RESUMO: Dentro do processo de construção e desenvolvimento deste trabalho, busca-se um entendimento amplo acerca da responsabilidade civil, oriunda das ações e omissões desenvolvidas no âmbito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Sobre isso, a fim de facilitar o entendimento quanto ao apresentado, os objetivos são parte fundamental nesse processo. Sobre isso, esses objetivos dividem-se em geral e específicos. Como objetivo geral, busca-se: Analisar a responsabilidade civil por danos morais do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) em razão do erro no indeferimento de benefício previdenciário. Como objetivos específicos, buscam-se: Analisar os pressupostos de responsabilidade civil por danos morais em razão de erro no indeferimento de benefício previdenciário e sua evolução doutrinária e jurisprudencial; Verificar o impacto da Reforma da Previdência sobre o erro no indeferimento de benefícios previdenciários e a responsabilidade civil objetiva da autarquia previdenciária; Explanar as consequências jurídicas por erro de indeferimento de benefícios previdenciários.
Palavras-Chave: Responsabilidade Civil. Danos Morais. Benefício Previdenciário.
ABSTRACT: Within the process of construction and development of this work, we seek a broad understanding of civil liability, arising from actions and omissions developed within the scope of the National Institute of Social Security (INSS). About this, in order to facilitate the understanding of what was presented, the objectives are a fundamental part of this process. In this regard, these objectives are divided into general and specific. As a general objective, it seeks to: Analyze the civil liability for pain and suffering of the National Institute of Social Security (INSS) due to the error in the rejection of social security benefits. As specific objectives, we seek to: Analyze the assumptions of civil liability for moral damages due to error in the rejection of social security benefit and its doctrinal and jurisprudential evolution; Verify the impact of the Social Security Reform on the error in the denial of social security benefits and the objective civil responsibility of the social security authority; Explain the legal consequences for error in denying social security benefits.
Key-Words: Civil responsability. Moral damages. Social Security Benefit.
1 INTRODUÇÃO
Compreender a dinâmica envolvendo a responsabilidade civil, faz com que seja necessário muito além do que uma simples colocação, é importante que exista um aprofundamento quanto aos aspectos mais elementares da norma legal, para que esse entendimento se desenhe de maneira ampla e objetiva. Sobre isso, não pode deixar de ser observado, que a medida em que o trabalho vai sendo construído, surge uma problematização que precisará ser respondida ao longo do desenvolvimento do trabalho: É possível que exista essa compreensão quanto ao que é ou não uma situação que caracteriza-se como de responsabilidade civil, sem que exista o adequado aprofundamento quanto ao assunto?
Dentro desse contexto, como hipótese existe a situação onde, não raro as pessoas buscam respostas, mas, acabam por encontrar soluções ineficientes, pelo fato que, acabam buscando as fontes inadequadas, ou ainda, desenvolvem análises com base no senso comum, o que denota a necessidade de uma ampliação mais clara e objetiva que possibilite a ampliação desse entendimento.
Os objetivos são uma parte muito importante do trabalho e dividem-se em geral e específicos. Como objetivo geral, busca-se: Analisar a responsabilidade civil por danos morais do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) em razão do erro no indeferimento de benefício previdenciário. Como objetivos específicos, buscam-se: 1) Analisar os pressupostos de responsabilidade civil por danos morais em razão de erro no indeferimento de benefício previdenciário e sua evolução doutrinária e jurisprudencial; 2) Verificar o impacto da Reforma da Previdência sobre o erro no indeferimento de benefícios previdenciários e a responsabilidade civil objetiva da autarquia previdenciária; 3) Explanar as consequências jurídicas por erro de indeferimento de benefícios previdenciários.
O trabalho apresentado justifica-se no fato de que nem sempre as pessoas têm a exata ideia acerca do que está acontecendo, o que faz com que tirem conclusões que estão distantes de ser o que está em conformidade com a norma legal, o que faz com que seja importante o desenvolvimento de um trabalho que possibilite essa análise de maneira ampla e que possibilite também, o desenvolvimento de soluções quanto aos desafios existentes.
2. A RESPONSABILIDADE CIVIL
Dentro do processo de construção e desenvolvimento deste trabalho é necessário considerar quanto a isso, que em uma sociedade extremamente dinâmica, tal como a existente no Brasil, nem sempre será possível mensurar os impactos existentes quanto as ações e omissões governamentais, que podem ser potencializadas, por conta de erros, em especial, quanto ao que inter-relaciona-se as questões previdenciárias, tendo em vista, que esse é um setor governamental, que deixa a desejar há muito mais tempo do que possa ser imaginado, e independente do grupo político ou vertente que esteja no poder, não é esse um fato de fácil resolução.
Acerca disso, é necessário considerar que a Constituição Federal de 1988, traz muitos pontos que são muito relevantes para esse entendimento e que deixam evidenciado o quanto tem-se a ser feito ainda na sociedade ao longo do tempo, para que os erros do presente, não sejam uma constante no futuro.
Quanto ao apresentado, não pode deixar de ser observado quanto a isso, que o Art. 194 é muito importante para esse entendimento, uma vez, que de acordo com o expresso pelo constituinte, a Seguridade Social é um: “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (BRASIL, 2019).
Esse conjunto integrado apontado por Brasil 2019, faz com que os cidadãos sejam possuidores do direito quanto a serem beneficiários da Previdência Social, o que faz com que esse setor precise atender aos trabalhadores quanto as demandas que possuem, visando assim, a sua adequada solução.
Todavia, para que essas ações funcionem de maneira eficiente, é necessário observar quanto a isso, que existem um conjunto de responsabilidades inerentes ao campo governamental, que contribuem para que não existam erros que sejam prejudiciais as pessoas e que de maneira ocasional, não representem prejuízos futuros ao Estado.
Nesse aspecto, evidencia-se que da mesma forma em que todos são iguais perante a lei, tal como preceitua o constituinte, toda a população possui direitos quanto as demandas inerentes ao campo previdenciário, o que faz necessário um conhecimento quanto aos desdobramentos que influenciam nesse quadro e que geram situações que nem sempre são vistas sob um olhar mais atento.
Não pode ser desconsiderado também, que diante de tudo o quanto ocorreu, que o Sistema de Seguridade Social funciona como sendo um: “necessário mecanismo de fixação constitucional para a concretização dos propósitos da República, dentre eles da Justiça Social e do Bem-Estar de toda a coletividade”. (AGOSTINHO; SALVADOR, 2017, p. 17).
Sem que exista um sistema nesse perfil, seria impossível, por exemplo, a necessária organização quanto ao pagamento de aposentadorias e perícias, que são serviços fundamentais para o desempenho das funções existentes na sociedade. Essa ideia organizacional fica ainda mais evidente, quando é observado que o simples fato da pessoa dirigir-se a um posto previdenciário, não pode ser visto como sendo uma garantia que tal direito lhe será concedido.
Um exemplo prático quanto a isso, pode ser apresentado quanto a aposentadoria. Alguém que completa todos os requisitos estabelecidos pela lei, incluindo aí, o tempo de contribuição compulsório, pode buscar a Previdência Social para que sua aposentadoria seja providenciada, o que não gera espaço para debates ou questionamentos por parte do governo. Contudo, uma outra pessoa que é portadora de determinada doença, pode procurar a mesma Previdência Social para garantir sua aposentadoria, o que não quer dizer que será aceito, tendo em vista, que o perito pode entender que aquela doença possui cura e com o passar do tempo e com o adequado tratamento, estará solucionada.
Esse exemplo aponta para uma direção onde, mesmo em tese, a situação esteja funcionando sob um contexto bem objetivo, a realidade se mostra muito diferente do que realmente deveria ser, o que faz não raros os desenvolvimentos de processos que com um judiciário não muito ágil, podem demorar mais tempo do que originalmente imaginados, processos esses que podem ser desenvolvidos com a existência ou não de uma base legal que contribua para o entendimento, o que não deixa de ser desgastante e dispendioso para os envolvidos.
Esses processos ganham forma, quando é observada a ineficiência do Estado quando a manutenção dos serviços mais básicos, o que aponta para uma incapacidade quanto a gestão do que seria inerente ao Estado, que afeta toda população, de maneira geral. Nesse contexto, podem desenhar-se ainda, os erros, que surgem quando de maneira inexplicável, não cumpre pois o INSS com as obrigações que lhes são pertinentes, seja por uma ordem externa a esse setor, seja por uma postura adotada por algum de seus servidores, o que pode se tornar um problema muito sério ao longo do tempo e contribuir para o direcionamento para a citada judicialização.
Se a Constituição Federal de 1988 aponta em direção ao desenvolvimento de avanços muito significativos para a sociedade, a prática é, que nem sempre esses direitos acabam alcançando as pessoas, o que faz com que o processo de desigualdades existentes seja ainda mais potencializado. Isso faz com que determinadas posturas estejam não apenas em desconformidade com a norma legal, como também, não reflitam o que seria aplicado nesse contexto.
Dentro desse contexto, a Constituição Federal de 1988, aponta para o fato de que “A Dignidade da Pessoa Humana” é um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil. Se não existe uma atenção quanto aos direitos previdenciários das pessoas, isso faz com que exista um descumprimento da Constituição Federal de 1988 nesse aspecto.
Não pode ser visto como normal na atualidade, diante de todos os recursos e do dinamismo existente na sociedade, que perícias demorem longos meses para serem agendadas, ou ainda, que as pessoas sejam penalizadas com a ausência de salário, pelo simples fato de que o Estado tem dificuldades de fazer com que um dos seus setores mais importantes seja eficiente quanto ao trabalho ao qual desenvolve.
Não pode ser desconsiderado pois, que diante dessa realidade expressa, os aspectos relativos a Previdência Social constituem-se Direitos Fundamentais, o que faz do descumprimento desses direitos, o descumprimento do exposto na Constituição Federal de 1988, tal como mostra Brasil (2019). Esses direitos são vistos ainda como sendo direitos: “de segunda dimensão, ou ainda os direitos do cidadão de viver em sociedade, e, devido a tal classificação, percebe-se uma grande preocupação em aumentar a sua força normativa”. (AGOSTINHO; SALVADOR, 2017, p. 15-16).
Quando as pessoas são prejudicadas por conta dessa ineficiência governamental, é necessário pois, que essas pessoas sejam indenizadas de acordo com o dano ao qual sofreram. Sobre isso, é necessário pois, que exista um entendimento quanto ao fato, que: “O violador sujeita-se, portanto, às consequências do seu ato, seja recompondo as coisas ao status quo ante, ou pagando uma compensação pecuniária à vítima, caso não seja possível recompor”. (GAGLIANO; PAMPLONA, 2006, p. 9).
Nesse aspecto, deve ficar evidenciado quanto a isso, sobre o que de fato vem a ser essa responsabilidade civil, que nada mais é, do que o dever jurídico existente de que seja providenciada a restauração patrimonial e moral, em conformidade com a lesão ou dano que sofreu.
Diante dessa realidade, é interessante observar ainda quanto a responsabilidade civil, que essa constitui-se em uma obrigação quanto a reparação por parte do Estado dos danos que foram cometidos por aqueles que estavam agindo em seu nome, incluindo aí, o INSS, tendo em vista que esse setor não desempenha as suas atividades de maneira autônoma, mas sim, seguindo diretrizes que são previamente ajustadas com o Estado.
Dentro dessa ideia, evidencia-se, que de acordo com o Art. 927 do Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (BRASIL, 2002). Isso conduz a situação, onde observa-se quanto ao exposto, que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
É muito importante que seja observado quanto a isso que muito além de apenas conhecer a dinâmica existente quanto a responsabilidade civil, é importante também, que seja conhecido, os impactos das ações e omissões inter-relacionadas ao Estado ou a quem desempenha serviço em seu nome, e que contribuem assim para uma piora quanto ao inter-relacionado aos direitos.
A não marcação de uma perícia ou o atraso no pagamento de um benefício, podem ser situações que constituem-se como sendo fundamentais e necessárias para que exista aí, o direito quanto a um ressarcimento, tendo em vista, que diante desse quadro, já estariam expressos aí, os prejuízos em relação as pessoas, o que caracterizar-se-ia como parte do Art. 186.
Isso faz com que seja observado quanto a esse quadro, que: “Quanto ao dano em si, diz respeito ao prejuízo pela afetação do patrimônio do ser humano”. (MARTINEZ, 2005, p. 28). A fim de que não existam dúvidas quanto a isso, observa-se, que:
São reparáveis todos os danos que afetam a pessoa (física ou jurídica), em sua integridade estrutural, em seu patrimônio e respectivas projeções. Tratando-se de pessoa física, são indenizáveis as lesões a componentes de sua expressão física (corpórea), ou psíquica, ou moral, restringindo-se, na pessoa jurídica, a aspectos morais e patrimoniais. (BITTAR, 1989, p. 16).
Logo, não há como utilizar-se de uma escusa de consciência para que tais direitos sejam questionados e que o que é visto como um direito dos cidadãos não seja tratado pela importância que possui na sociedade e quanto ao bom desenvolvimento do trabalho, o que seria muito negativo em todos os aspectos e poderia assim contribuir para uma mudança que não seria eficiente. É necessário observar ainda, que:
[…] não se podem banalizar as práticas ilícitas reiteradamente praticadas pelo INSS como se fossem do cotidiano, como o caso de atraso injustificado na concessão de benefícios previdenciários, a não concessão do reajuste nos proventos e a não concessão injustificada ou o atraso injustificado na concessão de benefício previdenciário, pois o costume antijurídico deve ser coibido e não incentivado. (CAMPOS, 2011, p. 84).
Um outro ponto que não pode ser desconsiderado também quanto a essa situação é o que está ligado com a extensão do Dano. Não é porque houve o erro que todos os casos serão vistos sob o mesmo olhar, mas, é necessário observar quanto a isso, o que está disposto no Art. 944 do Código Civil, tal como mostra Brasil (2002), ao qual aponta diante disso, vai ser possível ver, que: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. (FARIAS, 2015, p. 22). Observa-se, acerca disso, que:
Não menos importante é perceber que a integridade emocional do segurado ou dependente é extremamente sensível a uma negativa ou demora de concessão de benefício previdenciário, por vícios ocorridos no processo administrativo ou no ato administrativo de concessão dos mesmos, pois se trata de um direito de caráter fundamental e essencial para a sobrevivência da pessoa, bem como da manutenção de sua higidez física e mental, principalmente nos momentos difíceis da vida da pessoa, que estará diante de várias contingências. (CAMPOS, 2011, p. 84).
Existe a necessidade ainda de que exista uma observância muito atenta quanto ao que preceitua a norma legal, tendo em vista, que a responsabilidade civil funciona tanto de maneira objetiva, como, de maneira subjetiva. Sobre isso, é necessário observar, que nos casos subjetivos, é necessário aquele ao qual acusa, que esse consiga provar que houve uma intencionalidade quanto ao cometimento do dano.
Se existiu a intenção, estaria caracterizado então a intenção, o que contribuiria para o fato objetivo e para o dolo quanto a conduta desempenhada, porém, se não for possível comprovar a intencionalidade da conduta existente, isso faria com que a subjetividade norteasse o processo, o que contribuiria para um quadro de culpa, tendo em vista, que não existiu assim, uma intenção quanto a trazer prejuízos a quem quer que seja. Tais situações estão expressas no Art. 186 do Código Civil, tal como pode ser visto em Brasil (2002).
Não pode deixar de ser observado que em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal de 1988, tal como o previsto em seu Art. 37 §6º, que: “os danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público e pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos deverão também ser reparados”. (BRASIL, 2019).
Se existe um terceirizado trabalhando na agência do INSS devido a falta de servidores e esse comete um erro, estará o Estado assumindo essa responsabilidade, tendo em vista, que aquele terceirizado não chegou ali sozinho e somente estava naquela posição, pelo fato do Estado assim, ter permitido.
Nesse contexto, deve ser observado também, que: “A Responsabilidade Civil Estatal independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar o nexo de causalidade por uma conduta da Administração Pública”. (MARTINS, 2020, p. 10). Situação essa, que não deixa dúvidas quanto as responsabilidades a serem assumidas.
3. A REFORMA DA PREVIDÊNCIA COMO PARTE DO PROBLEMA
Quando são analisados outros elementos que contribuem para uma piora ou melhora da situação a qual é apresentada, é importante considerar as próprias mudanças que foram realizadas na norma legal ao longo do tempo, o que ocasionou uma aceleração quanto a decisões que não seriam tomadas pelas pessoas nesse momento, mas, que acabaram sendo tomadas por medo de uma piora no futuro, como é o caso da Reforma da Previdência.
Isso fez com que houvesse uma grande procura quanto a pessoas buscando aposentar-se o quanto antes, o que contribuiu também, para que diante de uma grande demanda e da disponibilidade de poucos servidores, que houvesse uma sobrecarga no serviço que trouxe prejuízos para alguns.
A medida em que a sociedade avança e surgem novas demandas, é necessário considerar que pode ser necessário a realização de ajustes nas contas públicas, em especial, porque quanto mais pessoas se aposentando, menos pessoas terão sua arrecadação recolhida pelo Estado, o que torna necessário que de tempos em tempos, existam esses ajustes.
Contudo, isso não é um sinônimo quanto a aceitação dos erros cometidos pelos servidores, tendo em vista, que a responsabilidade civil está expressa e essa faz com que seja mantida a obrigação quanto a: ““reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos” (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p. 983).
Essas mudanças realizadas, buscam manter os direitos sociais para a população, o que não será possível se não houver a adequada adequação. Nesse aspecto, é necessário considerar que: “A relação entre os direitos civis e os sociais e o Estado são compreendidas de forma diversa, enquanto os primeiros são direitos contra o Estado, os segundos são reivindicações de prestações sociais estatais”. (HULLEN, 2018, p.2).
Contudo, era praticamente improvável que diante desse contexto de alterações, que não houvessem erros que comprometessem o próprio desenvolvimento da ideia que originalmente foi imaginada. Sobre isso, não pode ser desconsiderado o fato, que a Previdência Social constitui uma parte muito importante, tendo em vista, que de acordo com o Art. 201 da Constituição Federal de 1988.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (BRASIL, 2019).
Entender a complexidade existente quanto a esse assunto é entender que muitas vezes, não existe a exata noção dos impactos que tais reformas vão gerar não apenas naqueles que dependem da Previdência Social, como também, naqueles que trabalham com esse elemento, o que faz com que não seja de fácil entendimento esse quadro.
Se no passado o Estado era visto em uma situação de superioridade em relação aos cidadãos, no presente, essa situação mudou de maneira significativa, o que faz com que seja necessário um aprofundamento quanto a tudo o quanto é conhecido acerca do Estado. Nesse aspecto, observa-se, que:
A reparação dos danos causados pelo Poder Público aos particulares era, de longe, uma ideia inimaginável. A responsabilização civil do Estado era considerada uma obstrução a liberdade da execução dos serviços públicos, além de constituir insulto ao preceito de que o Estado, como órgão gerador e guardião do Direito, jamais poderia atentar contra essa mesma ordem jurídica. (MARTINS, 2020, p. 13).
É necessário o entendimento não apenas quanto ao relacionado as mudanças nas normas legais, como também, a própria ideia de responsabilidade, tendo em vista, que da mesma forma que o Estado exige do contribuinte o cumprimento quanto as demandas relacionadas as normas legais vigentes, o contribuinte também tem direito de realizar as mesmas exigências para o Estado, o que faz com que essa situação adquira um novo peso.
Dentro dessa ideia e visando uma adequação quanto as demandas que surgem na atualidade, deve ser considerado pois, que o Estado não possui servidores o suficiente no INSS para que sejam atendidas as demandas que as pessoas possuem, o que faz com que diante disso, não deixe de ser observado, que era imperativo o desenvolvimento de mudanças na própria norma legal. Contudo, se tais mudanças forem realizadas considerando apenas parte da situação, não poucas serão as chances de um fracasso por conta do surgimento de problemas em outras vertentes, o que fará que o esforço para resolver o problema, torne-se inútil ao final. Sobre isso, observa-se que:
Os segurados que possuírem uma incapacidade verificada por perícia médica farão jus aos benefícios por incapacidade ora pela ocorrência de incapacidade temporária ora pela permanente, dando origem aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) e por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). (DOS SANTOS; RIBEIRO, 2021, p. 235).
Quanto a isso, evidencia-se que isso não resolveu o problema, tendo em vista, que continuou a ser observado que mesmo com essas mudanças, que em tese, flexibilizariam algumas situações, os erros continuaram a ocorrer e continuou a ocorrer a judicialização de muitos casos, por parte de pessoas que sentiram-se prejudicadas por conta das ações e omissões que foram desenvolvidas pelo Estado. Sobre isso, observa-se, que:
O dever de reparação a um dano constitui um preceito natural da sociedade, isto é, é inaceitável que o ser humano cause prejuízo a terceiro sem ter a obrigação de repará-lo, uma vez que o dano causa todo um desequilíbrio jurídico e econômico à esfera social. Pode-se dizer, inclusive, que o equilíbrio da situação social harmônica é preceito primordial para que o Direito atue de forma satisfatória. (MARTINS, 2020, p. 19).
Deve ser analisado que quando existe o indeferimento do benefício previdenciário, existe aí, a formalização de um prejuízo contra as pessoas, em especial, se posteriormente for constatado que essa decisão não possuía base de sustentação para ser mantida e que apenas contribuiu para que houvesse o manifesto prejuízo contra quem estava precisando.
É necessário observar a complexidade que cerca essa situação e considerar quanto a isso, a amplitude que possui esse sistema e a sua importância não apenas do ponto de vista governamental, mas também, do ponto de vista social, o que faz necessária a existência de adequações no interior desse espaço governamental para que as pessoas possam ser atendidas adequadamente. Dentro dessa ideia, observa-se, que:
A filosofia desta política é a erradicação das questões de necessidade social, pois simplesmente haverá a reparação em favor do necessitado, sem perguntar-lhe quem é nem qual é a causa de sua desgraça ou de sua dificuldade, deixando em qualquer caso à sociedade a obrigação de manter o decoro da existência humana (FERRARI, 1972, p.27).
Nesse aspecto, se existe o erro, existe aí a obrigação de uma indenização em relação aquele que se sentiu ofendido pela postura apresentada pelo Estado, o que pode ser um processo não tão rápido, mas, demonstra que o Estado não é mais possuidor de um poder atemporal, tal como era comum no passado. Isso faz com que seja importante analisar quanto a isso, que a indenização não é um favor, mas sim:
É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.” (BITTAR, 1994, p. 561).
É necessário ver e reconhecer que as reformas desenvolvidas ao longo do tempo, não são parte diferenciada dessa ideia, mas sim, são partes que estão diretamente relacionadas aos problemas existentes na atualidade, tendo, em vista, que se não houvessem os problemas, não existiriam aí também, situações que cedo ou tarde acabam sendo judicializadas.
Não pode deixar de ser observado também, ante a essa situação apresentada, que: “a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento […] o elemento subjetivo é, portanto, dispensável na responsabilidade objetiva.” (CRETELLA JUNIOR, 1991, p. 1019). Por mais que exista um esforço para tirar o fator humano da equação, é quase impossível garantir que cedo ou tarde não ocorrerá alguma situação que caracterizará um problema.
Ao mesmo tempo observa-se também que as mudanças ocorridas ao longo do tempo contribuem para que exista uma mudança muito significativa quanto ao conceito de aposentadoria, tendo em vista, que essa passou a ser regida por interesses que são ainda mais complexos do que podem ser imaginados. Sobre isso, observa-se, que:
A aposentadoria passou de um direito do trabalhador individual, para uma medida de gerenciamento do mercado de trabalho, pois um trabalhador de idade mais avançada passa a não ser mais interessante para os empregadores. (BARRETO; FERREIRA, 2011, p. 45).
Ver esse tipo de situação é ter a capacidade de compreender a complexidade existente e o quão necessário é a existência de um conhecimento que tire as pessoas do lugar-comum e conduza a um entendimento ampliado pela norma legal existente. Acerca disso, não pode deixar de ser desconsiderado quanto ao apresentado, que:
Os agentes públicos são aqueles que são responsáveis por tomar decisões e realizar atividades em nome do Estado. Assim, sempre que a condição de agente público tiver contribuído de alguma forma para a prática do evento danoso, o Estado apresenta o dever de indenizar. (MARTINS, 2020, p. 21).
Não pode pois, o Estado diante de uma grave situação, fazer vista grossa e não dar solução aos problemas que existem quanto ao desempenho do trabalho, tendo em vista, que isso caracterizaria uma omissão que não pode ser vista como natural, ainda mais, por parte de quem deveria garantir que situações nesse perfil não ocorreriam.
É necessário que para os serviços serem aperfeiçoados, que exista um comprometimento do Estado quanto ao seu adequado cumprimento, ao mesmo tempo, não pode ser desconsiderado pois, que não adianta atualizar as leis se não existe um comprometimento quanto a uma mudança efetiva que possa ser capaz de alterar a realidade existente e contribuir para que não existam mais tantas judicializações quanto na atualidade.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilidade civil é bem mais complexa do que possa ser imaginada e denota um entendimento que esteja além do lugar-comum e que denote a importância quanto ao desenvolvimento de medidas que possam contribuir para que exista uma mudança efetiva de conduta e que ao mesmo tempo, possa existir um paralelo entre o presente e o passado quanto ao entendimento do que acontece na atualidade na sociedade.
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Artigo publicado em 17/11/2021 e republicado em 07/05/2024
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Mayara Feitosa. A responsabilidade civil do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por danos morais e erros no indeferimento de benefício previdenciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2024, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57473/a-responsabilidade-civil-do-instituto-nacional-de-seguridade-social-inss-por-danos-morais-e-erros-no-indeferimento-de-benefcio-previdencirio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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