RESUMO: As promoções de policiais militares do Amazonas são direitos conforme as Leis 1.116/1974 (oficiais) e 4.044/2014 (praças). Sendo assim, o objetivo deste trabalho é fazer uma análise a Lei nº 4.044/2014 no que tange a promoção de praças. Tendo como início o estudo sobre as bases históricas das Instituições Militares no Brasil e no mundo, bem como a maneira que essas instituições evoluíram com o passar do tempo. Ocorre que a presente lei precisa ser revista, visto que os policiais militares apesar de terem seus direitos resguardados por lei, precisam socorrer-se as portas do judiciário para ter de fazer valer tal norma. O presente trabalho está delineado por uma pesquisa exploratória e bibliográfica que reunirá autores confiáveis, sendo utilizados livros, artigos científicos, jurisprudências e também será feito um estudo sistemático da guarda compartilhada no cenário do ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chaves: Policial Militar; Segurança Pública; Restruturação; Praças.
ABSTRACT: The promotions of military policemen from Amazonas are entitled according to Laws 1,116 / 1974 (official) and 4,044 / 2014 (squares). Therefore, the objective of this work is to make an analysis of Law No. 4,044 / 2014 with regard to the promotion of squares. Starting with the study of the historical bases of Military Institutions in Brazil and in the world, as well as the way that these institutions have evolved over time. It so happens that the present law needs to be revised, since the military police, despite having their rights protected by law, need to help the doors of the judiciary to have to enforce such rule. The present work is outlined by an exploratory and bibliographic research that will bring together reliable authors, using books, scientific articles, jurisprudence and a systematic study of shared custody in the Brazilian legal system scenario will also be made.
Keywords: Military Police; Public security; Restructuring; Squares.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. BREVE HISTÓRICO DAS ESTRUTURAS MILITARES; 2.2 Polícia Militar Brasileira; 2.3 Bases Jurídicas; 3. CARREIRA DO PROFISSIONAL POLICIAL MILITAR NO AMAZONAS; 4. ANALISE A LEI Nº 4044 DE 09/06/2014; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Portanto, algumas pessoas questionaram alguns fatores que interferem no desenvolvimento da carreira dos profissionais de segurança pública da polícia militar do estado do Amazonas. Entende-se que a sempre impessoal vive uma tendência global em que o maior capital da organização são as pessoas, e o sucesso da organização depende da dedicação e treinamento da organização, nada mais do que proporcionar segurança às pessoas. Serão analisados os aspectos relacionados ao quadro de funcionários da agência.
O projeto Lei nº 4.044/2014 propõe desde essa data a reestruturação das carreiras e conceder um reajusta de 23% a praças, ocorre que a Lei teve como objetivo de determinar medidas de redução das distorções salarias dos agentes de segurança pública, e modificar as regras de promoções de carreiras militares dos praças, portanto, qual impacto que essas novas regras trazem para os praças?
Pela Lei 4.044/2014 que rege a carreira dos Praças da Polícia Militar do Amazonas, encontram-se a previsão expressa de que serão realizados, no mínimo, três cursos de formação específico para cada graduação por ano, sendo uma afronta ao princípio constitucional da legalidade não o fazendo, que deve nortear sobremaneira a Administração Pública. O traz em seu texto art. 3.º Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos: no que tange a carreira: é a sequência de graduações hierárquicas em que são escalonados os cargos dos praças militares estaduais, iniciando com o ingresso na Corporação e finalizando com o desligamento da Corporação; Já a promoção: ascensão hierárquica, dentro dos diversos Quadros de Praças Militares Estaduais; e antiguidade: é a posição hierárquica do Militar Estadual, contada a partir da data de ingresso ou promoção, utilizada como critério de precedência e ascensão hierárquica, sendo a antiguidade no curso de formação ou habilitação determinada pela ordem de classificação no concurso para o respectivo curso, respeitando-se as regras de desempate estabelecidas no edital do referido concurso.
Portanto, o presente projeto visa entender os direitos dos policiais militares no que tange a promoção em duas carreiras, e como o Estado tem falhado em assegurar o que lhes são garantidos por lei.
Portanto, o presente trabalho tem como objetivo analisar a reestruturação de promoção de praças a luz da lei nº4.044/2014.
2. BREVE HISTÓRICO DAS ESTRUTURAS MILITARES
A palavra militarismo de acordo com Houaiss (1997, p. 11) possui dois significados básicos: amplo e restrito. Em termos gerais, isso significa que o domínio das instituições militares e militares na estrutura social tem sido enfatizado na sociedade. A influência do corpo de oficiais irradia-se para outras categorias: a profissão militar significa a promoção da sociedade, a promoção à categoria militar, rodeada de prestígio e ocupando posição de destaque na elite nacional.
A rigor, isso significa que as atividades políticas costumam ser restringidas por ditaduras militares e sujeitas às metas e objetivos das empresas militares. Nesse sentido, as forças militares dedicadas à preparação e às condições da guerra subordinam o sistema político às suas tarefas.
No sistema constitucional, a ascensão do militarismo é considerada uma doença social e política. Em 1909, Rui Barbosa usou estas palavras para expressar a doutrina atual:
"Miltarismo, governando o país com uma espada, ... Para o exército, é fanatismo pela religião, medicina charlatã pela ciência, industrialismo pela indústria, mercantilismo pelos negócios e circuncisão pela família real, Como o diamagnetismo para a democracia, como o absolutismo para a ordem e o egoísmo para consigo mesmo” (BARBOSA, 1909 a 1910).
Além deste aspecto, o militarismo acrescentará uma camada à vontade expressa no voto, ofendendo assim o dogma básico da democracia e da soberania do povo. Essencialmente, será um governo aristocrático ou oligárquico, e em certas áreas pode haver o risco da doença de Sadi, uma doença crônica na história dos hispânicos. O estudo do militarismo está intimamente ligado ao estudo da organização militar e da guerra, porque esses tipos específicos de relações sociais são estabelecidos. O isolamento de civilizações entre as guerras foi quebrado, e quase todas as civilizações conhecidas pereceram.
O próprio termo militarismo tem seu significado atual e surgiu na Europa no século XIX. Carl von Clausewitz é considerado um grande estrategista militar no Reino da Prússia e o primeiro teórico e analista da guerra a subordiná-la à política. Para Clausewitz (1996, p. 11), a guerra será uma expressão ou manifestação da política e um de seus meios. Portanto, se fatores políticos determinam a guerra, as visões militares devem ser subordinadas às visões políticas.
Com a Revolução Francesa, a Guerra Revolucionária e o advento e queda de Napoleão, o exército passou por uma importante mudança qualitativa: os mercenários da monarquia constitucional se opõem ao exército de massas. Esta nova situação exige que o conteúdo e o propósito da guerra sejam tornados claros para as massas por meio da propaganda. Foi nesse ambiente histórico que o estado-nação se formou e se consolidou, e o sentido de nacionalidade se espalhou amplamente.
No século 20, muitos autores enfatizaram a importância do militarismo para a acumulação de capital. Inspirados por Marx, os economistas americanos Baran e Sweezy (SWEEZY, 1978) tentaram analisar o militarismo americano, inicialmente negando que fosse razoável afirmar que o gasto militar era um meio de defender o mundo livre da ameaça do sistema socialista mundial. Eles vincularam o crescimento dos gastos militares norte-americanos à necessidade de monopólio de matérias-primas e controle de mercados externos, bem como às peculiaridades da produção de armas, que apresentam margens de lucro maiores do que outros setores da econômica da indústria.
Esse sistema consolidou o chamado complexo militar-industrial, mencionado pelo General Dwight Eisenhower em seu discurso de despedida da presidência dos Estados Unidos em 1961.
Alguns autores tentaram relacionar a importância quantitativa e a modernização das Forças Armadas com o aumento da intervenção. Em relação à influência externa, muitos estudiosos dizem que as missões estrangeiras ajudam a encorajar atitudes políticas que conduzem à intervenção militar. Isso é contrário à visão do político americano John J. Johnson, que disse que as missões militares estrangeiras, especialmente as missões militares estrangeiras dos Estados Unidos têm o efeito de exacerbar a supremacia dos cidadãos (HOUAISS, 1977).
2.2 Polícia Militar Brasileira
A Polícia Militar (PM), segundo o conceito usado internacionalmente, é a corporação que exerce o poder de polícia no âmbito interno das Forças Armadas, sendo que a sua ação se limita às instalações e aos membros destas. Em tempo de guerra, a Polícia Militar também pode se encarregar da defesa imediata de infraestruturas estratégicas, da proteção de autoridades (militares e civis), da administração dos prisioneiros de guerra e da segurança pública nas regiões sujeitas à administração militar.
Frisa-se que, para algumas Forças Armadas de determinadas nações, como por exemplo, Estados Unidos e Portugal, o termo "Polícia Militar" aplica-se exclusivamente às polícias das suas componentes terrestres (Polícia do Exército). Assim, as polícias das outras componentes são conhecidas por outros termos, como "Polícia Naval" (Polícia da Marinha) ou "Polícia Aérea" (Polícia da Aeronáutica).
Em diversas nações, as Forças Armadas dispõem de um sistema judiciário próprio, independente do sistema judiciário civil, podendo administrar as suas próprias prisões e tribunais, os quais se regulam por legislação distinta. No âmbito dos sistemas judiciários militares de alguns países, pode competir à Polícia Militar a função de polícia judiciária, encarregando-se da investigação de crimes militares ou de crimes comuns cometidos por militares.
No Brasil, Polícia Militar pode referir-se ou à polícia das Forças Armadas da nação, englobando a Polícia do Exército (Polícia Militar do Exército Brasileiro), a Polícia da Aeronáutica (Polícia Militar da Força Aérea Brasileira) e a Companhia de Polícia do Batalhão Naval (Polícia Militar da Marinha do Brasil), ou à polícia ostensiva das unidades federativas brasileiras, polícia responsável pela preservação da ordem pública (Polícia Militar dos Estados e do Distrito Federal).
Aqui cabem algumas considerações sobre o sistema de segurança pública brasileiro. No Brasil, as principais e mais conhecidas forças de segurança pública são a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar. Simplificando, enquanto a Polícia Federal atua em questões a nível nacional (questões de interesse da União ou da Federação como um todo), as polícias Civil e Militar atuam a nível regional (questões de interesse dos Estados-membros da Federação).
Com o fim do Governo Militar nos anos oitenta, as Polícias Militares tentam recompor suas identidades perante a sociedade, fortemente marcada pela repressão dos dois longos períodos de regime de exceção (de 1930 a 1945, e de 1964 a 1988). De acordo com Araújo, os oficiais:
“[...] acreditavam que a possibilidade de uma manutenção do policiamento militarizado passava pelo consentimento e aprovação da sociedade civil. Preocupados com esse fator, passaram a tentar, por meio de diversas estratégias, desenvolver uma imagem favorável frente à população civil, buscando o aperfeiçoamento de sua atuação e postura perante a sociedade.” (ARAÚJO, 2013, p. 117)
Segundo Sulocki, tais instituições se veem atualmente em uma “encruzilhada”:
“[...] romper com seu passado violento e autoritário, passando a adotar um modelo democrático de controle da criminalidade, ou continuar com o atual modelo de combate ao crime, gerando uma escalada de violência sem fim, adotando o controle social repressivo e perverso sobre as classes populares excluídas (SULOCKI,2007, p. 152)”.
Para a autora, essa é, antes de mais nada, uma decisão política, mas que envolve, também, a todos que estejam comprometidos com a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática, pluralista e justa. Entretanto, até o presente momento, o que se constata é a continuidade da violência inerente ao modelo de policiamento que restou mantido, mesmo que em completo descompasso com os princípios democráticos.
2.3 Bases Jurídicas
Podemos observar também que a Constituição Federal de 1988 dispõe, no artigo 144, que a Polícia Militar é um dos órgãos responsáveis pela segurança pública, tendo como objetivo exercer a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º). O § 6º do mesmo artigo assevera que:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...]
§6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (BRASIL, 1988, online).
Nota-se que as polícias militares possuem e exercem um desempenho duplo, que avalia minuciosamente cada caso, tendo em vista a preservação da ordem pública, podendo ser considerado como paradoxal.
Da mesma forma, os órgãos de segurança de todos os Estados, e Distrito Federal, esses são considerados como forças auxiliares e reserva do Exército. Contudo, analisamos que as polícias militares não são somente subordinadas a Constituição Federal, mas também estão subordinadas ao Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, que tratam de normas que regulamenta disciplinas parecidas com as do Exército. Essas normas são aplicadas aos policiais em determinadas situações.
A Polícia Militar como já observado tem a responsabilidade de garantir a segurança pública e a ordem social, desse modo observamos que as forças ostensivas e repressivas que são utilizados pelo exército não ajudam no planejamento e desenvolvimento dos órgãos de segurança pública estadual como bem elucida o doutrinador Loureiro:
Trata-se da polícia de segurança que pretende assegurar a ordem e a tranquilidade. Esta pretensão de segurança, no Brasil, é exercida, indistintamente pelas polícias estaduais. Os conceitos descritos na Constituição Federal para definir as funções das PMs e das polícias civis, portanto, são insuficientes e não revelam com clarividência suas identidades institucionais (LOUREIRO, 2018).
Pelo fato de existir uma ligação legal e histórica das Polícias Militares do Brasil e o Exército Brasileiro, observamos que estabelece a carreira policial militar em seus diversos níveis hierárquicos, e na organização dos postos, nos seus respectivos níveis de atribuição de competência, vinculada aos postos hierárquicos, que fora criado antes do Decreto Lei nº 667 de 02 de julho de 1969 (BRASIL, 1969).
3. CARREIRA DO PROFISSIONAL POLICIAL MILITAR NO AMAZONAS
A carreira militar no Brasil segue regras de cada Estado, no Amazonas divide-se em Quadra de Praças e Quadro de Oficiais, Oficiais saúde e músicos.
A carreira dos Praças Militares Estaduais é composta pelas seguintes graduações: 7) Aluno soldado: Aluno soldado é o Militar Estadual em período de formação, a ser promovido à primeira graduação após a aprovação no Curso de Formação específico; 6) Soldado: A graduação de Soldado constitui, a primeira graduação do Quadro de Praças Combatentes;5) Cabo: Correspondendo à primeira graduação de Quadro de Praças Especialistas ou segunda graduação do Quadro de Praças Combatentes que pode ser obtida por um soldado; 4) 3º Sargento: É um graduado na hierarquia militar de graduação inferior ao 2º Sargento e superior ao cabo; 3) 2º Sargento: É um graduado na hierarquia militar de graduação inferior ao 1º Sargento e superior ao 3º Sargento; 2) 1º Sargento: É um graduado na hierarquia militar de graduação inferior à de subtenente ou suboficial e superior ao 2º Sargento; e por fim, o mais alto patamar o nº 1) Subtenente: É mais alta graduação dos praças, imediatamente acima dos sargentos e abaixo dos oficiais.
Já no que tange ao quadro de oficiais, a carreira dos Oficiais Militares Estaduais de nível superior é composta pelos seguintes postos:
6) 2º Tenente: A graduação de Soldado constitui, a primeira graduação do Quadro de Praças Combatentes; 5) 1º Tenente: Correspondendo à primeira graduação de Quadro de Praças Especialistas ou segunda graduação do Quadro de Praças Combatentes que pode ser obtida por um soldado; 4) Capitão: É um posto na hierarquia militar inferior a Major e superior ao 1º Tenente, pertence a categoria dos oficiais intermediários; 3) Major: É o primeiro posto de oficial superior, sendo superior a capitão e inferior a tenente-coronel; 2) Tenente Coronel; É uma patente militar de oficial superior, situada entre a de major e a de coronel., e por fim, 1) Coronel: É o último posto na hierarquia militar entre os oficiais superiores.
No que tange aos Oficiais do QOS desempenham as seguintes funções:
1) Oficiais Médicos: Aos Oficiais Médicos cumpre exercer suas atividades no Centro Médico, nas Juntas de Saúde, nas Policlínicas da Polícia Militar e nas diversas Unidades Integradas de Saúde (UIS), que estão distribuídas por todo o Estado, realizando o atendimento diário aos policiais militares. 2) Oficiais Dentistas: Aos Oficiais Dentistas cabe a gestão das atividades administrativas e técnico-operacionais afetas ao cargo, atuando nas áreas de atendimento odontológico aos Policiais Militares ativos e inativos como clínico geral, bem como nas especialidades de dentista, endodontia, prótese, radiologia, cirurgia oral menor, cirurgia e traumatologia buco-máximo-facial, ortodontia, implantodontia, periodontia e disfunção temporo mandibular e dor orofacial, além da realização de perícias odontolegais. 3) Oficiais Farmacêuticos: Aos Oficiais Farmacêuticos cabe o exercício das atividades na Divisão de Farmácia do Centro Médico da Polícia Militar, sendo responsáveis pelo desenvolvimento de diversos serviços salutares à manutenção da saúde dos policiais militares, dentre os quais se pode destacar: gestão de farmácia hospitalar, atividades de análises clínicas, manipulação de medicamentos magistrais, manipulação de quimioterápicos e de nutrições parenterais, desinfecção ambiental, gerenciamento de gases medicinais, análises de materiais de intendência, bem como a realização de exames toxicológicos. 4) Oficiais Veterinários: Compete aos Oficiais Veterinários proporcionar a realização dos serviços obrigatórios de atendimento clínico e cirúrgico aos animais da Polícia Militar, 24 horas por dia, além de serviço de radiologia, endoscopia, ultrassom e exames laboratoriais e clínicos (anemia, mormo, dentre outras doenças infecto-contagiosas). Os Oficiais Veterinários realizam, ainda, auditorias nos quartéis da Capital e Interior do Estado que possuem animais.
Os Requisitos para ingresso, conforme dispõe a Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, são: Ser brasileiro; Ter idade mínima de 17 (dezessete) anos; Ter idade máxima de 30 (trinta) anos; Ter estatura mínima de 1,55m, se mulher, e de 1,60m, se homem; É permitido o uso de tatuagem, desde que sua simbologia não seja conflitante com os valores policiais-militares e não faça alusão a condutas ilícitas; A tatuagem não pode estar visível na hipótese de uso de uniforme operacional “de verão”, composto por camisa de manga curta e bermuda; Estar quite com as obrigações militares e eleitorais; Possuir boa saúde, higidez física, mental e perfil psicológico compatível com o cargo; Ter concluído o Ensino Médio ou equivalente; Ser habilitado para condução de veículo entre as categorias “B” e “E”. Compete ao Oficial Músico a gestão do Corpo Musical e suas frações, desempenhando, além das atividades de cunho técnico-musical, as relacionadas à Administração Policial-Militar. As atividades desenvolvidas pelo Corpo Musical, sob os aspectos de ensino e estética militares, reforçam a hierarquia e disciplina, aprimoram o reflexo de comando e do trabalho em conjunto, desenvolvendo o senso de espírito de corpo em todos os policiais militares.
4. ANALISE A LEI Nº 4044 DE 09/06/2014
Como se sabe a carreira de praça da Polícia Militar do Estado do Amazonas, começa com a nomeação no cargo de Soldado PM, evoluindo diante do preenchimento de certos requisitos. A evolução hierárquica dentro dessas graduações é direito garantido por legislação específica e assegurado aos policiais militares conforme estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas, Lei nº 1.154/75.
A legislação específica sobre promoção, Lei Estadual nº 4.044/14 que dispõe sobre as promoções na carreira de praças militares do Estado do Amazonas, estipula que as promoções serão efetuadas por antiguidade; bravura; promoção especial à graduação ou ao posto imediato; e post mortem, consoante estabelecido no art. 5º da Lei nº 4.044/14, verbis:
Art. 5.º As promoções serão efetuadas por:
I - antiguidade;
II - bravura;
III - especial à graduação ou ao posto imediato; e
IV - post mortem.
No caso da promoção por antiguidade, a lei estabelece que se dê mediante a inclusão do militar estadual no Quadro Especial de Acesso – QEA, ou, no Quadro Normal de Acesso – QNA, portanto, pode se dizer que são duas as espécies de promoção por antiguidade, a Normal e a Especial.
LEI Nº 4.044/2014 Art. 7.º A promoção dos praças por antiguidade se dará mediante sua inclusão no Quadro Especial de Acesso - QEA ou no Quadro Normal de Acesso - QNA.
Para fins de promoção à graduação de 1º Sargento PM e Subtenente PM, a mencionada norma estipula que os militares devem ser incluídos no Quadro Normal de Acesso – QNA quando contem com até o mínimo de 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço na Corporação, respectivamente:
LEI Nº 4.044/2014. Art. 7º (...)
§ 1.º Serão incluídos no Quadro Normal de Acesso - QNA, para fins de promoção por antiguidade, os praças que, sem prejuízo do disposto nos artigos 14 e 15 desta Lei, contarem com os seguintes requisitos:
(...) IV - à graduação de 1.º Sargento: ser 2.º Sargento, contar, no mínimo, com 14 (quatorze) anos de efetivo serviço na Corporação, 01 (um) ano de interstício na graduação e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS;
V - à graduação de Subtenente: ser 1.º Sargento, contar, no mínimo, com 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço na Corporação, 01 (um) ano de interstício na graduação.
Para agravar mais ainda o cenário, a Administração Pública não reconheceu a sua omissão, não corrigindo seu erro com a promoção em ressarcimento de preterição, descumprindo o disposto nos art. 59 da Lei 1.154/1975 e art. 27 da Lei 4.044/2014, reproduzidos abaixo respectivamente, senão vejamos:
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem".
§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Grifo nosso)
Art. 27. Em caso de erro administrativo, apurado mediante o devido processo legal, fica autorizada a promoção de praças em ressarcimento de preterição, nas datas em que deveriam ter sido promovidos, na forma desta Lei, fazendo jus inclusive à percepção de valores retroativos.
De acordo com a legislação castrense, sendo que este direito é uma prerrogativa assegurada pelo Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas (Lei 1.154/1975), senão vejamos o art. 49, inciso III, alínea g da Lei:
Art. 49 - São direitos dos servidores militares estaduais:
[...] III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:
[...] g) a promoção;
Dessa maneira, avançar na carreira militar dos praças é um direito constitucional, que deve respeitar os princípios da legalidade e eficiência a serem observados estritamente pelo Poder Público, quando na atividade administrativa, estampado no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. As ilegalidades ofendem de morte os direitos adquiridos pelos policiais, princípio consagrado pelo art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, eis que se adequa com perfeição à norma de incidência.
Abaixo os dispositivos da Lei 4.044/2014 que disciplinam os cursos de formação, senão vejamos:
Art. 8.º Após a promoção por antiguidade às graduações de Cabo e 3.º Sargento, os praças serão matriculados em Curso de Formação de Cabo e Curso de Formação de Sargento, respectivamente, regular ou intensivo, a serem realizados, no mínimo, 03 (três) vezes ao ano, sendo a conclusão com aproveitamento requisito essencial para a promoção por antiguidade subsequente.
§1.º Para a promoção à graduação de 1.º Sargento, os 2.º Sargentos deverão ter concluído, com aproveitamento, Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS, a ser realizado, no mínimo, 03 (três) vezes ao ano.
§2.º O número de vagas para o Curso de Formação de Cabo, Curso de Formação de Sargentos e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento será definido pelo Comandante-Geral da Corporação, dentro do número de vagas previstas no Quadro de Distribuição do Efetivo, e o preenchimento das vagas obedecerá aos critérios de antiguidade, previstos no artigo 6.º desta Lei.
Art. 21. Para inclusão no Curso de Formação de Cabo, Curso de Formação de Sargento e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, exigir-se-á que o Militar Estadual preencha os requisitos inclusos no artigo 15 desta Lei (BRASIL, 2020).
Ainda assim, de acordo com o art. 15, da Lei nº 4.044/2014, preleciona que:
Art. 15. Constituem requisitos indispensáveis para inclusão do Quadro Normal de Acesso - QNA:
I - estar no efetivo exercício de função policial ou bombeiro militar, ou de natureza ou de interesse policial ou bombeiro militar;
II - estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";
III - não ter sido julgado incapaz definitivamente em inspeção de saúde realizada por Junta Médica da própria Corporação;
IV - não haver publicação em Diário Oficial do Estado do ato de transferência para a reserva remunerada e do ato de reforma por invalidez;
V - não haver atingido os requisitos de idade limite para a respectiva graduação ou tempo máximo de efetivo serviço que ensejam agregação ex-officio para aguardar processo de transferência para a reserva renumerada ou reforma por invalidez;
VI - possuir formação de ensino médio completo ou equivalente, concluída em Instituição Oficial de Ensino; e
VII - possuir o interstício e o tempo mínimo de efetivo serviço exigido para cada graduação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito previsto no inciso VI deste artigo não será exigido para a promoção à graduação de 3.º Sargento e graduações subsequentes, dos praças incluídos na respectiva Corporação até o ano de 1999 (BRASIL, 2020).
De 2014, data em que entrou em vigor a Lei que rege a carreira dos Praças, até hoje, pouquíssimos cursos foram realizados, entrando um numerário de policiais militares muito aquém do mínimo legal exigido e necessário, razão pela qual existem muitos policiais militares com suas promoções em atraso. Não há qualquer respeito pelo art. 8º e art. 21 da Lei 4.044/2014.
Segundo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas julgou casos semelhantes à da Autora, quanto à omissão do Estado em promover a Requerente e ofertar os cursos no tempo e modo exigidos na Lei, tendo decidido favoravelmente aos militares prejudicados, ante a ilegalidade cometida pelo Requerido, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DIREITO ASSEGURADO NO ESTATUTO DA PMAM (Lei Estadual nº 1174/75). REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 3.041/06). LAPSO TEMPORAL DE EFETIVO EXERCÍCIO E SUBMISSÃO A TREINAMENTO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DO TREINAMENTO. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER ALEGADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A promoção do Policial militar do Estado do Amazonas é um direito assegurado pelo Estatuto da PMAM (Lei Estadual nº 1.174/75). 2. Os requisitos para a promoção de soldado para cabo estão elencados no artigo 4º da Lei Estadual nº 3.041/2006, a saber: a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício; b) submissão a treinamento específico. 3. Não ocorrendo o treinamento específico por omissão do Estado do Amazonas, este fato não pode ser utilizado para negar direito à promoção, sob pena de sancionarmos a alegação da própria torpeza em benefício próprio. 4. O soldado que conta com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e que não foi submetido a treinamento específico, por inércia da administração pública, tem direito à promoção a graduação seguinte (cabo). 5. Apelação conhecida e provida. (TJ AM. Apelação nº 0233767- 79.2008.8.04.0001. Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira. Revisor: Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Julgamento: 10.11.2015).
Portanto, como foi devidamente demonstrado a promoção é um direito de todos os policiais militares, contudo, o que vimos atualmente é que mesmo os policiais fazendo jus a promoção de carreira eles tem que brigar no judiciário para fazer valer seus direitos, tendo que esperar a mora do judiciário em um direito lhe é garantido por lei. Portanto, é necessário trazer em pauta este tema, visto que de igual forma a promoção é ato vinculado sem qualquer margem de poder discricionário.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve a intenção de analisar a reestruturação de promoção de praças a luz da lei nº 4.044/2014 e teve início com uma abordagem histórica das instituições Militares no Brasil e no mundo, bem como a maneira que essas instituições evoluíram com o passar do tempo. A abordagem traz também como foi implantada e a origem do modelo de polícia usado atualmente no nosso país.
Ocorre que a presente lei versa sobre a reestruturação, no qual são determinados critérios para a evolução na carreira dos praças, que incluem soldados, cabos e sargentos. Foi através do projeto que os soldados podem chegar a subtenente, cargo máximo da carreira, em até 25 anos, podendo esse prazo ser reduzido, caso sejam atendidos todos os critérios de promoção.
Por fim, o presente trabalho passou a abordar os efeitos práticos da referida lei vislumbrando uma real necessidade de melhoria no que tange ao processo de restruturação das promoções uma vez que para que elas ocorram são necessárias batalhas judiciais, no entanto, não sendo possível verificar nexo razoável entre a Proposta de Emenda à Constituição e as melhorias necessárias. Este trabalho encerra sugerindo medidas que poderiam trazes benefícios reais para os policiais militares que são praças, uma vez que são contribuintes da segurança pública.
REFERÊNCIAS
HOUAISS, Antônio (Ed.). Enciclopédia Mirador Internacional. São Paulo: Encyclopaedia Britannica do Brasil, 1977.
BARBOSA, Ruy. Contra o militarismo: campanha eleitoral de 1909 a 1910, primeira série. Rio de Janeiro: J. Ribeiro dos Santos, 1910.
BRASIL, LEI Nº 4044 de 09/06/2014. DISPÕE sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
CLAUSEWITZ, Carl Von. Da Guerra. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
SWEEZY, Paul A; BARAN, Paul W. Capitalismo Monopolista: Ensaio sobre a Ordem Econômica e Social Americana. Rio de Janeiro: Zahar, 1978;
ARAÚJO, Rafael de Borba. A Brigada Militar e a Segurança Nacional: Inimigo Interno e Guerra Revolucionária na Academia de Polícia Militar do Rio Grande do Sul – 1980/1985. 233 f. Dissertação (Mestrado em Relações Internacionais) – Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais, IFCH, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2013, p. 117.
LANGWINSKI, Adriano. Polícia Militar do Paraná: uma organização engessada no tempo / Adriano Langwinski - Foz do Iguaçu : UDC / 2011.
LOUREIRO, Ythalo Frota. As Polícias Militares na Constituição Federal de 1988: polícia de segurança pública ou forças auxiliares e reserva do Exército?. In: Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5866>. Acesso em: 05/05/2021.
SULOCKI, Victoria-Amália de Barros C. G. de. Segurança Pública e Democracia: Aspectos Constitucionais das Políticas Públicas de Segurança. Coleção Pensamento Crítico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 152.
OLIVEIRA, FILIPE JUNIO DE. A POLICIA MILITAR: (DES)MILITARIZAÇÃO. CURSO DE DIREITO – UNIEVANGÉLICA, 2019.
Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, WILSON CESAR. A reestruturação de promoção dos praças a luz da Lei nº 4.044/2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56574/a-reestruturao-de-promoo-dos-praas-a-luz-da-lei-n-4-044-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
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