RESUMO: Este artigo objetiva mostrar como funciona a estrutura de uma SPAC (“special purpose acquisition company”) de acordo com a prática de mercado estadunidense para, ao final, compará-lo com o regime jurídico brasileiro e como uma SPAC poderia ser implementada no Brasil. Utiliza-se para a presente pesquisa o método dedutivo, mediante um abordagem bibliográfica e documental, a partir da revisão de obras e artigos científicos, bem como a legislação nacional e estadunidense e decisões jurisprudenciais. Como resultado da pesquisa, há a expectativa de que as autoridades reguladoras brasileiras partam para a lege ferenda e perscrutem (i) aprimorar as regras para prever especificamente a SPAC brasileira, na forma de SPE; (ii) com sponsor invesment e escrow accounts para proteger investidores; (iii) que permita o acesso para investidores qualificados; e (iv) com Conselho Independente; além de (v) responsabilização civil, administrativa e penal para os sponsors que violarem as regras, como forma de permitir a ampliação do mercado de capitais brasileiros.
Palavras-chave: Special purpose acquisition company (SPAC) . Sociedade de propósito específico (SPE). Investidor qualificado. Bolsa de Valores.
ABSTRACT: This article aims to show how the structure of a SPAC (special purpose acquisition company) works according to the practice of the US market, in order to finally compare it with the Brazilian legal system and how a SPAC could be implemented in Brazil. For this research, the deductive method is used, through a bibliographic and documentary approach, based on the review of scientific works and articles, as well as national and U.S. legislation and jurisprudential decisions. As a result of the survey, it is expected that the Brazilian regulatory authorities will adopt the lege ferenda and examine (i) improve the rules to specifically provide for the Brazilian SPAC, in the form of SPE; (ii) with sponsor investment and escrow accounts to protect investors; (iii) that allows access to qualified investors; and (iv) with an Independent Board; in addition to (v) civil, administrative and criminal liability for sponsors that violate the rules, as a way of allowing the expansion of the Brazilian capital market.
Keywords: Special purpose acquisition company (SPAC). Special purpose company (SPE). Qualified investor. Stock Exchange.
1 INTRODUÇÃO
Apesar da severa crise mundial de saúde pública desencadeada pelo surto do coronavírus (caracterizado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em março de 2020), o mercado financeiro assistiu os investidores em pânico e, em seguida, otimistas com o cenário social e econômico, aumentando significativamente a liquidez no mercado e sustentando um certo frenesi em relação às ofertas públicas iniciais de um tipo muito peculiar de sociedade regulamentada nos Estados Unidos: a special purpose acquisition company[1], mais conhecidas como SPAC.
A SPAC é uma sociedade não operacional, constituída por prazo determinado, que capta recursos no mercado de capitais com o fim de adquirir uma ou mais companhias fechadas. Os acionistas fundadores não costumam saber de antemão a empresa que será adquirida pela SPAC, pautando a captação de recursos na experiência e reputação dos acionistas fundadores (denominados sponsors). Por este motivo, a confiança do investidor é um elemento essencial para o sucesso da abertura de capital da SPAC.[2] Constitui-se como sociedade de capital aberto para investir em sociedades privadas ou fechadas, tornando o processo de abertura de capital mais rápido e menos custoso.
Atualmente a SPAC ocupa espaço preponderante no mercado de capitais estadunidense. No ano de 2020, as SPACs que abriram o capital nas bolsas estadunidenses captaram USD 82 bilhões[3]. A euforia dos investidores cresceu progressivamente em 2021: somente no primeiro trimestre, cerca de 300 SPACs abriram o capital e captaram em torno de USD 100 bilhões – valor superior ao total de recursos captados em 2020.[4]
A onda das SPACs varreu o mercado, motivando os reguladores de outros Estados a avaliarem a viabilidade do produto em suas jurisdições. O respectivo órgão regulador da Grã Bretanha anunciou em março de 2021 que fará uma revisão das regras de divulgação e transparência de informações, consideradas atualmente um obstáculo importante para a eclosão de SPACs britânicas. A bolsa de valores de Cingapura lançou em 2021 uma audiência pública para discutir regras específicas para a SPAC e, assim, posicionar-se de maneira mais competitiva no mercado mundial.
No Brasil, a discussão a respeito das SPACs é considerada incipiente; no entanto, o sucesso e a acessibilidade que este veículo empresarial oferece, principalmente aos investidores de varejo, demanda a sua análise e possível adaptação e tropicalização para o regime jurídico brasileiro.
Utiliza-se para a presente pesquisa o método dedutivo, mediante um abordagem bibliográfica e documental, a partir da revisão de obras e artigos científicos, bem como a legislação nacional e estadunidense e decisões jurisprudenciais.
2 Origem da SPAC e seu histórico da regulamentação nos Estados Unidos da América
A Special Purpose Acquisition Company (SPAC) tem sua origem ligada aos blank checks[5] usados durante a crise financeira conhecida como South Sea Bubble[6] na Inglaterra do século XVIII[7]. Markham[8] explica que a referida bolha começou em 1720, mediante a venda de ações emitidas pela South Sea Company, que tinha por escopo o comércio com a América do Sul e a caça de baleias na região. Os negócios com a coroa britânica, as operações de troca entre títulos de dívida pública do Governo britânico por ações da companhia, dentre outros arranjos, tornaram as ações da South Sea Company o centro das especulações feitas por diversos investidores, incluindo a nobreza britânica.
A onda especulativa que varreu as ações emitidas pela South Sea Company causou o desenvolvimento de novos negócios para surfar o frenesi do mercado, especialmente a captação pública de recursos para empreendimentos desconhecidos, conforme explica Markham:
Over 200 enterprises were launched during this period for such things as the building of a perpetual motion machine. One bubble company promoted “Puckle’s Machine Gun,” which would fire round balls against Christians and square missiles against the Turks. Some of the bubble schemes took money for subscriptions for undisclosed enterprises that would be launched when the promoter viewed the time to be ripe. These ventures, which were often oversubscribed, appeared to be a forerunner of the “blank check offerings” conducted in the 1980s. One famous endeavor during the South Sea Bubble involved a business “for carrying on an undertaking of great importance, but nobody to know what it is.” Shares in this enterprise cost £100, and shareholders were promised a profit of 100 percent per year. Subscribers were to make a two pound per share down payment and then pay the remainder within a month after the nature of the business was disclosed.[9]
Os blank check offerings[10] referidos por Markham foram observados nos Estados Unidos da América com maior frequência nos anos 1980, quando as blank check companies[11] tinham suas ações negociadas no mercado de balcão com cotações iguais ou inferiores a um dólar (penny stock market[12]). Segundo Moeller, tais companhias não eram operacionais e nem tinham ativos ou receitas, buscavam recursos no mercado de maneira majoritariamente fraudulenta para adquirir outras empresas da seguinte forma:
These manipulative practices involved allotting the majority of shares issued through a blank check company to insiders and their close affiliates, who would then – in collusion – spread wrong information about a forthcoming and highly lucrative acquisition of an allegedly profit-able target. Such rumours would force (pump) share prices up, whereupon insiders would sell (dump) the majority of shares on the market. As a result, the artificially inflated share prices would drop, leaving the uninformed investor with essentially worthless shares.[13]
Diante daquele cenário, o Congresso estadunidense aprovou o Securities Enforcement Remedies and Penny Stock Reform Act of 1990 (PSRA), com o intuito de proteger os investidores e regular o mercado de penny stocks[14].
Em 1992, a Securities and Exchange Commission publicou a Rule 419-a, que estabeleceu as seguintes providências para o mercado de blank check companies: (i) os recursos provenientes da abertura de capital deveriam ser depositados em contas escrow[15] ou em trust[16] até que a aquisição de uma empresa fosse consumada; (ii) a aquisição de uma empresa ou negócio deveria ser concretizada em um período curto (por exemplo: 18 meses) e os recursos depositados poderiam ser liberados, desde que ao menos 80%, no caso de uma combinação de negócios, em caso contrário, os recursos deveriam ser devolvidos aos investidores; e (iii) os acionistas deveriam consentir com a combinação de negócios pretendida e assegurar aos dissidentes o direito de resgate[17].
O novo arcabouço regulatório restringiu bastante a estruturação de blank check companies[18]. Ainda assim, este veículo de investimento poderia ser útil em determinadas situações legítimas para a captação de recursos[19]. Por este motivo, alguns participantes do mercado desenvolveram um modelo de shell company[20] logo após o PSRA de 1990, denominada Special Purpose Acquisition Company (SPAC).
2.1 A Primeira geração de SPACs
Para aproveitar a onda de crescimento econômico que varria o mercado estadunidense nos anos 1990, David Nussbaum, presidente do Conselho de Administração da GKN Securities à época, constituiu uma sociedade que não era regida pela Rule 419, mas adotou voluntariamente algumas restrições previstas naquela regra. E assim surgiu a primeira geração de SPACs nos Estados Unidos da América[21] que, diferentemente das sociedades submetidas à Rule 419, permitia que os seus investidores vendessem as suas ações no mercado secundário e dilatou o prazo de 18 para 24 meses para os administradores adquirirem uma ou mais companhias[22].
A primeira geração de SPACs teve bom apelo diante do público investidor. Nussbaum lançou 13 SPACs entre 1993 e 1994, dentre as quais 12 fizeram aquisições de companhias fechadas[23]. A interrupção desse movimento foi feita pela bolha financeira de Março de 2000, conhecida como dot.com bubble[24], que afastou os investidores do mercado de capitais, principalmente de investimentos alternativos[25].
2.2 A Segunda e Terceira Gerações de SPACs
Em maio de 2003, a segunda geração de SPACs voltou ao mercado a partir do pedido de registro de oferta pública inicial, feita pela boutique de investimento EarlyBirdCapital. A partir daquele evento, outros pedidos de oferta pública de SPACs foram feitos, principalmente no mercado de balcão regulado pela NASD[26] (OTC-BB)[27].
Considerando-se que as SPACs listadas no OTC-BB eram obrigadas a seguir as exigências de registro estadual, algumas SPACs passaram a listar as suas ações na American Stock Exchange[28] para escapar do encargo regulatório[29]. As ofertas iniciais de SPACs ganharam atração no mercado estadunidense: 142 SPACs fizeram ofertas iniciais entre os anos de 2004 e 2007[30].
No entanto, a crise financeira global entre 2008 e 2009 impediu novos IPOs[31] de SPACs. Com o colapso de grandes instituições e as principais bolsas de valores no mundo mostrando grande desvalorização de preços, os investidores fugiram para investimentos mais seguros. Somente em 2010 as ofertas iniciais de SPACs voltaram a ocorrer, marcando a terceira geração de SPACs, que permanece atualmente[32].
Vale destacar que, a partir de 2015, as SPACs passaram a apresentar estruturas mais organizadas e com melhores taxas de sucesso: mais de 90% das SPACs foram consolidadas em novos negócios, enquanto que antes de 2015, 20% das SPACs tiveram que ser liquidadas. Além deste fato, a média do volume de recursos captados por oferta também aumentou significativamente: de US$200 milhões em 2016 para US$400 milhões em 2020[33].
3 Características estruturais da SPAC estadunidense
A SPAC é uma sociedade sem atividade ou ativos, constituída exclusivamente para viabilizar a aquisição de uma ou mais sociedades mercantis dentro de um prazo determinado, mediante a captação de recursos no mercado de capitais[34].
Trata-se de uma sociedade sem histórico operacional, ativos ou receita, que realiza uma oferta pública inicial de distribuição de units (compostas por ações e warrants, conforme o caso), para adquirir uma ou mais companhias fechadas e operacionais (cujas transações denominam-se de-SPAC), sem que essas companhias sejam conhecidas pelos investidores durante o período da oferta[35].
De acordo com a Securities and Exchange Commission[36], a SPAC é uma blank check company[37], definida pelo § 77g, do Securities Act de 1933, como uma development stage company[38], que emite penny stock[39] e que: (i) não tem plano de negócio ou objetivo; ou (ii) divulgou que seu plano de negócio é unir-se com uma ou mais companhias não identificadas[40].
As atuais SPACs listam as suas ações na Nasdaq ou na New York Stock Exchange (NYSE) - e seguem o rito usual regulamentado pela Securities and Exchange Commission para abrir o capital. Inicialmente, o sponsor (que pode ser uma instituição financeira, gestora de recursos, hedge fund ou executivos do mercado financeiro, dentre outras possibilidades) constitui uma sociedade e contrata uma instituição intermediária (denominada na prática como underwriter) para conduzir a distribuição pública das units[41] ofertadas ao mercado, inclusive com road show[42] seguido pelos pedidos de reserva feitos pelos investidores.[43]
Os valores mobiliários ofertados pela SPAC geralmente são units constituídas por ações ordinárias e warrants (ou fração de um warrant – geralmente um terço), sendo estes definidos pela Securities and Exchange Commission, da seguinte forma:
O warrant é um contrato que garante ao seu titular o direito de subscrever ações ordinárias adicionais da companhia no futuro por um determinado preço, geralmente um prêmio em relação à cotação da ação no momento em que o warrant for emitido. (tradução livre)[44]
Os warrants conferem aos seus detentores o direito de exercer a opção de compra de ações ordinárias da SPAC pelo preço de US$ 11,50 (15% acima do preço por ação na oferta inicial), logo após a combinação de negócios feita entre a SPAC e a companhia adquirida (de-SPAC) ou 12 meses após a data da oferta inicial de distribuição de valores mobiliários emitidos pela SPAC[45]. A função do warrant é atrair investidores para a oferta pública inicial de uma sociedade que manterá os recursos captados em títulos do governo estadunidense durante o prazo de funcionamento da SPAC.[46]
Após a oferta pública inicial, geralmente entre 30 a 45 dias, as units são canceladas, de modo que cada valor mobiliário possa ser transacionado separadamente em bolsa (as ações e os warrants).
A respeito da estrutura de capital das SPACs, vale destacar a diferença entre a classe de ações ofertada ao público e a classe de ações detida pelo sponsor e os administradores da SPAC (sendo tais ações denominadas founder shares). Layne et al. (2018) explicam que, enquanto o público investidor recebe ações ordinárias classe A, os fundadores da SPAC adquirem ações ordinárias classe B ou F, antes do pedido de registro da oferta pública inicial, que serão convertidas em classe A no momento da transação de de-SPAC[47], na proporção de uma ação classe A para uma ação classe B ou F. Esta proporção pode ser modificada, caso haja emissão de novas ações para concluir a transação de de-SPAC, para que esta diluição não afete a participação de 20% do capital da SPAC detida pelos fundadores.
A estrutura de capital da SPAC foi desenvolvida para alinhar o interesse dos administradores com o interesse dos investidores. Conforme ensina Riemer, os administradores de uma SPAC não costumam receber remuneração fixa ou uma taxa de administração (como seria no caso de um veículo de investimento), nem tampouco são obrigados a atuar com exclusividade para a persecução do objeto social da SPAC.
A forma encontrada para incentivar os administradores a buscarem bons negócios para a SPAC foi trazê-los para o quadro societário da SPAC, de forma bem vantajosa: a aquisição de ações (founder shares) equivalentes a 25% da quantidade de ações que serão ofertadas ao mercado, contando os 15% de green shoe[48]. Os detentores de founder shares devem concordar com a diluição decorrente da distribuição primária de ações na abertura de capital, desde que a quantidade de founder shares resulte em 25% da quantidade de ações distribuídas ao mercado (considerando que o green shoe não seja totalmente exercido), que resultará na participação de 20% do total do capital social da SPAC[49] [50].
Algumas SPACs são estruturadas de modo que as founder shares sejam convertidas automaticamente em ações da mesma classe detida pelos investidores no momento da operação de de-SPAC a uma razão de um para um. No entanto, caso novas ações da SPAC sejam emitidas para a conclusão da operação de fusão ou aquisição de nova companhia, a relação de troca entre as founder shares e a classe de ações detidas pelos investidores pode ser alterada para garantir que os fundadores permaneçam com 20% do capital social da SPAC. Trata-se de um dispositivo comum previsto nos documentos societários das SPACs, que visa a prevenir a diluição da participação acionária do sponsor e dos administradores[51].
O capital investido pelos fundadores para adquirir as founder share” ficará em uma conta escrow, entre dois e três anos após a oferta inicial. Tais ações costumam ficar bloqueadas para a negociação por meio de um arranjo contratual, até que a combinação de negócios seja concluída.
A SPAC deve ter um prazo para realizar a combinação de negócios por meio de uma aquisição, fusão ou qualquer outra operação societária com uma ou mais companhias fechadas. Este prazo costuma ser entre 18 e 24 meses, prorrogáveis por decisão dos acionistas. Se a combinação de negócios não for concluída dentro do prazo pré-determinado, a SPAC deverá ser liquidada e pagar o reembolso das ações detidas pelos investidores com base nos recursos depositados em garantia (trust acount), incluindo juros. Apenas os investidores terão direito ao reembolso do valor investido com juros: as founder shares não podem ser resgatadas na liquidação; o que é . uma maneira adicional de incentivar o sponsor a encontrar um bom negócio para a SPAC[52].
Os investidores também poderão exercer o direito de recesso caso não concordem com a aquisição proposta pelo sponsor da SPAC.[53] O preço de resgate equivale ao preço pago pelo investidor na oferta inicial da SPAC, acrescido dos juros acumulados na conta em garantia. Ainda que exerçam o direito de recesso, os acionistas mantêm os warrants e direitos conferidos pelas units ofertadas na abertura de capital da SPAC.[54]
Os warrants que acompanham as ações emitidas pela SPAC para formar as units que serão ofertadas ao mercado na abertura de capital da SPAC costumam ser fracionados em cada unit ofertada (geralmente à razão de um terço, o que depende do tamanho da oferta). Somente detentores de founder shares recebem warrants inteiros; é necessário deter a integralidade do warrant para exercer o direito de adquirir a ação da SPAC.[55]
Os investidores que optarem por exercer o direito de subscrever ações com base nos warrants que detiverem deverão efetuar o pagamento pelas ações em dinheiro. Somente detentores de founder shares não precisam seguir a determinação de liquidação financeira: eles recebem o número de ações com base no valor justo de mercado, que equivale à diferença entre a cotação em bolsa e o preço do exercício do direito previsto no warrant. Exceto pela forma de liquidação e a proibição de resgate de warrants conferidos aos detentores de founder shares, os warrants detidos pelos detentores de founder shares e aqueles detidos pelos investidores possuem os mesmos termos e condições.[56]
3.1. O Funcionamento da SPAC
Considerando-se que a SPAC é uma companhia nova, sem histórico, sem operações, sem ativos ou receitas, com prazo determinado de funcionamento e sem empresa-alvo previamente selecionada, a sua atratividade depende principalmente de dois fatores: (i) a qualidade do sponsor e o time de executivos; e (ii) a estrutura de governança.
3.1.1. O “Sponsor”
Os investidores que participam da oferta inicial de distribuição de ações confiam que os administradores serão capazes de realizar uma combinação de negócios vantajosa para a SPAC. Não se trata de investimento com base no valor atual da companhia, mas na perspectiva futura de fusão ou aquisição, assim como qualquer investimento em private equity[57].
Por este motivo, a experiência, a qualificação e a reputação do sponsor são decisivos para o sucesso da oferta inicial de ações da SPAC e sua performance[58]. Em vista destas características, a Securities and Exchange Commission alerta o público em geral que o investimento em SPAC no momento da abertura de capital significa confiar e depender da atuação do time de administradores que formou a SPAC[59].
Ainda assim, a dependência do investidor em relação ao sponsor é balanceada pela necessidade do sponsor de novas captações de recursos em outras SPACs. Não se trata de lançar uma SPAC e desaparecer do mercado. No entanto, a constituição de uma relação de longo prazo no mercado de capitais exige que o sponsor comprove a sua capacidade de realizar boas aquisições para cada uma das SPACs que constituir.
Vale destacar que o sponsor também assume o risco do investimento na SPAC ao suprir com capital próprio os custos de constituição e operacionalização – geralmente visando à futura oferta privada de suas ações e warrants; caso não haja aquisição, o sponsor perde o investimento feito.
A trust account, ou conta garantia, previne que o sponsor utilize os recursos captados para a SPAC de modo diferente do compromisso constante do prospecto de oferta pública. A quase totalidade dos recursos captados na oferta inicial são depositados na conta garantia, que somente poderá ser movimentada pelo sponsor na hipótese de: (i) aquisição de novo negócio; (ii) pagamento de reembolso de acionistas dissidentes; (iii) pagamento de custos diferidos de coordenadores da oferta inicial; e (iv) recursos remanescentes, cobertura de custos com a transação de de-SPAC ou capital de giro da companhia resultante da combinação de negócios[60].
Se o investidor não concordar com a combinação de negócios pretendida pelo sponsor, poderá exercer o direito de reembolso do valor pago pelas ações na oferta inicial, acrescido de eventuais rendimentos auferidos enquanto os recursos ficaram depositados na conta-garantia. O investidor, portanto, decide se continua acionista da SPAC após a combinação de negócios ou se prefere resgatar os recursos mantidos em conta garantia de forma pro rata.
O sponsor sem ações ordinárias da mesma classe dos investidores não receberá recursos da distribuição pro rata da conta garantia, caso a combinação de negócios não seja feita pela SPAC durante o seu prazo de funcionamento. Previamente a qualquer aquisição pela SPAC, o sponsor geralmente é proibido de vender as suas ações no mercado secundário.
Indaga-se como alinhar os interesses do sponsor com os interesses dos investidores. Um dos fatores de atenção sempre foi a remuneração do sponsor, que tem a garantia de receber 20% das ações ordinárias emitidas pela SPAC. Dessa forma, além da pressão para realizar rapidamente uma operação societária de aquisição de companhia, o sponsor poderá lucrar mesmo que a aquisição feita pela SPAC não seja bem sucedida no futuro. Para contornar esta questão, o gestor Bill Ackamn constituiu uma SPAC sem founder shares[61]. A falta de regulamentação das SPACs permite que o mercado desenvolva novas práticas e evolua na proteção conferida aos investidores. Além deste fato, quanto mais transparente seja a respeito dos incentivos conferidos ao sponsor, maior a confiança na estrutura da SPAC.
3.1.2. A Governança
As regras de governança usualmente aplicadas para SPACs visam principalmente a garantir proteções adequadas aos investidores, para que aceitem aplicar os seus recursos em uma companhia nova, sem ativos, receitas e operações, cujo único propósito é a aquisição de uma companhia.
Primeiramente, vale destacar a exigência de que o Conselho de Administração da SPAC seja composto majoritariamente por membros independentes, conforme estipulado nos regulamentos de listagem da NYSE e Nasdaq – admitidas exceções no período inicial da companhia. Como a SPAC é constituída pelo sponsor antes da abertura de seu capital, a eleição dos membros do Conselho de Administração costuma ser feita pelo sponsor; e somente os detentores de founder shares podem eleger membros para compor o Conselho de Administração até a transação de de-SPAC.
Outro aspecto importante refere-se ao prazo de duração. Todas as SPACs possuem um prazo de duração – se dentro deste prazo não ocorrer a combinação de negócios, a SPAC será liquidada. O prazo garante ao investidor o retorno do seu investimento caso não haja transação entre a SPAC e um novo negócio, e pressiona o sponsor a atuar rapidamente.[62]
Os recursos captados durante a oferta inicial devem ser depositados em uma conta garantia e, de acordo com as regras de listagem na NYSE ou Nasdaq, no mínimo 80% dos recursos deverão ser utilizados pela SPAC para a aquisição do novo negócio, em caso contrário, os recursos deverão ser devolvidos aos investidores[63].
A combinação de negócios pretendida pela SPAC dependerá da aprovação de seus acionistas, conforme o caso. Segundo as regras de listagem da NYSE e Nasdaq, se: (i) a SPAC for incorporada; (ii) sua sede for transferida para outra jurisdição; ou (iii) mais de 20% das ações com direito a voto forem emitidas pela SPAC na transação de de-SPAC; então a maioria dos acionistas deverá aprovar a operação. É comum que o sponsor e os detentores de founder shares comprometam-se a votar favoravelmente à transação de de-SPAC no momento da abertura de capital da SPAC; o que significa que 20% das ações da SPAC estão vinculadas a aprovar a operação. Ainda assim, o controle do desfecho da fusão ou aquisição pretendida pela SPAC permanece com os investidores.
A abertura de capital da SPAC exige a observância do princípio do full and fair disclosure, regulamentado pela Securities and Exchange Commission. A oferta de ações no mercado impõe à SPAC a obrigação de registrar um prospecto no formato do Formulário S-1, que traz os detalhes da oferta, a destinação dos recursos provenientes da oferta, os fatores de risco, o histórico do sponsor, os direitos conferidos aos detentores das ações ofertadas e os contratos celebrados com o sponsor, dentre outras informações relevantes, para que os investidores possam tomar a decisão de investimento.
Em vista da característica embrionária da companhia, a Securities and Exchange Commission permite que a SPAC divulgue as suas demonstrações financeiras após a oferta pública (Formulário 8-K) para comprovar que os seus ativos ultrapassam o valor de US$5 milhões e, dessarte, o procedimento previsto pela Rule 419 não seja aplicável. Sgundo Heyman, a SPAC é utilizada para evitar os dispositivos da Rule 419 sem, contudo, desvirtuar o propósito da referida regra, pois costuma ser estruturada de modo a garantir proteção suficiente aos investidores.[64]
Concluídas as negociações com a companhia de interesse da SPAC, os acionistas serão convocados para deliberar a respeito da operação. Neste caso, as regras para o pedido de procuração pública para a representação dos acionistas em assembleia serão aplicáveis e a SPAC deverá seguir o rito imposto pela Securities and Exchange Commission. No material preparado pela administração da SPAC devem constar as demonstrações financeiras da companhia que será adquirida pela SPAC, dentre outras informações relevantes, como o eventual necessidade de financiamento da transação, o potencial conflito de interesses do sponsor e do conselho de administração, os interesses da instituição intermediária contratada pela SPAC, conforme orientado pela Securities and Exchange Commission no CF Disclosure Guidance Topic 11, de 22 de dezembro de 2020.
Os acionistas que dissentirem da proposta de combinação de negócios poderão exercer o direito de reembolso pelo preço de US$10 (ou qualquer outro preço por ação no momento da abertura de capital), acrescidos dos juros incorridos durante o tempo em que os recursos ficaram em conta garantia, mas podem permanecer com os warrants, a serem exercidos a qualquer tempo por seus detentores. Assim, além de dispender recursos para pagar os acionistas dissidentes, geralmente a SPAC busca captar recursos para compensar o dispêndio com o reembolso dos acionistas e garantir capital de giro suficiente para a companhia que será adquirida.
O levantamento feito por Klausner, Ohlrogge e Ruan verificou que a média de pedidos de resgate foi de 73% no ano de 2020. Para suprir os recursos pagos aos acionistas dissidentes, 77% das SPACs captaram recursos com outros investidores, sponsor ou ambos. Uma saída adicional encontrada pelos sponsors é o pagamento à parte, para que os acionistas não exerçam o direito de recesso[65].
3.2. Vantagens e desvantagens da SPAC
A SPAC evoluiu para proporcionar um balanço interessante entre a proteção aos investidores e a ferramenta de aquisição de companhias. O crescimento da quantidade de SPACs listadas no mercado estadunidense foi acompanhado pelo ingresso de grandes investidores institucionais e renomados executivos envolvidos neste novo universo. A SPAC foi finalmente consagrada como uma alternativa eficaz ao IPO[66].
Do ponto de vista dos investidores, a SPAC é um produto atraente: viabiliza o acesso a transações de private equity sem a necessidade de permanecer por longos ciclos de investimento, ainda que suportando a incerteza do sucesso do empreendimento e da atuação do sponsor. O investidor pode vender as ações da SPAC em bolsa, exercer o direito de recesso no momento da aquisição de um novo negócio ou permanecer como acionista, apostando em uma maior valorização do investimento com o novo empreendimento. Diferentemente de uma ação comum, o investidor conta com um capital garantido até o momento da combinação de negócios ou liquidação da SPAC.
Por outro lado, a falta de regulamentação da SPAC torna-a um veículo fluido, que acompanha a evolução da prática de mercado. Apesar de frequentemente se observar SPACs seguindo um mesmo formato (tipo societário, prazo de duração, remuneração do sponsor, classes de ações, warrants, conta garantia, etc), a incerteza a respeito das suas características impede que o investidor preveja com clareza o desempenho do produto ou a sua adequação.
Certamente existe um incentivo para que as SPACs ofereçam proteções parecidas aos investidores, o que não impede que os sponsors constituam SPACs com características incomuns. Devido a este motivo, o investidor deverá analisar cuidadosamente os documentos divulgados por cada SPAC previamente à tomada de qualquer decisão.
Kurt Chauviere e Tao Tan, em relatório para a McKinsey & Company publicado em setembro de 2020, informaram que desde 2015 a valorização das ações da maioria das SPACs ficou aquém dos seus índices de mercado um ano após a combinação de negócios. Os autores também observaram que as SPACs que direcionaram-se em oposição a esta tendência seguiram a mesma receita: mantiveram na liderança (como presidente do Conselho de Administração ou CEO) pessoas com experiência prévia como executivos. A avaliação dos referidos autores confirma que a escolha da liderança tem um impacto profundo no sucesso da SPAC[67].
Uma forma adicional de ampliar os ganhos para os investidores e a companhia a ser adquirida é por intermédio da aquisição de ações da SPAC em transação privada para ajudar a financiar a combinação dos negócios (operação denominada PIPE, ou public investment in private equity). Segundo Barlow et al., atualmente as operações de captação de recursos via PIPE são maiores do que pela oferta inicial da SPAC. Diante do crescimento do mercado de PIPE, as SPACs têm acesso a mais dinheiro para efetuar a combinação de negócios, proporcionando maior liquidez para os acionistas da companhia a ser adquirida e sem o desvantagem da diluição que o sponsor promote traz para os acionistas da SPAC.
Para a companhia fechada, a SPAC é uma alternativa mais segura e rápida do que a listagem direta em bolsa, pois: (i) evita o risco de volatilidade de mercado que assombra o lento processo de oferta inicial de distribuição pública de ações; e (ii) possibilita uma avaliação mais acurada e vantajosa do que o IPO comum[68].
4 A necessidade urgente de ampliar o acesso a Investimentos Privados no Brasil
Os investidores de varejo têm um papel relevante no desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro. Apesar desta relevância, este segmento ainda não foi capaz de exercer plenamente todo o seu potencial no sistema financeiro.
De acordo com os dados divulgados pela ANBIMA, relativamente ao ano de 2020, o volume financeiro acumulado por pessoas físicas atingiu R$ 3,7 trilhões, dos quais 42,9% foram investidos em cadernetas de poupança;, se considerar-se os investimentos em CDBs, esse percentual aumenta para aproximadamente 56%. A aplicação em ações de companhias abertas alcançou R$125 bilhões e o valor aplicado em fundos de investimento regidos pela Instrução CVM nº. 555, foi de R$ 557 bilhões (dos quais 63% foi investido em fundos de renda fixa).
A caderneta de poupança é o produto financeiro mais atraente (ou usado) para a maioria dos brasileiros. Trata-se de uma opção conservadora, acessível, líquida, isenta do imposto de renda, fácil para acompanhar e com menos risco do que outras opções de investimento. Por outro lado, a opção mais simples ou mais fácil também pode indicar a debilidade da cidadania financeira no País.[69]
Para reverter este cenário e garantir o avanço do Brasil na promoção da cidadania financeira de sua população, o Banco Central brasileiro apontou algumas rotas, dentre as quais, a necessidade de maior atenção ao acesso a serviços financeiros que sejam adequados às necessidades de cada cidadão – o suitability. A independência financeira e a estrutura básica para que as pessoas sejam capazes de tomar decisões de investimento adequadas às suas necessidades refletem os pilares que sustentam o sistema financeiro nacional: a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e o cuidado com os interesses da coletividade (art. 192, da Constituição da República).
Assegurar a proteção dos investidores de varejo por meio do processo de suitability ganhou diferentes contornos nas principais economias mundiais. De acordo com pesquisa divulgada pela International Organization of Securities Commission – IOSCO, em 2013, a maioria dos Estados participantes estabelecem regras de conduta para que os intermediários coletem informações sobre produtos e clientes e avisos de que certos produtos podem não ser adequados para um determinado segmento. Algumas jurisdições optaram por proibir ou restringir a recomendação de produtos financeiros complexos para investidores de varejo[70].
No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários não permite que instituições autorizadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e consultores de valores mobiliários recomendem produtos, realizem operações ou prestem serviços sem verificar previamente a sua adequação ao perfil do cliente (art. 1º. da Instrução CVM nº. 539, de 2013). Cumpre aos intermediários conferir se o produto, serviço ou operação é: (i) adequado aos objetivos de investimento do cliente; (ii) compatível com a situação financeira do cliente; e (iii) compreensível pelo cliente (ou seja, se o cliente apresenta conhecimento suficiente para entender os riscos)[71].
O investimento em companhias de capital fechado por meio do mercado de capitais é classificado como investimento de alto risco pela CVM, a ponto de levar a autarquia a proibir a distribuição de cotas de fundos de investimento em participações para investidores que não sejam qualificados ou profissionais, nos termos da Instrução CVM nº. 578.[72]
Diante desta restrição, as opções mais comuns que restam para as pessoas físicas do segmento de varejo investirem em companhias fechadas são: (i) a aquisição de ações de gestoras de venture capital e private equity listadas em bolsa (exposição financeira ao setor); (ii) o crowdfunding (plataforma eletrônica de investimento participativo)[73]; e (iii) a aquisição direta de ações ou cotas em empreendimentos escolhidos por conta própria.
Pergunta-se se a institucionalização do mercado de capitais é benéfica para o seu funcionamento. É possível afirmar que a predominância de investidores institucionais torna a formação de preços mais precisa ou possibilita a evolução da governança corporativa das empresas investidas? Segundo Alicia Davis Evans, a resposta é negativa para todas as perguntas anteriores:
There is reason to believe that this idealization is unfounded. First, there is evidence that the presence of retail investors enhances market efficiency. This suggests that eliminating the participation of individual investors could have far-reaching implications for market functioning. Second, as discussed briefly above, though institutional investors have the capacity to serve as effective corporate monitors, many fail to do so. Thus, one could argue that the institutionalization of securities markets has done little, if anything, to improve corporate governance in the United States.[74]
O mercado financeiro permite que o investidor de varejo acumule riqueza, financie projetos pessoais, forme a sua aposentadoria e proteja o seu patrimônio de riscos externos. De certa forma, o mercado disponibiliza os meios para que o investidor de varejo alcance a sua independência financeira – seja protegendo ou transformando a sua realidade.
Registra-se que: os Estados mais desenvolvidos conferem maior efetividade aos direitos do investidor: segundo Haidar, o nível de proteção conferido aos investidores impacta na diferença de crescimento do PIB entre os Estados. O autor demonstra em seu estudo que os Estados contendo proteções mais robustas aos investidores tendem a apresentar um crescimento de PIB mais rápido do que os Estados que protegem debilmente os seus investidores.[75]
A regulação do segmento de varejo traz em si o desafio constante de proteger o investidor e promover o desenvolvimento do mercado. A forma como o regulador olha e define o referido segmento impacta e interfere diretamente na liberdade de escolha do investidor e na livre iniciativa.
Se, por um lado, a restrição ao acesso a alternativas de investimento sem liquidez e mais complexas facilitam a proteção de investidores que não tenham educação financeira suficiente para entender os riscos dos produtos que lhes são oferecidos, por outro, impõe aos investidores um leque menor de ativos financeiros, tornando mais difícil a construção de um portfólio ótimo, que apresente menor risco e boa rentabilidade.[76]
A proteção aos investidores é uma atribuição pública típica, conferida à Comissão de Valores Mobiliários. Mas a intervenção estatal para garantir esta proteção não é plena e nem ilimitada. É restrita ao interesse público e aos termos da lei que a instituiu.[77]
De fato, há uma distância entre a proteção ao investidor e o paternalismo regulatório, que passou a permear a regulação do segmento de varejo, especialmente influenciadas: (i) pela evolução da economia comportamental; (ii) pelo comprometimento estatal de endereçar falhas de mercado; e (iii) pela necessidade de viabilizar a tomada de decisão informada do investidor de varejo.[78]
A intervenção estatal que limita a oferta de produtos financeiros para investidores de varejo parece excessiva, especialmente diante da heterogeneidade dos investidores de varejo. A proibição ampla, sem considerar as particularidades dos diversos grupos que compõem o segmento de varejo, revela uma política regulatória eternamente incapaz de ser ajustada a todos os tipos de investidores deste segmento.
Moloney ensina que, tanto na Europa quanto no Reino Unido, a proteção ao investidor tem movido o debate político a direcionar a intervenção estatal à formação de poupança em mercado. O Autor ensina que, nesta trajetória: (i) é imperativo que a regulação foque na diversificação como forma de mitigar o risco de mercado (a este respeito, o envolvimento com produtos alternativos pode ser útil, observada a estruturação do produto e a resiliência das estruturas de distribuição e assessoria); (ii) a mistura cuidadosa entre medidas para a oferta e a demanda, juntamente com estratégias para empoderamento e construção da confiança do investidor, é necessária para traçar um regime que enfrente as vulnerabilidades do investidor de varejo e aperfeiçoe o seu processo de decisão de investimento.[79]
5 A adequação da SPAC ao mercado de capitais brasileiro
Não há no Direito brasileiro um tipo societário perfeitamente idêntico à SPAC. No entanto, esta lacuna não significa que o propósito negocial representado pela SPAC seja impraticável no Brasil.
Conforme anteriormente explanado, a SPAC é uma sociedade não operacional, constituída exclusivamente para viabilizar a aquisição de uma ou mais sociedades mercantis, mediante a oferta pública de distribuição de ações no mercado. O seu único propósito é a aquisição de uma ou mais sociedades. Se este objetivo não for alcançado no prazo instituído por seu sponsor, a sociedade será dissolvida; caso haja combinação de negócios, a SPAC passará por uma reorganização societária com a sociedade adquirida, de modo que a sociedade resultante absorva a SPAC e passe a ser a companhia com as ações listadas em bolsa.
O fim jurídico buscado pelos idealizadores da SPAC depende da constituição de uma sociedade – tanto no sistema jurídico estadunidense quanto no ordenamento brasileiro. Busca-se formar um patrimônio separado do patrimônio de seus sócios, mediante a captação pública de recursos e conferir-lhe autonomia para que, em conjunto com o serviço prestado pelo sponsor (fundador), a sociedade adquira uma ou mais sociedades dentro de certo prazo.
Neste sentido, Comparato ensina que:
Toda pessoa jurídica é criada para o desempenho de funções determinadas, gerais e especiais. A função geral da personalização de coletividades consiste na criação de um centro de interesses autônomo, relativamente às vicissitudes que afetam a existência das pessoas físicas que lhe deram origem [...]. As funções específicas variam, conforme as diferentes categorias de pessoa jurídica [...].[80]
O patrimônio titularizado pela pessoa jurídica deverá ser utilizado para a aquisição de companhias de capital fechado; o Sponsor e os investidores reúnem recursos com o fim de participar dos resultados da atividade que será explorada pela sociedade.
A expectativa do sponsor ao abrir o capital da sociedade é trazer investidores para contribuírem com capital e não com serviços – afinal, a administração será feita pelo sponsor. Não se trata, portanto, de uma sociedade intuitu personae, mas uma sociedade de capital.
Importa o registro a respeito da possível aplicação do princípio da affectio societatis para a SPAC brasileira, devido ao significado deste conceito na jurisprudência brasileira. Segundo o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva:
A condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis (que não se confunde com a affectio maritalis) e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços. Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial.[81]
A affectio societatis é, portanto, considerada elemento constitutivo do contrato de sociedade e, conforme se depreende da jurisprudência do STJ, requisito para a continuidade da existência do contrato de sociedade. O Min. Moura Ribeiro, em caso referente à dissolução parcial de sociedade anônima, asseverou que:
Nesses casos, o rompimento da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim social, motivo que levou a Segunda Seção a adotar a orientação de que é possível a dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado.[82]
De outro lado, Valladão e Adamek defendem a superação deste conceito. Os Autores ensinam que a affectio societatis não é um elemento essencial autônomo ou espécie de consentimento diferente da celebração de qualquer negócio jurídico; não pode ser considerado elemento essencial para a continuidade da sociedade, pois a inexistência da vontade de permanecer sócio não interfere na sociedade. O principal elemento que norteia a sociedade é o fim social, que conforma e harmoniza as manifestações de vontade dos sócios.[83]
Comparato não desconsidera a affectio societatis, mas ensina que a verdadeira manifestação deste princípio é encontrada nas companhias com acionistas que realmente cooperam, ao invés de atuarem como meros investidores, definindo-a da seguinte forma:
A affectio societatis é, portanto, não um elemento exclusivo do contrato de sociedade, distinguindo-o dos demais contratos, mas um critério interpretativo dos deveres e responsabilidades dos sócios entre si, em vista do interesse comum. Quer isto significar que a sociedade não é a única relação jurídica marcada por esse estado de ânimo continuativo, mas que ele comanda, por esse estado de ânimo continuativo, mas que ele comanda, na sociedade, uma exacerbação do cuidado e diligência próprios de um contrato bona fide.[84]
O que se vislumbra na SPAC é a congregação de acionistas puramente capitalistas, interessados no investimento e não em colaborar efetivamente na condução dos negócios da companhia, cabendo esta função somente ao sponsor (sócio fundador), razão pela qual não se deveria exigir affectio societatis em um SPAC brasileira.
Esta empreitada será coletivamente subsidiada pelos investidores, para que o sponsor administre-a com o fim de realizar o seu objeto.[85]
A atividade exercida pela sociedade terá característica empresarial. Ainda que destinada a praticar um determinado negócio, persiste a caracterização da atividade econômica, conforme previsto no parágrafo único, do art. 981, do Código Civil. Aliás, sob este conceito, há a sociedade de propósito específico.
A respeito da atividade econômica percebida em uma SPAC, verifica-se que o seu objeto é a realização de um negócio previamente determinado: a aquisição de companhia(s) escolhida(s) pelo sponsor durante o prazo de duração da sociedade. Nesta mesma linha há a sociedade de propósito específico (SPE).
De acordo com Lamy e Bulhões, a SPE, do inglês special purpose company, tem como objeto realizar um determinado negócio, empreendimento ou operação financeira, constituída com o propósito de formar um patrimônio separado, integrado somente por direitos e obrigações relacionados ao respectivo negócio, empreendimento ou operação financeira. A SPE não é um tipo societário autônomo[86]; sua constituição depende da utilização de um dos tipos societários existentes.
O tipo societário comumente utilizado na constituição de SPEs é a sociedade anônima, podendo ter o capital aberto ou fechado, sendo a sua principal particularidade a limitação do fim e do objeto social.[87]
A este respeito, Tavares Borba esclarece que “o propósito específico não altera a natureza da sociedade, apenas reduz e delimita o seu campo de atuação e, normalmente, o seu tempo de vida”.[88] Trata-se de um planejamento empresarial para proteger os sócios de responsabilidade pessoal por dívidas da sociedade e delimitar os riscos do empreendimento.
Observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro permite: (i) a constituição de uma sociedade de propósito específico; (ii) sob a forma de sociedade anônima de capital aberto; (iii) cujo objeto social estipule a aquisição de uma ou mais sociedades, a critério dos sócios fundadores em determinado prazo (cujo descumprimento ensejará a sua dissolução); (iv) capital social dividido em ações ordinárias, com limitação ao número de votos de cada acionista para impedir a descaracterização da companhia; (v) autorização estatutária para a atribuição de bônus de subscrição de ações para os investidores que participarem da abertura de capital pelo preço do IPO; (vi) previsão de capital autorizado para a emissão de ações em programa de incentivo de opção de ações para os acionistas fundadores e administradores; (vii) previsão de direito de recesso para os detentores de ações preferenciais pelo preço de emissão das ações na oferta pública inicial e juros, conforme contra escrow; e (viii) previsão estatutária a respeito da destinação dos recursos captados na oferta pública inicial para a conta escrow e a proibição de utilização desses recursos (salvo para a aquisição de companhia, liquidação da SPAC e observado o valor necessário para pagar o reembolso dos acionistas dissidentes).
Em relação ao registro da oferta pública de distribuição de ações para a abertura de capital, estar-se-ia diante de uma companhia pré-operacional (conforme definição contida no parágrafo 3o., do art. 32-A, da Instrução CVM nº. 400) e, por este motivo, a negociação dos valores mobiliários somente estaria autorizada para os investidores qualificados, conforme disposto no parágrafo 1o., do art. 32-A, da Instrução CVM nº. 400.
A CVM também estabelece que os pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissora em fase pré-operacional deve ser instruído com o estudo de viabilidade econômico-financeira, algo que não faz sentido para uma SPE constituída no formato de uma SPAC, cujos fundadores ainda não sabem qual a empresa a adquirir. As informações do prospecto também deveriam ser adaptadas para este tipo de companhia para trazer mais detalhes sobre a experiência dos fundadores, os direitos dos investidores, os detalhes sobre a instituição financeira responsável pela conta escrow, os fatores de risco específicos para este tipo de empreendimento – inclusive o risco de que o sponsor não encontre uma companhia interessante para ser adquirida.
Outro aspecto importante que merece destaque refere-se a restrição da oferta somente para investidores qualificados. Esta vedação descaracteriza a SPAC, que é um veículo de investimento mais atraente para o investidor de varejo pela garantia do recebimento dos recursos em prazo relativamente curto, caso não concorde com a combinação de negócios proposta pelo sponsor. Naturalmente que se a maioria dos investidores exercerem o direito de recesso, é possível que a SPE não tenha condições de fazer a aquisição, restando sempre a possibilidade de financiamento via oferta privada de ações ou algum outro tipo de investimento por outros participantes de mercado ou investidores institucionais. Ainda assim, a principal vantagem da SPAC é tornar o mercado de private equity acessível ao investidor de varejo e esta característica deve ser mantida como forma de garantir mais opções de investimento e diversificação para o investidor comum.
6 CONCLUSÃO
Buscou-se mostrar como funciona a estrutura de uma SPAC no Direito estadunidense para trazer, ao final, uma comparação com o estágio atual do Direito brasileiro e como uma SPAC poderia, lege lata, ser aplicada ou usada no Brasil. Contudo, há a expectativa de que as autoridades reguladoras brasileiras partam para a lege ferenda e perscrutem (i) aprimorar as regras para prever especificamente a SPAC brasileira, na forma de SPE com duas classes de ações, nominativas; (ii) com sponsor invesment e escrow accounts para proteger investidores; (iii) que permita o acesso a essas companhias para investidores que os distribuidores entendam como conhecedores dos riscos; e (iv) com Conselho Independente; além de (v) responsabilização civil, administrativa e penal para os sponsors que violarem as regras, como forma de permitir a ampliação do mercado de capitais brasileiros com acesso àqueles que, querendo e hoje vendo o seu valor do dinheiro minguar em poupança, possam formalmente acessar um instrumento com balanço de riscos e recompensas.
Não se desconhece que muitos têm visto nas SPACs um risco exacerbado ou uma bolha, e que a Securities and Exchange Commission iniciou fact finding review sobre as SPAC. Mas certamente se busca que nas regras que vierem a ser editadas ao utilizar a experiência estrangeira, possa-se, ou melhor possam as autoridades regulatórias fechar eventuais espaços legislativos não positivos e dar espaço econômico para os investidores que, conhecendo os riscos, possam ter interesse em fazer o seu dinheiro valer mais, sabendo que a forma jurídica adequada foi desenhada pela autoridade regulatória.
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[1] Tradução livre do texto original em inglês: "sociedade com propósito específico de aquisição”.
[2] Diversas celebridades estadunideses passaram a associar os seus nomes às SPACs, com a expectativa de boa rentabilidade e cooperando na divulgação do investimento. Vale citar o antigo executivo do TikTok, Kevin Mayer, que se associou a uma SPAC e participou da aquisição de uma companhia de fitness e nutrição chamada Beachbody Co. Outros nomes: Shaquille O'Neal (consultor estratégico para a Forest Road Acquisition Corp.), a cantora Ciara (conselheira de administração da Bright Lights Acquisition Corp, SPAC focada no setor de entretenimento, esportes e marcas de consumo), Serena Williams (Jaws Spitfire Acquisition Corp.) e Jay-Z (The Parent Co.). Este movimento motivou a Securities and Exchange Commission a publicar um alerta ao mercado, em 10 de março de 2021, para advertir os investidores a não tomar uma decisão de investimento em SPACs levando em conta somente a presença de pessoas famosas no empreendimento (SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION. Celebrity Involvement with SPACs – Investor Alert. Março, 2021. Disponível em: https://www.sec.gov/oiea/investor-alerts-and-bulletins/celebrity-involvement-spacs-investor-alert. Acesso em: 31 mar. 2021).
[3] RAMKUMAR, Amrith. 2020 SPAC Boom Lifted Wall Street’s Biggest Banks. Wall Street Journal. 5 jan. 2021. Markets/Finance. Disponível em: https://www.wsj.com/articles/2020-spac-boom-lifted-wall-streets-biggest-banks-11609842601?mod=djemMoneyBeat_us. Acesso em: 31 mar. 2021.
[4] PERLBERG, Heather et al. SPAC Listings Slow to a Crawl With Bankers Buried in Paperwork. Bloomberg L.P. 31 mar. 2021. Deals. Disponível em: https://www.bloomberg.com/news/articles/2021-03-31/spac-listings-slow-to-a-crawl-with-bankers-buried-in-paperwork. Acesso em: 31 mar. 2021.
[5] Tradução livre do texto original em inglês: “cheque em branco”.
[6] Tradução livre do texto original em inglês: “Bolha dos Mares do Sul”.
[7] SHACHMUROVE, Yochanan; VULANOVIC, Milos. SPAC IPOs. (January 17, 2017). Oxford Handbook of IPOs. Edição de Douglas Cumming e Sofia Johan, 2017, Forthcoming, p. 14. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2898102. Acesso em: 31 mar. 2021.
[8] MARKHAM, Jerry W. A Financial History of the United States: From Christopher Columbus to the Robber Barons (1492-1900). v. 1. ME Sharpe, 2002, p. 110.
[9] Tradução livre do texto original em inglês: “Mais de 200 empreendimentos foram lançados durante este período para itens como a construção de uma máquina de movimento perpétuo. Uma empresa de bolhas promoveu a "Metralhadora Puckle", que disparava bolas redondas contra os cristãos e quadradas contra os turcos. Alguns dos esquemas dessa bolha exigiam dinheiro para subscrição de ações de empresas não divulgadas, que seriam lançadas quando o agente visse o momento oportuno. Esses empreendimentos, que muitas vezes tinham excesso de subscrições, pareciam ser os precursores das “ofertas de cheques em branco” conduzidas na década de 1980. Um famoso empreendimento durante a Bolha dos Mares do Sul envolveu um negócio “para levar adiante um empreendimento de grande importância, mas ninguém pode saber o que é”. As ações dessa empresa custavam £ 100 (cem libras), e os acionistas receberam a promessa de um lucro de 100% ao ano. Os subscritores deviam fazer um pagamento inicial de duas libras por ação e, em seguida, pagar o restante dentro de um mês após a divulgação da natureza do negócio.” (MARKHAM, 2002, p. 111).
[10] Tradução livre do texto original em inglês: “ofertas de cheque em branco”.
[11] Tradução livre do texto original em inglês: “companhias de cheque em brando”.
[12] Tradução livre do texto original em inglês: “mercado de ações que custam centavos”.
[13] Tradução livre do texto original em inglês: “Essas práticas de manipulação envolviam a distribuição da maioria das ações emitidas por meio de uma empresa de cheque em branco para pessoas vinculadas à companhia emissora e pessoas ligadas, que então - em conluio - espalhariam informações erradas sobre uma aquisição futura e altamente lucrativa de um alvo supostamente lucrativo. Tais rumores pressionariam (inflariam) os preços das ações para cima, momento em que as pessoas vinculadas venderiam (“enfiariam”) a maioria das ações no mercado. Como resultado, os preços das ações artificialmente inflados cairiam, deixando o investidor desinformado com ações essencialmente sem valor.” MOELLER, Axel. Alternative Initial Public Offering Models: The Law and Economics Pertaining of Shell Company Listings on German Capital Markets. V. 368. Mohr Siebeck, 2017
[14] D'ALVIA, Daniele. SPAC: A Comparative Study Under US, Asia and Italian Corporate Framework. Soft Law vs. Hard Law. 6 ago 2014. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2476867. Acesso em: 28 fev. 2021.
[15] Tradução livre do texto original em inglês: conta de garantia.
[16] Segundo o art. 2º da Convenção de Haia, realizada em 01 de julho de 1985, o termo trust “se refere a relações jurídicas criadas – inter vivos ou após a morte – por alguém, o outorgante, quando os bens forem colocados sob controle de um curador para o benefício de um beneficiário ou para alguma finalidade específica”, conforme citado na Solução de Consulta COSIT n. 41, de 31 de março de 2020 emitida pela Receita Federal do Brasil.
[17] Ibid. p. 9 – 10.
[18] Segundo Riemer: “The onerous requirements of Rule 419 made it nearly impossible for a blank check company to complete an acquisition. Because shareholders were given the right to rescind their investment once a combination was announced, management could not know exactly how much capital was available to the company until the refund period passed. Because it was impossible to know the amount of proceeds at the company’s disposal while searching for a combination, it became extremely difficult for blank check companies to effectively negotiate the acquisition of a business.
The escrow and rescission provisions of Rule 419 ensured that funds raised by blank check companies in a public offering could not be misused by the company’s management. Because Rule 419 required at least ninety percent of the funds raised by a blank check company to be held in a Rule 419 escrow account, the funds were inaccessible to the issuing company’s management for personal use. By requiring the approval of a eighty percent of the shareholders and simultaneously giving shareholders a right of rescission, Rule 419 ensured that the process of making an acquisition could not be done hastily. As regulations made the acquisition process more cumbersome and tedious, it became unlikely, if not impossible, for management to hijack the company for its own gain or to surreptitiously profit by engaging in a pump-and-dump scheme.” RIEMER, Daniel S. Special Purpose Acquisition Companies: SPAC and SPAN, or Blank Check Redux?, 85 WASH. U. L. REV. 931 (2007). Disponível em: https://openscholarship.wustl.edu/law_lawreview/vol85/iss4/5. Acesso em: 27 mar. 2021. p. 943/944. Tradução livre do texto original em inglês anteriormente colado:“ “Os requisitos onerosos da “Rule 419” tornaram quase impossível para uma empresa de cheques em branco concluir uma aquisição. Como os acionistas tiveram o direito de resgatar seu investimento assim que uma combinação fosse anunciada, a administração não poderia saber exatamente quanto capital estaria disponível para a empresa até que o término do período de reembolso. Como era impossível saber o valor total dos recursos à disposição da empresa durante a busca por uma combinação, tornou-se extremamente difícil para as empresas de cheque em branco negociar com eficácia a aquisição de um negócio.
As disposições a respeito da custódia e reembolso da Rule 419 garantiram que os recursos levantados por empresas de cheque em branco em uma oferta pública não pudessem ser mal utilizados pela administração da empresa. Como a Rule 419 exigia que pelo menos noventa por cento dos recursos levantados por uma empresa de cheques em branco fossem mantidos em uma conta de garantia da Rule 419, os recursos eram inacessíveis para os administradores da empresa emissora para uso pessoal. Ao exigir a aprovação de oitenta por cento dos acionistas e, ao mesmo tempo, conceder aos acionistas o direito de resgate, a Rule 419 garantiu que o processo de aquisição não pudesse ser feito precipitadamente. Como a regulamentação tornou o processo de aquisição mais complicado e tedioso, tornou-se improvável, senão impossível, para a administração sequestrar a empresa para ganho próprio ou para lucrar sorrateiramente envolvendo-se em um esquema de “pump and dump”.” Explicando o esquema “pump and dump”: significa a manipulação de mercado em que o agente inflaciona artificialmente o preço da ação para então vendê-la.
[19] MOELLER, 2017, p. 8.
[20] Tradução livre do texto original em inglês:”empresas de gaveta”.
[21] A este respeito, Riemer: “This first generation of SPACs afforded investors familiar protections. Most of the money raised was held in an escrow account, except for a small portion that the SPACs used to cover operating expenses. The SPACs also gave investors a right of rescission once an acquisition was announced. However, in contrast to the Rule 419 requirements, SPAC managers had two years, as opposed to the Rule 419 limit of eighteen months, to complete an acquisition.98 Additionally, Nussbaum and GKN permitted the trading of the blank check companies’ securities before an acquisition was completed. Each first-generation SPAC targeted an acquisition in a specific industry or geographic region, making it more akin to a blind pool than a blank check. To further enhance their legitimacy, Nussbaum aimed to attract prominent and well-respected managers to head these early SPACs.” (RIEMER, 2007, p. 945).
[22] RIEMER, 2007.
[23] Ibid, p. 945.
[24] Tradução livre do texto original em inglês: “bolha da internet”.
[25] MOELLER, 2017, p. 9.
[26] National Association of Securities Dealers (NASD), associação norte-americana que era responsável pela autorregulação dos corretores de valores mobiliários que foi sucedida pela FINRA.
[27] Ibid, p. 9.
[28] A antiga bolsa de valores americana, que posteriormente foi adquirida pela New York Stock Exchange (NYSE) e hoje é chamada NYSE American.
[29] RIEMER, 2007, p. 948-949.
[30] “In 2004, twelve SPACs conducted IPOs. There was a dramatic increase in the number of SPAC filings in subsequent years, as twenty-eight SPACs conducted IPOs in 2005, thirty-seven SPACs conducted IPOs in 2006, and sixty-five SPACs conducted IPOs in 2007. SPACs comprise a growing percentage of the total IPO market. While SPACs accounted for only 5.2 percent of all successful IPOs in 2004, 26.6 percent of all successful IPOs in 2007 were SPACs.” (RIEMER, 2007, p. 947).
[31] Sigla em inglês que significa oferta pública inicial de ações para abertura do capital da companhia.
[32] MOELLER, 2017, p. 10.
[33] CHAUVIERE, Kurt; TAN, Tao. Earning the premium: A recipe for long-term SPAC success. McKinsey & Company. New York, set./2020. Disponível em: https://www.mckinsey.com/~/media/McKinsey/Industries/Private Equity and Principal Investors/Our Insights/Earning the premium A recipe for long term SPAC success/Earning-the-premium-A-recipe-for-long-term-SPAC-success.pdf. Acesso em: 6 mar. 2021, p. 2.
[34] Segundo a Securities and Exchange Commission, em tradução livre do texto original em inglês: “A SPAC é uma companhia sem operações que oferece valores mobililários em troca de dinheiro and direciona quase a totalidade dos recursos captados em uma ou mais companhias fechadas operacionais. Após a oferta pública inicial, a SPAC identificará candidatas para aquisição e buscará concluir uma ou mais operações de combinação de negócios, para então continuar as operações da(s) companhias(s) adquirida(s) como companhia aberta.” No original: “A SPAC is a company with no operations that offers securities for cash and places substantially all the offering proceeds into a trust or escrow account for future use in the acquisition of one or more private operating companies. Following its initial public offering, or IPO, the SPAC will identify acquisition candidates and attempt to complete one or more business combination transactions after which the company will continue the operations of the acquired company or companies (“combined company”) as a public company.”. (SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION, Division of Corporation Finance; CF Disclosure Guidance: Topic n. 11; dez./2020. Disponível em: https://www.sec.gov/corpfin/disclosure-special-purpose-acquisition-companies#_edn1. Acesso em: 20 fev. 2021).
[35] Algumas SPACs indicam no prospecto da oferta o setor ou a indústria que pretendem explorar, enquanto outras deixam isso em aberto.
[36] Agência reguladora do mercado de capitais americano.
[37] Cf. SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION, “What You Need to Know About SPACs – Investor Bulletin. dez./2020. Disponível em: https://www.sec.gov/oiea/investor-alerts-and-bulletins/what-you-need-know-about-spacs-investor-bulletin. Acesso em: 20 fev. 2021.
[38] Definido no § 210.1-02 do Título 17 do “Code of Federal Regulations” da seguinte forma, em tradução livre do texto original em inglês: “Uma companhia será considerada em estágio de desenvolvimento se estiver dedicando substancialmente todos os seus esforços para estabelecer um novo negócio e se houver uma das seguintes condições: (1) as operações principais planejadas não foram iniciadas. (2) as operações principais planejadas foram iniciadas, mas não houve receita significativa delas”. No original: “A company shall be considered to be in the development stage if it is devoting substantially all of its efforts to establishing a new business and either of the following conditions exists: (1) Planned principal operations have not commenced. (2) Planned principal operations have commenced, but there has been no significant revenue therefrom.”
[39] Segundo o “section 78c(a)(51) to the Securities Act of 1933”, em tradução livre do texto original em inglês: “O termo" penny stock "significa qualquer ação que não seja um valor mobiliário que seja— (i) registrado ou aprovado para registro e negociado em uma bolsa de valores nacional que atenda aos critérios que a Comissão deve estabelecer por regra ou regulamento para fins deste parágrafo; (ii) autorizado para cotação em um sistema de cotação automatizado patrocinado por uma associação de valores mobiliários registrada, se tal sistema (I) foi estabelecido e em operação antes de 1º de janeiro de 1990, e (II) atende aos critérios que a Comissão deve prescrever por regra ou regulamento para os fins deste parágrafo; (iii) emitida por uma companhia de investimento registrada sob a “Investment Company Act” de 1940 [15 U.S.C. 80a – 1 e segs.]; (iv) excluídos, com base no que exceder um preço mínimo, os ativos tangíveis líquidos da companhia emissora, ou outros critérios relevantes, da definição de tal termo por regra ou regulamento que a Comissão determinará para efeitos do presente parágrafo; ou (v) isento, no todo ou em parte, condicional ou incondicionalmente, da definição de tal termo por regra, regulamento ou ordem emitida pela Comissão”. No original: “(A)The term “penny stock” means any equity security other than a security that is—(i)registered or approved for registration and traded on a national securities exchange that meets such criteria as the Commission shall prescribe by rule or regulation for purposes of this paragraph; (ii)authorized for quotation on an automated quotation system sponsored by a registered securities association, if such system (I) was established and in operation before January 1, 1990, and (II) meets such criteria as the Commission shall prescribe by rule or regulation for purposes of this paragraph; (iii)issued by an investment company registered under the Investment Company Act of 1940 [15 U.S.C. 80a–1 et seq.]; (iv)excluded, on the basis of exceeding a minimum price, net tangible assets of the issuer, or other relevant criteria, from the definition of such term by rule or regulation which the Commission shall prescribe for purposes of this paragraph; or (v)exempted, in whole or in part, conditionally or unconditionally, from the definition of such term by rule, regulation, or order prescribed by the Commission.”
[40] No original: “(3) For purposes of paragraph (1) of this subsection, the term “blank check company” means any development stage company that is issuing a penny stock (within the meaning of section 78c(a)(51) of this title) and that— (A)has no specific business plan or purpose; or (B)has indicated that its business plan is to merge with an unidentified company or companies.”
[41] Segundo a página eletrônica da B3: “Units são ativos compostos por mais de uma classe de valores mobiliários, como uma ação ordinária e um bônus de subscrição, por exemplo, negociados em conjunto. As units são compradas e/ou vendidas no mercado como uma unidade.” (Units.B3, 2021. Disponível em: http://www.b3.com.br/pt_br/market-data-e-indices/servicos-de-dados/market-data/consultas/mercado-a-vista/units/. Acesso em: 12/08/2021.
[42] Apresentação feita pela companhia e assessores financeiros para investidores durante o esforço de colocação dos valores mobiliários que serão emitidos pela companhia em oferta pública.
[43] LAYNE, Ramey; et al.. Special Purpose Acquisition Companies: An Introduction. Harvard Law School Forum on Corporate Governance. 6 jul. 2018. Disponível em: https://corpgov.law.harvard.edu/2018/07/06/special-purpose-acquisition-companies-an-introduction/. Acesso em: 27 fev. 2021.
[44] No original: “A warrant is a contract that gives the holder the right to purchase from the company a certain number of additional shares of common stock in the future at a certain price, often a premium to the current stock price at the time the warrant is issued.” SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION, 2020.
[45] BROWNSTEIN, Andrew R.; NUSSBAUM, Andrew J.; KIRMAN, Igor. The Resurgence of SPACs: Observations and Considerations. Harvard Law School Forum on Corporate Governance. 22 ago. 2020. Disponível em: https://corpgov.law.harvard.edu/2020/08/22/the-resurgence-of-spacs-observations-and-considerations/. Acesso em: 27 fev. 2021.
[46] KLAUSNER, Michael D.; OHLROGGE, Michael; RUAN, Emily. A Sober Look at SPACs (October 28, 2020). Stanford Law and Economics Olin Working Paper n. 559, NYU Law and Economics Research Paper n. 20-48, p. 23. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3720919. Acesso em: 25 mar. 2021.
[47] De-SPAC é um termo utilizado no mercado que significa o momento em que a SPAC realiza uma combinação de negócios, seja por incorporação, fusão, troca de ações ou qualquer outra operação societária com uma ou mais sociedades. Após essa operação societária, a SPAC conclui o seu objeto social, oportunidade em que ela “de-SPAC”.
[48] De acordo com Nelson Eizirik, green shoe é a denominação dada à opção prevista em contrato de garantia de colocação (o contrato de underwriting) entre a companhia ofertante dos valores mobiliários e a instituição intermediária (o underwritter) em que o underwriter poderá colocar uma quantidade de ações superior ao que foi inicialmente prevista na oferta pública de distribuição de ações (EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B.; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de capitais – regime jurídico. 3. ed. revista e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, pgs. 206 – 207).
[49] LAYNE et al., 2018.
[50] As “founder shares” são avaliadas entre um centavo e meio e três centavos e ficam em uma conta “escrow” entre dois e três anos após a oferta inicial de distribuição de ações emitidas pela SPAC. Dessa forma, tanto administradores quanto investidores dependem do sucesso da SPAC para auferir lucro. (RIEMER, 2007, p. 959).
[51] LAYNE et al., 2020, p. 7.
[52] PINEDO, Anna T. et al. What’s the Deal? – Special Purpose Acquisition Companies. 10 ago. 2020. Disponível em: https://www.mayerbrown.com/en/perspectives-events/publications/2020/08/whats-the-deal-special-purpose-acquisition-companies. Acesso em: 2 mar. 2021, p. 2.
[53] D'ALVIA, Daniele. SPAC: A Comparative Study Under US, Asia and Italian Corporate Framework. Soft Law vs. Hard Law. 6 ago 2014. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2476867. Acesso em: 28 fev. 2021, p. 12.
[54] KLAUSNER; OHLROGGE; RUAN, 2020, p. 7.
[55] LAYNE et al., 2020, p. 08.
[56] Ibid, p. 8.
[57] Por outro lado, diferente das demais alternativas de investimento em private equity, a SPAC oferece o reembolso do valor pago pelas ações na oferta inicial antes da aquisição ou fusão com uma nova companhia. Para garantir o pagamento do reembolso ou mesmo o risco de perda do investimento, a SPAC mantém os recursos recebidos pelos investidores em uma conta escrow. O direito ao reembolso transforma o risco do sócio em risco puramente financeiro e torna o investimento em SPAC mais atraente e acessível ao público em geral, uma verdadeira “opção de graça” concedida ao investidor para ser exercida caso não concorde com a combinação de negócios pretendida pelo sponsor da SPAC.
[58] Para se ter ideia da qualidade dos atuais sponsors atuando no mercado, vale citar: Softbank, Bill Ackman,
[59] SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION, 2020..
[60] Geralmente os recursos da conta garantia são investidos em títulos públicos emitidos pelo governo estadunidense.
[61] Bill Ackman, gestor da Pershing Square, lançou uma SPAC cujos sponsors são dois fundos de investimento geridos por Bill Ackman, em Julho de 2020 e que captou 4 Bilhões de dólares na oferta inicial. Essa SPAC trouxe termos diferentes daqueles usualmente praticados no mercado. Além dos recursos captados com a oferta inicial, a Pershing Square comprometeu-se a adquirir entre 1 a 3 bilhões de dólares em units da SPAC, assegurando volume de capital suficiente para a combinação de negócios. Outro dado interessante é que a SPAC pretende adquirir uma participação minoritária de uma empresa privada cujo valor de mercado seja igual ou maior a 10 Bilhões de dólares. (ANTHONY, Christopher; SLUTZKY, Steven J. Bill Ackman and Pershing Square Launch Largest SPAC To Date: A Harbinger of Things to Come? Debevoise Update. 24 jul. 2020. Disponível em: https://www.debevoise.com/insights/publications/2020/07/bill-ackman-and-pershing-square-launch-largest. Acesso em: 5 mar. 2021).
[62] Esse prazo costuma ser de 24 meses contados da data da oferta inicial. Vide MOELLER, 2017, p. 13.
[63] Dispositivo (“provision”) 102.6 do “Listing Company Manual” da New York Stock Exchange.
[64] No texto original: “The SPAC is, after all, an entity specifically structured to avoid regulation in an area that has been specifically regulated through Rule 419. The SPAC is allowed to continue because it is structured to provide sufficient investor protection so that the purpose of Rule 419 is served even while the SPAC itself remains outside the scope of the rule.” (HEYMAN, D. K. (2007). From Blank Check to SPAC: The Regulator’s Response to the Market, and the Market’s Response to the Regulation. Entrepreneurial Business Law Journal, 2, p. 541).
[65] KLAUSNER; OHLROGGE; RUAN, 2020, p. 15.
[66] Sigla em inglês para Initial Public Offering, que significa oferta pública inicial de distribuição de ações.
[67] CHAUVIERE; TAN, 2020, p. 4.
[68] A instituição responsável pela avaliação da companhia que pretende listar as suas ações em bolsa geralmente apresenta uma faixa com os preços por ação mínimo e máximo e que pode apresentar um valor inferior ao que o mercado estaria disposto a pagar.
[69] Cidadania financeira é definida pelo Banco Central do Brasil como o “exercício de direitos e deveres que permite ao cidadão gerenciar bem seus recursos financeiros”. Cf. BANCO CENTRAL DO BRASIL. O que é cidadania financeira? Definição, papel dos atores e possíveis ações”. Brasília: Banco Central do Brasil, 2018, p. 29. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/cidadaniafinanceira/documentos_cidadania/Informacoes_gerais/conceito_cidadania_financeira.pdf. Acesso em: 20. mar. 2021.
[70] INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SECURITIES COMMISSION - IOSCO. Suitability Requirements With Respect To the Distribution of Complex Financial Products. jan./ 2013, p. 7. Disponível em: https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD400.pdf. Acesso em: 21 mar. 2021.
[71] Art. 2º da Instrução CVM n. 539, de 13 de novembro de 2013.
[72] De acordo com Timothy Spangler, essa mesma restrição foi imposta nos Estados Unidos e no Reino Unido como contrapartida para manter a indústria de “private investment funds” fora da regulamentação que pesa sobre fundos de investimento ofertados ao público em geral. Enquanto no Reino Unido o administrador do “private investment fund” não buscará autorização para o funcionamento do fundo, a regulamentação norte-americana prevê exceções para “private investment funds”, mirando circunstâncias em que as pessoas envolvidas são sofisticadas ou pelo alcance limitado das atividades que serão realizadas. Cf. SPANGLER, Timothy. The law of private investment funds. Oxford, 2012, p. 27.
[73] A captação de recursos por crowdfunding é feita mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro e realizada por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, nos termos da Instrução CVM n. 588, de 2017. Apenas sociedades empresárias brasileiras de pequeno porte (aquelas com receita bruta anual de até R$ 10 Milhões) estão autorizadas a emitir valores mobiliários nos termos da referida instrução.
[74] Tradução livre do texto original em inglês: “Há razões para acreditar que essa idealização é infundada. Em primeiro lugar, há evidências de que a presença de investidores de varejo aumenta a eficiência do mercado. Isso sugere que a eliminação da participação de investidores que sejam pessoas físicas pode ter implicações de longo prazo para o funcionamento do mercado. Em segundo lugar, conforme discutido brevemente acima, embora os investidores institucionais tenham a capacidade de atuar como monitores corporativos eficazes, muitos não o fazem. Assim, pode-se argumentar que a institucionalização dos mercados de valores mobiliários pouco ou nada fez para melhorar a governança corporativa nos Estados Unidos” (EVANS, Alicia Davis. A requiem for the retail investor? (2009). Virginia Law Review, v. 95, n. 4, 2009, p. 1116. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2701407. Acesso em 22 mar. 2021).
[75] HAIDAR, Jamal I. Investor protections and economic growth. Economic Letters, 2009, v. 103, p. 1-4, p. 1.
[76] Muito além da sabedoria popular de não colocar todos os ovos na mesma cesta, a diversificação ensinada por Markowitz, criador da teoria moderna do portfólio, trata da combinação eficiente de ativos para reduzir o risco do portfólio sem sacrificar a rentabilidade. Quanto menor a correlação entre os ativos, menor o risco do portfólio. Mas para construir o portfólio, não basta investir em diversos ativos. É necessário evitar o investimento em ativos com alta covariância (ou correlação) entre eles. A esse respeito, ver: FRANCIS, Jack C.; KIM, Dongcheol. Modern Portfolio Theory: Foundations, Analysis, and New Developments. John Wiley & Sons, 2013, p. 38.
[77] A respeito do tratamento regulatório conferido a investidores qualificados e comuns, Arnoldo Wald conclui que o “ideal é que se procure alcançar o equilíbrio entre interesses econômicos das partes e a proteção jurídica que o Estado lhes deve assegurar”. Cf. WALD, Arnoldo. O Investidor qualificado no mercado de capitais brasileiro. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, a. 9, n. 32, p. 15-34, 2006.
[78] No sentido ensinado por Anthony Ogus.
[79] Cf. MOLONEY, Niamh. How to Protect Investors: Lessons from the EC and the UK. International Corporate Law and Financial Market Regulation. Cambridge: Cambridge University Press, 2010, p. 65; 91.
[80] COMPARATO, Fabio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 356.
[81] BRASIL. REsp 1.706.812-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3 set. 2019, DJe 6 set. 2019.
[82] BRASIL. EREsp 1.079.763/SP, Segunda Seção, DJe 6/9/2012; EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, DJe 10/9/2007).” (REsp 1.321.263-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016).
[83] FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira von. "Affectio societatis": um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. In: Direito societário contemporâneo[S.l: s.n.], 2009, p. 140-143.
[84] COMPARATO, Fabio Konder. Novos ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 39.
[85] Ainda valendo das lições de Comparato, a causa para a constituição de sociedades deve ser analisada genericamente e especificamente. Genericamente, a causa diz respeito à separação patrimonial cujos ativos e passivos não se confundem com os direitos e obrigações dos sócios. E, especificamente, a separação patrimonial visa à consecução do objeto social. (COMPARATO; SALOMÃO FILHO, 2005, p. 305.
[86] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito empresarial. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 239.
[87] LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, Jose Luiz. Direito das Companhias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 113.
[88] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 491.
Advogada atuante no mercado financeiro e de capitais desde 2002. Cursando o mestrado em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Responsável pelo jurídico da Constellation Investimentos e Participações Ltda.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, LUCILA PRAZERES DA. A SPAC e o mercado de capitais brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2021, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57104/a-spac-e-o-mercado-de-capitais-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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