), devendo, por isso, ser considerado incontroverso, não dependendo de prova (artigo 334, II e III, do CPC⁄73).
Dessa forma, percebe-se que o precedente não tem relação com o caso sob análise, visto que o militar desempenhou de fato atividades militares, enquanto que, via de regra, o militar ficará afastado de suas funções na condição de adido por motivo de saúde.
Ante o exposto, esclarecida a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a legislação de regência, conclui-se que o lapso temporal em que o militar foi reintegrado judicialmente na condição de adido para tratamento da saúde não deverá ser computado como tempo de efetivo serviço militar para fins de reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
3 CONCLUSÃO
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 108, VI, da Lei n.º 6.880 será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, ou será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
A legislação elencou as hipóteses em que o afastamento do militar será computado como tempo de efetivo serviço, especificando que, no caso de afastamento por motivo de saúde, somente fará jus ao cômputo se houver nexo de causalidade entre a enfermidade e o desempenho da atividade castrense.
Nesse contexto, analisando-se a legislação e jurisprudência atual, não deverá ser computado como tempo de efetivo serviço o lapso temporal na condição de adido para tratamento da saúde quando não houver nexo de causalidade com a atividade castrense.
4 REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão monocrática. Recurso Especial. Resp. 1.652.745 RS. Relator: Min. Assusete Magalhães. Julgado em 08 de agosto de 2017. Disponível em: . Acesso em: 04.12.2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão monocrática. Recurso Especial. Resp. 1.686.818 RS. Relator: Min. Sérgio Kukina. Julgado em 24 de agosto de 2017. Disponível em: . Acesso em: 04.12.2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1.276.730/RS. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 11 de outubro de 2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1276730&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 05.12.2017.
Advogado da União. Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Danillo Vilar. Militar reintegrado judicialmente na condição de adido para tratamento da saúde e cômputo do tempo de efetivo serviço militar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51124/militar-reintegrado-judicialmente-na-condicao-de-adido-para-tratamento-da-saude-e-computo-do-tempo-de-efetivo-servico-militar. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
Por: Sócrates da Silva Pires
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