RESUMO: O presente estudo aborda algumas mudanças legislativas acerca dos povos indígenas e o acesso aos direitos, especificamente na previdência social. Nosso objetivo consiste em explanar sobre o indígena enquanto sujeito de direito do regime da previdência. Como objetivos específicos delimitamos: Descrever os aspectos históricos e gerais do regime previdenciário; debater a questão do direito indígena no Brasil; destacar na contemporaneidade o indígena enquanto segurado especial. Esse trabalho é oriundo de pesquisa bibliográfica e documental, onde buscamos por meio de discussões em artigos, livros e legislações, o mapeamento de informações juntamente com abordagem qualitativa, o que nos possibilitou trazer um breve apanhado geral das principais influências e modificações ocorridas. Trata-se de um trabalho inicial onde identificamos que historicamente, o processo de avanço da questão previdenciária inclui de forma tardia alguns grupos de trabalhadores, dentre os quais o índio. Esse por sua vez, ao sair da esfera integracionista para a tratativa enquanto direito originário, é reconhecido como cidadão de forma igualitária, com maior possibilidade de participação.
Palavras-chave: Direito Indígena; Direito Previdenciário; Segurado Especial.
ABSTRACT: This study deals some legislative changes about indigenous people and the access to rights specifically in social security. Our objective covers to explain about the indigenous people as a subject of rights under the social security system. As specific objectives we delimit: Describe the historical and general aspects of the social secutiry system; Discuss the issue of indigenous rights in Brazil; To highlight in the contemporary the indigenous person as a special insured. This work is result from bibliographic and documentation research we search by means of discussions in articles, books and legislation the mapping of information together with a qualitative approach, which allowed us to do a brief synthesis of the main influences and changes that have occurred. It is an initial work in which we have identified that historically the process of advancing the social security issue includes late some groups of workers, among them the Indian. This, in turn,running through the integrationist area until the recognition of the primary law and citizen with a greater possibility of equal participation.
Keywords: Indigenous Law; Social Security Law; Special Insured;
1 Introdução
O Brasil herda as práticas caritativas, como primeiras formas de intervenção para com a sociedade, na prestação de assistência e amparo em situações de vulnerabilidade, velhice ou garantia de qualidade de vida. O que atualmente é reconhecido em Constituição, dentro da chamada seguridade social, não foi identificado num primeiro momento enquanto direito social.
As primeiras formas de regulamentação também tiveram influência de outros países, a exemplo do sistema Bismarckiano (Alemanha), com a contribuição compulsória por empregadores e empregados de empresas, e sistema de Beveridge (Inglaterra) que lança o aspecto da universalidade de cobertura, onde toda sociedade é contribuinte e usuária quando assim necessite, Castro e Lazzari (2020).
Algumas primeiras medidas protetivas vão gradativamente sendo inseridas no âmbito legislativo, resguardando o alcance dos direitos para com os trabalhadores assalariados e posteriormente sendo ampliado. A previdência social, atualmente alcança diversas formas de trabalho e possui modalidades de segurados que se diferenciam pela sua forma de garantia do sustento de vida.
Ao debatermos sobre os direitos dos povos indígenas, de um modo geral, estamos adentrando numa temática perpassada por mudanças ao longo da história, seja no trato legislativo, ou mesmo, na representatividade exercida por esses. Delimitamos nosso estudo para com as modificações ocorridas na área previdenciária, ao qual levantamos como problema inicial a discussão sobre quais os principais avanços que asseguraram o direito previdenciário ao índio.
Buscaremos explanar sobre o índio enquanto sujeito de direito do regime da previdência social. Para tanto, em consonância com o objetivo estipulado, traremos na primeira seção uma breve análise de como o sistema previdenciário evoluiu em sua organização e ampliação de oferta, amparando e aderindo demais categorias de trabalhadores. Em seguida, iniciamos o debate da questão indígena e a evolução dos direitos no cenário brasileiro, e o reconhecimento da sua forma de trabalho enquanto segurado especial, tendo pleno direito como qualquer cidadão.
Verificamos a relevância da discussão tanto para o âmbito acadêmico – em fomentar maiores debates a respeito dos avanços e desafios postos na implementação de direitos para determinados segmentos – quanto para a sociedade em geral, visto que, a ampliação de ações, políticas e programas em consonância com a Carta Magna é oriunda do conhecimento da realidade e articulação de diversos setores na da efetivação dessas.
2 Breve contextualização histórica do regime previdenciário no Brasil
A questão previdenciária e todo objetivo que atualmente abrange esse conceito, é um campo de históricas mudanças em seu processo de sistematização e em como seria ofertada.
Verificamos algumas tentativas ao longo da história de acompanhar as mudanças ocorridas no aspecto de desenvolvimento nos modos de trabalho e nos processos organizativos da sociedade civil, no que tange a luta por melhorias em condições de alcance de direitos em diferentes esferas – dentre as quais o aspecto protetivo em situações de adversidades, qualidade de vida, velhice amparada dentre outros.
O aspecto das ações no sentido de “ajuda” inaugura o cenário da garantia de algumas ações para aqueles que necessitavam de assistência, permanecendo o Estado, inicialmente, sem a atribuição do dever em proteger e amparar os trabalhadores.
No cenário brasileiro, no que tange a intervenção no âmbito previdenciário dentro de um aparato legislativo nacional, destacamos a Lei Eloy Chaves como a precursora:
Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24.1.1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos. (CASTRO e LAZZARI, 2020, p.99)
Mais tarde surgem os chamados Institutos de Aposentadorias e Pensões, passando a organizar por categorias profissionais de alguns segmentos. Até então, os abrangidos contemplavam apenas os que contribuíam por intermédio de vínculo profissional.
No estudo de Castro e Lazzari (2020) verificamos sobre a nomenclatura específica “previdência social” em que aparece propriamente e a partir da Constituição de 1946, referindo-se aos seguros de acidentes de trabalho. Posteriormente, em 1960, foi promulgada a Lei n.3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). As normas na concessão de benefícios ganham uma padronização. No final da mesma década unificaram-se os IAPs, surgindo o INPS: Instituto Nacional de Previdência Social (Decreto Lei 21.11.1966).
No que concerne aos trabalhadores rurais, até então não integrantes do sistema de segurados, com a criação do FUNRURAL, no final da década de 60, objetivava a regulamentação desses para acesso como beneficiários.
A unificação do sistema previdenciário se deu em 1966 com a criação do INPS – Instituto Nacional de Previdência Social – reunindo todos os IAPs. Conforme estudo de Batich (2004), na década de 70 temos alguns novos benefícios previdenciários, como salário-família e o salário-maternidade, além da ampliação da cobertura para maiores segmentos profissionais, abrangendo um maior número de contribuintes que poderiam ingressar no sistema, a exemplo as empregadas domésticas. Mais adiante, em 1977, o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica) surge para dividir o aspecto da gestão, sendo responsável do âmbito assistência médica.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VI - diversidade da base de financiamento [...] VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite [...] (BRASIL, 1988).
As mudanças no campo dos direitos sociais também são influenciadas pelas transformações no cenário político de um país. Nesse sentido, após período ditatorial, temos a partir da Constituição de 1988 a garantia do acesso aos serviços de saúde e assistência, independente de vínculos trabalhistas, com a extensão da cidadania e qualidade de vida. Trata-se do tripé da seguridade: saúde, previdência e assistência social. Destacamos aqui o princípio da uniformidade, em que trabalhadores urbanos e rurais não mais são tratados com distinção.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (BRASIL, 1988).
Em substituição aos INPS e IAPS, foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, assumindo as funções administrativas das contribuições previdenciárias, análise e concessão de benefícios.
Esse foi um breve panorama da instituição do regime previdenciário enquanto direito, que até os dias atuais vem passando por modificações seja de cunho político ou econômico. A abrangência de alcance permite analisar o chamado segurado especial, a qual incluem-se o público indígena, conforme veremos a seguir.
3 Direito Previdenciário Indígena
3.1 Contexto dos direitos indígenas
Ao debatermos os direitos conquistados pelos índios, no cenário brasileiro, faz-se pertinente enfatizar uma luta histórica pelo reconhecimento desses enquanto cidadãos com respeito ao modo de trabalho, cultura e subsistência.
Aos povos indígenas foram direcionadas tentativas de impor traços culturais distintos dos que já detinham, com a justificativa de socialização, além das atividades escravistas, surgidas no período colonial.
O Sistema de Proteção do Índio (SPI), elaborado em 1910, foi uma medida para trazer alguma regulamentação na tratativa com os povos indígenas e ao mesmo tempo tentativa de expansão econômica, conforme Lopes (2014), o espaço territorial era interesse de disputa pelo mesmo que ofertava tal proteção.
[...] O SPI fomentou significativas mudanças, a igreja deixou de ter predominância no trabalho de assistência junto aos índios e além disso, com a criação órgão federal, diminui o papel que os estados desempenhavam em relação às decisões sobre o destino das terras indígenas. (LOPES, 2014, p.95).
O chamado modelo “protecionista” buscou exercer domínio sobre os territórios e as populações indígenas neles habitantes, momento da retirada da igreja a condução “educativa” exercida até então.
Em 1967, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) é criada, com o objetivo para além da proteção, mas também da integração indígena junto a sociedade. A Lei 5.371/1967, traz dentre as finalidades os seguintes princípios norteadores:
Art.1º a) respeito à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais; b) garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nela existentes; c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução socioeconômica se processe a salvo de mudanças bruscas;
A abordagem passa a identificar elementos para garantia dos aspectos de preservação biológico e cultural indígena, com a perspectiva de inclusão sem deixar a margem os elementos já trazidos por esses. Nesse período já havia uma influência das discussões oriundas do campo dos direitos humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU), que por sua vez destacava os direitos de todos os povos exercerem livremente o desenvolvimento econômico, social e cultural.
Mais tarde, em 1973, foi elaborado o Estatuto do Índio – Lei 6.001/73 – estabelece a relação Estado e sociedade com os índios. Respaldam-se a importância de programas e projetos para beneficiar as comunidades indígenas e a garantia da posse das terras em que habitam, além do usufruto exclusivo das riquezas naturais.
“Art.2º IV- assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência; V- garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhe ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; [...]” (BRASIL, 1973)
A categorização como “índio” é situada de acordo com o grau de proximidade ou não com ambiente externo da comunidade de origem e habitação. Os isolados, os que compartilham algumas práticas de grupos externos para aquisição de sustento (em vias de integração) e os considerados em pleno exercício de direitos (integrados). No entanto, orientado pelo código civil que estava em vigência nesse período, menciona a questão da tutela por um órgão representativo.
“O Estatuto do Índio seguiu o mesmo conceito do Código Civil Brasileiro de 1916 e considerava os povos indígenas como “relativamente capazes”, sendo tutelados por um órgão estatal”. (WENCZENOVICZ; BAEZ, 2016, p. 97).
Em seu estudo, Oliveira (2018), traz os estágios da tutela jurídica brasileira. O período exterminacionista se deu no momento inicial cuja proteção era omissa, os trabalhos escravos predominantes e diversas formas de opressão. O integracionista, ocorrido na fase das legislações iniciais, o índio era identificado como alguém que precisa de tutela. A criação da FUNAI passou a trazer outra abordagem frente às críticas de atuação do anterior SPI, e superou o modelo de integração. Temos ainda o período de reabertura democrática com o reconhecimento de direitos originários.
A Constituição Federal de 1988, traz um avanço na questão dos direitos, reconhecendo os índios como sujeitos de direitos originários, tratando ainda da do acesso à educação com respeito à língua materna, saúde, proteção às terras tradicionais, desenvolvimento econômico sustentável e o respeito ao aspecto cultural dos povos indígenas. Salienta-se o princípio da igualdade, além do reconhecimento da posse da terra habitada.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (BRASIL, 1988).
A CF/88 considera como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas em que incidem sua habitação de forma permanente, implementadas em atividades de produção produtivas e que preservem os recursos ambientais necessários para reprodução e bem-estar.
“Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”. (BRASIL, 1988).
Destacamos aqui o direito em continuar vivendo de acordo com seus costumes, com suas terras asseguradas de proteção pela União. A lógica tutelar é rompida, uma vez que os índios não mais são tratados como incapazes para vida civil, tendo pleno exercícios dos seus direitos.
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. ” (BRASIL, 1988).
O Estatuto do Índio em seu Art. 14 já traz algum debate acerca das condições de trabalho, em que “Não haverá discriminação entre trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social”. (BRASIL, 1973).
Desse modo, o acesso aos direitos sem discriminação, incluem o atendimento em serviços e oferta de benefícios que contemplem a esfera da seguridade social, e nela o regime previdenciário, enquanto segurado especial.
3.2 Da categoria segurado especial
A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, aborda, dentre outros elementos, a definição de quem são os segurados do regime previdenciários, as diferentes modalidades existentes.
No artigo 9º da respectiva lei é tratado sobre os regimes de previdência social, entre: Regime Geral e Regime Facultativo Complementar. Enquanto segurados do Regime Geral estão o empregado, o empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial.
Art. 11. VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor [...]que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (BRASIL, 1991).
Como segurados especiais estão os trabalhadores que atuam em atividade rural como seu principal meio de sustento, seja com vínculo empregatício, avulso ou em regime de economia familiar.
Art.12 §1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (BRASIL, 1991).
Os indígenas possuem direitos aos benefícios de previdência social, uma vez que sejam cumpridos os requisitos legais. Muito embora as expressões “isolado”, “integrado”, “em vias de integração” constantes no estatuto, a análise é acerca da atividade exercida independentemente do local de moradia, desde que ocorra atividade em regime de economia familiar como principal fonte de trabalho.
Considerado segurado especial, ao indígena dentro dos critérios, são assegurados direitos a aposentadoria por idade (60 anos de idade para o homem e 55 anos para a mulher, juntamente com a comprovação de 15 anos de trabalho), salário maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio reclusão.
Podemos citar também alguns benefícios da área da assistência, como: o BPC (Benefício de Prestação Continuada), destinado a idosos e pessoas com deficiência dentro do perfil de vulnerabilidade; Programa Bolsa Família, com a transferência de renda para famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.
No estudo de Castro e Lazzari (2020) destaca-se acerca da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2008.71.00.024546-2/RS14, momento em que o INSS passa a considerar o índio como segurado especial, por meio do reconhecimento da FUNAI.
Art. 39. § 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento. (BRASIL, 2015).
O regime de agricultura familiar, a pesca e o extrativismo são exemplos daquilo que faz parte do modo de vida desse segmento populacional. Sendo para a maioria o recurso utilizado para sustento alimentício ou rentável. A ampliação da cobertura previdenciária ao longo dos anos, a garantia por meio constitucional, e as reivindicações históricas foram determinantes para avanços postos numa realidade de histórica exclusão e um convite a novas conquistas para com os povos indígenas.
4 Considerações Finais
Aos índios, a oferta dos direitos fundamentais, vai além de admitir e respeitar a identidade cultural, envolve a necessidade da efetivação direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, conforme determina Art.5º da CF/88. O trabalho exercido e reconhecimento de sua especificidade, garantem o ingresso enquanto segurados especiais dentro do regime previdenciário.
Diferente do processo de inclusão ocorrido para outros segmentos, o trabalhador da esfera rural e nele os indígenas, foram incorporados em momento distinto em consonância com o próprio desenvolver histórico vivenciado, onde as conquistas em geral também ocorreram de forma tardia para esse segmento – posto muitos anos à margem. A oferta de condições que assegurem qualidade de vida e o próprio uso da terra habitada, necessita do acesso a políticas públicas e aos benefícios que amparam enquanto cidadãos e criam condições para o desenvolvimento pleno.
Referências
BATICH, Mariana. Previdência do Trabalhador uma trajetória inesperada. São Paulo em Perspectiva. V.18. 2004.
BRASIL. Instrução Normativa nº77 de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados se beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos art.37 da Constituição Federal de 1988. Brasília, 22 dez. 2015. Edição 15/Seção:1. Página: 32.
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Artigo publicado em 17/06/2021 e republicado em 29/10/2024
Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Almino Gomes Peres. Direito previdenciário indígena: debate acerca das transformações legislativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2024, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56790/direito-previdencirio-indgena-debate-acerca-das-transformaes-legislativas. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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