Resumo: Este trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, mas tão somente analisar as hipóteses de impenhorabilidade determinadas pelo ordenamento jurídico, constituindo importante exceção a regra da sujeitabilidade de todo o patrimônio do executado, para fins de responsabilidade patrimonial. Essas hipóteses estão consagradas nos artigos 833 e 834 do Código de Processo Civil, bem como na Lei 8.009/90.
Palavras-chave: Execução. Responsabilidade patrimonial. Bens impenhoráveis.
1.Introdução
No processo, quando falamos em execução, trata-se da execução forçada mencionada no art. 778[1], dado que não houve cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor.[2]
A execução é atividade jurisdicional destinada a promover um resultado prático equivalente ao que se teria produzido com a execução voluntária da obrigação, e pode se desenvolver por meio de duas técnicas: a execução por sub-rogação ou por coerção.
Ressalvada a hipótese do exemplo acima, tem-se que a execução é uma atividade de agressão patrimonial, de modo que poderíamos falar que há no ordenamento jurídico o princípio da patrimonialidade, um princípio geral da execução.
Isso porque, a execução não incide sobre a pessoa do devedor, sobre seu corpo, mas sobre o patrimônio do devedor.[3]
Saliente-se, ainda, que o título executivo é uma proteção ao devedor, e não ao credor. Isso porque, a Constituição Federal determina que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal,[4] que vai gerar exatamente o título executivo. Assim, antes de ser formado o título executivo, não poderá haver qualquer agressão ao patrimônio do devedor.
2. Responsabilidade Patrimonial
Inicialmente, cumpre esclarecer que a obrigação é uma relação jurídica entre credor e devedor e por força desta relação, o credor pode exigir do devedor que realize a prestação.[5] Se o devedor realiza o pagamento, extingue-se a obrigação, mas se isso não ocorre surge para o credor a possibilidade de buscar no patrimônio do devedor os meios necessários para o adimplemento, ou seja, surge a responsabilidade patrimonial, que permite agressão ao patrimônio do devedor.
A partir do sec. XIX, surge a ideia de que obrigação e responsabilidade são relações jurídicas distintas e autônomas. Antes, considerava-se que a responsabilidade era um elemento da própria relação obrigacional, ou seja, a responsabilidade integrava a obrigação.
Essa ideia surgiu a partir da percepção de que é possível encontrar obrigação sem responsabilidade (ex. dívida de jogo) e responsabilidade sem obrigação (ex. obrigação do fiador).[6]
A responsabilidade patrimonial é a sujeitabilidade de um patrimônio; é a característica do patrimônio segundo a qual ele fica sujeito a uma agressão, para que dele se extraiam os meios de satisfação da obrigação não adimplida voluntariamente.
Precisamos saber, então, qual parte desse patrimônio poderá ser agredida.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Há uma falha de redação notória neste dispositivo pois não necessariamente será o patrimônio do devedor que estar sujeito a execução, e sendo mais apropriado indicar como responsável o executado, responsável patrimonial na execução.
Como se vê, na verdade, a regra geral é de que todo o patrimônio do executado poderá ser objeto de incidência da execução.
O marco para definir se o bem é presente ou futuro é o do início da execução, o momento em que ela é instaurada, sendo que os bens futuros são aqueles adquiridos após iniciada a execução.
A princípio, os bens que já saíram do patrimônio do executado não respondem na execução. A exceção é se o bem tiver sido alienado fraudulentamente, hipótese na qual a doutrina os denomina de bens passados ou pretéritos.[7]
Excepcionalmente, a lei poderá estabelecer que determinados bens não poderão ser objeto da execução. Note que, além da lei, por meio do negócio jurídico processual, poderá ser estabelecido alguma exceção a regra de que o executado responde com todo o seu patrimônio.
Quando a lei determina que determinado bem não pode ser alcançado pela execução, isso significa que a lei quer dizer é que o bem é inexpropriável, não poderá retirado do patrimônio do executado.
Se o bem é inexpropriável, não há utilidade em realizar a penhora sobre aquele bem. Assim, a impenhorabilidade é consequência da inexpropriabilidade, embora, cronologicamente, a penhora ocorra antes da expropriação.
3. Impenhorabilidade de bens no Código de Processo Civil
O regramento da impenhorabilidade de bens, no NCPC, ocorre no art. 832 e seguintes.
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
É importante ressaltar que há dois tipos de impenhorabilidade no CPC. Além desses, há a impenhorabilidade da Lei 8009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Os tipos de impenhorabilidade do CPC são: (i) impenhorabilidade relativa (ii) impenhorabilidade absoluta.
Note que o NCPC não faz essa distinção expressamente, embora ainda seja aplicável a distinção acima mencionada. No art. 833 estão os bens absolutamente impenhoráveis, enquanto o art. 834 determina quais são os bens relativamente impenhoráveis.
Destaque-se que, mesmo a impenhorabilidade absoluta tem uma exceção, trazida pelo §1º do art. 833:
Art. 833. (...) § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Passando-se a análise dos bens absolutamente impenhoráveis, mencionados no art. 833:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Inalienáveis, são aqueles que tiverem essa característica por qualquer razão, como por exemplo o bem legado a alguém com clausula de inalienabilidade. Bom exemplo de bem impenhorável por ato voluntário é aquele doado com cláusula de impenhorabilidade. Outra hipótese seria o bem de família mencionado no art. 1711 do CC[8], sendo certo que esta última hipótese é diversa da impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor, mencionada na Lei 8009/90.
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Note que as ressalvas mencionadas neste inciso são independentes. Por exemplo: se há apenas uma televisão na casa do executado, mas de elevadíssimo valor, então poderá ser executada. Se, por outro lado, houver 20 televisões e nenhuma for de elevado valor, poderá uma parte delas serem penhoradas, pois ultrapassam as necessidades comuns de um médio padrão de vida.
O médio padrão de vida é conceito aberto, e deverá ser analisado a depender do local, pois há variação entre o que se considera médio padrão de vida no Rio de Janeiro e no interior do Nordeste, por exemplo.
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Aqui, cabe destacar o §2º do art. 833, que cria ressalva a este inciso, no que se refere a prestação alimentícia e os valores excedentes a 50 salários mínimos mensais.[9]
Observa-se, ainda, que no mês seguinte ao recebimento do salário, quando houver o recebimento do novo salário, o que sobrou do salário anterior perde natureza salarial e poderá ser penhorado.[10]
Verbas rescisórias não possuem natureza salarial, mas indenizatória, de modo que será possível a sua penhora.
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
O equipamento que não é essencial, mas que melhora o exercício da profissão será impenhorável.
Neste sentido, importante atentar para o disposto no §3º,[11] que determina a aplicabilidade desse inciso V a equipamentos e máquinas agrícolas de pessoas jurídicas ou empresa individual produtora rural. Note, todavia, que o dispositivo não se destina a proteção de equipamentos e maquinário de pessoa jurídica, pois quem tem profissão é pessoa física, enquanto aquela exerce atividade.
VI - o seguro de vida;
A lógica da impenhorabilidade do seguro de vida é a proteção do sustento de uma terceira pessoa garantido pelo seguro. Aqui, trata-se da hipótese de dinheiro do prêmio recebido pelo beneficiário do seguro, que será absolutamente impenhorável.
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
O que pode ocorrer é a penhora da obra em si, da casa que está em obra por exemplo, de modo que o material da obra irá acompanhar esta penhora, dado que o acessório segue o principal.
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Se há empregados trabalhando na pequena propriedade rural, ela poderá ser penhorada.
Até 1981, o pequeno proprietário rural não possuía nenhuma proteção ao seu patrimônio. Nesse ano, surgiu uma lei que estabeleceu a impenhorabilidade desse tipo de propriedade, mas ressalvava a hipoteca para fins de financiamento agropecuário, visando permitir o acesso ao crédito.
Todavia, a CF/88 trouxe previsão de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mas não mencionou a exceção acima citada, e criou um novo requisito: o de que a propriedade fosse trabalhada pela família.
Assim, passou-se a dizer que havia duas situações diferentes: a primeira hipótese seria a impenhorabilidade total da pequena propriedade rural trabalhada apenas pela família, enquanto a segunda hipótese seria a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que não fosse trabalhada apenas pela família, com a ressalva da hipoteca para fins de financiamento agropecuário, hipótese na qual não se aplicava o dispositivo da CF, mas o daquela lei.
Com o NCPC, a pequena propriedade rural, se não for trabalhada exclusivamente pela família, poderá ser penhorada, ainda que por créditos estranhos a atividade exercida pelo seu proprietário. Assim, extinguiu-se de vez a proteção àqueles que tiverem empregados.
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
No caso do inciso X, também se aplica a exceção do §2º, no que se refere a créditos de natureza alimentar. Saliente-se, ainda, que o limite de 40 salários mínimos é considerado por poupador, e não por conta de poupança, conforme entendimento do e. STJ[12]
Existe controvérsia acerca da interpretação deste dispositivo, questionando-se a possibilidade de penhora quando se tratar de aplicação em outro tipo de investimento, diferente da poupança.
Com efeito, o e. STJ[13] entende que o dispositivo não deve ser interpretado literalmente, sendo impenhorável qualquer tipo de investimento.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
Aqui, o objetivo é proteger a própria Democracia, dado que as mais fortes democracias do mundo têm partidos políticos fortes. Naturalmente, para ser forte, o partido político precisa ter dinheiro.
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Esse dispositivo é fundamental para proteger os adquirentes. Isso porque o dinheiro da venda das unidades imobiliárias destina-se, justamente, para viabilizar a execução e conclusão da obra.
Quanto a impenhorabilidade relativa, o tema está disciplinado no artigo 834 do NCPC, que estabelece a impenhorabilidade dos frutos e rendimentos de bens impenhoráveis, salvo se inexistirem outros bens penhoráveis no patrimônio do executado passível de ser penhorado.
Assim, conclui-se que a impenhorabilidade relativa depende da capacidade patrimonial do executado.
3. Impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90
Primeiramente, é de se destacar que não importa quantos imóveis o executado tem. O que importa onde a moradia for fixada, sendo este o imóvel impenhorável, não importando também o valor deste imóvel em comparação aos demais.
Em segundo lugar, também é importante mencionar que a moradia pode ter sido estabelecida em mais de um imóvel, como por exemplo no caso de profissional que trabalha no Rio de Janeiro e em Brasília, passando metade da semana em cada cidade. Neste caso, o profissional fixou sua moradia em mais de um imóvel, sendo que apenas um deles será penhorável: o imóvel de menor valor. Tudo isso em decorrência do que determina o art. 5º da Lei 8009/90.[14]
Assim, conclui-se que o valor do imóvel só importa caso tenha sido fixada a moradia em mais de um imóvel. Se o executado tem sua moradia fixada em apenas um imóvel, será este impenhorável, independente do seu valor.
Ademais, não é preciso que o executado more no imóvel para que ele seja impenhorável. Por exemplo, se o executado tem uma sala comercial que é alugada e o valor reverte para garantir a sua moradia em imóvel alugado. Assim, provada esta situação de que o imóvel onde não há fixação de moradia é que garante o direito a ela, o imóvel será igualmente impenhorável.
Por outro lado, sendo o imóvel rural, a impenhorabilidade determinada pela Lei 8009/90 poderá ser apenas de parte dele, a depender de seu tamanho:
Art. 4º (...) § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Por fim, é de se salientar que a impenhorabilidade da Lei 8009/90 difere da impenhorabilidade absoluta e relativa, trazidas pelo NCPC. Isso porque, como vimos, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do NCPC é dos bens ali mencionados taxativamente. Já o art. 834 do NCPC, o bem pode ser penhorado de acordo com o tamanho do patrimônio do executado.
Na impenhorabilidade do imóvel residencial, a lógica é totalmente distinta, conforme se depreende da leitura do artigo 3 da Lei 8009/90, que determina que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (...)”
Temos, aqui, uma impenhorabilidade bem mais ampla, atingindo não só a execução civil. Ademais, caso a situação se enquadre em alguma das exceções mencionadas nos incisos do art. 3º, será possível a penhora, ainda que seja o único imóvel do executado e que nele resida.
Assim, não se trata de impenhorabilidade absoluta, pois há hipóteses em que será possível a penhora do bem, mas também não é relativa porque não depende de haver ou não outros bens no patrimônio do executado.
Passando-se a análise dos incisos do artigo 3º:
I - Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Neste inciso, trata-se da hipótese de cobrança de crédito que viabilizou a aquisição do próprio imóvel em que mora o executado.
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
A hipótese, aqui, é a de que o executado paga pensão alimentícia a filho que não é do cônjuge do executado. Nesse caso, deve-se respeitar a meação do cônjuge que não possui qualquer obrigação de pagar alimentos.
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Aqui, a exceção se dá até em razão de boa-fé, pois se o executado deu em garantia hipotecária o imóvel no qual reside, não poderá, depois, alegar sua impenhorabilidade.
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Neste inciso, é importante destacar que sua parte final independe da parte inicial. Em outras palavras, o imóvel poderá ser penhorado em duas situações: a primeira, seria no caso de ter sido adquirido como produto de crime, enquanto a segunda hipótese é de sentença penal que determina ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, independentemente do imóvel ter sido, ou não, adquirido como produto de crime.
Ademais, nota-se que não se trata da ação civil indenizatória ajuizada em decorrência da prática de um delito. O que tata o inciso trata da sentença penal, que é, inclusive, título executivo judicial e poderá ser executado na esfera cível.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Esse último inciso já foi muito discutido, havendo até mesmo decisão do STF no sentido da constitucionalidade deste dispositivo.[15]
4. Considerações Finais
Por todo o exposto, conclui-se que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo a qual apenas o patrimônio do devedor ou do responsável patrimonial poderá ser atingido pela execução da dívida. Em regra, todos os seus bens estarão sujeitos a execução. Todavia, a fim de reservar patrimônio mínimo, assegurando assim a existência digna, o ordenamento consagra diversas hipóteses de impenhorabilidade de bens.
Bibliografia Consultada
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo : Malheiros, 2001, v.1
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo : RT, 2005
GRECO, Leonardo. O processo de execução. Rio e Janeiro : Renovar, 1999. V. 2
THEODORO JR, Humberto. Processo de Execução e cumprimento de sentença. 25ª ed. São Paulo : Leud, 2008
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. Ed. – Salvador : Ed. Juspodivm, 2016
[1] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...)
[2] Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. Ed. – Salvador : Ed. Juspodivm, 2016, pg 1690
[4]Art. 5º: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
[5] THEODORO JR, Humberto. Processo de Execução e cumprimento de sentença. 25ª ed. São Paulo : Leud, 2008, pg 160; GRECO, Leonardo. O processo de execução. Rio e Janeiro : Renovar, 1999. V. 2 pg 6
[6] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo : RT, 2005, pg. 453
[7] THEODORO JR, Humberto. Processo de Execução e cumprimento de sentença. 25ª ed. São Paulo : Leud, 2008, pg 160; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo : Malheiros, 2001, v.1, pg 328
[8] Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
[9] § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
[10] REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014
[11] § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
[12] REsp 1231123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012
[13] EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014; REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014.
[14] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
[15] RE 407688, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006
graduada em direito pela PUC-Rio, Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes e em Direito e Estado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro -UERJ. Advogada e Assessora Jurídica na Secretaria de Estado de Casa Civil do Rio de Janeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Julia Roméro Magalhães. Impenhorabilidades no processo de execução Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2021, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57413/impenhorabilidades-no-processo-de-execuo. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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