ANSELMO PRIETO ALVAREZ[1]
(coautor)
RESUMO: O presente trabalho possui como temática a eticização dos precedentes, no qual demonstra que, para que haja concretização dos princípios basilares do Direito, proporcionando segurança jurídica aos indivíduos, assegurando a unidade do Direito e uma ordem jurídica coerente, de tal forma que determinará condutas e gerará uma maneira de viver caracterizada pela responsabilidade social, necessário que as Cortes Supremas tenham suas decisões respeitadas, na medida em que são dotadas de virtude ética.
Palavras-chave: Ética; Precedentes; Igualdade na aplicação do Direito; Cortes Supremas.
ABSTRACT: The present paper has as its theme the ethicalization of precedents, in which it demonstrates that, in order for the basic principles of Law to be materialized, providing legal security to individuals, ensuring the unity of Law and a coherent legal order, in such a way as to determine conducts and generate a way of living characterized by social responsibility, it is necessary that the Supreme Courts have their decisions respected, insofar as they are endowed with ethical virtue.
Keywords: Ethics; Precedents; Equality in the application of the law; Supreme Courts.
Sumário: 1. Introdução - 2. Ética - 3. Precedente - 4. A eticização dos precedentes - 5. Referências bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
Necessário que sejam respeitadas as decisões das Cortes Supremas para que tenhamos segurança jurídica, bem como para que seja assegurada a unidade do Direito e uma ordem jurídica coerente. Assim, este trabalho demonstra a necessidade de que ocorra a eticização dos precedentes.
Diante disso, inicialmente foi analisada a origem da palavra ética, posteriormente analisou-se o que é a ética e a virtude ética na visão de Aristóteles, assim como a importância da ética para o convívio em sociedade.
Na sequência, foi abordado o conceito de precedente, sua importância para as relações sociais e sua previsão na legislação processual em vigor. Aqui, se esclarece que não foi abordada a evolução histórica do precedente, pois o objetivo do presente trabalho foi demonstrar a importância do precedente e a necessidade de sua eticização.
No item seguinte, adentraremos ao objeto do presente artigo, que é demonstrar que, com a eticização dos precedentes, poderemos promover a igualdade na aplicação do Direito, na medida em que as Cortes Supremas são dotadas de virtude ética, ou seja, sabedoria prática virtuosa.
Por fim, esclarece que, para o desenvolvimento do presente trabalho, utilizou-se como base metodológica a revisão bibliográfica acerca do tema proposto.
2.ÉTICA
Como é sabido, a origem da palavra ética vem do grego ethos, que quer dizer o modo de ser, o caráter, costume. Nesse sentido, ethos indica uma espécie de comportamento propriamente humano que não é natural, o homem não nasce com ele, como se fosse um instinto, contudo, é construído por meio das relações sociais, bem como em razão do local de convívio do indivíduo e de seus hábitos.
Nesse sentido, vale destacar a conceituação de ética, apresentada com maestria pela Professora Maria Celeste Cordeiro Leite do Santos[2]:
A ética (ethike) pode ser definida como a “tematização do ethos”, como o conjunto de atitudes, costumes, convicções, crenças morais e formas de conduta, tanto das pessoas (individuais), como dos grupos sociais.
Sendo sua problematização própria da ética filosófica, ela assume um caráter reflexivo: trata-se de uma tematização desde o ethos. O ethos é um complexo fenômeno da moralidade, envolvendo a reflexão sobre si mesmo. Sua complexidade deriva das muitas variantes espaço-temporais que denota. Em outros termos: o ethos é facticidade normativa.
Enquanto as éticas denominadas científicas descrevem essa facticidade; a ética filosófica procura dar conta e fornecer razões dessa normatividade.
Ainda, quanto ao conceito de ética, como já mencionado, também é definida como costumes, hábitos, cultura e valores de determinada sociedade, “cujo saber prático atua como orientador ou direcionador da tomada de decisões prudentes; decisões estas que desembocariam na consecução de uma vida boa[3]”.
Nesse rumo, vale abordarmos a ética sob a ótica de Aristóteles. Em sua obra Ética a Nicômaco, podemos depreender o problema das relações entre os indivíduos, elemento importantíssimo para uma vida em sociedade. Assim, temos que pela mencionada obra há uma preocupação com a construção de uma ética científica, a qual é classificada como uma ciência prática que antecede a política.
Assim, de acordo com Aristóteles, as ciências práticas, que têm relação com a conduta dos homens e aos fins que eles se propõem a atingir, seja como indivíduos ou como membro de uma sociedade política. Por sua vez, o estudo da conduta e do fim do homem como indivíduo cabe à ciência ética.
Nessa esteira, para Aristóteles a ética está diretamente relacionada com a ideia de virtude e da felicidade, sendo o objetivo da ética a felicidade (Eudaimonia[4]).
Diante disso, para o Filósofo, felicidade significava vida boa, que por sua vez, correspondia à vida digna, plena realização das próprias capacidades, sendo que a felicidade não poderia consistir nas riquezas, honrarias, nos prazeres, pois nenhuma dessas coisas representa a plena realização das capacidades humanas, sendo certo que o homem, por ser um ser racional, o seu bem ou a sua felicidade deve consistir na atuação da razão.
De tal modo, temos que para Aristóteles, a felicidade do homem consiste na contemplação[5]:
De fato, toda a existência dos deuses é bem-aventurada, e a atividade dos seres humanos também o é enquanto apresenta alguma semelhança com a atividade divina, mas nenhum dos outros animais participa da felicidade, porque eles não participam de forma alguma da atividade contemplativa. Então a felicidade chega apenas até onde há contemplação, e as pessoas mais capazes de exercerem a atividade contemplativa fruem mais intensamente a felicidade, não como um acessório da contemplação, mas como algo inerente a ela, pois a contemplação é preciosa por si.
Contudo, o Filósofo observa que para que o homem seja feliz, além da contemplação, necessita de outras coisas para que seja satisfeito o seu prazer. Assim, só teríamos uma verdadeira felicidade composta pelo prazer em conjunto com a contemplação, assim como, na visão de Aristóteles, os homens necessitam de bens externos para que seja possível realizar atos nobres, ou seja, de prosperidade exterior[6]:
Mas, sendo criaturas humanas, necessitamos também de bem-estar exterior, pois nossa natureza não é suficiente por si mesma para o exercício da atividade contemplativa. Nosso corpo deve ser também saudável e deve receber boa alimentação e outros cuidados. Nem por isto, porém, devemos pensar que as pessoas necessitam de muitas e grandes coisas para ser felizes, simplesmente porque não podem ser sumamente felizes sem bens exteriores; com efeito, a auto-suficiência e a ação não pressupõem excessos, e podemos praticar ações nobilitantes sem dominar a terra e o mar, porquanto mesmo com recursos moderados é possível agir de conformidade com a excelência (isto é bastante evidente, pois se pensa que os simples cidadãos praticam atos meritórios não menos que os detentores do poder - na verdade os praticam ainda mais); basta dispormos de recursos moderados, pois a vida das pessoas que agem de conformidade com a excelência será feliz. Sôlon, também, estava descrevendo fielmente o homem feliz quando o apresentou como moderadamente aquinhoado de bens exteriores, mas como alguém que praticava os atos mais nobilitantes e vivia moderadamente; na verdade, com posses apenas moderadas podemos fazer o que devemos.
De tal modo, a virtude para o Filósofo[7] é uma prática e seria a forma plena da excelência moral:
De todas as coisas que chegam até nós por natureza, primeiro adquirimos a potência e mais tarde exteriorizamos os atos. Isso é evidente no caso dos sentidos, pois não é por ver ou ouvir com frequência que adquirimos a visão ou a audição; ao contrário, nós já a possuíamos antes de usá-las; não é por utilizá-las que nos apropriamos delas.
Mas com as virtudes acontece ao contrário: nós as adquirimos ao exercitá-las, como também ocorre no caso das artes. Quanto às coisas que precisamos aprender antes de poder realizá-las, nós as aprendemos na ação de fazê-las. Por exemplo, homens se tornam arquitetos ao construir, e tocares de lira aprendem a manusear o instrumento ao praticar a execução de músicas. Dessa mesma maneira, nós nos tornamos justos ao praticar atos justos, moderados quando praticamos atos moderados, bravos com a prática de atos de bravura.
Isso é confirmado por aquilo que acontece nos Estados: os legisladores tornam bons os cidadãos ao inspirar-lhes bons hábitos. Esse é o propósito de todo legislador, e aqueles que não o realizam tornam falho o desempenho de sua missão. É nisso que encontramos a diferença entre as boas e as más constituições.
Dessa forma, temos que é em decorrência de nossos atos para com outros indivíduos, que nos tornarmos justos ou injustos, razão pela qual devemos estar atentos aos atos que praticamos, considerando que tudo depende deles, na medida em que temos que buscar sempre praticar atos virtuosos.
Nesse sentido, Aristóteles[8] menciona:
Esse também é o caso das virtudes: ao praticar atos em nossa relação com outros homens, nós nos tornamos justos ou injustos, e nosso comportamento diante da presença do perigo, bem como pelo hábito de sentir medo ou autoconfiança, nos torna corajosos ou covardes. O mesmo se aplica aos apetites e aos sentimentos de raiva: alguns homens se tornam temperantes e serenos, outros autoindulgentes e irascíveis, conforme se comportam de um modo ou de outro em circunstâncias iguais. Assim, em uma palavra, as diferenças de caráter surgem de atividades semelhantes. Por isso, é necessário dar atenção aos atos que praticamos, pois é deles que podemos avaliar as diferenças de caráter. Desse modo, é muito importante formar hábitos de um tipo ou de outro desde a nossa juventude. Isso faz uma grande diferença, ou melhor, toda a diferença.
Diante do quanto exposto, podemos dizer que a ética pode ser vista como o conjunto de ideias que orientam a humanidade na busca de uma convivência satisfatória, um conjunto de normas e princípios a partir dos quais os seres humanos procuram elaborar distinções entre o bem e o mal, o certo e o errado, para que haja uma melhor convivência em sociedade[9].
3.PRECEDENTE
Feitas as considerações acerca da ética, passemos a analisar o que é um Precedente. Acerca do conceito, podemos “definir o termo “precedente” como um evento do passado que orienta uma tomada de decisão no presente[10]”. Nesse sentido, preleciona Humberto Theodoro Junior[11] que:
O precedente judicial, numa dimensão mais geral, significa uma decisão judicial anterior que vem considerada a partir do seu valor orientativo em relação à atuação futura, relativamente à mesma questão decidida.
Aqui cabe, de plano apresentar uma distinção interessante: os termos precedente e jurisprudência são normalmente usados como sinônimos, na legislação, nos próprios tribunais e até na doutrina, mas parte da doutrina anota uma distinção entre ambos: precedente envolve uma decisão relativa a um caso concreto, enquanto a jurisprudência se refere a uma pluralidade de decisões relativas a um conjunto de casos concretos.
Ainda, quanto à conceituação de precedente, vale trazer os ensinamentos da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier[12]:
4. O que é um precedente?
É uma decisão sobre um conflito existente entre Maria e João, que é seguida, obedecida e respeitada, no conflito posterior, igual, entre Silvio e Josefa por que:
a) A posteriori, se percebe que a decisão é densa, bem fundamentada, tem valor intrínseco. Pode ser até mesmo uma sentença, uma decisão de um tribunal de segundo grau, mas o mais natural (o que habitualmente acontece) é que se trate de uma decisão de um Tribunal superior;
b) A priori, nos países de common law, quando se trata de temas que são regidos por esta (direito criado pelos Tribunais), as decisões sobre o caso entre Mary e John já nascem como precedentes para outros casos e terão sido tomadas com base em outros precedentes.
É imprescindível observar que os precedentes na Inglaterra e em outros países de common law devem ser obedecidos ainda que não se trate de casos idênticos. Os fatos podem ser diferentes, mas as razões jurídicas fundamentais podem ser as mesmas (ratio decidendi, core, holding ou essência jurídica da decisão);
c) O NCPC elegeu alguns casos em que a decisão judicial, em certas circunstâncias (art. 927, III) já nasce como sendo precedente, em que se devem basear decisões posteriores em casos iguais, sob pena de reclamação. São precedentes de obrigatoriedade forte, já que o sistema concebeu um remédio cujo específico objetivo é levar à correção das decisões que deixam de se basear no que foi decidido anteriormente.
O item c) é excepcional nos países de civil law. Tradicionalmente, o que acontece nestes países é que acaba se tornando naturalmente obrigatória a jurisprudência remansosa, pacificada, a respeito de certa questão de direito.
Assim, pela própria conceituação de precedente, denota-se a importância do instituto, para que haja estabilidade e unidade do Direito na tomada de decisão pelo Estado-juiz, quando deparado com determinado conflito, proporcionando a previsibilidade das relações sociais.
Ainda, vale colacionar as considerações de Rafael Knorr Lippmann[13] acerca do conceito de precedente:
Traçados os contornos gerais do que se entende por precedente judicial, faz-se relevante à conclusão do tópico a observação feita por Rodrigo Ramina de Lucca de que, independente do momento histórico, do local e mesmo do sistema jurídico ao qual se submete, o conceito de precedente é, invariavelmente, o mesmo. “Seja no Brasil, na França ou na Inglaterra, devem ser considerados precedentes as decisões que, contendo razões jurídicas universais, válidas para todos os casos análogos ao que foi julgado, tenham aptidão para influenciar os julgamentos subsequentes.”
Nesse sentido, como nas palavras do Professor Marinoni[14], temos que é imprescindível um sistema de precedentes obrigatórios em um direito como o brasileiro contemporâneo, isso porque, como o mencionado Professor aborda[15] “tornou absolutamente comum decidir casos iguais de modo diferente, sem se dar qualquer importância para a previsibilidade, valor moral indispensável para o homem se desenvolver e requisito necessário para a racionalidade econômica”.
E, adiante menciona que[16]:
A visão comunitária, voltada a realização de objetivos comuns, naturalmente colabora para a coesão social e, por consequência, exige a organização das vontades dos indivíduos no interior do grupo. Ou seja, a relação que se estabelece é entre solidariedade, coesão social e organização.
Nessa esteira, como menciona a Professora Tereza Arruda Alvim Wambier[17], a relevância deste tema é um tanto recente no Brasil e decorre das decisões conflitantes em casos análogos.
Em razão das questões enfrentadas, como acima exposto, o atual Código de Processo Civil, concebeu um sistema de precedentes, a fim de garantir a integridade e coerência das decisões[18]:
Em tal contexto é que se desenvolvem técnicas e instrumentos processuais estabelecidos pelo ordenamento jurídico para buscar a uniformização do direito, linha seguida pelo direito brasileiro com o ponto culminante da evolução do direito jurisprudencial com a edição do atual CPC que estabelece verdadeiro sistema de precedentes, a partir da atuação dos órgãos de cúpula do judiciário, chamadas de “cortes vértice”, às quais cabe cuidar da uniformização das jurisprudência mediante adoção da técnica de conferir a uma decisão anterior a capacidade de influenciar e indicar qual a decisão que deve ser proferida no caso sucessivo idêntico ou análogo, com força formalmente vinculante, como se extrai do art. 927, que prevê normativamente a obrigatoriedade de juízes e tribunais observarem precedentes advindos especialmente das cortes superiores, no caso da justiça comum o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, temos que o atual Código de Processo Civil prestigia os precedentes, a fim de assegurar o respeito aos princípios norteadores do Direito, representando importante avanço para a segurança jurídica e a isonomia no ordenamento jurídico brasileiro, de forma a contribuir para a eficácia do sistema judicial[19].
Diante do quanto exposto, temos que é imprescindível um sistema de precedentes, sendo o tema de extrema importância e relevância, pois envolve valores fundamentais, na medida em que decisões diferentes, para casos análogos ou iguais, ocasiona insegurança jurídica e desigualdade no tratamento das partes em situações idênticas ou semelhantes, sendo certo que os juízes de piso e os tribunais, devem observar os precedentes das Cortes Superiores.
4. A ETICIZAÇÃO DOS PRECEDENTES
Feitos os esclarecimentos acerca da ética e dos precedentes, adentraremos ao objeto do presente artigo, qual seja: demonstrar que com a eticização dos precedentes, poderemos promover a igualdade na aplicação do Direito, na medida em que, como preceitua o Prof. Luiz Guilherme Marinoni[20]:
(...) busca-se demonstrar a fundamentalidade dos precedentes para a unidade e o desenvolvimento do direito, a clareza e a generalidade, a promoção da igualdade, o fortalecimento institucional, a limitação do poder do Estado, a previsibilidade, a racionalidade econômica, o respeito ao direito e o incremento da responsabilidade pessoal.
A justificativa, ou melhor, a eticização dos precedentes, além de estar relacionada a todos estes fatores, implica ver que o respeito aos precedentes é uma maneira de preservar valores indispensáveis ao Estado de Direito, assim como de viabilizar um modo de viver em que o direito assume a sua devida dignidade, na medida em que, além de ser aplicado de modo igualitário, pode determinar condutas e gerar um modo de vida marcado pela responsabilidade pessoal.
Nesse rumo, considerando o quanto exposto nos tópicos anteriores, temos que a atuação dos Juízes e Tribunais, é dotada de virtude ética, na medida em que, a virtude ética, consiste na capacidade de que um indivíduo possui de praticar alguma ação, em observância e obediência máxima aos padrões de conduta preestabelecidos[21].
Assim, temos que o agente virtuoso é aquele que opta em praticar uma ação de forma a ser considerada admirável, em razão de sua excelência, por determinado grupo social, sendo detentor de uma sabedoria prática, daí a importância para as relações sociais, em serem observados os precedentes.
Deste modo, é possível sustentar que o precedente judicial possui um fundamento ético e, por isso mesmo, contribui para o dimensionamento e desenvolvimento de uma teoria do Direito que promova os valores políticos, à luz da integridade (e da coerência) hauridas na filosofia dworkinianavale[22].
Aqui, vale rememorar que Aristóteles, ao tratar da ética, já sinalizava para a necessidade de se identificar um melhor governo, pensando no meio social. Dessa forma, temos que, como já abordado, é imprescindível que se adote um sistema de precedentes, bem como que os precedentes sejam respeitados pelos Juízes e Tribunais, a fim de se assegurar imparcialidade na aplicação da lei, respeitando valores indispensáveis para o Estado de Direito.
Nesse sentido, o Prof. Marinoni[23], se manifesta acerca da necessidade de conferir autoridade às decisões judiciais das Cortes de Vértice:
Um sistema que confere autoridade às decisões judiciais das Cortes Supremas, vendo-as como precedentes dotados de força obrigatória ou vinculante, garante a imparcialidade da prestação jurisdicional em todos os níveis da estrutura do Poder Judiciário e, por consequência, dificulta o “jeito” e o lobby, peculiares às relações dotadas de pessoalidade e características à formação cultural brasileira.
Diante disso, para se evitar decisões conflitantes e até mesmo manipulação de decisões, deve-se conferir, como previsto na legislação processual em vigor, a devida autoridade aos precedentes das Cortes Supremas. Assim, retira-se “dos juízes e tribunais ordinários a “opção” de não toma-los em consideração quando da resolução de casos conflitivos[24]”.
Ademais, a necessidade de serem respeitados os precedentes não se limita apenas a evitar decisões conflitantes, busca-se com o respeito aos precedentes, assegurar, como já mencionado, valores indispensáveis para o Estado de Direito.
Nesse passo, vale trazer à baila as considerações de Humberto Theodoro Junior[25] acerca da necessidade de uniformizar as decisões, como forma de garantir os princípios basilares do Direito, proporcionando segurança jurídica aos indivíduos, bem como assegurando a unidade do Direito e uma ordem jurídica coerente:
Independentemente de toda a discussão a respeito do precedente vinculante e do precedente persuasivo, a doutrina tem destacado que a uniformidade jurisprudencial é valor fundamental e objeto de desejo dos sistemas jurídicos atuais, orientação partilhada por praticamente todos os doutrinadores e que perpasse vários temas, como, por exemplo: exigência de assegurar certeza do direito decorrente de jurisprudência uniforme; garantia da igualdade perante a lei, já que casos iguais devem ser decididos da mesma maneira; previsibilidade das decisões judiciais para orientar o comportamento dos membros de determinada comunidade jurídica; geração de maior eficiência na atuação judicial.
Assim, temos que apenas com a eticização dos precedentes, o Judiciário promoverá igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, gerando segurança jurídica, previsibilidade quanto à aplicação do direito, ocasionando a estabilização, coerência e uniformização das decisões, conforme preceitua o artigo 926 do Código de Processo Civil[26]: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Nesse sentido, o Prof. Marinoni, defende que as Cortes de Vértice devem conferir unidade ao Direito, pela definição do sentido normativo, diante das circunstâncias de fato e de determinado momento histórico[27]. Ademais, vale destacar o seguinte trecho[28]:
Contudo, o poder do STJ para definir o sentido do texto legislativo e do STF para definir o sentido da Constituição não é só algo que decorre naturalmente da conclusão teórica de que o intérprete reconstrói o direito a partir de valoração e racionalização pautada no texto legal – motivo pelo qual o juiz colabora com o legislador para a frutificação do direito aderente às necessidades da sociedade-, como também tem ancoragem na Constituição, que lhes confere o dever de dar “unidade ao direito” e, portanto, de “atribuir sentido ao direito”.
E, adiante menciona que[29]:
A unidade do direito é resultado de um sistema de precedentes obrigatórios e reflete a coerência da ordem jurídica, viabilizando a previsibilidade e o tratamento uniforme de casos similares. O precedente, portanto, é um valor em si, pois é algo indispensável para que se tenha unidade do direito e uma ordem jurídica coerente, requisitos para a racionalidade do direito.
Corroborando com a necessidade de assegurar a unidade do direito, vale mencionar a opinião da Professora Teresa Arruda Alvim[30], acerca do tema:
A força que o novo código de processo civil empresta à jurisprudência e aos precedentes, tendo, inclusive, criado os ditos “vinculantes”, não admite que se chegue a outra conclusão se não a de que se quer, de uma vez por todas, acabar com a inadmissível ofensa à isonomia gerada pela exagerada tolerância de que cada regra escrita possa ser compreendida à luz da livre convicção do intérprete, seja este quem for, dando soluções diferentes a situações substancialmente iguais.
Ademais, a fim de afastar eventual preocupação com um possível “engessamento” das decisões, em razão do quanto previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil, que menciona a necessidade de manter as decisões estáveis, temos que as decisões podem ser alteradas, de acordo com as mudanças que ocorrem na sociedade, sendo certo que o Direito, serve à sociedade.
Além disso, a própria legislação processual prevê a possibilidade de mudança. Nesse sentido[31]:
Se há certos campos do direito que sofrem diretamente efeitos gerados pelas mudanças sociais como, por exemplo, o direito de família, outros campos há em que essas mudanças não impactam tanto, como v.g., o direito tributário. É preferível que a mudança da regra se faça pela alteração da lei.
O NCPC trata de demostrar que a mudança da jurisprudência é algo que deve ser visto, sentido e ocorrer de forma mais solene. Deve haver consciência de que se está mudando a regra, a pauta de conduta considerada correta, e isso não pode se alterar a cada semana nem a cada mês. A essa mudança consciente e lenta é que se chama overruling e que não é o que normalmente ocorre no Brasil.
O código novo deixa claro que essa mudança deve ser algo excepcional.
Prevê por exemplo que a mudança da orientação quanto à tese adotada em recurso repetitivo ou em IRDR poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de amici curiae. Essa mudança deve ser bem fundamentada e só ocorrer quando for mesmo necessária: diz a lei nova que devem ser levados em conta os princípios da confiança da segurança jurídica e da proteção. O legislador mostra reconhecer que a estabilidade e a segurança são valores que devem ser levados em conta na hora de se decidir mudar uma orientação (art. 927, §§ 2.º e 4.º).
Na mesma linha, preleciona o Professor Marinoni, o sistema de precedentes oportuniza o desenvolvimento do direito de um modo bastante positivo e sofisticado[32].
Assim, temos que[33]:
Um sistema judicial caracterizado pelo respeito aos precedentes está longe de ser um sistema dotado de uma mera característica técnica. Respeitar precedentes é uma maneira de preservar valores indispensáveis ao Estado de Direito, assim como de viabilizar um modo de viver em que o direito assume a sua devida dignidade, na medida em que, além de ser aplicado de modo igualitário, pode determinar condutas e gerar um modo de vida marcado pela responsabilidade pessoal.
Diante do exposto, podemos concluir que a eticização dos precedentes é a forma de que não sejam proferidas decisões divergentes para casos análogos/idênticos, de modo a considerar o senso comum e a efetiva prestação jurisdicional, sendo certo que um sistema de precedentes e o respeito pelos Juízes e Tribunais originários, conforme determinação prevista na lei processual, visa assegurar valores importantíssimos para o desenvolvimento do Estado de Direito, promovendo igualdade, previsibilidade, fortalecimento institucional, clareza, previsibilidade, respeito ao Direito, além de responsabilidade pessoal, atribuindo unidade ao Direito, afastando-se a insegurança jurídica, e possibilitando o desenvolvimento da sociedade em um ambiente de respeito ao Direito[34].
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WAMBIER. Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Temas Essenciais do Novo CPC. 1ª. ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112230608/v1/document/112837649/anchor/a-112837649 Acesso em: 04.06.2023.
[1] Graduado, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-doutoramento pelo Instituto Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos de Coimbra, associado à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal. É professor de Direito Processual Civil dos cursos de graduação, extensão e pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC/SP. Procurador do Estado de São Paulo.[email protected]; Lattes: https://lattes.cnpq.br/7855142507591870; ORCID: 0000-0002-4464-0128.
[2] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Da Moral à Ética e às éticas. Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 90/2015. p. 335 – 357. Jan - Mar/2015. DTR\2015\2072. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, fevereiro 2015. Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>.
[3] RIBEIRO, Ana Paula Brandão. Ética e processualidade democrática: implicações críticas. Col. Estudos da Escola Mineira de Processo. vol. 6. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 16.
[4] A eudaimonia é a doutrina ética grega que afirma a busca da felicidade como fundamento da Ética.
[5] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Mário da Gama Kury. Brasília: Editora Unidade de Brasília, 1985. p. 205
[6] Idem.
[7] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Maria Stephania da Costa Flores. Jandira: Editora Principis, 2021. p. 36.
[8] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Maria Stephania da Costa Flores. Jandira: Editora Principis, 2021. p. 36-37.
[9] ALLES, Luis. RUEDELL, Aloísio. VIEIRA, Maciel Antoninho. KINN, Valdir Graniel. COSSETIN, Vânia Lisa Fischer. Filosofia e ética. Ijuí: Editora Unijuí, 2014. p. 93-104
[10]LIPPMANN, Rafael Knorr. Precedente Judicial. Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo III (recurso eletrônico): Processo Civil / Coords. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto – 2. ed. – São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. p. 3.
[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto. ANDRADE, Érico. Precedentes no Processo Brasileiro. 1. ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense. p. 9.
[12] WAMBIER. Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Temas Essenciais do Novo CPC. 1ª. ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112230608/v1/document/112837649/anchor/a-112837649
[13] LIPPMANN, Rafael Knorr. Precedente Judicial. Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo III (recurso eletrônico): Processo Civil / Coords. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto – 2. ed. – São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. p. 12-13.
[14] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos precedentes. 4. ed. rev., atual., ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. p. 40.
[15] Idem. p. 41.
[16] Idem. p. 85.
[17] A importância do tema precedentes no Brasil é relativamente recente. Muito provavelmente vem decorrendo de que, frequentemente, a mesma questão jurídica é decidida de formas diferentes por diversos tribunais brasileiros. Acontece, também, de a mesma questão ser decidida de modos diferentes por um mesmo tribunal. Não raramente, são os próprios Tribunais de cúpula, cujo sentido e a razão de ser é dar a última palavra sobre o sentido da lei e da CF/1988 (em temas a respeitos dos quais há repercussão geral), que proferem decisões diferentes acerca da mesma questão de direito. E, ademais, alteram sua jurisprudência muito rapidamente.
A preocupação com as decisões conflitantes dos tribunais superiores e, por conseguinte, dos demais órgãos do Judiciário, extrapolou a academia e se tornou preocupante para o operador do direito por três razões: a) o fenômeno passou a ser excessivamente frequente, somado a muitas bruscas mudanças de "opinião" dos Tribunais; b) muitas dessas decisões conflitantes são proferidas para resolver controvérsias que envolvem questões de massa. Neste caso, a ofensa à isonomia é mais gritante e, portanto, intolerável; c) passou a ser escancaradamente visível o fato de que os princípios da legalidade, da isonomia, ficam inteiramente comprometidos e a necessidade de que haja segurança jurídica e certa dose saudável de previsibilidade tornam-se irrealizáveis no plano empírico, nesse contexto. (WAMBIER. Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Temas Essenciais do Novo CPC. 1ª. ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112230608/v1/document/112837649/anchor/a-112837649).
[18] THEODORO JÚNIOR, Humberto. ANDRADE, Érico. Precedentes no Processo Brasileiro. 1. ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense. p. 58-59.
[19] O NCPC age em todos os flancos: a) estimula a criação de jurisprudência uniforme e estável, com toda uma parte principiológica que está contida nos arts. 926 e 927. Assim, concretiza-se o princípio constitucional da isonomia, gera-se mais previsibilidade criando-se uma dose mais elevada de segurança jurídica; b) usa esse parâmetro para empregar técnicas de aceleração do julgamento como, por exemplo, se faz no art. 933, que trata dos poderes do relator; c) usa como parâmetro para especificar casos de cabimento ou de não cabimento de recursos (art. 1.035, § 3.º); d) usa a conformidade com precedentes para resolver questões de direito idênticas, de massa, como ocorre no IRDR e nos recursos repetitivos. (WAMBIER. Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Temas Essenciais do Novo CPC. 1ª. ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112230608/v1/document/112837649/anchor/a-112837649).
[20] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos precedentes. 4. ed. rev., atual., ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. p. 13.
[21] ARAÚJO, Fabrício Simão da Cunha. A lealdade na processualidade democrática: escopos fundamentais do processo. Coleção Estudos da Escola Mineira de Processo. vol. 02. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 54.
[22] NUNES, Dirlei. PEDRON, Flávio Quinaud. HORTA, André Frederico de Sena. Os precedentes judiciais, o art. 926 do CPC e suas propostas de fundamentação: um diálogo com concepções contrastantes. Revista de Processo: vol. 263/2017. p. 335-396. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, janeiro/2017. p. 8. Disponível em: http://revistadostribunais.com.br
[23] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos precedentes. 4. ed. rev., atual., ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. p. 90.
[24] Idem. p. 91.
[25] THEODORO JÚNIOR, Humberto. ANDRADE, Érico. Precedentes no Processo Brasileiro. 1. ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense. p. 49.
[27] MARINONI, Luiz Guilherme. O julgamento nas cortes supremas: precedentes e decisão do recurso diante do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[28] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos precedentes. 4. ed. rev., atual., ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. p. 95.
[29] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos precedentes. 4. ed. rev., atual., ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. p. 101.
[30] ALVIM, Teresa Arruda. Opinião: A unidade do direito e a necessidade de suspensão dos processos. Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-10/opiniao-unidade-direito-suspensao-processos.
[31] WAMBIER. Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Temas Essenciais do Novo CPC. 1ª. ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/112230608/v1/document/112837649/anchor/a-112837649
[32] Além disso, o sistema de precedentes oportuniza o desenvolvimento do direito de um modo bastante positivo e sofisticado. Não há qualquer relação de paralelismo entre definir o sentido do direito e obstaculizar o seu desenvolvimento; ao contrário, o poder de atribuir sentido ao direito traz em si o de desenvolvê-lo. A Corte, em verdade, tem dever de revogar o precedente que foi superado diante da evolução da sociedade, de uma nova concepção geral direito, ou, ainda, que se mostra claramente equivocado – o que é excepcional. (MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos precedentes. 4. ed. rev., atual., ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. p. 101).
[33] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos precedentes. 4. ed. rev., atual., ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. p. 100.
[34] MARINONI, Luiz Guilherme. A Ética dos precedentes. 4. ed. rev., atual., ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. p. 92.
Mestranda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Membro da Comissão Permanente de Estudos de Direito do Consumidor (IASP). Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SENA, Milena Calori. A eticização dos precedentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2024, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66210/a-eticizao-dos-precedentes. Acesso em: 24 nov 2024.
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