CRISTIANE MONTEFELTRO FRAGA PIRES
(orientadora)
RESUMO: O tema do presente artigo apresenta uma problemática que, hodiernamente, é muito discutida pela população e pelo governo brasileiro. A partir de uma importante retrospectiva histórica, observa-se como o Meio Ambiente brasileiro foi cuidado do período colonioal até os dias atuais e como o Estado atua para que a degradação ambiental seja reduzida e, também, a maneira de agir da sociedade para viver em um ambiente sustentável e agradável. Além disso, abordamos a maneira de atuar dos setores do agronegócio para com a natureza, onde atualmente vem sendo utilizadas formas de produzir sem prejudicar o ambiente. Com a metodologia dedutiva, baseada em pesquisas no âmbito cibernético, doutrinas, ideias de grupos ambientalistas e projetos do Ministério do Meio Ambiente, o artigo traz, como principal objetivo, uma reflexão do quanto o ecossistema brasileiro foi danificado e que ainda existem formas de preservá-lo, mesmo vivendo em uma sociedade capitalista que visa, primeiramente, o lucro. Os resultados desta pesquisa mostram que há necessidade de maior fiscalização e aplicação da lei para os agentes causadores de dano à natureza, e que quanto mais eficaz for a lei, maior será a possibilidade de diminuição dos desastres e, principalmente, dos crimes ambientais provocados dolosamente. Conclui-se, então, que, após um grande período de exploração desregrada o Estado se propôs agir para preservar o meio ambiente da melhor e mais correta maneira e se a sociedade, as empresas e o Estado trabalharem juntos para o combate da destruição do ambiente, há possibilidade de um resultado positivo com grande produtividade e a necessária preservação da natureza.
Palavras-chave: Meio Ambiente. Agronegócio. Estado. Desenvolvimento Sustentável.
ABSTRACT: The theme of this article presents a problem that, nowadays, is much discussed by the Brazilian population and government. From an important historical retrospective, it is observed how the Brazilian Environment was taken care of from the colonial period to the present day and how the State acts to reduce environmental degradation and also how society acts to live in a sustainable and pleasant environment. In addition, we address the way in which the agribusiness sectors act towards nature, where ways of producing without harming the environment are currently being used. With the deductive methodology, based on cybernetic research, doctrines, ideas from environmental groups and projects from the Ministry of the Environment, the article brings, as its main objective, a reflection on how much the Brazilian ecosystem has been damaged and that there are still ways to preserve it, even living in a capitalist society that seeks, primarily, profit. The results of this research show that there is a need for greater inspection and enforcement of the law for agents causing damage to nature, and that the more effective the law, the greater the possibility of reducing disasters and, especially, maliciously caused environmental crimes . It is concluded, then, that, after a long period of unruly exploitation, the State proposed to act to preserve the environment in the best and most correct way and that society, companies and the State work together to combat the destruction of the environment. , there is a possibility of a positive result with great productivity and the necessary preservation of nature.
Keywords: Environment. Agribusiness. Preservation. State. Sustainable Development.
Sumário: 1. Introdução; 2. Evolução histórico-legislativa do direito ambiental brasileiro; 2.1. O agronegócio no Brasil; 3. Definições gerais de sustentabilidade; 4. O meio ambiente e o capitalismo; 4.1. Diligência estatal para proteção do meio ambiente; 5. Responsabilidade socioambiental; 5.1 Responsabilidade socioambiental empresarial; 5.2. Responsabilidade administrativa ambiental; 5.3. Responsabilidade penal ambiental; 6. Conclusão; 7. Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda questões relacionadas aos cuidados do Meio Ambiente, mostrando como o Estado atua para fiscalizar e evitar a ocorrência de desastres ambientais causados dolosamente por pessoas físicas ou jurídicas e como a sociedade pode contribuir para a preservação da natureza.
A principal finalidade da preservação é não acabar com o que resta dos recursos naturais brasileiros, já que o Brasil foi um dos principais pontos de grande exploração no período colonial, e como não havia leis para evitar determinadas atividades exploratórias, este nicho foi extremamente danificado prejudicando passadas e presentes gerações.
Por conta dos ideais do capitalismo os centros industrializados foram crescendo a cada dia até que o Estado passou intervir para valorizar a questão ambiental, projetando leis benéficas à natureza e buscando uma melhor forma de conciliação entre desenvolvimento e preservação ambiental, a fim de garantir a sobrevivência da população em geral.
Aos poucos, o agronegócio foi se instalando em muitas regiões do país, fazendo o Brasil se tornar um dos maiores exportadores de grãos e carnes. Assim, surgiu a necessidade do Estado intervir nas relações empresariais, quando se trata de cuidados e proteção do Meio Ambiente.
Adiante, será perceptível, que a possibilidade de conciliar o desenvolvimento sustentável com a sociedade capitalista, é perfeitamente possível, dentro das margens da lei.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
O primeiro momento histórico, que causou grande impacto ambiental no Brasil, foi chamado de fase da exploração desregrada, que ocorreu durante o período colonial, por volta do ano de 1.500 até aproximadamente 1.960. Os portugueses tinham uma visão bastante distorcida da natureza, acreditavam que quanto mais houvesse exploração, melhor e maior ficaria o território para a habitação e enriquecimento. Com isso, as áreas mais afetadas foram as agrícolas, pecuárias e minerárias.
Na época, o Brasil tornou-se um grande centro de dependência e subordinação, sendo transformado em uma “inesgotável” fonte de recursos naturais diante da grande dimensão do território nacional, pois não existiam normas para estabelecer controle dessas explorações, pelo contrário, as poucas normas espalhadas que tutelavam os bens da natureza eram coniventes à exploração ambiental não sustentável, visando apenas interesses econômicos.
As primeiras leis que surgiram com a intenção de proteção ao Meio Ambiente, foi com a primeira Constituição Federal, promulgada em 1.934 e a União estabeleceu normas que poderiam proteger alguns recursos naturais que eram de interesse, exclusivamente, do governo, recursos como as riquezas do solo, energia, florestas, caça e pesca. As Constituições de 1.937 e 1.946 mantiveram as mesmas regras que a primeira em relação à natureza.
A legislação ambiental brasileira evoluiu na medida que se ampliou a preocupação internacional com a necessidade de tutela do equilíbrio ambiental e dos direitos das presentes e das futuras gerações. Como refere Benjamin:
Retrospectivamente e em favor da clareza didática, podemos identificar três momentos (mais modelos do que propriamente períodos) históricos na evolução legislativo-ambiental brasileira. Não se trata de fases históricas cristalinas, apartadas, delimitadas e mutuamente excludentes. Temos, em verdade, valorações ético-jurídicas do ambiente que, embora perceptivelmente diferenciadas na forma de entender e tratar a degradação ambiental e a própria natureza, são, no plano temporal, indissociáveis, já que funcionam por combinação e sobreposição parcial, em vez de substituição pura e simples. A interpenetração é sua marca, deparando-nos com modelos legais que convivem, lado a lado — o que não dizer harmonicamente —, não obstante suas diversas filiações históricas ou filosóficas, o que, em certa medida, amplia a complexidade da interpretação e implementação dos textos normativos em vigor.
Para o jurista, a fase fragmentária foi o segundo momento histórico da proteção jurídica ao ecossistema brasileiro. Nos anos de 1.961 até 1.980, o Meio Ambiente ultrapassou barreiras obtendo uma maior valoração para o Poder Público, graças à nova mentalidade sócio-cultural que uma nova geração se posicionava. Impulsionados pela 1° Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, no início da década de setenta, as ideias de proteção à ecologia ganhou muita força.
Assim, foram criadas maneiras de controlar as atividades exploratórias, reprimindo e tipificando as condutas que poderiam prejudicar a natureza em seu todo. As normas tinham dispositivos criadores de obrigações e direitos, e, dispositivos procedimentais, estabelecedores de instrumentos corretos de implementação, como sanções penais e administrativas.
Neste período, ainda, nasceram alguns mecanismos que facilitariam o acesso à justiça, como por exemplo a Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85) e a fragmentação dos objetos relacionados ao Ambiente, como o Código Florestal, Código de Caça, Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares e também a criação da SEMA (Secretaria de Estado do Meio Ambiente), que tem a finalidade de promover a preservação, o controle, a conservação e a recuperação ambiental, bem como formular, propor e executar as Políticas Estaduais do Meio Ambiente contribuindo para o desenvolvimento sustentável beneficiando a qualidade de vida do povo de cada estado. (BENJAMIN, 2011, p. 45)
Por fim, a partir de 1981, surge uma nova fase que abraça o ecossistema como um todo: a fase holística, que passou a enxergar a natureza de forma interligada, trazendo novas ideias sobre o valor econômico dos bens ambientais e equilíbrio entre a proteção contra a degradação da natureza e o uso econômico dos recursos naturais, com a intenção de manter um ambiente saudável para as futuras gerações. Dentro desse contexto, busca-se fazer com que o homem cuide do meio ambiente por realmente ter uma consciência ecológica, sem objetivar enriquecimento às custas da destruição da natureza.
Após o advento da Lei n° 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o pensamento holístico avançou nas questões relacionadas com o Meio Ambiente. O legislador veio a enxergar adiante da tutela esparsa dos diferentes bens (marcante característica da fase fragmentária), e com a implementação da lei lançou bases que estudavam o desenvolvimento sustentável estabelecendo, assim, princípios garantidores e protetivos do Meio Ambiente (artigo 2°); consolidou, no ordenamento jurídico brasileiro, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), além de adotar a Toeria da Responsabilidade Civil Objetiva para que o agente causador de dano à natureza seja responsabilizado por isso e, também, aos danos causados por terceiros consoante a sua atvidade.
O real objetivo da lei acima está relatado no artigo 2° do seu texto, que diz:
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Sete anos depois, a Carta Magna de 1.988, foi um marco histórico para a proteção do Meio Ambiente brasileiro, foi a primeiríssima Constituição que dispôs em seu texto um artigo especialmente dedicado à natureza, por isso, muitos, principalmente estudiosos das questões ambientais, a chamam de Constituição Verde. Desse modo, com as limitações da lei, que estão no artigo 225 da CF/88, todos devem seguir à risca o cumprimento de sua função social, incluisve por ser oponível contra o interesse particular de qualquer espécie, mas, o Poder Público também passou a ter algumas incumbências:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
E também lançou sanções penais e administrativas para o agente causador de dano ao Meio Ambiente (pessoas físicas e jurídicas). Com o tempo, foi sancionada a Lei n° 9.605/98 Lei dos Crimes Ambientais que versa sobre a Responsabiliade Penal Ambiental da Pessoa Jurídica e o Decreto 6.514/08 sobre a Tutela Administrativa Ambiental.
2.1 O AGRONEGÓCIO NO BRASIL
O agronegócio, em inglês chamado de agrobusiness ou agribusiness, refere-se à união de diversas atividades que possuem ligação, direta e indireta, à produção de resultantes da agricultura e da pecuária.
O Brasil, é um dos maiores produtores e exportadores de alimentos fabricados na área rural, por este motivo, é de importante ter ciência de como o país tornou-se referência em pruduzir e exportar mercadorias.
Desde o início do período colonial, no século XVI, o Pau Brasil, foi a primeira e principal atividade econômica para que se iniciasse o processo exploratório no país. Após conseguirem bons resultados com a exploração e exportação da madeira, os portugueses, começaram a investir na cana-de-açúcar e, também, exportá-la, tornando-os grandes responsáveis pela expansão de latifúndios. Assim, por ser um território, ainda, pouco explorado e com muitos recursos naturais, a atividade de exportação tornou-se cada vez mais comum.
Porquanto, os bens ambientais (água, fauna, flora, ar, etc.) já tenham sido objeto de proteção jurídico-normativa desde a antiguidade, importa dizer que, salvo em casos isolados, o que se via era uma tutela mediata do meio ambiente, tendo em vista que o entorno e os seus componentes eram tutelados apenas na medida em que se relacionavam às preocupações egoísticas de próprio ser humano. [...] O ambiente não era tutelado de modo autônomo, senão apenas como um bem privado, pertencente ao indivíduo [...]. (Rodrigues, 2015, p. 58).
Posteriormente, foram surgindo novos tipos de vendas no agronegócio como, por exemplo, o processamento de matérias-primas advindas da agropecuária. Já no século XIX, a agroindústria realizou a modificação dos objetos primários da pecuária em subprodutos que foram dividos na fabricação de alimentos, indústrias de couro, frigoríficos, laticínios, biocombustíveis, entre muitos outros.
Por volta de 1970, a comunidade brasileira passou por um período de grande aumento no setor agroindustrial, especificamente na plantação de café, soja, laranja, cana-de-açúcar e criação de animais. Essa fusão agropecuária e industrial, agrega uma interdependência com diversos ramos da indústria, pois todo e qualquer produto, necessita de embalagens, máquinas, irrigação, insumos agrícolas. Com esse contato, é gerado um alto grau de importância na economia para o país.
“Em 1962, um grande marco para o agronegócio brasileiro, principalmente para pecuária nacional, foi uma grande importação de gado Nelore para o Brasil. Concomitantemente, foi o ano em que indústrias de diversos setores passaram a adotar análises estratégicas na gestão. Uma década depois, nasce a Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, outro grande feito para o agronegócio brasileiro. Estes grandes marcos, auxiliaram diretamente o crescimento exponencial do agronegócio no Brasil que observamos nos últimos 45 anos.” (BLOG DA PERFARM, 2017)
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 187 disserta sobre a Política Agrícola: “A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I – os instrumentos creditícios e fiscais; II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; II – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o seguro agrícola; VI – o cooperativismo; VII – a eletrificação rural e irrigação; VIII – a habitação para o trabalhador rural”.
Na doutrina, a Política Agrícola é definida como:
O conjunto de políticas governamentais gerais e específicas para a agricultura e que, muitas vezes, contemplam medidas que impactam os setores industriais e de serviços situados antes e depois do processo produtivo da agricultura, ou seja, os fornecedores e compradores da produção agropecuária e os consumidores. Entre as políticas específicas estão o crédito, o apoio a preços e o seguro rural. No plano geral, pode-se citar medidas relacionadas à segurança alimentar, meio ambiente e sustentabilidade, assistência técnica e estrutura fundiária. (WEDEKIN, 2019, p.21)
O principal objetivo da Política Agrícola é fazer com que as atividades do setor agroindustrial sejam subordinados às normas e princípios de interesse público, sendo cumprida a função social da propriedade, com objetivo à proteção ambiental, utilizando de maneira racional os recursos naturais, incentivando o desenvolvimento tecnológico e científico, assim como a saúde animal e sanidade vegetal. É dever do Estado o planejamento de políticas públicas para que o objetivo da política agrícola seja executado com sucesso.
Frizando o conceito econômico juntamente com a ordem jurídica, existe um Projeto de Lei do Senado (PLS) 487/2013, que compõe o Novo Código Comercial, e ele dispõe em seu art. 681 o conceito de agronegócio como "a rede de negócios que integra as atividades econômicas organizadas de fabricação e fornecimento de insumos, produção, processamento, beneficiamento e transformação, comercialização, armazenamento, logística e distribuição de bens agrícolas, pecuários, de reflorestamento e pesca, bem como seus subprodutos e resíduos de valor econômico."
Entende-se que, o agronegócio se destaca na economia brasileira há muitos anos, ou seja, contribui com o crescimento da exportação e com a expansão do capitalismo, além de garantir a subsistência alimentar das pessoas e sua manutenção.
Nesse contexto, surge, então, a necessidade de operar uma averiguação nos ambientes de produção rural e nos lugares socioeducativos, como forma de propor uma melhor qualidade e conhecimentos para ambos, procurando compreender como o agronegócio interfere no meio ambiente e buscar soluções para a racionalização e otimização da produção, com o objetivo de que seja sustentável e eficiente, respeitando princípios e normas sociais/ambientais.
3 DEFINIÇÕES GERAIS DE SUSTENTABILIDADE
A primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que ocorreu entre os dias 5 e 16 de Junho de 1972, realizada pela ONU (Organização das Nações Unidas), na cidade de Estocolmo, na Suécia, foi a primeira tentativa de discutir os problemas ambientais no âmbito mundial. Essa conferência ficou muito conhecida internacionalmente, principalmente para as questões que se tratavam sobre a degradação ambiental e a poluição.
Em 1992, aconteceu a Conferência sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, já no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, em que se consolidou o conceito de desevolvimento sustentável, que é o desenvolvimento consciente, de forma que não sejam extintos os recursos naturais utilizados pela humanidade, visando sua qualidade de vida. Nessa conferência foi assinada a Agenda 21, considerada a cartilha básica do desenvolvimento sustentável, estabeleceu a importância do comprometimento de todos os países com as soluções das dificuldades socioambientais.
Mesmo com todos esses eventos acontecendo no Brasil e no exterior, o país já era um grande exportador de produtos agrícolas, porém, seguindo as novas normas impostas pelo Governo, e as empresas já tinham um pouco mais de consciência sobre a exploração contínua de matérias-primas da natureza.
Nesta época, a prática de atividades sustentáveis era de uma porcentagem mínima, assim, quanto maior a degradação ambiental, mais crescia o departamento econômico do país. Somando todas as atividades (financeira, comercial e serviços envolvidos) relacionadas ao setor de agronegócios, o percentual do PIB, com a participação da agroindústria, foi de aproxidamente 40% do total, no ano de 1999.
A partir do ano de 2002, houve uma maior integração entre a sociedade, a economia e o ambiente, por conta de programas específicos nos sistemas de proteção social. Com isso, o termo “sustentabilidade”, foi inserido no meio empresarial, político e nos meios de organizações da sociedade civil. Criando-se, então, divergentes conceitos sobre cada área sustentável.
No meio sustentável, existe um termo chamado tripé da sustentabilidade que engloba, na verdade, os principais tipos de sustentabilidade, que são eles: sustentabilidade ambiental social e econômica. É necessário a integração desses fatores para que o desenvolvimento sustetável seja eficiente.
A sustentabilidade ambiental confere ao uso consciente dos recursos que a natureza oferece para a população, com o objetivo de que os mesmos recursos sejam usados pelas futuras gerações, adotando-se práticas que não degradam o meio ambiente e aumentando a qualidade de vida do homem.
Já a sustentabilidade social, como o próprio nome diz, está relacionada a um conjunto de ações de várias pessoas – e/ou com a participação governamental - que visam a melhoria da qualidade de vida de determinada parte da população, como por exemplo a diminuição da desigualdade social; e garantir a todos acesso à educação e saúde.
A sustentabilidade econômica significa o desenvolvimento da empresa, junto com a geração de lucros e empregos com um conjunto de ações econômicas e administrativas que tem por objetivo preservar o meio ambiente e os recursos naturais para gerações futuras. Essas empresas estão ligadas, também, à sustentabilidade empresarial, termo que tem sido cada vez mais usado e aplicado em grandes estabelecimentos, que tem como principal objetivo promover o bem estar social, principalmente de seus funcionários e seus familiares, através de reuniões relacionadas ao esporte e saúde. Assim, uma vez que os funcionários estejam satisfeitos com seu emprego, estarão cada vez menos suscetíveis a erros e ligados à preservação da fauna e da flora.
O artigo 170 da Constituição Federal de 1988 e seu inciso VI, discorre, exatamente, sobre o conceito supracitado, expondo que:
Art. 170, inc VI, CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Dessa maneira, pode-se perceber que as empresas que oferecem serviços no setor do agronegócio, precisam de um desenvolvimento gradativo, buscando ideias contemporâneas para zelar do ambiente e gerar um capital positivo para a economia brasileira. Pois os produtos agropecuários e a agricultura são fontes de renda e de consumo fundamentais para milhões de pessoas em todo mundo.
4 O MEIO AMBIENTE E O CAPITALISMO
Desde a sua evolução, o ser humano, sempre foi muito dotado de intelectualidade criando coisas geniais que revolucionaram a sociedade. Foi criado por exemplo o gás, energia elétrica, telefonia, ou seja, tranformações que alteraram bruscamente o habitat natural para o bem, mas que também foi a causa de grandes males.
Ao longo do tempo, foi possível perceber que a realidade sobre ser inesgotáveis os recursos naturais, expôs o homem a uma situação desagradável que afetou todo o mundo, trazendo consequências irreversíveis à natureza.
A tecnologia, hoje, é muito avançada quando se trata de preservar o ambiente dentro de grandes empresas e indústrias, porém, exige-se um alto custo de investimento para isso. O Brasil é um país que ainda está em desevolvimento e, lamentavelmente, grande parte de empresas mais desenvolvidas priorizam apenas o beneficiamento de sua economia e é por este motivo que, poucas são as empresas que zelam pela sustentabilidade.
As quatro principais empresas brasileiras que preservam o meio ambiente são: Banco do Brasil, é, também, a oitava empresa mais sustentável do mundo; Natura Cosméticos, não realiza testes em animais e tem como prioridade a preservação da amazônia; CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais), 98% da capacidade de geração de energia são de fontes de energia limpa e, principalmente, hidráulica; ENGIE Brasil Energia, a produção de energia advém de fontes de energia limpa e com baixas emissões de gases de efeito estufa.
São empresas grandes e com maior visão do mercado capitalista e que acreditam fielmente no aumento econômico e preservação ambiental.
As teorias capitalistas, o que inclui o agronegócio, ainda são vistas como grande inimigas do movimento ambientalista, exatamente pelo fato de não se preocuparem o suficiente com a sustentabilidade do meio ambiente.
No entanto, existe uma nova visão sobre os ambientalistas irem de encontro a corrente da economia, a ideia agora é fazer com que o capitalismo se torne um aliado do meio ambiente, ou seja, criar formas para que o capitalismo remunere a preservação ambiental. Assim como os exemplos das empresas supracitadas.
Segundo Evaristo Miranda, escritor e pesquisador da EMBRAPA, o agronegócio é um dos setores que mais investe na preservação ambiental. O Brasil está entre os maiores produtores de alimentos do mundo, destinando apenas oito por cento de sua área para cultivo, enquanto alguns países como Estados Unidos e outros do continente europeu, chegam a utilizar de dez a trinta por centro de seu território para cultivo de diferentes alimentos.
Apesar disso, nem todos acreditam na possibilidade de um desenvolvimento econômico adotando medidas preventivas à degradação ambiental. A lei é rígida quanto aos crimes ambientais, mas, entre o lucro quase certo de cometer um crime ambiental e diante de um risco pequeno de potencialmente ser flagrado infringindo a lei (em virtude da grande área a ser fiscalizada pelo Estado), muitas pessoas optam pelo lucro quase certo advindo de uma infração ambiental.
A lógica mais capitalista que existe: correr riscos para obter lucros.
4.1 DILIGÊNCIA ESTATAL PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
As leis infraconstitucionais, que versam sobre o meio ambiente, demonstram que o Estado está vedado a não se interessar em proteger e abraçar a causa ambiental.
Mesmo possuindo uma definição muito ampla, a gestão ambiental, trata da administração de qualquer atividade humana que prejudique o ambiente, sejam elas empresariais ou não, com objetivo de otimizar os recursos ambientais, diminuir os impactos negativos causados por esta atividade e cumprir o que descreve a legislação.
Além disso, a Carta Magna (1988) faz menção a avaliação de impactos ambientais por meio do inciso IV, § 1º, artigo 225, incumbindo ao Poder Público exigir o estudo antecipado de impacto ambiental para obras ou atividades que proporcionem significativa degradação ambiental.
Os desastres ambientais tornam-se cada vez mais frenquentes no Brasil. Independente da proporção que leva ao conhecimento desses desastres, é de extrema necessidade que o agente causador do dano, seja responsabilizado pelo ato cometido.
O que causa grande preocupação para os ambientalistas, principalmente, é a falta de compromisso do Estado exercer com eficiência a fiscalização nestes casos.
Nos anos de 2019 e 2020, aconteceram dois enormes crimes ambientais: as queimadas na amazônia e o derramamento de petróleo no litoral nordestino, que causou forte desestabilização na vida das pessoas. Os próprios moradores se sensibilizaram e ajudaram para que o impacto causado fosse amenizado causando, assim, um grande incômodo na sociedade, o desinteresse das autoridades em descobrir quem provocou este ato contra a natureza e, também, a falta de comprometimento do Estado em aplicar a legislação. Outro ponto importante é a falta de fiscalização estatal para que desastres de tamanha proporção não ocorra.
Relativamente ao poder de polícia ambiental, por exemplo, se, por um lado, não se têm grandes discussões a respeito da imprescindibilidade da atuação do Estado, por outro lado, nunca houve muita clareza a respeito do espaço em que, na esfera do controle e da fiscalização das atividades potencialmente degradadoras, prevalece o exercício de competência discricionária ou vinculada, notadamente quanto aos meios pelos quais se concretiza o exercício do poder de polícia, onde sempre se reconheceu maior liberdade de escolha ao administrador público. (CONJUR, 2017)
No entanto, diante da descrição acima, pode-se analisar que do governo brasileiro, segundo tem sido anunciado pela doutrina e por pesquisadores do direito ambiental, foi retirado, em alguns casos, e em outros limitados, sua discricionariedade na área ambiental.
Outrossim, não se admite que o Estado opte por deixar de oferecer defesa ao meio ambiente; ou que atue de maneira insuficiente na proteção do mesmo; não se admite retrocessos legislativos e administrativos na norma de proteção ambiental já alcançados (incidência do princípio da não regressão ou proibição de retrocesso ambiental).
Quando o agronegócio é citado, a responsabilidade do Estado e a efetividade de sua atuação é essencial. O setor agroindustrial é um grande causador de poluição, motivo pelo qual a fiscalização estatal deve estar sempre ativa, mesmo que muitas empresas estejam adeptas ao movimento sustentável. O apoio governamental, dentro da forma da lei, é imprescindível para que o agro continue se desenvolvendo de maneira positiva e melhorando o setor econômico brasileiro.
Tratando-se do momento de agir, o Estado não pode postergar a adoção de meios próprios e específicos à proteção ecológica, seja no âmbito do exercício do poder de polícia, e principalmente, no âmbito da implementação de políticas públicas ambientais. Quanto ao modo de agir, exige-se do Poder Público adotar sempre a melhor alternativa que preserve a qualidade ambiental.
5 RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
A maior parte das pessoas acreditam, de fato, que o maior responsável pelos cuidados do ambiente seja o Estado. Talvez, por esta forma de pensar, é que o Brasil, hoje, é o quarto país que mais produz lixo plástico no mundo e o sexto maior produtor de lixo eletrônico, de acordo com a revista Forbes. Porém, todos são responsáveis pela preservação ambiental: cada cidadão, empresas e governo.
É importante compreender que sozinho, o Estado não consegue manter a qualidade do ambiente. A sociedade precisa acompanhar a tecnologia e a evolução mundial quando se trata de preservação à natureza, por isso, a responsabilidade ambiental é tão prestigiada hoje em dia, pelo fato de que as pessoas precisam sobreviver bem e saudável em um habitát de boa qualidade, assim como as próximas gerações.
Para isso, o Estado tem o dever de intervir com a criação de políticas públicas e ações que visam o cuidado do meio ambiente, desde que tenha como um dos principais objetivos a sustentabilidade.
O Minstério do Meio Ambiente desenvolve políticas públicas que visam promover a produção e o consumo sustentáveis: produção sustentável é a incorporação, ao longo da vida de bens e serviços, das melhores alternativas possíveis para diminuir custos ambientais e sociais.
O consumo sustentável pode ser descrito, segundo o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, como o uso de bens e serviços que proporcionam as necessidades básicas, direcionando uma melhor qualidade de vida, enquanto minimizam o uso de recursos naturais e materiais tóxicos, à geração de resíduos e a emissão de poluentes durante todo ciclo de vida do produto ou do serviço, de maneira que não se coloque em risco as necessidades das futuras gerações.
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB (2021), define a produção e o consumo sustentáveis como:
parte integrante da gestão ambiental, cuja aplicação poderá fazer com que as empresas reduzam seu consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a geração de resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões atmosféricas e até aumentando sua produtividade, obtendo não apenas a adequação ambiental mas também a redução de custos de produção, entre outros possíveis benefícios.[...] a CETESB desenvolve diversas ações de apoio e incentivo à adoção das práticas de PCS pelas empresas, de modo totalmente voluntário. Dentre estas ações encontram-se a elaboração e divulgação de documentos técnicos , realização de cursos e eventos, além da publicação de Casos de Sucesso de empresas localizadas no Estado.
5.1 RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL EMPRESARIAL
Adentrando no setor das atividades conectadas ao agronegócio, a responsabilidade social tem sido cada vez mais reconhecida e tendo um valor permanente.
De acordo com o site Brasil Esola (2021), a responsabilidade socioambiental das empresas tornou-se, de fato, um grande fator de avaliação e preferência para investidores e consumidores, esboçando uma relação de ética e transparência com o público que se relaciona, melhorando o ambiente de trabalho, se dispondo com um maior comprometimento tanto com seu cliente quanto com a natureza, fazendo com que a comunidade que se localiza tenha uma melhor impressão sobre sua empresa e, assim, permanecendo mais tempo no mercado e diminuindo seu risco de fracasso.
O descaso para com o meio ambiente não é mais aceito no mercado da maneira que ocorria antigamente. As pessoas almejam saber o que estão consumindo, de onde vem e como é fabricado aquele produto/alimento.
A legislação brasileira é rígida quando se refere à responsabilidade administrativa e penal da pessoa jurídica, e por isso que o mundo corporativo tem buscado cada vez mais parcerias promissoras para suas empresas.
5.2 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
A Carta Magna de 1988, estabelece que todos os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - competem concorrentemente para proteger o meio ambiente e combater a poluição e destruição da natureza em qualquer de suas formas. Na área da Administração Pública, essa responsabilidade é voltada à atuação do poder de polícia.
O conceito legal do poder de polícia foi disposto no artigo 78 do CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
A adminsitração pública, especificamente o Poder Executivo, vai exercer sua conduta, nos limites que a lei impõe, observando todo o processo legal, seguindo aos atributos da discricionariedade, da coercibilidade e da autoexecutoriedade. E jamais deverá abusar ou desviar o seu poder.
O Poder Executivo, acima citado, é referente a qualquer dos entes da federação. O Sisnama – Sistema Nacional do Meio Ambiente, atribuiu, também, aos órgaõs dos municípios a responsabilidade pela fiscalização na esfera local, fazendo o controle de atividades que podem provocar a degradação do ambiente.
As normas que atuam consoante à defesa ambiental são desenvolvidas a partir de ações que contém caráter preventivo, reparatório e repressivo. E por isso, a responsabilidade administrativa ambiental é tão importante para o processo de manter a natureza em condições habitáveis.
A regulamentação da adminsitraçao pública, em matéria de tutela ambiental, segue uma índole fortemente reparatória e preventiva, de forma que a reparação ambiental é muito ligada ao princípio do poluidor-pagador que, após constatar a prática de uma infração, faz-se instaurar o processo de apuração da responsabilidade do agente causador do dano, externando, então, as penalidades administrativas que são previstas em lei e aplicadas por agentes credenciados do Poder Público.
Essas penalidades podem ser aplicadas tanto para pessoa fisíca (pessoa natural; ser humano) quanto para a pessoa jurídica (empresas; indústrias; sociedades). Porém, há de se observar a infração de todos os “ângulos” para que seja aplicada a pena de acordo com a gravidade do fato.
O processo adminsitrativo ambiental é seguido por vários princípios, estes são: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Além desses princípios, o parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 9.784 de 29 de Janeiro de 1999, dispõe alguns critérios que o processo administrativo deve seguir:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Diante dos critérios citados, é perceptível que o processo administrativo para a aplicação de penalidades deve ser seguido estritamente conforme a lei prevê. Mas quais seriam as penalidades aplicadas relacionadas aos crimes ambientais? Como já dito, o Poder Público age de maneira repressiva, mas limitadamente.
Segundo o artigo 72 da Lei n° 9.605 de 2 de Fevereiro de 1998, as infrações administrativas ambientais são punidas com as seguintes sanções: a) advertência; b) multa simples; c) multa diária; d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) destruição ou inutilização do produto; f) suspensão de venda e fabricação do produto; g) embargo de obra ou atividade; h) demolição de obra; i) suspensão parcial ou total de atividades; j) restritiva de direitos.
No ano de 2008, o Presidente da República estabeleceu o decreto 6.514 que regulamentou a tutela administrativa ambiental. Este decreto dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções. Com a vigência desta norma, a tutela diante das infrações administrativas ambientais passou a ser mais eficaz, trazendo uma maior segurança para a própria natureza e para a comunidade.
O artigo 3º dispõe em seu texto as principais sanções:
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Para cada infração cometida, é aplicada uma punição, sendo possível aplicar mais de uma conforme o ato infracional praticado. Por fim, pode-se verificar que os entes federativos brasileiros são responsáveis e capazes de administrar os meios comunicativos com a preservação do meio ambiente e proporcionando um bem-estar atual e futuro para a sociedade.
5.3 RESONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL
O meio ambiente preservado é um direito de todos, transcedendo o que está na lei, é algo que o ser humano deveria prestigiar e aproveitar de maneira natural. No entanto, o Brasil foi um país muito explorado desde sua colonização, e apesar do surgimento de normas de proteção ao ambiente, as consequências da degradação não serão supridas com facilidade.
Para Édis Milaré: “o princípio da intervenção mínima representa a inauguração de uma nova era no direito penal, em que este, mais do que nunca, é abordado como a ultima ratio em matéria de responsabilização jurídica”. Ou seja, a responsabilidade penal ambiental, é aplicada quando as outras instâncias de responsabilização - civil e administrativa – que são menos graves, não tenham sido suficientes para ceifar a conduta infracional lesiva ao bem jurídico protegido, que é o meio ambiente.
O sujeito ativo nestes crimes, assim como na responsabilidade administrativa, pode ser a pessoa jurídica ou física. Por muito tempo, apenas a pessoa natural poderia ser um agente causador de dano, pelo fato de, em sua maioria, ter capacidade plena para realizar determinados atos, que o torna imputável.
Seguindo as ideias do autor Édis Millaré (2015): “o criminoso ambiental, vida de regra, não age individualmente, mas atua em nome de uma pessoa jurídica. Por outro lado, a atividade do infrator ambiental não se volta para o crime como um fim em si mesmo; ao contrário, a conduta delitiva ocorre como resultado de um atuar em tese até positivo e benéfico para a sociedade, que é a produção de bens”.
O relato acima, diz respeito às empresas que colaboram para o desgaste ambiental e que serão punidas de maneira ampla, sem atingir um único responsável pelas atividades que acontecem ali dentro. No entanto, mesmo que finalidade criminosa não tenha sido praticada de manieira individual, o autor complementa que:
é impossível conceber a responsabilização do ente moral desvinculada da atuação de uma pessoa física, que atua com elemento subjetivo próprio, seja a tutílo de dolo ou culpa. A priori, sempre que se constatar a responsabilidade criminal da empresa, ali também estará presente a culpa do administrador que exarou o comando para a conduta reputada antijurídica. De igual modo, responderão o preposto que obedece à ordem ilegal e todo empregado que de alguma forma colaborar para o resultado. (MILARÉ, 2015, P.47)
Para ser considerado um crime contra o ambiente, é importante que a infração tenha sido cometida em seu próprio benefício ou interesse; por opção de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. Deve haver nexo de causalidade entre os atos. Assim, o legislador entendeu que as empresas brasileiras também poderiam ser responsabilizadas pela prática de ato infracional contra a natureza.
Ante o breve resumo sobre a responsbilidade penal ambiental, entende-se que, em sua maioria o crime se dá para as pessoas jurídicas envolvidas em desastres ambientais. Por isso a importância de as empresas prezarem pela sustentabilidade ambiental, visto que o agronegócio no Brasil, é um dos meios que mais aumentam o PIB e faz com que a economia cresça, tanto no fornecimento de produtos dentro do país quanto aos produtos que são exportados.
6 CONCLUSÃO
Diante o exposto, pode-se concluir que o ecossistema brasileiro passou por inúmeras transformações para que, hoje, a sociedade passasse a se importar e valorizar o seu equilíbrio. O meio ambiente foi extremamente explorado, danificado e até irreconstituível, em partes. Apesar disso, a cada geração, houve um grande progresso fazendo, pouco a pouco, as pessoas tornarem-se conscientes da importância de cuidar da natureza, visando a melhoria da qualidade de vida de toda população.
A colaboração do Estado para essa evolução foi de veemente importância, porque até 1988, nenhuma das Constituições Federais havia disposto em seu texto um artigo exclusivo para as causas ambientais. Chamada de Constituição Verde, os três poderes que dividem nosso sistema democrático (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), passaram a dar muito mais atenção às causas relacionadas ao meio ambiente.
Após toda a atenção que o Estado teve com o ambiente, muitas empresas brasileiras passaram a adotar medidas, dentro de seus estabelecimentos, que ajudavam na proteção da natureza, inclusive aquelas voltadas ao agronegócio, como por exemplo na parte da agricultura e pecuária.
Mesmo com toda tecnologia que existe, as empresas com foco na proteção ambiental vem se destacando frequentemente entre as pessoas que precisam dos seus serviços, hoje em dia, todos querem saber de onde vem aquilo que estão comprando, como é feito aquilo que estão comendo. Ainda que parte da sociedade não esteja atenta aos males que podem causar ao meio ambiente, há outra parte que respeita e entende a importância de um ecossistema equilibrado e saudável.
Outro ponto revolucionário no mundo ambiental é a certeza da punição para o agente causador de dano. Este ser punido civil, penal e administrativamente, mostra quão interessado está o Estado para previnir e diminuir desastres ambientais causados intencionalmente. O Ministério do Meio Ambiente junto com a União, precisa ser mais ativo na questão de criação de políticas públicas para cuidados com o meio ambiente e fazer com que esses projetos de proteção à natureza estejam à disposição de toda população brasileira, para que a comunidade fique cada dia mais ciente sobre as condições que está o ambiente.
Encerrando, é sempre bom relembrar que nunca é tarde para mudar os pensamentos e a maneira de cuidar do ambiente que cada ser humano vive e compartilha com os outros. Podendo então, perceber a grande evolução da sociedade para com a natureza e entender que juntos - Estado, empresas, comunidade - é possível fazer a diferença para viver em um lugar harmonioso e com qualidade de vida para todos, respeitando a natureza.
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Artigo publicado em 03/09/2021 e republicado em 01/11/2024
graduada no curso de direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Julia Gabrielly Pereira. A responsabilidade jurídica e o papel do Estado para conciliar o agronegócio com o desenvolvimento sustentável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2024, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57166/a-responsabilidade-jurdica-e-o-papel-do-estado-para-conciliar-o-agronegcio-com-o-desenvolvimento-sustentvel. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
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Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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