LELAND BARROSO DE SOUZA[1]
(Orientador)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo de mostrar como abuso de poder econômico pode levar a cassação do mandato eletivo. Foi elaborado de acordo com o método de abordagem indutivo, procedimento descritivo e através de documentação indireta. O abuso do poder econômico, abuso do poder político (exercício abusivo da função pública), corrupção e fraude designam condutas ilícitas inteiramente diversas. Na verdade, porém, são conceitos indeterminados, que só podem ser classificados com base nos fatos. Tais fatos, entretanto, não poucas vezes, apresentam-se complexos, pois poder econômico poder político, corrupção e fraude se interpenetram de tal forma que pode ser difícil sua exata qualificação jurídica. Para este fim, foram utilizados a jurisprudência, súmulas, enunciados e entendimentos de casos recorrentes que tem sido parâmetro para solucionar as divergências encontradas nas doutrinas, assim como doutrinas e artigos já publicados. Resta-se certo a regra é o procedimento grosseiro e corriqueiro da compra e venda do voto. Há sempre a ação do corruptor e um sujeito passivo, o corrompido. Na corrupção, capta-se a vontade do eleitor de maneira torpe, e entre o corruptor e o corrompido se estabelece uma relação de cumplicidade. Naquele, abuso do poder econômico, não há a figura do corrompido; a captação do voto se faz de maneira indireta, sutil, imperceptível até mesmo para o próprio eleitor, que é o sujeito passivo. Na verdade, quer-se-lhe ganhar a adesão, conquistando-lhe o coração e a mente, mediante artifícios. Por aí se vê que o titular do uso do poder econômico não age como um corruptor do eleitorado, e os meios que emprega são moralmente admissíveis. A ilicitude está no desequilíbrio, na ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades, relativamente aos partidos e candidatos que se conduziram, no decorrer da propaganda eleitoral, dentro dos parâmetros legais.
Palavras-chave: abuso; poder econômico; eletivo; perda; mandato.
ABSTRACT: This article aims to show how abuse of economic power can lead to the annulment of the elective term. It was elaborated according to the method of inductive approach, descriptive procedure and through indirect documentation. Abuse of economic power, abuse of political power (abusive exercise of the public function), corruption and fraud designate entirely different illicit conduct. In fact, however, they are indeterminate concepts, which can only be classified on the basis of facts. These facts, however, are often complex, for economic power, political power, corruption and fraud interpenetrate themselves in such a way that their exact juridical qualification can be difficult. For this purpose, jurisprudence, precedents, statements and understandings of recurrent cases have been used which have been a parameter to solve the differences found in doctrines, as well as doctrines and articles already published. It remains to be said the rule is the crude and common procedure of buying and selling the vote. There is always the action of the corruptor and a passive, corrupt subject. In corruption, the will of the elector is captured in an awkward way, and between the corruptor and the corrupt, a relationship of complicity is established. In that, abuse of economic power, there is no figure of the corrupt; the capture of the vote is done indirectly, subtly, imperceptibly even to the voter himself, who is the passive subject. In fact, one wants to gain the adhesion, conquering to him the heart and the mind, by means of artifices. It is seen that the holder of the use of economic power does not act as a corruptor of the electorate, and the means he employs are morally admissible. The illegality is in the imbalance, in the offense to the principle of equality of opportunities, with respect to the parties and candidates that have been conducted, in the course of electoral propaganda, within the legal parameters.
Keywords: abuse; economic power; elective; loss; mandate.
INTRODUÇÃO
Não é de agora que os candidatos que concorrem a um cargo político alguns deles se valem dos meios não ortodoxos para cooptar votos dos possíveis eleitores oferecendo vantagens imediatas é um deles é dinheiro configurando a compra de voto.
Tem-se notar o seguinte o abuso do poder econômico em matéria eleitoral é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições.
Perceba que um candidato leva a cunho prevalência oferecer vantagens indevidas para ganhar o pleito eleitoral a qualquer custo, ao passo que pleito eleitoral é um termômetro para medir o comportamento, o programa de governo, a iniciativa em prol da coletividade, a capacidade de doação.
Este artigo visa mostrar um panorama político que não deveria ser corriqueiro e quais medidas são tomadas para caso o Tribunal Regional Eleitoral quando acionada através de denuncia no sentido fazer justiça a população contra um possível candidato desonesto enfatizando a lisura, o senso de cidadania, participação popular, o dever moral do candidato, ou seja, participar não intuito de enriquecer seu próprio bolso e diminuir as desigualdades e injustiça presentes na nossa Sociedade culminando com cassação do seu mandato.
Tem como objetivo geral mostrar como abuso de poder econômico pode levar a cassação do mandato eletivo. E objetivos específicos:
- Abordar o que abuso de poder econômico;
- Descrever quais medidas que devem ser tomadas contra um candidato que abusa do poder econômico num pleito eleitoral;
- Caracterizar como ocorrer processo de cassação do mandato por abuso de poder econômico de um candidato num pleito eleitoral.
O Problema abordado é de que forma o abuso de poder econômico num pleito eletivo pode levar a cassação de mandato eletivo ?
Quanto a metodologia a presente pesquisa está definida pelo método indutivo que visa mostrar a cassação de mandato político causado pelo abuso de poder econômico para esta pesquisa será utilizado a técnica bibliográfica de pesquisa em livros, revistas, artigos e sites especializados na internet, através da leitura documental para compilação dos dados relevantes a pesquisa.
1 ABUSO DE PODER ECONÔMICO: PERCEPÇÃO PRINCIPIOLÓGICA
O abuso de poder econômico tem em seu princípio o desrespeito as normas e a vontade voluntária de transigir o que estabelecido em Lei.
Demeterco Neto (2008) alega que, pode-se entender que o abuso do poder econômico decorre do desrespeito e que a conduta transgrida os parâmetros constitucionais, de forma que o poder econômico venha a influenciar na probidade e moralidade administrativas.
No entanto, Caramuru (2002) alega que, deve-se compreender que há diferença entre o instituto da Influência do Poder Econômico para o do Abuso do Poder Econômico que, em questão, inicia-se a Influência do Poder Econômico pelo abuso de função ou cargo na administração direta ou indireta e deriva-se do Código Eleitoral de 1965, logo, anterior à Constituição Federal em vigência; e, quando em desacordo probatório ao § 10, do artigo 14 da C.F /88, dar-se-á a possibilidade de impugnação do mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral caracterizando assim o Abuso do Poder Econômico.
Neste sentido, corrobora Ramayana (2010, p.5) de que a história do direito eleitoral é gradualmente estudada, em razão das mudanças ocorridas na constituição, oito constituições em 164 anos, além das emendas, o que possibilita uma idéia das sensíveis transformações políticas e sociais que ocorreram, no intuído de atender o clamor do povo, em um ideal.
No entendimento de Santana; Guimarães (2010, p.37) não basta enxergarmos onde nasce o direito, mas o modo pelo qual surge, de forma valida, é por esta razão que as fontes tradicionalmente indicadas são: a lei, o ato jurídico, o costume, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais etc. Que por sua vez, contemplam o reconhecimento jurídico de um fato social, investindo-os das características próprias das normas jurídicas.
Para Brisola citando Gomes são duas as acepções do termo princípio:
[...] uma moral, outra lógica. A primeira refere-se às virtudes ou às qualidades apresentadas por uma pessoa. Quando se diz que alguém tem princípios, quer-se dizer que é virtuoso, possui boa formação ética, é honesto, diligente e probo; nele se pode confiar. Já sob o enfoque lógico os princípios são identificados como verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. (BRISOLA, 2012, p.20 apud GOMES, 2011, p.26).
Conforme Ramayana (2010, p.11) é importante mencionar-se que os direitos políticos são direitos públicos subjetivos. “essa denominação dá-se em razão do objeto ou do bem tutelado pela ordem jurídica, que lhes confere a natureza pública”.
Deterioração, decomposição física de algo; putrefação. Modificação, adulteração das características originais de algo. É o ato ou efeito de se corromper, perdendo o seu status original de licitude, com o oferecimento de algum tipo de vantagem.
Conforme Machado o conceito de abuso de poder econômico:
No plano conceitual, por uso do poder econômico tem-se o emprego de dinheiro mediante as mais diversas técnicas, que vão desde a ajuda financeira, pura e simples, a partidos e candidatos, até a manipulação da opinião pública, melhor dito, da vontade dos eleitores, por meio da propaganda política subliminar, com a aparência de propaganda meramente comercial. O uso do poder econômico, quando se faz por intermédio dos partidos e com obediência estrita à legislação pertinente, é lícito e moralmente admissível. O que o torna ilícito e moralmente reprovável é o seu emprego fora do sistema legal, visando a vantagens eleitorais imediatas, com o fato de intervir no processo eleitoral, definindo os resultados de acordo com determinados interesses. Sem este nexo causal, o ato abusivo, para os efeitos da ação processual constitucional, é irrelevante, embora possa ter interesse e repercussão em outras províncias do Direito. (MACHADO, 1995, p.1).
1.1 ASPECTO CONCEITUAL SOBRE CORRUPÇÃO
No aspecto conceitual no qual aborda-se a corrupção temos como premissa o que diz a Lei Penal trazendo a tipicidade e a pena ao infrator bem como sua repercussão.
Lima (2018) cita que, a corrupção, onde se observa o Art. 317 - Solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) (LIMA, 2018, p.2).
Corrupção Ativa conforme o Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003). (BRASIL, 2003).
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (KOCH et al, 2018).
Corrupção Eleitoral segundo o Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. (TREC, 2012, p.5).
Falsidade ideológica Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias multa se o documento é particular. (BRASIL, 1984).
Kufa et al (2017) cita o Parágrafo único - Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Batini; Melman; Figueira (2015) conceituam o voto como um instrumento pelo qual se permite ao cidadão o exercício do sufrágio, ou seja, a sua concretização. O voto é o ato pelo qual os eleitores escolhem os ocupantes dos cargos políticos.
1.2 ASPECTO CONSTITUCIONAL SOBRE REPRESENTAÇÃO DO POVO
A constituição brasileira é premente quando se refere pluralismo partidário e político esse tipo democracia representativa deve alcança em prol do povo e para o povo os melhores representantes que façam o melhor para seu o povo e dessa relação possa se extrair benesses reais e altruístas. Não o que vemos corrupção generalizada em prol do político e seus asseclas e um verdadeiro balcões de negócios e que só perdem é o povo para sustentar as mordomias e vantagens.
De acordo com Machado descreve aprofundada as extrínsecas e as implicações intrínsecas:
Por força de princípios constitucionais fundamentais, somos uma democracia representativa fundada no pluralismo partidário e político. A legitimidade do sistema depende da lisura do processo eleitoral. Esta, por sua vez, somente se alcança quando o processo é isento dos vícios do abuso do poder econômico, do abuso do poder político, da fraude e da corrupção. O pluralismo político e partidário, de seu lado, resulta, sempre, da observância do princípio da igualdade jurídica dos partidos e candidatos, concretizada pela igualdade de oportunidade de participação no processo de formação da vontade popular. No plano político, esta vontade se expressa por meio de eleições periódicas, nas quais o sufrágio seja universal e a manifestação de vontade do eleitor, livre de qualquer vício. Abuso do poder econômico, abuso do poder político (exercício abusivo da função pública), corrupção e fraude designam condutas ilícitas inteiramente diversas. Na verdade, porém, são conceitos indeterminados, que só podem ser classificados com base nos fatos. Tais fatos, entretanto, não poucas vezes, apresentam-se complexos, pois poder econômico poder político, corrupção e fraude se interpenetram de tal forma que pode ser difícil sua exata qualificação jurídica. (MACHADO, 1995, p.1).
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seus artigos 14 e 16, sobre os direitos políticos, no sentido de que são um conjunto de normas que regulam a atuação da soberania popular, e que corrobora com o disposto no Art. 1º, no sentido de que a República Federativa do Brasil constitui-se em um estado democrático de direito, que entre outros, esta fundada na soberania popular, ou seja, o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente. (Brasil, 1988).
O Brisola citando o conceito de Ramayana para o sufrágio ou a declaração de vontade do cidadão no exercício de sua capacidade política, representa a emanação, o desejo, a vontade política do cidadão expressada pelo voto, que pode resultar na eleição de representante (Presidente, Senadores, Deputados e outros), ou na decisão direta sobre certos temas de interesse público da sociedade (plebiscito ou referendo). O voto deve dignificar o efetivo exercício da manifestação livre e soberana da vontade. (Brisola, 2012, p.32 apud Ramayana, 2010, p.3).
O voto é o meio pelo qual se materializa à vontade dos cidadãos, um dos mais importantes instrumentos democráticos, demonstra o exercício da soberania popular e do sufrágio universal. Nas palavras de Mendes; Branco (2018, p. 44) “é o ato político pelo qual se materializa a vontade popular, ou seja, coloca no plano prático o direito de sufrágio”, pode-se dizer então, que é uma garantia constitucional, assegurada para que o cidadão possa emitir sua opinião e escolher seus representantes, garantindo a representatividade político-estatal e a igualdade de escolha, independentemente de sexo, crença, etnia ou ideal.
2 JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA: FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
A função de proteger a democracia e zelar pelo pleito limpo e ordeiro cabe a Justiça Eleitoral Brasileira uma justiça especializada em conduzir e julgar seus excessos e fazer valer a Lei.
A Justiça Eleitoral é o ramo do Poder Judiciário criado em 1932 para ser responsável por todos os trabalhos eleitorais – do alistamento à proclamação dos eleitos Segundo Ramayana (2010, p.103) a Justiça Eleitoral tem a nobre missão de resguardar a democracia e o Estado Democrático, nos moldes disposto no art. 1º e incisos da Constituição Federal.
Desta forma segui efetivando, praticamente, a soberania popular, a cidadania e o pluralismo político como princípios fundamentais trilhados pelo legislador-constituinte. Órgãos da Justiça Eleitoral De acordo com os artigos 92, V, e 118, I a IV, da Constituição Federal, a Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais.
Cândido (2012) cita o desempenho da Justiça Eleitoral que consiste em quatro funções: jurisdicional, administrativa, normativa e consultiva.
Função Jurisdicional, para solucionar os conflitos de interesses e zelar pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral, se atém ao julgamento de casos referentes ao processo eleitoral, tais como: pedidos de registro de candidatos; representações sobre propaganda eleitoral; ações para apuração de crimes eleitorais, condutas vedadas a agentes públicos, captação ilícita de sufrágio, entre outros. (CÂNDIDO, 2012, p. 213).
Função administrativa: Essa função da Justiça Eleitoral desempenha papel relevante, pois os atos preparatórios das eleições são dispendiosos e consomem dinheiro, material e força de trabalho de inúmeros servidores. É a Justiça Eleitoral que administra todo o processo eleitoral, ou seja, é ela que prepara, organiza e administra todas as etapas a ele relacionadas. (Gomes, 2012, p. 65)
Ramayana (2010, p. 110) alega que a função administrativa é a inexistência de conflito ou lide para ser resolvida. Logo, a função administrativa é responsável, dentre outras coisas, pelo alistamento de eleitores, emissão de título eleitoral, transferência de domicílio, fixação de local de votação, nomeação de mesários, apuração de votos e expedição de diplomas aos eleitos.
Função consultiva: Essa competência da Justiça Eleitoral encontra-se prevista nos artigos 23, XII, e 30, VIII, do Código Eleitoral, e determina que o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais devem responder a questionamentos sobre assuntos relacionados à matéria eleitoral. As questões formuladas não podem ter relação ou semelhança com casos concretos e devem ser respondidas pelo TSE, desde que feitas por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, ou pelos Tribunais Regionais Eleitorais, desde que demandas por autoridade pública ou partido político. As respostas às consultas não vinculam outros tribunais ou juízes, contudo, na prática, são usadas como referência e fundamento para casos similares. (Acórdão nº 21.792, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos).
Função normativa: Refere-se à competência para expedir instruções para a fiel execução da legislação eleitoral. Cândido (2012, p. 217) ensina que a resolução da Justiça Eleitoral apresenta natureza de ato-regra, uma vez que cria situações gerais, abstratas e impessoais, modificáveis pela vontade do órgão que a produziu. A função normativa da Justiça Eleitoral é prevista no Código Eleitoral, no seu artigo 1º, parágrafo único, e nos artigos 23, IX, e 105, da Lei nº 9.504/975
Assim, sempre que à Justiça Eleitoral for submetida uma disputa e demanda, esta exercitará sua função jurisdicional, por meio de seus juízes que aplicarão ao caso concreto, o direito (GOMES, 2012, p.66).
Alguns exemplos do exercício da função administrativa são: alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.
De outra parte, ao exercer a função jurisdicional, atuará na solução de conflitos sempre que provocada judicialmente para aplicar o Direito. Isso acontecerá em situações tais como ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) e nas representações por propaganda eleitoral irregular.
Outra função atribuída à Justiça Eleitoral e que lhe confere um caráter peculiar é a normativa, descrita no art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral e que lhe permite por meio de resoluções expedir instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. O conteúdo inserido nessas normas tem o propósito de regulamentar as matérias de competência do órgão colegiado que as instituiu, criando situações gerais e abstratas.
Podemos citar, como exemplo, instruções criadas para auxiliar a execução de leis no ano das eleições, tal como a Res.-TSE nº 23.376/2012, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
Finalmente, a função consultiva permite o pronunciamento dessa Justiça especializada – sem caráter de decisão judicial – a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que também é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta.
Conclui-se que a Justiça Eleitoral tem ampla atuação descrita em lei, o que permite, de fato, sejam preservadas a ordem e a lisura do processo eleitoral, e, assim, assegurados os fundamentos constitucionais da soberania popular e da cidadania.
3 MEDIDAS QUE DEVEM SER TOMADAS CONTRA UM CANDIDATO QUE ABUSA DO PODER ECONÔMICO NUM PLEITO ELEITORAL
Tem-se analisar o caso concreto em detrimento disso avaliar as circunstâncias e como procedente dentro dos ditames da Lei para se chegar a um consenso de provas e materialidades respeitando contraditório e a ampla defesa e analisar razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, bom-senso e equilíbrio para que defesa do povo possa se chegar a medida mais adequada dentro do que Lei preceitua.
Como anteriormente delineado, uma democracia representativa exige eleição livre, justa e igualitária. Nessa linha de pensar, tem-se que todos os candidatos na disputa pela conquista do poder devem se pautar pela liberdade de se expressar e agir, bem como disponham das mesmas oportunidades para a conquista do voto do eleitor, coibindo-se qualquer tipo de abuso de poder. (REBOUÇAS, 2012, p.31).
O uso adequado do poder, seja político ou econômico, é salutar e necessário durante o procedimento das eleições. De acordo com Decomain (2004) esse entendimento, registra: - Em primeiro plano, cumpre que registrado o uso do poder econômico e mesmo o uso do poder de autoridade, durante um pleito eleitoral, não significarão, por si mesmos, atividade que constitua ilícito eleitoral.
Gomes (2012) cita que, o uso do poder econômico, como dito linhas acima, é aceitável no processo eleitoral, havendo, inclusive, previsão legal disciplinando o seu uso. O que não se admite é o seu abuso, pois este se constitui em ilicitude ensejadora de reprimendas legais, especificamente a perda do mandato.
Com efeito, não se compraz com um estado democrático de direito representantes do povo no poder carentes de legitimidade por terem sido alçados aos cargos públicos eletivos com auxílio de métodos nem um pouco republicanos, pois que maculados pela imoralidade e ausentes de isonomia entre os concorrentes.
Santana; Guimarães (2010) citam que, afora essas hipóteses legais previstas na Lei das Eleições a jurisprudência tem entendido que quando o abuso de autoridade tiver repercussão na seara econômica fica configurado o abuso de poder econômico, passível de sofrer a reprimenda imposta pela ação de impugnação de mandato eletivo, doravante denominada apenas de AIME.
Conforme Rebouças (2012) é uma realidade aqui e alhures que a maioria dos exercentes de cargos políticos quase sempre pretende se perpetuar no poder seja por si mesmo ou por seu grupo político. Por isso comumente se verifica durante o processo eleitoral o abuso do poder pelos ocupantes de cargos públicos no afã de continuar no poder.
O uso de poder político, ou de autoridade, como também é conhecido, constitui-se em uma prática salutar da administração, não se caracterizando em uma situação de ilicitude. É comum, no entanto, entre aqueles que detêm o poder uma tendência ao arbítrio e ao abuso. (MEIRELLES; BURLE-FILHO, 2016, p.123).
Segundo Nascimento (1998) semelhante raciocínio deve se utilizar para a hipótese do uso indevido de veículos ou meios de comunicação social que transborde do seu dever de informar.
Barros (2010) alega que, um regime democrático e republicano não se compraz com eleições maculadas com abuso de poder econômico de qualquer espécie, notadamente naquele no qual se utilize indevidamente de veículos ou meio de comunicação social com o em de aliciar eleitores a aderirem à vontade de postulante a cargo eletivo. A lisura do procedimento das eleições faz parte da defesa da autenticidade do regime democrático.
Conforme Rebouças (2012) após o procedimento das eleições o constituinte previu no art. 14, § 10, da Constituição a ação de impugnação do mandato eletivo nos seguintes termos: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
Gomes (2012) cita que, uma ação eleitoral, a única de cunho eminentemente constitucional, constituindo-se em uma verdadeira ação anulatória de mandato eletivo quando constatado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Barros (2010) alega que, a diferença entre a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico consiste na repercussão dos fatos ilícitos: no primeiro caso, haveria uma negociação direta com o eleitor, através da qual o candidato, ou mesmo alguém com a sua anuência, ofereceria alguma vantagem pessoal em troca do voto; no segundo caso, seriam outorgadas vantagens impessoais, para um universo indeterminado de beneficiários, que necessitaria gerar, para configurar a ilicitude, a potencialidade de alterar o resultado do pleito.
Demeterco Neto (2008) aborda que, enquanto para a caracterização do abuso do poder econômico se exige a potencialidade de influência no resultado do pleito; para a configuração da captação ilícita basta um único fato tido como ilícito.
Como se pode destacar o disposto constitucional previsto no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Conforme Ribeiro (1998) se extrai da leitura dos dispositivos acima, a ação é cabível para combater “abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
Conforme Gomes (2012) a corrupção consiste do desvirtuamento das atividades de agente público em troca de vantagem, prometida ou entregue. Entende-se cabível a AIME fundada em alegação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), porquanto se trata de espécie de corrupção.
A fraude, conforme Gomes (2011, p. 113), “implica frustração do sentido e da finalidade da norma jurídica pelo uso de artimanha, artifício ou ardil”. A expressão vem sendo associada à votação, o que acaba por indevidamente restringir sua eficácia.
Segundo Koch et al (2018) tal entendimento foi recentemente superado pelo TSE:
- Recurso especial;
- Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME);
- Extinção sem resolução do mérito;
- Inadequação da via eleita;
- Ausência de prova pré-constituída;
- Fraude em ata de convenção que instruiu o registro de candidatura;
- Viragem jurisprudencial.
Ramayana (2010) cita que, o conceito de fraude previsto no art. 14, § 10, da constituição federal, amplitude, desnecessidade de prova pré-constituída, acórdão regional que indica a presença de suporte probatório mínimo.
De acordo com Lima (2018) o prosseguimento da ação de provimento se deu:
1. Este Tribunal Superior, ao julgar o Recurso Especial nº 1-49/PI, superou entendimento anterior e passou a interpretar o termo "fraude" contido no art. 14, § 10, da CF de forma ampla, englobando todas as situações de fraude que possam afetar a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato.
2. No caso de estar à petição inicial acompanhada de mínimo suporte probatório, recomenda-se a instauração do juízo e o prosseguimento da instrução do feito em busca da verdade dos fatos, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, deixando as teses jurídicas para o julgamento do mérito da ação. Precedentes.
Mendes; Branco (2018) Enquanto no abuso do poder econômico o bem tutelado é a normalidade das eleições; na captação ilícita o que se visa proteger é a vontade livre do eleitor. Eis aí a principal distinção entre os dois institutos.
As conseqüências também são outras. Enquanto a punição para o abuso do poder econômico é a perda do mandato e do registro (art. 22, XIV, LC n°. 64/90) e a declaração de inelegibilidade para a eleição em que se deu e para as que ocorram nos próximos três anos (LC n° 64/90, art. 1°, I, “d”); na captação ilícita pune-se com a cassação do registro ou diploma do infrator. (CALDAS, 2016, p.60).
Quando se está diante de abuso de poder econômico e, portanto, de causa de inelegibilidade, necessária a demonstração de que o abuso influi na normalidade e legitimidade das eleições, pois que é este o bem jurídico de que cuidam as inelegibilidades (art. 14,§, 9°, da CF/88). Como a captação de sufrágio (art. 41 A) não é nova espécie de inelegibilidade, mas mera infração administrativa eleitoral, não se está a proteger a normalidade elegitimidade das eleições, e sim a liberdade de escolha do eleitor, que deve ser a todo custo respeitada. (NASCIMENTO, 1998).
Por conseguinte, para efeito de aplicação das sanções previstas no art. 41 (multa e cassação do registro ou diploma), não será necessária a demonstração de que o agente deu, ofereceu, prometeu ou entregou a um número expressivo de eleitores bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Na verdade, bastará a prova de que um único eleitor foi corrompido para que se tenha caracterizada a violação do art 41. (BARROS, 2010).
Caldas (2016) cita que, enquanto no abuso do poder econômico não se exige a individualização do eleitor corrompido; para a caracterização da captação ilícita é necessário que se faça a identificação do eleitor.
Segundo Pinto (2003) na captação ilícita a vantagem deve ser pessoal e não coletiva e visa cooptar o voto de um eleitor específico. No abuso do poder econômico a vantagem é de caráter coletivo, é ofertada a um número indeterminado de pessoas.
Ramayana (2010) alega que, no abuso do poder econômico, o rito a ser observado é o disposto no art 3º da LC n° 64/90, enquanto que para apuração da captação ilícita de sufrágio deve ser seguido o rito indicado no art 22 da LC n° 64/90, até a sentença.
Seguindo a lógica Rebouças (2012) aborda que, a captação não gera inelegibilidade, enquanto a condenação por abuso do poder econômico redunda na inelegibilidade (LC n° 64/90, art. 1°, I, “d”). O enfrentamento do abuso do poder econômico tem por finalidade evitar o comprometimento da normalidade do pleito, para tanto, exige-se a potencialidade, que é a aferição se o ato praticado teria conseqüências no resultado da eleição.
Conforme Batini, Melman, Figueira (2015) na prática, para a caracterização do abuso é necessário que o alcance do ato atinja um número considerável de eleitores. A captação ilícita de sufrágio, ao contrário, se perfaz com apenas um único eleitor que tenha sua vontade corrompida. Aqui o bem jurídico tutelado é a vontade livre do eleitor.
3.1 RECURSO ELEITORAL – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – INELEGIBILIDADE E MULTA POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO
Podemos dizer que abuso de poder econômico pode influir no resultado do pleito eleitoral este tipo ilicitude deve ser combatido pela justiça eleitoral.
O abuso de poder econômico somente se caracteriza se o ato abusivo praticado tiver a potencialidade para influir no resultado do pleito. Para a caracterização da ilicitude prevista no artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97, basta apenas à compra de um voto. Provimento parcial. (TREMA – RE 2276 – (4736) – Rel. Juiz Nivaldo Costa Guimarães – DJMA 06.09.2002 – p. 132).
Rebouças (2012) cita que, uma democracia representativa exige eleição livre, justa e igualitária. Nessa linha de pensar, tem-se que todos os candidatos na disputa pela conquista do poder devem se pautar pela liberdade de se expressar e agir, bem como disponham das mesmas oportunidades.
Para Gomes (2012) a conquista do voto do eleitor, coibindo-se qualquer tipo de abuso de poder. O uso adequado do poder, seja político ou econômico, é salutar e necessário durante o procedimento das eleições.
Segundo Decomain (2004) em primeiro plano, cumpre que registrado que o uso do poder econômico e mesmo o uso do poder de autoridade, durante um pleito eleitoral, não significarão, por si mesmos, atividade que constitua ilícito eleitoral.
Conforme Kufa et al (2017) não há o que censurar, o uso legal do poder durante o pleito eleitoral não só é permitido como previsto, no entanto quando se põe em risco a lisura das eleições e a legitimidade do mandato popular, face uma atuação abusiva desse poder, seja pelo candidato ou partido político, deve reprimir-se esse comportamento.
Koch et al (2018) alega que, o uso do poder no procedimento eleitoral por si só não constitui um ilícito eleitoral, em face de que a própria legislação eleitoral o disciplina, como por exemplo, no financiamento de recursos para as campanhas eleitorais e nas condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. O que não se tolera em hipótese alguma é o seu abuso, o seu exacerbamento, a sua prática contrária à lei.
Tem-se de forma premente a compra de voto entre outros meios neste sentido é enfático:
Nesta, a regra é o procedimento grosseiro e corriqueiro da compra e venda do voto. Há sempre a ação do corruptor e um sujeito passivo, o corrompido. Na corrupção, capta-se a vontade do eleitor de maneira torpe, e entre o corruptor e o corrompido se estabelece uma relação de cumplicidade. Naquele, abuso do poder econômico, não há a figura do corrompido; a captação do voto se faz de maneira indireta, sutil, imperceptível até mesmo para o próprio eleitor, que é o sujeito passivo. Na verdade, quer-se-lhe ganhar a adesão, conquistando-lhe o coração e a mente, mediante artifícios. Por aí se vê que o titular do uso do poder econômico não age como um corruptor do eleitorado, e os meios que emprega são moralmente admissíveis. A ilicitude está no desequilíbrio, na ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades, relativamente aos partidos e candidatos que se conduziram, no decorrer da propaganda eleitoral, dentro dos parâmetros legais. Este último registro é de extraordinária importância. É que, nos casos de corrupção, o comprometimento da lisura e normalidade da eleição se afere, logo no primeiro plano, pelas relações candidato-eleitor e, no segundo plano, pela quebra de igualdade jurídica. Já o comprometimento pela via do uso do poder econômico afere-se, visivelmente, apenas no segundo plano. (MACHADO, 1995, p.1).
O mandato de candidato obtido mediante condições consideradas lesivas pela nossa Constituição de 1988, como o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, poderá ser impugnado através da AIME, evidenciado que tais condições afrontam o Estado democrático de Direito.
“Direito eleitoral e processual civil. Recurso especial eleitoral. Eleições 2016. AIJE. Abuso do poder econômico. Litisconsórcio. Teoria da asserção. Nulidade processual não verificada. Ausência de prova robusta. Recurso provido. 1. Recurso especial eleitoral contra acórdão do TRE/MG que, reformando sentença em AIJE por abuso do poder econômico, condenou o ex-Prefeito do Município de Pedra Bonita/MG à pena de inelegibilidade por oito anos e o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos em 2016 à cassação dos respectivos diplomas, convocando novas eleições. I Hipótese 2. Hipótese de realização de festa durante o período eleitoral em fazenda de propriedade do então prefeito, com oferecimento de churrasco e bebidas para grande número de pessoas, supostamente em comemoração de aniversário de motorista da prefeitura. 3. O acórdão concluiu que a festa teria sido desvirtuada em benefício dos candidatos, com base no seguinte conjunto fático-probatório: (i) vários convidados trajavam roupas na cor azul e o local estava enfeitado com bandeirolas da cor azul, que eram as cores de campanha dos candidatos; (ii) havia grande número de pessoas no local da festa (de 500 a 1000 pessoas); (iii) o aniversariante não tinha condições financeiras de custear evento de tal magnitude. 4. De acordo com o acórdão, o grande número de pessoas e a pequena diferença de votos evidenciariam a potencialidade lesiva da conduta para configurar abuso do poder econômico. Por outro lado, o acórdão afastou a configuração de conduta vedada e de captação ilícita de sufrágio, por não ter havido qualquer pedido de voto. [...] III Mérito 10. No mérito, não há, no acórdão regional, comprovação da gravidade das condutas reputadas ilegais para a configuração do abuso do poder econômico. A utilização de camisetas e de bandeirinhas nas cores da campanha dos candidatos e a quantidade de pessoas no evento não são aptas a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas, em um contexto em que não houve qualquer pedido de voto nem a presença dos candidatos. 11. Diante da gravidade das sanções impostas em AIJE por abuso de poder, exige-se prova robusta e inconteste para que haja condenação. Precedentes. IV Conclusão 12. Recurso especial eleitoral provido.” (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 50120, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.).
“Eleicões 2014. Recurso ordinário. AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. Procedência no TRE/MG. Desprovimento. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) pelo qual julgados procedentes os pedidos veiculados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) - ajuizada por candidato não eleito ao cargo de Deputado Estadual pelo PTB nas eleições de 2014, à alegação da prática de abuso do poder econômico e de autoridade e de uso indevido dos meios de comunicação social, em que declarada a inelegibilidade dos investigados por oito anos e cassados os mandatos dos candidatos eleitos - interpuseram recuro ordinário Franklin Roberto de Lima Sousa, Márcio José Machado de Oliveira (eleitos Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente, no pleito de 2014) e Valdemiro Santiago de Oliveira (líder da Igreja Mundial do Poder de Deus), manejado, ainda, recurso especial pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) - Estadual. 2. Consta da inicial que os recorrentes teriam se utilizado de grandioso evento religioso amplamente divulgado para impulsionar as candidaturas de Márcio José Machado de Oliveira e Franklin Roberto de Lima Sousa, ocasião em que teria havido pedido expresso de votos por parte do condutor da celebração - o autodenominado ‘Apóstolo Valdemiro Santiago’ -, intitulada ‘Concentração de Poder e Milagres’, realizada no dia 4 de outubro de 2014, a menos de 24 horas da eleição, em local de amplo acesso ao público - Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG, com distribuição de material de campanha. Do recurso interposto pelo PC do B na condição de terceiro interveniente [...] 20. Todavia, sem embargo da pungente discussão sobre o tema, a se realizar em momento oportuno, a solução da controvérsia que se põe na espécie prescinde desse debate, uma vez incontroversa a utilização, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) - valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus -, cujas circunstâncias indicam a configuração do abuso do poder econômico. Do abuso do poder econômico 21. Evidenciada a utilização premeditada, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) - valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus. 22. Suficientemente demonstrada a gravidade das condutas imputadas, não havendo margem a dúvidas de que desvirtuado o evento religioso, cuja estrutura e recursos envolvidos reverteram em benefício dos recorrentes, em evento político-religioso-partidário, durante período crítico, às vésperas da eleição, em manifesta vulneração à legitimidade do pleito. 23. A gravidade dos fatos pode ser aferida das seguintes circunstâncias: a) realização de pedido expresso de votos pelo celebrante do evento religioso - ocorrido a menos de 24 horas do pleito -, mediante súplica aos fiéis para que angariassem, cada um, mais dez votos aos candidatos recorrentes para o pleito que se realizaria no dia seguinte; b) distribuição de panfletos e material de campanha confeccionado pelos recorrentes durante todo o evento, levada a efeito por membros da Igreja Mundial do Poder de Deus. Do referido material, consta, ainda, apelativo pedido de votos em nome do celebrante, a reforçar a vinculação entre a solenidade religiosa e os candidatos beneficiados; c) presença de caravanas de diversos municípios mineiros, estimado o público em cinco mil pessoas em local de amplo acesso na capital mineira - Praça da Estação; d) alto custo do evento - que contou com sofisticada estrutura, realização de shows e performances artísticas, além de transmissão ao vivo -, estimado em quase um milhão de reais, valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus; e e) divulgação ampla do evento, inclusive na rede social do candidato Márcio Santiago, o qual fez incluir em folder promocional o número e cargo pelo qual concorreu naquele pleito, vinculando previamente a sua campanha à celebração religiosa. Da anuência/participação dos candidatos nos ilícitos 24. Inafastável a responsabilidade dos candidatos recorrentes no desvirtuamento do evento religioso, visto que presentes no palco, ainda que nos minutos finais, durante o eloquente pedido de votos, a par de distribuírem, durante toda a celebração, material de campanha do qual consta expressa vinculação à figura do líder religioso, demonstrada a anuência e participação na conduta, em desequilíbrio à disputa eleitoral [...] "(Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)
CONCLUSÃO
A Constituição Federal determina no art. 14, § 10, que o mandato eletivo daquele que agir durante o processo eleitoral com abuso do poder econômico poderá ter o seu mandato impugnado. Visou, pois, o constituinte tutelar a lisura das eleições e a legitimidade do mandato popular, face uma atuação abusiva do poder econômico por candidato ou partido político. O uso do poder econômico, bem como o uso do poder de autoridade e o uso dos meios de comunicação, durante um pleito eleitoral, não constitui, de per si, ilícito eleitoral.
Ao contrário, eles são salutares e necessários durante o processo eleitoral. O uso legal desses poderes e do uso dos meios de comunicação de massa durante o pleito eleitoral inclusive é previsto e permitido, tendo a legislação eleitoral disciplinado o seu uso, como por exemplo, no financiamento de recursos para as campanhas eleitorais e nas condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. O que o ordenamento jurídico não tolera em hipótese alguma é o seu abuso, a sua prática contrária à lei, momento em que extrapola a moldura legal, tornando-se ilícitos, oportunidade em que o candidato infrator fica sujeito às reprimendas legais.
A jurisprudência do TSE, bem como os entendimentos doutrinários, entende que somente o abuso de poder econômico, a corrupção ou a fraude eleitoral pode ser combatido pela AIME. Dessa forma, o abuso de poder político e o uso indevido dos meios de comunicação, quando surgirem isoladamente, não podem ser atacados por referida ação e sim pela Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista na LC nº. 64/90. No entanto, se estes ilícitos eleitorais também tiverem conotação econômica o seu processamento viabiliza o manejo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Por fim, o TSE construiu os contornos processuais da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo a partir da conjugação das determinações do art. 14, §§ 10 e 11 da CF com o rito estabelecido no art. 3º da LC nº 64/90 e, supletivamente, o Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que o abandono do rito previsto no CPC, originalmente adotado pela jurisprudência do TSE, deu-se pelo fato de que esse procedimento tornava muitas vezes inócua a referida ação, haja vista a demora de sua tramitação, sujeita que estava às regras e aos prazos do processo comum. Por fim, assinale-se que a AIME, em conformidade com os princípios democrático e republicano, como uma verdadeira cláusula de proteção a normalidade e legitimidade das eleições, visa anular o mandato eletivo de candidato eleito em desconformidade com as normas eleitorais de conteúdo econômico.
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[1] Professor Mestre e Orientador deste artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/6960689508807424.
Graduando em Direito 2019 pela CIESA/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LISBOA, Raimundo Estevão. Perda de mandato eletivo por consequência do abuso do poder econômico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2019, 05:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53519/perda-de-mandato-eletivo-por-consequncia-do-abuso-do-poder-econmico. Acesso em: 24 nov 2024.
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