JOSÉ ALVES MACIEL[1]
(orientador)
RESUMO: Além da função compensatória, na responsabilidade civil é possível encontrar a função preventiva e punitiva. A função punitiva possui caráter punitivo, onde se objetiva em “castigar” o agente lesante pela ação ilícita e a de caráter preventivo-pedagógico, onde se busca evitar o cometimento de novos atos lesivos da mesma natureza. Frente a isso, o presente estudo tem como objetivo central analisar os institutos da responsabilidade civil e do dano moral. Nos objetivos específicos, busca-se discorrer sobre a possibilidade de aplicação da função punitiva no âmbito da responsabilidade civil, bem como observar os seus efeitos. Para realizar esse estudo, tem-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, baseada em livros, artigos científicos e na legislação brasileira. A função punitiva não é unânime na doutrina brasileira. Na corrente contrária tem-se o pensamento de que ela pode ocasionar por exemplo, enriquecimento ilícito e maior subjetividade ao magistrado. Entretanto, majoritariamente a doutrina e a jurisprudência tem adotado esse instituto nos casos onde apenas a compensação do dano sofrido é insuficiente para reparar o dano causado, sendo necessário penalizar o agente lesador.
Palavras-chave: Função Punitiva. Responsabilidade Civil. Dano Moral.
ABSTRACT: In addition to the compensatory function, in civil liability it is possible to find the preventive and punitive function. The punitive function has a punitive character, which aims to “punish” the offending agent for the unlawful action, and the preventive-pedagogical one, which seeks to avoid the commission of new harmful acts of the same nature. In view of this, the present study has as its central objective to analyze the institutes of civil liability and moral damage. In the specific objectives, we seek to discuss the possibility of applying the punitive function in the context of civil liability, as well as observing its effects. In order to carry out this study, bibliographic research is used as a methodology, based on books, scientific articles and Brazilian legislation. In the results, it was clear that the punitive function is not unanimous in Brazilian doctrine. On the other hand, there is the thought that it can cause, for example, illicit enrichment and greater subjectivity to the magistrate. However, it was evident that the majority of doctrine and jurisprudence have adopted this institute in cases where only compensation for the damage suffered is insufficient to repair the damage caused, and it is necessary to penalize the offending agent.
Keywords: Punitive Function. Civil responsability. Moral damage.
Sumário: 1. Introdução - 2. Responsabilidade Civil e Danos Morais: Aspectos Gerais: 2.1 Do Dano Moral. 3. A Função Punitiva da Responsabilidade Civil. 4. Das Consequências Jurídicas. 5. Considerações finais. 6. Referências.
INTRODUÇÃO
A principal fonte de medição do dano, que tem a responsabilidade de reparar atribuída ao agente causador de um ato ilícito em favor da vítima, sempre foi, na jurisprudência, o tamanho do prejuízo suportado pelo sofredor. Muito embora seja, com toda certeza, a melhor e mais justa regra de cálculo da indenização, este entendimento tem maior eficácia quando a perda se dá, exclusivamente, no meio patrimonial.
Diante desse fato, o presente estudo tem como objetivo central discorrer sobre a função punitiva – que nada mais é do que além de punir, buscar evitar que o ofensor venha a cometer novos atos lesivos a outrem – no âmbito da responsabilidade civil. Busca-se com esse tema, apontar de que forma a função punitiva pode ser aplicada nos casos de reparação civil.
Cabe lembrar, que a função punitiva não possui regulamentação jurídica própria, ficando a cargo da doutrina e da jurisprudência pátria, a busca por uma conceituação adequada e aplicação da medida.
A escolha por esse tema se deu por observar que ocorre situações e casos que nem mesmo a esfera do direito penal consegue aplicar uma sanção eficaz ao agente, o que pode acontecer a depender da disparidade econômica entre um polo e outro da demanda, de jeito que, em muitos episódios, a indenização da esfera cível já se mostrou muito mais contundente em punir/educar o infrator do que o próprio direito criminal. Com base nisso, o presente estudo é pautado na seguinte problemática: a função punitiva da responsabilidade civil e da aplicação do dano moral pode ser uma grande aliada para se chegar à uma indenização justa?
Na metodologia foi feita uma revisão de literatura, que foi realizada por meio de leituras de leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados ao tema por ora proposto. Na coleta de dados realizou-se uma busca em bases de dados, tais como: Scielo; Google Acadêmico, dentre outros, entre os dias 15 a 25 de agosto de 2021. Os descritores utilizados foram: Função punitiva. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Legislação Brasileira.
O método da pesquisa utilizada no trabalho se pauta no indutivo. A abordagem qualitativa de investigação também foi utilizada neste trabalho, pois é a forma mais adequada para se entender a natureza de um fenômeno, sem técnicas estatísticas.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS: ASPECTOS GERAIS
Antes de adentrar ao tema específico desse estudo, cabe discorrer a respeito dos dois principais institutos ensejadores da discussão: a responsabilidade civil e o dano moral. Desse modo, nesse tópico irão ser abordados os principais aspectos envolvendo esses institutos.
Quando um indivíduo sofre injustamente um prejuízo causado por outrem, nasce para o Direito a garantia de reparação e penalização pela ação ilícita cometida. No caso em questão, estar-se a falar do instituto da responsabilidade civil. O seu conceito é diverso, tendo vários autores definidos o que seja a responsabilização civil.
De um modo geral, a responsabilidade civil é aquela em que se configura um cenário onde um cidadão viola o dever jurídico por meio de um ato ilícito, resultando na obrigatoriedade em ‘consertar’ o dano causado (RAMOS, 2014).
Em outras palavras, a responsabilidade civil parte do pressuposto de que o causador de um dano a outrem deve repará-lo, na medida imposta pela lei. Esse termo jurídico é oriundo do significado de “responsabilidade” que pode ser entendido como um dever moral ou jurídico de ressarcir o prejuízo causado, restaurando assim o equilíbrio social (DOELLE, 2019).
Instituto tão importante para o Direito Civil, que em seu texto normativo o traz regulamentado no art. 186 ao qual diz “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
Sendo assim, a responsabilidade civil é, antes de tudo, uma obrigação jurídica pelo qual o causador do dano deve ressarcir as vítimas.
Nesse ponto, “há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA, 2018, p. 642).
Brito et al. (2013, p. 54) ensina que “a responsabilidade civil abrange uma mescla de componentes que a definem, a partir de um ato praticado por uma pessoa, ou por terceiro, gerando um dano, surge um dever de reparação”.
A forma de reparação ao dano se dá de maneira pecuniária, “de forma que pode ser percebida, no caso do dano material, no valor real da perda gerada pela pessoa afetada pela conduta” (BRITO, 2014, p. 55).
A responsabilidade civil é integrada por três elementos: a conduta que é a medida de agir ou omitir voluntariamente, o dano que seria a lesão de um interesse (patrimonial ou moral, por exemplo) de terceiro e o nexo de causalidade, que faz a ligação entre a conduta e o resultado, ou seja, o dano em si (BARBOZA, 2019).
Por fim, Doelle (2019) ensina que para a reparação do dano é preciso que haja os seguintes requisitos: violar um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica; e a certeza do dano.
Desse modo, verifica-se que a responsabilidade civil, já normatizada na legislação brasileira, busca fazer com que as vítimas de danos causados por terceiros sejam na medida do dano, ressarcidas.
Ainda dentro desse instituto existem duas espécies de responsabilidade: a de origem objetiva e subjetiva. A responsabilidade objetiva é aquela onde o “dano é causado por uma atividade lícita, porém mesmo sendo ela legal juridicamente, pode se resultar em prejuízo para a outra pessoa, resultando dessa forma no dever de ressarcir” (MASCARENHAS; PEREIRA, 2017, p. 26).
Encontrada no art. 927 do texto civilista, a responsabilidade objetiva se resulta somente do dano e nexo de causalidade. Essa teoria também enfatiza que todo dano é passível de indenização e tem de ser rapidamente reparado por quem ele o causou direta ou indiretamente, independentemente de culpa (DINIZ, 2017).
Já a responsabilidade subjetiva, como bem explica Kfouri Neto (2019) tem como requisito elementar a comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa do agente. Dessa forma, só há uma indenização quando há comprovação da culpa.
Venosa (2016) nos ensina que a responsabilidade subjetiva tem como base a culpa em sentido lato (abrangendo as noções de dolo e culpa em sentido estrito), sendo passível de aplicação apenas quando provado a culpa do agente.
A norma brasileira, no geral, aplica a responsabilidade subjetiva. Entretanto, há exceções, como por exemplo a encontrada no CDC (Código de Defesa do Consumidor), ao qual se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos quando encontrada uma relação de consumo (FERREIRA, 2018).
Em síntese, tem-se que o que difere ambas as responsabilidades é a precisão em se comprovar a culpa. Se requer culpa, é subjetiva; caso contrário é objetiva. Tartuce (2021), por fim, explicita que o tipo de responsabilidade a ser aplicada dependerá da observação de cada caso concreto, conforme as leis e demais jurisprudências sobre o tema.
1.1 DO DANO MORAL
Quando um indivíduo é prejudicado injustamente, o mesmo pode recorrer ao Poder Judiciário para buscar meios de solucionar o devido problema. Restando resolvido tal caso, surge, após essa fase, diversas consequências ao causador do dano. Devido a essas ocorrências, ergue-se no ramo jurídico o direito de pleitear os danos morais, e, em alguns casos, os danos materiais.
Qualquer indivíduo que se sinta de fato prejudicado pode buscar justiça, para reparação dos danos que ocorre após determinado caso concreto. Os danos morais, vem então dar base para se buscar a resolução devida e justa de um prejuízo causado a outrem. Para melhor entender a sua inserção, necessário conhecer o seu processo histórico, seus conceitos e suas qualificações.
O dano moral é resultado de uma série de fatores históricos ocorridos ao longo do tempo. No tangente a sua evolução histórica, o seu surgimento ocorreu antes mesmo de Cristo, no Código de Hamurabi, onde a sua efetivação se dava de forma primitiva, conforme aduzia o seu § 127:
§127: Se um homem livre estendeu o dedo contra uma sacerdotisa, ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 58).
Além do Código de Hamurabi, o Direito Romano em geral também foi responsável pela gênese da reparação dos danos morais. Nesse caso, os cidadãos romanos vítimas de injúrias poderiam reclamar uma reparação do dano por meio de uma soma em dinheiro, calculada por um Juiz, que ao analisar todas as circunstâncias do caso, aferia a condenação.
Após períodos de negação a esse instituto e de outros tempos de debate sobre a sua aplicação ou não nas regras jurídicas, diversos estudiosos foram conceituando o dano moral, sempre se baseando na concepção de ressarcimento de um prejuízo causado por outrem.
Reis (2019) coloca o dano moral como sendo um agravo aos direitos de cada um, cujo conteúdo não é pecuniário, nem focado exclusivamente ao dinheiro. No mesmo caminho, Fajngold (2021) explica que o dano moral é danificação de interesses particulares praticado por outrem, cuja natureza não é exclusivamente patrimonial.
Em conceito mais completo, cabe citar:
Dano moral representa a ofensa ao ofendido na sua integridade e dignidade, não impactando ao seu patrimônio financeiro. Está ancorado nos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., e que traz como efeito, todo tipo de sofrimento e dor, tais como a tristeza, o vexame e a humilhação (GONCALVES, 2021, p.33).
Diante desses conceitos supracitados, nota-se que a definição de dano está ligada a uma lesão não patrimonial. Além disso, qualquer indivíduo que venha a sofrer prejuízo, causando negatividade no seu interior, é, na teoria, passível de reparação.
É preciso frisar que o dano moral está restrito diretamente à dor, ao sofrimento, a angústia e a tristeza. Entretanto, ainda que permaneçam esses elementos, o dano moral se ampliou e hoje se estende a todos os bens personalíssimos.
Na legislação brasileira, o dano moral pode ser visto pelo texto civilista vigente no art. 186, ao qual afirma que o indivíduo que violar direito e em decorrência disso trazer danos a terceiros, ainda que exclusivamente moral, age de forma ilícita (BRASIL, 2002). Além deste, cita-se, ainda do Código Civil, os arts. 944,(indenização mede-se pela extensão do dano), art. 946, que nos casos de obrigação indeterminada, como no dano moral, na ausência de lei ou contrato disposição, as “perdas e danos serão apurados na forma determinada pela lei processual e tratou no parágrafo único do artigo 953 e no caput o dano moral decorrente de injúria, difamação ou calúnia e da fixação do valor das suas reparações por equidade” (BONNA, 2021, p. 64).
Todavia, é na Constituição Federal de 1988 que o dano moral se encontra melhor efetivado. Tal norma traz em seu bojo, expressamente a possibilidade da reparação do dano moral, fazendo efetivar a sua importância e a sua real colocação dentro das normas nacionais. É no art. 5º, incisos V e X que se encontra tal garantia, a saber:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).
Com isso, “a constitucionalização do dano moral institucionalizou a obrigação de compensar a dor ou a humilhação sofrida pelo indivíduo em decorrência da prática de ato ilícito” (REIS, 2019, p. 71).
Ademais, cumpre mencionar a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça que afirma: “são cumuláveis as indenizações por dano moral material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
2 A FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Conforme expresso no tópico anterior, a responsabilidade civil visa, sobretudo, garantir que o indivíduo lesado seja ressarcido por aquele que lhe causou danos. Ao longo das últimas décadas, o instituto da responsabilidade civil foi ampliando a sua função jurídica. Com o texto atual civilista e com a constitucionalização da legislação brasileira, atualmente a responsabilidade civil se remete a três funções: a de reparatória ou compensatória, a de prevenção e a punitiva. Sem adentrar nas demais, analisa-se a mais significativa para essa pesquisa: a função punitiva da responsabilidade civil. Antes, conceitua-se as outras funções:
QUADRO 1 – PRINCIPAIS FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
FUNÇÃO |
DESCRIÇÃO |
Reparatória (compensatória) |
O que se busca na reparação é o retorno das coisas ao status quo ante. Com isso, devolve-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal ressarcimento, impõe-se o pagamento de uma indenização. |
Preventiva |
Tem a finalidade de coibir novas práticas lesivas. |
Fonte: Gonçalves (2021).
Continuando, a função punitiva da responsabilidade civil não é originária do cenário jurídico brasileiro. Historicamente, ela é oriunda do termo inglês punitive damages, já sendo aplicada desde o início da história da sociedade, mais especificamente na hermenêutica do Direito Romano. Num primeiro momento, a responsabilidade civil tinha como foco a punição daquele que praticasse condutas lesivas a outrem. Somente mais tarde, veio a ideia de ressarcimento ao indivíduo lesado.
No período denominado Era Moderna, especificamente no século XVIII, o punitive damages adentrara no sistema jurídico do Reino Unido por meio de pagamento financeiro, ao qual se constituía de duas premissas: a) o valor terá em toda situação compensar a vítima; e b) o valor obrigatoriamente deverá sempre punir, de forma irremediável, o agente transgressor (DEL MASTRO, 2016). O presente instituto, com o passar dos séculos, foi se expandindo para outros países e obteve significativo sucesso no direito norte-americano.
No Brasil, a entrada da função punitiva se dá a partir do texto constitucional de 1988 que ampliou as funções até então limitadas do instituto da responsabilidade civil. O que se começou a observar é que a responsabilidade civil não deve ser vista somente com o intuito reparador e compensatório, mas também punitivo, afim de que o transgressor não venha a cometer novamente o ato lesivo (SILVEIRA, 2017).
A respeito dessa nova visão, importante destacar as seguintes palavras:
Assiste-se, atualmente, a uma redescoberta das penas civis. Elas – que eram hostilizadas e mal compreendidas – passam a desempenhar relevante função no direito que está sendo construído no século XXI. A responsabilidade civil, nesse contexto, perde a função puramente ressarcitória, passando a ostentar, também, inegavelmente, funções que podem ser punitivas. Se nem toda responsabilidade civil terá função punitiva, não é menos certo que muitas delas podem – e devem – ostentar essa função (NETTO, 2019, p. 01).
O que o supracitado autor aponta, é que nos dias atuais, o direito penal vem mostrando uma enorme ineficiência na execução de suas penas e principalmente pouco efetivo diante de certas agressões inegavelmente desvaliosas para a convivência social. Por outro lado, o direito civil vem progressivamente assumindo funções preventivas e punitivas, como forma de dar eficácia e justiça àqueles que são lesados de forma significativa (NETTO, 2019).
Da mesma forma, a função punitiva, como acentua Marques; Guimarães (2018), surgiu no Brasil acompanhada da modernização do instituto do dano moral que, como já demonstrado, está alinhado às garantias fundamentais da Carta Magna, tais como os direitos ligados à honra, à imagem e à privacidade, além do princípio basilar do direito brasileiro: o da dignidade da pessoa humana.
Varisco (2017) entende que a aplicação da função punitiva veio justamente para modernizar a finalidade da indenização, ampliando o seu foco para além da natureza reparatória e preventiva, que na prática não vem atendendo ao objetivo da responsabilização.
Conceitualmente, a função punitiva é a “sanção consistente na aplicação de uma pena civil ao ofensor como forma de desestímulo de comportamentos reprováveis” (SANTOS, 2019, p. 05). Tem como escopo penalizar o transgressor e prevenir que este ou outros venham a realizar o mesmo ato, por meio de um pagamento em dinheiro.
A função punitiva se baseia em duas premissas: a primeira que é a de caráter punitiva, onde se objetiva em “castigar” o agente lesante pela ação ilícita e a de caráter preventivo-pedagógico, onde se busca evitar o cometimento de novos atos lesivos da mesma natureza (LONGUI; SILVA, 2018).
Como vislumbra Serpa (2017) a função punitiva quebra os limites do direito civil tradicional, porque expande o entendimento sobre o que seja uma reparação de dano, indo além da compensação da vítima, mas pegando fundamentos do Direito Penal, ao acoimar o transgressor.
Ao discorrer sobre a função punitiva, o renomado doutrinador Rosenvald (2015) menciona que ela é um acréscimo econômico na condenação imposta ao agente lesante, justificado pelo fato de que somente assim poderá desestimulá-lo a praticar os mesmos atos lesivos ou semelhantes, além de assegurar a paz coletiva e consequente função social da responsabilidade civil.
3 DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
A função punitiva do dano em solo brasileiro, ainda não se encontra de forma expressa em uma legislação ou normativa específica, haja vista que a principal intenção esboçada na redação do art. 944 do Código Civil vigente é a de caráter meramente reparatório, ao regulamentar que a indenização deve se adequar à extensão do dano. Dessa forma, sua aplicação se dá através das interpretações dos Magistrados em cada caso, tendo em vista a subjetividade dos critérios de fixação do quantum indenizatório.
Apesar dessa lacuna, a doutrina e a jurisprudência têm adotado posicionamentos diferentes sobre a aplicabilidade dessa função nos casos concretos. Parte da doutrina é favorável a possibilidade de inserir no contexto de responsabilidade civil a função punitiva, ao contrário de outros doutrinadores que não acatam esse posicionamento.
Os ofensores, contrários à aplicação da função punitiva, se baseiam em três fundamentos principais: a subjetividade do magistrado, a possibilidade de bis in idem e do enriquecimento ilícito.
Na primeira, a crítica a que se faz está relacionada à subjetividade ao qual o magistrado possui no momento de delimitar o quantum compensatório. Nesses casos, o magistrado pode a seu critério delimitar o valor a ser pago a título de indenização punitiva.
O que se tem observado é que o Poder Judiciário vem adotando a postura dos punitive damages como reforço à compensação pelos danos morais, sendo que não vem acrescentando uma parcela a título punitivo, como ocorre na prática dos julgados norte-americanos. Como menciona Bernardo (2017, p. 32) “devido a esse caráter punitivo-pedagógico, pode-se vislumbrar uma excessiva arbitrariedade aos juízes ao tomarem suas decisões”.
Devido ao fato de ainda não ter um quantitativo previamente estipulado, com efeito, pode surgir condenações de penas milionárias, onde não há qualquer limite imposto ou previsto (BERNARDO, 2017).
Na segunda fundamentação, a doutrina contrária argumenta que pode haver a possibilidade de bis in idem. Nesse ponto, explica-se:
Como em muitas ações as quais se busca a reparação pelo dano moral, já ocorre a punição criminal com pena de multa, ou ao menos as ações são passíveis dessa punição, ocorreria uma dupla condenação pelo mesmo fato, uma vez que poderia ocorrer uma condenação na esfera penal e outra na esfera cível, fundada na função punitiva (REIS, 2019, p. 50).
Cabe lembrar que na responsabilidade civil o foco é no dano, onde se tenciona a sua reparação. Já na responsabilidade penal o foco é na ilicitude da conduta do agente, ao qual busca a sua devida sanção, conforme previsão da norma penalista (FAJNGOLD, 2021).
Nas palavras da doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes (2019, p. 41) “em razão do caráter punitivo, o que se nota é uma abertura significativa para a ocorrência do bis in idem, indo na contramão de garantias que sempre o negaram”.
Por fim, a corrente contrária acentua que ao se aplicar a função punitiva em sede de responsabilidade civil, pode-se conseguir um enriquecimento ilícito. Bernardo (2017) novamente nos explica que caso haja uma condenação que não seja fundamentada numa previsão legal, que não respeite as garantias processuais e que se depare com uma lacuna de condutas tipicamente puníveis, a fixação da pena pode ferir o princípio da proibição do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
Ao repassar para a vítima um montante que ultrapasse a compensação pelos danos por ela sofridos, fica claro verificar o enriquecimento sem causa. A finalidade primordial da função punitiva é fazer com que o lesante seja devidamente punido e não um meio de criar benefícios para o lesado, que irá tirar vantagem de uma condenação que não tem esse objetivo (MORAES, 2019, p. 43).
Como bem acrescenta Reis (2019, p. 51) “o enriquecimento sem causa traz um desequilíbrio patrimonial, vinda de um acréscimo injustificado de um patrimônio pela redução de outro”.
Em que pese os fundamentos importantes da corrente contrária, o que se encontra atualmente é um posicionamento majoritário no sentido de aceitar a aplicação da função punitiva no âmbito da responsabilidade civil.
Marques; Guimarães (2018, p. 06) contrapõe o posicionamento contrário, afirmando que “a indenização punitiva tem um caráter educativo e elucidativo, porque repreende de forma pública o transgressor frente a comunidade, além de mostrar os efeitos danosos da sua prática, evitando assim o pensamento de vingança em relação a vítima”.
O instituto aqui em análise busca, sobretudo, compelir o ofensor. Para isso, utiliza-se de meios que façam com que ele não apenas repare o delito, mas que seja penalizado, a fim de que não ocorra novamente. É, na visão de Gonçalves (2021), um plus indenizatório imprescindível, porque trará para o lesado e para a sociedade o sentimento de justiça.
Importante destacar que, para que a função punitiva obtenha eficácia, é necessário levar em consideração a capacidade financeira do ofensor. Isso é importante porque não pode haver excesso de penalização financeira além do que o ofensor pode responder (ou pagar).
Salienta Santos (2019, p. 17) ao afirmar que a função punitiva detém o “caráter pedagógico, uma vez que o valor da condenação certamente irá reprimir o lesante, e ainda irá desestimular outros cidadãos a cometerem tais delitos pois saberão das consequências jurídicas”.
Além do posicionamento doutrinário majoritário, a jurisprudência brasileira vem, nos últimos anos, aplicando nas decisões judiciais a função punitiva da responsabilidade civil. Alguns tribunais tem julgado procedentes determinados valores considerados altos a título de indenizações por danos morais como forma de coibir novas práticas. Para exemplificar esse fato, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR. 1. Revela-se adequada a elevação da indenização a título de dano moral para R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), patamar usualmente adotado por este Colegiado em situações análogas. Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 2. Juros moratórios. Incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70056682628. Apelante: Claudionei Madella. Apelado: Casa Bahia Comercial Ltda. Relator: Des. Isabel Dias Almeida. Porto Alegre, 24 set. 2014). (grifo meu)
A elevação do quantum indenizatório é justificada pelo fato de que o valor “suprirá as dores e efeitos danosos que o ofendido teve que suportar pelo dano sofrido causado pelo lesante” (LONGUI; SILVA, 2018). No âmbito do dano moral, julgados tem decido em caráter pedagógico a aplicação da função punitiva; vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APURAÇÃO DE FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO ANTERIOR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO. CONTRATOS AUTÔNOMOS. INTERDEPENDENTES. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA. CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. FUNÇÃO PUNITIVA, PREVENTIVO-PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 6. O dano extrapatrimonial não se caracteriza apenas quando há lesão à ofensa aos direitos de personalidade, tendo também uma finalidade pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor. Trata-se de medida que, além de satisfazer o direito do ofendido, tem o condão de coibir condutas ofensivas e reiteradas, de modo a desestimular a sua reiteração. 7. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação dos réus provida. Sentença parcialmente reformada (TJDFT Processo nº 07051104320198070020 - (0705110-43.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ). 3º Turma Cível. Data do Julgamento: 07/04/2021. Relator: Roberto Freitas. Publicado no DJE: 28/04/2021). (grifo meu)
Mesmo que não tenham um numeroso volume de casos com essa natureza, a Corte Superior vem adotando alguns critérios para a aplicação da função punitiva. Como exemplo, cita-se abaixo:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato fraudado (abalo à credibilidade). 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). [...] 6. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. (TJDFT Processo 07149673320208070003 - (0714967-33.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ). 6º Turma Cível. Data do Julgamento: 24/03/2021. Relator: Alfeu Machado. Publicado no DJE: 14/04/2021). (grifo meu)
Portanto, diante do exposto, fica claro observar que a função punitiva na esfera da responsabilidade social é plenamente possível. Corroborando com a corrente favorável à sua aplicação, firma-se entendimento de que esse instituto ajuda de modo significativo a compelir o causador do dano para que não mais repita aquela conduta danosa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme descrito no decorrer desse estudo, a responsabilidade civil emerge no Direito com a finalidade de garantir a reparação dos danos oriundos da ofensa a um direito alheio, viabilizando a oportunidade de a vítima retornar ao statu quo ante em que se encontrava no momento da ocorrência do dano.
Devido ao impacto da Constituição Federal de 1988 que trouxe a consagração da dignidade da pessoa humana e o direito indenizatório também em sede moral, a responsabilidade civil ampliou a sua função, deixando de ser meramente reparatória, mas também preventiva e punitiva. Essa última foi a discutida nessa pesquisa.
O que se observou na análise da função punitiva é de que ela:
- Não tem previsão legal;
- É influenciada, sobretudo, pelo punitive damages aplicado nos Estados Unidos;
- A sua aplicabilidade não é unânime, sendo que a corrente contrária se baseia nos seguintes problemas:
a. A subjetividade do magistrado, que por não ter uma limitação legal, pode exceder o valor ideal do quantum indenizatório;
b. A possibilidade de ocorrer bis in idem;
c. A ocorrência de enriquecimento ilícito.
Apesar dos problemas que a função punitiva pode trazer, aos quais não se pode deixar de observar, é fato que ela traz maiores benefícios, não apenas para o ofendido, mas também para a sociedade. O senso de justiça trazido com a penalização do agente e ao mesmo tempo o impacto social que isso gera, faz com que a função punitiva seja benéfica nos casos onde há o dano moral e a responsabilidade civil.
O que se percebe com a aplicação da função punitiva é que fazer uso da indenização não somente como uma compensação ao dano, mas como uma forma de punição, de ensinar e de prevenir o agente lesante a cometer novos delitos e principalmente a refletir sobre sua ação, evidencia verdadeiramente o fim social a que a responsabilidade civil se propõe.
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[1] Bacharel em Direito pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi - FAFICH. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro de Ensino Superior de Jataí. E-mail: [email protected]
Artigo publicado em 09/11/2021 e republicado em 11/07/2024
Bacharelem Direito na Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, WARLEY RIBEIRO. Responsabilidade civil e dano moral na função punitiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2024, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57396/responsabilidade-civil-e-dano-moral-na-funo-punitiva. Acesso em: 24 nov 2024.
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