RESUMO: O Estabelecimento Empresarial é o conjunto de bens dispostos de maneira organizada, que dá sustentáculo à atividade econômica desenvolvida pelo empresário, de modo a possibilitar o contato dos clientes com o serviço ou produto oferecido o que, consequentemente, derivará o lucro diante desse contato. O estabelecimento empresarial é elemento indissociável da sociedade empresária. Isso decorre da própria caracterização da figura do empresário que evidencia como requisito necessário o exercício profissional de uma atividade econômica organizada (Código Civil de 2002, art. 966). Ao estabelecimento empresarial é atribuído valor econômico muito superior à soma individual de todos os elementos que o compõem, devido a organização econômica, feita pelo empresário, desses bens. (GONÇALVES, Maria; GONÇALVES, Victor, 2012, pg. 39).
Palavras-chave: Bens. Empresarial. Estabelecimento.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. 2.1 Conceito. 2.2 Trespasse. 2.3 Título do Estabelecimento. 2.4 Ponto Comercial. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. Introdução
O presente trabalho visa expor de maneira clara e concisa, baseado no ordenamento jurídico brasileiro, os apontamentos acerca do estabelecimento empresarial, tais como: conceito, elementos, penhora do estabelecimento empresarial, título do estabelecimento, ponto comercial e trespasse. Também importante salientar os desdobramentos decorrentes da importância do estabelecimento empresarial ante a empresa.
Descrito no artigo Código Civil encontra-se a definição de atividade empresária, que é demasiada importante para a compreensão do estabelecimento empresarial. Podemos extrair dessa definição, de forma sucinta, que a atividade empresária é a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, exercida de maneira profissional por empresário, com a finalidade de promover a circulação de riquezas, visando a obtenção de lucro, que é seu objetivo principal. E para cumprir tal objetivo, é preciso um complexo de bens, arranjados de maneira organizada para possibilitar o objetivo final da empresa. Esse conjunto de bens é denominado estabelecimento empresarial, e os elementos componentes dele são chamados de elementos do estabelecimento empresarial. Esses elementos serão utilizados pelo empresário para alcançar o lucro objetivado. São instrumentos para o empresário realizar sua atividade empresarial.
O surgimento do estabelecimento empresarial como categoria jurídica moderna ocorreu na França, em 1872. O estabelecimento empresarial era cognominado como fundo de comércio no anteriormente, tal conceito encontra-se abarcado elo atual.
Desse modo, o presente trabalho visa explanar o assunto de forma inteligível, auxiliando a compreensão e evitando dúvidas acerca do assunto.
2. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
2.1 Conceito
O estabelecimento empresarial, de acordo com a definição exposta no estatuto civil, é o complexo de bens organizados, corpóreos e incorpóreos, que condicionam ao lucro, exercido pelo empresário ou sociedade empresária, através do exercício da empresa (CC art. 1.142). Tem-se, desse modo, que esse conjunto de bens, dispostos de maneira organizada pelo empresário, é o que possibilitará a exploração da atividade econômica, visto que a organização dos fatores de produção, aliada com o investimento de capital nesse complexo de bens é o que resulta no estabelecimento empresarial. Compreende-se como bens corpóreos, por exemplo, a sede da empresa, terrenos, máquinas, matérias-primas etc. E como bens incorpóreos, por exemplo, o nome empresarial, a marca, a patente etc.
O estabelecimento empresarial tem atribuído um valor econômico mais amplo do que todo o conglomerado de elementos que o compõe, devido a organização desses elementos, que resulta na capacitação do estabelecimento para a atividade empresarial (COELHO, Fábio Ulhoa, 2012). Devido a este fato, o estabelecimento empresarial é suscetível de negociação no mercado empresarial. É portanto, uma universalidade de fato, que pode ser objeto de negócios jurídicos. Os bens do estabelecimento estão ligados ao conjunto, mesmo cada um deles possuindo a sua individualidade.
2.2 Trespasse
Um contrato que vise a alienação arrendamento ou usufruto do estabelecimento é permitida, como se pode ver pelo exposto acima. “Trespasse” é o nome doutrinário atribuído à alienação do estabelecimento empresarial. Conforme dispõe o artigo 1.144 do CC, é necessário que o contrato seja averbado na Junta Comercial juntamente ao registro da empresa, além de ser publicado na imprensa oficial, para que possa gerar efeitos não só entre as partes, mas também perante terceiros.
Destarte, o trespasse resulta na transferência do complexo de bens organizados do alienante para o adquirente, continuando este com a exploração da atividade empresarial, antes exercida por aquele. Por força da atividade desenvolvida, o adquirente arcará com todos os contratos celebrados pelo alienante, pelo fato de ter assumido a posição deste.
Os débitos anteriores à aquisição do estabelecimento empresarial, se regularmente contabilizados, ficam a cargo do adquirente. O alienante, como devedor primitivo, fica solidariamente obrigado com o adquirente pelo prazo de um ano, contando a partir da publicação da transferência do estabelecimento, quanto aos créditos vencidos, e da data de seu vencimento, quanto aos vincendos (CC art. 1.146). Ressalta-se que o adquirente só responde pelas dívidas devidamente registradas e conhecidas, pois há de preponderar os princípios da vedação ao locupletamento ilícito e da boa-fé. (GONÇALVES, Maria; GONÇALVES, Victor, 2012, pg. 40).
Nos débitos de natureza tributária e trabalhista, também há a sucessão do adquirente.
O adquirente também pode ser acionado pelos credores do devedor primitivo, referente às dívidas contabilizadas, devido ao fato de ser sucessor do alienante neste quesito também. A única exceção para tanto é na hipótese de renúncia do credor ante as dívidas.
Salvo estipulação dispondo o contrário, ocorre a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento empresarial, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros contratantes rescindir o contrato em 90 dias, contando a partir da publicação da transferência. Contudo, se ocorrer justa causa, ressalvada, nesse caso, a responsabilidade do alienante (CC art. 1.148).
O estabelecimento é, para os credores da empresa, uma das principais garantias. Os credores poderão executar esse patrimônio, caso haja inadimplência da empresa. Em virtude disso, é vedada a alienação do estabelecimento empresarial sem que a empresa conserve capital suficientemente capaz de cobrir o seu passivo, ou sem que seus credores concordem com o trespasse, de maneira expressa ou tácita, no prazo de 30 dias. De modo contrário, essa garantia dos credores é perdida, conforme prevê o artigo 1.145 do estatuto civil. A alienação do estabelecimento sem a concordância de todos os credores da empresa, que é a alienação fraudulenta, constitui ato de falência (Lei n. 11.101/2005 art. 94, III, alínea “c”).
Ainda dentro das regras do trespasse, é importante citar que o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de 5 anos seguintes à alienação, a não ser haja expressa autorização (CC art. 1.147). Essa é uma cláusula implícita do contrato de trespasse, ou seja, não necessariamente precisa estar contida uma cláusula dentro do contrato para que ela seja suscitada. É importante salientar que o alienante não está impossibilitado de iniciar uma nova atividade empresarial, mas tão somente fazer concorrência frente ao adquirente, o que caracterizaria concorrência desleal, visto que o alienante já domina as técnicas do negócio (GUSMÃO, Monica, 2009 pg. 93).
2.3 Título do Estabelecimento
Considera-se como título do estabelecimento o símbolo ou nome dado ao estabelecimento empresarial para identifica-lo. Ressalte-se, todavia, que o nome empresarial e o título do estabelecimento são coisas distintas. O primeiro é elemento necessário para a identificação do empresário, pois o este, obrigatoriamente, deve ter um nome empresarial; enquanto que o último é um elemento identificador do estabelecimento. A composição do título pode conter alguma expressão do nome empresarial, nome fantasia ou uma insígnia, que represente graficamente o título.
Podemos expor os seguintes exemplos para facilitar a compreensão:
Ex. 1: Nome empresarial -> Costa Açougue Ltda. (firma individual)
Título do Estabelecimento -> Casa de Carnes Costa
Ex. 2: Nome empresarial -> Ruby Joalheria S.A. (denominação)
Título do Estabelecimento -> Joias e Acessórios Ruby
O início da proteção do título do estabelecimento ocorre com o próprio registro da empresa, visto que não há um ato individual para o registro do título (GAGLIANO, 2006).
2.4 Ponto Comercial
Entende-se por ponto comercial o local físico onde o empresário desenvolve a atividade econômica. É um elemento incorpóreo do estabelecimento
O ponto comercial possui valor econômico e tem proteção jurídica. Esse ponto pode ser uma loja física, como por exemplo, uma loja situada na Avenida Tamoios, em Tupã. E também existe o empresário que vende seus serviços e produtos através do meio de comunicação Internet. Nesse último caso, haverá o endereço eletrônico do empresário, que será o seu nome de domínio, sendo a URL.
A chamada locação não residencial é o nome atribuído ao empresário que desenvolve a sua atividade em imóvel alugado, e essa hipótese é amparada em nosso ordenamento jurídico, pela Lei de Locações (Lei n. 8.245/91).
Essa lei dispõe que, caso sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 51, esses tipos de locações ensejarão direito à renovação compulsória do contrato, por prazo igual. Desse modo, percebe-se que ao permitir essa renovação compulsória do contrato locatício a lei está protegendo o ponto comercial.
O mandado de despejo será determinado pelo juiz, em hipótese de que não seja renovada a locação. O prazo para retirar-se de modo voluntário do imóvel é de 30 dias (Lei n. 8.245/91, art. 74).
A legitimidade ativa para a propositura de ação renovatória é do locatário do imóvel.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dessa análise feita sobre esse assunto, fica claro que o estabelecimento empresarial é um instrumento utilizado para a atividade empresária, que auxilia na busca pelo resultado final: o lucro.
A teoria mais aceita e plausível quanto à natureza do estabelecimento empresarial é o que o considera como sendo uma universalidade de fato, em virtude de ser reunida por conta da inteligência humana.
Os elementos do estabelecimento empresarial são classificados como tangíveis e corpóreos, de um lado, e intangíveis e incorpóreos, de outro.
O exposto nesse trabalho foi de grande importância para aclarar os entendimentos acerca desse assunto, e ressaltar a indissociabilidade do estabelecimento empresarial e a atividade empresária. Percebe-se isso pelo fato de que não se pode falar de atividade empresária sem o estabelecimento, ainda que virtual.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1: Direito de Empresa. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume 1: 8ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
GONÇALVES, Maria Grabriela Venturoti Perrota Rios; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Comercial: direito de empresa e sociedades empresárias. Volume 21: 5ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
GUSMÃO, Monica. Lições de Direito Empresarial. 8º edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Volume 1: 26ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
Bacharel em Direito pela FADAP/FAP - Faculdade de Direito da Alta Paulsita
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Marcus Vinicius Balbino de. Estabelecimento Empresarial e questões acerca de sua alienação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 set 2019, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53439/estabelecimento-empresarial-e-questes-acerca-de-sua-alienao. Acesso em: 23 nov 2024.
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