WALTER MILLER
(orientador)
RESUMO: O presente artigo visa corroborar acerca da Teoria da Cegueira Deliberada no Sistema Penal Brasileiro, especificamente em delitos de lavagem de dinheiro. Originariamente na Inglaterra, a teoria referida vem ocupando maior espaço em responsabilidades de crimes de lavagem de valores, ainda que havendo impedimentos para a aplicabilidade em países que seguem o sistema de Direito Romano-germânico, como no Brasil. Portanto, é preciso um estudo a respeito da concordância de tal teoria no Sistema Penal Brasileiro, afim de examinar os fatores para a sua aplicabilidade, tal como dolo eventual, desta forma vetando possíveis interpretações excessivas. De início, salienta-se a definição do termo “lavagem de dinheiro”, visando a compreensão de sua evolução dentro do contexto histórico e originário comprovando sua classificação na doutrina. O capítulo segundo objetiva examinar seus elementos dentro do processo penal sob a Lei 9.613/98, analisando a partir da denúncia até a apreensão dos bens do indiciado, abordando ainda acerca do instituto de delação premiada.
Palavras-chave: Lavagem de Dinheiro. Teoria da Cegueira Deliberada. Sistema Penal Brasileiro. Dolo Eventual.
ABSTRACT: This article aims to corroborate the Theory of Deliberate Blindness in the Brazilian Criminal System, specifically in money laundering crimes. Originally in England, the referred theory has been occupying greater space in the responsibility for crimes of money laundering, even though there are impediments to its applicability in countries that follow the Roman-Germanic Law system, such as in Brazil. Therefore, a study is needed regarding the agreement of such theory in the Brazilian Penal System, in order to examine the factors for its applicability, such as eventual intent, thus vetoing possible excessive interpretations. At first, the definition of the term “money laundering” is highlighted, aiming at understanding its evolution within the historical and original context, proving its classification in the doctrine. The second chapter aims to examine its elements within the criminal procedure under Law 9.613/98, analyzing from the accusation to the seizure of the defendant's assets, also approaching about the institute of awarded accusation.
Keywords: Money Laundering. Deliberate Blindness Theory. Brazilian Criminal System. Possible fraud.
Este artigo, utiliza como metodologia o método de raciocínio afim de verificar a realidade empírica utilizando análise bibliográfica e revisão de literatura. O desígnio principal é estudar a fraude de lavagem de verba na visão da teoria da cegueira determinada e seu emprego jurídico.
A problemática se dá em semelhança da maneira mais indicada na aplicabilidade da teoria no delito sem ferir os direitos fundamentais do acusado.
A fraude de lavagem de dinheiro atualmente está mais evidente, isto porque o encobrimento de tal crime afeta grandemente o sistema financeiro do país, mais que isso, em casos de maior repercussão envolvendo figuras públicas, partidos políticos e empresas de grande porte.
Desta forma, este artigo alega elementos a respeito da temática em questão, partindo do seu contexto histórico até o presente momento, ademais o conceito e previsão da norma examinando assim a Lei 9.613/1998, bem como seus conflitos e alterações trazidos pela Lei 12.683/2012, determinando o emprego da Teoria da Cegueira Deliberada, em concordância com as interpretações da Teoria e Jurisprudência acerca das alterações do disposto legal.
Em seguida confirma a temática abordada neste artigo e sua origem no Direito até a experiência primária de aplicação em território nacional. Ponderando os fatos verdadeiros, como acontecem e execução da referenciada teoria, observando que as condições primordiais para que a aplicação da norma incida de modo justo. Tal teoria, aponta delatar o acusado que tem dolo e conhecimento do fato delituoso, porém opta por aparentar o desconhecimento afim de obter benefícios provenientes do crime e evitar sanções provenientes do ato criminoso. Portanto é essencial a constatação do conhecimento, estando comprovada o conhecimento do ato ilegal, porém a pretensão não é real.
No caso da Lava Jato, operação de grande repercussão nacional, aplica-se condições fundamentais e indispensáveis de sua aplicação e dolo eventual mostrando-se eficaz no combate a tal delito. Dentro deste contexto, busca argumentar sobre a referida Teoria citada anteriormente, evidenciando sua eficácia quando ressaltados as condições indispensáveis para a aplicabilidade da norma jurídica.
No ano de 1998 deu inicío no Brasil a luta contra o delito de lavagem de dinheiro, por intermédio da Convenção de Viena, o país firmou compromisso em repelir tal delito amparando-se na Lei 9.613/1998 sendo alterada posteriormente pela Lei 12.683/2012 na qual prevê que: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
Este tipo de delito advém da ação de mascarar bens, valores e direitos obtidos de maneira ilegal por meio de crimes e contravenções penais, no esforço de aparentar que foram adquiridos de forma lícita. O Grupo de Ação Financeira determina o delito de lavagem de dinheiro como artifício de camuflar a origem ilícita dos bens provenientes do crime.
Segundo Sérgio Moro o delito de lavagem de dinheiro incide na ação de encobrir, ou sonegar produtos provenientes do crime. (2010, p.15)
2.CATEGORIZAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
O crime de lavagem de dinheiro pode ser conceituado apenas como método utilizado pelo agente emprega afim de movimentar proveitos financeiros adquiridos em razão de ações ilícitas, visando aparentar ganhos legais.
Em conceito histórico o termo “lavagem de dinheiro” surgiu nos Estados Unidos, em meados dos anos 20, em que as lavanderias situadas em Chicago foram usadas por organizações criminosas com objetivo de modificar a origem ilegal dos proventos que, por intermédio de uma empresa legal justificavam a procedência ilícita do capital provenientes de comercialização de entorpecentes e bebidas (LIMA, 2016)
Inicialmente o termo citado acima foi empregado por autoridades americanas afim de delinear o plano empregado pela máfia no século XX, com a finalidade de legitimar a procedência do dinheiro e bens. Tal termo foi utilizado primeiramente em um processo judicial no mesmo país por volta de 1982, a partir de então integrou a literatura jurídica. (BADARÓ; BOTTINI, 2013).
3.A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA
Em um caso concreto retrata a apropriação imérita de domínios da marinha, no qual o indiciado entrou em um navio contendo barris com parafusos de cobre com o emblema real sendo bens do Estado. Apesar de assegurar o desconhecimento de se tratar de domínio do Estado, houve condenação em primeiro grau por desvio de bens públicos, segundo análise dos jurados o réu escolheu por iludir de forma voluntaria, visto que os parafusos de cobre carregam a simbologia estatal. Todavia, em defesa do acusado alegou-se que o mesmo não havia ciência a respeito da procedência dos bens em questão, assim não possuía prova real sendo absolvido.
Ainda assim, se evidenciado o caso a respeito de seu conhecimento sobre a procedência ilegal do bem citado acima, baseando na presunção dos jurados em que afirma que o mesmo possuía conhecimento, seria mantido a sanção.
Mais tarde, a referida teoria passou a ser adotada reiteradamente por Tribunais Ingleses, sendo popularizada nos Estados Unidos. Percebe-se que na forma de sanção inglesa, não há uma definição sobre o dolo, possibilitando melhor aplicabilidade da Teoria supracitada no sistema jurídico adotado.
No Brasil a referida teoria se tornou conhecida em 2007, surgindo inicialmente em um processo nº 2005.81.00.014586-0, da 5ª Região do Tribunal Regional Federal. A referida ação diz respeito ao desvio de cento e sessenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta reais, do Banco Central situado na cidade de Fortaleza no Ceará.
Neste fato após a subtração do valor, os agentes integrantes da organização criminosa seguiram até uma empresa de automóveis, comprando com o dinheiro furtado onze automóveis efetuando o pagamento em espécie.
No processo de verificação do inquérito, um dos agentes foi localizado admitindo o delito e delatando os agentes.
Acerca do conceito relacionado a Teoria da Cegueira Deliberada afirma ser uma maneira particular de responsabilidade pelo delito, dolo consciente, já que se percebe que o meliante com ciência inventa impedimentos afim de não distinguir a procedência ilegal do crime.
Os agentes participantes do crime em questão, discernem amplas proeminências de ilegalidades, porém buscam isentar-se da incumbência da ação afim de não sofrer futuras incriminações.
O autor Robin Charlow explica:
O conceito legal de cegueira deliberada é um estado mental, por assim dizer, mais culpável que a imprudência, exigindo a consciência de um alto nível de risco sobre a existência de determinado fato e que indique que o resultado ocorrerá. (CHARLOW, 1992, p. 1386).
Já Sheriff Gordon afirma que:
Cegueira deliberada existe quando um indivíduo fecha deliberadamente os olhos para os meios de conhecimento, porque ele prefere permanecer na ignorância. Cegueira intencional deve ser restrita à situação em que o acusado acredita que um determinado estado de coisas existe, sabe que ele pode confirmar essa crença, tomando um simples passo como fazer uma pergunta, ou andando em volta de um canto para ler um quadro de avisos, mas não o faz, porque ele quer ser capaz de permanecer na ignorância. (GORDON, 1978, p. 254).
Assim sendo, a Teoria é denunciar o indivíduo que possui conhecimento a respeito da procedência ilegal do valor, direito ou bem pelo mesmo omitido, optando por iludir-se quanto ao ato criminoso afim de não admitir o desfavorecimento.
3.1 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA
Diante de um caso, onde é possível a aplicação da teoria em estudo, é necessário que se tenha cautela quanto ao momento de sua aplicação, e que se observe os requisitos necessários, para que sua execução não venha a ocorrer de maneira exacerbada, ou ainda, não ponderada.
De acordo com Sydow (2016, p. 258-259), oito são os elementos fundamentais da cegueira deliberada:
(1) deve se estar numa situação em que o agente não tem conhecimento suficiente da informação que compõe o elemento de um tipo penal em que está inserido; (2) tal informação, apesar de insuficiente, deve estar disponível ao agente para acessar imediatamente e com facilidade; (3) o agente deve se comportar com indiferença por não buscar conhecer a informação suspeita relacionada à situação em que está inserido; (4) deve haver um dever de cuidado legal ou contratual do agente sobre tais informações; (5) é necessário se identificar uma motivação egoística e ilícita que manteve o sujeito em situação de desconhecimento; (6) ausência de garantia constitucional afastadora de deveres de cuidado; (7) ausência de circunstância de isenção de responsabilidade advinda da natureza da relação instalada; (8) ausência de circunstância de ação neutra.
Considerando as hipóteses demonstradas pelo doutrinador, nota-se que possuiu uma apreensão em relação ao processo legal. Desta forma, o legislador constatou a aplicabilidade verdadeira no tocante ao dolo. Visto que o desconhecimento optativo não pode ser empregado como possível sanção, em casos de não comprovar que o indiciado possui conhecimento sobre o ato ilegal.
Segundo Spencer Sydow, apesar da Teoria abordada neste trabalho ser instituída por “ato inicial, sólido no que diz respeito ao procedimento causador da conjuntura de falta de ciência e uma ação futura, integro em resultado não ansiado e que acontece como consequência de falta de prévio conhecimento”. (SYDOW, 2016, p. 147).
Aborda-se a questão sobre as contrariedades que apresenta a responsabilidade legal em razão do segundo ato não ansiado pelo réu, ocasionalmente é perpetrado pelo agente consciente por sua ignorância:
Uma forte insegurança jurídica poderia se instalar na sociedade e suas relações posto que se imporia a empresas e indivíduos a obrigação de acompanhar todas as consequências advindas de suas estratégias preventivas e todos os indivíduos que por elas fossem afetados. Interessante também destacar que o ato secundário (consequência indesejada) não necessariamente terá sido praticado pela pessoa responsável pelo obscurecimento, o que torna ainda mais difícil o controle da responsabilidade jurídica pelo fato, colocando muitas vezes na mão de terceiros, situações que podem gerar reprovabilidade a um indivíduo ou pessoa. (SYDOW, 2016, p. 149).
Ainda que haja contrariedade em examinar se o acusado possuía conhecimento sobre a ação praticada, é fundamental que seja comprovado a ação primária do agente, baseando-se no comportamento causador da falta de ciência. Assim mesmo, apresenta de suma importância, visto que o mesmo não comprove que o acusado possuía ciência da ação criminosa, fica evidente que o agente assimilava no período anterior à prática do delito, desta forma, incidirá sobre o mesmo o ato inicial.
Optando em sustentar-se indecisão, e não esclarecer os acontecimentos, a sanção do agente que age com falta de ciência, com restrita noção do ato ilegal, dever ser moderada em relação ao agente que praticou o delito com ciência total da ação criminosa.
3.2 APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DNHEIRO
Embora a Teoria citada possua o emprego aos delitos, decorre consistindo em considerável ferramenta na luta contra delitos denominados “colarinhos brancos”, atentados por agentes com maior grau de instrução em maior parte dos casos sendo figuras públicas.
Por conseguinte, em fatos de lavagem de dinheiro que a hipótese se constitui de forma extensa aplicada de forma universal. Acontece geralmente, em fatos em que o causador do delito, ainda que possua maneiras de aperfeiçoar seu conhecimento sobre os acontecimentos, em outros termos, a respeito da causa ou condição dos valores, bens e direitos implicados, opta em conserva-se ausente a esse respeito. (MORO, 2010, p.100).
Antes de sua modificação a Lei 9.613/1998 afirma que: 1º, § 2º, I: “Incorre, ainda, na mesma pena quem: I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo”. Em sua alteração, o termo “sabe serem” foi vetado, sendo escrita deste modo: “Incorre, ainda, na mesma pena quem: I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de infração penal”. (BRASIL, 2012).
Verifica-se que o jurista ao modificar a legislação que antecipava tão somente o dolo direto, em seu artigo primeiro da Lei já alterada, evidencia a temática sobre a aplicabilidade do dolo eventual em tais atos criminosos relatados acima.
Previamente a alteração da legislação o termo empregado “que sabe serem” dispersava a probabilidade empregar o dolo eventual, com sua alteração, novas preocupações surgiram a respeito da temática.
4.O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA
O termo delação é uma temática não tão atual, os acontecimentos Históricos são marcados por traições entre os seres humanos, o mais antigo e conhecido relato se trata de Judas Iscariotes que vendeu Cristo por 30 (trinta) moedas, história mundialmente conhecida e fácil de ser confirmada;
Lima cita outros exemplos, tais como o de Joaquim Silvério dos Reis, ocorrido no Brasil, que denunciou Tiradentes, levando-o à forca, há exemplo de Calabar que culpou os brasileiros, entregando-os aos holandeses. No transcorrer do tempo e o avanço da criminalidade, os ordenamentos jurídicos passaram a prever uma maneira de bonificar essa traição. Assim que surge, a colaboração premiada. (LIMA, 2016).
A prática da delação premiada auxilia na luta contra a lavagem de dinheiro. Seu propósito é possibilitar/ “contribuir” para a identificação dos principais agentes da lavagem, que são os principais responsáveis pelo delito.
Para aqueles que colaborarem espontaneamente com as autoridades, contribuindo com conteúdo frutífero, apresentando esclarecimentos que guiem a averiguação a procura de elucidações das contravenções penais e, não menos, ao descobrimento de valores e bens oriundos de práticas criminosas, reduz-se a pena de um a dois terços, possuindo potencial de iniciar em regime aberto, possuindo o magistrado competência para executar ou converter por pena restritiva de direito. (DIETRICH, 2010; BARRETO, 2015).
A delação premiada atualmente pode ser encontrada em muitos dispositivos legais, no ordenamento brasileiro poderá ser encontrada na Lei 8.072/90, na Lei n.º 11.343/06, no artigo 41, na Lei 9.807/99 nos artigos 13 e 14.
Por não estar expresso na Lei quando devem ser concedidos os benefícios, entende-se que cabe ao juiz analisar o caso e examinar as informações prestadas pelo colaborador do crime e determinar qual o benefício adequado, levando sempre em consideração que o mais requisitado benefício de não aplicação de pena, deve apenas ser concedido nos casos em que as informações oferecidas pelo colaborador possibilitem chegar até o principal autor do crime e/ou a recuperação total do produto do crime.
Assim, no tocante em delação se o investigado ou indiciado confessar a autoria da infração penal, se ele se abstém imputando a culpa a terceiro, tem-se apenas um simples testemunho. Já “a colaboração premiada funciona, como o gênero, do qual a delação premiada seria espécie. ” (LIMA, 2016, p.521).
Como é possível perceber, o instituto da delação premiada demonstra uma considerável organização de combate ao crime organizado. É “provocada” pelo Estado que objetiva “desvendar” os crimes e alcançar os principais “chefes” que comandam a organização criminosa e o delito de Lavagem de dinheiro. O Estado não está interessado na “fama” da delação, se é considerada uma traição entre colegas de crime, ele está interessado em capturar os principais criminosos e usa do interesse que cada um tem de se beneficiar, de amenizar sua pena, para alcançar seus objetivos e tentar, pelo menos, diminuir a criminalidade, porém sabe-se que essa é uma luta longa e um trabalho árduo.
Esta pesquisa permitiu analisar de maneira aprofundada sobre o delito de lavagem de dinheiro, dentro do contexto histórico, conceituado como se dá a prática criminosa bem como suas etapas, baseando-se em jurisprudências e doutrinas. Partindo do presente estudo, constatou-se que a probabilidade de emprego do dolo eventual em delito em elucidação, logo a possibilidade de executar a Teoria da Cegueira Deliberada.
Previamente, foi avaliado profundamente acerca do delito de lavagem de dinheiro, visando provar a agressão cometida através do delito no sistema monetário do país, considerando a Lei prescrita bem como sua alteração Lei 16.683/2012 permitindo maior penalidade para repelir o delito, partindo da averiguação do dolo eventual.
Posto que confirmada a existência de dolo eventual, pondera-se os fatores primordiais para a aplicabilidade da Teoria, como forma de verificar se os dados da prática ilegal estavam esclarecidos e compreensíveis de serem adquiridas pelo acusado, bem como a causa individualista do acusado. Averiguado os fatores, possivelmente o magistrado compreenda que há capacidade de advir uma responsabilização pautada na Teoria da Cegueira Delibrada.
Apesar de já ser aplicada em determinados fatos, tal teoria desponta-se de complexa aplicabilidade, visto que as condições necessárias, muitas vezes difíceis de serem comprovados em casos reais. Desta forma, diversos processos, em que o agente é absolvido apenas em segundo grau.
Compreende-se que qualquer fato real carrega consigo particularidades, deste modo, mostra-se imprescindível uma investigação profunda em cada ação, afim de constatar o elemento subjetivo do acusado, melhor dizendo, se existiu verdadeiramente a pretensão de isentar-se da culpa, com a finalidade de acontecer um julgamento pautado no conceito de dolo eventual baseado na teoria da Cegueira Deliberada.
Avaliando os fatos abordados no presente artigo em que a referida teoria aplicada, aponta-se que o emprego da supracitada acima é plausível e já empregada em maior decorrência, todavia é imprescindível observar quanto aos fatores para seu implemento, afim de garantir os princípios fundamentais constitucionais no investigado.
Em suma, conclui-se a carência, que advenham mais contestações em relação a teoria especialmente relacionada a definição do dolo eventual, que é a forma que possibilita a execução da mesma, haja vista que, há muitas inseguridades com relação a ausência de uma definição real de dolo eventual.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Leandra de Alencar Garcia. Lavagem de dinheiro e a teoria da cegueira deliberada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2021, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57282/lavagem-de-dinheiro-e-a-teoria-da-cegueira-deliberada. Acesso em: 23 nov 2024.
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