RESUMO: Dispõe sobre o grau de imunidade tributária da caderneta prevista no art. 150, VI, 'd” da Constituição Federal de 1988 no livro eletrônico. Indica métodos e princípios hermenêuticos. Mostra a importância de analisar os fatos e as mudanças sociais como elementos interpretativos essenciais, desde que atuem como fatores de atualização da ordem. Distingue o poder tributário da autoridade tributária. Define a imunidade tributária como competência negativa e destaca os aspectos que a distinguem da isenção. Analisa as metas de imunidade tributária do livro, revela os valores protegidos pela norma vacinal e mostra seu desenvolvimento no ordenamento jurídico brasileiro. Apresenta o livro como um veículo que transmite pensamentos. Ele destaca a nova realidade social. É discutido o entendimento atual da Justiça Federal sobre a imunidade tributária dos e-books.
PALAVRA-CHAVE: Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. Livro como veículo transmissor de pensamento. Interpretação evolutiva.
1.INTRODUÇÃO
Acompanhando os avanços tecnológicos, os livros, meios de transmissão de informação e difusão da cultura por excelência, que desde a invenção da imprensa por Gutenberg, tiveram o papel como principal suporte físico, passaram a ser transmitidos por outros meios, como os disquetes. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a constituinte, repetindo a disposição existente nas Constituições de 1967 e 1969, fixou a imunidade fiscal dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à impressão desses bens. A instituição da imunidade em questão limitou a competência dos contribuintes sobre os veículos de transmissão do pensamento por excelência, garantindo a todos, brasileiros e estrangeiros, a liberdade de expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e social. 150, VI, 'd' da CRFB, não apresentou grandes problemas, quando foi interpretada, no momento da redação, visto que, naquela época, a maioria dos livros tinha a função de veículo, portanto não há razão para questionar o possível escopo da norma.
Talvez as gerações futuras não conheçam o livro de papel, não é difícil imaginar isso acontecendo, já que muitas escolas vêm substituindo os livros didáticos por livros eletrônicos, que são gerenciados por alunos, por meio de tablets. Os livros eletrônicos vêm ganhando espaço, pois se adaptam melhor ao novo estilo de vida do século 21, onde agilidade e praticidade são essenciais. Além disso, esses livros trazem outras vantagens como, por exemplo, comodidade na compra, agilidade no manuseio, economia de espaço físico, além de contribuir para a conscientização na proteção do meio ambiente. Com base nessa nova realidade factual, pretendemos analisar o alcance da imunidade tributária do livro, incluída no art." 150, VI, 'd" da Constituição Federal, contribuindo assim para o debate sobre a relação do instituto com o livro eletrônico. A pesquisa caracteriza-se por ser documental e bibliográfica, levando em consideração a consulta a fontes legislativas e jurisprudenciais, bem como doutrinas, artigos científicos e revistas especializadas. Tendo em vista que o objetivo deste estudo é determinar o alcance da norma de imunidade do art. O segundo capítulo trata do instituto da imunidade tributária, diferenciando-o do instituto da isenção e conceituando-o como uma limitação à competência tributária das Entidades Federais, que visa preservar valores considerados fundamentais ao ordenamento jurídico.
No capítulo final, foi discutida a imunidade tributária dos livros eletrônicos, por meio da análise da finalidade da referida imunidade e da evolução do conceito do livro ao longo dos séculos, utilizando os diferentes métodos hermenêuticos, que são gramaticais, teleológico, sistemático, interpretação histórica e evolutiva.
2. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO LIVRO ELETRÔNICO
2.1 A Imunidade Tributária do Livro
Refira-se que a isenção fiscal deste dispositivo visa salvaguardar a democracia e a dignidade humana, garantir a liberdade de pensamento, de divulgação e de imprensa, bem como a livre divulgação da cultura, e em última instância constituir um verdadeiro país educacional para os cidadãos. A amplitude deste artigo faz sentido, porque a liberdade de pensamento é um dos pilares da democracia e do sistema legal, e todos os direitos básicos fluem dela de alguma forma. É por isso que a liberdade de pensamento está em nossa ordem e abrange todas as formas de comunicação. Portanto, verifica-se que a liberdade de expressão e a disseminação de ideias são essenciais para a democracia, pois promovem a discussão e possibilitam debates políticos não críticos e a formação da opinião pública, essenciais para o desenvolvimento dos regimes.
Afinal, a liberdade de expressão de pensamento permite que a cultura se espalhe, e a cultura, por sua vez, promove a educação, e a educação promove diretamente a compreensão das pessoas sobre o papel dos cidadãos. " 150, VI, 'd "ao mesmo tempo em que garante a liberdade de pensamento e todos os demais direitos já mencionados, também impede a censura. Portanto, pode-se determinar que, se não houver restrição, ela pode ser usada para perceber a liberdade. Certo é que o imposto pode ser meio eficiente de suprimir ou embaraçar a liberdade de manifestação de pensamento, a crítica dos governos e homens públicos, enfim, de direitos que não são apenas individuais, mas indispensáveis à pureza do regime democrático.
O primeiro é proteger a liberdade de expressão e pensamento, a difusão da cultura e da educação, a proteção da dignidade humana ou, em outras palavras, a proteção de nossas vidas. Valores essenciais para a democracia e o Estado de direito. Na redação da Carta Magna, os elementos foram escolhidos apenas para um ou outro insumo, pois naquela época essa era a principal forma de divulgação das ideias. Portanto, ao interpretar os métodos acima, o executor não deve apenas usar o significado literal do artigo, mas também às custas de prejudicar sua finalidade.
2. 1. 1 Evolução da isenção tributária dos livros no ordenamento jurídico brasileiro
Entende-se que a primeira constituição brasileira destinada a proteger a liberdade de expressão da tributação para fins de isenção tributária foi a constituição de 1934, que se conforma ao seu art. O artigo 133, parágrafo 36, dispõe que 'isenção tributária« registra a profissão de 'escritor direto, jornalista ou professor». Embora os regulamentos acima não proíbam a tributação de instrumentos de comunicação como livros, jornais e periódicos, as cláusulas acima `` são o protótipo da isenção, que visa proteger a liberdade de a imprensa, ideias e expressões, direitos de uso livre e outros conhecimentos e cultura valiosos. Por outro lado, além do fato de a Constituição de 1937 não ter inovado nessa questão, ela está aquém das disposições anteriores da Constituição.
A Constituição de 1946 restaurou a democracia e o Estado de Direito em nosso país a esse respeito e estipulou claramente em seu artigo 31, inciso V, «c», que a União, o Estado, o governo regional federal e o município preveem o uso exclusivo de jornais impressos, periódicos e papel livro« são tributados. Ressalte-se que a 'Carta Política» de 1946 estabelecia a proibição da tributação apenas sobre o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, pelo que é certo que os produtos considerados isoladamente não estão sujeitos a isenção, mesmo que originalmente utilizados O papel utilizado para imprimir livros, jornais e periódicos não é afetado, mas os próprios livros são considerados produtos finais. Esse fato faz sentido, pois, na época, as informações eram veiculadas principalmente por meio de jornais, livros e periódicos, e os jornais, livros e periódicos eram publicados em papel. Algum tempo depois, foi publicada a Constituição de 1967.
O artigo 20, parágrafo 3, 'd« afirma claramente que é proibida a cobrança de impostos sobre 'livros, jornais e revistas e papéis destinados à impressão». Portanto, pode-se observar que a Constituição de 1967, ao menos oficialmente, ampliou o âmbito de atuação da comunidade em questão, pois não só estendeu seu manto ao papel veicular utilizado para impressão de ferramentas reflexivas, mas também para produtos acabados e produtos acabados, ou nomeadamente livros, jornais e publicações periódicas. A Constituição de 1988 marcou a transição de uma ditadura para um regime democrático, trouxe, é claro, muitas garantias e direitos sociais fundamentais, e garantiu a liberdade de expressão e liberdade política em vários parágrafos de seu texto. Conforme afirma Ives Gandra da Silva Martins, trata-se da abreviatura do volume 150, VI, 'd«, por isso estenderá de forma explícita e inquestionável a isenção tributária para e-books, e eu não fiz isso.
O artigo 150 da CRFB, inciso VI ', abrange os livros eletrônicos e tornou-se a norma para aqueles que acreditam que a isenção tributária prevista na Constituição não se aplica aos livros eletrônicos. Esse é o entendimento de Ricardo Alexandre, que defendeu em seu curso 'Direito Tributário» que a isenção dos referidos equipamentos se limita aos livros impressos, pois o componente original é Quando a formulação da constituição, a possibilidade de valorizar os projetos que estendem a imunidade a outros meios de difusão da cultura« e optou deliberadamente por não o fazer.
2. 2 Este livro é uma ferramenta para disseminar ideias
O artigo 150 VI da CRFB define livro. Embora durante a maior parte do século passado este livro tenha sido entendido como um conjunto de páginas coladas, costuradas ou encadernadas, que continham informações de natureza literária ou científica, como veremos, este conceito não aparece. A definição de um objeto livro deve ser baseada em seus elementos básicos, ou seja, deve ser conceituada a partir de uma compreensão das características do objeto livro, caso contrário, o livro perderá seu valor e será entendido como livro. Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo ensinam que para entender o que é um livro é preciso buscar a sua essência, e que depois de isolar esses elementos essenciais 'tudo o mais será acidental' e - você pode mude perfeitamente sem o objeto ser um livro um.
Nesse contexto, o tecido vegetal e, posteriormente, o papiro, o pergaminho e o papel surgiram como matéria-prima para a escrita. Observa-se, portanto, que o papel não é um elemento essencial do livro, pois muito antes de ele existir, o homem já transmitia seu pensamento por meio da escrita. Não se pode afirmar que o conhecimento escrito, que trata da ciência ou da cultura, registrado no império, na época do Egito Antigo, é um livro. Ao contrário da crença popular, o papel não foi imediatamente aceito como a melhor matéria-prima para a escrita, pois quando chegou da China no século XIV, alguns reis proibiram seu uso, já que seu material durava menos que o pergaminho, usado naquele momento, e foi facilmente quebrado.
O papel ganhou importância como suporte do livro somente após ser aperfeiçoado pelos italianos e, principalmente, após a invenção da imprensa por Gutenberg, que revolucionou a história do livro e o transformou no veículo, por excelência, da ciência e da cultura. Com o avanço tecnológico, o livro, que desde a invenção da imprensa escrita tinha encontrado sua principal matéria-prima no papel, passou a ser veiculado por outros meios físicos, como disquetes, CD-ROMs, leitores eletrônicos e até por downloads feitos pela Internet. Essas mídias eletrônicas com o mesmo conteúdo do livro impresso foram chamadas de livros eletrônicos. O livro eletrônico é o chamado ―livro digital‖, ou seja, é um produto de mesmo conteúdo de um livro de papel, todavia, com possibilidade de interação pelo usuário em diversos meios digitais.
Mas em decorrência da funcionalidade, não se pode dizer que não seja livro, pois o modo de organização das ideias não é relevante para a sua caracterização. Como ensina Hugo de Brito Machado Segundo em seu artigo 'Imunidade tributária e livros eletrônicos', ainda em circulação, o livro não foi o único objeto que sofreu transformações nos últimos treze anos. Ora, se assim fosse, poderíamos dizer que um caderno escolar encadernado, com páginas em branco, é um livro, estando, portanto, amparado pela imunidade tributária, desde o art. « 150, VI, 'd» não faz reservas sobre o livro em branco ou os dados do livro, por exemplo.
A este respeito, Ives Gandra da Silva Martins afirma que quando o constituinte determina que 'livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão' ficarão imunes, não significa que apenas livros, jornais e as revistas impressas em papel ficarão imunes. Segundo o referido doutrinador, a referência ao papel de entrada na extremidade do dispositivo significa que não é qualquer papel imune, mas apenas o papel destinado à fabricação de jornais e revistas. «Na interpretação de um imunizante, deve-se observar não só sua qualidade, mas também sua finalidade, razão pela qual o livro tem sido entendido como veículo de transmissão de ideias, pois este é seu elemento essencial e aspecto dos livros escritos por mais de os séculos, seja em tecido, papiro, pergaminho, papel ou mídia eletrônica e magnética.
A palavra livro está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas de papel impressa, encadernada com capa, mas, sim, no de veículo de pensamentos, isto é, de meios de difusão da cultura. Nem nos albores do Renascimento, na chamada era Gutenberg, quando os livros eram impressos tendo por base material o papel. No mesmo sentido, é a lição de Hugo de Brito Machado, para quem o livro Ovo, utilizado na arte. Diante do exposto, podemos concluir que o livro eletrônico é um veículo de transmissão do pensamento por excelência, que contém o mesmo conteúdo que o livro impresso em papel, é um livro e, portanto, está protegido pela cobertura tributária.
2. 2. 1 Diferença entre e-books e tablets
Vimos que o elemento essencial do livro é o seu conteúdo e a sua função de transmissor do pensamento e difusor da cultura, pelo que o seu suporte físico não o caracteriza, tendo mesmo mudado várias vezes ao longo da história. Os tablets permitem o acesso às livrarias eletrônicas e o download de livros, que serão lidos no dispositivo em questão, que será o suporte físico do livro baixado. Não acreditamos que a imunidade tributária do livro se estenda aos tablets, pois embora esses dispositivos sejam um meio físico dos livros neles contidos, os livros e os tablets, ao contrário dos livros gravados em CD-ROM, por exemplo, não eles são inseparáveis. Assim como o papel em branco, que pode servir a muitos propósitos, não é considerado um livro e não está protegido pela imunidade, não parece razoável considerar um tablet como um livro eletrônico.
Nesse caso, o imune é o livro, o arquivo PDF adquirido na loja eletrônica, por meio do tablet, porque o fato de o livro ser um arquivo, uma espécie de software, não diminui seu valor.
2. 3 O âmbito da imunidade fiscal do art. 150, VI, d, da Constituição Federal
A interpretação de uma norma não pode ser feita a partir de um único método ou de um único processo de interpretação, pois não existe um método infalível capaz de determinar o escopo da norma. Assim, os diferentes métodos, nomeadamente gramaticais, históricos, sistemáticos, teleológicos e evolutivos, devem ser tidos em consideração na interpretação do formato. Ao longo deste capítulo, já cobrimos alguns desses métodos, portanto, apresentaremos apenas um breve resumo das idéias apresentadas até agora. Pelo método gramatical, o intérprete deve buscar o conteúdo semântico das palavras que compõem o padrão.
A interpretação sistemática analisa a norma do ponto de vista da unidade jurídica, o que significa que a norma jurídica deve obedecer a todo o sistema, em particular aos princípios constitucionais. Dada a sistemática, é imprescindível reconhecer que a imunidade tributária do chamado livro eletrônico está de acordo com o ordenamento jurídico estabelecido, uma vez que privilegia os princípios consagrados na Carta Magna, conforme já enunciados. A interpretação proposital, por sua vez, afirma que a norma legal deve ser aplicada, levando-se em consideração sua finalidade. Por fim, existem os métodos de interpretação histórica e evolutiva, segundo os quais a regra deve ser analisada de acordo com a vontade do legislador histórico e a realidade social instituída, o que muitas vezes implica uma atualização por parte do intérprete.
Sobre esses dois últimos métodos, faremos uma análise mais detalhada nas seções seguintes.
2. 3. 1 O livro eletrônico e a interpretação evolucionária
Assim, no que se refere à nova realidade social, o fato de a concedente não ter determinado expressamente que o livro eletrônico é imune não impede o reconhecimento dessa imunidade, uma vez que seu objetivo era proteger o livro, como veículo de transmissão de pensamento. Na época da promulgação da atual Constituição, a diretora não tinha como prever a dimensão que a tecnologia da informação ganharia na mídia moderna. O eleitor não tinha como prever que hoje o indivíduo acessaria, pela Internet, uma livraria virtual e compraria um livro que ficaria armazenado em seu computador ou tablet, sem nunca precisar ser impresso.
Muito menos poderia imaginar o legislador refletindo sobre assuntos referentes ao campo computacional. Ele, como qualquer outro cidadão, não imaginava que essa ciência tecnológica um dia teria tal importância para vir a ser tutelada pelo Direito. Os e-books apresentam inúmeras vantagens, como economia de espaço, facilidade de consulta e conservação, maior interação com o leitor, graças ao recurso hiper linkado, além de contribuir para a conscientização da preservação do o ambiente. «Atento a essa nova realidade, o Supremo Tribunal Federal foi recentemente obrigado a flexibilizar o conceito de mercadoria, que passou a abranger não só os bens tangíveis, mas também os intangíveis, o que possibilitou, no caso referido, a 'impacto do ICMS - sobre software adquirido por transferência eletrônica de dados.
Nelson Jobim, entendeu-se que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, e reputou-se constitucional, em princípio, o art. Diante do trecho transcrito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não só ampliou o conceito de bem, que sempre esteve vinculado a bens móveis e tangíveis, mas também afirmou expressamente que no caso de software, seu conteúdo substitui o valor do seu meio físico, no caso do CD ou DVD. Esse entendimento é consistente com a evolução da interpretação que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de atualizar as normas constitucionais e preservar a eficácia da Constituição. Porém, se a interpretação evolutiva foi utilizada pela Justiça Federal para ampliar o conceito de mercadoria, ao adequar essa definição à nova realidade, o Office Excel do, com o mesmo motivo e mesma base, deveria reconhecer a imunidade tributária.
Livros eletrônicos, que, como já foi mencionado, é um livro. No entanto, esse entendimento não se encontra na jurisprudência do STF que, ao contrário da lógica deste trabalho, ao analisar a imunidade tributária dos livros eletrônicos, insistia em reproduzir julgamentos antigos, segundo os quais a imunidade tributária do art. 150, VI, 'd« do CFRB, concedido a livros, jornais e periódicos não abrangeria outros insumos que não os incluídos no significado do termo 'papel para impressão». Ao contrário do que sugere o fundamento supracitado, a discussão sobre a tributação dos livros eletrônicos, ora abordada, não põe em causa se a imunidade abrange outros insumos necessários à fabricação do livro, como aquela tinta e maquinário.
O que se quer é o reconhecimento do livro eletrônico como livro. O facto de o livro ser publicado em CD-ROM, em DVD ou descarregado da Internet não o priva da sua qualidade de livro, de transmissor de pensamento. Tal pergunta parece ser de grande relevância, principalmente quando se leva em consideração o espaço cada vez maior que esses livros ocupam no dia a dia das pessoas. Negar-lhes imunidade é retirar a eficácia do dispositivo constitucional e, em última instância, entender que o meio físico se sobrepõe ao conteúdo do livro, o que seria totalmente inconcebível, tendo em vista a sentença transcrita.676 / RJ, que examinará se a imunidade do art.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As regras constitucionais devem ser interpretadas de forma a preservar sua eficácia e harmonizar seus valores. Portanto, ao analisar as regras, o aplicador deve examinar não apenas a ordem jurídica, mas também as realidades sociais.
Atualmente, considerar os fatos e as mudanças sociais é essencial para determinar a extensão e a importância do estado de direito para permitir que a lei seja atualizada e mantenha sua eficácia social.
Essa nova perspectiva, entretanto, não significou o abandono dos antigos métodos hermenêuticos, que ainda são importantes para a exegese do Estado de Direito.
Portanto, ao interpretar uma disposição legal, a polícia deve utilizar não apenas os métodos tradicionais, nomeadamente gramaticais, teleológicos, sistemáticos e históricos, mas também o método evolutivo de engessamento da ordem jurídica.
Imunidades são normas constitucionais que limitam a capacidade tributária de pacientes políticos e visam defender valores essenciais à dignidade humana e ao Estado democrático de direito. Portanto, eles devem ser interpretados de acordo com a realidade social proposta, a fim de estender os direitos e os direitos nunca serem limitados. Após localizar essas premissas, deve-se analisar a imunidade tributária dos e-books.
Embora o Supremo Tribunal Federal e alguns doutrinários insistam na tese de que a imunidade tributária está prevista no art. 150, VI, 'd' da CRFB seria limitado a livros impressos em papel. Acreditamos que este não seja o melhor entendimento da referida imunidade, pois não privilegia a finalidade da norma, nem o contexto social e econômico em que vivemos.
A imunidade de livros, jornais e revistas prevista na Constituição Federal de 1988 protege a democracia e a dignidade humana, garantindo a liberdade de pensamento, comunicação e imprensa, bem como a livre difusão da cultura e, em última instância, da cultura. a educação dos cidadãos que constituem esta nação.
Afirma-se, portanto, que o referido dispositivo estende o manto de imunidade tributária aos veículos de distribuição do pensamento para proteger os valores garantidos às pessoas físicas por meio da ordem jurídica e impedir que governo e pessoas públicas utilizem a instituição jurídica. Censura de tributação dos cidadãos.
Deve-se notar também que o elemento essencial do livro não é o seu suporte material, que sofreu várias modificações ao longo dos séculos em função da adequação e do desenvolvimento tecnológico das sociedades.
O livro é o meio último de transmitir pensamentos e é precisamente esse aspecto que o distingue. O fato de ser escrito em papiro, tecido ou armazenado em CD ou DVD não o diminui.
A explicação acima é fundamental para a análise da pendência, visto que o art. 150, VI, ‘d’ da CRFB afirma explicitamente que a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal não podem arrecadar impostos sobre 'livros, jornais, revistas e papéis destinados à impressão”.
Cumpre esclarecer que a única limitação feita por parte do artigo transcrito é no papel e não no livro. Embora um livro seja imune, independentemente de seu suporte físico, o papel só é imune se for para ser usados na impressão do livro.
Por outro lado, deve-se observar que o fato de a Constituição não fazer referência explícita ao e-book não constitui obstáculo ao reconhecimento de sua imunidade, pois o intérprete, ao aplicar a norma, deve adotar a interpretação que reflita o contexto corresponde mais de perto à situação social atual, que face ao progresso tecnológico conduz inevitavelmente ao reconhecimento da imunidade aos e-books.
Por fim, ainda há quem argumente que a imunidade tributária dos livros não alcançaria os livros eletrônicos porque seriam usados apenas por pessoas com alta capacidade de contribuição. No entanto, esse argumento também não merece sucesso.
Em primeiro lugar, porque as imunidades tributárias fazem parte da projeção da jurisdição tributária das autoridades federais, independentemente da análise do desempenho econômico dessas pessoas. Além disso, essa afirmação não se ajusta de forma alguma, pois o uso de recursos eletrônicos passou a ser uma realidade não apenas para as camadas de renda mais elevadas. O governo tem investido fortemente em programas de inclusão digital que permitem que a mídia eletrônica se espalhe para todos os setores da sociedade.
Diante de tudo isso, dadas as grandes mudanças tecnológicas nas últimas décadas e o novo contexto social, bem como os princípios de nossa Constituição e sua unidade que norteiam sua hermenêutica, defende-se que a imunidade do art. CRFB 150, VI, "d" inclui livros eletrônicos.
4.REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método,2009.
AMARAL, Rafael Caiado. Breve ensaio acerca da hermenêutica constitucional de Peter Häberle. Disponível em: <http://ojs.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/article/viewFile/44/21>. Acesso em: 12 de out. 2011
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16 ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960.
_________________. Direito Tributário Brasileiro, atualizado por Misabel de Abreu Machado Derzi, 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
BARBEITAS, André Terrigno. Tributário: imunidade dos livros, jornais e periódicos; abrangência vinculada ao papel escrito; livros acompanhados de cd-roms; não inclusão; parecer. Boletim dos Procuradores da República, São Paulo, ano 2, n. 13, p. 3-4, maio 1999.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição.7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 26 set. 2011.
_______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3 %A7ao34.htm> Acesso em: 02 nov. 2011.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em: 02 nov. 2011.
_______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A 7ao37.htm > Acesso em: 02 nov. 2011.
_______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A 7ao46.htm > Acesso em: 02 nov. 2011.
_______. Supremo Tribunal Federal. Informativo Nº 588, 24 a 28 de maio de 2010. ADI 1945 MC/MT, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 26.5.2010. (ADI-1945). Disponível em: < http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo588.htm#ICMS: Software e Transferência Eletrônica - 3>. Acesso em: 15 nov. 2011.
________. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 206.774. Relator Ministro Ilmar Galvão. Brasília, DF, 03/08/99. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=208&dataPublicaca oDj=29/10/1999&incidente=1656027&codCapitulo=5&numMateria=33&codMateria=3 Acesso em: 15 nov. 2011.
_________. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 595.676/RJ. Relator Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 19/03/2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=159&dataPublicaca oDj=19/08/2011&incidente=3836147&codCapitulo=2&numMateria=41&codMateria=7>Acesso em: 15 nov. 2011.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25 ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
CARVALHO, André Castro. Tributação de bens digitais: Interpretação do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. São Paulo: MP Editora, 2009.
CARVALHO, Paulo Barros. Curso de Direito Tributário. 16º Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
CASTRO, Aldemario Araújo. Os meios eletrônicos e a tributação. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30477-31869-1-PB.pdf >. Acesso em: 26 set. 2011.
COELHO, Inocêncio Mártires. et al. Curso de Direito Constitucional. 4 ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11 ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
GRECO, Marco Aurélio. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. In: MACHADO, Hugo de Brito (org). A imunidade tributária do livro eletrônico. 2 ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 164-176.
GUIMARÃES, Marco Antônio. As imunidades tributárias enquanto direitos Fundamentias integrantes do núcleo rígido da Constituição Federal e o princípio do Retrocesso Social. 2006. 129 f. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico Social). Pontifica Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2006.
HESSE, Korad. Elementos do Direito Constitucional da República Federativa da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998.
LIMA, Daniel Araujo. A amplitude da imunidade dos templos religiosos: Exoneração de impostos diretos e indiretos. 2006. 102 f. Dissertação (Mestrado em Direito Público). Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2006.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
____________. Curso de Direito Tributário. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
____________; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico. In: MACHADO, Hugo de Brito (org). A imunidade tributária do livro eletrônico. 2 ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 97-120.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Imunidade tributária e livros eletrônicos. No prelo. Manuscrito cedido pelo autor.
Artigo publicado em 14/07/2021 e republicado em 28/08/2024
Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, EDUARDO FILIPO DE. A imunidade tributária do Livro Eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2024, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56987/a-imunidade-tributria-do-livro-eletrnico. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.