RESUMO: A sociedade tem como alicerce a família e, assim, assegurada por lei, que a preserva e protege de acordo com a legislação estabelecida. Mudanças ocorreram e surgiram outras maneiras de constituir matrimônio e família, como, por exemplo a união estável, pois antes somente o casamento tinha a proteção legal. A família é caracterizada como um grupo formado espontaneamente em meio social. A proteção é proporcionada por vínculos e reconhecimento familiar, e um tratamento especial é dado, principalmente para famílias com relações informais em união estável. O ordenamento jurídico adotou o termo “união estável” para referir-se aquelas relações que se apresentam com aparência de casamento, devendo a lei favorecer a sua conversão em casamento, propriamente dito, sendo assim um vínculo, formador sustentador de família. O Código de Processo Civil, baseia-se na legislação atual que tem como objetivo preservar os companheiros e cônjuges, destacando como sujeito da relação, rompe preconceitos, assegura proteção jurídica e, principalmente maior liberdade para oficializar as relações do casal. Indiscutivelmente, os avanços foram muito significativos e certamente evolutivos.
PALAVRAS-CHAVE: União Estável; Poder Familiar; Entidade Familiar; Aliança de Estabilidade.
ABSTRACT: Society is based on the family and, thus, guaranteed by law, which preserves and protects it in accordance with established legislation. Changes took place and other ways of constituting marriage and family emerged, such as, for example, a stable union, as before only marriage had legal protection. The family is characterized as a group spontaneously formed in a social environment. Protection is provided by family ties and recognition, and special treatment is given, especially to families with informal relationships in a stable relationship. The legal system adopted the term “stable union” to refer to those relationships that present the appearance of marriage, and the law should favor its conversion into marriage, itself, thus being a bond, forming a supporter of the family. The Civil Procedure Code is based on current legislation that aims to preserve partners and spouses, highlighting them as the subject of the relationship, breaks prejudices, ensures legal protection and, above all, greater freedom to make the couple's relationship official. Arguably, the advances were very significant and certainly evolutionary.
KEY-WORDS: Stable union; Family Power; Family Entity; Stability Alliance.
Sumário: 1.Introdução – 2.A família como Instituição Jurídica – 2.1 Dos deveres inerentes ao poder familiar – 3.Instituto da União Estável – 4.Instituto da União Estável em relação ao casamento no ordenamento Jurídico Brasileiro – 5.Conclusão – Referências
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho visa contribuir para melhor entendimento acerca do Casamento e da União Estável, analisando como estes são interpretados nos dias atuais, mostrando as possíveis igualdades e diferenças entre tais institutos e como várias mudanças transcorreram até atingir a sociedade contemporânea. Apesar de possuírem em sua essência o mesmo objetivo, a constituição de uma família, o Casamento e a União estável são analisados e tratados pela sociedade atual com algumas diferenciações, mas certamente ocorreram progressões.
Apresentam distinções retratadas a partir da origem, características e fundamentos jurídicos, destacando-se as evoluções trazidas pela Constituição atual. A união entre pessoas, formando grupos familiares, verifica-se desde as primeiras eras, em razão das necessidades de manutenção da espécie, defesa das intempéries, ajuda mútua, satisfação dos instintos sexuais, etc.
Com a evolução da sociedade, a questão patrimonial passou a perdurar essas relações, pelo que se fez necessária a intervenção do casamento para diminuir conflitos daí surgidos. O casamento, como espécie de contrato civil, surge através da intervenção estatal, desta forma organizou vínculos interpessoais, tornando-se a forma mais comum e aceita socialmente para constituir uma família e automaticamente fixando uma norma de conduta ideal, disciplinando compromissos recíprocos entre os conjugues, desde questões relacionadas à fidelidade, obrigações sexuais, e com o tempo, avançando para a tutela patrimonial.
A sociedade tem como alicerce a família e, assim, assegurada por lei, que a preserva e protege de acordo com legislação estabelecida. Mudanças ocorreram e surgiram outras maneiras de constituir matrimônio e família, como, por exemplo a união estável, pois antes somente o casamento tinha a proteção legal.
A Constituição Federal atual contempla a proteção às famílias oriundas do casamento, assim como, de união estável. Foi imposto ao Estado o dever de proteger a união estável, pois reconheceu, ao lado da família legalmente constituída, o que poderia ser denominado família de fato. A união estável foi considerada uma entidade familiar valorizada e concerne atributos de uma convivência duradoura, pública e contínua. Certamente foi um avanço significativo, o qual favoreceu amplamente um reconhecimento legítimo e merecido para as famílias que encontravam-se neste ciclo de convivência.
Entretanto, não obstante os avanços conquistados, parece ainda haver desenvolvimentos pendentes de tutela jurídica quando se estabelecem comparações entre o casamento e tais formas de união civil. Por exemplo, na união estável, não é necessário registro formal, o qual documenta o início e fim da união, por conseguinte, o casamento é um vínculo jurídico formalizado e estabelecido entre duas pessoas e esse vínculo é realizado por intermédio de uma autoridade competente, baseado em condições descritas pelo direito civil, expedido documento. Tal circunstância devido a formalidade, viabiliza e canaliza melhor e com rapidez soluções jurídicas.
A assistência ou tutela da União Estável adquiriu destaque com a aprovação no âmbito jurídico diante de uma nova forma de constituição ou formação familiar, a partir de uma relação duradoura e sem impedimentos foi aceita e digna de proteção do Estado. Vínculos foram considerados diante de famílias existentes e as que poderiam vir a ser constituídas; ficando assim, equiparada ao casamento civil.
A Constituição Federal, ao elevar a União Estável ao status de entidade familiar, ampliou o rol de possibilidades de arranjos familiares e tomou medidas jurídicas possíveis e de extrema importância para as famílias. As mudanças continuarão diante das necessidades e circunstâncias diversas que surgem, pois, é à partir de um certo limite, que ocorrem os avanços para controlar um cenário e a união estável vem sendo gradualmente regulamentada.
Ao longo dos anos, a progressão seguiu e nitidamente, aos poucos se deu avanços, e favoreceu e legitimou a união estável antes informal, famílias e direitos jurídicos adquiridos. Avante as instituições casamento e união estável transcorrerão melhor.
Este é um trabalho que tem como objetivo analisar, por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial sobre os institutos do casamento e da união estável de acordo com a doutrina e a lei. Apresenta distinções retratadas a partir da origem, características e fundamentos das figuras jurídicas debatidas, destacando-se as evoluções trazidas pela Constituição atual.
A família no atual contexto do ordenamento jurídico brasileiro, deu o vínculo de organização social a uma única expressão humana. Com o surgimento de diferentes modelos de família, o desenvolvimento cultural e social do ser humano tornou-se reprodutivo a reprodução e a defesa de seus intervenientes.
De acordo com (DIAS, 2020) a família é caracterizada como um grupo informal, formado espontaneamente em meio social. A proteção é proporcionada por vínculos e reconhecimento familiar, e um tratamento especial é dado, principalmente para famílias com relações informais em união estável. Portanto, a maior referência da família é o apoio e o cuidado, proíbe a discriminação contra os filhos e impõe a igualdade entre homens e mulheres.
Arranjo familiar refere-se a uma combinação que tinha um propósito reprodutivo antes da história. Portanto, o ramo do direito civil refere-se à relação entre os cidadãos por meio de casamento, união estável ou parentesco. O casamento produz o chamado estado de casamento, no qual o noivo entra voluntariamente por meio do selo do estado. Historicamente, as pessoas sempre acreditaram que a família nasceu na celebração do casamento, o que garante os direitos e obrigações do indivíduo e do patrimônio. As pessoas são livres para se casar, mas uma vez que se decidam, sua vontade se tornará desconhecida e somente a lei pode regular seu relacionamento (DIAS, 2020).
Dessa forma, a Constituição Federal, estabelece em seu artigo 226 que a família é um suporte da comunidade e tem o acolhimento exclusivo do Estado. A Harmonia Humana é de iniciativa de cada família e é regido pela direção da sociedade pública e do Estado, que está autorizada a equilibrar e aperfeiçoar a união familiar.
Para Almeida (2013) nesse sentido, a família é especialmente protegida pelo Estado, que garantirá a assistência ao indivíduo de cada um e estabelecerá mecanismos por meio do direito lei ordinária para coibir a violência em sua relação. É insolúvel e digno de ser promovido na Constituição Federal. Também confirma que a família emerge da celebração do casamento, garantindo os direitos e obrigações das pessoas e dos bens.
Nesse caso, o casamento tem o significado de celebrar o matrimônio como uma relação jurídica derivada do casamento: a relação matrimonial. O vínculo matrimonial revela o conhecimento da união de vidas, e estabelece uma relação entre as famílias que apresenta e desfruta do caminho da unidade familiar. Em outras palavras, o resultado da interconexão da vida é o casamento.
Quando a economia doméstica se concentrava nas áreas rurais, a família era originalmente relativamente ampla e a gama de membros da família também era relativamente grande, mas o número estava diminuindo. Onde os pais e filhos foram resumidos em número. Com sua migração para os centros urbanos, buscar oportunidades de emprego no setor em expansão, e ao mesmo tempo estabelecer famílias que restrinjam a ocupação de pequenos espaços, e os utilizem como residências exclusivas para parentes em linha reta e próxima (SILVA et al., 2011).
Nesse caso, a família extensa inclui todas as pessoas que são relacionadas por sangue e vêm do tronco de um ancestral comum. O casamento é um relacionamento complexo que possui direitos e obrigações iguais que não têm apenas um impacto subsequente na esfera pessoal. A avaliação do estado civil ajuda a revelar a situação pessoal e patrimonial e oferece segurança a terceiros.
Farias e Rosenvald (2010) diz que é compreensível que a família seja controlada por um membro da família que não é um dos pais. A harmonia formada por pessoas que não seja familiar, adolescentes e crianças, em face da proteção, pode receber o mesmo nome. O direito da família protege a necessidade de vínculo e existe em todas as áreas da família sem preconceitos. Portanto, a família é o primeiro agente socializador das pessoas, e a formação da família é viável pela entrada das pessoas, do país, da natureza e das situações culturais.
Maluf (2018) diz que um dos tipos de família reconhecidos pela Constituição Federal é a família composta pelo casamento, mas, diante da evolução social da família brasileira, essa família não ficou isolada, que transformou constitucionalmente a união estável entre homens e mulheres em uma entidade familiar. A união estável não concorre com a forma de casamento como entidade familiar, seja ela superior ou inferior, mas apenas representa outra opção.
Desse modo, a família é variada pelos ciclos e conhecimentos e a situação sócio econômica é posta no conjunto familiar, formada por diferenças de lugar e função, dominando seus elementos constituintes. A família tradicional surgiu por meio do direito patrimonial, após a codificação livre, surgiu como um sujeito jurídico atomizado por meio da diversidade de conexões pessoais.
Agora, é baseado na unidade, cooperação e respeito pela dignidade de cada membro, que está conectado entre si em uma comunidade viva. A família atual só pode ser entendida como um espaço de realização de emoções pessoais, onde os interesses hereditários perderam seu papel de protagonista. A repersonalização de seu relacionamento capacita a entidade familiar com vários tipos ou arranjos.
Azevedo (2019) diante disso, o ordenamento jurídico usa o termo "família" como a dignidade dos cidadãos. A família é um novo meio de sustento para as pessoas, não podendo ser utilizada como um estatuto restritivo, do qual podem ser absorvidos os direitos dos seus membros. O fato de que a sociedade moderna está em constante mudança torna a tarefa de conceituar o termo "família" legalmente difícil. Porém, considerando as normas do Código Civil e da Constituição Federal, bem como as interpretações dessas normas por nossos juízes e estudiosos, pode-se dizer que, em linhas gerais, o termo “família” significa um grupo unido de pessoas., que estão por meio de relações familiares e / ou afinidade.
Em um sentido mais delineado, o termo "família" refere-se a uma entidade composta por duas ou mais pessoas, unidas por casamento ou união estável. O “Direito da Família” estipulado no Código Civil considera dois aspectos (extenso e limitado), por se tratar de um conjunto de normas, maioritariamente persuasivas, ou seja, obrigatórias, que não regulam apenas a formação e manutenção da família. A relação entre os cônjuges ou parceiros e entre eles e seus filhos desaparece, mas também se estende às relações familiares gerais, como questões relacionadas a pensão alimentícia, tutela e guarda.
O poder familiar é caracterizado como autoridade exercido pelos pais sobre os filhos menores, tendo sofrido diversas modificações ao longo do tempo, principalmente por aqueles que têm legitimidade para exercer o poder e o significado de sua denominação no ordenamento jurídico pátrio (FONSECA, 2011).
Todavia, para se adaptar a essa igualdade, a expressão do pátrio foi substituída pelo de poder familiar. Dessa forma, o poder da família é um conjunto de direitos e deveres confiados aos pais, relativos à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, e que tem como objetivo protegê-los. Esta é uma responsabilidade pública imposta aos pais pelo estado para permitir que eles cuidem do futuro de seus filhos. O Código Civil de 2002 confirmou o direito de homens e mulheres de participarem igualmente da família. A Constituição da República Federal do Brasil de 1988 garantiu esse direito. O termo não priva os pais e as mães de seus direitos / deveres continuados responsáveis por seus filhos (TARTUCE, 2018).
De acordo com Dias (2013) o poder familiar é uma série de direitos e obrigações atribuídos aos pais, envolvendo o pessoal e a propriedade de crianças não emancipada a fim de protegê-las. O poder familiar refere-se ao complexo de direitos e deveres dos pais e das mães com base no direito natural, confirmado pelo direito positivo, pautado nos interesses da família e dos filhos menores não liberados, e centrado na pessoa e na propriedade. E como meio de manter, proteger e educar as crianças.
Neste mesmo entendimento Seabro (2020) o poder familiar é uma instituição de ordem pública, que dá aos pais o papel de criar e fornecer educação para filhos menores e administrar seus bens finais. Portanto, o poder da família visa estabelecer os direitos e obrigações dos pais para com seus filhos, de cuidar das crianças e dos jovens e dar-lhes o mínimo de direitos de sobrevivência. Essas normas estabelecem e protegem os direitos das crianças e dos jovens. Se os pais não promoverem um ambiente propício ao desenvolvimento, eles também imporão sanções aos pais.
O poder familiar como um conjunto de direitos e obrigações relativos à pessoa e aos bens de filhos menores não liberados, é exercido por ambos os pais em igualdade de condições para que possam cumprir as obrigações que lhes são impostas pelas normas legais, tendo em mente os interesses e a proteção dos filhos. Em um casamento civil efetivo, há uma série de direitos e obrigações, incluindo a promoção da tutela, a criação e a educação dos filhos e o fornecimento de possíveis formas de desenvolvimento biológico e psicológico. O que precisa ficar claro é que o exercício do poder familiar não depende do casamento com firma reconhecida, mas da procedência. Portanto, os filhos de famílias com união estável e famílias monoparentais estão sob o poder familiar de seus pais.
O poder familiar segundo o Código Civil de 2002, o poder de família é protetivo, no qual, além de alguns direitos, seus titulares também deveriam arcar com muitas obrigações. Percebe-se que é do interesse nacional garantir a proteção da nova geração, porque são a matéria-prima da sociedade futura. Portanto, o poder familiar nada mais é do que uma função pública imposta aos pais pelo Estado para que cuidem do futuro dos filhos.
No que diz respeito às características do poder familiar, ele constitui uma função pública, uma função correspondente ao estatuto privado, enquanto o poder familiar é uma função justa e uma obrigação de poder, que se encontra na posição intermediária entre o poder e o poder. Direitos subjetivos, inalienáveis, porque os pais não podem renunciar, inalienáveis, inalienáveis, ou seja, não podem ser transferidos a outrem sem compensação ou consideração.
Em uma primeira análise, o Código Civil de 1916 reconheceu que apenas os oriundos do casamento são caracterizados como família. Mesmo diante da exclusão social das entidades familiares constituídas por relações familiares não matrimoniais, essas entidades familiares sempre existiram, mas nem sempre lhes foram concedidos direitos. Todavia a Constituição da República de 1988 deu uma nova dimensão ao entendimento de família (RANGEL, 2017).
Diferentemente do conceito de família, a entidade familiar é composta por pais que vivem em união estável ou por qualquer dos pais e descendentes, como é dito no artigo 226, §§ 3º e 4º da Constituição da República, independentemente da existência de relação conjugal.
Segundo Neto e Barbosa (2020), tradicionalmente a palavra "concubinato" é utilizada para referir-se a comunhão de leito, ou seja, uma união formalizada pelas relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de se unir por casamento civil, e também não reconhecido como união estável, conforme redação do artigo 1.727 do Código Civil de 2002. Porém, todas as referências contidas no Código Civil carregam certos preconceitos, podendo causar discriminações e tratamento odioso para tais uniões extramatrimoniais.
Portanto, o ordenamento jurídico adotou o termo “união estável” para referir-se aquelas relações que se apresentam com aparência de casamento, devendo a lei favorecer a sua conversão em casamento, propriamente dito, sendo assim um vínculo, formador sustentador de família. No modelo de casamento, a vida se estabelece de forma duradoura, contínua, notória e estável (PEREIRA, 2001).
Ao longo do desenvolvimento da sociedade percebe-se que existem diferentes formações das instituições familiares, sendo assim a sociedade e legislação não podem ignorar que a sociedade está em transformação ao longo do tempo e também está mudando a forma como as pessoas pensam e olham o mundo, por isso não demorou para que os principais aspectos conceituais de famílias passassem por modificações. O instituto da união estável sempre existiu na sociedade, mas foi gradualmente reconhecido porque o casamento era a única forma reconhecida pelo Estado como uma entidade familiar.
Para compreender o conceito de união estável, é necessário utilizar as palavras de Diniz(2008) onde a mesma afirma que união estável é uma relação de coexistência com costume de casados, podendo ser transformado em casamento sem barreiras art. 1521 do Código Civil , pelos motivos de suspensão elencados no art. 1.523 onde não impede a sua caracterização, sendo reconhecida como entidade familiar e constituindo família. Dessa forma, de acordo com o art. 11, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de facto e o divórcio podem constituir casamentos a partir da união estável.
Uma união estável é uma união livre, de seres humanos livres, de diferentes gêneros que não estão ligados entre si por meio de um casamento civil reconhecido. Em vista disso, uma união estável é uma relação entre um casal sem vínculo matrimonial.
A caracterização de união estável, no entendimento de Dias (2016), leva em consideração a coexistência aberta, contínua e duradoura de homens e mulheres, independentemente de viverem sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial. Com a finalidade de estabelecimento de constituição de uma família. Desde que possa ser transformado em um casamento, não há barreira legal para mudar.
De acordo com o conceito dado pelo Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, Fardin(1993), é conceituado como uma união estável é a união explícita de duas pessoas de gêneros diferentes, estando conectadas entre si por casamento válido ou putativo. Dessa forma eles vivem sob o mesmo teto, assim como marido e mulher. Diante disso, a união estável é aquela que não impede o casamento, ou seja, aquele que não está sujeito ao artigo 1.521 da Lei Penal.:
Art. 1521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes seja parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi o do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais e bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivendo com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;
De acordo com Fardin (1993), a união estável é configurada mesmo diante de causas suspensivas da celebração do casamento, elencadas no art. 1523 do CC.
Art. 1521. Não podem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho de cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, ate dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único: É permitido aos nubentes solicitar ao juiz, que não lhe sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no inciso II, a nubente deverá provar o nascimento do filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Sendo assim, diante da situação acima, é compreensível que, havendo um dos motivos que impedem o casamento, a união estável não se configura como entidade familiar, pois o motivo da suspensão só acarretará em sanções. Independentemente das formas de casamento existentes, a união estável exige requisitos para sua configuração. O art. 1723 do Código Civil estipula que a união estável entre homens e mulheres é considerada uma entidade familiar, configurada em convivência pública contínua e duradoura, e constituída com o objetivo de constituir família.
No entendimento de Pereira (2008) para um relacionamento ser considerado união estável deve ser um relacionamento aberto, contínuo e duradouro, eliminando assim a possibilidade de sua configuração diante de uma relação secreta, marcada pela separação e reconciliação contínuas durante sua vigência, e de curta duração, sendo rotulada de uma forma descompromissada é apenas para a simples comunhão de leitos, sem o objetivo de constituir uma família.
Desta forma, para entender a união estável é preciso compreender que os requisitos para sua constituição, foram estipulados e introduzidos pelas leis nº 8.971/94 e nº 9278/96, que foram revogadas por contradizer o Código Civil Pátrio. Com a finalidade de obter uma união estável, deve ser mantido entre um homem e uma mulher. O Artigo 226 que a Constituição Federal dispõe.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
Artigo 1.723 do Código Civil:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher [...].
Todavia, apesar das diretas disposições da legislação e dos privilégios concedidos pelos legisladores brasileiros ao modelo clássico de união estável instituído apenas entre homens e mulheres. É possível observar que as uniões homoafetivas são hoje reconhecidas e aceitas pelo ordenamento jurídico e, portanto, pela sociedade como um todo. Para entender a decisão do sistema jurídico de aceitar as uniões homoafetivas, é preciso considerar todos os princípios da sociedade que orientam e apoiam os indivíduos, os costumes que mudam com o tempo, o comportamento humano, a nova geração e o seu direito de se expressar (LOPES; FREIRE, 2013).
Sobre o tema, atribui Barroso (2007), todos os indivíduos que independentemente da sua origem e características pessoais, têm direito a gozar da proteção jurídica que lhes é conferida por estes princípios, ou seja, liberdade e igualdade, com a capacidade de desenvolver plenamente sua personalidade e estabelecer relações pessoais sob um sistema jurídico claro e justo. Por outro lado, o Estado também tem a obrigação legal de promover esses valores, não apenas para satisfazer os legítimos interesses dos beneficiários diretos, mas também, para garantir que toda a sociedade seja mais reflexiva nos níveis político, moral e social.
Fica claro a presença do princípio da igualdade, em que todos têm os mesmos direitos e deveres. Sendo assim, a exigência da diversidade de gênero, antes estabelecida apenas entre homens e mulheres para um vínculo de união estável, passa a ser considerada a composição de vínculo também entre pessoas do mesmo sexo.
É fundamental enfatizar a necessidade de convivência entre o casal, mas esta não é considerada uma condição necessária para o estabelecimento da configuração da união estável. Embora os parceiros vivam em casas diferentes, desde que sejam mantidas a continuidade, estabilidade e singularidade do vínculo, é suficiente para estabelecer uma união estável. O reconhecimento da união estável como entidade familiar não constitui estímulo para a aceitação do concubinato, mas promove sua transformação em casamento, visto que, família é o gênero da qual entidade familiar é espécie.
Essa interpretação leva em consideração os princípios e fundamentos constitucionais que sustentam a democracia e o Estado de Direito. Considerando que o casamento e a união estável deveriam receber igual proteção especial do Estado, embora a constituição seja igual.
Ao mesmo tempo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a Aliança de Estabilidade como uma entidade familiar. A Lei nº 8.971 de 1994 e a Lei nº 9.278 de 1996 e outras leis constitucionais reconhecem a Aliança para a Estabilidade como uma entidade familiar, regulamentam os direitos dos parceiros de obter alimentos e herdar o direito à moradia, respectivamente. A estabilização dos sindicatos é legal, tornando a vida mais fácil para aqueles que optam por não formalizar o casamento por algum motivo.
De acordo com Hironaka (2016) diz que a união estável e o casamento são geralmente considerados como sistemas recíprocos na sociedade de hoje, dando os mesmos direitos e obrigações: respeito mútuo e consideração, lealdade mútua, criação, guarda e educação dos filhos, ajudando uns aos outros, vivendo juntos sob o mesmo teto.
Para Pereira (2008) a união estável e casamento se constituem de formas distintas: embora tenha havido procedimentos de pré-qualificação, anúncios e outras formas de anúncios, e desaparecidos por invalidez, divórcio ou morte, a primeira, por sua vez, não depende de nenhuma solenidade, é formada pela conduta reiterada dentre homens e mulheres ou entre pessoas do mesmo sexo, como se fossem casados, culminou em morte ou no simples desaparecimento da relação.
Com o passar dos anos, o conceito de união estável mudou e poucas pessoas falaram sobre as verdadeiras diferenças relacionadas ao casamento. Anteriormente, o tempo mínimo de união era de 5 anos. A existência de filhos e a coabitação são fatores necessários para o reconhecimento de uma união estável. Com a promulgação do Código Civil em 2002, esses fatores não são mais necessários (VELOSO, 2005).
Na concepção de Dias (2016) não existe um período de convivência legalmente estipulado, assim como no casamento, a união estável também tem as características de uma coexistência aberta, contínua e duradoura. No entanto, embora essas duas instituições tenham como objetivo principal constituir uma família, ainda existem algumas diferenças entre elas. Com o casamento muda o estado civil e com união estável não muda. O casamento é mais formal porque requer um registro civil e uma certidão de casamento é emitida. Em uma coalizão estável, pode ou não ser formalizada.
Deve-se salientar que a maioria dos tribunais favorece a igualdade entre as duas instituições ao conceder direitos de herança. Entende-se que quando o artigo 226, parágrafo 3º, da Lei Básica promove a união estável à categoria de pessoa jurídica familiar, expressa-se claramente a intenção de tratar a pessoa pura e o casamento de forma igualitária. O que a Carta Magna realmente afirmar é que a família não se baseia mais apenas no casamento, mas também na união livre de pessoas sem barreiras ao casamento, bem como na coexistência de quaisquer pais e filhos (famílias monoparentais).
Em conformidade com Venosa (2011) união estável e casamento são sistemas de natureza diferente, portanto, também têm efeitos diferentes. Isso pode mesmo ser inferido da última parte do artigo 3º da Constituição, que estipula que a união estável é considerada entidade familiar e que a lei deve promover sua transformação em casamento. O casamento estável é um sistema diferente da natureza do casamento. O fato de que a constituição a declara como entidade familiar não acarreta todos os efeitos do casamento.
Da mesma forma, Diniz (2008) Ressalta-se que, para efeito de proteção especial por parte do Estado, de acordo com o art. 1º, as uniões estáveis são reconhecidas como entidades familiares. Artigo 226, parágrafo 3 da Constituição Federal (Parte I), mas não o equipara ao casamento.
O primeiro critério é entender que o companheirismo equivale ao casamento, ou seja, o direito à união estável não difere do casamento. Porém, na maioria dos casos, concluímos que no art. 226 existe o elemento que cita: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Segundo Venosa (2017) a constituição estipula que os camaradas devem ser protegidos por regras futuras. Outro argumento complementar refere-se ao conselho dos eleitores aos legisladores comuns para promover a transformação dos casamentos de direito consuetudinário em casamentos. A menos que sejam desiguais, não há sentido em converter uma coisa em outra. Portanto, enfatizemos que a natureza jurídica desses dois fenômenos é diferente: o casamento é uma coisa legal, e a união estável é um fato jurídico.
Dessa maneira, os legisladores constituintes apontaram claramente as diferenças entre as duas instituições por meio da conversão preferencial, não sendo razoável converter instituições semelhantes. No entanto, o padrão de conversão é deixado para a lei comum. Portanto, é indiscutível que os mandamentos constitucionais acima mencionados são apenas para criar o privilégio do Estado de proteger a coexistência estável como entidade familiar, e dependem das leis que posteriormente lhe dão efeito e promovem a transformação em casamento. Dessa maneira, não busca encorajar a aceitação do concubinato lhe conferindo às entidades familiares o status de união estável, pelo contrário, garante a consolidação do casamento incentivando a conversão nesta lei.
Mesmo antes de entrar no impacto real da união estável, é necessário entender o que efeitos patrimoniais. Gonçalves (2017) afirma que os efeitos hereditários da estabilização dos sindicatos incluem as consequências econômicas da organização para os sócios e os direitos que estes obtêm como parte dessa relação. Essas influências decorrem do fato de o casamento em união estável ser uma das entidades familiares estipuladas pela Constituição.
Além disso, segundo Gonçalves (2017), a influência patrimonial é considerada uma forma de proteção jurídica para uma entidade familiar composta por união estável entre homens e mulheres. Essas influências incluem o complexo de direitos individuais de natureza hereditária. Depreende-se disso que o sistema hereditário é a forma jurídica de salvaguarda dos interesses dos parceiros.
No âmbito dos efeitos patrimoniais, existem diferenças doutrinárias significativas quanto à possibilidade de equivalência entre união estável e casamento. Vale ressaltar que, a união informal é um sistema muito semelhante ao casamento, portanto não é correto que os cônjuges fiquem à mercê de imprevistos de questões patrimoniais. Também é incerto se eles dependem da ideologia do juiz, porque devem ser protegidos pela lei (MAFRA; GONTIJO, 2018).
No mesmo sentido, Dias (2016, p. 422) argumenta: Falar de direitos e deveres em uma união estável sempre leva a uma comparação com os direitos e deveres do casamento. Vale ressaltar que não existe uma relação paralela entre os direitos garantidos e as obrigações impostas a cada entidade familiar. Os parceiros têm a obrigação de lealdade, respeito e ajuda, enquanto as obrigações no casamento são a lealdade mútua, a vida de casado e a assistência mútua. Normalmente têm o dever de tutela, apoio e educação dos filhos.
Em certo sentido, a mesma influência dos efeitos patrimoniais que pertence ao cônjuge também pertence ao parceiro. Para Gonçalves (2017), os mais relevantes são o direito à alimentos, a partilha de bens dos parceiros, o direito real de habitação e a sucessão. Então, para que eles possam entender melhor. O direito alimentos entre os parceiros no artigo 1.694 do CC refere-se à obrigação de assistência mútua e ao princípio da solidariedade familiar (DIAS, 2016). Esta é uma garantia legislativa para garantir condições mínimas de vida. É importante ressaltar que o direito à alimentação se limita ao fornecimento de alimentos, vai muito além.
De acordo com Gonçalves (2017) definiu que em termos de conteúdo, alimentação abrange os conteúdos necessários à subsistência, vestuário, moradia, assistência médica, orientação e educação. A assistência mútua inclui as obrigações dos parceiros entre si, incluindo cuidados pessoais, suporte na adversidade e ajuda contínua com os problemas da vida. Os parceiros que deles necessitarem terão direito à alimentação por não poderem prover sua própria alimentação, seja por deficiência física ou mental e impossibilidade de exercer atividades laborais, ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, principalmente pela idade, como os que trabalhei em casa por vinte anos, 30, 40 anos e não consegue mais encontrar um emprego depois do namoro.
O direito a alimentos na união estável, é em tudo semelhante ao que ocorre no casamento. Nessa lógica, defende Gonçalves (2017), que consoante o que diz o código civil, os alimentos são obrigatórios “em consequência da dissolução da união estável os mesmos princípios e regras aplicáveis à separação judicial ou divórcio.”
Por fim, com relação a herança, se há casamento, o cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens junto com os filhos do falecido. Em caso de comunhão parcial, o cônjuge também tem direito à metade dos bens que foram adquiridos durante o matrimônio. Com relação a união estável, o companheiro precisará provar que vivia em união estável para se tornar herdeiro, caso a união não tenha sido formalizada.
O tema da família sempre foi palco de grandes discussões e debates, procurando se adaptar aos novos fenômenos emergentes na sociedade e tornar transparentes algumas formas complexas. Com uma união estável, não será diferente, pois as pessoas percebem que houve uma evolução de ser rejeitada pela sociedade para um nível de aceitação e defesa judicial sem precedentes.
O casamento é uma comunhão plena de vida, onde os cônjuges gozam de direitos iguais e cumprem as disposições constitucionais. De acordo com o artigo 1511 e as cláusulas seguintes do Código Civil, no qual homens e mulheres exercem direitos e obrigações iguais na sociedade matrimonial.
O Código de Processo Civil, tem como base a legislação existente que visa a proteção dos companheiros e cônjuges, privilegiando a sua proteção como sujeito da relação, rompendo o paradigma, proporcionando proteção jurídica e, principalmente, proporcionando maior liberdade para regular sua relação. Indiscutivelmente, os avanços foram muito significativos e espera-se que, jurídica e socialmente, jamais retroajam.
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Artigo publicado em 25/11/2021 e republicado em 28/06/2024
Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Manaus - Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDA VALENTE BELéM, . A evolução do instituto da união estável em relação ao casamento no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2024, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57624/a-evoluo-do-instituto-da-unio-estvel-em-relao-ao-casamento-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 21 nov 2024.
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