RESUMO: A pesquisa objetiva analisar os indeferimentos dos benefícios assistenciais no processo, fazendo-se uma alusão a questão da dignidade da pessoa humana. Como problemática, busca-se responder as seguintes indagações: Quais são os motivos de indeferimento dos Benefícios Assistenciais, baseados exclusivamente em critérios superficiais da perícia social in loco, onde ofende o princípio da dignidade da pessoa humana? Quais os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema em questão? Desta feita, utilizou-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, reunindo-se, desse modo, artigos, livros e etc com seus respectivos autores, a fim de debater sistematicamente sobre o tema. A abordagem do tema justifica-se pela clara e evidente ofensa à dignidade da pessoa humana nos julgamentos dos pedidos dos benefícios assistenciais, que se originam de julgamentos lastreados exclusivamente em critérios superficiais, quantidades e qualidade de móveis verificados nos relatórios sociais elaborados em juízo. A convicção de muitos magistrados para a concessão dos benefícios tem sido formada com base nos elementos acima citados, que quando não analisados juntamente com as particularidades do caso em concreto acaba por desfavorecer os requerentes, ofendendo claramente o princípio da dignidade da pessoa humana. A fim de elucidar e contextualizar o tema, dividiu-se a pesquisa em três seguimentos, quais sejam, a discussão sobre a seguridade social, denotando-se especificamente sobre a questão conceitual, histórica e princípios; por conseguinte, debateu-se sobre a seguridade social no Brasil; por fim, discutiu-se sobre os indeferimentos dos benefícios assistenciais, bem como o alinhamento com a jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE: Seguridade social; benefícios assistenciais; indeferimentos.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2 DA SEGURIDADE SOCIAL - 2.1 Conceitos - 2.2 O histórico da seguridade social - 2.3 Os princípios da seguridade Social - 3 DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL - 3.1 Conceito - 3.2 Previdência Social - 3.3 Assistência Social - 4 INDEFERIMENTOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS LASTREADOS EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIOS SUPERFICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - 5. CONCLUSÃO - 6. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
A ideia de Seguridade Social decorre da própria opção pelo Estado de Bem-estar Social, em que já não basta uma postura omissiva do Estado, limitada a respeitar as liberdades individuais. Ao revés, pressupõe uma atuação positiva do poder público, que deve prestar serviços à sociedade, no intuito de preservar e promover os direitos à saúde, à previdência e à assistência social, o tripé da Seguridade Social.
Este Sistema de Seguridade Social está assentado no “primado do trabalho” como força motriz da Ordem Social (art. 193, Constituição Federal), cuja finalidade deve ser o bem-estar e a justiça sociais, a fim de garantir a todos os membros do grupo social, quando submetidos a situações geradoras de necessidades sociais, um conteúdo prestacional básico.
Em virtude das grandes demandas judiciais, muita das vezes o caso em concreto não é analisado de forma minuciosa, isto é, sem a atenção as particularidades acima citadas no entorno de cada indivíduo requerente. A falta desta análise, com já relatado por diversas vezes no decorrer deste trabalho, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e como consequência disso impede o exercício da vida de maneira digna, ou seja, o cidadão diante das dificuldades diárias, da luta em busca de emprego, se vê impossibilitado de ser amparado pelo Governo até a cessação dos riscos sociais que permeiam o seu cotidiano. Ademais, importante destacar que os requerentes do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente, muitas das vezes vivem em estado de miserabilidade.
Geralmente, o impacto das deficiências de quem pleiteia o benefício gera grande abalo na economia do grupo familiar, sendo necessário que algum familiar se furte de trabalhar para desempenhar os cuidados especiais com a saúde do necessitado. Sobretudo, a pequena renda recebida pelos entes do requerente destina-se, muitas das vezes, aos cuidados específicos requeridos por cada um deles, e não ao sustento da pessoa que quer receber o benefício. Não se olvide que, ainda que o entendimento jurisprudencial pátrio tenha trazido a ideia de aprimoramento do único critério objetivo para o cumprimento do requisito financeiro e consequentemente à concessão dos benefícios assistenciais de prestação continuada – BPC, importante ressaltar que muitos dos julgados não vem refletindo esse ideal, e quem sofre é sempre o cidadão em risco social.
A abordagem do tema justifica-se pela clara e evidente ofensa à dignidade da pessoa humana nos julgamentos dos pedidos dos benefícios assistenciais, que se originam de julgamentos lastreados exclusivamente em critérios superficiais, quantidades e qualidade de móveis verificados nos relatórios sociais elaborados em juízo. A convicção dos doutos magistrados para a concessão dos benefícios tem sido formada com base nos elementos acima citados, que quando não analisados juntamente com as particularidades do caso em concreto acaba por desfavorecer os requerentes, ofendendo claramente o princípio da dignidade da pessoa humana. Para tanto, será utilizado a metodologia de pesquisa na forma documental-bibliográfica através de consultas a processos públicos da 6ª vara do JEF-AM, bem como leis, jurisprudências e doutrinas.
2 DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 Conceitos
A Seguridade Social é um sistema de proteção social cujo objetivo fundamental é a proteção dos indivíduos que estejam em situação de vulnerabilidade social. A referida expressão versa sobre o sistema criado pelo Estado para garantir a proteção dos indivíduos em razão das temeridades sociais que assola o país, tais como as causalidades relacionadas a saúde do cidadão, a assistência obrigatória e necessária aos desemparados, incluindo os eventos idade, morte, desemprego, gestação, prisão, dentre outras, com abrangência a trabalhadores urbanos e rurais.
Santos (2016, p.42) dispõe que a seguridade não está relacionada apenas a ideia de risco social, mas também a de necessidade social:
A seguridade social, entretanto, não está fincada na noção de risco, mas, sim, na de necessidade social, porque os benefícios não têm natureza de indenização; podem ser voluntários, não são necessariamente proporcionais à cotização, e destinam-se a prover os mínimos vitais. A relação jurídica de seguridade social só se forma após a ocorrência da contingência, isto é, da situação de fato, para reparar as consequências — a necessidade — dele decorrentes. [...] Além do mais, na seguridade social, a contingência pode não gerar danos. Costumamos dar como exemplo, no Brasil, o salário-maternidade. O nascimento do filho gera o direito ao salário maternidade porque, ao dar à luz, a mulher deixa de trabalhar e, por isso, não recebe remuneração; é gerada, então, a consequência-necessidade que dá direito ao benefício, para suprir a ausência de remuneração. “Há contingências desejadas, que não causam danos, mas geram necessidades”.
No âmbito internacional, a Convenção que trata das Normas Mínimas para a Seguridade Social (Convenção 102) estabelecida na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1952 é a principal norma a reconhecer os direitos da seguridade social. Essa convenção que foi ratificada pelo México (1961), Peru (1961), Costa Rica (1972), Equador (1974), Venezuela (1982) e Brasil (2008) dispõe que os Estados que ratificarem tem por obrigação garantir aos cidadãos as prestações dos serviços de saúde seja em caráter preventivo ou curativo assim que eles necessitarem.
Balera (1989, p. 72) destaca que:
O estudo da seguridade social, assentado num tempo determinado – o presente – não inibe o nosso interesse acerca da história constitucional que, embora seja disciplina não-jurídica (...), nos fornece válidos critérios de interpretação da nova ordem constitucional.
Fortes e Paulsen (2015, p. 50) sintetizam o surgimento da Seguridade Social:
No universo das políticas sociais, a Seguridade Social surge como uma de suas mais expressivas e importantes instituições, formada a partir do processo de industrialização e do nascimento das classes trabalhadoras e, com elas, novas formas de miséria, infelicidade e incerteza (como o desemprego e os acidentes de trabalho). Para fazer frente às mudanças da sociedade industrial, estruturou-se enquanto sistema de proteção, num primeiro momento de trabalhadores, mais tarde universalizando-se, que pudesse garantir segurança contra fatos determinantes da ausência de possibilidade de sustento pelo trabalho, com fornecimento de renda e serviços que pudessem garantir a subsistência .
Conforme Savaris (2017, p. 78), Seguridade Social é um instrumento para a sociedade solidária, para uma comunidade menos injusta e menos desigual, sendo uma das manifestações dessa solidariedade social, uma vez que aposta na abolição de estados de necessidade e investe na dignidade da pessoa humana, no combate à miséria e à marginalização social.
Para Martinez (2012, p. 81), Seguridade Social seria uma técnica de proteção social que compreenderia um plano de benefícios completo, seletivo e distributivo, arrolando prestações assistenciais e serviços sociais, custeada por toda a sociedade por meio de exações tributárias ou não.
Tavares (2013, p.21) define Seguridade Social como um sistema organizado pelo Estado de ações destinadas a garantir medidas de segurança social em face de riscos que retirem capacidade de subsistência das pessoas, sendo prestadas por intermédio de uma rede de serviços, como serviço médico e de habilitação profissional, ou mediante pagamento de valores, os denominados benefícios.
2.2 O histórico da seguridade social
Não é de hoje que se ouve falar a respeito das desigualdades sociais e econômicas no Brasil e no mundo. A má distribuição de renda faz com que grande parte da população brasileira não tenha meios suficientes para a sua sobrevivência de maneira digna e humanitária. Nesse contexto, em que pese o cidadão tente garantir a sua subsistência e de seus familiares, nem sempre obtém êxito. É nesse momento que surge o Estado com o seu papel de garantidor das necessidades sociais, através da criação de mecanismos que se desenvolvem com o passar da evolução histórica da proteção social - Seguridade Social.
Para Santoro (2001, p 14 e 15) o termo proteção social no sentido lato sensu:
[...] significaria a conjugação de todos os mecanismos sociais, do Estado e Sociedade, na busca do bem-comum. Stricto sensu englobaria, concretamente, as medidas tendentes à realização das atividades de Previdência (pública e privada), Assistência (pública e privada) e Programas Especiais de atenção a determinadas áreas (por exemplo: habitação, saneamento).
A Inglaterra, em 1601, com a finalidade de instituir a contribuição obrigatória para atender os fins sociais editou a Lei de Amparo aos Pobres
As primeiras garantias sociais no Brasil, referentes a seguridade social, oportunizadas pelo Estado que se têm conhecimento foram as voltadas à assistência social, cujo alicerce se deu com base na filantropia, isto é, fundamentada no desejo de propagação do bem-estar social aqueles que necessitam, a exemplo das Santas Casas de Misericórdias em 1953 que auxiliava através de prestação de serviços no ramo da assistência social e/ou pública.
No Brasil, o papel de garantidor das necessidades sociais, que em um primeiro momento era desempenhado pelas Santas Casas, fora transferido as organizações privadas, conforme dispõe Souza (2007, p. 59) na monografia de mestrado Os “Socorros Públicos” no Império do Brasil 1822 a 1834:
O papel desempenhado pelas Santas Casas de Misericórdia foi importante ao introduzir leigos no campo de ação social, sendo por meio delas, ainda que de maneira indireta, com uma série de regalias e privilégios, que o Estado tomou as primeiras medidas no setor. Contudo, de uma forma geral, enquanto esteve sob o jugo da metrópole portuguesa, a ação desta tendeu a transmitir a responsabilidade do fornecimento de assistência social para organizações privadas, comportamento que esteve de acordo com a maioria dos governos europeus que preferiam considerar a assistência um dever de particulares movidos pela caridade cristã.
Nessa etapa de proteção social não existia qualquer tipo de direito subjetivo, tão somente a expectativa de um direito condicionada a existência dos recursos que muitas vezes não existiam. Assim leciona, Castro e Lazzari (2017, p.32), no livro Manual de direito previdenciário:
Em verdade, a marcha evolutiva do sistema de proteção, desde a assistência prestada por caridade até o estágio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pelo Estado e pela sociedade a seus membros, é o reflexo de três formas distintas de solução do problema: a da beneficência entre pessoas; a da assistência pública; e a da previdência social, que culminou no ideal de seguridade social.
No âmbito constitucional, o tema assistência aos cidadãos foi abordado pela primeira vez na Constituição de 1824, que normatizou o artigo 179, item XXI, que tratava sobre a garantia aos socorros públicos. Essa proteção se originou da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1793) que definiu os socorros públicos com uma dívida sagrada. Todavia, embora o referido direito tenha sido normatizado não tinha aplicação efetiva, visto que não haviam meios para que se concretizassem.
2.3 Os princípios da seguridade Social
Sabe-se que a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito possui como principal fundamento a dignidade da pessoa humana, seja em nível nacional e/ou internacional. Para que se oportunize a existência de uma vida pautada na dignidade humana, com condições necessárias ao exercício de sua liberdade e autonomia, é de extrema importância a garantia dos direitos sociais à previdência, a assistência e a saúde. Na mesma linha, encontra-se o princípio do Mínimo Existencial que está, também, intimamente ligado a seguridade social, visto que reflete a ideia de justiça social e, por ser direito fundamental dos cidadãos tem por objetivo a garantia de uma vida digna com condições mínimas.
Os princípios da seguridade social possuem assento constitucional no artigo 194, parágrafo único. De se observar que, como se referem à Seguridade Social que é gênero, por certo também se aplicam a todas as suas espécies – previdência, assistência social e saúde.
O modelo de seguridade social adotado pela Constituição Federal de 1988 seria, na visão de Horvath (2012):
a) misto (posto que adota técnicas não contributivas [saúde e assistência social] e contributivas [Previdência Social que utiliza a fórmula tripartite de custeio, ou seja, é financiada pelo Estado, empregadores e trabalhadores]); b) universalista (posto que possibilita a todos os integrantes da sociedade terem acesso às prestações desde que atendam aos requisitos legais); c) não acabado (posto que, conquanto busque a universalidade de cobertura e atendimento determina um núcleo mínimo de proteção [art. 201 da Constituição Federal] que deve ser expandido à medida que o Estado suporte); d) de gestão administrativa descentralizada e com a participação democrática da sociedade; e) solidário (com aplicação do princípio da solidariedade não de forma plena [solidariedade nacional] posto que, no âmbito previdenciário, a proteção alcançará apenas o universo de beneficiários [segurados e dependentes], não abrangendo todos os integrantes da sociedade brasileira).
São os seguintes os princípios que serão abordados, e que se relacionam diretamente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: solidariedade; universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento.
A seguridade social como ramo do direito previdenciário possui princípios próprios essenciais a compreensão constitucional. Conforme Mendes e Branco (2017, p. 79 e 80), os princípios são normas constitucionais fundamentais para a interpretação constitucional: “[...] os princípios estruturam um instituto, dão ensejo, ainda, até mesmo à descoberta de regras que não estão expressas em um enunciado legislativo, propiciando o desenvolvimento e a integração do ordenamento jurídico.”
Ademais, outro princípio que merece destaque é o princípio da Solidariedade, previsto no artigo 3.º, inciso I, da CFRB/88, que tem por objetivo a construção de uma sociedade solidária, que tem estreita relação com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, dispõe Amado (2015, p. 37), no livro Curso de Direito e Processo Previdenciário:
Há uma verdadeira socialização dos riscos com toda a sociedade, pois os recursos mantenedores do sistema provêm dos orçamentos públicos e das contribuições sociais, onde aqueles que pagam tributos que auxiliam no custeio da seguridade social, mas hoje ainda não gozam dos seus benefícios e serviços, poderão no amanhã ser mais um dos agraciados, o que traz uma enorme estabilidade jurídica no seio da sociedade.
O princípio da solidariedade ou solidarismo é um princípio implícito de extrema relevância, uma vez que embasa toda a estrutura do sistema de Seguridade Social. Segundo Savaris (2017), constitui-se no fundamento que inspira a organização de um sistema de proteção dos necessitados, “...consistindo em verdadeiro amálgama dos princípios da seguridade Social e, em um instrumento essencial à promoção de uma existência humana digna”.
Na lição de Rocha (2004), a solidariedade constitui-se em eixo axiológico não apenas da seguridade social, mas de todos os direitos sociais. Nas suas palavras:
O princípio portador das diretrizes essenciais da seguridade e da previdência social, como, aliás, de todos os direitos sociais, é o da solidariedade, o qual se constitui no seu eixo axiológico, podendo ser nominado, utilizando a linguagem de Canotilho de princípio estruturante de nosso sistema previdenciário.
No mesmo sentido é a lição de Martinez (1992), ao asseverar que a solidariedade não é uma instituição típica da Seguridade Social, “...ainda que aí tenha encontrado habitat natural para o seu desenvolvimento e efetivação”
Rocha entende que o princípio da solidariedade é densificado por outros princípios constitucionais previdenciários: a) universalidade, b) proteção contra os riscos sociais; c) obrigatoriedade; d) equilíbrio financeiro e atuarial; e) irredutibilidade do valor real dos benefícios (ROCHA, 2004).
A solidariedade pode ser classificada da seguinte forma, na abordagem realizada por Horvath (2012): a) direta, quando as partes sabem concretamente quem participa do grupo, ou indireta, quando o vínculo se estabelece sem a manifestação da vontade das partes de forma expressa e atinge um número indeterminado de pessoas; b) interpessoal, quando se dá entre duas ou mais pessoas individualmente consideradas, ou intergrupal, quando se dá entre dois ou mais grupos; c) ética ou moral, imposta pelos preceitos éticos-morais, ou jurídica, estabelecida pela norma jurídica com aplicação compulsória; d) total, quando engloba todos os valores das partes vinculadas, ou parcial, quando abarca apenas alguns valores concretos e determinados.
Esse princípio permeia toda a Seguridade Social. Fala-se em “solidariedade entre gerações”: de um lado, as gerações em atividade no mercado de trabalho sustentam os benefícios das gerações na inatividade e, de outro, as camadas sociais com mais capacidade contributiva sustentam um regime no qual existem serviços e benefícios deferidos àqueles que não têm nenhuma condição de contribuir.
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento traduz a ideia de que a seguridade social tem o dever de garantir a todos os cidadãos que necessitarem a cobertura dos serviços de saúde e assistência social de forma gratuita, tendo em vista que são garantias que não necessitam de contribuições diretamente pelo usuário, mas de uma forma geral por toda a sociedade, bem como a previdência social aos segurados que para ela contribuem. Nessa linha dispõe, Amado (2016, p.28), no livro Direito Previdenciário:
Ao revés, a previdência terá a sua universalidade limitada por sua necessária contributividade, vez que o gozo das prestações previdenciárias apenas será devido aos segurados (em regra, aqueles que exercem atividade laborativa remunerada) e aos seus dependentes, pois no Brasil o sistema previdenciário é contributivo direto. Logo, a universalidade previdenciária é mitigada, haja vista limitar- se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população.
O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais, previsto no Artigo 194, parágrafo único, inciso II, CRFB/88 refere-se a igualdade entre os cidadãos das áreas rurais e urbanas. Assim, os cidadãos de área rural que são contribuintes especiais, isto é, não pagam efetivamente a previdência, terão direito a aposentadoria por idade rural, assim como os trabalhadores por idade urbana, cujo o tempo contributivo efetivo é de 15 (quinze) anos, sendo que a idade para a obtenção do benefício possui a redução de 5 (cinco) anos para os contribuintes rurais, ou seja, o homem que em idade urbana se aposenta com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em rural se aposenta com 60 (sessenta) anos de idade. Por outro lado, a mulher que se aposenta com 60 sessenta) anos de idade em urbana, na rural se aposenta com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
3 DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
3.1 Conceito
A Constituição da República Federativa do Brasil em muitas de suas passagens, dispõe sobre as garantias sociais dos indivíduos, como verifica-se da leitura do capítulo anterior. Em seu artigo 6.º garante os direitos sociais, aos cidadãos brasileiros e estrangeiros, necessários para uma sociedade justa e igualitária, em especial, os direitos à saúde, à previdência social e a assistência social aos desamparados que são o cerne deste trabalho.
Especificamente no caso brasileiro, a Seguridade Social foi instituída pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 194, previu: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Anteriormente não se tinha a noção de sistema de seguridade, porquanto havia instituições e mecanismos de cunho securitário, em especial previdenciário, porém não coordenados e não universais, uma vez que abrangiam parcelas determinadas da população (FORTES e PAULSEN, 2005).
A Constituição de 1988 manteve a ideia do Seguro Social (Previdência Social), segundo a qual somente são beneficiados aqueles que contribuem. Porém, foi além, criando o sistema de Seguridade Social, que abarca Previdência Social, assistência social e saúde.
A Seguridade Social foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental social, uma vez que está prevista no Capítulo II, do Título II, conforme o art. 6°, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000: “Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ” [Grifos nossos].
Percebe-se, dessa forma, que a Seguridade Social é um dos meios utilizados pelo Estado brasileiro para atingir os objetivos constitucionalmente previstos de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e promoção o bem de todos.
Contudo, é o Título VIII que aborda o tema “Ordem Social” que estabelece as normas basilares da Seguridade Social, em seus artigos 194 a 204. De acordo com Silva, a seguridade social compreende “ [...] um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. ” (SILVA, 2014, p. 843)
Na lição de Martins, em seu livro Direito da Seguridade Social, a Seguridade Social é definida como:
[...] o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social do aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (MARTINS, 2009, p.20)
De tal modo, sempre que o termo seguridade social entrar em cena, deve se ter em mente que seu desígnio fundamental é o de assegurar aos sujeitos e seus familiares uma qualidade de vida não afetada de maneira absoluta quando da ocorrência de algum evento capaz de impedir o seu sustento e de influir em suas necessidades vitais.
3.2 Previdência Social
A previdência social tem por finalidade a cobertura de contingências como a idade avançada, invalidez, doença, morte, prisão, bem como o amparo à maternidade, ao trabalhador desempregado, aos dependentes de segurados de baixa renda, conforme dispõe os incisos I ao V do artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Segundo Santos (2016) o sistema previdenciário se subdivide em regime público e privado, são públicos os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social (RGPS E RPPS) sendo, por outro lado, regime privado a previdência complementar.
O Regime Geral de Previdência Social é aquele que se destina aos segurados de iniciativa privada, geralmente a trabalhadores tenham vínculos empregatícios com a assinatura da carteira de trabalho, cujo caráter contributivo é obrigatório. Kertzman (2015, p. 35 e 36) dispõe que:
[...] o RGPS é regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, sendo as contribuições para ele arrecadadas fiscalizadas e normatizadas pela Receita Federal do Brasil. [...] o Regime Geral de Previdência Social é aquele que abrange o maior número de segurados, sendo obrigatório para todos os que exercem atividades remuneradas por ele descritas. Assim, todos os empregados de empresas privadas e todas as pessoas que trabalham por conta própria estão também obrigatoriamente filiados, devendo contribuir com sua parte para o sistema.
Dessa forma, as pessoas não assalariadas e que não tenham registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deverão contribuir individualmente ao INSS para que possam, em caso de acontecer algumas das contingências elencadas no rol do artigo 201 da CRFB/88, usufruir dos benefícios dispostos na lei de n. º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O Regime Próprio de Previdência Social, por sua vez, é o destinado aos servidores públicos civis ou militares, que se regulam por estatutos e possuem um sistema de previdência próprio. Entretanto, o regime facultativo complementar da previdência social deverá ser criado pelos Poderes Executivos de cada ente federativo. O RGPS tem várias áreas de abrangências, assim se verifica no rol de benefícios previstos no artigo 18 da Lei de n. º 8.213, de 24 de julho de 1991, tais como a aposentadoria por invalidez, idade, tempo de contribuição e especial, o auxílio-doença e acidente, o salário família e maternidade, aos contribuintes; além de a pensão por morte e o auxílio reclusão aos dependentes. Tanto ao segurado quanto ao seu dependente, são assegurados o direito a pecúlios, serviço social e a reabilitação profissional.
Horvath Júnior (2006) conclui pela inclusão dos direitos sociais como cláusulas pétreas implícitas na categoria de normas intangíveis relativas aos direitos fundamentais que englobam o Título II, capítulos I, II, III e IV da Constituição (direitos individuais e coletivos, os direitos sociais, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos). Fundamenta sua posição em uma interpretação sistemática do inciso IV, § 4º do art. 60 da Constituição.
Por outro lado, em função do caráter contributivo da Previdência Social brasileira, há uma maior justiciabilidade às posições jurídicas dela decorrentes. Uma vez que a relação de Previdência Social converte uma parte do resultado da atividade produtiva e a solidariedade social em proteção social individual e previsível, materializa-se uma expectativa jurídica legítima de os beneficiários serem amparados nos momentos de necessidade, não podendo os regimes previdenciários públicos alegarem dificuldades econômicas para desincumbirem-se dos pagamentos (ROCHA, 2004).
Em relação à eficácia das normas que estabelecem direito à Previdência Social, cabem algumas considerações serem feitas, especialmente levando-se em conta que grande parte encontra assento constitucional, o que, em princípio, garantiria sua efetiva defesa mediante controle jurisdicional da constitucionalidade dos atos normativos reguladores desses direitos.
Os direitos sociais prestacionais, por sua vez, dependem de concretização legislativa, além de circunstâncias econômicas e sociais. Daí seu caráter programático e sua positivação de forma mais vaga e aberta, o que, à primeira vista, poderia contrastar com a norma do § 1º do art. 5º, da Constituição Federal (DAROS, 2010) .
Rocha (2004) considera que o direito à Previdência Social atua como direito negativo e também como direito prestacional. No primeiro caso, impediria alterações que afetassem o patrimônio previdenciário dos segurados – aproximando-se aqui à tese esposada nesta dissertação acerca do princípio da proibição do retrocesso social. No segundo caso, atuaria quando estivesse em face de uma situação de necessidade social, nas situações em que o segurado não pudesse manter-se através de seu trabalho.
3.3 Assistência Social
Conforme relatado acima, a assistência social foi uns dos primeiros mecanismos de proteção social a surgir no Brasil. O relevante tema, que é a essência desse trabalho de conclusão de curso está garantido pelos artigos 203 e 204 da Constituição da República de 1988, bem como pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) que trata detalhadamente sobre a assistência social.
A Constituição da República de 1988 definiu a assistência social com um conjunto de medidas a serem tomadas cujos fins são os de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como o amparo as crianças e adolescentes carentes; além de buscar promover a inserção dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho com a devida habilitação e reabilitação e sua integração à vida comunitária e, finalmente, garantir o pagamento do benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, no valor de um salário mínimo, desde que comprovada a impossibilidade de manutenção, segundo dispõe a lei, sendo esta prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Segundo Amado (2016, p. 25), em seu livro Resumo para Concursos. Direito previdenciário, assistência social pode ser definida:
[...] como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana.
Na visão de Kertzman (2015, p. 35 e 36):
É possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisam para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana.
O artigo 1.º da Lei Orgânica da Assistência Social dispõe a assistência social como um direito de todo cidadão e um dever do Estado, sendo, também uma Política de Seguridade Social pelo sistema não contributivo por meio de um sistema conexo de ações de iniciativa do poder público e da sociedade, com a finalidade de cobrir o atendimento das necessidades básicas sociais.
Ademais, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social) em seu artigo 4.º, dispõe os princípios basilares da assistência social, dentre eles estão:
Art. 4º. [...] III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; [...]
A assistência social se organiza por dois tipos de proteção, a proteção social básica e especial. A primeira, estabelecida pelo inciso I, do artigo 6.º-A, da Lei 8.742/93, refere-se ao sistema de serviços, programas, projetos, bem como aos benefícios de assistência social, cuja finalidade é a prevenção das possíveis vulnerabilidades e dos riscos sociais, através do fortalecimento dos vínculos comunitários e familiares, bem como do desenvolvimento das potencialidades e as aquisições.
Por outro lado, a segunda, que também é um conjunto de projetos, serviços e programas, tem como objetivo fundamental o enfrentamento das situações de violação de direitos, por meio do fortalecimento das potencialidades e aquisições e da proteção de famílias e indivíduos, bem como à contribuição para a reconstrução das forças dos vínculos comunitários e familiares. Observe que a vigilância socioassistencial é um instrumento das proteções sociais da assistência social com a finalidade de prevenção de riscos e vulnerabilidade sociais, conforme dispõe o art. 6º -A da referida lei.
4 INDEFERIMENTOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS LASTREADOS EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIOS SUPERFICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Como se observou da análise acima, os entendimentos dos tribunais superiores já deixaram claro a necessidade de se aprimorar o único critério objetivo estabelecido na LOAS para a aferição do preenchimento do requisito miserabilidade e/ou financeiro quando da concessão do benefício assistencial, de modo que se analise o verdadeiro estado de vulnerabilidade do núcleo familiar dos idosos ou deficientes.
Todavia, o que muito se tem visto nos julgados dos tribunais pátrios são julgamentos voltados apenas com base em critérios superficiais, quais sejam: vinculação ao laudo pericial e desconsideração dos laudos médicos, fotos do imóvel residencial, número de cômodos, quantidade e qualidade dos móveis.
Sabe-se que o laudo pericial não deve vincular o Magistrado, visto que no processo há todo um conjunto de provas que devem ser consideradas para embasar a decisão, sobretudo, se analisadas com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, o que mais se tem visto são magistrados desconsiderando, por exemplo, os pareceres médicos emitidos por médicos da rede pública de saúde. Veja-se:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem direito ao benefício assistencial o portador de deficiência que preencha cumulativamente os requisitos previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93, quais sejam, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e a impossibilidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
2. No presente caso, o laudo pericial não reconheceu a incapacidade da autora em decorrência da doença diagnosticada (Cegueira definitiva de olho direito). O perito médico atestou que o grau de acometimento da deficiência (leve) não constitui incapacidade para sua atividade habitual, assinalando que a parte Autora faz uso de óculos e enxerga bem do olho esquerdo, não possuindo deficiência para o trabalho ou para a vida habitual.
3. Registro ainda que para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que as referidas impeçam o desempenho da atividade habitual. Enfim, não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem de forma suficiente a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia judicial ou a caracterização de nulidade.
4. [...]
5. Ainda que considerando as condições pessoais e socioeconômicas da parte Autora, com 58 anos de idade, primeiro grau incompleto e ajudante externo, bem como os documentos médicos acostados, este juízo não restou convencido da existência de deficiência apta ao recebimento do benefício vindicado.
6. Configurada a ausência de deficiência nos moldes em que exigida pela lei, não há imprescindibilidade de realização de avaliação sócio-econômica. Tal procedimento atende aos princípios da celeridade e informalidade presentes na sistemática dos Juizados Especiais.
7. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
8. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de não terem sido apresentadas contrarrazões.
9. Recurso conhecido e desprovido. (Recurso Inominado. 0000614-81.2016.4.01.3200. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO AMAZONAS E RORAIMA. Juíza Federal, 3ª Relatora MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA. 30 / 08 / 2016.). (TRF-1, 2016, on-line) (grifou-se)
Importante destacar que, muitas das vezes a opinião disposta no laudo judicial nem sempre representa a realidade do caso em concreto, como os aspectos sociais, culturais e profissionais.
A jurisprudência pátria vem destacando o embasamento dos julgados em outros elementos diversos do laudo pericial, conforme a seguir demonstrado:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL.POSSIBILIDADE.
1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes.
2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão do conjunto fático probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201337803. STJ. SEGUNDA TURMA. 25/09/2012). (STJ, 2012, on-line) (grifou-se)
Sobretudo, além de avaliar a incapacidade do requerente é necessário que seja levado em consideração todos os fatores sociais, culturais e profissionais que permeiam o caso. Nos autos acima colacionado, n. º 0000614-81.2016.4.01.3200, da 6.ª vara do juizado especial federal do Amazonas, verifica-se que não há possibilidade de se imaginar a manutenção da subsistência do requerente sem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que aquele possui como atividade laborativa habitual a profissão de ajudante de pintura, possuindo, ainda, 58 (cinquenta e oito) anos de idade, ou seja, é uma pessoa quase idosa, o seu nível de escolaridade é o ensino fundamental incompleto. Não bastasse tudo isso foi diagnosticado com Cegueira definitiva do olho direito.
Ademais, se para a concessão de benefícios previdenciários faz-se necessário a análise dos aspectos sociais, culturais e profissionais, imagina a concessão dos benefícios assistenciais que tem por escopo a dignidade da pessoa humana.
De uma análise mais profunda, verifica-se que aquele requerente fazia jus ao benefício assistencial. Observe-se a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801033003, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, 18/11/2010) (STJ, 2010, on-line) (grifou-se)
Outro importante fundamento a respeito do julgamento lastreado em laudo pericial é o enunciado sumular n. º 78 da TNU que apresenta, com manifesto bom senso, a maneira em que o magistrado deve avaliar a “incapacidade” da pessoa portadora do vírus HIV para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
5. CONCLUSÃO
A Constituição Federal é clara no sentido de destacar com ênfase a questão da proteção social das pessoas que estão em estado de vulnerabilidade social. Sendo este, portanto, um objetivo fundamental da seguridade social, alicerçado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Destaca-se na Carta Magna o artigo 1ª, inciso III.
No primeiro item desmitificou-se sobre a Seguridade Social, aludindo seus conceitos e contexto histórico. Por conseguinte, debruçou-se sobre a Seguridade Social no Brasil, contextualizando-se sobre a Previdência social e seu regime.
A pesquisa em questão, debruçando-se sobre os benefícios assistenciais previstos na Legislação, teve como objeto as decisões que indeferem esse tipo de benefício, mesmo que comprovadamente a pessoa demonstre a sua insuficiência financeira. Desse modo, foi crucial ter alinhado as decisões de indeferimento, bem como, denotar como a jurisprudência pátria se posiciona sobre os requisitos para que haja o deferimento.
Não basta apenas a idealização de um critério mais elástico para a concessão dos benefícios assistenciais, mas do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, como meta a ser alcançada, vez que o problema em questão já está enraizado na justiça brasileira, se tornando quase um vício. Assim, a medida mais eficaz seria uma mudança no pensamento acadêmico, social e do próprio sistema judiciário brasileiro, para que o desejo de contribuir para a melhoria de vida das pessoas necessitadas não passe de apenas um desejo muitos, entretanto, metas de poucos.
Assim, a pesquisa respondeu rigorosamente sua problemática, no sentido de denotar que há muitos casos de indeferimento de benefícios assistenciais, sem que haja ao certo um critério mais específico, ou seja, mesmo que comprovadamente se demonstre a questão econômico, muitas vezes não se torna suficiente.
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Graduanda no Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Andreza Cavalcante. Os indeferimentos de benefícios assistenciais e o princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2021, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57575/os-indeferimentos-de-benefcios-assistenciais-e-o-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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