O texto tratou-se do instituto da mediação como uma importante aliada na recuperação extrajudicial. Inicialmente conceitua a recuperação extrajudicial como sendo a renegociação das dívidas da empresa devedora com seus credores fora da estrutura do Poder Judiciário. Esclareceu a necessidade de cooperação entre os agentes envolvidos no propósito de equalizar os interesses envolvidos, quais sejam, a satisfação dos créditos e a manutenção da atividade empresarial.
A recuperação extrajudicial pode ser conceituada como meio “alternativo” e prévio à recuperação judicial, o qual permite a negociação extrajudicial dos devedores com seus credores e cujo acordo pode ser submetido à homologação judicial. Destacou que a Lei 14.118, de 24 de dezembro de 2020 alterou alguns pontos relevantes da Lei de Falência e Recuperação Judicial, conferindo uma maior efetividade e transparência e equilíbrio de interesses de credores e devedores.
Com fulcro no Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa definiu Recuperação como sendo: "Ato ou efeito de recuperar(-se)". Já Extrajudicial é: "Que não se realiza perante autoridade judiciária; extrajudicial".
Isto é, a recuperação extrajudicial é a renegociação das dívidas da empresa devedora com seus credores fora das vias judiciais. Referiu-se, por conseguinte, a recuperação extrajudicial é, de fato, uma reestruturação de dívidas. Ela pode ser entendida como um acordo extrajudicial firmado entre a empresa devedora e determinadas classes de seus credores no intuito de, através da cooperação entre os agentes envolvidos, buscar a satisfação dos créditos, bem como o soerguimento da empresa e manutenção da atividade empresarial.
A recuperação extrajudicial é um meio alternativo e prévio à recuperação judicial, que permite a negociação direta e extrajudicial dos devedores com seus credores e cujo acordo pode ser submetido à homologação judicial, ou seja, a recuperação extrajudicial concede uma renegociação parcial, envolvendo apenas determinadas classes de credores, para os quais serão negociadas novas condições de pagamento.
Até a entrada em vigor da Lei de Falência e Recuperação Judicial concernente a lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 que regulou a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O direito brasileiro não estimulava soluções de mercado para a recuperação das empresas em crise econômico-financeira de modo mais severo, quer dizer, em estado crítico. Isto porque sancionava como ato de falência qualquer iniciativa do devedor no sentido de reunir seus credores para uma renegociação global das dívidas. A partir dessa legislação muda-se substancialmente o quadro. Ao prever e disciplinar o procedimento da recuperação extrajudicial, ela cria as condições para a atuação da lógica do mercado na superação de crises nas empresas em crise (COSTA apud COELHO, 2017).
Antes das mudanças impostas pela Lei de Falência e Recuperação Judicial à luz da lei 14.112/20, um importante avanço para autocomposição na seara empresarial, ocorreu pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pois o mesmo aprovou duas resoluções para melhorar o ambiente de recuperação judicial de empresas no país. As medidas são fruto das discussões de um grupo de trabalho instituído pela Portaria 162/2018. Com a crise econômico-financeira ocasionada pela pandemia de Covid-19 no país, a expectativa é que um número recorde de empresas entre com pedido de falência no país, e as resoluções visam preparar o Poder Judiciário para absorver essa demanda.
Uma dessas medidas aprovadas é a recomendação de que os tribunais brasileiros implementem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresárias (Cejusc). O primeiro Centro Judiciário de Solução de Conflitos Empresariais foi instalado oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de promover, em ambiente virtual ou presencial, as mediações coletivas ou individuais relacionadas às questões envolvendo o Direito Empresarial, especialmente no que se refere aos Direitos Societário e da Insolvência, no âmbito extrajudicial (pré-processual) e judicial (processual).
A Lei 14.118, de 24 de dezembro de 2020, que na véspera do natal do ano passado foi sancionada pelo presidente da república, alterou alguns pontos relevantes da Lei de Falência e Recuperação Judicial, a Lei nº 11.101/2005. Vale ressaltar, com vocatio legis de 30 dias, quer dizer, entrando em vigência em 30 dias após sua assinatura. A principal função da nova legislação foi atualizar a anterior, atribuindo maior efetividade e transparência, contribuindo, assim, com a preservação de empresas e empregos e com o equilíbrio entre os interesses dos credores e do devedor, principalmente após a crise econômica financeira causada pela pandemia que afetou a economia mundial e brasileira em sentindo amplo.
Nesse sentido percebemos que os efeitos dessa pandemia impactarão severamente os serviços prestados pelo Poder Judiciário. Essa nova legislação vem para estimular a adoção dos métodos adequados de solução de conflitos no nosso país pelas empresas brasileiras, quer dizer, soluções consensuais e extrajudiciais, principalmente para evitar a convolação em falência dessas empresas.
A área jurídica desempenhará um papel fundamental nessa crise, que vai muito além da colaboração para mitigar os riscos de contágio e a propagação do vírus, o que é dever de todas as instituições e de todos os cidadãos. Uma saída para esse dilema seria a utilização dos meios adequados de soluções de conflitos, pois seria uma forma de resolver os conflitos de maneira mais eficiente, com menos custos para as empresas que se encontram em uma situação delicada por diversos motivos, além da celeridade do procedimento em relação a recuperação judicial. Por isso, a recuperação judicial, principalmente a recuperação extrajudicial são procedimentos eficazes, práticos e baratos, dentre outras vantagens.
Uma das novidades mais debatidas e notadas da nova legislação tem sido a possibilidade de os credores apresentarem um plano próprio de recuperação judicial da empresa e o aprovarem, mesmo à revelia da empresa em recuperação. Essa alternativa, na verdade, aparece como uma possibilidade à decretação de falência, já que ela só é permitida caso o plano apresentado pela empresa em recuperação seja rejeitado ou caso haja decurso do prazo legal sem a apresentação do plano.
Uma outra novidade é a previsão de que a empresa que pretende pedir recuperação judicial, antes mesmo de formalizar o pedido, ajuizar uma tutela cautelar de urgência, buscando a autorização do juiz para a suspensão das execuções contra ela pelo período de 60 dias, enquanto se vale da conciliação ou mediação para buscar uma composição com os credores. Nota-se, a importância dos métodos adequados de solução de conflitos para as empresas brasileiras como forma de tentar resolver os problemas relacionados as insolvências, inadimplentes e dívidas com credores, tributárias e trabalhistas, dentre outras.
Com relação à suspensão das execuções, a nova legislação estabelece que, além da suspensão das execuções movidas contra o devedor, serão suspensas também aquelas movidas contra os sócios solidários relativas aos créditos sujeitos à recuperação ou à falência. Ademais, proíbe expressamente qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Outra mudança notória que merece uma atenção é que, antes, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro eram considerados quirografários para fins de classificação e ordem legal de pagamento. Agora, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. Isso deve acabar com as discussões jurisprudenciais travadas a respeito das cessões e sub-rogações de créditos trabalhistas e fomentar ainda mais essa prática.
Referências bibliográficas
Livros, Legislações, Teses, Monografias, Artigos e Reportagens.
AURÉLIO, Dicionário da Língua Portuguesa. Recuperação. Disponível em: https://editorapositivoaurelio.page.link?apn=br.com.editorapositivo.aurelio&ibi=https%3A%2F%2Feditorapositivoaurelio.page.link&link=https%3A%2F%2Feditorapositivoaurelio.page.link%2Fentry%2F118069. Acesso em: 18 de julho de 2021.
AURÉLIO, Dicionário da Língua Portuguesa. Extrajudicial. Disponível em: https://editorapositivoaurelio.page.link?apn=br.com.editorapositivo.aurelio&ibi=https%3A%2F%2Feditorapositivoaurelio.page.link&link=https%3A%2F%2Feditorapositivoaurelio.page.link%2Fentry%2F60051. Acesso em: 18 de julho de 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2021.
______. Lei nº. 13.140/2015, de 26 de julho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e dá outras 19 providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13140.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2021.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI e Pós-graduado em Direito Público e Privado pela UNIAMÉRICA. Atualmente, professor, escritor e coordenador de Pós-Graduação em Gestão Adequada de Conflitos com Ênfase em Mediação da UNIEDUCACIONAL, além de mediador extrajudicial do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região e árbitro, formado pelo curso de formação em mediação e arbitragem da OAB-PI/ESA-PI em parceria com a CMA/DATA América e membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/PI e da Associação Jurídica e Social do Piauí - AJUSPI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Leonardo Ranieri Lima. Mudanças na Lei de Falência e Recuperação Judicial à luz da lei n° 14.112/20 e os métodos adequados de solução de conflitos com ênfase na mediação empresarial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57160/mudanas-na-lei-de-falncia-e-recuperao-judicial-luz-da-lei-n-14-112-20-e-os-mtodos-adequados-de-soluo-de-conflitos-com-nfase-na-mediao-empresarial. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.