OSNILSON RODRIGUES SILVA
(orientador)[1]
RESUMO: O termo “trânsito em julgado” é visto por muitos como o reflexo do fim de uma jornada processual. No entanto, para que um processo alcance esse patamar, etapas precisam ser obedecidas de forma que não reste dúvidas que de a decisão exarada pelo magistrado foi a melhor, a mais correta e sobretudo isenta de qualquer suspeita de interferência e/ou de parcialidade. Neste sentido, busca-se com esse trabalho analisar as influências sobre as decisões do ponto de vista da ética, a Constituição Federal, os Princípios da Eticidade e da Imparcialidade. Necessário se fez entender os princípios da atuação jurisdicional e por fim, compreender que, ainda que o juiz detenha autonomia e independência em relação as suas decisões, estas precisam seguir uma série de regras e normas. Aborda-se nesse trabalho a necessidade de fundamentação, evitando com isso eliminar qualquer dúvida em relação a sentença. Para o desenvolvimento deste artigo foram utilizados os seguintes tipos de pesquisas: exploratória, descritiva e bibliográfica.
Palavras-chave: Ética, Imparcialidade Magistrado.
ABSTRACT: The term “unappealable transit” is seen by many as reflecting the end of a procedural journey. However, for a process to reach this level, steps need to be taken in such a way that there is no doubt that the decision made by the magistrate was the best, the most correct and above all free from any suspicion of interference and / or bias. In this sense, this work seeks to analyze the influences on decisions from the point of view of ethics, the Federal Constitution, the Principles of Ethics and Impartiality. It was necessary to understand the principles of jurisdictional action and, finally, to understand that, although the judge has autonomy and independence in relation to his decisions, they need to follow a series of rules and norms. In this work, the need for justification is addressed, thus avoiding any doubt regarding the sentence. For the development of this article, the following types of research were used: exploratory, descriptive and bibliographic.
Keywords: Ethics, Impartiality, Magistrate.
1.INTRODUÇÃO
O juiz, no momento de sentenciar não deve transcender as suas próprias convicções pessoais, deve-se desvincular de suas ideologias religiosas e políticas quando estiver diante de um julgamento.
A presente pesquisa tem como desígnio analisar de forma objetiva, verificar se quando da prolação de decisões judiciais o juiz observa os princípios éticos, bem como as normas constitucionais e em observância ao princípio da Imparcialidade.
Dessa forma, deve-se analisar as regras estabelecidas que no geral preconiza que o Juiz deve de maneira fundamentada motivar de forma pormenorizada cada trecho da sentença, não podendo mais ser uma decisão genérica, quando estiver diante de um julgamento.
Verificava-se que, antes do referido comando, o juiz estava mais vulnerável as práticas dos atos das magistraturas, bem como exposto ao cometimento de infrações no que diz respeito às práticas de condutas que ferem os princípios éticos na carreira da magistratura. Tais práticas colocava em dúvida o cumprimento do artigo 93 da Constituição Federal, que tem como princípio basilar do comportamento e da moral da magistratura.
Como forma de operacionalizar este conhecimento, a pesquisa se realizou por meio da revisão sistemática da bibliografia. Como delineadores da pesquisa foram empregados os critérios documentais e bibliográficos, em relação ao seu tipo esta pesquisa se mostra descritiva.
Para o desenvolvimento deste artigo, fez se necessário em primeiro lugar entender como o princípio da ética vem disposto no ordenamento constitucional. Posto isto, passa-se a analisar como a ética alicerça a carreira jurídica, em que pese, busca-se conceituar a ética como valores constitucionais, regulamentando tanto a carreira profissional e jurídica como também o prequestionamento entre justiça brasileira ante a americana.
Em terceiro plano, busca explicar a necessidade de fundamentação das decisões judicias com base no apontamento dos doutrinadores em relação ao tema proposto.
Por fim, busca de forma subjetiva visualizar até que ponto o juiz pode intervir em um processo por meio de suas decisões.
2. O PRINCÍPIO DA ETICIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A ética Constitucional nas lições de Nalini (2009, p. 125), aumenta a importância sobre reflexão do fenômeno da Constitucionalização do Direito. Essa expansão dos efeitos dos valores Constitucionais a todos os demais ramos do direito é evidente e poderia ter uma explicação singela: a Constituição é o topo do sistema. Toda a norma Infraconstitucional deve estar submissa a ela.
Tecendo comentário acerca da matéria Assis e Kümpel (2015, p. 101), lecionam que as premissas éticas constitucionais apesar de presentes em diversas disposições da Constituição, ficam ainda mais evidente em nosso ordenamento Jurídico da Administração Pública, ao prever claramente a moralidade dentre seus cincos princípios. O Artigo 37 da Constituição Federal disciplina in verbis: “A administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos e dos Municípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (CF,1988).
Administração está a serviço da sociedade, por isso, há a necessidade de uma imposição ética, para que, quem se subordina a Carta Magna agir com probidade, essa determinação inspira confiança nos cidadãos. Cumpre salientar que “a Constituição Federal é marcada por fortes preceitos éticos. Sem dúvida, não poderia deixar de lado princípios que regem o comportamento moral da atividade profissional do Juiz” (BORGES, 2016).
Assim, entende-se que a ética e moralidade são fatores importantes que regem a convivência de uma nação. São ingredientes indispensáveis na construção de uma sociedade organizada, dotada de honestidade, fidelidade e harmonia. São os princípios que baseiam e formam todos os pilares dos diversos ramos do conhecimento.
Na visão dos autores Assis e Kümpel (2015, p. 101), “a ética permeia toda a Constituição Federal, em seus vários dispositivos, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita”.
Ainda neste raciocínio Nalini, (2009, p. 126) “ao dispor em que a construção de um Brasil mais ético, com uma missão que não pode ser interpretada por poucos. É urgente a compreensão de todos Brasileiros” e nela os responsáveis pelo Judiciário, por sua técnica com o texto da Lei, terá um dever principal que é a aplicabilidade das regras da Constituição-Cidadã de 1988 a qual pode ser também chamada Constituição ética, com dever moral de ser um servidor público acima de tudo é um cidadão honesto.
Em suma vale ressalte-se que o regulamento da Constituição Federal Independentemente da confirmação válida da maioria relativa no Congresso Nacional em sua doutrina democraticamente expressiva, não permitir as alterações na sua estrutura essencial, a Magna Carta protege, acima de tudo, os princípios e normas formais Próprio do Estado de Direito, bem como os seus Cidadãos. Portanto, o poder Político não pode contrariar os valores essenciais selecionados pelo constituinte Originário é a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado.
3. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL NA CARREIRA JURÍDICA
Nas lições preliminares de Direito, Reale (2002), explana que “todas as regras, quaisquer que sejam, religiosas, morais, jurídicas ou de etiqueta, são evidentemente emanadas ou formuladas, pela sociedade, para serem cumpridas”. Entretanto a rega existente acarreta certa obediência, certo respeito.
Ainda segundo Reale (2002), ao caracterizar que as regras éticas existem para serem obedecidas e cumpridas, e é natural que todas elas se garantam, de uma forma ou de outra, para que não fiquem apenas expressas, como simples compreensão ou promessas. As formas é quem garantem o cumprimento das regras, ao ponto da inobservância aplicando-se "sanções".
art. 37 da CF § 4º os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, em prejuízo da ação penal cabível (CF, 1988).
Ao conceituar a Ética, Nalini (2009, p. 19), ao dizer que se trata do estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano em sociedade.
Por seu turno, Franco Montoro (1999 apud Freitas, 2016) ensina que “a palavra ‘Ética’, derivada do grego ‘ethos’, significa costume. Leis éticas são regras que dirigem o comportamento humano e estabelecem deveres e direitos de ordem moral”
Por conseguinte, Reale (1983, p. 85 apud Freitas, 2016), alude que “toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida”.
As profissões regulamentadas e parte das carreiras públicas adotam Códigos de Ética ou de conduta, por meio dos quais orientam seus membros em suas relações entre si e com terceiros (FREITAS, 2016).
Segundo Nancy Andrighi (2001, apud Assis e Kümpel 2015 p.104), ao dizer que o Juiz ao tomar posse nas funções jurisdicionais, além de agregar ao seu ser a responsabilidade da imagem Institucional a que ele representa, também a imagem do homem-Juiz, estará de forma permanente associada ao poder Judiciário. A figura do Magistrado é imprescindível que ele aja na materialização da Justiça na aplicação da Lei ao caso concreto.
Além do mais, o Juiz precisa ser respeitado pela coletividade até mesmo para que possa desempenhar sua função precípua, que justamente o papel pacificador social. Assim, deve gozar da confiança da sociedade em sua autoridade moral, para assim fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário através da excelência da prestação dos serviços públicos da distribuição da Justiça (ASSIS e KÜMPEL, 2015 p.105).
Sobre o aspecto da honestidade, dotada de uma postura adequada e de conduta ilibada deve ser exigida à figura do magistrado. Seria estranho que uma pessoa de má conduta, reconhecidamente na sociedade como pessoas inidóneas estivessem à frente do judiciário, julgando processos.
Em relação ao Juiz, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional do Brasil, (art.60 da LC/35/79 e seu regimento interno art.19, incisos I e III), das disposições gerais art. 1º que exige do Juiz uma conduta irrepreensível na vida Pública e na vida particular. Embora muitos discutam sua utilidade, na verdade um Código de Ética fixa o bojo da conduta, honestidade isso é o que se espera dos Magistrados e de todas as instâncias, adotado pela grande parte dos Países signatário da declaração dos Direitos Humanos e das Organizações das Nações Unidas.
É imperioso salientar que a orientação do Código de Ética da Magistratura, estabelece uma sequência de disposições gerais e principiológicas sobre a atuação dos Magistrados, comprometidos com os valores da instituição e os deveres funcionais do Juiz já concretizado no ordenamento jurídico (ASSIS E KÜMPEL, 2015).
Tais valores estão consolidados na Carta Magna de 1988, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Processo Civil de 2015. É nessa complementação que à luz do Código de Ética, propõe-se avançar por todas as searas da vida dos Magistrados, continuamente, desde seu desempenho no exercício de suas atividades jurisdicional até sua maneira ou ação na vida privada.
Na visão de Nalini (2009, p. 411), “ao fundamentar toda e qualquer decisão, o Juiz estará a "prestar contas" à sociedade que o remunera, quanto aos fatores que formaram o seu convencimento”. Assim, é possível observar que as decisões Judiciais devem ser fundamentadas, e não apenas tomadas pelo seu livre convencimento ou conveniência.
De modo que Assis e kümpel (2015, p. 131), ao analisar os princípios que governa a conduta dos magistrados Brasileiros, assegurando que esse cumpra os padrões Éticos estabelecido pela própria sociedade, à Magistratura estão previstos do Código de Ética da Magistratura,
Art. 1º “o exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e de do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelo princípio da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacidade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligencia, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro” (CODIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA,2008).
Que relaciona como princípios a independência, imparcialidade, transparência, lisura profissional e pessoal, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, hora e decoro, assim, importa dizer que o exercício da Magistratura requer conduta compatível com preceito deste Código de Ética e do Estatuto da Magistratura, orientando pelo princípio aqui apontado vale dizer que engloba implicitamente ou explicitamente em um conjunto de normas.
Ainda segundo Nalini (2015) do pacto fundamental, portanto, surgem os primeiros deveres éticos do juiz Brasileiro. O dever de presteza demonstrando agilidade impondo-lhe conferir ritmo racional ao serviço a seu cargo, compatível com as exigências de justiça formuladas pelo povo. O dever de coragem, para oferecer uma prestação pronta e segura, adequada às finalidades a cuja satisfação foi invocada.
Referindo-se a Lei impõe aos Magistrados, que sempre tem o dever do estudo permanente, de aperfeiçoamento para que o Magistrado possa outorgar uma prestação segura no judiciário, é também de frequentar os cursos reconhecidos, não interrompendo o processo de formação educacional convencional, cujo início se deu com a pré-escola e cujo termo não está previsto, pois equivalente à duração da própria vida tem o dever de ser por excelência do aproveitamento nesses cursos, para que, assimilado o seu conteúdo, ele se reflita em grau superior de excelência da prestação Jurisdicional (NALINI).
Ora, face a condição aduzida por Nalini (2015) no qual ressaltou que o momento histórico em que a Ética na Administração Pública naufraga em vendaval de denúncias, imprescindível que o Juiz se conscientize de que ele representa a última esperança de dignidade na atuação estatal. É inadmissível que os Juízes manchem a imagem do Judiciário em práticas recorrente nos demais poderes.
Logo com a edição do código de ética, duas correntes se formaram uma negativa, entendendo que ética é um a priori e, portanto, o código de ética seria uma confissão da efetividade na seleção de magistrado, e outras, positiva, que entende ser apenas um reforço de valores já estabelecidos e consolidados. No âmbito do CNJ, prevalece o entendimento de que a normatização de preceito éticos é válida na medida em que reforça a importância desses preceitos e reafirma o compromisso institucional que assumem os juízes no que toca à excelência na prestação de seus serviços e de sua missão (ASSIS E KÜMPEL 2015, p.107).
Ao se questionar a Justiça Brasileiro em comparação a américa vê-se uma disparidade com esse compromisso institucional em relação à excelência é que o serviço Público é mal distribuído. A Justiça alavancará a legitimidade do Poder Judiciário, se estivesse ao pé de igualdade a estrangeira que costuma questionar mais o tema da legitimidade do Poder Judiciário do que a Brasileira. Em outros Países indaga-se qual a fonte de legitimação do Juiz, se ele não é eleito pelo povo e não se submete à regra saudável da periodicidade da renovação dos quadros estatais que é o caso de uma eleição em que os cidadãos vai dizer se está satisfeito com a atuação daquele magistrado ou não, na hora de votar (NALINI).
Ainda em seu artigo Leite e Alencar (2012) “O tema “corrupção no Judiciário” é um dos mais complexos no âmbito do Direito Penal. Qual a justificativa para o detentor de um cargo vitalício” com ampla observação pela comunidade de uma remuneração muito acima da média prevista nacionalmente. E que presta serviços de péssima qualidade pelo simples motivo dos fóruns estar abarrotados de processos, e com a morosidade em decidir as questões que chega até o Judiciário, sem falar que tem alguns processos que os autores ou réus já faleceram sem ter suas causas julgadas.
O Juiz ao proferir uma decisão não pode deixar de fundamentá-la, bem como não pode proferir pronunciamento judicial de modo genérico, sem dar explicação do porquê daquela posição, conforme preceitua a Constituição Federal (art. 93, IX), toda e qualquer decisão Judicial deve ser fundamentada.
Antes de tudo, se faz necessário especificar a terminologia das expressões motivar e fundamentar, utilizadas sobretudo na própria Constituição Federal (art. 93, incisos. IX e X); de acordo com o a versão online do dicionário do Aurélio, “motivação é o ato ou efeito de motivar, de despertar o interesse por algo”, enquanto que, ainda segundo dicionário Aurélio Online, fundamentação é a “ação ou efeito de fundamentar; ato de fundamentar-se; em que há”. (DICIONÁRIO, 2019)
Nas lições de Souza (2005, p. 357) “A Constituição Federal de 1988, art. 93, estabeleceu um cânone superior a ser observado: todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas (sob pena de nulidade, inc. IX), e as decisões administrativas dos tribunais motivadas (inc. X) ”, é dever do julgador enfrentar os fundamentos relevantes e a prova existente nos autos e dizer ao jurisdicionado porque acolheu ou não a sua pretensão. Não agindo o órgão julgador afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal como cláusulas pétreas (artigo 5º, inciso LV). Sobre pena de nulidade do ato.
Assim, podemos entender que motivar e fundamentar significa exteriorizar as razões do decidir, é nessa tarefa obviamente as opiniões pessoais do Juiz são irrelevantes, devendo o magistrado aplicar ao caso concreto o direito, e não concretizar suas aspirações pessoais.
Nos fundamentos o magistrado deve atacar todas as questões de fato e de direito que sejam indispensáveis para a devida resolução da demanda posta em juízo, de modo a justificar a conclusão que se dará no dispositivo, tal situação é tão verdadeira que só se pode avaliar se uma sentença foi justa ou injusta a partir da análise do que é indispensável a sua fundamentação (ARRUDA, 2016).
A ausência de fundamentação é vicio grave, mas não gera a inexistência jurídica do ato, devendo ser tratado no plano da validade do ato judicial a inexistência jurídica decisória, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta).
Por que razão penso que o dispositivo estabelece uma espécie de roteiro para o magistrado – assim como faz para o advogado (art. 319, CPC/2015) –, mas que não precisa ser seguido “a ferro e fogo”. Afinal, para dar conta do acervo e das metas estabelecidas pelo CNJ, não há como exigir que o julgador analise, de forma pormenorizada, todas as alegações trazidas pelas partes. O que o ordenamento jurídico não admite é a escolha aleatória de uma ou de outra questão fática para embasar o ato decisório, com desprezo a questões importantes e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão que não se explica, que não mostra de onde veio, suscita descrença à própria atividade jurisdicional (DONIZETTI, 2017).
Os autores têm razão, porque em muita relação Jurídica-Processuais as pessoas ocupantes dos polos estão passando uma fase singular, fazendo parte do processo, que jamais será esquecido, diversamente do que ocorre com os operadores do direito, acostumados ao manejo diário de muitos casos, o que pode fazer para esquecer que de cada caso, sendo que o daquele, pode deixar de ser mais um, para ser o processo de alguém (ROGÉRIO).
Em suma Barbosa (2017), depreende-se de seus comentários, que por muito tempo acreditou-se que toda decisão judicial era formada por um silogismo na aplicação da norma. Assim, as decisões Judiciais eram compostas de uma premissa maior (a lei), e de uma premissa menor (os fatos do caso). Assim imaginava-se se que a resolução de um caso concreto se dava apenas pela incidência automática da Lei. Hodiernamente, uma decisão em que se aplica apenas o silogismo lógico é considerada como fundamentação insuficiente.
No caso ora em estudo, a independência funcional do Juiz o permite decidir livremente, não o deve fazer de forma automática, mas para conferir racionalismo e legitimidade para essa independência, é preciso o Juiz prestar contas daquilo que decide, exemplificando as razões pelas quais chega às conclusões adotadas, sendo esta a fundamentação da exigência de motivação (ZAVARIZE).
Nos moldes do Art. 489. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, do Código de Processo Civil, os elementos essenciais que uma sentença deve conter, são o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Ausente algum desses, a sentença não será considerada fundamentada.
O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, entoa a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, Relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e sua falta prejudica a análise desta, e acarretando a nulidade (STJ – Resp. 25082/RJ). A doutrina majoritária afirma ser nulidade absoluta, mas alguns afirmam se tratar de nulidade relativa (PRUSSAK, 2015).
Os fundamentos, em que o Juiz analisará as questões de fato e de direito, e os efeitos da Ausência – A exigência de Fundamentação é constitucional, prevista no art. 93, IX da CF. Assim, toda decisão deve ser fundamentada e em caso de não o ser é pronunciamento judicial eivado de nulidade absoluta (PRUSSAK, 2015
O dispositivo é elemento essencial dentro da sentença, nele o magistrado indica se acolhe ou rejeita o pedido do autor. Este se divide em dois: dispositivo direto – nele o Juiz indica expressamente o bem da vida pertencente ao autor e tutelado pelo poder judiciário – e o, dispositivo indireto – limita-se a julgar procedente o pedido e a fazer a remissão à pretensão do autor (PRUSSAK, 2015).
Assim, dispõe o Art. 489 do Código de Processo Civil:
§ 1º não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (CF,1988).
No caso hora em estudo Donizetti (2017), que o julgador deve expor, de forma clara e coerente, as razões que lhe formaram o convencimento e não apenas indicar a norma que aplicou ao caso concreto ou somente reproduzir o texto de lei aplicável ao caso. São exemplos de decisões que afrontam esse dispositivo, em razão do disposto no inciso, X, ao indeferir o pedido sem dar as razões a sua resposta em consonância com o dispositivo da lei. Restou caracterizado o abuso do direito de defesa.
Nesse sentido Donizetti, no momento em que se aplicam conceitos Jurídicos indeterminados, sem expor o motivo verdadeiro e concreto de sua aplicação no caso; conceitos Jurídicos indeterminados são aqueles “cujos termos têm significados intencionalmente vagos e abertos” (2017). São em outras palavras, institutos que possibilitam interpretação ampla por parte do julgador, a exemplo da “ordem pública” e do “interesse público” ou ponto que se confunde, ordem pública seria assim, uma consequência da ordem jurídica.
De modo que Donizetti (2017), ao levantar os motivos que se determinam a legitimar qualquer outra decisão, é fundamental que as decisões Judiciais estejam coerentes com os fatos apresentados pelas partes. A fundamentação do julgado não pode se mostrar incompreensível ou contraditória, pode gerar dúvida acerca da conclusão apresentada pelo Magistrado, levando-se em consideração que a Jurisdição tem como característica, a criatividade que incumbe ao Órgão Jurisdicional respeitar as peculiaridades de cada caso.
Nessa vereda Donizetti (2017), não atacar todos os argumentos apresentados no processo hábeis de, em tese, informar a posição adotada pelo julgador a decisão judicial deve ser construída ao longo do processo, após a análise das alegações das partes, da apreciação da prova e das demais circunstâncias do caso. Em outras palavras, tudo o que é relevante e for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão.
Ainda, Donizetti (2017), se restringir a arrolar precedente ou enunciado de súmula, sem indicar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso em apreço se enquadra àquelas fundamentações, nem sempre o dever de fundamentação é observado dentro dos limites que efetivamente o processo reproduziu. As questões de fato e de Direito postas em julgamento muitas vezes são desconsideradas em detrimento da aplicação “rápida” e “prática” de entendimento jurisprudencial que sequer tem relação com o caso concreto.
Ao ponto que Donizetti (2017), a mesma forma que o Magistrado deve lançar as razões pelas quais aplicou determinado entendimento ao litígio posto sob sua apreciação, também deve justificar a inadequação de precedente, súmula ou jurisprudência quando a parte a invocar como forma de subsidiar o seu pleito. Se, por exemplo, a parte invoca um precedente vinculante e o Juiz entende que ele não se aplica ao caso concreto, deve, de forma fundamentada, demonstrar que a situação fática apresentada é distinta daquela que serviu para o precedente.
No caso do art. 489, parágrafo 2º de colisão entre normas, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada, e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão (CPC, 2015).
Conclui-se que a doutrina ressalta este aspecto de importância do princípio imposto pela Constituição, requer que o Juiz motive suas decisões antes de tudo para permitir o controle da atividade Jurisdicional. “Os fundamentos da sentença dirigem-se ao convencimento não só do acusado, mas das partes do processo, demostrando a correção e justiça da decisão Judicial sobre Direito da Cidadania”. (BARACHO, 2004. p. 83).
No parágrafo § 3º do art. 489 do CPC, disciplina que “a decisão Judicial deve ser interpretada a parti da conjugação de todos os elementos em conformidade e em com o princípio da boa-fé” (BRASIL ,2015). É possível se verificar que o Juiz deve considerar as aduções das partes, os documentos que carregam os autos, as provas produzidas e as condutas dos sujeitos processuais. Todos esses fatos influenciam o Magistrado na hora de interpretar a norma.
O dispositivo serve para alertar o julgador da necessidade de pronunciar sobre as peculiaridades do caso sub judice, devendo, para tanto, demonstrar que o caso foi efetivamente apreciado, mostrando a relação entre os fatos e a norma aplicada, como bem ressalta (DIDIER, 2015).
Quanto mais aberto for o texto analisado, com incidência da maioria dos princípios, mais se demandará do Juiz em termos de fundamentação. Por outro lado, em situações mais simples, bastou Magistrado realizar a simples subsunção. Contudo, de uma maneira ou de outra não pode o julgador apenas repetir o texto legal. (DIDIER, 2015).
Por seu turno Didier (2015), comenta, que as premissas vinculadas ao exercício do juiz se estabelece o dever de o Magistrado fundamentar suas decisões, bem como uma série de garantias vinculadas as concepções resultantes do terceiro paradigma Constitucional, fundada no estado democrático do direito Analisa-se, neste momento, o diálogo entre Estado Democrático de Direito e as novas perspectivas adotas no contexto do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo, filia sobretudo no que concerne à fundamentação das decisões judiciais, e no garantirmos processual.
Segundo Zavarize (2004, p. 53) ao dizer que ”além da demonstração das razões de decidir, num contexto que em que permeia o direito das partes de interpor os recursos cabíveis", conclui-se que o cidadão tem sua base legal de exigir do poder executivo executado todas as normas impostas ao magistrado, quando estiver seu direito manipulado, a fundamentação também permite determinar com precisão o conteúdo da decisão, a fim de facilitar sua interpretação e seu próprio cumprimento. (ZAVARIZE, 2004).
5 A INFLUÊNCIA DA PERSONALIDADE DO JUÍZ PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO
Um dos princípios de observância obrigatória no momento da atuação do magistrado é o Princípio da Imparcialidade. Contudo, necessário se faz questionar até que ponto as decisões judiciais estão livres da influência da personalidade dos juízes que as proferem?
Assim importa dize que no art. 7º do CPC. Quando se assegura a parte a paridade de tratamento e o mesmo que dar armas na mesma proporção em que possa se defender em relação ao exercício de Direito é faculdades Processuais, e que aos meios de defesa, e aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções Processuais, competindo ao Juiz zelar pelo efeito do contraditório A paridade de armas se faz necessário para um bom combate processual, em busca de uma solução amigável.
Face as considerações aduzidas, Capez (2016, p.90) “O Juiz situa-se na relação processual entre as partes e acima delas (caráter substitutivo) ”, na demonstração que o juiz está como uma pessoa posta observar o fato que, aliado à circunstância de que ele não vai ao processo em nome próprio, nem em conflito de interesses com as partes, torna essencial a imparcialidade do julgador”. Na figura de um rei com um olhar distante que dar para saber a medida certa da lei que cabe a cada um.
Ao ponto que Zavarize (2004, p. 175), aduz que “inicialmente, tendo em vista que o próprio princípio do devido processo legal acarreta a existência da imparcialidade, já que assegura um processo correto em todos os sentidos”. Não podendo o julgador ajudar a contra pôr a balança.
Na percepção Donizetti (2016 p.59), (...) “não se pode conceber que o estado chame para si o dever de solucionar os conflitos e o exerça por meio de agentes motivados por interesses próprios”. Que ponha em risco o judiciário, trazendo desconfia a índole do julgador.
Ainda, Capez (2016, p.90), “Trata-se da capacidade subjetiva do órgão Jurisdicional, um dos pressupostos para a constituição de uma relação processual válida. Para assegurar essa imparcialidade”.
Nessa assimilação ao advogar a matéria a ser discutida na integra, com suas afirmações o Juiz imparcial é aquele que não tem interesse na lide, não é totalmente verdade, pois é apenas uma meia verdade. Na realidade ele não deve ter, a priori, o interesse em determinado resultado, em razão de vantagem pessoal de qualquer ordem. Essa situação naturalmente gera a disparidade do Juiz com necessidade de seu afastamento do processo (NEVES, 2017).
No mesmo raciocínio Zavarize (2004, p.176) “é importante que não se registrem, na fundamentação das decisões, qualquer angustia, descontentamento ou invocações que superem o necessário bom senso exigido do julgador”.
No que se referem a imparcialidade Assis e kümpel, (2015 p.132), “julgar com imparcialidade significa abster-se de favoritismo, predisposições, preconceito ou prevenções a favor ou contra alguma das partes”
No mesmo sentido Donizetti (2016, p.59) “A imparcialidade do juízo, além de característica da Jurisdição, figura como pressuposto de validade da relação Jurídico-Processual, constituindo Direito das partes e, ao mesmo tempo, dever do Estado”.
Ainda no mesmo sentido Assis e Kümpel (2015, p.109), “A Imparcialidade tem por objetivo garantir isenção do Magistrado ao decidir, para que a balança não venha pender indevidamente para um dos lados” sem que tenha o Juiz colocado em cada lado as suas ações ou omissões.
É possível se verificar através das discussões até aqui traçadas que a personalidade do juiz não é determinante para sua admissão na carreira, os critérios de seleção, por sua priorizam o conhecimento jurídico, e, deixa de lado o conteúdo ético.
Prado (2008, p.17/18), assevera que: “A história do pensamento jurídico ocidental está imbuída de formalismo (...). A consequência desse modo de conceber o Direito foi o seu distanciamento da realidade (através da separação exagerada entre o mundo dos conceitos e o mundo dos fatos) ”.
A influência das características psicológicas do juiz na sentença, Frank (1948 apud Prado 2008, p.24 - 25) pontua: “O aspecto importante na sentença embora não o único é a personalidade do juiz, sobre a qual influem a educação geral, a educação jurídica, os valores, os vínculos familiares e pessoais (...)”.
De acordo com Prado (2008) que Jerome Frank reconhece o valor das normas jurídicas gerais, o que o autor nega é que o Direito produzido pelos tribunais seja resultado exclusivo de conclusões tiradas das leis, devendo-se levar em consideração a influência da personalidade do juiz na produção da sentença.
Sobre esse aspecto, Frank (1948 apud PRADO 2008, p.25) reforça: “As experiências anteriores do julgador também podem acarretar reações inconscientes favoráveis ou desfavoráveis a respeito de mulheres ruivas ou morenas, de homens com barba, italianos (...) preconceitos que podem ser involuntários ou inconscientes”.
Assim, diante dessas exposições, é evidente que os magistrados como qualquer pessoa é fortemente influenciado pelo meio em que se insere, desta maneira carrega consigo toda carga oriunda do seu contexto socioeconômico, da sua educação, dos costumes de seu povo e família, e das implicações trazidas pela consciência coletiva, Durkheim (1991, p.74) ensina que esta é:
É o conjunto de crenças e de sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade que forma um sistema determinado e tem vida própria (...) Ela forma o tipo psíquico da sociedade, tipo que tem suas propriedades, suas condições de existência, seu modo de desenvolvimento; tais como os tipos individuais, ainda que de outra maneira.
Segundo o autor, é a consciência coletiva que faz com que determinadas condutas sejam consideradas imorais, reprováveis no seio social. E aponta ainda a questão valorativa, afirmando que a sociedade sofre influência direta dessa consciência quando emite julgamentos axiológicos. Sobre esse aspecto, assevera Durkheim: “Sentimos bem que não somos os senhores de nossas apreciações; que estamos amarrados e contrafeitos. É a nossa consciência pública que nos prende”
Assim, todo esse conjunto influencia e contribui para o convencimento do Magistrado no momento decisório. Em resumo, pode-se afirmar que a decisão judicial na verdade, é um resultado híbrido de legalidade, política, ética, racionalidade, lógica e democracia.
6.CONCLUSÃO
Ante as exposições a cima, é possível se inferir que o magistrado no momento de proferir suas decisões este deve agir observado o Princípio da Eticidade bem como deve apresentar a motivação, e, sobretudo, a fundamentação de suas decisões, ademais, deve o juiz atuar com Imparcialidade no momento de entregar a prestação jurisdicional.
O estudo demonstrou a importância de se buscar a efetiva aplicabilidade da Lei. Sendo assim, o Juiz estaria mais próximo da Sociedade, e os mesmos buscariam fazer uma boa política de vizinhança, fazendo com que o Juiz se aproximasse mais da Sociedade, conhecendo o povo e sendo avaliado, seria uma maneira de coibir a pratica de ato de corrupção dentro do Judiciário.
A pesquisa também evidenciou que no momento de proferir suas decisões o magistrado pode se aproximar de seus valores adquiridos ao logo da vida, o que consequentemente o levaria a não decidir com imparcialidade e consequentemente fugir da aplicação pura do direito.
Por fim, para solucionar tal problema, criação de um conselho em cada comarca, composto por membros da sociedade, representantes da OAB e demais operadores do Direito, com a finalidade de proteger a população das arbitrariedades dos Juízes. Esse Conselho teria como fundamentação a busca pela adequação e controle dos atos praticados pelos Juízes.
7.REFERÊNCIAS
ARRUDA Thomas Ubirajara Caldas de. Juízes de todo o país, fundamentem as vossas decisões! Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4818, 9 set. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/50894>. Acesso em: 15 jan. 2019.
BARBOSA, Vitor Carvalho. A Fundamentação de Decisões Judiciais no Novo CPC. In: Anais do II Congresso de Processo Civil Internacional: O labirinto da codificação do Direito Internacional Privado. P. 255-265. Organizadores: CAMPOS, Adriana Pereira; MOSCHEN, Valesca Raizer Borges. Vitória, 2017.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. > Acesso em: 21/03/2015
BRASIL. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Presidência da República. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Subchefia¸ Para Assuntos Jurídicos <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm. > Acesso em 26/ 01/2019
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. Revista Forense, n. 337, 2004.
BORGES, Clarissa Pereira. A Ética do Juiz: análise aprofundada sobre o texto ética geral e profissional de José Renato Nalini. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 jan. 2016. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55071&seo=1>. Acesso em: 13 jan. 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso De Processo Penal. 23. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
DICIONÁRIO Aurélio Online - Disponível em: https://www.dicio.com.br/motivacao/ . Acesso em 7 jan. 2019.
DIDIER JR, Fredie, et al. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 329.
DONIZETTI, Elpídio. Ausência de fundamentações nas decisões judiciais. Artigo jurídico. São Paulo, 2017> acesso 21 de jan. 2019..
FREITAS. Vladimir Passos de. Magistratura, Código de Ética e Decisão no Supremo Tribunal Federal. Revista Consultor Jurídico. 7 de agosto de 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-07/magistratura-codigo-etica-decisao supremo. Acesso em: 12 de jan. 2019
KÜMPEL, V. F.; ASSIS, O. Q. Noções Gerais de Direito e Formação Humanística. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2015.
LEITE, Renan de Carvalho Holanda; ALENCAR, Tatiana Almeida de. Revista, Transgressões, Ciências Criminais em debates, Rio Grande do Norte, 2012.
NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 13 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
PRUSSAK, Jucineia. Elementos da Sentença. JUSBRASIL. Disponível em:< https://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/. >Acesso em: 21 jan. 2019.
REALE, Miguel. Filosofia do direito.20 ed. São Paulo: Saraiva 2002.
SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Motivação e fundamentação das decisões judiciais e o princípio da segurança jurídica. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC. 2005.Disponívelem:<http://www.esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/view/345/338. > Acesso em: 12 jan. 2019
ZAVARIZE, Rogério Bellentani. A fundamentação das decisões judiciais. Campinas: Millenium Editora, 2004.
Graduanda do do Curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, MARCIA BARBOSA. A ética no Judiciário em consonância com o princípio da motivação das decisões judiciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2020, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55986/a-tica-no-judicirio-em-consonncia-com-o-princpio-da-motivao-das-decises-judiciais. Acesso em: 21 nov 2024.
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