MARCO ANTONIO COLMATTI LALO
(orientador).
Resumo: O presente artigo traz uma breve analise sobre os crimes contra a vida. Os crimes contra a vida são os delitos previstos na parte especial do Código Penal, no Título Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, sendo eles: homicídio previsto no artigo 121; Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, previsto no artigo 122; infanticídio previsto no artigo 123 e o crime de aborto previsto nos artigos 124, 125, 126, 127 e 128, em razão das modalidades quatro existentes: autoaborto, aborto provocado ou sofrido, aborto consentido e aborto qualificado. Foram abordados os conceitos e tipificação legal de cada crime, o sujeito passivo e sujeito ativo, bem como, as modalidades consumada e tentada. Os crimes contra a vida são de competência do Tribunal do Júri para julgamento e são crimes de ação penal pública incondicionada. A pesquisa será revisão bibliográfica, através do estudo da legislação brasileira vigente, doutrinas e artigos disponíveis sobre o tema.
Palavras-Chave: Código Penal. Crimes contra a vida. Tribunal do Júri.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1. DOS CRIMES CONTRA A VIDA; 1.1 Homicídio;1.2 Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação; 1.3 Infanticídio; 1.4 Aborto; 1.4.1 Autoaborto; 1.4.2 Aborto Provocado por Terceiro ou Sofrido; 1.4.3 Aborto Consensual; 1.4.4 Aborto Qualificado. 2. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A VIDA. 3. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O Código Penal Brasileiro, Decreto Lei de nº 2.848/1940, estabelece os crimes e suas penas. É dividido em duas partes, a geral e a especial. Na parte geral são estabelecidos conceitos gerais sobre diversos aspectos, tais como a definição de crime; a forma como deverão ser aplicadas as penas; a possibilidade de prescrição e extinção da punibilidade, a legitima defesa, entre outros. A parte especial trata sobre a tipificação dos crimes e suas respectivas penas. É composta por 11 títulos que tratam a respeito dos crimes, que foram organizados segundo o objeto jurídico de cada um.
A função do Código Penal é proteger os bens jurídicos estabelecidos no artigo 5º caput da Constituição da República Federativa do Brasil, quais sejam: “a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade”.
O presente artigo tratará em específico sobre os crimes contra a vida, previstos na parte especial do Código Penal, no Título dos crimes contra a pessoa, Capítulo I, dos crimes contra a vida, sendo eles: o crime de homicídio previsto no artigo 121; o crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação previsto no artigo 122; crime de infanticídio previsto no artigo 123 e o crime de aborto, cuja modalidades estão previstas nos artigos 124, 125, 126, 127 e 128.
Nos crimes contra a vida a tutela jurisdicional é feita a vida intrauterina e extrauterina da pessoa humana.
1 DOS CRIMES CONTRA A VIDA
1.1 Homicídio
O crime de homicídio encontra-se disposto no artigo 121 do Código Penal. O homicídio é a morte de uma pessoa praticada por outra. É quando ocorre a eliminação da vida de uma pessoa provocada por outra.
O homicídio é considerado um crime comum, uma vez que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já que a lei não exige nenhum requisito especial. O sujeito passivo também é qualquer pessoa, independentemente de sexo, idade, condição social, entre outros. O homicídio admite a coautoria ou participação, por ação ou omissão (VENTURA, 2015).
A forma do crime é livre como regra, tendo em vista que existem modalidades qualificadas que indicam os meios e modos para a prática do delito podendo ser cometido dolosa ou culposamente, comissiva ou omissiva. As modalidades existentes de homicídio são: homicídio simples, homicídio privilegiado, feminicídio, homicídio qualificado e homicídio culposo.
O homicídio simples está previsto no caput do artigo 121 do Código Penal:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O homicídio privilegiado, disposto no §1º é aquele que, em virtude de certas circunstâncias subjetivas, conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e, em razão disso, a pena é atenuada (VENTURA, 2015).
O §1º cita motivo de relevante valor social ou moral. O motivo de relevante valor social é aquele que atende aos interesses da coletividade, como por exemplo, a morte de um traidor da pátria. O motivo de relevante valor moral é aquele considerado levando-se em conta apenas os interesses do agente que praticou o crime, como por exemplo, um pai que mata o estuprador de sua filha menor.
O homicídio é qualificado quando praticado mediante as circunstâncias determinadas nos incisos do §2°, que majoram a quantidade de pena em relação à modalidade simples do delito. Em todos os casos de homicídio qualificado a pena passa de reclusão de 6 a 20 anos para reclusão, de 12 a 30 anos.
O homicídio qualificado é crime hediondo independente de qual seja a qualificadora.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
O feminicídio é a morte de mulher, praticada pelo homem ou por outra mulher, motivada por razões da condição de sexo feminino da vítima, conforme disposto no §2-A do Código Penal.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
VIII - (VETADO):
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2°-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A Lei 13.104/15 foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher do Congresso Nacional, que investigou a violência contra as mulheres no Brasil durante o período de março de 2012 a julho de 2013. Referida lei, alterou o Código Penal brasileiro, e incluiu como qualificadora do crime de homicídio o feminicídio e o colocou na lista de crimes hediondos. O crime de homicídio prevê pena de seis a 20 anos de reclusão, mas quando for caracterizado feminicídio, a punição parte de 12 anos de reclusão (MANSUIDO, 2020).
De acordo com Fernando Capez (2016, p. 89, apud MELO, 2017, online).
A qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente (“razões de condição de sexo feminino”). Não pode ser considerada com o objetiva, pois não tem relação com o modo ou meio de execução da morte da vítima.
O feminicídio foi incluído como qualificadora em relação ao crime de homicídio, não houve, a criação de um tipo autônomo de feminicídio. O feminicídio é uma qualificadora pela motivação do agente (TASSE, 2019).
O homicídio culposo está previsto no §3° do artigo 121, nesta modalidade há uma ação voluntária dirigida a uma atividade lícita, porém, em razão da quebra do dever de cuidado a todos exigidos, ocorre um resultado ilícito não pretendido, cujo risco nem sequer foi assumido (VENTURA, 2015).
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Existem duas causas de aumento de pena aplicáveis apenas ao homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado, que estão dispostas no § 4º do artigo 121, qual sejam: se a vítima for menor de 14 anos ou se a vítima for maior de 60 anos.
O § 5º dispõe sobre perdão judicial, que é aplicável somente ao homicídio culposo. Em determinados casos, em razão das consequências do crime, o autor é atingido de tal modo, com tamanha intensidade e de forma perpétua, que a imposição de pena, tendo em vista seu caráter aflitivo, preventivo e reeducativo, torna-se absolutamente desnecessária. O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade.
O § 6° dispõe sobre crime homicídio praticado por à milícia privada, ou seja, se refere a uma organização não estatal, que atua ilegalmente, mediante o emprego da força, com a utilização de armas, impondo seu regime de terror em uma determinada localidade (GRECO, 2012).
Por fim, o artigo 121 em seu § 7º, prevê as hipóteses em que haverá a causa de aumento de pena no crime de feminicídio.
A pena imposta ao feminicídio será aumentada se, no momento do crime, a vítima estava grávida ou havia apenas 3 meses que ela tinha tido filho. O legislador incluiu essa causa de aumento de pena, em razão de que quando a mulher está grávida ou logo após a gestação, ela encontra-se em um estado físico e psicológico de maior fragilidade e sensibilidade. A pena também será aumentada se no momento do crime, a vítima tinha menos de 14 anos, era idosa ou deficiente. Além disso, quando o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima, a pena também será aumentada.
1.2 Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação
O artigo 122 do Código Penal trata sobre o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
A legislação não pune a tentativa de se matar. O suicídio não é punido, a lei sempre puniu aquele que induz, instiga ou auxilia alguém a se suicidar, e agora, após a promulgação do pacote anticrime, passou a punir também, aquele que induz e auxilia outrem a se automutilar.
Os bens jurídicos tutelados por este artigo são a vida e a integridade física da pessoa humana (NUCCI, 2014).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum. E o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa com capacidade de resistência à prática do suicídio ou da automutilação. Em caso de não existir ou for nula tal capacidade, não ocorre o crime do artigo 122, caput, Código Penal, e nem as qualificadas pelos resultados lesão grave ou gravíssima (CABETTE, 2020).
O tipo penal prevê três condutas, quais sejam: induzir, instigar e prestar auxílio material. O induzimento e a instigação são chamados de participação ou concurso moral, e o auxílio é chamado de participação ou concurso físico ou material (CABETTE, 2020).
Induzir e instigar são procedimentos diferentes. No induzimento o agente gera e provoca a ideia do suicídio ou da automutilação que antes não existia na vítima. Na instigação o agente incentiva uma ideia anterior já existente de matar-se ou automutilar-se, da própria vítima. Nos dois casos a conduta do agente é meramente psicológica e de convencimento. Entretanto, no auxílio, existe uma participação material do autor do crime (CABETTE, 2020).
O crime previsto no artigo 122 é de ação penal pública incondicionada, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código Penal.
A competência para processo e julgamento do crime será do Tribunal do Júri, se o induzimento, a instigação ou o auxílio se dirigir à prática do suicídio, com a finalidade do agente atingir o bem jurídica vida, finalidade de causar a morte da vítima. Porém, se o induzimento, instigação ou auxílio tiver como intuito apenas à automutilação da vítima, mesmo que dessa ação resulte a morte, a competência será do Juiz comum, vez que o agente tinha como objetivo apenas a autolesão da vítima e mesmo que decorrendo morte não pretendida (CABETTE, 2020).
A partir da promulgação do pacote anticrime, houve alteração da norma e a mesma passou a dispor sobre a forma qualificada do crime. A ocorrência de lesão grave ou morte tornará o crime qualificado. O resultado lesão grave tornará a conduta punível com a pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se o resultado for a morte a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos. Caso o motivo do crime seja egoístico, torpe ou fútil; e também quando o crime for praticado contra menor ou contra pessoa com capacidade civil reduzida, a pena será duplicada.
A pena será aumentada até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, bem como, a pena será aumentada em metade, se o autor for líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
1.3 Infanticídio
O crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
O crime de infanticídio precisa ter a mãe como sujeito ativo, ou seja, aquela que comete a ação e como sujeito passivo, o filho nascente (durante o parto) ou recém-nascido (logo após o parto).
No entendimento doutrinário o infanticídio é um homicídio privilegiado por causa das alterações fisiológicas que refletem a incapacidade da mãe em avaliar o delito que se está cometendo. Por ser privilegiado terá a diminuição da pena de 1/6 a 1/3 e por isso será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena e não está facultado ao juiz a diminuição, pois se for reconhecido pelo Tribunal do Júri conforme o artigo 74 parágrafo primeiro do Código de processo penal, o juiz não poderá deixar de aplicar a diminuição de pena (ALVES, 2020).
O momento do delito é durante o parto ou logo após, o parto inicia-se com a dilatação do colo do útero e as suas dores, e depois a fase de expulsão, que decorre da dilatação completa ocasionando o esvaziamento do útero, o feto é impelido para fora, a placenta se separa e também é expulsa, assim finalizando o parto. O momento logo após o parto é enquanto durar o estado puerperal em cada mulher (ALVES, 2020).
O estado puerperal é definido como aquele que envolve a parturiente no momento da expulsão da criança do ventre materno. Nesta hora, ocorrem intensas alterações psíquicas e físicas, as quais chegam a transformar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo, por essa razão, trata-se de situação de semi-imputabilidade, ocasionando o tipo penal próprio do infanticídio (BARROSO, 2016).
O estado puerperal é elemento objetivo do tipo penal do crime de infanticídio e deve ser atestado por um laudo psiquiátrico pericial, comprovando o abalo psíquico da mãe, para comprovação do delito descrito no artigo 123 (BARROSO, 2016).
Poderá haver responsabilização de terceiros no crime de infanticídio, que se dará pelo coautor ou partícipe que auxilie a mãe a matar o próprio filho, e mesmo estes não estando sob influência do estado puerperal como a mãe, responderão pelo infanticídio com base nos artigos 29 e 30 do Código Penal. Essa responsabilização do coautor ou partícipe se dá porque o estado puerperal é elementar do crime (ALVES, 2020).
1.4 Aborto
O aborto é a interrupção da gravidez com a morte do feto (MORAIS, 2008). O aborto pode ocorrer de forma natural ou espontânea.
O aborto é a interrupção precoce da gravidez, espontânea ou provocada, com a remoção ou expulsão de um embrião ou feto, resultando na morte do concepto ou sendo causada por ela (ABCMED, 2013).
De acordo com Mirabete (2001, p. 93):
Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente a expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes da expulsão.
A questão do aborto envolve aspectos morais, éticos, legais e religiosos, cuja avaliação depende da singularidade de cada pessoa (ABCMED, 2013).
A conduta de abortar esta tipificada nos artigos 124 e 126 do Código Penal. O aborto pode ser provocado, acidental, espontâneo ou legal. A objetividade jurídica tutelada é a vida do feto.
1.4.1 Autoaborto
O autoaborto encontra-se disposto no artigo 124 do Código Penal.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
No crime de autoaborto a própria gestante é quem pratica a conduta abortiva que provoca à morte do feto, que pode ser realizada através da ingestão do uso de medicamento com substâncias abortivas (NUNES, 2020).
A pena cominada ao o crime de autoaborto é apenas de um a três anos de detenção. É cabível a suspensão condicional do processo, se a gestante preencher os requisitos do artigo 89 da Lei n° 9.099/95.
A ação penal é pública incondicionada e de competência do Tribunal do Júri.
No autoaborto o sujeito ativo será a mãe que pratica o ato, e o feto, o sujeito passivo.
O autoaborto previsto no artigo 124 do Código Penal, primeira parte, onde a mulher pratica o aborto em si mesma, trata-se de crime especial, só podendo praticá-lo a mulher gestante.
Na segunda parte do artigo 124, é disposto sobre o aborto consentido em que a agente gestante é incriminada por "consentir que outro lhe provoque" o aborto, e o “outro” que lhe provoca o aborto responderá pelo crime previsto no artigo 126 do Código Penal em que se comina pena mais severa.
1.4.2 Aborto Provocado por Terceiro ou Sofrido
O aborto provocado por terceiro ou sofrido encontra-se previsto no artigo 125 do Código Penal.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
No crime de aborto sem o consentimento da gestante, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum, que possui dupla subjetividade passiva, já que neste caso as vítimas são o feto e também a mulher gestante. O crime é consumado com a interrupção da gravidez e consequentemente morte do feto, sendo desnecessária sua expulsão do ventre materno (GOMES, 2013).
No crime de aborto não é cabível a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea h do Código Penal, que trata das circunstâncias que agravam a pena.
O agente que não souber da gravidez e praticar um ato lesivo contra uma gestante, não será responsabilizado caso haja qualquer tipo de resultado contra o feto, tampouco se houver agravação do resultado do crime em razão de aborto ou aceleração de parto. Portanto, se o sujeito ativo desconhecer a gravidez da vítima, não há que se dizer em dolo ou culpa, tendo em vista o disposto no artigo 18 do Código Penal (GOMES, 2013).
1.4.3 Aborto Consensual
O aborto consensual encontra-se disposto no artigo 126 do Código Penal, o qual dispõe que:
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Conforme já dito neste artigo, o aborto consensual também se encontra disposto na segunda parte do artigo 124 do Código Penal, que dispõe sobre quando a gestante permite que outra pessoa lhe provoque o aborto.
A gestante que autoriza que lhe provoquem o aborto incorre nas penas do autoaborto, é como se ela tivesse provocado o aborto em si mesma, conforme está disposto no artigo 124 do Código Penal. O agente que provoca o aborto com a autorização da gestante, incorre nas penas do artigo 126.
O aborto consentido tipificado no artigo 126, engloba dois crimes: um para a gestante que consente que no ato prática a conduta delitiva e, outro, para o sujeito que lhe provoca o aborto que pratica a conduta.
Segundo Bitencourt (2012) em relação à gestante que consente e ao autor que provoca materialmente o crime de aborto consentido não pode ser aplicado o disposto no caput do artigo 29 do Código Penal, o qual se refere ao concurso de pessoas.
1.4.4 Aborto Qualificado
O aborto será qualificado quando em decorrência do ato do aborto, a gestante morrer ou sofrer lesão corporal grave.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
O aborto qualificado se caracteriza por ser um meio onde pode haver causas de aumento da pena do indivíduo que pratica o ato com ou sem o consentimento da gestante.
De acordo com Bitencourt (2007, p.137):
Tal artigo apresenta duas causas especiais de aumento de pena, para o crime praticado com o consentimento da gestante: Lesão corporal de natureza grave e morte da gestante. Somente a lesão corporal de natureza Grave, e a morte, qualificam o crime de aborto. Essas qualificadoras aplicam-se a apenas ao aborto praticado, por terceiro, não sendo aplicado ao aborto praticado pela própria gestante, pois não se pune a auto lesão, nem o ato de matar-se.
Rogério Grecco (2015) afirma que há no Código Penal uma impropriedade técnica, constante do artigo 127, quando prevê forma qualificada. Pois na verdade, verifica-se que no mencionado artigo não existem qualificadoras, mas existem causas especiais de aumento de pena, ou, majorantes. Dessa maneira, apenas no terceiro momento do critério trifásico de aplicação da pena, é que o julgador, verificada as lesões graves ou a morte da gestante, aplicará o aumento de 1/3 ou mesmo duplicará a pena até então encontrada.
2 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A VIDA
O julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri é considerado direito e garantia fundamental, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
A definição da competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida não se limita exclusivamente ao julgamento pelo Tribunal do Júri (SOUZA, 2020).
A competência jurisdicional pode ser dividida, em absoluta e relativa (LIMA, 2016).
A competência absoluta é fixada constitucionalmente. É indisponível às partes, improrrogável e imodificável, cuja inobservância é geradora de nulidade absoluta (SOUZA, 2020).
A competência relativa é fixada por regras infraconstitucionais que atendem ao interesse preponderante das partes, admite prorrogação, e sua inobservância acarreta nulidade relativa (SOUZA, 2020).
Para determinação da competência absoluta, adota-se os critérios relacionados à matéria e à pessoa, enquanto que para definição da competência relativa, o critério adotado é relacionado ao território (SOUZA, 2020).
O Código de Processo Penal define a competência privativa do Tribunal do Júri, enquanto competência fixada pela natureza da infração, conforme disposto no artigo 74, parágrafo 1º, o qual dispõe que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artigos 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
A competência do Tribunal do Júri não é sinônimo de Justiça Estadual, visto que tal competência pode ser fixada perante a Justiça Federal (SOUZA, 2020).
O Tribunal do Júri estadual é organizado por leis locais de organização e divisão judiciária, podendo num mesmo foro territorial ou comarca ser instituído Vara especializada com competência privativa, ou ser cumulada com outras competências criminais, ou mesmo, incorporar-se em Vara Única, que terá competência universal (SOUZA, 2020).
A garantia fundamental em ser julgado pelo próprio povo de forma soberana não é absoluta, já que a Constituição Federal prevê também exceções.
3 CONCLUSÃO
O presente artigo teve o escopo de analisar brevemente sobre os crimes contra vida previsto no Código Penal Brasileiro. Conforme apresentado no capítulo 2, os crimes contra a vida são o homicídio; o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; o infanticídio; e as modalidades de aborto. Os crimes estão dispostos do artigo 121 ao artigo 148 do Código Penal.
Os crimes contra vida estão previstos no Código Penal Brasileiro, no capítulo de crimes contra a pessoa. Tal capítulo tem por objetivo proteger a vida, a integridade corporal, a honra e a liberdade do indivíduo.
O homicídio é o ato de tirar a vida de outra pessoa, o homicídio pode ser simples, qualificado, culposo, privilegiado e há também o feminicídio, que foi incluído a pouco tempo no artigo 121.
O induzimento, instigação ao suicídio ou a automutilação é o crime realizado por aquele que induz, instiga ou auxilia outra pessoa a tirar a própria vida ou se ferir. Antes, o artigo 122 incriminava apenas aquele que incentivava o suicídio, atualmente, após a promulgação e mudanças provocadas na legislação penal pelo pacote anticrime, o artigo penaliza também aquele que incentiva outrem a se automutilar.
O crime de infanticídio ocorre quando a mulher mãe, em estado puerperal, tira a vida do próprio filho gerado.
Por fim, foi tratado sobre o crime de aborto que possui várias modalidades, existe o autoaborto, o aborto provocado por terceiro, aborto provocado com o consentimento da gestação e o aborto qualificado, em todas as suas formas, o aborto é o ato de matar o feto que ainda encontra-se dentro do útero da mãe gestante, é a morte da criança durante seu período gestacional.
Cada um dos crimes estudados possui suas peculiaridades e características que divergem entre um e outro. Mas, todos os crimes dolosos contra a vida são de ação penal pública incondicionada. Porém, é possível o ajuizamento de queixa-crime na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública ou, ainda, caso haja crime conexo que seja sujeito à ação privada. O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, LEONARDO DUARTE DE. Breve análise dos crimes contra a vida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2021, 06:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56562/breve-anlise-dos-crimes-contra-a-vida. Acesso em: 22 dez 2024.
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