Tramita na Câmara dos Deputados, proposta de emenda a Constituição pró-extinção da Justiça Especializada. E ao contrário do que pensam os atores dessa especializada os textos estão bem embasados e convincentes e se encontram estrategicamente a espera do momento propício para que volte ao Plenário do Congresso do Congresso Federal, e assim se consumar. Argumentam seus autores, que devido às praticas já conhecidas, capitaneadas pelas decisões prejudiciais a paz social e o desenvolvimento do país, a extinção seguirá seu curso.
Os que desejam o fim da manutenção da Justiça do Trabalho usam argumentos que vão desde a economia gerada pela incorporação desse ramo do Poder Judiciário à Justiça Federal, com redução de despesas, até alegação de estrutura arcaica e de protecionismo exacerbado em benefício do empregado, prejudicando o ambiente de negócios e as empresas. Agregado as queixas, estão milhares de advogados que reclamam da morosidade, do travamento de alvarás e não atendimento urbano nas serventias.
Já em favor da sua continuidade, pesam argumentos como não vilipendio à Constituição Federal, falta de cultura organizacional nas empresas para o devido respeito aos direitos trabalhistas mínimos, bem como preservação e valorização dos bons empregadores, e fomenta a vedação a concorrência desleal e desproporcional praticada pelos maus patrões.
No momento em que a sociedade mundial em especial o Brasil promove a mobilização nacional em defesa da garantia constitucional à vida e à saúde, o direito do trabalho ganhou sobrelevada importância neste cenário inimaginável descortinado pelo COVID-19. Eis que medidas governamentais de restrição de circulação de pessoas e de funcionamento de setores não essenciais da economia promoveu uma nova reforma legislativa trabalhista, foi que editada a Medida Provisória n.º 927/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020.
Porem como se esperava veio à prova da dimensão desse universo de indefinições e de geração de posições antagônicas na relação capital versus trabalho tramita no judiciário a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6342, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos da MP n.º 927/2020. Só na Câmara dos Deputados, até a data de confecção deste artigo, há 356 emendas, com as mais diversas sugestões, seja em defesa dos interesses dos empregadores, seja dos empregados.
Ocorre que estas novas regras, embora ainda não convalidadas, estão sendo aplicadas aos pactos de emprego, ou mesmo a sua não aplicação, fruto da imprevidência e/ou ignorância dos empregadores, certamente, promoverão um impacto ímpar na Justiça do Trabalho. Aguardam as demandas os atores abutres da especializada que poderão rechaçar a MP 927/2020.
Serão centenas de milhares de reclamações trabalhistas questionando verbas rescisórias inadimplidas, alterações lesivas aos contratos de emprego, alegação de uso indevido da teoria do fato do príncipe, concessão de férias sem oferta de descanso efetivo e remunerado, redução de salários, demissões em massa sem negociação sindical, afora demandas de natureza coletiva, as quais, inclusive, já estão sendo demandadas.
A pandemia irá passar, a economia será reaquecida, a sociedade entrará em estágio de normalidade, embora aos poucos. Oporem é de se esperar o pós-pandemia repleto de conflitos trabalhistas alimentados por juízes que julgam ideologicamente, confrontam governo e criam situações de cunho abutre, penhorando contas e confiscando bens.
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