PALAVRAS-CHAVE: RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. HOMEM.
ABSTRACT: This work aims to carry out a bibliographical study on civil liability of the lawyer in brazil, checking through a vision its contractual responsibility, if the purposes pursued by the magna carta and the civil legislation in force are being realized, in particular with regard to the protection of customers. In this sense, will take place in the introduction an approach about the importance of the lawyer's liability and the importance of its accountability, since, in Brazil, all relationships are developed through the right. In the following chapters will be demonstrated the definitions that the subject involves, how the lawyer's relationship with the contractual liability, with the subjective question, regarding the duty of the lawyer to meet the deadlines, as well as the principles and purposes pursued by the rules governing the topic. So, it was used as the type of bibliographic search methodology, such as deductive method, by means of textual analysis, thematic and interpretive legal works on the topic. Finally, the work is justified to the extent that grow with each passing day the indexes of responsibilities to be accused by lawyers, that if the men are unable to show your accountability can generates a vicious cycle in disfavor the effective tutelage of their interests.
KEYWORDS: CIVIL LIABILITY. LAWYER. MAN.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO - 1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - 3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ADVOGADO - 4. QUANTO A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - 5. DEVER DO ADVOGADO DE CUMPRIR OS PRAZOS PROCESSUAIS - CONCLUSÃO - REFERÊNCIAS
Um dos principais fatores que tem contribuído satisfatoriamente para o bem estar do homem em sociedade é a sua responsabilização pelos seus atos exercidos, diante desse pressuposto, toda ação humana que gere prejuízo a outro individuo, deverá e ocasionará o dever de indenizar. No Brasil, a Legislação Civil Brasileira protege e dá garantias abstratas para aqueles indivíduos que, de alguma maneira têm os seus direitos violados, sendo o Estado o escudo protetor de direitos e garantias dos seres humanos.
O estudo do Direito Civil envolve uma gama extremamente extensa de conhecimentos especializados, abrangendo todas as relações e situações jurídicas realizadas antes mesmo do surgimento da pessoa (seja na tutela dos direitos do nascituro, seja, no que diz respeito à pessoa jurídica, a disciplina para sua própria criação) até depois de seu perecimento (normas regentes das sucessões). (Gagliano 2011, pág. 39)
Nesse contexto, ainda se observa que, no Brasil, todas as relações, são realizadas através do direito, no qual, a busca cada vez maior por determinados interesses jurisdicionais tem aumentado; diante deste carecer social, o advogado, surgem como uma peça relevante para a administração da justiça, visto que é este, que materializa os fatos e os demonstra para serem julgados pelo Estado.
No entanto, a materialização de fatos a ser realizada pelo advogado exige uma grande responsabilização, pois esse trabalha com tempo, prazos e grandes responsabilidades, diante dessa responsabilização e pela amplitude do tema, buscou-se analisar a responsabilidade civil, inicialmente, busco a compreensão de que seria a responsabilidade civil, suas características, a forma de dano, e principalmente o seu objetivo no ordenamento jurídico.
No decorrer do texto, busco a compreensão sobre a responsabilidade civil do advogado para com seu cliente, algumas formas de culpabilidade, dentre as quais, pode-se citar a quando o advogado tem em sua conduta diante de um fato, o seu agir com dolo ou culpa (imprudência, negligencia e imperícia), e também alguns demais fatores, como a perda de uma chance, o dever do advogado em cumprir os prazos, e para se findar a má atuação na defesa de uma causa.
Para se findar, busca analisar a responsabilização civil do advogado, há qual, necessita de uma observação cada vez mais acurada, pois a busca de determinados interesses interpessoais exige muito do profissional, o qual assume para si, o compromisso de meios de zelar pela causa e buscar o resultado, atuando com eficiência, presteza e acima de tudo com profissionalismo.
1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O dano é o elemento central e de grande importância para que se gere uma responsabilidade civil; nas concepções jurídicas, o conceito possui uma ampla percepção, na qual se desenvolve-se com a principal finalidade de restringi-lo aos seres humanos. (Rizzardo 2011, pág. 13)
A expressão “responsabilidade” tem sentido polissêmico e leva a mais de um significado. Tanto pode ser sinônima de diligência e cuidado, no plano vulgar, como pode revelar a obrigação de todos pelos atos que praticam, no plano jurídico. (Stoco 2011, pág. 132)
Nesse diapasão, o mesmo consegue se dividir em duas exterioridades. Na primeira delas, pode se citar, a lesão de determinado bem jurídico ou a lesão de um bem jurídico qualquer, a segunda exterioridade se subdivide em duas pragmáticas, a primeira se dá a referencia aos valores econômicos e patrimoniais, que em certas condições, são considerados os danos materiais; a segunda pragmática a ser perpetuada nesse intervim são os chamados danos causados por algumas hipóteses particularizadas, na qual, causa alguma lesão moral a determinado individuo. (Rizzardo 2011, pág. 13)
A responsabilidade civil, trás em sua caracterização um obrigação jurídica, na qual é a todos os indivíduos imposta, pelos atos de ação ou omissão imputável não qual signifique lesão ao direito de outrem, ao qual é protegido por lei. (Rodrigues 2006, p.06)
No decorrer histórico, se tem que, a responsabilidade civil, e ocasionada diante de uma inadimplência realizada entre um acordo de vontades de um individuo perante o outro, em regra é causada por quem causou um dano moral ou material, com um certo nível de obrigação para que se possa reparar tal dano, entretanto se tem que a responsabilidade civil se ajusta na recomposição material/patrimonial.(Pereira 2004, p.566)
É de suma relevância ainda frisar que para a responsabilização de alguém civilmente, é necessário que se tenha o dano causado, contudo, é de imensa relevância que os aspectos do dano, causem de alguma maneira, prejuízos a outrem. (Rizzardo 2011, pág. 13)
O código civil que atualmente vigora, embora contenha algumas das diplomacias trazidas do anterior, explana a responsabilidade civil com mais profundez, embora sem a acuidade a qual fosse desejável, nos artigos 927 e seguinte. (Venosa 2012, pág. 02)
O significado de ação ilícita é fornecida pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro: aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Angher 2010, pág. 160)
Segundo Pereira:
O fundamento da responsabilidade civil está na culpa. É fato comprovado que se mostrou esta insuficiente para cobrir toda a gama dos danos ressarcíeis; mas é fato igualmente comprovado que, na sua grande maioria, os atos lesivos são causados pela conduta antijurídica do agente, por negligência ou imprudência. (Pereira 2004, p.566)
Assim, com o principal objetivo da ordem jurídica, a responsabilidade civil visa proteger o lícito e reprimir o ilícito. Ainda é de suma importância afirma, que ela busca tutelar as atividades dos homens que se relacionam-se de acordo com o direito, jugulando aqueles determinados comportamentos que a contrair. Assim, pode se afirmar que esse breve relato, dedica aos atos lícitos; atentando aos atos ilícitos pela grande pertinência de contê-los e corrigi-los as suas decorrências lesivas. (Filho 2012, pag. 1)
Em decorrência disso, o ordenamento jurídico institui deveres que, de acordo com a natureza do direito a que obedece, pode ser positivos, de dar ou fazer, assim como, podem ser negativados, de não fazer ou deixar de admitir algum acontecimento. Entre tanto ainda se fala em até mesmo em um dever universal de não prejudicar a nenhuma pessoa, tal concepção adotada pelo direito Romano através da máxima neminem laedere. (Filho 2012, pag. 1)
Grande parte desses deveres alcançam a todos os indivíduos indistintamente, como veem ao caso os direito absolutos de cada pessoa; outros casos, são os chamados direito relativos, que alcançam simplesmente a pessoa ou a determinadas pessoas. (Filho 2012, pag. 1 e 2)
Por fim compreende-se assim, como o dever jurídico, o comportamento externo de um individuo imposto pelo Direito Positivado por exigência da convivência entre os homens. Contudo, não é apenas uma ingênua advertência, ou até mesmo um conselho, e se quer uma recomendação, mas é uma resolução ou chefia, guiada pela à inteligência e à vontade dos homens, que de sorte, criam deveres jurídicos, concretizando posteriormente em obrigações. (Filho 2012, pag. 2)
Para se findar, se tem que a conceituação de responsabilidade civil possui um caráter juridicamente restrito, ao qual, busca por si, restaurar o equilíbrio patrimonial e moral ao dano que consecutivamente for causado a outrem.
2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
A advocacia nascida no terceiro milênio antes de cristo, na suméria. Surge como um utensílio de defesa dos direitos das pessoas, de suas propriedades e seus negócios. A advocacia teve seu reconhecimento como profissão no Brasil com a criação dos cursos jurídicos em 11/08/1827, e posteriormente em 1930 foi criada a OAB, pelo art. 17 do Dec. 19.408. (Aspectos da responsabilidade civil do advogado. Revista da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, ano 6, n. 1, p. 41-61,jul-dez./2005). (Stoco 2011, pág. 564)
Dentre um extenso campo de estudo que é a responsabilidade civil vamos tratar da responsabilidade civil do advogado.
Qualquer que seja a profissão exercida deve o profissional cumprir com os parâmetros estabelecidos para aquele ofício. Caso este profissional não cumpra com suas obrigações e esta conduta cause dano a outrem, este fica obrigado a repará-lo. Qualquer pessoa ao exercer uma profissão dever conhecer os deveres e os meios necessários para isso, o que já é presumido. (Venosa. 2009, pag. 257)
Na advocacia não é diferente, essa responsabilidade supracitada acima se encontra fundamentada primeiramente no Estatuto da advocacia em seu art. 32 da Lei nº 8906, de 04/07/1994. Que diz O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Também consta no parágrafo 4 do art. 14 da Lei nº 8078, de 11/09/1990 (Código de defesa do consumidor): A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais está apurada mediante a verificação de culpa.
É de suma importância sabermos que o advogado não tem a obrigação de resultado, exceto em situações singelas ou postulações que não demandam controvérsias. (Rizzardo 2011, pág. 341)
No entanto, existem áreas em atua o advogado que são caracterizadas obrigações de resultado. Como por exemplo, na elaboração de um contrato ou de uma escritura, caso em que o advogado promete em tese um resultado.
É de grande importância sabermos distinguir o erro profissional e imperícia. O erro profissional é aquele que contém o erro escusável e, portanto justificável. A imperícia contém o erro inescusável, que não se justifica, nem se admite e, portanto, erro punível no plano civil, que impõe o dever de reparar. (Stoco 2011, pág. 566)
O advogado não pode ser visto, preliminarmente, como elemento nocivo à sociedade.Ao contrário, deve ser visto como elemento indispensável à sociedade, como o principal componente do Poder Judiciário, pois, além de representar o cliente e aplicar o direito sobre o fato, é o agente catalisador das questões judiciais e o verdadeiro movimentador e causador dos princípios basilares do Direito, quais sejam o princípio do contraditório. (Angélico, Américo Izidoro.Sociedade de advogados.Responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada, RT 585/265, jul/94). (Stoco 2011, pág. 566)
Contudo percebemos que o advogado é de suma importância para o judiciário, e que seu papel é de fundamental importância para o direito e seu exercício. Mas este deve agir de acordo com condutas éticas, responsáveis, e de modo que não prejudique o seu cliente. É muito importante que o advogado não exceder os parâmetros de sua conduta estabelecidos no estatuto do advogado e da OAB, dessa forma faz com que seu cliente saia satisfeito e com a certeza de que seu direito foi exercido da melhor maneira possível.
3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ADVOGADO
Como já visto anteriormente o art. 32 do Estatuto do advogado e da OAB, que diz que o advogado é responsável pelos atos que no exercício da sua profissão praticar com dolo ou culpa. A CF/88 em seu art. 133 diz que: o advogado é indispensável á administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, nos limites da lei.
A partir do momento em que o advogado recebe a procuração passa a ter o dever contratual de acompanhar o processo em todas as suas fases, observando os prazos e cumprindo as imposições do patrocínio, ou seja, comparecer ás audiências, agir em defesa do cliente, entre outros. (Pereira 1993, pág. 162-163)
No momento da aceitação da causa não gera obrigação de resultado, porém obrigação de meios, ou seja, obriga o advogado a agir empregando todo o cuidado e diligência necessários e a cuidar da causa com zelo e atenção.
Podemos dizer que sua obrigação é de meios, a qual dedicará toda a sua atenção, cuidado e diligência exigida pelas circunstâncias, de acordo com seu título e com os recursos disponíveis. Não se pode exigir, contudo, que sempre ganhe a demanda.
Segundo o entendimento majoritário, o CC/02 adotou a teoria da causalidade adequada, conforme a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, que somente considera como causadora do dano as condições por si aptas a produzi-lo. Ocorrendo certo dano, temos de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa. Se ocorreu o dano por causa de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada. (Tartuce, pág.184, 2008)
Ao perder uma ação, mas comprovado que agiu de forma correta ou dentro do mínimo exigido por aquela demanda, dentro dos parâmetros legais, nada pode responder.(Stoco 2011,pág. 567)
Contudo, quando o advogado falta no cumprimento dos deveres, além de estar sujeito às sanções disciplinares, do Código de Ética dos advogados, ainda fica sujeito a reparar os prejuízos a que der causa.
4. QUANTO A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Partindo da compreensão de que quando o advogado exerce a sua profissão com autonomia e sem qualquer subordinação, se percebe que o advogado é um profissional liberal e, e para tanto, a sua responsabilidade é subjetiva. No entanto vale frisar que um dos posicionamentos é que o código de defesa do consumidor abriu uma exceção para determinados profissionais liberais, assim sendo, será verificado a culpa em seus atos; já outros posicionamentos entendem que não incide no Código de Defesa do Consumidor determinados atos práticos por profissionais liberais, contudo não se tem relação de consumo entre serviços prestados por advogados; ainda nesse contexto, e de suma relevância ainda frisar que, o cliente só poderá responsabiliza-ló, se provar ter agido de dolo ou culpa. (Filho 2012, pág. 431/432)
Sendo a culpa, um dever preexistente, não havendo intenção de violar o dever jurídico pretendente, que por sua vez acaba de ser violado por outra conduta, no entanto, as responsabilidades subjetivas do advogado se têm baseia-se em três elementos, dentre os quais se pode levar em consideração, a imprudência, que a falta de cuidado em uma determinada ação, a negligência, que por si só e a falta de deixar de fazer, omissão do advogado em determinadas ações, e para se findar, a imperícia, na qual se tem em sua percepção, a falta de qualificação, ou até mesmo preparo, por parte de um individuo, para realizar determinada função. (Tartuce, pág.185, 2008)
Nesse diapasão, ainda pode-se afirma que a culpa do advogado pode ser causada por perda de uma chance, trazida como uma ideia, essa perda é real, assim sendo, é quando o seu individuo/cliente cria uma determinada expectativa, ou até mesmo vé uma oportunidade futura, que dentro de uma determinada lógica ocorreria se tudo estivesse dentro do cursor normal das situações ocorrido bem. (Tartuce, pág.184, 2008)
O prejuízo da parte consiste na perda da possibilidade de ver apreciado o mérito da causa na instância superior. Não se configurando qualquer causa de exclusão de responsabilidade civil do advogado, impõe-se a procedência do pedido indenizatório, com fixação da indenização através de arbitramento em liquidação de sentença, levando-se em conta que o dano corresponde apenas a perda de uma chance. (TJPR, Ap. 833, Rel. Des. Carlos Hoffmann, 5ª Câmara Civel, publ. 22-4-1996). (Venosa 2009, pág. 262/263)
Assim, se tem que a reparação para a vitima, não é igual a vantagem que ela teria se o resultado fosse promissor para a sua pessoa, assim, caso fosse o resultado tivesse sido alcançado, pois nunca a chance esperada é igual a certeza realizada. (Tartuce 2008, pág.218)
Para se findar, observa-se que diante de varias divergências doutrinarias e posicionamentos, conclui-se, que o advogado, caso acha por omissão, nas três hipóteses descritas no decorrer textual, ser responsabilizado por sua conduta.
Afinal, as três condutas geram repercussões para os clientes; no entanto, é de grande relevância ainda afirma que a perda de uma chance, por si, ocasiona uma expectativa abstrata, e que posteriormente veem a ser constrangedor para aqueles indivíduos que buscam através de uma lide, suas esperanças particularizadas.
5. DEVER DO ADVOGADO DE CUMPRIR OS PRAZOS PROCESSUAIS
No que tange aos prazos processuais, á uma grande complexidade. De acordo com o Código de Processo Civil diz que a ação processual deve ser praticada nos prazos estipulados na lei, e que quando esta for omissa será fixada pelo juiz. No caso de nem estar estipulado na lei nem ter sido fixado pelo juiz, fica automatizado cinco dias para a prática de ato processual. (Stoco 2011, pág. 572)
Os prazos fatais e peremptórios estão estabelecidos na lei processual, e os não peremptórios que podem ser fixados com maior liberdade pelo juiz. Geralmente são contados em dobro ou em quádruplos.
Em caso de litisconsortes com diferentes procuradores, todos terão o prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos. (CPC, art 191).
Ainda há as hipóteses em que os prazos são interrompidos ou suspensos, como na hipótese de feriados, pontos facultativos férias forenses, greves de servidores, mas nem todas as ações deixam de ter curso nesse período. (Stoco 2011, pág. 572/573)
Diante de todas essas hipóteses e variantes mencionadas anteriormente, há uma imensa dificuldade em administrar o andamento da causa pelo advogado e o cumprimento dos prazos.
No entanto, significa que se tratando de prazo processual, apenas nos casos de erros inadmissíveis e visíveis icto oculi e, portanto inescusável, e que cause dano, é que poderá ser responsabilizado o causador.
Para concluirmos, há hipóteses e circunstâncias que poderão escusar o profissional pelo erro cometido, em situações anômalas em que o erro se mostra escusável. O que não é o caso de quando o advogado perde prazo fatal e peremptório para contestar, reconvir, recorrer, não havendo dúvida na contagem do prazo processual deverá sim ser o advogado responsabilizado por sua conduta.
CONCLUSÃO
Para elaboração deste trabalho foi proposta análise com base em livros de doutrinas específica e código específico. No decorrer do trabalho vimos que o dano é o elemento central e de grande importância para que se gere uma responsabilidade civil, e que para a responsabilização de alguém civilmente, é necessário que se tenha o dano causado, contudo, de alguma maneira, prejuízos a outrem.
Quanto à responsabilidade do advogado é de meios, a qual dedicará toda a sua atenção, cuidado e diligência exigida pelas circunstâncias, de acordo com seu título e com os recursos disponíveis. Não se pode exigir, contudo, que sempre ganhe a demanda. Comprovado que agiu de forma correta ou dentro do mínimo exigido por aquela demanda, dentro dos parâmetros legais, nada pode responder.
Contudo, quando o advogado falta no cumprimento dos deveres, além de estar sujeito às sanções disciplinares, do Código de Ética dos advogados, ainda fica sujeito a reparar os prejuízos a que der causa.
Depois de analisadas algumas obras vimos que quando o advogado exerce a sua profissão com autonomia e sem qualquer subordinação, se percebe que o advogado é um profissional liberal e, e para tanto, a sua responsabilidade é subjetiva. No entanto o código de defesa do consumidor abriu uma exceção para determinados profissionais liberais, assim sendo, será verificada a culpa em seus atos.
Em todos os casos em que há divergência entre vontades do cliente e do advogado, o princípio da boa-fé resolve bem o conflito. O dever de informação do advogado com o cliente e o cuidado em se vincular seus atos no processo à finalidade do cliente deve ser a principal preocupação do advogado.
Enfim, percebemos que o advogado é de suma importância para o judiciário, e que seu papel é de fundamental importância para o direito e seu exercício. Mas este deve agir de acordo com condutas éticas, responsáveis, e de modo que não prejudique o seu cliente. É muito importante que o advogado não exceder os parâmetros de sua conduta estabelecidos no estatuto do advogado e da OAB, dessa forma faz com que seu cliente saia satisfeito e com a certeza de que seu direito foi exercido da melhor maneira possível.
REFERÊNCIAS
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V.3. 11º Ed. revisada e atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p.566.
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, responsabilidade civil. 20ª Ed. ver. E atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva. 2003, p.06.
STOCO, Ruí. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil 2. 3ª Ed – São Paulo: Editora Método, 2008.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2012 – (coleção direito civil; v.4).
VENOSA. Silvio de salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. 9ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2009 – (coleção direito civil; v.4).
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. A responsabilidade civil do advogado, um contexto sobre à medida de sua responsabilidade no direito civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/52295/a-responsabilidade-civil-do-advogado-um-contexto-sobre-a-medida-de-sua-responsabilidade-no-direito-civil-brasileiro. Acesso em: 21 nov 2024.
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