RESUMO: O presente trabalho trata a respeito da prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia da covid-19. O sistema legal permite que as obrigações alimentares sejam constituídas quando alguém sozinho não pode ganhar a vida. Para tornar essa relação jurídica efetiva e satisfatória, a legislação prevê a execução e as sanções para quitação de dívidas alimentares. Portanto, pretendemos divulgar essas medidas administrativas, com ênfase na prisão de devedores civis. A metodologia utilizada foi de revisão bibliográfica, fazendo analise a artigos, monografias, jurisprudências disponibilizadas para pesquisa.
Palavras-chaves: Direito de família; prisão civil; pensão alimentícia.
ABSTRACT: This paper deals with the civil debtor's imprisonment during the covid-19 pandemic. The legal system allows obligations to be incurred when someone alone cannot earn a living. For this effective and satisfactory legal law, the legislation provides for enforcement and as sanctions for settling food debts. Therefore, it intends to disclose these administrative measures, with emphasis on the arrest of civil debtors. The methodology used was a bibliographic review, analyzing articles, monographs, jurisprudence made available for research.
Keywords: Family law; civil prison; alimony.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. FUNDAMENTOS GERAIS DOS ALIMENTOS; 2.1. Classificação dos alimentos: Natureza, Causa Jurídica, Finalidade, Momento da Prestação e Modalidade; 2.2. Sujeitos da obrigação alimentar. 3. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR INADIMPLENTE. 3.1 Eficácia da aplicação da Prisão Civil em quem deve Alimentos. 4. IMPACTOS NA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é analisar a pensão alimentícia e prisão do devedor de alimentos e, a partir daí, comprovar possíveis alternativas a essa medida. Na legislação atual do Brasil, a prisão civil é inevitável para obter o cumprimento da dívida. No entanto, como uma das exceções, esta disposição se aplica às violações das obrigações alimentares.
A obrigação de alimentar é baseada em princípios constitucionais, por isso é legal para quem não tem capacidade de auto-suficiência e pede comida a terceiros. Para que essa obrigação seja efetiva e satisfatória, é necessário observar atentamente a alimentação e atentar para cada situação específica para atender aos interesses e necessidades do relacionamento entre as partes. Tendo em vista as sanções causadas pela quebra de contrato do devedor, o devedor deve estar atento ao cumprimento de seus deveres.
Entre os vários dilemas jurídicos vividos desde a pandemia de Covid-19, o impasse relacionado à satisfação do crédito alimentar e à prisão de devedores alimentares tornou-se cada vez mais proeminente. Afinal, durante o período excepcional, esse método de execução é suficiente? Considerando as medidas de distanciamento social adotadas em todo o mundo e o fato de a pandemia ainda não ter terminado, esse problema é ainda mais grave. O Brasil e o mundo ainda aguardam uma vacina confiável que promova imunidade adequada.
Para realizar o crédito alimentar, tendo em vista a sua necessidade, ferramentas como os métodos típicos de fiscalização das prisões civis e descontos salariais (§2º c/c 529, §3). Vale ressaltar que a possibilidade de utilizar esses meios bastante caros com antecedência não significa que sejam inevitáveis (TARTUCE, 2020).
A prisão civil para manutenção de dívidas é um tema recorrente e me encontro em meio a críticas e divergências. No entanto, devido à pandemia do coronavírus, o assunto mais uma vez trouxe uma discussão importante.
Conforme apontado, devido à necessidade de distanciamento social, o Conselho Nacional de Justiça (ainda em março) recomendou “prisão domiciliar para os presos por dívida alimentar”. (artigo 6º, Recomendação nº 62/20). Diante desta situação, em face da perda das regras do sistema do país, os credores entraram com uma ação judicial para a prisão do devedor de alimentos, com perigo de proliferação.
2. FUNDAMENTOS GERAIS DOS ALIMENTOS
Os alimentos caracterizam-se como essenciais para a existência humana e com a finalidade de nutrir o organismo fornecendo os elementos imprescindíveis para a devida evolução da vida. Alimento pode-se dizer, é tudo aquilo necessário para a vida humana. De acordo com Alexandre (2007, p. 8):
Os alimentos, na linguagem comum, são considerados, em princípios, como representativos do estritamente necessário à sobrevivência dos alimentados, observando que, no direito antigo, segundo o previsto nas ordenações Filipinas abrangia, além dos mantimentos, vestuário e habitação ainda segundo o douto jurista, os alimentos podem ser divididos em naturais e civis.
Ainda segundo Alexandre (2007, p. 8):
Os alimentos, na linguagem comum, são considerados, em princípios, como representativos do estritamente necessário à sobrevivência dos alimentados, observando que, no direito antigo, segundo o previsto nas ordenações Filipinas abrangia, além dos mantimentos, vestuário e habitação ainda segundo o douto jurista, os alimentos podem ser divididos em naturais e civis. (ALEXANDRE, 2007, p. 8)
Lopes da Costa doutrina que alimentos, “compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida cibaria, como também o habitatio, vestiarium e os corporis curandi impendia” (1966, p. 110).
Nesta mesma linha, Rodrigues (2003, p.145) conceitua:
Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.
Por meio do exposto, podemos compreender que alimentos são todos os recursos necessários que necessitamos para nossas vidas, que vai além dos alimentos, mas também inclui o direito à saúde, educação, vestuário, abrigo. Apesar da legislação não definir especificamente “alimentos”, a Carta Magna garante alguns direitos à criança e ao adolescente:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. De acordo com Cahali (2009) constantemente se faz confusão entre alimentos e obrigação alimentar, sendo que a este basta acrescentar a ideia de obrigação que é imposta a alguém, em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.
De acordo com Cahali (2009) constantemente se faz confusão entre alimentos e obrigação alimentar, sendo que a este basta acrescentar a ideia de obrigação que é imposta a alguém, em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.
No que tange as obrigações dos pais, o Art.229 da CF alude que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ” (BRASIL, 2009, p. 71).
O referido artigo não deixa dúvidas, que mesmo negando o dever de alimentarem-se, é imposição moral e jurídica, constitucionalizada. A lei dos alimentos (lei 5.478/68) consistia um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, pois consta no seu art. 2º, que deve ser comprovado o vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar, mesmo sendo a responsabilidade parental desde a concepção inegável, pois o legislador ao silenciar sobre a concessão de alimentos ao nascituro gerou grande dificuldade não só a este, como à gestante.
O Código Civil de 2002, no seu artigo 2º estabelece: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ” (BRASIL, 2009, p. 143).
O mencionado dispositivo desperta profunda controvérsia doutrinária, alguns defendem que a pessoa só é apta a ter direitos se nascer com vida, embora seus direitos estejam salvaguardados desde a concepção. Outros defendem que mesmo não sendo considerado pessoa, já tem proteção legal de seus direitos desde a concepção.
Apesar das divergências, no Brasil, as obrigações alimentares começaram desde as Ordenações Filipinas, que a partir delas surgiram os elementos necessários para a obrigação com os alimentos. Cahali (2009, p. 44) nos diz que:
Se alguns órfãos forem filhos de tais pessoas que não devam ser dados por soldados, o juiz lhes ordenará o que lhes necessário for para seu mantimento, vestido e calçado, e tudo mais em cada um ano. E mandará ensinar a ler e escrever aqueles que forem para isso, até a idade de doze anos. E daí em diante lhes ordenará sua vida e ensino, segundo a qualidade de suas pessoas e fazenda.
Após, vieram outros institutos em que foi disciplinada assistência aos filhos ilegítimos. O Direito brasileiro, ao criar o Código Civil de 1916, passou a disciplinar a obrigação alimentar familiar. De acordo com o referido Código, no efeito jurídico do casamento propôs “mútua assistência” (art. 231 III), “sustento, guarda e educação dos filhos” (art. 231 IV); “ao marido, prover a manutenção da família” (art. 233 IV); e disciplinou também a relação de parentesco” (art. 396 a 405).
Por serem insuficientes estas disposições, e com a evolução da sociedade, foi necessário introduzir modificações, razão inclusive pela qual nasceram várias leis extravagantes, mas este não assunto não será discutido neste estudo.
O princípio da isonomia entre homem e mulher é de suma importância, motivo pelo qual tem predominado, atualmente, no que se refere à administração e manutenção da família, disciplinados no Código Civil arts. 1565 e seguintes e art. 226 § 5º e também no art. 6º da Constituição Federal, 1988 in verbis: “Art. 226 § 5º Constituição Federal. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (BRASIL, 2009, p. 70).
“Art. 6º CF, no título que trata dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, que são direitos sociais inarredáveis; a educação a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a proteção, a infância e outros” (BRASIL, 2009, p. 11).
Segundo está disciplinado no texto constitucional em seus artigos 226 e 227, a família é a base da sociedade e a obrigação principal do Estado é de protegê-la e assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo o dever de prestar alimentos tão importante, posto que a sua maior finalidade é de manter o indivíduo que dele necessita para sobreviver, esta responsabilização foi imposta pela Constituição Federal, conforme o já mencionado artigo 229 CF.
2.1. Classificação dos alimentos: Natureza, Causa Jurídica, Finalidade, Momento da Prestação e Modalidade
Os alimentos são classificados pela doutrina sob várias espécies, quais sejam: quanto à sua natureza, quanto à causa jurídica, quanto à finalidade, quanto ao momento da prestação e quanto à sua modalidade. Quanto à natureza,
Esse alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a dividi-lo em duas classificações. De acordo com a abrangência da verba alimentar, também denominada de pensão alimentícia, os alimentos podem ser classificados em civis e naturais. São civis os alimentos destinados a manter a qualidade de vida do alimentando de modo a preservar o mesmo padrão social. São naturais os alimentos indispensáveis para garantir a subsistência, como ocorre com os alimentos prestados ao cônjuge culpado pela separação judicial (art. 1704, parágrafo único, do Código Civil). Os alimentos naturais são indispensáveis para subsistência do alimentado, tais como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação e outros. Já os alimentos civis, garantem as necessidades primárias do alimentado e também para mantém a qualidade de vida do alimentado para que este tenha o mesmo padrão de vida do alimentante (CAHALI, 2009).
Quanto à causa jurídica, são classificados em legítimos, voluntário e indenizatório. De acordo com Cahali (2009) legítimos são aqueles impostos por lei, em decorrência de vínculo familiar ou daqueles que resultam do casamento, apenas esses alimentos se inserem no Direito de Família. O não cumprimento desta obrigação trará complicações para o devedor, pois a lei prevê, no art. 733 CPC, a possibilidade de prisão de 01 (um) a 03 (três) meses, caso não seja efetuado o pagamento dos alimentos legais, sendo o mesmo chamado para no prazo de 3 dias quitá-los, ou esclarecer o seu inadimplemento.
Voluntários resultam de uma declaração de vontade, inter vivos ou causa mortis, sendo que o primeiro são aqueles deixados por disposição de última vontade, pertencendo, no entanto, ao direito das obrigações, e o segundo é aquele que decorre de um legado, devendo ser regulado pelo direito das sucessões, os alimentos voluntários, que resultam da intenção de fornecer a uma pessoa os meios de subsistência, ”podem tomar forma jurídica de constituição de uma renda vitalícia, onerosa ou gratuita; de constituição de um usufruto, ou de constituição de um capital vinculado, que ofereça as vantagens de uma segurança maior para as partes interessadas” (GONÇALVES, 2009, p. 458).
Os indenizatórios, que se encontram previsto no art. 948 II CC, são eles decorrentes da consequência da prática de ato ilícito, ou seja, são destinados a indenizar a vítima que sofreu ato ilícito. Art. 948, II: “No caso de homicídio a indenização consiste, sem excluir outras reparações”. “na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto às devia, levando - se em conta a duração provável da vida da vítima” (BRASIL, 2009, p. 211)”.
Quanto à finalidade podem ser: provisionais ou provisórios e regulares ou definitivos. Segundo Cahali (2009) alimentos provisórios são aqueles indispensáveis para suprir as necessidades básicas do alimentado, por ser lento o judiciário, os processos, principalmente os de alimentos, levam bastante tempo para serem apreciados, motivo pelo qual a lei determina esses alimentos de forma provisória. De acordo com “Art. 1699: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstancias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Alimentos regulares ou definitivos, são aqueles alimentos estabelecidos pelo juiz ou pelas partes mediante acordo, com prestações periódicas, apesar de ter caráter permanente podem a qualquer tempo passarem por revisão, conforme o caso concreto (CAHALI, 2009).
Quanto o momento das prestações alimentícias pode ser pretérito ou futuro, estes são impostos por decisão judicial, ou os decorrentes de acordo entre as partes. Pretéritos são aqueles resultantes antes da decisão do juiz ou do acordo.
2.2. Sujeitos da obrigação alimentar
No que tange à nomenclatura do corpo principal da obrigação alimentar, o credor que requer manutenção é denominado “alimentado”, e o devedor que paga a dívida denomina-se “alimentante”.
O importante é que essa obrigação seja igual em toda família, entre parentes próximos, filhos, ex-cônjuge e colaterais, mas não inclui os afins. Maria Helena Diniz sugere que, por causa da reciprocidade, todos podem ser sujeitos ativos e passivos.
Para defender a lei alimentar, o interessado deve primeiro negociar com o parente mais próximo, deve obedecer à ordem e o credor não pode simplesmente entregá-la à sua família. A obrigação pode ser transferida para um terceiro apenas se o parente mais distante não puder fornecer alimentos. O artigo 1697 do “Código Civil” estipula: “Na falta de descendência, os descendentes são obrigados a herdar e, na falta de descendentes, devem ser alemães e irmãos unilaterais”.
A ordem anteriormente citada significa que o direito à alimentação na promoção dos parentes deve primeiro chegar aos pais e, se não houver pais, chegará aos avós e demais parentes. Em relação ao fornecimento de filhos online, a criança deve primeiro ser defendida, caso contrário, siga os demais. Maria Helena Diniz destacou que quando os pais não têm condições de sustentar os filhos, essa obrigação pode ser transferida para os avós, por se tratar de uma responsabilidade compartilhada, portanto, os pais devem ser comprovados como incapazes. Alguns precedentes entendem que se os avós forem obrigados a fornecer comida para seus filhos, eles não serão obrigados a fornecer aos pais comida completa ou igual (DINIZ, 2016. p. 636).
Além disso, o artigo 1797 do Código Civil estipula que, na ausência de familiares imediatos, é obrigatório entrar em contato com irmãos e alemães unilaterais.
Aliás, pode haver vários comedouros, e cada comedouro contribui com uma certa quantidade para conseguir uma quantidade suficiente para a sobrevivência do comedouro. Nesse caso, mesmo nos ensinamentos de Diniz (2011. p.642), não há unidade, pois, a obrigação é divisível, e a dívida só se une quando o credor fica mais velho.
3. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR INADIMPLENTE
De acordo com o disposto no art. 5º LXVII da Constituição Federal, é permitida a prisão civil sem o pagamento de auxílio-alimentação, estipulando-se o seguinte: A prisão civil por dívidas não será presa, a menos que o voluntário seja responsável. Violar irresistivelmente as obrigações da alimentação obrigatória e dos depositantes infiéis. No entanto, vale ressaltar que, de acordo com a cláusula sumária, a súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal retira a possibilidade de prisão do depositário infiel: ilegal.
Tais prisões não são consideradas punições punitivas, mas sim métodos coercitivos. Nesse sentido, explicaram os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2014. p. 801):
Por sua vez, a reclusão civil por dívidas não é punitiva por natureza. Esta não é uma punição, mas um mecanismo coercitivo destinado a agir sob o devedor para forçá-lo a cumprir suas obrigações, garantindo assim a integridade do credor. Com efeito, no que diz respeito à alimentação compensatória ou voluntária, é precisamente por causa desta compulsão que é impossível condená-los à prisão a prazo certo. Além disso, é importante destacar que o pagamento da dívida significa a extinção imediata da prisão civil. Mesmo que o pagamento seja pago por terceiros.
Sobre o tema, Filho, aduz que:
A prisão civil para devedores de alimentos é um método coercitivo (execução indireta) suficiente para satisfazer os direitos dos credores e é geralmente usado para resolver sentenças judiciais inválidas. No entanto, reconhece-se que a coerção pessoal não ajudou a superar esse problema, e as conclusões eficazes das medidas administrativas de alimentos são cada vez mais frustrantes (FILHO, 2016, p. 801).
Podemos concluir neste capítulo que a natureza jurídica da prisão civil por violação alimentar é diferente do direito penal, que é notório. No entanto, as prisões civis não têm características punitivas, mas são meios coercitivos com pressão psicológica.
Sendo a mais importante inovação do CPC, tem-se a evidenciar a separação entre presos civis e presos criminosos (art. 528, § 4º). Entretanto, permanece o conflito do prazo da prisão em relação à Lei de Alimentos, que é de sessenta dias, e não de um a três meses, como está no § 3º do art. 528 do CPC (BRASIL, 2021).
A obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, podendo recair sobre avós ou irmãos excepcionalmente. Nosso "Código Civil" regulamenta o assunto de alimentos e faz recomendações com base em um breve panorama, que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
A prisão civil decorrente da falta alimentar tem produzido um confronto entre os valores constitucionais, por um lado é o confronto entre o princípio da liberdade do devedor e, por outro, o confronto entre o princípio da dignidade do credor agora obtido. Portanto, é necessário analisar a eficácia da prisão civil por dívidas alimentares.
3.1 Eficácia da aplicação da Prisão Civil em quem deve Alimentos
Existem divergências sobre a eficácia das prisões civis no combate à escassez de alimentos. Como o devedor estava preso, mas ainda inadimplente, isso causou algumas críticas. De acordo, Filho defende:
[...] a (duvidosa) eficácia da prisão no plano prático, pois o devedor pode cumprir a pena e continuar inadimplente, e o futuro da prisão civil por dívida de alimentos, que atenta contra a dignidade da pessoa humana e só aumenta o abismo moral e afetivo nas relações familiares rompidas (FILHO, 2017).
Para aqueles que defendem as prisões como o melhor meio de aplicação da lei, eles esclareceram a importância da subsistência, esclarecendo a dignidade da vida dos atendidos, e também enfatizaram a particularidade dessa medida. Além disso, como base para a aplicação das prisões civis, em opinião de alguns doutrinadores, supõem aceleridade do processo, segundo Welter, “se a Carta Magna de 1988 excepciona a prisão civil por dívida significa que o legislador expressou o interesse público e social na rápida realização do credito alimentar” (WELTER, 2016, p. 332).
Embora o devedor esteja preocupado em ser detido em uma prisão privada, em alguns casos, ele não poderá pagar a dívida de forma alguma. Nesse caso, o tipo de reclusão será fútil, pois com a reclusão, o devedor não terá oportunidade de exercer suas atividades e, portanto, não terá renda para cumprir suas obrigações. Desse modo, a gravidade da prisão pode ser sentida tanto pelo criador quanto pelo alimentado, pois este pode sofrer com a inadimplência durante o período de extinção do devedor. Em termos práticos, do ponto de vista teológico, as prisões civis que visam a satisfação das prisões alimentares acabarão por prejudicar os seus interesses ao suprimir a única forma de os credores cumprirem o contrato (CAMARGO, 2016. p. 42).
Diante de tantas críticas dos presídios civis, é necessário pensar em outras formas de se obter a eficácia do cumprimento. Feitas essas considerações, faz-se necessário analisar possíveis métodos alternativos de cumprimento da obrigação de quebra de contrato.
Fatos comprovam que a nova pandemia de coronavírus causou muitas mudanças e problemas dentro da legislação, principalmente na área de direito da família. Tivemos a oportunidade de analisar a importância do apoio a muitas crianças brasileiras, mas o desemprego durante a pandemia teve graves consequências para muitas famílias. Portanto, é extremamente importante discutir e analisar as soluções propostas pelo país.
4. IMPACTOS NA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
Devido ao coronavírus, é necessário resolver o problema da manutenção da pensão alimentícia na situação atual do país. Tratará da suspensão ou redução do valor pago a título de pensão, bem como das decisões tomadas para que o setor não entre mais em crise.
A pandemia Covid-19 levou o governo a adotar uma série de medidas de quarentena para prevenir a propagação da doença. Dada a instabilidade geral e a superlotação do saneamento ambiental no ambiente prisional, isso pode ser complicado, e uma das medidas menciona a disseminação de doenças entre os presos. Desta forma, o CNJ elaborou a Recomendação nº 62/2020 no âmbito do sistema de justiça criminal e educação social, sendo os tribunais e magistrados obrigados a tomar medidas preventivas para evitar a propagação da infecção pelo novo coronavírus.
Desta forma, analisa-se o problema da prisão civil decorrente do atraso no pagamento da pensão alimentícia em atraso. Outra questão é se essas prisões podem continuar a ser promulgadas devido aos vários gostos da pandemia entre a classe trabalhadora. Ou, considerando os riscos para a saúde pública, quando a pandemia persistir, medidas de suspensão mais adequadas devem ser tomadas.
Vários dos impactos econômicos e trabalhistas da pandemia Covid-19 são vítimas. Quer se trate de um trabalhador autônomo que deve ficar em casa e não se envolver em atividades de trabalho, incluindo trabalhadores autônomos, ou se o trabalhador sofreu um corte de salário ou não tem direito a pagar salários e rescindir seu contrato de trabalho, acreditamos que como devedor de alimentos em todos esses casos, a capacidade financeira do devedor foi seriamente prejudicada.
De acordo com a lei, crianças, pais e pessoas com deficiência precisam de um apoio diário básico. Esta é a responsabilidade do devedor e deve ser cumprida da melhor maneira possível. Nossa discussão está aqui. Ressalta-se que os próprios trabalhadores do setor alimentício não possuem vínculo empregatício, o que não justifica a suspensão do pagamento da pensão alimentícia. Em alguns casos, é necessário tentar minimizar os danos causados pela pensão alimentícia decorrente da diminuição da capacidade financeira do aposentado.
Deve-se enfatizar que os interesses e necessidades de quem precisa de apoio são necessários para a manutenção do sustento, porém, é preciso considerar o momento social atual, pois está afetando a vida de todos, principalmente a economia, e por isso deve trabalhar muito. Muito razoável.
Segundo com Almeida (2020, online) dizia o ensinamento: “Foi elaborado o Projeto de Lei nº 1.627 / 2020, que prevê o estabelecimento de um regime jurídico emergencial e transitório para as relações jurídicas de família e herança durante a pandemia provocada pelo coronavírus, que, entre outras medidas, foi judicialmente aprovada decisões, parte do parcelamento está suspensa, em até 30% do exigível, e o prazo é de 120 dias. ”
Além disso, essa condição de suspensão também pode comprovar o prazo de pagamento até março deste ano, e permitir parcelas em seis meses para pagar a diferença entre o valor original e o pagamento máximo em seis meses e quatro meses. Tudo começou em janeiro de 2021.
Desta forma, há uma mudança temporária na forma de prisão do devedor de acordo com a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Habeas Corpus nº 568.021-CE. Sendo assim, tal artigo 22 do Projeto de Lei nº 1.179/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado).
Com as alterações, muitos credores do vale-refeição podem buscar outras formas de satisfação com o crédito ao saberem que o propósito de servir comida em rituais carcerários tornou-se inofensivo, como, por exemplo, converter o ritual em desapropriação para busca. Apreender os bens de qualquer devedor.
Mas também existem tribunais que reconhecem que a casa do devedor foi reparada. Acontece que a 4ª turma do STJ e seu entendimento sobre o CNJ decidiram propor o caso, analisando as etapas de decisão da 4ª turma do STJ em 2020. A decisão chegou a um consenso e concluiu que durante a pandemia Covid-19, deveriam ser colocados em prisão domiciliar devido a dívidas.
Compreensivelmente, dado o contexto geral da atual pandemia, não é recomendado manter o devedor em um ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso.
“Assim, ante ao iminente risco de contágio pelo Covid-19, em como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar.” STJ. 4ª Turma. HC 561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Além disso, a Recomendação do CNJ nº 62/2020 também caminha na mesma direção, acrescentando que o juiz civil deve considerar a colocação de presidiários com alimentos em atraso para reduzir o risco de epidemias e respeitar o ambiente de transmissão local. Vírus de arquivo.
Depois de apresentar casos específicos e analisar o teste de 2020, quero enfatizar o entendimento mais recente. Isso difere do julgamento da quarta turma do STJ no projeto anterior. A terceira categoria do STJ também está em 2020. A proposta chegou a um acordo e concluiu que, durante a pandemia Covid-19, o uso de civis devedores deveria ser suspenso (ao invés da prisão domiciliar).
Segundo a análise, devido à pandemia provocada pela Covid-19, em regime fechado, a pena de prisão do devedor por dívidas alimentares pode excepcionalmente ser suspensa, pois o direito à prisão domiciliária é uma medida que não cumpre os requisitos legais e prejudica o alimentador através de canais horizontais de dignidade.
No entanto, como a pandemia do coronavírus no Brasil ainda não terminou, a questão atual ainda persiste sobre a possibilidade de impor um regime fechado de prisão civil aos devedores a partir de 30 de outubro de 2020. De acordo com TARTUCE (2020)
Entendo que a prisão com base nestes princípios é impossível, é necessário manter as razões de fato para fundamentar a formulação da lei, portanto, os métodos de adoção familiar e outras medidas devem ter como prioridade o recebimento efetivo das dívidas (TARTUCE, 2020).
Sendo assim, foi apontado que se trata de um assunto interessante, que em 2021 ainda precisa ser analisado criteriosamente nos tribunais, e enquanto existir esse sistema epidêmico, esse assunto continuará.
Portanto, no delicado momento em que todos precisam de bom senso, os credores e devedores de grãos ainda podem escolher o caminho mais curto e utilizar os privilégios conferidos pela legislação processual em vigor para comercializar por via judicial na forma do artigo 190 da Lei de Processo Civil de Grãos Pagamento.
Vivemos um momento difícil e, do ponto de vista jurídico, isso tem impactado diversos campos jurídicos. No que diz respeito ao direito da família, o impasse é muito diferente, desafia-nos a cada dia a pesar alguns bens que estão protegidos por lei, afinal, todos esses bens estão diretamente relacionados com o bem mais importante do momento: a vida.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente, é possível distinguir os alimentos e provar que os alimentos têm um grande significado para a vida humana com dignidade. A relevância e as características foram verificadas minuciosamente. E, dada sua importância para a vida pessoal, alguém explicou a obrigação de prover pessoas físicas. Enfatizou-se que deve haver três itens de alimentos dentro desta obrigação, a saber, a demanda por alimentos, a probabilidade do comedouro e a proporção de alimentos fornecidos.
Para continuar a fazer cumprir a legislação alimentar, você deve cumprir as disposições do Artigo 5478/68 da Lei de Alimentos e da Lei de Processo Civil. A “Lei de Processo Civil” estipula as ações de alimentação ao abrigo dos artigos 911 a 913 e estipula os procedimentos a seguir. Pois bem, se ficar comprovado que o devedor violou o contrato, então o credor com título administrativo (judicial ou extrajudicial) poderá pleitear seus créditos através das técnicas processuais previstas na legislação e obedecer à ordem do procedimento adotado. A fim de proteger os interesses dos beneficiários, foi referido que a autoridade competente para o litígio é a residência ou domicílio do credor. Se houver ação judicial envolvendo menor de idade, a ação será conduzida na Vara da Infância e da Juventude.
A quantidade de comida é variável, o que é uma dívida de valor. Se a hipótese do alimento mudar, isso pode levar a revisões e atualizações do valor da assinatura original. Após a comprovação de fatos novos que afetam as necessidades do beneficiário e a possibilidade do devedor, os custos de manutenção podem ser aumentados ou diminuídos.
REFERÊNCIAS
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Enfermeiro e Graduando do curso de direito do Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, RONALDO ALVES DE. Pensão alimentícia: prisão civil do devedor em tempos de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57190/penso-alimentcia-priso-civil-do-devedor-em-tempos-de-pandemia. Acesso em: 22 dez 2024.
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