AIRTON SCHUTZ.
(orientador)
RESUMO: Com a evolução tecnológica dos meios de comunicação, os relacionamentos amorosos se tornaram cada vez mais complexos. A facilidade de desenvolver ciclos de amizades sem nem mesmo sair de casa resultou na recorrência de um tipo de dano indenizável no qual o objetivo é obter vantagem ilícita e/ou financeira se valendo do sentimento de afeto criado pela relação. Sendo assim, o presente projeto de pesquisa visa colocar em questão o estudo da possibilidade de reparação de danos morais e materiais às partes constituintes de relacionamentos não protegidos juridicamente. Para isso, é necessário fazer uma análise completa acerca dos pressuspostos de admissibilidade da responsabilidade civil subjetiva, assim como dos princípios constitucionais infringidos por essa modalidade de dano reparável, o Estelionato Sentimental. Isto posto, este artigo foi redigido de acordo com o método hipotético-dedutivo e da pesquisa bibliográfica como procedimento técnico.
PALAVRAS-CHAVE: Estelionato Sentimental; Responsabilidade Civil Subjetiva; Reparação de Danos Materiais.
ABSTRACT: With the technological evolution of the media, loving methods have become increasingly complex. The ease of developing cycles of friendships without even leaving home resulted in the recurrence of a type of indemnifiable damage in which the objective is to obtain an illicit and / or financial advantage using the feeling of affection created by the relationship. Thus, the present research project aims to question the study of the possibility of repairing moral and material damages to the constituent parts of relationships that are not legally protected. For that, it is necessary to make a complete analysis of the assumptions of admissibility of civil liability, as well as of the constitutional principles that violate this type of reparable damage, the Sentimental Estelionato. That said, this article was written according to the hypothetical-deductive method and bibliographic research as a technical procedure.
KEY WORDS: Sentimental Steal; Subjective Civil Liability; Repair of Property Damage.
É cediço que a tecnologia como ciência engloba uma interdisciplinaridade que chega até mesmo a ser assustadora no âmbito jurídico. Sendo assim, o presente estudo problemático desses avanços transformou também o instituto da família, bem como das relações sociais e interpessoais.
A exemplo disso, tem-se agora a existência de uma nova modalidade de dano indenizável caracterizado pelo princípio da afetividade que move os relacionamentos não protegidos juridicamente. Sendo assim, os institutos a serem estudados estão presentes no código civil, tal como a responsabilidade civil (abuso de direito, ato ilícito) e enriquecimento sem causa, bem como no direito constitucional a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e boa-fé objetiva.
O tema foi bastante exposto, chamando a atenção no mundo jurídico, pois apesar de situações como essa do julgado ser frequentemente discutida nas relações processuais, tal denominação (estelionato sentimental) serviu para chamar atenção para a questão de responsabilidade civil nas relações afetivas “não protegidas” no âmbito civil.
Isto posto, é imperioso afirmar que esta temática, por ter adotado um caráter recorrente nos dias atuais, merece também que seja abordado com certa minúcia, visto que se trata de um dano indenizável não previsto expressamente pelo ordenamento jurídico.
Este projeto de pesquisa visa então, relacionar os requisitos legais da responsabilidade civil como forma de proteger esses relacionamentos afetivos. Para isso, foi abordado primeiramente os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil e o dever de reparação, passando para a análise dos princípios constitucionais frente à reparação dos danos materiais e morais e, tem-se ainda, a abordagem do estelionato sentimental e a possibilidade de reparação dos danos diante dos relacionamentos não previstos juridicamente.
A evolução da responsabilidade civil conta com marcos históricos de extrema importância, tal qual a Lei de Talião, encontrada no Código Babilônico de Hamurabi (1.770 a.C.). Caracterizada pela constante relação de vingança entre a comunidade; esta lei era e ainda é hoje em dia muito conhecida pelo emprego do princípio “olho por olho, dente por dente”.
Mais tarde, decorridos alguns anos, o código jurídico da época inovou ao inserir a Lex Aquilia de Damno, estabelecida no século III a.C., na República Romana, que é caracterizada pela reparação de patrimonial frente ao dano causado, já que a título vingativo o status inicial da vítima não era reparado, e o autor do delito não tinha essa prerrogativa.
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro divide a responsabilidade civil em duas espécies básicas: a objetiva e a subjetiva. A primeira delas independe de culpa, sendo assim o agente é obrigado a, nos termos do art. 927 do Código Civil, reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pela parte autora gera risco de lesão aos direitos de outrem.
O conceito de responsabilidade civil está relacionado ao conceito de não prejudicar terceiros. A responsabilidade pode ser definida como a tomada de medidas para forçar alguém a compensar os danos causados a terceiros por suas ações ou omissões. Conforme Leciona Rui Stoco:
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana (STOCO, 2007, p.114).
A responsabilidade civil subjetiva, causada tanto pela violação de direitos quanto pelo comportamento criminoso pode ser classificada em lato sensu (sentido amplo), que ocorre quando o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independentemente de seu ato ter sido doloso ou culposo, e em stricto sensu (sentido estrido) que ocorre quando o agente causador do dano é negligente ou imprudente.
Outra classificação da responsabilidade civil se baseia no caráter contratual ou extracontratual, ou seja, de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo agente do dano. Na responsabilidade contratual, o dano é protegido pela celebração de um contrato entre as partes, assim o direito e os deveres designados às partes são originários de um negócio jurídico bilateral.
Em contrapartida, Cesar Fiuza defende que:
A responsabilidade por atos unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa é também contratual, por assemelhação, uma vez que os atos unilaterais só geram efeitos e, portanto, responsabilidade, após se bilateralizarem, Se um indivíduo promete pagar uma recompensa a que lhe restitui os documentos perdidos, só será efetivamente responsável, se e quando alguém encontrar e restituir os documentos, ou seja, depois da bilaterização da promessa.” (FIUZA, 2011, p.331).
Por outro lado, a responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, origina-se da lei ou do ordenamento jurídico como um todo, sendo assim, o dever jurídico violado não está previsto em contrato e não existe a relação de um negócio jurídico entre o agente causador do dano e a vítima. Nesse caso, um exemplo prático desse tipo de responsabilidade é a reparação de danos oriundos de acidentes em veículos.
Na prática, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual dão ensejo à mesma consequência jurídica: a obrigação de reparar o dano. Desta forma, nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
2.1 Pressupostos da Responsabilidade Civil e o dever de reparação
Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, tem-se em destaque três elementos basilares, são eles: a ação, o dano patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre estes.
O ato ilícito se configura, conforme anteriormente exposto, na ação ou omissão voluntária que acaba por contrariar o ordenamento jurídico e, consequentemente, lesionar o direito subjetivo de outro indivíduo. Assim, nasce a obrigação de reparar o dano regulado pelo código a que se submete.
Nessa perspectiva, a definição de ato ilícito, prevista no art. 186 do Código Civil Brasileiro, fundamenta a responsabilidade civil uma vez que é possível identificar a presença dos seus elementos anteriormente mencionados e, ainda, consagra o princípio de que nenhum ser humano possui o direito de causar prejuízo a um terceiro, salvo em legítima defesa. Nesta senda, na visão de Fernando de Noronha, evidencia-se tais conceitos:
1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências;
2.que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;
3.que tenham sido produzidos danos;
4. que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta (NORONHA, 2010, p. 468/469).
A conduta humana, comportamento que se torna visível a partir de uma ação ou omissão que passa a produzir consequências jurídicas, é o elemento primário de todo ato ilícito. Isto posto, a voluntariedade significa o discernimento, a consciência da ação. Já a consciência de causar um ato danoso constitui o conceito de dolo. Ressalta-se, portanto, que o elemento voluntariedade deve estar presente apenas na modalidade da responsabilidade civil objetiva.
Outro elemento essencial à configuração da responsabilidade civil é a aferição do dano, já que não há que se falar em ressarcimento se não existir a presença de violação de direitos de terceiros. Nesse sentido, expressa Rui Stoco:
“O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva.” (STOCO, 2007, p. 128).
O Código Civil Brasileiro também estabelece em seu art. 402 que: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Nada obstante, mister destacar que existem ainda alguns requisitos intrínsecos ao caráter indenizável do dano. O primeiro deles se resume à necessidade de que haja a violação de algum interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de pessoa física ou jurídica.
Assim sendo, o dano patrimonial, material, nada mais é do que a aniquilação ou restrição de qualquer bem de valor econômico. Enquanto isso, o dano extrapatrimonial, ou moral, se baseia no caráter de afeto a um bem que possui valor econômico imensurável, que não pode ser restituído.
Vale mencionar que o dano patrimonial possui ainda duas outras subdivisões, os danos emergentes e os lucros cessantes.
Enquanto o dano emergente consiste no prejuízo real causado à vítima, ou seja, houve um desfalque concreto do patrimônio da pessoa lesada sendo que o patrimônio, na maior parte, é de fácil mensuração; o lucro cessante corresponde ao que a vítima não obteve em consequência do dano sofrido, uma frustração do que era esperado usufruir no futuro.
Prosseguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, temos ainda o nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Em outras palavras, é imperioso que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista a relação de causa e efeito entre esses elementos.
Este pressuposto é requisito essencial para qualquer espécie de responsabilidade, controverso ao que ocorre com a culpa, a qual não está presente na responsabilidade objetiva.
Neste ponto, o art. 944 do Código Civil de 2002 inova ao lecionar que: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
Já, no que se refere à boa-fé e os bons costumes, importante ressaltar que são requisitos inerentes a condutas pré-determinadas no meio social, que evoluíram no decorrer dos tempos, se consubstanciando em eticidade, moralidade, honradez, veracidade, entre outras circunstâncias que caracterizam uma relação jurídica eivada de validade.
Em relação à boa-fé e aos bons costumes, observa-se que esses são os requisitos inerentes aos comportamentos predeterminados no ambiente social, que continuam a se desenvolver ao longo do tempo, e se espelham na, ética, moral, honestidade e verdade, entre outras situações que configuram as relações jurídicas pautadas na validade
De acordo com os ensinamentos de Boulos (2006), o abuso de direito exige a existência de um direito tanto subjetivo quanto de mero poder legal. Entretanto, conforme o agente excede o exercício do seu direito cometendo ato ilícito, se sujeitará à responsabilização civil e ao dever de reparação frente à sofredor da lesão decorrente da sua conduta abusiva.
Portanto, deve-se ressaltar que quando os direitos são prejudicados, o abuso de direitos acarretará responsabilidade civil nas relações jurídicas / sociais, pois é evidente que no ordenamento jurídico ninguém pode abusar de seus direitos e continuar a exercer seus direitos. Mais importante ainda, viola os princípios de honestidade e confiabilidade, função social e boa-fé, que são vitais para manter a ordem social.
A dignidade da pessoa humana, que possui exímio papel na tutela dos direitos humanos perante à sociedade, tanto nas relações privadas quanto públicas, é um princípio que possui elevado valor na proteção da sobrevivência mínima do indivíduo, sendo o fundamento básico da Constituição Federal. Nesse ponto de vista, Moraes (2008, p. 21-22) leciona sobre o mencionado princípio:
Tamanha é a magnitude do princípio da dignidade humana, que tem caráter espiritual e moral inerente à pessoa. E se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito de todos, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar.
Portanto, apenas em circunstâncias excepcionais o exercício dos direitos fundamentais pode ser restringido, mas o devido respeito de todos nunca deve ser subestimado. Vale ressaltar que, conforme anteriormente mencionado, esse princípio está relacionado ao mínimo de sobrevivência humana, pois todos os indivíduos são dotados de direitos sociais intrínsecos, sendo imperioso respeitar seus limites na prática.
Esse princípio certamente resguarda a importância do ser humano como sujeito principal na construção social, confirmando assim a relevância da existência humana, pois enquanto essas restrições não existirem, a degradação pessoal estará determinada. Portanto, é preciso destacar que o país e toda a sociedade devem seguir as instruções do princípio da dignidade humana em suas ações, proteger o povo por meio das normas legais e dos costumes sociais, e buscar o desenvolvimento de todos como meta.
Assim, a partir do momento em que se extraem da teoria do risco da atividade os pressupostos básicos que constituem a responsabilidade civil (ou seja, comportamento, dano e causalidade, ou mesmo apenas dano), verifica-se a possibilidade de pleitear as indenizações cabíveis.
Esse tema já é matéria recorrente nos tribunais pátrios. A exemplo disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, se manifestou acerca do tema, veja-se:
Negócios jurídicos bancários. Inexistência de débito. Inscrição negativa. Dano moral. Conta inativa. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Majoração. Verba honorária. A inscrição nos cadastros restritivos de crédito de dívida oriunda de conta inativa, débito gerado por tarifas, taxas e encargos de manutenção de conta corrente, evidencia o parcial reconhecimento da inexistência de débito, porque o Banco Central determina que a conta se encerra automaticamente após seis meses inativa. A conduta adotada pelo banco, sem qualquer dúvida, viola os princípios que norteiam as relações negociais como a da espécie, que são o da lealdade e da boa-fé. A origem de um débito exclusivamente em decorrência da cobrança ininterrupta de taxas e tarifas de manutenção de uma conta inativa consubstancia-se em manifesta abusividade por parte da instituição financeira. É incontroverso que o cadastro negativo provoca vexame e humilhação, causando sofrimento e afetando a dignidade da pessoa humana, dor esta que exige reparação, configurando-se assim o dano moral indenizável. A indenização, embora não possa representar enriquecimento injustificado do ofendido, também deve atender ao caráter inibitório-punitivo, especialmente a prevenir reincidências, e atender ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral, razão pela qual deve ser majorada para R$ 6.000,00. Majoração da verba honorária que merece ser acolhida.” (Apelação Cível Nº 70038115523, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/04/2011). (grifo nosso).
No que tange à proteção estatal frente ao indivíduo no papel de resguardar este princípio, vale mencionar que o mesmo deve atuar na proteção da integridade física e moral do ser humano, permitindo que, a partir de uma análise aprofundada, seja possível que haja a reparação de danos materiais e morais diante da violação do supracitado princípio, posto que são direitos tutelados na Constituição Federal e protegidos na esfera da responsabilidade civil.
Lutzky (2012, p. 71) propõe sobre o tema:
Sem respeito pela vida, pela integridade física da pessoa, sem condições mínimas de subsistência, sem proteção da intimidade, da identidade e da igualdade, não haverá a proteção da dignidade da pessoa humana (lex generalis) que consta no art. 1º, inciso III, da CF/88 e que, mais que norma ética e moral, é expressamente constitucional – como tal, deverá ser respeitada para produzir seus efeitos.
Com o desenvolvimento da metodologia contratual e de suas funções sociais, surgiu o princípio da boa-fé objetiva, com o propósito de incrementar as relações contratuais tornando-as mais sólidas, sendo que, em primeira instância, as partes devem observar a honestidade e fidelidade do contrato.
Entretanto, o citado princípio somente se consubstanciou no ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Código de Defesa do Consumidor no ano de 1990 que prevê em seu art. 4º, III e art. 51, IV, que:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (grifo nosso). Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (grifo nosso).
Nessa perspectiva, é possível relacionar a boa-fé jurídica com a conduta ética do ser humano frente ao outro, posto que todos devem agir com lealdade e sinceridade com o intuito de obter uma relação jurídica clara, presando por evitar incidentes que possam gerar atos lesivos às partes. Primordialmente, o ideal é que no momento em que as partes celebram qualquer negócio, contratual ou extracontratual, a probidade deve ser aferida afim de que a conexão entre os contraentes seja sólida.
Salienta-se que o princípio da boa-fé objetiva não diz respeito apenas aos contratos jurídicos, mas também a qualquer relação que envolva pessoas, devendo, portanto, a todo custo evitar atos ilícitos que causem danos à outra parte, resultando em danos cíveis ou responsabilidade criminal. Um dos princípios básicos de extrema importância para a formação da boa-fé se trata do venire contra factum propium, ou seja, proibição de comportamento contraditório.
Em síntese, nota-se que o código civil veda a conduta diversa da que foi realizada anteriormente pelo agente, ou seja, a partir do momento em que a pessoa adota um tipo de conduta na relação jurídica, é defeso que tenha um comportamento contraditório (ou contrário?). Nas palavras de Farias e Rosenvald (2016, p. 146):
O venire contra factum proprium (ou proibição do comportamento contraditório) evidencia de modo tão imediato a essência da obrigação de um comportamento conforme a boa-fé objetiva (ou seja, conforme o senso ético esperado de todos) que a partir dela é possível aferir a totalidade do princípio. Pois bem, a proibição do comportamento contraditório é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
Como outro princípio imprescindível à reparação e valoração dos danos sofridos, a afetividade trata de direitos relacionados à família, posto que é a relação na qual o afeto se encontra em maior evidência. Aqui, o afeto é relacionado ao sentimento de carinho e compaixão exteriorizado tanto no âmbito familiar quanto às relações interpessoais.
Nas palavras de Dias (2015, p. 52):
A afetividade é o princípio que fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico.
Como outro meio de expor a ideia de afeição entre os indivíduos para formar uma nova sociedade (família) o termo affectio societatis, muito utilizado no Direito Empresarial, traz à tona o conceito de que o afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família, mas possui também viés externo, entre as famílias, pondo humanidade em cada família, compondo, conforme doutrina Sérgio Resende de Barros, “a família humana universal, cujo lar é a aldeia global, cuja base é o globo terrestre, mas cuja origem sempre será, como sempre foi, a família”.
Diante disso, afirma-se que a emoção não existe apenas dentro da família, mas também pode ser encontrada na relação entre as famílias conforme descrito acima, sendo que a relação consanguínea não é exigida por sua estrutura, a observação e a convivência podem gerar sentimentos. É compreensível que as emoções estejam intimamente relacionadas ao princípio da dignidade humana, pois seja no trabalho ou em um ambiente vago, as emoções não estão apenas intimamente relacionadas aos familiares, mas também intimamente relacionadas às pessoas com quem vive. Neste ponto de vista, conclui-se que as emoções também contribuem para a construção psicológica das pessoas, e, ainda, colabora com o desenvolvimento normal da humanidade como um todo.
No estudo deste tema, Rizzardo (2013, p. 691) dispõe sobre:
De todos é conhecida a importância da afetividade, que envolve o vasto mundo de uma subjetividade decisiva na estrutura psíquica da pessoa, não podendo ser desligada de seu crescimento e formação. É incontestável que o afeto desempenha um papel essencial na vida psíquica e emotiva do ser humano.
No entanto, tem sido amplamente discutido que quando as expectativas das pessoas de aceitar emoções são frustradas, elas podem ser compensadas moral e materialmente. No entanto, em decorrência do caráter recente desses casos, o entendimento dessa questão nos tribunais brasileiros ainda é um tanto quanto imaturo. Porém, ainda assim, há julgamentos em que a responsabilidade pela indenização foi ocasionada pela responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de ato ilícito, pois o prejuízo das partes foi averiguado.
Neste sentido, é o seguinte julgado:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. MENOR. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO GENITOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil extracontratual, decorrente da prática ato ilícito, depende da presença de três pressupostos elementares: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. 2. Por abandono afetivo entende-se a atitude omissiva dos pais, ou de um deles, no cumprimento dos deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar, dentre os quais se destacam os deveres de prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação à prole. 3. In casu, o relatório psicológico, bem como a conduta do Réu demonstrada nos autos, apontam para um comprometimento no comportamento do menor. 4. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, bem como a lesividade da conduta ofensiva do Réu, tem-se que o valor fixado na r. sentença atende aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade.5. Recurso improvido. (Acórdão n.800268, 20120111907707APC, Relator: GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 04/07/2014. Pág.: 107. TJDFT)
Isto posto, é perceptível a constante evolução dos entendimentos adotados pelos tribunais brasileiros acerca do dever de afeto, uma vez que os danos psicológicos e materiais ocasionados pela falta de afetos dos pais em relação aos filhos, agora estão sendo utilizados como fonte de uma nova abordagem abrindo precedentes para o julgamento de outros tipos de relações afetivas.
Ao tratar sobre as relações que estão totalmente protegidas pelo ordenamento jurídico, o casamento, importante instituição do direito de família cujos direitos são destinados a proteger a relação e evitar danos ao ente familiar, atualmente abraça novas modalidades de uniões basilares, tal qual a união homoafetiva.
O motivo deste fato nada se justifica pela existência de autonomia da vontade das partes, em outras palavras, se trata de uma relação baseada principalmente em laços afetivos. Esse conceito também é o que diferencia a união estável uma vez que tem como requisito o ânimo de constituir família, além de possuir proteção constitucional e infra constitucional.
Nesse interim, há a pronúncia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:
UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS, DE PUBLICIDADE, COABITAÇÃO E COMUNHÃO DE INTERESSES. NAMORO. 1. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 2. Embora inequívoca a relação amorosa havida entre os litigantes, não ficou caracterizada uma união estável, mas sim uma relação de namoro, pois nada nos autos sugere tenha havido a intenção de constituir família, não restando demonstrada uma comunhão de vida e de interesses. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70040168478 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 13/01/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/02/2012) Ressalta-se que até então, o namoro não tem incidência protetiva no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista não ser caracterizado pelo âmbito familiar, sendo considerada uma mera autonomia de vontade entre as partes, onde prevalece a afetividade ou o amor, que leva ambos se conhecerem melhor, para que caso queiram, no futuro, terem ânimo familiar, ou seja, é uma pré-condição para o noivado ou casamento. Nestes termos, afirmam Farias e Rosenvald (2012, p. 27)
O namoro caracteriza-se pelo conceito emocional e / ou sexual da relação entre duas pessoas, a qual apresenta um grau de compromisso inferior ao do casamento, podendo ser caracterizada como pré-requisito para o noivado ou casamento. Além do namoro, não há proteção legal para outros relacionamentos emocionais, isso porque são apenas relacionamentos temporários, de caráter passageiro. Na maioria das vezes, nem mesmo representam os sentimentos ou o amor entre as partes, e não há necessidade de se falar em proteção jurídica, pois se trata apenas de um acordo de vontade. Posto isto, por ser o namoro um acordo entre as duas partes e não se pretender, em sua maioria, constituir família, o ordenamento jurídico brasileiro não o trata como entidade familiar, portanto, devido à liberdade de conveniência das partes relacionadas.
Entretanto, apesar de não ser considerado uma instituição familiar, destaca-se que o judiciário tem se preocupado com questões relevantes ocasionadas com a modernização dessas relações afetivas. Sendo assim, iniciou-se um processo de proteção a esses relacionamentos quando há a possibilidade de existência de um ato ilícito proveniente do abuso sentimental.
Em um processo iniciado no ano de 2014, a parte autora alegou ter sofrido o nomeado “estelionato sentimental” chamando a atenção do poder judiciário em consequência do levantamento de questões significativas sobre a possibilidade da existência de um direito violado a ser indenizado. A juíza de Direito Silvana Carvalho Soares, da 4ª vara Cível de João Pessoa, observou que o réu se utilizou da confiança da promovente, acenando com possibilidade de grandes lucros e de uma parceria e casamento, no campo pessoal, veja-se:
O réu, entendendo os sentimentos da autora em relação a ele, praticou conduta ilícita consistente em exploração econômica, mediante ardil, o que se convencionou chamar na doutrina e na jurisprudência de estelionato sentimental, pretendendo obter vantagem ilícita de sua 'namorada', na vigência do relacionamento, com o único propósito de, valendo-se de meios fraudulentos e sem observância da boa-fé objetiva, obter vantagem que não lograria se não houvesse o envolvimento amoroso. (Processo nº 0066782-21.2014.815.2001)
O que acontece é que, por se tratar de uma relação não prevista e longe de ser protegida pelo ordenamento jurídico, a abertura desse precedente ainda encontra obstáculos para o seu completo entendimento uma vez que nesse tipo de relacionamento, conforme já mencionado, se baseia somente na vontade entre as partes, não existindo deveres um para com o outro e adquirindo o caráter de relação efêmera, além de não ter o ânimo de constituir família.
A responsabilidade civil é um instituto do direito brasileiro do qual protege o agente de um dano causado por outrem, podendo ser de ordem material ou moral. Tratando-se do “Estelionato Sentimental” – usar o afeto de outrem para auferir vantagens patrimoniais, possível vislumbrar a proteção a partir do estudo da Responsabilidade Civil, ilícitos civis, abuso de direito, enriquecimento sem causa, principio boa-fé objetiva, princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da afetividade. Essa obrigação decorre da ocorrência do ilícito civil, da qual a parte causadora de tal ilícito deverá arcar com o dano ocorrido a outra parte. Ocorre que, em muitos relacionamentos afetivos, muitas pessoas não buscam a reparação, pois acredita-se que, por se tratar do afeto, não haveria obrigação.
Entretanto, apesar dessa falta de proteção jurídica, sempre que houver algum tipo de violação de direitos de terceiros, ou seja, se houver dano, haverá o direito de reparação. No que se refere a essa matéria, leciona Wald (2011, p. 292-293):
Traduz-se no dever de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária. De modo que o não cumprimento do dever na relação jurídica, pelo sujeito passivo, acarreta lesão ao direito do sujeito ativo; este que, por sua vez, pode recorrer ao estado, para que, além de obter a prestação devida, busque o ressarcimento pelos prejuízos a que foi vítima.
A respeito do abuso de direito, Rizzardo (2013, p. 513) ensina que:
O abuso de direito envolve excessos ou desmandos no exercício de direito. A pessoa extrapola os limites necessários na sua defesa, ou na satisfação dos direitos que lhe são legítimos (…) Resumidamente, o abuso de direito envolve o exagero no exercício de direitos; verifica-se na forma de agir, ou seja: No gozo ou exercício de um direito provoca-se uma grande injustiça.
Esses excessos não são perceptíveis apenas no abuso de direito. Um dos comportamentos ilegais que leva à destruição constante das relações interpessoais é o enriquecimento sem causa, que é quando alguém "fica rico" sem motivo específico, mas à custa de outros.
Se for constatado que em uma situação emocional a diminuição de um bem e o aumento de outro estão relacionados à causalidade, e for comprovado que o comportamento é ilegal, é possível reparar o dano.
Nas palavras de Almeida (2015, p. 89.):
Quando a intenção é a de provocar uma expectativa desnecessária, de proceder em agressões físicas e psicológicas, de tentativa de enriquecimento ilícito ou qualquer atitude que fuja a normalidade das relações entre casais, aí sim se adentra à esfera da responsabilidade civil pelo cometimento de ato ilícito, no campo moral. Não só no âmbito civil se vê a possibilidade de reparação de danos nos relacionamentos afetivos. Os três princípios que já foram estudados em tópicos anteriores também dão ensejo a proteção jurídica.
O princípio da dignidade humana tem uma definição ampla, que pode atender a certos requisitos no campo do estatuto pessoal e dos direitos humanos. Porém, do ponto de vista das relações afetivas, o que importa são os direitos mínimos de cada componente da relação, ou seja, a partir do momento em que a barreira de direitos mínimos de qualquer parte é violada, a busca por direitos perdidos pode ser observada.
O que se pode discutir a esse respeito é até que ponto esse tipo de “afetividade” produz efeitos e direitos nas relações amorosas que não são amparadas pela lei, pois as relações afetivas puras e simples ainda não estão claras no ordenamento jurídico e no direito da família como o namoro ou noivado, principalmente no âmbito civil.
Acredita-se que como a confiança emocional desempenha um papel tão importante na natureza do ser humano, uma vez rompida a confiança emocional, pode-se partir da pesquisa de hipóteses de responsabilidade civil e da análise de casos específicos, a fim de buscar uma maior proteção jurídica.
O poder judiciário continua em constante evolução no que concerne a essa temática, mas, desde já, o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do agente causador de lesão aos direitos de terceiros, motivado pelo afeto, tem sido matéria recorrente pautada pelo estelionato sentimental e até mesmo abandono afetivo.
Diante de todas as circunstâncias anteriores, ressalta-se que em razão do contencioso adotado pelo Tribunal do Distrito Federal, que inovou quanto à alegação da parte autora pautada na existência de fraude emocional, ou seja, o pedido conferido de indenização por danos materiais e imateriais, tem causado grande repercussão na comunidade jurídica.
Desde então, a possibilidade de ajuizar tal ação diante de um relacionamento que não tem proteção jurídica no direito de família, encontra agora respaldo na responsabilidade civil subjetiva levando em conta seus pressupostos de admissibilidade.
Nesse limiar, a partir do mencionado precedente, possibilita-se aqui o uso de uma nova abordagem da responsabilidade civil perante esses tipos de relacionamentos baseados unicamente na vontade das partes e no afeto, eis que, futuras demandas inseridas nessa tipologia vão possuir respaldo jurídico na jurisprudência pátria.
No presente artigo de estudo, insta destacar que os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ação e nexo de causalidade) foram devidamente explanados, bem como acerca da caracterização e maneiras de identificar o dano a ser indenizável. Assim, conforme já exposto, a ação é um ato de vontade do agente (conduta), o dano se traduz na lesão sofrida por terceiros e o nexo de causalidade nada mais é do que a conexão entre os elementos anteriores. Ressalta-se que, se não houve essa ligação, não há o dever de indenizar.
Enquanto na responsabilidade civil objetiva não é necessária a presença de dolo ou culpa, respondendo o agente por todos os danos causados sob sua responsabilidade, no que consiste aos relacionamentos não previstos juridicamente, o que se sobrepõe é a responsabilidade civil subjetiva.
A partir deste instituto, muitas perguntas são respondidas, pois os requisitos se completam, sendo uma base jurídica de extrema relevância na hora de se analisar os casos concretos, principalmente pelo pressuposto do nexo de causalidade, que liga a conduta ao resultado/dano sofrido pela pessoa que irá ao judiciário requerer seus direitos.
Muitas perguntas podem ser respondidas por este instituto uma vez que tais requisitos são complementares entre si e fazem parte da base jurídica de análise desses casos específicos, sobretudo pelo nexo de causalidade que interliga a conduta ao dano sofrido ou resultado do ato lesivo.
Outro tópico tão importante quanto a responsabilidade civil, são os princípios constitucionais que norteiam a análise das lesões pertinentes aos relacionamentos. Isso porque trata-se de direitos no tocante ao mínimo existencial inerente ao ser humano, sendo eles a moral, a honra, a virtude e até mesma a definição de humanidade, impedindo que o indivíduo seja tratado como um objeto.
Ademais, os princípios da boa-fé objetiva e da afetividade também se enquadram como importantes requisitos no momento de enquadramento da aferição do dever de indenizar, até porque, quando da ausência de veracidade e de afetividade, há então a presença de um direito lesionado a ser indenizado.
Portanto, com a obtenção da prova do dano, e, especialmente, o esgotamento da relação jurídica, torna-se pertinente às partes a busca do ressarcimento das lesões sofridas frente ao judiciário.
Por mais que seja extremamente trabalhoso provar a ocorrência dos danos morais sofridos, os danos patrimoniais, por se tratar de um bem concreto, são de fácil comprovação, tendo em vista que pode ser feita uma análise consubstanciada da lesão.
É necessário enfatizar que, o que tem-se buscado hoje em dia se respalda na proteção das pessoas e das relações sociais vividas tendo o indivíduo um papel importante na construção da sociedade. Nesse ponto de vista, a partir do momento em que o dano causado à personalidade inerente ao ser é verificado e o equilibro é destruído, inicia-se um processo de restabelecimentos dessa situação posto que a sociedade se encontra em constante evolução e transformação, o que pode ser a explicação dessa nova leitura da responsabilidade civil no que concerne aos relacionamentos não protegidos pela norma.
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Bacharelanda do curso de Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins – Unicatólica.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Bárbara Cristina Rodrigues da Silva. Estelionato sentimental e o cabimento da reparação de danos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2021, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56753/estelionato-sentimental-e-o-cabimento-da-reparao-de-danos. Acesso em: 21 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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