KAMILE JEANE SILVA NASCIMENTO[1]
(coautora)
ANDRÉ PEREIRA MATOS[2]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo trata acerca da responsabilidade do Estado no âmbito internacional por dano ambiental, para tanto será discorrido sobre o surgimento do direito internacional ambiental seguido das fontes do direito internacional ambiental, com ênfase aos princípios aplicáveis ao direito ambiental internacional. Por fim, será realizada uma análise da responsabilidade do Estado decorrente do dano ambiental transfronteiriço, bem como, sobre as hipóteses de exclusão da responsabilização.
Palavras-chave: Responsabilidade Internacional, Estado, Dano, Meio. Ambiente.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Responsabilidade civil ambiental: 2.1 O surgimento do direito internacional ambiental; 3. Fontes do Direito Internacional: 4. Responsabilidade internacional; 4.1 Conceito de responsabilidade internacional: 4.2 Elementos da responsabilidade internacional: 4.2.1 Ato Ilícito: 4.2.2 Nexo causal ou de imputabilidade: 4.2.3 Dano: 4.3 Excludentes de responsabilidade. 5. Considerações finais. 6. Referências
No presente trabalho o tema abordado possui importância para toda coletividade, haja vista que a deterioração do ecossistema compromete a qualidade de vida da humanidade, e em alguns casos, até mesmo a manutenção da vida humana e das demais espécies, neste sentido o presente trabalho tem como desiderato tecer uma breve análise sobre o a responsabilidade ambiental no âmbito internacional.
Inicialmente será discorrido acerca do advento do Direito Internacional ambiental, por meio de um sucinto histórico dos acontecimentos relevantes que marcaram este importante ramo do Direito, evidenciando que seu desenvolvimento se intensificou no período pós-segunda Guerra Mundial, tendo como um dos marcos a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, na Suécia.
Em seguida, será abordado as fontes do direito internacional destacando os princípios aplicáveis especificamente ao direito ambiental internacional, discorrendo brevemente sobre cada um deles.
Por fim, será sopesada a responsabilidade internacional do Estado por dano ambiental, examinando o conceito de responsabilidade internacional, identificando os seus elementos, bem como as hipóteses de excludentes de responsabilidade
Em linhas gerais, portanto, o presente artigo tem como objetivo chamar a atenção que um determinado dano ambiental pode transpor os limites fronteiriços do Estado ofensor resultando na deterioração do ecossistema de outros Estados, sendo assim, a possibilidade de responsabilização do Estado ofensor é um mecanismo de dissuasão de práticas danosas ao meio ambiente.
Além disto, o artigo procura evidenciar que a deterioração ambiental afeta a todos indistintamente, neste sentido, a responsabilização do Estado ofensor e a cooperação internacional entre países representa uma das mais valiosas ferramentas na preservação ambiental.
A preocupação com o meio ambiente no âmbito transnacional, assim como a proteção aos direitos humanos, são temas de grande preocupação do direito internacional. Estes temas passaram a ter uma maior relevância logo após o termino da segunda guerra (MAZZUOLI, 2011, p. 59).
A sociedade começou a perceber também que os danos ambientais, mesmo tendo início em uma localidade, poderiam vir a causar impactos negativos em diversos outros países.
Tal realidade passou a ser vista com maior nitidez a partir de 1967, quando houve um desastre com um superpetroleiro, do Torrey Canyon, que derramou petróleo na costa da Inglaterra. Este acidente chegou ao conhecimento de todo o mundo por meio das manchetes que apontavam os imensos malefícios que tal acidente causara ao meio ambiente (CHARTSBIN STATISTICS COLLECTOR TEAM, 2010, on-line).
A partir desta ocorrência, com o Torrey Canyon, foram criadas novas regras no âmbito da navegação internacional, com o intuito de evitar desastres de igual natureza e proteger o meio ambiente (HECK, 2012, p.198).
Em 1972, foi divulgado um estudo realizado pela Massachusetts Institute of Technology – MIT, alertando que, caso não fossem adotadas ações de controle ambiental, as consequências para o futuro da humanidade seriam desanimadoras, tais como: fome, alteração climática e desastres ecológicos (GERENT, 2016, p. 32).
Este estudo serviu como insumo para que, em 1972, a assembleia geral das nações unidas, por meio da conferência de Estocolmo, estabelecesse as bases do direito internacional ambiental, contando com a participação de 113 países e resultando na criação do Programa das Nações Unidas sobre meio ambiente – Pnuma. Este programa vem a ser o primeiro constituído por um organismo para tratar das questões ambientais (MAZZUOLI, 2011, p. 76 e 77).
A Declaração de Estocolmo abrangia um preâmbulo com 07 pontos e 26 princípios, bem como um plano de ação com 109 recomendações que deveriam ser observados pelos seus signatários (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1972, on-line).
Convém aludir que a Declaração de Estocolmo estimulou a criação de inúmeros tratados internacionais acerca das questões ambientais com o desiderato de estipular padrões ambientais a serem cumpridos pelos países aderentes aos aludidos tratados (REIS, 2010, p. 08).
Nesse sentido, “os tratados internacionais são acordos formais feitos entre sujeitos de Direito Internacional, basicamente os Estados e os organismos internacionais” (HUSEK, 2015, p. 120).Todavia, o que se verificou nos anos posteriores à conferência de Estocolmo foi o aumento da degradação do meio ambiente, atribuída “a crescente demanda de recursos escassos e pela poluição dos mares, rios e atmosfera, causada, em 80 a 90% dos casos, pelos países industrializados” (SILVA, 2002, p. 33).
Neste contexto, após 20 anos da conferência de Estocolmo, a assembleia geral da ONU convocou outro debate ambiental na cidade do Rio de Janeiro – Brasil, intitulado ECO-92, cujo tema foi meio ambiente e desenvolvimento, esta conferência resultou na seguinte declaração:
Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, tem o direito soberano de explorar os seus recursos próprios de acordo com as suas políticas de ambiente e desenvolvimento próprias, e a responsabilidade de assegurar que as atividades exercidas dentro de sua jurisdição e controle não prejudiquem o ambiente de outros estados ou de áreas para além dos limites da jurisdição nacional (REIS, 2010, p. 11).
Destarte, a conferência do Rio de Janeiro reiterou o compromisso para que cada Estado não realize atividades prejudiciais ao meio ambiente que extrapolem os limites de sua fronteira.
Soares (2003, p. 52) nos chama atenção sobre outro ponto relevante da conferência do Rio de Janeiro: as grandes discussões políticas e diplomáticas do período sofreram um deslocamento do eixo Leste-Oeste, ou seja, da dualidade entre países capitalistas versus países socialistas, para o eixo Norte-Sul (países industrializados localizados no hemisfério norte, e países em desenvolvimento, localizados no hemisfério sul).
Esta mudança ocorreu porque os países industrializados deterioram o meio ambiente em uma escala muito superior quando comparados aos países em desenvolvimento.
Importante ressaltar que o Direito Internacional Ambiental tem como escopo o auxílio mútuo entre os países, bem como entre as organizações internacionais, com o intuito de manter o meio ambiente adequado, inclusive para as gerações futuras. Isto ocorre por meio de um conjunto de normas jurídicas e consuetudinárias que devem ser observadas por todos (AMADO, 2015, p. 818).
Neste diapasão, há basicamente dois tipos de normas jurídicas de proteção ambiental transfronteiriça: a primeira chamada de hard law que tem natureza coercitiva e a segunda, soft law que não possui caráter imperativo (RODRIGUES, 2015, p. 694).
Em face deste cenário, merece relevo as funções que o direito internacional possui, conforme instrui Amaral Junior, e que podem vir a facilitar a convergência das diferentes discussões em efetivas regras de proteção ambiental.
A primeira função do direito internacional é identificar o princípio de organização predominante em cada fase da história e proclamar a sua supremacia em relação aos princípios colidentes. A segunda função do direito internacional é o estabelecimento de regras de coexistência e cooperação entre os atores internacionais. A terceira e última função é qualificar os comportamentos internacionais (AMARAL JUNIOR apud CRIVELLI, 2010, p. 36.
Neste contexto, o direito internacional ambiental é uma ferramenta de grande relevância a ser usada na busca do desenvolvimento sustentável, além de minimizar os danos ambientais ocasionados por diversos atores internacionais.
Por fim, cabe destaque que, em que pese a evolução da preocupação com a deterioração ambiental, não há hodiernamente no plano internacional uma legislação única a ser observada por todos os países, mas, sim um conjunto de tratados que são realizados entre determinados países com o intuito de preservar o meio ambiente (REIS, 2010, p.17).
Para um melhor entendimento acerca destes tratados, faz-se necessária uma breve explanação acerca das fontes do Direito Internacional, a seguir.
As fontes do direito internacional no que tange à proteção ao meio ambiente, podem ser divididas em fontes formais e fontes materiais.
As fontes formais do direito internacional ambiental, assim como do direito internacional em geral, encontram-se disciplinadas no artigo 38 do Estatuto da corte Internacional de Justiça (CIJ), in verbis[3].
No entanto, Soares (2003, p. 83) leciona que atualmente há mais duas fontes do direito internacional ambiental que devem ser consideradas:
(...) as deliberações de organizações internacionais, em especial as intergovernamentais, como ONU, Unesco, OIT etc., e as decisões unilaterais dos Estados, as quais o direito internacional atribui efeitos de gerar normas jurídicas imponíveis aos demais estados.
Assim, além das convenções internacionais, do costume internacional e dos princípios gerais de direito, elencadas no artigo 38 do Estatuto da corte Internacional de Justiça, também poderão vir a serem consideradas as deliberações de organizações internacionais e as decisões unilaterais dos Estados, como fonte para decisão de litígios internacionais ambientais.
Para melhor entender o teor do aludido artigo da CIJ, no tocante aos princípios gerais do direito, na esfera especifica da proteção ao meio ambiente internacional, adotaremos os princípios elencados por Gerent (2016, p. 66, 71, 75 e 79): Princípio do desenvolvimento sustentável; princípio da cooperação; princípio da responsabilidade comum mas diferenciada; princípios da precaução e da prevenção, vejamos cada princípio mais detalhadamente.
O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se previsto em diversos documentos que tratam da questão ambiental, tais como tratados multilaterais, declarações e acordos, conforme explicado por texto contido na obra organizada por Nasser e Rei (2006, p. 35), transcrito abaixo:
(...) no relatório da comissão mundial sobre o meio ambiente e desenvolvimento, Our Common Future, de 1987, adotado em nível normativo pela ECO/92 e incluído no repertório do sistema multilateral do comercio, pelos Ministros, na reunião de Marrakech, o desenvolvimento sustentável encontra-se expresso em diversos tratados multilaterais, declarações e acordos, além de ser subscrito por instituições financeiras e organismo regionais.
Cabe ressaltar que a definição do termo desenvolvimento sustentável está descrita no relatório da comissão Bruntdland como sendo o “desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades” (GERENT, 2016, p. 68).
O princípio da cooperação é derivado do princípio da cooperação internacional e está previsto no princípio 24 da Declaração de Estocolmo (ONU, 1972, on-line), in verbis:
Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera, possam ter para o meio ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os estados.
Neste diapasão, a cooperação internacional tem o desiderato que países ou organismos internacionais possam colaborar por meio do desenvolvimento de ações conjuntas que resultem numa sinergia de proteções ao meio ambiente, além disto, os países devem comunicar de imediato os outros países situações que possam afetar o meio ambiente (GERENT, 2016, p. 73).
O princípio da responsabilidade comum mas diferenciada, este princípio decorre do ensinamento de Aristóteles que preconiza que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, neste sentido, os países não dispõe dos mesmos recursos (técnicos, tecnológicos, econômicos, produtivos, etc.), sendo assim, para que houvesse maior participação dos estados nas ações de proteção ao meio ambiente foi criado este princípio.
Tal fundamento está presente nos princípios 6 e 7 da Declaração do Rio/92 oriunda da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ONU, 1992, on-line), in verbis:
Princípio 6 - Será dada prioridade especial à situação e às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e daqueles ecologicamente mais vulneráveis. As ações internacionais na área do meio ambiente e do desenvolvimento devem também atender aos interesses e às necessidades de todos os países.
Princípio 7 - Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam.
O princípio da precaução está fundamentado na premissa que toda atividade em que possa haver suspeita de perigos potenciais de danos ao meio ambiente ou quando não há valores ou parâmetros confiáveis que permitam mensurar a extensão deste dano, deve ser evitada (NASSER e REI, 2006, p. 53). Neste sentido, sempre que houver dúvidas se determinada atividade pode ou não causar danos ambientais, devemos adotar uma postura em prol ao meio ambiente.
Cabe ressaltar que este fundamento está descrito no princípio 15 da declaração do Rio/92 (ONU, 1992, on-line), in verbis:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
O princípio da prevenção se baseia quando há certeza que determina intervenção no meio ambiente irá provocar danos, destarte, devem ser tomadas ações preventivas no sentido de evitar que haja a deterioração ambiental.
Gerent (2016, p.82) leciona que:
(...) esse princípio não exige que os Estados proíbam toda e qualquer ameaça de dano ao meio ambiente. A intenção, na verdade, é coibir atividades sabidamente danosas – cujas consequências e extensões são, entretanto, desconhecidas -, ou, mesmo, impor medidas capazes de minimizar os impactos negativos.
No tocante às fontes materiais do direito ambiental internacional, estão contemplados os “elementos históricos, sociais, econômicos e políticos, que condicionam a produção das normas jurídicas” (MAZZUOLI, 2011, p. 124).
Em que pese haver diversas fontes que normatizam a questão ambiental internacionalmente, com o fito de proteger o meio ambiente, nem sempre, os Estados observam estas determinações, pois, há situações em que tais normas são violadas tendo como consequência danos ambientais que transcendem as fronteiras deste Estado, assim, nestes casos, os causadores dos danos devem ser responsabilizados.
Varella leciona que “os Estados podem ser responsabilizados internacionalmente em caso de violações ao direito internacional ou de danos provocados a outros Estados ou a particulares” (VARELLA, 2016, p.407).
Desta forma, temos que o Estado será responsabilizado por atos que transgridam o direto ambiental internacional e que causem lesões ao ecossistema de outro Estado.
Nesta linha de pensamento, temos o ensinamento de Accioly (ACCIOLY apud REIS, 2010, p. 31):
(...) a responsabilidade internacional é uma situação jurídica que tem por base o princípio bem conhecido a partir do qual, tanto na Comunidade das Nações como na sociedade civil, todos os membros da comunidade, em suas relações reciprocas, devem observar as regras de justiça e respeitar seus acordos.
Portanto, a violação de normas ambientais internacionais que resultem em prejuízos para outrem, faz com que o Estado ofensor seja responsabilizado por tal ato.
Importante ressaltar que no plano ambiental a responsabilidade tem como finalidade isoladamente ou cumulativamente a restauração ao status quo e/ou a compensação financeira (CARVALHO, 2015, p. 131, 132).
No entanto, a tarefa de responsabilizar determinado Estado pelos danos causados ao meio ambiente não é tarefa fácil, haja vista, que nem sempre é possível identificar com precisão o causador do dano ou talvez porque em alguns casos os efeitos só ocorram após a decorrência de um certo lapso temporal que dificulta o estabelecimento do nexo causal entre o dano e o agente causador (REIS, 2010, p. 27).
Nas palavras de Reis (2010, p. 31):
A responsabilidade pode ser definida como o dever de reparar o dano causado a terceiros, por atos ilícitos culposos ou dolosos. Não apenas o indivíduo, no plano do direito interno, mas também o Estado, no plano internacional, pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros.
A responsabilidade internacional difere da responsabilidade no âmbito doméstico, uma vez que neste há possibilidade da coerção legitima e o poder estatal está acima dos interesses dos indivíduos, naquele depende do nível de interação entre os Estados, sendo que não poderá haver o uso da força de um Estado contra o outro (VARELLA, 2016, P.407).
Neste sentido, importante ressaltar o teor do artigo 2º da Carta das Nações Unidas publicada em 1945 que define que seus membros deverão evitar a ameaça ou uso da força[4].
De toda sorte, para que haja a responsabilização do Estado deve haver a “ação ou omissão do Estado, de um dano e de uma relação causal entre a ação ou omissão e o dano” (VARELLA, 2016, p. 407).
Relevante destacar que o ente lesado é quem deve exigir a reparação, defendendo seus próprios interesses ou representando os interesses de seus nacionais (CAPARROZ, 2012, p.121).
Quanto a natureza jurídica da responsabilidade internacional dos Estados, há duas correntes: a primeira afirma que a responsabilidade do Estado é subjetiva, também denominada de teoria da culpa; a segunda, objetiva ou teoria do risco (REIS, 2010, p. 50).
Convém ressaltar que a responsabilidade internacional objetiva ganhou inúmeros adeptos depois de 1950 com o aumento da tecnologia e da operação de atividades licitas que envolvem alto grau de risco de danos ao ecossistema, como por exemplo, o transporte naval de combustível derivado de petróleo (MAZZUOLI, 2011, p. 561).
Neste contexto, é possível a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado, quando este desenvolve atividades de alto risco, como a operação e manutenção de uma usina nuclear, ou seja, mesmo sem praticar um ato ilícito, o Estado poderá ser responsabilizado pelos danos ambientais causados (CAPARROZ, 2012, p.120).
Todavia, não podemos olvidar que “embora hodiernamente seja admitida a responsabilidade do Estado por danos causados por atos lícitos, o instituto da responsabilidade internacional do Estado surgiu tendo por base o ilícito” (REIS, 2010, p. 32).
Para aclarar o entendimento, serão analisados os elementos da responsabilidade internacional.
A professora Alessandra Reis observa que na doutrina há consenso sobre os seguintes elementos da responsabilidade do Estado: a ocorrência do ilícito internacional e o nexo de causalidade. Havendo discordância apenas quanto ao dano, se faz parte ou não do ato ilícito (REIS, 2010, P. 50).
De toda sorte, a responsabilidade ambiental, “em qualquer hipótese, deve ser apurada ante a existência de determinadas condições, como a prática do ato ilícito, a presença de dano a terceiro e o nexo causal entre a conduta e o dano apurado” (CAPARROZ, 2012, p. 119).
Ato ilícito consiste na ação ou omissão que infringe as obrigações assumidas por Estado ou organização internacional por meio de tratados, convenções, costume ou de princípios gerais do direito (ACCIOLY, 2012, p. 503).
Convém aludir que o ilícito internacional consiste no descumprimento de alguma norma que o Estado se comprometeu a observar (REIS, 2010, p. 33). Para que haja a responsabilidade do Estado é preciso verificar se houve lesão a direito de outrem, a ocorrência de ato ilícito e que seja imputável ao Estado o ato causador da lesão (ACCIOLY, 2012, p. 503).
Neste sentido, o ato ilícito no plano internacional pode diferir do plano interno, pois o que se deve levar em consideração para a caracterização do ato ilícito internacional são as regras estabelecidas nas obrigações assumidas pelo Estado.
Reis esclarece que “para que reste configurado o ilícito internacional, é necessária a ocorrência de infração a uma obrigação internacional, e tal infração constitui o elemento objetivo do ilícito” (REIS, 2010, p. 33).
Assim sendo, o Estado responsável pela prática de um ato ilícito, segundo o direito internacional, deve ao Estado, a que tal ato tenha causado danos, uma reparação adequada (REZEK, 2011, p. 315).
É inexato, entretanto, qualificar como ilícita toda ação contrária a uma regra de direito internacional, pois podem existir fatos contrários a regras internacionais que não produzam maiores consequências jurídicas, no entanto, o ilícito, na maioria das vezes, traz como resultado o direito de impingir uma sanção e de pleitear uma reparação (REIS, cit., p. 33).
Por outro lado, o número de situações que podem ensejar a responsabilidade é bem superior a quantidade de práticas consideradas ilícitas pelo direito internacional. Por isso, não há listas de atos proibidos, mas apenas normas genéricas, que se referem aos danos (VARELLA, 2016, p. 410).
Todavia, importante mencionar que não é todo e qualquer ato que o Estado será responsabilizado, é necessário verificar se em tal ato, há pelo menos algo que o caracterize como sendo oficial ou que o Estado tenha permitido que outros agentes tenham utilizados de seus recursos para realizar o aludido ato, senão não será possível responsabilizar o Estado (VARELLA, 2016, p. 412).
Podemos conceituar o nexo causal como sendo “o vínculo jurídico que liga o ilícito ao seu causador” (REIS, 2010, p. 53). Este vinculo jurídico é o elo de ligação entre o ato e dano, consiste em uma relação de causa e efeito resultante. Para Silvio Venosa (2015, p. 59):
O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano. Trata-se de um elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vitima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito.
Neste diapasão, não havendo o nexo causal, não há como falar em indenização, pois, esta variável é imprescindível para caracterizar o agente agressor, pois, não existindo o nexo causal, não há como indicar o responsável pelo dano. Segundo Flávio Tartuce (2014, p. 372):
O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém.
Sendo assim, “causa é o que, por hipótese suprimido, impede se realize o resultado” (COIMBRA apud BRANDÃO, 2015, p.160). No mesmo sentido, Carlos Gonçalves esclarece que “se houve dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar” (GONÇALVES apud OLIVEIRA, 2013, p. 151.
Desta forma, o nexo causal deve estar presente para haja a devida reparação, independentemente do tipo de responsabilidade, seja ela subjetiva ou objetiva, desta forma se houve determinado dano que não guarda vínculo com a causa que deu origem ao dano, não pode haver indenização (TARTUCE, 2014, p. 373).
O conceito de nexo causal também está presente na Convenção sobre a responsabilidade civil (convenção europeia Convention on Civil Liability for Damage Resulting from Activities Dangerous to the Environment) pelos danos resultantes de atividades perigosas para o ambiente que em seu artigo 10 preconiza que o Tribunal deve levar em consideração a evidência do nexo de causalidade entre o incidente e os danos[5].
Entretanto, no direito ambiental, em muitos casos não é possível identificar o elo de ligação entre o ato ilícito provocado pelo Estado ofensor e o dano causado no Estado ofendido, o que compromete a responsabilização do agente causador do dano, pois, os tribunais internacionais entendem que há necessidade de evidenciar o nexo causal, uma vez que não é possível efetuar a responsabilidade genérica ou indireta (CAPARROZ, 2012, p. 121). Este posicionamento é ratificado por Varella (2016, p. 431) que afirma “danos indiretos não são reconhecidos pelo direito internacional”.
Importante frisar que este elo de ligação deve ser oriundo de ação estatal, pois, na hipótese de ato de entes privados, o Estado só será responsabilizado quando evidenciado que houve falha na sua tarefa de prevenção e repressão.
A acepção da palavra dano é oriunda do latim, conforme o magistério de Silva:
O vocábulo dano, proveniente do latim damnum, genericamente é definido como todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, do qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio (SILVA apud BELFORT, 2010, p. 27).
Neste contexto, dano significa toda a redução ou aniquilamento efetivo do patrimônio de determinado ente, seja material ou moral. Segundo Simão de Melo:
O dano é o objeto da responsabilidade civil, sem dano, não há falar em responsabilização do agente causador de um ato ilícito ou não. O ato ilícito, com efeito, é o elemento constitutivo, na teoria subjetivista, do dever de indenizar, pelo que, comete-o quem viola direito e causa dano a outrem. Assim, se o elemento subjetivo da culpa é o dever violado e a responsabilidade é uma reação provocada pela infração a um dever preexistente, de outro lado, embora tenha havido violação de um dever jurídico, mesmo com culpa ou dolo por parte do infrator, somente nascerá a obrigação de indenizar, pela responsabilidade civil, se ficar comprovada a existência de um dano concreto (MELO apud MANHABUSCO, 2010, p. 48).
Em consonância com esta linha de raciocínio, Fabio Ulhôa Coelho (2010, p. 301) ensina que:
A existência do dano é condição essencial para a responsabilidade civil, subjetiva ou objetiva. Se quem pleiteia a responsabilização não sofreu dano de nenhuma espécie, mas meros desconfortos ou riscos, não têm direito a nenhuma indenização.
Neste cenário, a simples presença do risco de haver dano ambiental de qualquer atividade, não resulta na possibilidade pleitear indenização, pois, não houve a ocorrência efetiva do dano.
Assim, o dano tem de ser certo, ou seja, deve ser fundado em um fato preciso, determinado, pois não é cabível uma reparação de um prejuízo meramente eventual ou hipotético. É possível, entretanto, que o dano decorra de um juízo de probabilidade, como ocorre na indenização de lucros cessantes (SILVA, 2014, p. 234, 235).
Neste sentido, para que haja a justa reparação, há de haver o dano, patrimonial ou extrapatrimonial, que foi suportado por alguém (TARTUCE, 2014, p. 390). Rezek (2011, p. 320) esclarece “não há falar em responsabilidade internacional sem que do ato ilícito tenha resultado um dano para outra personalidade de direito das gentes”.
Especificamente no que tange as questões ambientais, nos socorremos à definição existente na convenção europeia (Convention on Civil Liability for Damage Resulting from Activities Dangerous to the Environment) sobre a responsabilidade civil pelos danos resultantes de atividades perigosas para o meio ambiente[6].
Neste diapasão, para que o Estado ofendido possa pleitear qualquer reparação ou indenização deve evidenciar o dano sofrido. Este dano pode ser moral e/ou material (REIS, 2010, p. 53).
Todavia, importante ressaltar que a vítima do dano é na maioria dos casos é o Estado ofendido, que exige direitos em nome próprio ou na qualidade de representante dos interesses de particulares (CAPARROZ, 2012, p. 121).
Impende mencionar que não é toda e qualquer hipótese que o Estado será responsabilizado pelo dano ambiental, pois, há situações que são reconhecidas como excludentes de responsabilidade, tanto por normas jurídicas como por doutrinas.
Há ocasiões que embora tenha havido o dano ao meio ambiente o Estado estará desonerado da responsabilização e de suas consequências, estas situações são chamadas de excludentes de responsabilidade e estão elencadas em regramentos próprios, também são discutidas nas doutrinas de diversos autores.
Neste diapasão, a convenção europeia (Convention on Civil Liability for Damage Resulting from Activities Dangerous to the Environment) prevê em seu artigo 8º, algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade, abaixo a tradução deste artigo:
O operador não será responsável nos termos da presente Convenção por danos que provar:
a) ter sido causado por um por um ato de guerra, hostilidades, guerra civil, insurreição ou de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível;
b) ter sido causado por um ato praticado com a intenção de causar dano, por um terceiro, apesar das medidas de segurança adequadas para o tipo de atividade perigosa em questão;
c) ter resultado necessariamente do cumprimento de uma ordem específica ou medida obrigatória de uma autoridade pública;
d) ter sido causado por níveis toleráveis de poluição, nas relevantes circunstâncias locais; ou
e) ter sido causado por uma atividade perigosa legalmente exercida no interesse da pessoa que sofreu o dano, em que era razoável para esta pessoa expô-la a riscos de atividade perigosa.[7]
Assim sendo, identificamos que a legislação buscou isentar da responsabilidade situações nas quais o Estado teria pouca gestão sobre a situação ambiental (guerra, fenômeno natural, etc.) ou ainda que causasse embaraço ao próprio Estado, como nas situações do dano resultar de uma ordem advinda de uma autoridade pública ou ainda de situações legalmente exercidas.
A doutrina enumera outras possibilidades de exclusão da responsabilização. Aduz Galvão, por exemplo, que na hipótese de ocorrência de “legítima defesa, represálias, prescrição, caso fortuito ou força maior, estado de necessidade, renúncia do indivíduo, perigo extremo” (MAZZUOLI, 2011, p. 586) não será possível responsabilizar o Estado.
Convém aludir que existem ainda hipóteses de exclusão ou de minimização da responsabilidade do Estado, tanto na responsabilidade subjetiva ou por culpa quanto na responsabilidade objetiva ou por risco (SOARES, 2003, p. 866).
Todavia, cabe ressaltar que para a corrente que adota a responsabilidade ambiental como sendo objetiva, o cerne da questão para identificar a exclusão da responsabilidade do Estado seria o nexo causal, ou seja, qualquer variável que não esteja presente no nexo causal, não deve ser considerada. Sendo assim, estariam afastadas as hipóteses de fato de terceiro ou culpa da vítima. As hipóteses de caso fortuito e força maior só seriam afastadas, quando fosse constatado não haver qualquer relação com a atividade desenvolvida (REIS, 2010, p. 65).
As hipóteses de excludente de responsabilidade ambiental, entretanto, devem ser observadas com cautela, haja vista que na maioria dos eventos que ocasionam danos ambientais, estes não se restringem a determinado local, alcançando proporções que envolvem uma variedade de Estados (REIS, 2010, p. 76).
5. Considerações finais
A partir da segunda guerra mundial, o mundo passou a experimentar uma evolução tecnológica, com o crescimento exponencial de atividades industriais e da exploração de recursos naturais cada vez mais intensa.
Estas atividades industriais, realizadas em um determinado país, por vezes ocasionam danos ambientais que vão além de suas fronteiras prejudicando países vizinhos. Outras vezes a severidade dos danos é tão significativa que os efeitos nefastos se alastram por um número ainda maior de países.
Assim, a fim de que sejam evitados estes danos, a preservação ambiental é assunto de interesse de toda a humanidade, haja vista que a degradação da biogeocenose compromete a qualidade de vida de todos os seres vivos.
Neste diapasão, com o intuito de inibir estas práticas atentatórias ao ecossistema, em âmbito mundial, foram realizadas diversas conferências tratando especificamente sobre o meio ambiente.
Entretanto, o que se vê é que apesar do esforço dos organismos internacionais, ainda há inúmeras atividades que degradam o meio ambiente, aliada à recusa de alguns países em assinar tratados que versem sobre a preservação ambiental.
A possibilidade de responsabilização do Estado infrator é um dos mecanismos existentes para coibir a deterioração do ecossistema, fazendo com que o Estado ofensor restitua o meio ambiente ao status quo ou efetue a devida reparação financeira, ou ainda de forma combinada.
No entanto, na prática, a responsabilização do Estado infrator é muitas vezes complexa, seja porque algumas vezes é difícil efetuar a comprovação do nexo causal, haja vista, que por vezes o dano é mediato, seja pela dificuldade em calcular a extensão do dano ocasionado pela agressão ambiental. Nestas situações o Estado acaba ficando isento de punição ou é penalizado aquém do que deveria ser.
Além disto, não há – no plano internacional - uma força coercitiva estatal que seja superior e que obrigue o Estado ofensor a realizar a devida reparação.
Neste contexto, o presente estudo sopesou o instituto da responsabilidade ambiental no âmbito internacional, identificando as situações em que é possível a responsabilização do Estado ou do Organismo Internacional pelos danos causados.
Ante o exposto, concluímos que apesar progresso da consciência ambiental e da publicação de inúmeras convenções e tratados versando sobre a questão ambiental, além do mecanismo da responsabilização ambiental na esfera internacional, ainda existe muito a ser feito para que possa ser garantido um meio ambiente seguro e equilibrado as gerações vindouras.
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[1] Bacharela em Direito pela Faculdade do Maranhão, Especialização em Gestão hídrica e ambiental pela Universidade Federal do Pará. E-mail: [email protected]. Brasília-DF. Telefone: 61 98274 5441
[2] Professor Auxiliar, Doutorado em Relações Internacionais, Coordenador, Licenciatura em Relações Internacionais, Secretário Geral do Instituto Jurídico da Portucalense, Coordenador Mobilidade Internacional. E-mail: [email protected]. Porto, Portugal. Telefone: +351 225 572 00
[3] 1. O Tribunal (*), cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito; c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal (*) de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem. (TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (TIJ). Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça).
[4] Artigo 2º, inciso 4 - todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas. BRASIL. Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945.
[5] No original, em inglês: Article 10 – Causality - When considering evidence of the causal link between the incident and the damage or, in the context of a dangerous activity as defined in Article 2, paragraph 1, sub-paragraph d, between the activity and the damage, the court shall take due account of the increased danger of causing such damage inherent in the dangerous activity”
[6] No original, em inglês: Article 2 – Definitions (...) "Damage" means:
a loss of life or personal injury;
b loss of or damage to property other than to the installation itself or property held under the control of the operator, at the site of the dangerous activity;
c loss or damage by impairment of the environment in so far as this is not considered to be damage within the meaning of sub-paragraphs a or b above provided that compensation for impairment of the environment, other than for loss of profit from such impairment, shall be limited to the costs of measures of reinstatement actually undertaken or to be undertaken;
d the costs of preventive measures and any loss or damage caused by preventive measures,
to the extent that the loss or damage referred to in sub-paragraphs a to c of this paragraph arises out of or results from the hazardous properties of the dangerous substances, genetically modified organisms or micro-organisms or arises or results from waste.
[7] No original, em inglês: Article 8 – Exemptions
The operator shall not be liable under this Convention for damage which he proves: was caused by an act of war, hostilities, civil war, insurrection or a natural phenomenon of an exceptional, inevitable and irresistible character;
b was caused by an act done with the intent to cause damage by a third party, despite safety measures appropriate to the type of dangerous activity in question;
c resulted necessarily from compliance with a specific order or compulsory measure of a public authority;
d was caused by pollution at tolerable levels under local relevant circumstances; or
e was caused by a dangerous activity taken lawfully in the interests of the person who suffered the damage, whereby it was reasonable towards this person to expose him to the risks of the dangerous activity.
Advogado, Especialização em Direito e Processo do Trabalho, Especialização em Ciências Políticas-Jurídicas , Mestre em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PILOTO, JAMES RICARDO FERREIRA. O Estado e a sua responsabilidade internacional por danos ao meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2020, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55045/o-estado-e-a-sua-responsabilidade-internacional-por-danos-ao-meio-ambiente. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
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Por: Magalice Cruz de Oliveira
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