RESUMO: O assédio moral no ambiente de trabalho é um assunto de grande importância para os empregados, em um ambiente que deveria ser seguro e protegido como no seu local de trabalho. Por meio de vasta pesquisa científica, com o objetivo de esclarecer o assunto, demonstrar a gravidade do problema, bem como os tipos de assédio que podem ser praticados, e os prejuízos que podem causar de grandes proporções para a empresa e principalmente à vítima. O resultado especializado da pesquisa, acreditasse favorecer significativamente para a definição de ações no combate ao assédio moral no trabalho, melhorando, assim, a relação hierárquica entre chefia e subordinados, com impacto favorável no clima organizacional e na produtividade do órgão responsável. Com a busca pela justiça em sua plenitude, isso proporcionará a reparação do dano suportado pela vítima, de maneira adequada, cumprindo também, o caráter pedagógico da pena, qual seja, o de criar palestras educativas para as empresas e gestores no sentido de coibir novos casos de assédio.
PALAVRAS-CHAVE: Assédio moral. Tipos. Prejuízos.
ABSTRACT: Moral harassment in the workplace is an issue of great importance to employees, in an environment that should be safe and secure as in their workplace. Through extensive scientific research, with the aim of clarifying the matter, demonstrate the seriousness of the problem, as well as the types of harassment that can be practiced, and the damage that can be caused in large proportions to the company and especially to the victim. The specialized result of the survey, believed to significantly favor the definition of actions to combat bullying at work, thus improving the hierarchical relationship between superiors and subordinates, with a favorable impact on the organizational climate and productivity of the responsible body. With the search for justice in its fullness, this will provide the compensation of the damage borne by the victim, in an appropriate way, also fulfilling the pedagogical character of the penalty, that is, to create educational lectures for companies and managers in order to curb new cases of harassment.
KEYWORDS: Moral harassment, Types, Damages.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2.CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL. 3.ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. 3.1 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ASSÉDIO MORAL. 3.1.1 Abusividade da Conduta. 3.1.2 Natureza psicológica da conduta. 3.1.3 Reiteração da conduta. 3.1.4 Intencionalidade do ato. 3.1.5 Finalidade de exclusão da vítima. 3.1.6 O dano psíquico gerado à vítima. 3.2 SUJEITOS. 3.3 CONDUTA. 3.4 REITERAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO. 3.5 CONSCIÊNCIA DO AGENTE. 4. TIPOS DE ASSÉDIO MORAL. 4.1 ASSÉDIO MORAL VERTICAL DESCENDENTE.4.2 ASSÉDIO MORAL VERTICAL ASCENDENTE. 4.3 ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL. 4.4 ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. 5. CARACTERÍSTICA JURÍDICA DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. 6. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. 7. CONCLUSÃO. 8. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O assédio moral é conhecido por uma diversidade de ações e situações no ambiente de trabalho que desrespeitam, constrangem, humilham o subordinado, nas relações laborativas e à saúde desses trabalhadores podem vir a ser prejudicadas, como a saúde física e mental. O assédio nem sempre é ocorre com a intenção. Porém às vezes, essas práticas acontecem sem que os agressores saibam que o abuso de poder frequente e reiterado é uma forma de violência psicológica. Isso não é um motivo que retira a gravidade do assédio moral no trabalho e dos sérios danos causados à saúde dos seus subordinados.
O objetivo desta pesquisa científica é encontrar alguns tipos possíveis de caracterização do assédio moral no trabalho, ou seja, tudo aquilo que possa manifestar alguma uma forma de violência no ambiente de trabalho; as consequências originária deste evento danoso à vida das vítimas, das organizações e da sociedade; os efeitos jurídicos para os autores para todos esses atos; apresentando medidas repressivas de combate ao assédio moral, e também ações prudentes no ambiente organizacional de trabalho público ou privado, relacionando o assédio moral a uma situação de conflitos.
Os casos na sua maioria, o assédio vem das relações hierárquicas autoritárias, sendo praticadas pelos superiores, e dirigidas aos subordinados durante um longo período. O assédio moral com as consequências altera a relação da vítima com o seu ambiente de trabalho, forçando-a a desistir do emprego, e, por conseguinte, vindo acarretar graves consequências na vida familiar e social do assediado.
Detectar os piores problemas sofridos pelas vítimas como por exemplo as humilhações, constrangimentos, rebaixamento, xingamentos, vexame, entre outras. Os trabalhadores enfrentam situações que são amortecidos pelo Assédio Moral. Quando ocorre uma espécie de tortura psicológica, que se destina a ferir a honra e autoestima do subordinado, com a intenção forçar demissão do empregado ou apressar a sua dispensa através de métodos que irão resultar em sobrecarregar o empregado de tarefas desnecessárias.
Transferir para o centro das discussões o conceito de assédio moral e demostrar os diferentes tipos que existem, além das consequências que geram na vida das vitimas e dos agressores, podendo se tornar decisivos para e mostrar a clareza do assunto. Debater como esse tipo de assédio se dissemina no ambiente de trabalho das instituições de trabalho podendo ser crucial para que as atitudes geradas pelo assediador sejam investigadas e condenadas. Assim, os trabalhadores podem encontrar um ambiente de trabalho mais tranquilo, com mais respeito e preocupação com o bem-estar dos colaboradores.
2 CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL
O Assédio moral pode ser interpretado de várias formas entre elas é a hostilização a humilhação de uma pessoa de forma repetitiva. Assim como afirma Barreto (2000, p. 544): “Assédio moral é uma conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes...) que por sua repetição ou caracterização, contra a dignidade, honra, integridade psíquica ou física de uma pessoa”.
Assédio moral contém vários termos que podem definir o que a vítima vem a sentir, como por exemplo, menosprezado, rebaixado, inferiorizado, submetido, vexado, constrangido por outra pessoa sendo geralmente pelo seu chefe ou colega de trabalho. É ter o sentimento de um ninguém, uma pessoa sem valor, inútil.
Assédio Moral, Hirigoyen (2002, p. 17) é “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho".
Com isso vale destacar que o assédio moral no trabalho, diferente do que ocorre em um conflito geralmente normal, a pessoa que pratica o ato não dá chances de defesa para vítima. De Carvalho (2009, p. 63) afirma que “no assédio moral, diferentemente do que ocorre num conflito aberto, o sujeito perverso age sem dar chances a vítima de se defender. Todas as suas atitudes são voltadas para a eliminação da vítima do ambiente de trabalho”.
O assédio moral está presente em inúmeras situações. O ambiente de trabalho é uma das circunstâncias nas quais ele ocorre.
Conceitua da Silva (2005, p.12): “O assédio moral no trabalho é a submissão do trabalhador a situações humilhantes, vexaminosas e constrangedoras, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, mas sempre em razão das funções exercidas pela vítima.
Sobre a definição do assédio moral no trabalho sob a ótica jurídica e relaciona algumas das consequências desse tipo de assédio:
Implica violação dos deveres contratuais, violando, notadamente, os princípios da boa-fé, respeito, não-discriminação etc., cuja violação gera graves consequências para o empregado, posto que fere a sua personalidade e dignidade, além de gerar problemas de saúde, desemprego e até o suicídio. (ALKIMIN, 2007, p.11)
O assédio moral não está, obrigatoriamente, caracterizado por menções ao trabalho. As ofensas podem estar relacionadas às características físicas ou psíquicas de uma pessoa no ambiente de trabalho conforme afirma da Silva (2005, p.12):
Não significa que a conduta assediadora se relacione necessariamente com alusões ou indicações ao trabalho, pois geralmente o foco da violência é qualquer ponto da vítima que possa determinar uma desestabilização desta com o ambiente de trabalho, facilitando as condutas tendentes a desqualificá-la, não só profissional, mas também como ser humano. Portanto, no assédio moral, é muito comum alusões negativas aos dotes físicos da vítima ou ao seu modo de vestir, de falar, de comer ou de se comportar diante de determinados acontecimentos.
O assédio moral não pode ser caracterizado por um fato isolado. Esse assédio fica evidente em situações que acontecem continuamente, ou seja, com habitualidade. Isso fica claro na citação de da Silva (2005, p.15):
Devemos ter em foco que o assédio moral não se caracteriza por eventuais ofensas ou atitudes levianas isoladas por parte do superior. Muito mais do que isto, o assédio moral somente estará presente quando a conduta ofensiva estiver revestida de continuidade e por tempo prolongado, de forma que desponte como um verdadeiro modus vivendi do assediador em relação à vítima, caracterizando um processo específico de agressões psicológicas.
Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia no trabalho, que em 1984 efetuou o primeiro estudo sobre o assunto, quando identificou o fenômeno e o nominou “mobbing”, o descreve da seguinte maneira:
assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que 6 se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura.
3.1 Elementos Caracterizadores do Assédio Moral
De uma forma direta e genérica, Pamplona Filho (2006. p. 1.079) define o assédio moral como sendo uma conduta psicológica abusiva, reiterada, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do ser humano, com a finalidade de impor a sensação de exclusão da vítima do ambiente de trabalho e do convívio social.
Como existe pouca ou nenhuma legislação específica sobre assédio moral no âmbito da relação de emprego se faz necessário identificar os elementos caracterizadores desse ato. Existem, fundamentalmente.
Alguns elementos são essenciais para que seja caracterizado o assédio moral, como a abusividade da conduta, a natureza psicológica da conduta, a reiteração da conduta; a intencionalidade do ato, a finalidade de exclusão da vítima, e o dano psíquico gerado ao subordinado.
3.1.1 Abusividade da Conduta
Um elemento caracterizador do assédio moral é a conduta abusiva do agressor, que é aquela capaz de trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica da pessoa, colocando em perigo seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho (HIRIGOYEN, 2006, p. 65).
É aquela que, por ação ou omissão possui um potencial lesivo que torne o ambiente de trabalho insuportável. Pode ser manifestada através de comportamentos, palavras e atitudes com o intuito de ofender a personalidade e dignidade da vítima. (SILVA, 2010).
3.1.2 Natureza psicológica da conduta
“O agressor é incapaz de perceber a vítima como ser humano. Ele a considera como coisa, ou como animal. Em ambos os casos, ele atinge a dignidade da vítima, restando claro, portanto, que o direito fundamental da dignidade da pessoa humana é violado, pois não reconhecido e violado pelo agressor” (HIRIGOYEN, 2005, p. 202).
“A guerra psicológica no ambiente de trabalho agrega dois fenômenos: o abuso de poder, que é uma agressão clara e de mais difícil aceitação pelos trabalhadores e a manipulação perversa. O assédio moral pode parecer, no início, algo inofensivo, mas aos poucos se propaga de forma destruidora no ambiente de trabalho.” (HIRIGOYEN, 2005, p. 16).
3.1.3 Reiteração da conduta
Segundo preleciona H. Leymann “o ataque deve ocorrer pelo menos uma vez na semana numa frequência média de seis meses de duração, tempo necessário para a manifestação dos sintomas”.
Todavia, alguns autores defendem que a repetição da conduta pode ser substituída pela gravidade da ofensa para a caracterização do assédio moral. Para Hirigoyen, não se deve fixar um tempo específico para que reste configurada a sistematização do assédio. A gravidade do ato que caracteriza o assédio não depende apenas da duração, mas também do grau de violência, pois algumas atitudes especialmente humilhantes podem destruir a vítima em menos de seis meses (2005, p. 30).
3.1.4 Intencionalidade do ato
Conforme já mencionado anteriormente, embora toda pessoa em crise possa ser levada a utilizar-se de mecanismos perversos para se defender, o que distinguirá uma pessoa normal do indivíduo perverso, é que para aqueles, esses comportamentos e sentimentos não são mais do que meras reações ocasionais, seguidas de arrependimento ou remorso. Já no assédio moral, a perversidade implica uma estratégia de utilização e destruição do outro, sem a menor culpa (HIRIGOYEN, 2006, p. 139).
Segundo Hirigoyen, a relação de assédio ocorre em duas fases: a sedução perversa e a violência manifesta. Na primeira fase, o agressor desestabiliza a vítima, fazendo-a perder progressivamente a confiança em si própria, corrompendo-a e subornando-a, para captar seu desejo, com o objetivo de destruí-la, pois ela representa uma ameaça (HIRIGOYEN, 2006, p. 107).
3.1.5 Finalidade de exclusão da vítima
A finalidade de excluir a vítima consiste, em última análise, em envidar todos os meios para fazer com que aquela pessoa que representa perigo se retire do ambiente de trabalho, fazendo-a cometer erros que culmine em seu despedimento pelo empregador, ou tornando o clima de trabalha tão degradante a ponto de forçá-la a demitir-se, aposentar-se precocemente, ou ainda licenciar-se para tratamento de saúde. (NASCIMENTO, 2004, p. 925).
Assim, além da intenção, a conduta deve ter como objetivo a exclusão da vítima do ambiente do trabalho, para que se configure o assédio moral.
A finalidade de excluir a vítima consiste, em última análise, em envidar todos os meios para fazer com que aquela pessoa que representa perigo se retire do ambiente de trabalho, fazendo-a cometer erros que culmine em seu despedimento pelo empregador, ou tornando o clima de trabalha tão degradante a ponto de forçá-la a demitir-se, aposentar-se precocemente, ou ainda licenciar-se para tratamento de saúde (NASCIMENTO, 2004, p. 925).
Sobre essa questão, Stadler explica:
O que se pretende é a desestabilização emocional da vítima, levando-a a desistir do seu posto de trabalho diante das dificuldades enfrentadas. Isso se torna mais grave, considerando a dificuldade de obter a recolocação no mercado de trabalho, pois os índices de desemprego revelam que “para cada um que sai, há cinquenta esperando” (STADLER, 2008, p. 76).
3.1.6 O dano psíquico gerado à vítima.
Uma primeira corrente defende que o que define o assédio moral é a conduta do assediante e não o resultado danoso (SILVA, 2010).
No entanto, para a autora, a não configuração do assédio pela ausência do dano psíquico não pode eximir o agressor da devida punição, vez que sua conduta será considerada como lesão à personalidade do indivíduo, ensejando o dever de indenizar a vítima pelo dano moral advindo (NASCIMENTO, 2004, p. 926 - 927).
Dessa forma, a vítima que resiste à doença psicológica, quer por ter boa estrutura emocional, quer por ter tido o cuidado de procurar ajuda profissional de psiquiatras ou psicólogos, não será prejudicada, pois sempre restará a reparação pelo dano moral sofrido, ainda que o mesmo não resulte do assédio moral (CAPELARI, 2009).
Portanto, está esclarecido que, para a configuração do assédio moral no ambiente de trabalho, faz-se necessário a reiteração, a intencionalidade e a abusividade da conduta, no qual deve possuir natureza psicológica, apta a obter dano psíquico à vítima, com o objetivo da exclusão do ambiente de trabalho.
Alkimin (2007, p.42) classifica e exemplifica os tipos de sujeito presentes no assédio moral:
A conduta, ato ou comportamento hostil, degradante, humilhante, vexatório que causa sofrimento psicológico e doença psicossomática na vítima, ferindo sua autoestima, dignidade e personalidade, pode partir do empregador ou superior hierárquico subordinado a este, de algum colega de serviço ou também pode acontecer de um subordinado destinar condutas assediantes contra um superior hierárquico. A vítima da hostilização ou degradação normalmente é o empregado, individualmente considerado ou uma coletividade, subordinado ao assediante, todavia, poderá ser o próprio superior hierárquico quando o assédio partir de um ou vários de seus subordinados.
De acordo com o que ensina Alkimim, “o sujeito ativo é o acossador, assediador ou agente, empregador ou qualquer superior hierárquico; colega de serviço ou subordinado em relação ao superior hierárquico” (2008, p. 41).
A figura do acossador recai sobre alguém que, para demonstrar ter autoestima e poder, acredita ser necessário rebaixar os outros, não admitindo suas falhas e não valorizando suas ações, agindo de forma arrogante, amoral, e sendo capaz de se apoderar de trabalhos alheios com intuito de demonstrar uma sabedoria que não possui (ALKIMIM, 2008, p. 41).
De um lado, tem-se a presença do sujeito ativo, assediador, também denominado acossador ou perverso; e de outro o sujeito passivo, que é a vítima ou acossado (SIMM, 2008, p. 122).
O sujeito ativo é visto como o perverso, que se considera grandioso, especial, poderoso, que não se preocupa com os colegas do ambiente de trabalho e não tem remorso dos atos que pratica (SIMM, 2008, p. 122).
A necessidade de que esta conduta seja prolongada e reiterada no tempo, por ser um fenômeno de natureza psicológica, não é um ato isolado ou infrquente capaz de trazer lesões psíquicas decorrentes do assédio moral à vítima.
Para o jurista Luiz de Pinho Pedreira da Silva (2004, p. 102), este seria o principal elemento característico da ilicitude do mobbing, "devendo a perseguição ter uma frequência quase que diária".
Sobre o tema, Hirigoyen (2001) entende: ”não ser necessária a regularidade para que o fenômeno seja reconhecido, sendo evidentemente indispensável o prolongamento no tempo através de mais de um ato”.
Já no critério conduta, não se pode determinar uma ação que seja típica para caracterizar assédio moral. Para que a conduta classifique o ato como assédio moral, ela deve ser capaz de degradar o clima organizacional, e afetar a qualidade de vida da vítima. Assim como afirma De Carvalho (2009, p.77):
O assédio moral pode se desencadear a partir de qualquer conduta imprópria manifestada por meio de qualquer comportamento, palavra, ato, gesto, escrito que seja capaz de atacar a personalidade e dignidade, ocasionando prejuízos à saúde (psíquica e física) do empregado, gerando condições de trabalho humilhantes decorrentes da degradação do ambiente de trabalho. (...) A conduta perversa deve ser capaz de danificar o meio ambiente de trabalho, contaminando a qualidade de vida no trabalho e a satisfação do empregado.
3.4 Reiteração e Sistematização
Para que seja caracterizado assédio moral, o fato não pode ocorrer isoladamente. Os atos maliciosos devem ocorrer de forma repetida, ou seja, com uma certa frequência. Alkimin (2007, p.50) afirma:
Não caracteriza o assédio moral um conflito temporal no ambiente de trabalho, tão menos uma agressão pontual partida do superior hierárquico ou colega de serviço, posto que no conflito há interesses contrapostos, preponderando o binômio ataque-resistência, nada impedindo que pela repetição uma das partes ceda e passe a ser vítima do assédio moral; ao passo que no caso da agressão pontual, está esgota-se em si mesma não implicando perseguição ou discriminação na relação de trabalho.
A conduta que caracteriza o assédio moral deve ser consciente, intencional ou previsível seu efeito danoso sobre o ambiente de trabalho e sobre a vítima. Isso também é afirmado por De Carvalho (2009, p.80):
Para que se configure o assédio moral, a conduta degradante de ser consciente. Significa dizer que seus efeitos prejudiciais sobre a integridade psíquica e física da vítima e do ambiente de trabalho devem ser intencionais ou, ao menos, previsíveis. (...) Mesmo na hipótese em que o perverso pratica a agressão moral sem a consciência de seus efeitos ou sem a intenção de atingir a vítima em seu aspecto pessoal (integridade e intimidade), deve-se considerar a previsibilidade dos resultados prejudiciais.
4 TIPOS DE ASSÉDIO MORAL
O assédio moral possui quatro formas, que são divididos como Assédio Moral Vertical Descendente; Assédio Moral Vertical Ascendente; Assédio Moral Horizontal; e, por fim, Assédio Moral Organizacional.
4.1 Assédio moral vertical descendente
Assédio determinado pela pressão dos chefes em relação aos subordinados. Os superiores hierárquicos se aproveitam de sua condição de autoridade para colocar o colaborador em situações degradantes e desconfortáveis, como desempenhar uma tarefa que não faz parte de seu ofício e qualificação, para puni-lo pelo cometimento de algum erro.
Tipo mais comum de assédio moral. Ele é praticado pelo empregador ou algum superior hierárquico ao seu subordinado. Segundo Alkimin (2007, p.62):
Na relação de emprego, prevalece a desigualdade material entre as partes, sendo que o empregador, para implantar todo o processo de organização e ajuste do trabalho, poderá enveredar para o abuso de poder, adotando posturas autoritárias, desumanas e antiéticas, valendo-se de sua superioridade econômica e poder de mando e desmando sobre o trabalho subordinado, para afetar a pessoa do trabalhador na sua identidade e dignidade enquanto pessoa e profissional.
Tal prática pode ocorrer por diversos motivos. De Carvalho (2009, p.65) exemplifica algumas delas:
Um empregado que represente de alguma forma ameaça ao seu superior por ser uma pessoa muito competente e cumpridora de suas obrigações contratuais. (...). Um trabalhador que tem dificuldades de adaptação na organização empresarial, ou que tenha sido acometido por alguma doença, entre outras hipóteses.
Guedes (2003, p.36) afirma que o superior hierárquico pratica o assédio moral quando “sente-se ameaçado de perder o seu poder e o status privilegiado de que goza dentro da empresa”, em face de uma ameaça real ou potencial que o trabalhador representa”.
4.2 Assédio moral vertical ascendente
É o assédio praticado por subordinado ou grupo de subordinados contra o chefe. Consiste em causar constrangimento ao superior hierárquico por interesses diversos. Ações ou omissões para “boicotar” um novo gestor, indiretas frequentes diante dos colegas e até chantagem visando a uma promoção são exemplos de assédio moral desse tipo.
É o tipo de assédio moral praticado por um ou vários subordinados contra o superior hierárquico.
Alkimin (2007, p.65) afirma que esse tipo de assédio pode ocorrer pelos seguintes casos: “Normalmente, esse tipo de assédio pode ser praticado contra o superior que se excede nos poderes de mando e que adota posturas autoritárias e arrogantes, no intuito de estimular a competitividade e rivalidade, ou até mesmo por cometer atos de ingerência pelo uso abusivo do poder de mando. Pode ser ainda que, por insegurança ou inexperiência, o superior hierárquico não consiga manter o domínio sobre os trabalhadores, sendo pressionado ou tendo suas ordens desrespeitadas ou deturpadas, implicando o fortalecimento do(s) assediador(es) para se livrar do superior hierárquico indesejado.”
Mesmo sendo o tipo mais incomum de ocorrer. Os danos que esse tipo de assédio provoca na vítima são devastadores.
4.3 Assédio moral horizontal
É aquele cometido por colega de serviço. De Carvalho (2009, p.66) classifica esse tipo de assédio da seguinte maneira: “No assédio moral horizontal, a prática perversa é desencadeada pelos próprios colegas de serviço, com idêntico grau de hierarquia, manifestando-se por meio de brincadeiras maliciosas, gracejos, piadas gestos obscenos, menosprezo, entre outros.”
“Ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível de hierarquia. É um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado entre colegas de trabalho. O assediador promove liderança negativa perante os que fazem intimidação ao colega, conduta que se aproxima do bullying, por ter como alvo vítimas vulneráveis.” (Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral – Pare e Repare por um ambiente de trabalho + positivo do Tribunal Superior do Trabalho-TST).
Pode acontecer por causa de atritos pessoais ou por competitividade para alcançar destaque, manter o cargo ocupado ou obter promoção. Assim como afirma De Carvalho (2009, p.66):
O assédio moral nessa hipótese decorre, em geral, de conflitos interpessoais, tais como: atributos pessoais ou profissionais, capacidade ou dificuldade de relacionamento, ausência de cooperação, preferência pessoal do chefe gozada pela vítima, racismo, xenofobia, razões políticas ou religiosas, entre outras que causam dificuldades no relacionamento profissional. Outro fator que colabora para a prática da ação discriminatória pelos próprios colegas de trabalho diz respeito a própria competitividade. O perverso, visando manter-se no cargo ou disputar uma promoção, inicia a ação discriminatória, interferindo assim de forma prejudicial no bom relacionamento que deve reinar entre os empregados no ambiente de trabalho.
4.4 Assédio Moral Organizacional
O assédio moral organizacional caracteriza-se pelo emprego de “condutas abusivas, de qualquer natureza, exercida de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação, constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio de ofensa aos seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos”, os quais podem ser objeto de reparação em virtude da responsabilidade social atribuída às empresas, a partir da função social ostentada no art. 170 da Constituição. A desumanização das relações de trabalho está impregnada dos valores organizacionais brasileiros
Com essa hipótese, o empregado sofre violência psicológica da própria empresa pelo ambiente de trabalho que está inserido.
A principal forma de manifestação do assédio organizacional é a gestão por estresse, assim entendida aquela que visa o “aumento da eficiência ou rapidez na realização de uma tarefa”, mas de modo incompatível com os recursos disponíveis, de forma que este excesso pode acarretar danos à saúde do empregado (HIRIGOYEN, 2010, p. 23).
Adriane Reis de Araújo (2006, p. 107) ao definir o assédio moral organizacional, leciona:
configura o assédio moral organizacional, o conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas de metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos.
5 CARACTERÍSTICA JURÍDICA DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, afeta questões constitucionais e do direito do trabalho, haja vista, que o não cumprimento de questões contratuais, desrespeitando os princípios da boa fé e da reciprocidade nas relações trabalhistas.
Na atualidade não temos uma lei especifica sobre esse tema, mas além de necessitarmos de regulamentações pelo poder público, tem que se fazer necessário uma campanha de conscientização por parte das instituições para se evitar futuros assédios, haja vista, que, com as campanhas de conscientização, prevenção e principalmente orientação, poderemos evitar esse mal que tanto afeta a classe trabalhadora.
Como ofensor as questões jurídicas, o Assédio Moral infringe normas contratuais vigentes na Consolidação das Leis do Trabalho que constituem obrigações mútuas entre trabalhador e empregador. Esse tipo de violação aos preceitos da CLT sujeita quem assedia a indenizar o assediado por danos morais, além de afetar a Dignidade da Pessoa Humana e seus respectivos direitos a persona previstos na Constituição Federal artigo 5, inciso X.
Nesse caso o agressor deverá responder não só na área trabalhista, mas também na civil, que incide na indenização por danos morais sofridos, podendo até ser respondida no penal, e tipificando aquilo que se considera uma prática abusiva e e evitando a ação dos agentes agressores.
6 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
A maioria das consequências do assédio moral no ambiente de trabalho caem sobre os sujeitos envolvidos, a empresa e o ambiente de trabalho.
Os efeitos sentidos pela vítima são o estresse e a ansiedade, a depressão, distúrbios psicossomáticos, podendo chegar, nos casos extremos ao estresse pós-traumático. Gerando sentimentos de vergonha, humilhação, perda do sentido, podendo chegar a modificações psíquicas, como neurose traumática, psicose e paranoia. (HIRIGOYEN, 2005, p. 159-182).
Com isso, os efeitos destrutivos que o assédio moral no trabalho provoca não se limitam ao aspecto físico, podendo gerar, também distúrbios psicossomáticos. Isso, pois, o corpo registra a agressão antes do cérebro, que por sua vez, se recusa a enxergar o que não entendeu. Assim, mais tarde, o corpo denunciará o traumatismo e os efeitos ocorrerão. (HIRIGOYEN, 2005, p. 159 - 160).
Como explica Fonseca, as situações de ameaça levam as pessoas a entrarem em um estado de prontidão que as induz às mais diversas manifestações psicossomáticas ou a profundos estados de depressão, drogadição ou até mesmo ao suicídio (2003, p. 675).
Os distúrbios psicossomáticos acontecem sob a forma de emagrecimento intenso ou por meio de rápidos aumentos de peso, distúrbios digestivos, endocrinológicos, crises de hipertensão arterial incontrolável, indisposições, vertigens, doenças da pele, dentre outras (FALKEMBACH, 2007).
Os danos emocionais alcançam a vida familiar e social da vítima. Através do trabalho que é a principal fonte de reconhecimento social e realização pessoal. do homem e, portanto, na medida em que percebe que está perdendo sua identidade social, sofre uma queda na autoestima e surge o sentimento de culpa. A vítima se torna amarga, desagradável (GUEDES, 2003, p. 94).
Não obstante, a relação familiar se arruína quando se torna a válvula de escape da vítima, pois esta passa a descarregar sua frustração nos membros da família (GUEDES, 2003, p. 94).
Normalmente, o assédio moral resulta na saída da vítima de seu emprego, num estado tão debilitado que sequer possui condições físicas ou psicológicas de se recolocar no mercado de trabalho. Essa situação se agrava quando a vítima se dá conta de que o mercado de trabalho não absorverá uma pessoa em tal estado, e, portanto, resta comprometido o meio da sua subsistência e de sua família.
7.CONCLUSÃO
O Assédio moral no trabalho, resumidamente, pode ser considerado uma conduta abusiva (humilhante) que ocorre com certa frequência e causa prejuízos na vida profissional e pessoal dos envolvidos. Dependendo de quem pratica e de quem sofre o assédio, ele recebe uma classificação diferente. É chamado de vertical descendente quando praticado por superior hierárquico contra funcionário de nível mais baixo; é do tipo vertical ascendente quando praticado por subordinado contra superior hierárquico; e é classificado como horizontal quando envolve colegas de mesmo nível hierárquico.
O profissional responsável pela segurança no trabalho deve, juntamente com os profissionais do RH, observar as atitudes que ocorrem no dia a dia de todos os funcionários da empresa a fim de verificar atitudes que podem evoluir para casos de assédio moral e tentar encontrar maneiras de solucionar esses casos. Isso porque o assédio moral além de impactar no ambiente de trabalho, causa inúmeros afastamentos para o tratamento psicológico dos envolvidos.
Quando não resolvidos internamente, os casos de assédio moral podem ser levados à justiça. Como são muito difíceis de provar, normalmente só quando se tem testemunhas é que os agressores são punidos. O que se pôde verificar nesse trabalho é que em grande parte dos casos de assédio moral que ocorrem no ambiente de trabalho (quase 70%) a vítima conseguiu provar e o agressor recebeu alguma punição.
Por se tratar de um assunto com pouca legislação, a melhor maneira de tentar solucionar o problema e diminuir a sua incidência é divulgar mais informações sobre esse assunto e alertar as pessoas de que algumas atitudes não são saudáveis. Lógico que um ambiente competitivo é necessário para o desenvolvimento de uma empresa, mas essa competição deve ser estimulada de maneira natural e saudável, sem que para isso sejam necessárias situações humilhantes e constrangedoras.
É essencial que o Estado dispense maior atenção ao tema aqui estudado “assédio moral”, criando leis específicas, em sincronia com o desenvolvimento social, que previnam, reprimam e repare os danos advindos das ações de assédio moral, possibilitando assim, juntamente com uma sociedade consciente, uma vida digna para cada trabalhador.
8 REFERÊNCIAS
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. Curitiba. Juruá editora. 2007.
BARRETO, Margarida. Uma Jornada de Humilhação. 2000. 273 f. Dissertação de mestrado em Psicologia. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2000.
CARO, Flavia. Assédio Moral no Trabalho: Como as Políticas de Saúde e Segurança podem ajudar na prevenção. Disponível em: < http://blog.gaveteiro.com.br/2018/04/16/assedio-moral-no-trabalho-como-as-politicas-de-saude-e-seguranca-podem-ajudar-na-prevencao/> Acesso em: 21 mai. 2021.
CERQUEIRA, Vinícius da Silva. Assédio Moral Organizacional nos Bancos. São Paulo. LTR Editora. 2015.
DA SILVA, Jorge Luiz de Oliveira. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Rio de Janeiro. Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005.
DE CARVALHO, Nordson Gonçalves. Assédio Moral na Relação de Trabalho. São Paulo. Ridel. 2009.
FERREIRA, Leandro Silveira. PEIXOTO, Neverton Hofstadler. Segurança do Trabalho I. Santa Maria. UFSM. 2012.
GARCIA, Elias. Pesquisa bibliográfica versus revisão bibliográfica - uma discussão necessária. Revista Línguas e Letras, Cascavel, v.17, n. 35, p. 291 – 294, mai. 2016.
GASTAUD, Eduardo. A Segurança no Trabalho Contra o Assédio Moral. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/cotidiano/a-seguranca-no-trabalho-contra-o-assedio-moral/76200/>. Acesso em: 25 mai. 2021.
GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Denise Tolfo. Métodos de Pesquisa. Porto Alegre. Editora UFRGS, 2009.
GUEDES, Marcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo. LTr. 2003.
Lei no. 4.595 de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4595.htm> . Acesso em 29 mai. 2021.
MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2010.
Mundo Carreira. Entenda melhor a lei de assédio moral no trabalho e saiba se defender de abusos. Disponível em: <http://www.mundocarreira.com.br/dicas/entenda-melhor-lei-de-assedio-moral-trabalho-e-saiba-se-defender-de-abusos/>. Acesso em 22 mai. 2021.
O que é assédio moral? Disponível em:<http://www.assediomoral.org/spip.php?article1>. Acessado em: 20 mai. 2021.
Artigo publicado em 10/11/2021 e republicado em 18/04/2024.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIAS, João Paulo Melo. O que caracteriza o assédio moral no ambiente de trabalho os prejuízos decorrentes desta prática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2024, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57298/o-que-caracteriza-o-assdio-moral-no-ambiente-de-trabalho-os-prejuzos-decorrentes-desta-prtica. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.