RESUMO: Trata-se de pesquisa destinada à análise da mudança normativa acerca da classificação das embalagens de tinta imobiliária como recicláveis à luz dos princípios gerais de direito ambiental e, em especial, aos princípios da precaução, da prevenção e da vedação retrocesso. A Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional dos Resíduos Sólidos contemplam uma estrutura administrativa necessária para a devida gestão dos recursos e outras técnicas relacionadas. Esta última, instituída sob a égide do atual sistema constitucional que impõe um tratamento jurídico adequado aos resíduos sólidos em atenção à preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A esteio constitucional, o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental não passível de afronta sequer pelo próprio poder público e que respalda outros direitos inerentes, tais quais a vida, a saúde e a dignidade humanas. Assaz necessária avaliação acerca da abrangência normativa que atente contra tais enunciados.
PALAVRAS-CHAVE: Resíduos sólidos. Embalagens de tinta. CONAMA. Vedação ao retrocesso.
RESUMEN: Se trata de una investigación destinada al análisis del cambio normativo sobre la clasificación de los envases de tinta inmobiliaria como reciclables a la luz de los principios generales del derecho ambiental y, en particular, a los principios de precaución, prevención y sellado retroceso. La Política Nacional del Medio Ambiente y la Política Nacional de los Residuos Sólidos contemplan una estructura administrativa necesaria para la debida gestión de los recursos y otras técnicas relacionadas. Esta última, instituida bajo la égida del actual sistema constitucional que impone un tratamiento jurídico adecuado a los residuos sólidos en atención a la preservación del medio ambiente para las presentes y futuras generaciones. A este aspecto constitucional, el medio ambiente ecológicamente equilibrado constituye un derecho fundamental no pasible de afronta ni siquiera por el propio poder público y que respalda otros derechos inherentes, tales como la vida, la salud y la dignidad humanas. Se requiere una evaluación sobre el alcance normativo que atente contra tales enunciados.
PALABRAS CLAVE: Residuos sólidos. Embalajes de tinta. CONAMA. Sello al retroceso.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo principal verificar, a partir de uma análise jurídica a validade da alteração normativa produzida pela Resolução CONAMA nº 496, de 29 de julho de 2015 (Res. 496/15), na classificação das embalagens de tintas imobiliárias para fins de descarte anteriormente regulada pela Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002 (Res. 307/02), e se tal modificação respeita os princípios ambientais constitucionais.
Diante disso, de forma mais específica, busca-se verificar a mudança normativa trazida pela Res. 496/15 e os motivos de sua implementação, analisar a modificação à luz dos princípios possivelmente ofendidos e discutir a necessidade de anulação da norma para manutenção das embalagens na categoria de resíduos perigosos constante na Res. 307/02.
Verifica-se a possível violação de princípios constitucionais ambientais que pode repercutir de forma extremamente negativa para o meio ambiente e, consequentemente, para a vida das pessoas como um todo, ocasionando a poluição de rios e solos em razão do descarte inapropriado das embalagens com a aquiescência do Poder Público, que também possui obrigação de garantir a preservação do Meio ambiente para presentes e as futuras gerações.
O presente estudo foi elaborado em virtude do risco identificado na modificação normativa da classificação de embalagens de tintas de resíduos perigosos para recicláveis, pois avalia-se que a mudança se reveste de inegável retrocesso ambiental e social.
Busca-se analisar a alteração da Res. 307/02, tal qual levada a efeito, a luz de princípios e normas ambientais. A mudança normativa operada foi realizada sem que se tivesse certeza científica acerca da ausência de periculosidade nos filmes secos de tinta depositados nas embalagens descartadas e, por esta razão, é necessário chamar atenção para os danos provenientes do descarte indevido destes resíduos, uma vez que após perderem a natureza de perigosos e passarem a ser considerados recicláveis, o manuseio e armazenamento deixa de obedecer às normas de logística reversa trazidas pela lei de resíduos sólidos e, consequentemente ocasiona danos tanto à natureza quanto para a sociedade.
Diante disso, por afrontar preceitos básicos do direito ambiental, a Res. 469/15 deve ser analisada com vistas à verificação da necessidade de restabelecimento da norma anteriormente vigente de forma a se manter a classificação das embalagens de tinta imobiliária como resíduo perigoso.
O primeiro capítulo versa sobre o tratamento jurídico dos resíduos sólidos no Brasil, com especial destaque sobre a categoria jurídica das embalagens de tinta imobiliária e sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Em momento seguinte, serão abordados os princípios de Direito Ambiental como normas de Direito Fundamental sob o enfoque do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso.
O tópico posterior, antes de se apresentar uma conclusão coerente sobre a perspectiva constitucional da alteração indicada, trata da reclassificação das embalagens de tinta imobiliária à luz das normas objeto de comparação, quais sejam, a Res. 307/02 e Res. 469/15.
O procedimento de investigação do atual estudo se desenvolve com base em um método comparativo dedutivo, que, segundo Lakatos e Marconi (2004), “é a pesquisa realizada através de comparações, com a finalidade de verificar semelhanças e explicar divergências”. Ainda, aquela que leva o pesquisador, mesmo que de maneira limitada às premissas da investigação, ao alcance de um conhecimento ainda não aflorado em outras abordagens e investigações que lhes são próprias.
Assim, parte-se dos aspectos teóricos relacionados ao tema em função da organização da diversidade normativa manifestada nos diplomas legais em evidência, apresentando críticas em face dos fenômenos jurídicos abordados e do sistema constitucional e legal em que se insere o Direito Ambiental em destaque.
Trata-se de uma pesquisa do tipo qualitativa que se vale de referências documentais e bibliográficas com vistas à apresentação de uma proposta de questionamento acerca da legitimidade constitucional do problema observado.
2 O TRATAMENTO JURÍDICO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO BRASIL
A Constituição Federal de 1988 (CF88) inovou a história constitucional brasileira quando trouxe em seu corpo um capítulo exclusivamente dedicado a tratar da matéria ambiental.
O poder constituinte originário enumerou rol de princípios norteadores da proteção ao meio ambiente, que é considerada como direito fundamental classificado como de terceira geração, ou seja, segundo Moraes (2006), direito de solidariedade e fraternidade.
O meio ambiente sadio possui natureza transindividual e difusa, e devido à grande importância que lhe foi dada, é passível de defesa judicial por meio de ações constitucionais e outras medidas judiciais.
Assim, conforme ensina Rizzato (2014), a CF88 avançou em um sistema ambiental que impõe responsabilidades a todos, exigindo tanto do Poder Público quanto da comunidade a preservação e defesa do meio ambiente para presentes e as futuras gerações, o que se define por princípio da solidariedade intergeracional.
2.1 DA CATEGORIA DAS EMBALAGENS DE TINTA IMOBILIÁRIA
O inciso V, parágrafo 1.º, do art. 225, da Constituição da República determinou ao Poder público que controlasse a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportassem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Sob o prisma deste artigo, diversas ações podem ser enquadradas, dentre elas, por exemplo, àquelas voltadas para abastecimento de água canalizada, esgotamentos sanitários, limpeza urbana e manejos de resíduos sólidos.
Segundo Rodrigues (2010), para cumprir o mandamento constitucional, a administração pública federal dispõe de uma estrutura apropriada para tratar do tema, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Inserto nesse sistema, com grande destaque e importância para fins da presente pesquisa, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), entidade responsável por sugerir procedimentos para a articulação e integração das ações e temas conexos. É o órgão consultivo e deliberativo criado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei 6.938/81), instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Preleciona Lemos (2013), que são atribuições do CONAMA, relacionadas com o presente estudo, dentre outras: estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Constata-se que é ainda atribuição do conselho, a partir de comandos constitucional e normativo, estabelecer, de forma mais específica, as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, como é o caso das embalagens de tinta imobiliária, ora objeto de análise.
Especificamente, no tocante aos resíduos sólidos, foi a PNRS, Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Lei 12.305/10), nos termos do artigo 3.º, inciso XVI, que dispôs ser é todo e qualquer descarte físico resultante da atividade humana em sociedade e inviável de ser lançado em redes esgotamento sanitário ou em corpos d’água, exigindo tratamento técnico ou tecnológico efetivo, incluindo gases contidos em recipientes e também líquidos com tais restrições (Brasil, 2010).
Neste ínterim, de acordo com o que ensinam Fardin e Noguera (2016) as embalagens de tinta imobiliária se configuram como resíduos de construção civil na categoria de resíduos sólidos, não só no que diz respeito à própria embalagem em si, mas também aos gases insertos nos baluartes descartados e, ainda, restos de tinta que não devem ser dispostos em rede pública de esgoto ou em corpos d’água, exigindo tratamento técnico adequado dos materiais despejados.
Os resíduos sólidos são uma realidade cotidiana e inevitável que ocasionam os mais variados danos ao meio ambiente. A preocupação com o descarte é mundial e há muito tempo vem sendo discutida no âmbito nacional e internacional.
2.2 A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O desenvolvimento de uma consciência coletiva em relação ao meio ambiente e a diversidade das demandas ambientais, sociais e econômicas, levam os três níveis de governo, a sociedade civil e a iniciativa privada a se posicionarem de forma diferente diante de tais questões (Brasil, 2007).
A consciência relacionada à preservação dos recursos naturais e à questão de saúde pública vinculada aos resíduos sólidos mostram que a gestão integrada destes e os processos de tecnologia limpa constituem caminhos ambientalmente saudáveis, economicamente viáveis e serão cada vez mais procurados pela sociedade.
Em 1972, a cidade de Estocolmo sediou a primeira Conferência Mundial sobre Ambiente Humano, onde foram estabelecidas as diretrizes e princípios para a preservação e conservação da natureza e as bases consensuais do desenvolvimento sustentável, que buscam conjugar o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente (CULPI, 2014).
Após uma década, em 1982, houve a reunião da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, da qual se originou Relatório Brundtland de 1987, que consolidou uma visão crítica do modelo de desenvolvimento adotado pelos países industrializados e imitado pelos países em desenvolvimento, destacando a incompatibilidade entre os padrões de produção e consumo, o uso racional dos recursos naturais e a capacidade de suporte dos ecossistemas.
O conceito de desenvolvimento sustentável originou-se da Conferência das Nações Unidas do Meio Ambiente e Desenvolvimento, “Rio 92”, e se firmou como uma diretriz para a mudança de rumos do desenvolvimento global. Tal conceito fundamenta-se na utilização racional dos recursos naturais de maneira que possam estar disponíveis para as futuras gerações, garantindo a construção de uma sociedade mais justa, do ponto de vista ambiental, social, econômico e de saúde.
Os Estados participantes, comprometeram-se com a tomada de consciência sobre o papel ambiental, econômico, social e político que seus cidadão desempenham em sua comunidade, cobrando a integração de todos no processo de construção do futuro, bem como recomendaram que o manejo ambientalmente saudável de resíduos deve ir além do simples depósito ou aproveitamento por métodos seguros, mas também que se deve buscar a solução da causa fundamental do problema, com a mudança de padrões não sustentáveis de produção e consumo, de forma a se reforçar o uso do conceito dos 3Rs - reduzir, reutilizar e reciclar em todas as etapas do desenvolvimento (Brasil, 2007).
As primeiras iniciativas legislativas do Brasil para definir diretrizes relativas a resíduos sólidos deram-se ao fim dos anos 80. Porém, foi a I Conferência Nacional de Meio Ambiente realizada em 2003 que marcou o início de uma nova etapa na criação política ambiental do Brasil, pois, pela primeira vez, a sociedade se reuniu para apresentar propostas à política pública de meio ambiente.
Em 2005, a II Conferência Nacional de Meio Ambiente buscou consolidar a participação da sociedade brasileira no processo de formulação das políticas ambientais e teve como um dos temas principais a questão dos resíduos sólidos, sendo uma demonstração inconteste da necessidade do estabelecimento de diretrizes nacionais que amparassem a questão.
Nesta toada, em 2010, após 22 (vinte e dois) anos da promulgação da Constituição Federal, entrou em vigor a já mencionada Lei 12.305/2010, instituidora da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), cujo objetivo é traçar ações estratégicas que viabilizem processos capazes de agregar valor aos resíduos, aumentando a capacidade competitiva do setor produtivo, propiciando a inclusão e o controle social, norteando Estados e Municípios para a adequada gestão de resíduos sólidos.
Assim, a PNRS insere o desenvolvimento sustentável no manejo de resíduos sólidos do país, com reflexos positivos no âmbito social, ambiental e econômico, como, por exemplo, a tendência à diminuição à degradação dos recursos naturais e da poluição e, por consequência, a geração de uma imagem positiva diante das expectativas da sociedade internacional quanto às questões ambientais, de modo a possibilitar a abertura de novos mercados, a geração de trabalho, emprego e renda, a inclusão social e a redução de diversos impactos ambientais provocados pela disposição inadequada dos resíduos.
3 PRINCÍPIO DE DIREITO AMBIENTAL COMO NORMA DE DIREITO FUNDAMENTAL
Os princípios constitucionais devem nortear o legislador quando do exercício de seu mister, pois a Constituição traz em seu bojo tudo aquilo que é mais caro para sociedade.
A Carta Constitucional de 1988 possui as chamadas cláusulas pétreas, que constituem o núcleo material duro e imutável que deve ser respeitado inclusive pelo Poder constituinte derivado.
Contidos nessas cláusulas estão os direitos fundamentais, dentre os quais se encontra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Este direito fundamental, é apoiado por princípios de direito ambiental, também contidos no texto constitucional, indispensáveis para a preservação do meio ambiente, e que não podem ser violados, conforme se discorrerá a seguir.
3.1 O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
O artigo que trata do Meio Ambiente na CF88 acrescentou ao rol de direitos fundamentais da pessoa humana trazido pelo artigo 5.º do mesmo texto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A pertinência de tal inclusão pode ser compreendida pela perspectiva de que o meio ambiente equilibrado está intima e intrinsecamente ligado ao direito à vida e à proteção da dignidade da vida humana.
A esse esteio, preceitua Milaré (2006):
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.
Ressalte-se que o princípio em comento foi produto da Declaração de Estocolmo de 1972 e dele decorrem todos os demais princípios ambientais.
Consoante preleciona Alves Júnior (2012), a doutrina nacional entende que esse princípio é na verdade um direito fundamental nem inserido no artigo 5.º da Carta Magna, nem no capítulo dos Direitos Sociais previstos no artigo 6.º.
O Meio Ambiente saudável é direito fundamental com consequências diretas na melhoria da qualidade de vida indispensável para a existência digna do ser humano.
Dessa feita, ensina ainda o autor (Alves Júnior, 2012) que se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está sendo garantido, o direito individual à vida e à dignidade humana também assim estão e, por isso, deve-se ainda concluir que, ao ser assegurado, se está a garantir tanto a promoção de direitos civis quanto de direitos econômico-sociais. O direito ao meio ambiente sadio é ao mesmo tempo um direito individual e social.
E é a partir dessa constatação que, ao se analisar o caso concreto abordado no presente estudo, se verifica que a mudança na classificação dos resíduos das embalagens de tinta imobiliária de produto perigoso para reciclável, conforme trazida pela Res. 469/15, de modo a alterar a forma de descarte tornando-o menos rigoroso, ocasionou grave retrocesso e risco ao meio ambiente e à saúde das pessoas, expondo-os a poluições desmedidas das águas e do solo e a sérios riscos à saúde de quem os manuseia inadvertidamente, o que vai de encontro ao que é resguardado pelo princípio em comento. Por esta razão se põe em dúvida a validade da novel Resolução editada pelo CONAMA.
3.2 PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, PRECAUÇÃO E VEDAÇÃO AO RETROCESSO
Destacam-se dentre os princípios de direito ambiental os princípios da prevenção e da precaução que, muito embora sejam considerados por alguns autores como sinônimos, possuem características distintas bem como enorme importância para análise feita neste trabalho.
O princípio da prevenção está intimamente ligado à ideia de que após a ocorrência do dano ambiental é extremamente difícil, ou até impossível a reparação do meio ambiente. Por esta razão, a Constituição Federal previu no caput do artigo 225 ser dever da coletividade e do poder público defender e preservar o equilíbrio ecológico, para presentes e as futuras gerações, o que se entende como princípio da solidariedade intergeracional.
A prevenção tem por escopo evitar que o dano possa chegar a se produzir, buscando para isto medidas preventivas. Tais medidas apoiam-se na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade.
Se existe certeza cientifica de que o dano ambiental é possível, deve-se prevenir para que ele não ocorra ou, caso ocorra, seja em circunstâncias controláveis. Esse princípio, na verdade, constitui-se em uma restrição à atividade diante da evidência de um perigo ou dano possível, ou seja, quando houver um risco já diagnosticado.
A constituição brasileira trouxe como mecanismo de prevenção a exigência do estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, demonstrando com isso que o desenvolvimento da atividade econômica deve estar cotejado com o citado princípio.
A precaução, ao contrário da prevenção “é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.” (Garcia; Silva, 2014).
Dessa feita, na precaução se está diante de uma incerteza científica e requer que diante da existência de um risco de prejuízo ambiental busquem-se medidas que prevejam esse dano.
Este princípio foi proposto formalmente na Conferência do Rio de 1992 e é o princípio de número 15 da Declaração do Rio, que dispõe o seguinte: “Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme a suas capacidades.” (ONU, 1992).
Consoante a lição de Garcia e Silva (2014), o princípio indica que, se houver perigo de dano grave e irreversível, a incerteza científica transferirá ao interessado o ônus de provar que o que pretende realizar não é perigoso e/ou poluente.
Para Machado (1999), “na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente.”
Destarte, tem-se que a alteração da norma realizada sem qualquer grau de certeza científica acerca da ausência de periculosidade nos filmes secos de tinta depositados nas embalagens descartadas contraria preceitos básicos do direito ambiental, mormente o princípio da precaução, bem como o traduzido na máxima in dubio pro natura.
Em relação ao princípio da vedação ao retrocesso, tem-se que este se consubstancia em razão da proteção ao meio ambiente, princípio que após ser elevado ao status de direito fundamental e, consequentemente de cláusula pétrea, não é passível de redução, segundo leciona Vilhena (2014):
O Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo e não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas.
Para Vilhena (2014), este princípio se estabelece como garantia constitucional que visa dar efetividade às normas de direito ambiental garantidoras da aplicabilidade imediata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O comando está contido na CF/88, e no âmbito de sua aplicação, transcende os direitos individuais e coletivos, pois além de estar insculpido na Carta Magna, também se encontra presente em outros regimes e princípios advindos dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Verifica-se que a procura por equilíbrio vem sendo implementada de forma mais concreta através da norma infraconstitucional, ou seja, o Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico pressupõe que a proteção do meio ambiente tem caráter irretroativo e não pode decair para graus de proteção menores que já conquistados, a menos que haja consistentes alterações nas circunstâncias de fato.
Benjamin (2012) ensina que neste contexto é que se afirma o princípio da proibição de retrocesso ambiental, principalmente quanto ao que se denomina núcleo duro do arcabouço do Direito Ambiental, ou seja, os direitos e regulamentos diretamente associados à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos processos ecológicos essenciais, trazidos no bojo do art.225 da Constituição de 1988.
Observa-se que não houve a devida comprovação que demonstre qualquer alteração significativa nas circunstâncias de fato que justificassem a mudança realizada pela Res. 469/15 na classificação das embalagens de tinta imobiliária de resíduo perigoso para resíduo reciclável, acarretando com isto, inegável retrocesso ambiental e social.
A alteração da Res. 307/02 tal qual realizada contrariou sobretudo, normas internacionais a que se encontra vinculado o Estado brasileiro.
4 A RECLASSIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS DE TINTA IMOBILIÁRIA
As tintas em geral são consideradas poluentes de águas e solo, bem como prejudicam a saúde humana quando em contato direto. Em razão disto, tem-se por necessário regulamentar o descarte dos invólucros utilizados para armazenamento destes produtos após o seu uso.
No que pertine às embalagens de tinta imobiliária, estas foram anteriormente classificadas pelo Conama na Res. 307/02 como materiais perigosos. Com a alteração da classificação realizada através da Res. 469/15 o mencionado resíduo foi considerado pelo órgão ambiental como reciclável, o que consequentemente passa a exigir menores cuidados para o descarte e com isso a ocorrência de danos ambientais, haja vista não se haver comprovado mediante estudos concludentes que o resíduo de tinta constante nas embalagens não é danoso ao meio ambiente.
Neste sentido, o presente estudo, detêm-se especificamente às embalagens de tinta imobiliária, as quais sofreram a mencionada modificação em sua classificação.
Tal alteração normativa ocasionou um retrocesso em relação à proteção do meio ambiente, ferindo princípios ambientais constitucionais, bem como o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
4.1 A RESOLUÇÃO CONAMA 307/02
A resolução CONAMA n.º 307/02 trata especificamente sobre diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil e foi elaborada considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Também observou a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil, a disposição de resíduos desta em locais inadequados, que contribui para a degradação da qualidade ambiental, pois tais materiais representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas, e ainda, que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.
Considerou ainda, a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais provenientes da reciclagem de resíduos da construção civil e que a gestão integrada de resíduos deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental.
A resolução definiu em seu artigo 2.º, inciso I o que são resíduos da construção civil: “são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.”
A norma em comento, no artigo 3.º dividiu em quatro classes os resíduos da construção civil, sendo a classe A atribuída aos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, a classe B aos resíduos recicláveis para outras destinações, a classe C aos resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação e a classe D aos resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
Destacando ainda o que prescreveu a resolução em análise, observa-se que o artigo 10 estabeleceu a forma de destinação dos materiais por ela classificados, devendo aqueles pertencentes à classe D, perigosos, onde se encontravam as embalagens de tinta imobiliárias, serem armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas, ou seja, a resolução 3017/2002 exigia para o descarte das embalagens de tinta imobiliária a aplicação de logística reversa, posto que é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
4.2 AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA RESOLUÇÃO CONAMA 469/15
O Conselho Nacional do Meio Ambiente, após ser instado pela ABRAFATI – Associação Brasileira de Produtores de Tinta, para que reavaliasse a classificação dos resíduos de tinta iniciou processo administrativo que culminou na elaboração da Resolução n.º 469/15, cujo artigo 1.º altera a redação do art. 3º da Resolução CONAMA n.º 307, de 05 de julho de 2002, passando a considerar como recicláveis para outras destinações as embalagens vazias de tintas imobiliárias, que anteriormente eram classificadas como perigosas.
Tal alteração se deu sem houvessem estudos conclusivos acerca dos potenciais riscos ao Meio ambiente; sem qualquer certeza científica acerca dos efeitos que o descarte sem as exigências de logística reversa poderia ocasionar; em ofensa ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os princípios constitucionais da precaução, vedação ao retrocesso ambiental e social.
Verifica-se que a Resolução nº 469/15 do CONAMA ocasionou inegável retrocesso ambiental e social ao alterar a classificação de embalagens de tintas de resíduos perigosos para recicláveis.
Pois o fato de um resíduo ser considerado perigoso não obsta a sua reciclagem, desde que haja tecnologia capaz de realizar o processo e o fornecedor se cerque dos devidos cuidados.
A alteração da Resolução nº 307/02 – CONAMA, tal como foi realizada, além de contrariar normas inclusive internacionais a que vinculado o Brasil, ainda acarreta inegável retrocesso do ponto de vista ambiental e social.
A mudança normativa operada se absteve de aferir a ausência de periculosidade dos restos de tinta depositados nos baluartes descartados, a se contrapor aos já sedimentados preceitos mais básicos do direito ambiental, mormente os já destacados princípios constitucionais e demais direitos fundamentais informados.
5 CONCLUSÃO
Com o advento da CF/88 passou-se a reclamar tanto do Poder Público quanto da comunidade a preservação e defesa do meio ambiente para presentes e as futuras gerações, dessa forma foram criados mecanismos de proteção, tais como princípios e regras que devem ser obedecidos para que se possa manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Quando se fala sobre os resíduos sólidos, constata-se que estes ocasionam os mais variados danos ao meio ambiente, sendo o seu descarte objeto de preocupação em âmbito não só local, mas também mundial.
Assim, a PNRS trouxe inovações positivas no âmbito social, ambiental e econômico, que almejam diminuir a degradação dos recursos naturais e a poluição, bem como a redução de diversos impactos ambientais provocados pela disposição inadequada dos resíduos.
A política apoia-se nos princípios de direito ambiental, presentes no texto constitucional, indispensáveis para a preservação do meio ambiente, e que não podem ser violados.
Ao se analisar o objeto do presente estudo, se verifica que a mudança na classificação dos resíduos das embalagens de tinta imobiliária de produto perigoso para reciclável, trazida pela Res. 469/15, alterou consequentemente a sua forma de descarte tornando-o menos rigoroso, e com isto trouxe retrocesso, perigo ao meio ambiente e à saúde das pessoas, ferindo princípios de direito ambiental. Por esta razão se põe em dúvida a validade da nova Resolução elaborada pelo CONAMA.
Não foi comprovada qualquer transformação significativa nas circunstâncias de fato que respaldasse a alteração de classificação realizada pela Res. 469/15 das embalagens de tinta imobiliária de resíduo perigoso para resíduo reciclável, fato este que reforça o argumento anterior.
A alteração da Res. 307/02, tal como implementada, foi de encontro ainda, a normas internacionais que vinculam o Estado brasileiro. Não bastasse isso, debilitou a proteção ambiental, ferindo princípios constitucionais, dentre eles o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesta Resolução, o artigo 10 estabelecia a forma de destinação dos materiais por ela classificados, devendo àqueles pertencentes à “Classe D” (perigosos), onde anteriormente se encontravam as embalagens de tinta imobiliárias, serem armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas, ou seja, a Resolução 307/2002 exigia para o descarte das embalagens de tinta imobiliária a aplicação de logística reversa.
Percebeu-se que mudança normativa operada, além de desconsiderar a necessidade de atenção às técnicas de armazenamento, transporte e descarte antes exigidas, ou mesmo de atenção à aplicação da mencionada logística reversa, sequer comprovou que se embasou em qualquer grau de certeza científica ou ainda demonstrou a possibilidade de eventuais riscos acerca da ausência de periculosidade nos filmes secos de tinta depositados nas embalagens descartadas contrariando preceitos básicos e fundamentais do direito ambiental.
Dessa feita, conclui-se que a inovação implementada pela Res.469/15 é passível de declaração de nulidade por se encontrar em desacordo com as regras e princípios constitucionais de direito ambiental.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES JUNIOR, Edson Camara de Drummond. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sua devida proteção no ordenamento jurídico brasileiro. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_ id=11363>. Acesso em: 15 ago 2018.
BENJAMIN. Antônio Herman. Princípio da proibição do retrocesso ambiental. In: In: Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA); Colóquio Internacional sobre o Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental. Brasília, DF, 2012.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF, 1981. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 02 ago 2018.
BRASIL [CF88]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm>. Acesso em 03 ago 2018.
BRASIL. Exposição de Motivos do Projeto de Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos: EM Nº 58/MMA/2007. Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/501911.pdf>. Acesso em 07 ago 2018.
BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília, DF, 2010. Disponível em: < http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm>. Acesso em: 02 ago 2018.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução nº 307, de 17 de julho de 2002. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Brasília, DF, 2002. Disponível em: <http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=307>. Acesso em: 25 jul 2018.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução nº 469, de 29 de julho de 2015. Altera a Resolução CONAMA no 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Brasília, DF, 2015. Disponível em: <http://www2. mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=714> . Acesso em: 29 jul 2018.
CULPI, Ludmila A. A construção de políticas ambientais internacionais: o caso do Mercosul. Revista Conjuntura Global, vol.3, n.1, jan./mar., 2014, p. 13-20. Disponível em: <https://revistas.ufpr.br/conjgloblal/article/download/36191/22342>. Acesso em: 28 ago 2018.
FADIN, Hedelvan Hemerson; NOGUERA, Jorge Orlando Cuéllar. Uma perspectiva dos resíduos de tintas e vernizes no município de Sobradinho/RS. 2016. Disponível em: <https://periodicos.ufsm.br/remoa/article/download/19812/pdf>. Acesso em: 26 ago 2018.
GARCIA, Leonardo de Medeiros; SILVA, Romeu Faria Thomé da. Direito Ambiental – Princípios; competências constitucionais. 7ª Ed., rev., amp. e at., Salvador: Juspodivm, 2014.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
LEMOS, André Fagundes. A (in)competência do CONAMA para edição de normas sobre licenciamentos ambiental: análise de sua juridicidade. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 3, n. 2, 2013, p. 117-133. Disponível em: <https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/download/2340/pdf>. Acesso em: 09 set 2018.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1999.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
MIRANDA RODRIGUES, Melce. Política Nacional do Meio Ambiente e a eficácia de seus instrumentos. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura &artigo_id=7500>. Acesso em: 31 ago 2018.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 60.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declaração do Rio), adotada de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/ img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 26 ago 2018
RIZATTO, Débora Cristina Mericoffer. Direito fundamental ao meio ambiente: a efetividade da tutela constitucional ambiental. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3990, 4 jun. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/ artigos/29145>. Acesso em: 17 ago. 2018.
VILHENA, Marlene dos Santos. O princípio da proibição do retrocesso ecológico em face da dignidade humana. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 123, abr 2014. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=14049>. Acesso em: 10 set 2018.
Advogada da União, pós-graduada em Direito Empresarial e mestranda em Derecho de las Relaciones Internacionales y de la Integración en América Latina pela Universidad de la Empresa de Montevideu/Uruguai.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Ruth Helena Silva Vasconcelos. A mudança da classificação de embalagens de tinta imobiliária como recicláveis e a ofensa a princípios de direito ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2019, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53984/a-mudana-da-classificao-de-embalagens-de-tinta-imobiliria-como-reciclveis-e-a-ofensa-a-princpios-de-direito-ambiental. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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