RESUMO: O presente trabalho de conclusão de curso, objetiva apresentar um estudo sobre a prescrição trabalhista no curso da suspensão do contrato de trabalho, nas hipóteses de afastamento por percepção de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária ou permanente, haja a vista a probabilidade de retorno do trabalhador a atividade profissional, cumprido o programa de reabilitação, em que é facultado ao empregador, eventual indenização pelos créditos trabalhistas anteriores a cinco anos da suspensão do contrato de trabalho, podendo apresentar a resilição unilateral do contrato de trabalho a partir da cessação do benefício, sem qualquer ônus ao empregado pelos períodos laborados.
PALAVRAS-CHAVE: Suspensão. Contrato de Trabalho. Prescrição. Benefício Previdenciário. Auxílio por Incapacidade.
ABSTRACT: This course conclusion work aims to present a study on labor prescription in the course of suspension of the employment contract, in the event of absence due to perception of social security benefit for temporary or permanent disability, considering the probability of return of the worker to professional activity, after completing the rehabilitation program, in which the employer is entitled to eventual compensation for labor claims prior to five years of the suspension of the employment contract, and may present a unilateral termination of the employment contract from the termination of the benefit, without any burden to employment for the periods worked.
KEYWORDS: Suspension. Employment Contract. Prescription. Social Security Benefit. Disability Assistance.
Sumário: 1. Introdução. - 2Noções Gerais de Prescrição – 3. A prescrição no Direito do Trabalho 4. Das causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas do Transcurso dos Prazos Prescricionais 5 Dos Benefícios Previdenciários por Incapacidade Temporária ou Permanente 6. Da Suspensão Da Prescrição dos Créditos Trabalhistas 7. A Suspensão da Prescrição Trabalhista para os Empregados Reabilitados após o gozo de Benefício Previdenciário de Auxílio por Incapacidade. 8.Considerações finais. 9. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso, objetiva apresentar um estudo sobre a prescrição trabalhista no curso da suspensão do contrato de trabalho, em virtude de percepção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente, no qual é facultado ao empregador, eventual indenização pelos créditos trabalhistas anteriores a cinco anos da suspensão do contrato de trabalho.
Em virtude da ausência de regulamentação legal na matéria, após muitos divergirem em seus entendimentos sobre a aplicação do aludido instituto ao longo dos anos, os Tribunais Regionais do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial 375, vem fundamentando suas decisões no sentido de não elidir a fluência da prescrição quinquenal no curso da suspensão do contrato de trabalho, motivada por percepção de previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente.
Desta feita, qualquer trabalhador que tenha sofrido abusos ou lesão aos seus direitos trabalhistas, tais, como ausência de pagamento de salário, percentual sobre atividade insalubre, adicional sobre atividade periculosa, adicional sobre a jornada de trabalho noturna, dentre outros, ainda que tenha resguardando seu direito de ação, resta impossibilitado de reclamar suas verbas anteriores a cinco anos da suspensão do contrato de trabalho, ressalvada, unicamente, a hipótese de impossibilidade total de acessar o judiciário.
1 NOÇÕES GERAIS SOBRE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO
Originário do direito romano, o instituto da prescrição, surgiu a partir da necessidade de brecar a perseguição do Estado para com o indivíduo em razão de cobrança de dívida, isto porque as obrigações pecuniárias possuíam caráter perpetuo e “só se extinguiam por um ato inverso àquele pelo qual se constituíam” (CRETELLA JR, 2001), ou seja, pela quitação da obrigação. A prescrição institui-se como um remédio para insegurança jurídica que pairava sobre as relações jurídicas da época, restaurando a ordem, a segurança jurídica e a paz social.
O Direito Romano aponta os três fundamentos jurídicos da prescrição: o da necessidade de fixar as relações jurídicas incertas (sua finalidade objetiva), o do castigo à negligência (o meio repressivo de sua realização) e o do interesse público (motivo inspirador da prescrição).
Desde o seu surgimento no direito romano, bem como a longo de sua trajetória no direito, o instituto da prescrição foi visto como uma exceção, uma ferramenta que pode ser suscitada como preliminar de defesa, podendo ser arguida por qualquer das partes, como reflexo dos seus efeitos no decurso do tempo sobre o direito. Tal ponderação se consolidou através dos séculos, mantendo-se até os dias atuais.
O conceito de prescrição materializa-se como a perda do direito de agir no transcurso do tempo, pode ser interpretado como inércia do titular do direito, ou seja, prescrição é a perda do direito de exigir a execução de uma obrigação seja pecuniária ou não, de modo que o direito não deixa de existir, contudo, sua eficácia torna-se inviabilizada.
Na CRFB/88, a prescrição é sedimentada no art. 7º, XXIX, que estabelece que é resguardado ao trabalhador a pretensão de agir quanto aos créditos atinentes as relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
De outra banda, o Código Civil de 2002, regulamenta o instituto da prescrição em seu art. 189, que estabelece que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Leciona o brioso Sérgio Pinto Martins, a prescrição (2007, p. 676), "é a perda da exigibilidade do direito, em razão da falta do seu exercício dentro de um determinado período de tempo". (MARTINS, 2007).
Saliente-se, que o mesmo diploma legal, elenca as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas em seus arts. 197 a 206 CC/2002, para ilustre Alice Monteiro de Barros “as causas interruptivas da prescrição são fatos provocados e determinados diretamente pelas partes” (BARROS, 2008, p. 1029).
Muito embora a prescrição tenha se originado do direito civil material, a suas nuances repercutem no direito processual, visto que a modalidade de prescrição intercorrente é pratica oriunda da pratica judiciaria. Não por acaso, o Código Civil em seu art. 189, dispõe que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.
Conforme os artigos supramencionados lecionam, a pretensão é o direito de exigir a punibilidade sobre o direito material lesionado, todavia, sob a condição de que existe um prazo estipulado para tal pretensão, caso o titular perca este prazo, sofrerá as devidas sanções. Nesta esteira, são pré-requisitos da prescrição; a inércia do titular, ante a violação de seu direito; o decurso do tempo estipulado por lei.
Sobre o tema, atenhamo-nos a lição de (BEVILÁQUA, 1996, p.349) “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir”.
Em resumo, a prescrição é a perda do direito de agir por inercia do exercício do direito, ou seja, quando se abre mão da possibilidade reclamar em juízo a lesão ao direito material. existência desse instituto é necessária para manutenção da segurança jurídica e da ordem social, visto que este instituto visa impor limite temporal a execução de uma obrigação ou de uma pretensão. A prescrição por ter força de lei, é impossível que venha a ser abdicada por vontade unilateral das partes, aliás, por se tratar de matéria de direito, ela poderá ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
2 A PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
No Direito do trabalho, as pretensões relativas a créditos provenientes das relações de trabalho têm a sua prescrição regulamentada pelo o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (redação dada pela Lei nº 9.658 de 5 de junho de 1998), que salienta a fixação do prazo prescricional em cinco anos para os trabalhadores, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A Constituição Federal em seu Art. 7º, inciso XXIX (redação pela Emenda Constitucional nº 28 de 25 de maio de 2000) equiparou a situação dos trabalhadores urbanos a dos rurais, sendo obrigatório que o prazo prescricional seja aplicado de igual forma para ambos, regra esta vigente até o momento.
A Súmula 308 do TST assentou o entendimento de que ainda que respeitado o prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição da pretensão de agir a se refere aos créditos imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
Deve se considerar, que os prazos prescricionais são unicamente aqueles fixados em lei, para (MARTINS, p.709) estes prazos conceituam-se como a “a perda da exigibilidade do direito, em razão da falta do seu exercício dentro de um determinado período”.
A Reforma Trabalhista não alterou os referidos prazos prescricionais, mas implementou uma série de mudanças compassivas a este instituto, no âmbito da Justiça do Trabalho, por exemplo, foram introduzidos os §2º e §3º ao citado artigo 11 da CLT.
Tais dispositivos trouxeram duas inovações, uma tratando das prestações sucessivas, que já haviam sido sedimentadas na Súmula nº 294 do TST, contudo, agora explicitam tacitamente a possibilidade de prescrição total. Por fim, a do §3º que dispõe que na reclamatória trabalhista arquivada, a interrupção da prescrição só impera com relação a pedidos idênticos.
Além disto, o advento da Lei 13.467/2017 trouxe outra grande inovação para o âmbito trabalhista, qual seja a prescrição intercorrente, que é aquela a prescrição que pode ser decretada no curso do processo, motivada pela inercia da parte interessada, tendo sido introduzida pela Reforma Trabalhista.
Antes do advento desta nova Lei, não era possível a aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista, conforme entendia o TST, que salientou através da Sumula nº 114, ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, todavia, com o advento da Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente passou a constar expressamente no art. 11-A da CLT, que cumpre o objetivo de cessar longos processos de execução.
Observa-se que a legislação é expressa em disciplinar os prazos prescricionais relativos aos créditos trabalhistas, todavia, os contratos de trabalhos estão sujeitos condições suspensivas dos seus efeitos, circunstancias em que se questiona a legalidade da fruição dos prazos prescricionais nas hipóteses em que se esteja sob condição suspensiva.
3 DAS CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO TRANSCURSO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Conforme supramencionado, em que pese a legislação seja expressa quanto ao prazo prescricional relativo aos créditos trabalhistas, todos os contratos estão vulneráveis aos efeitos suspensivos, resguardando-se o transcurso dos prazos prescricionais enquanto perdura a causa suspensiva.
O instituto da prescrição pode restar obstado de se consumar ou ser postergado o início de sua contagem, em virtude de causas impeditivas, suspensivas e interruptivas, nos casos já previstos na legislação.
O mais clássico exemplo clássico disto, é quando ocorre lesão a um direito, o prazo prescricional é postergado para momento ulterior, haja a vista as causas estabelecidas em leis serem preexistentes, ou seja, as causas interruptivas evitam o surgimento da prescrição. Desta feita, enquanto não cessar a causa impeditiva não se iniciará a contagem do prazo prescricional.
Quanto a suspensão, em uma hipótese de existência de um prazo prescricional em curso no momento em que nasce uma causa impeditiva preestabelecida em lei, sua fluência é suspensa até a data em que cessar a causa suspensiva, sendo retomado a sua contagem a partir de tempo que faltava para consumar-se.
Nas palavras da ilustre Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341):
As causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.
Conforme podemos observar, as primeiras hipóteses impedem a fluência do prazo prescricional e a segunda suspende o prazo prescricional. Nestes aspectos, a legislação civil que é categórica ao discriminar qual natureza de fato, tem o poder de alterar o transcurso do prazo prescricional, estando sedimentadas estas hipóteses nos arts. 197 a 201 do Código Civil, especialmente a hipótese prevista no art.199, que dispõe que não corre igualmente a prescrição pendendo-se condição suspensiva.
Sem maiores esforços, vislumbramos a possibilidade de aplicação subsidiaria da interpretação extensiva da legislação civil aos contratos de trabalho, logo, suspenso o contrato de trabalho os efeitos de sua natureza, incluindo a fruição do prazo prescricional, também seriam suspensos.
4 DOS BENEFICIOS PREVIENCIARIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE
Os benefícios previdenciários por incapacidade são devidos aos segurados que por motivo de doença com ou sem relação com o labor, ficam incapazes de exercer atividade profissional, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, desde que preenchidos os requisitos de carência, qualidade e incapacidade para o trabalho.
Nas hipóteses em que o segurado se encontre empregado, os primeiros 15 (quinze) dias de benefício por incapacidade, serão pagos pelo empregador, concedendo-se o amparo Instituto Nacional do Seguro Social somente a partir do 16º dia, ressalvada a situação dos empregados domésticos em que fica a cargo da Previdência o ônus desde o primeiro dia de benefício por incapacidade.
Tais benefícios foram instituídos pela Lei 8.213/91 que estabelece em seu arts. 59 e 60, os requisitos para a concessão e manutenção da assistência pro parte da previdência, quais sejam:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. º 9.876, de 26.11.1999).
Quanto a incapacidade laboral temporária, o benefício é devido àquele segurado é o auxílio-doença ou, atualmente, denominado como auxílio por incapacidade temporária. Este benefício possui um período predefinido pelo o INSS na concessão, mas pode ser prorrogado caso a incapacidade não tenha cessado.
O instituto nacional do seguro social, propõe a reabilitação profissional, que tem o condão de propiciar ao Segurado incapacitado para o labor, meios de readaptação profissional para participar do mercado de trabalho no contexto social em que estão inseridos. Tal conceito está preceituado no art. 89, da lei n.º 8.213/91, que dispõe:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
O trabalhador que esteja participando deste programa de reabilitação profissional, na condição e incapacitado para o trabalho, faz jus ao recebimento do auxilio por incapacidade temporária, que poderá ser cessado quando este último concluir a reabilitação profissional.
Já aposentadoria por invalidez, hoje alcunhada de aposentadoria por incapacidade permanente, é devida aquele segurado que segurado que esteja total e permanentemente incapacitado para exercer atividade laboral ou seja, para toda e qualquer função de trabalho; sem possibilidades ou perspectivas de melhora ou reabilitação.
Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, era abrangido pelo calculo de 100% dos salários de contribuição, apurado com base na média aritmética simples, somente dos maiores salários de contribuição que correspondia 80% do período contributivo.
Com o advento da Reforma da Previdência que entrou em vigor em 13/11/2019, houveram drásticos reflexos ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, visto que agora a média aritmética do calculo é apurada com 100% dos salários de contribuição desde 07/1994, sem o descarte dos menores salários de contribuição da vida toda.
Diante de tais modificações, por consectário lógico o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente se tornou menor, ou seja, a partir da média das contribuições o valor da aposentadoria por incapacidade permanente chega até 60% dos salários de contribuição, com acréscimo de dois pontos percentuais, para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos de contribuição, no caso das mulheres.
Tem se por única exceção a esta regra, a aposentadoria por incapacidade permanente, que quando decorrer de acidente de trabalho, ou de doença ocupacional do trabalho, os salários de contribuição corresponderão a 100% do salário benefício, levando em consideração todos os salários de contribuição.
Não é difícil compreender, que o segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade permanente teve uma perda considerável em sua fonte de renda, ao ser considerado insuscetível a reabilitação profissional, salvo unicamente hipótese de relação com o trabalho, de outra banda, o segurado que permanecer no programa de reabilitação por período superior a cinco anos da suspensão do trabalho, perde o direito de acessar seus créditos trabalhados em igual período no curso da suspensão do contrato de trabalho.
5 DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CREDITOS TRABALHISTAS
Em que pese a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 471 e seguintes, discorrer sobre as hipóteses suspensivas do contrato de trabalho, nossa análise nos faz concluir que a lei é omissa quanto aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho, nos casos de afastamento por percepção de benefícios previdenciários por incapacidade.
Mesmo diante de tal disposição, a doutrina e jurisprudência vem se posicionando sobre a ausência de previsão legal para aplicação da afastabilidade da prescrição no curso da suspensão do contrato de trabalho, em se tratando de percepção de benefícios previdenciários.
A brilhante doutrinadora Alice Monteiro de Barros (2008, p. 1028): defende como causa suspensiva da prescrição a doença do empregado que o impossibilita de ajuizar a ação, aplicando por analogia a legislação civil. Não obstante, outros autores e Tribunais Superiores discordam com a autora, argumentando que o rol do Código Civil e o da CLT não incluem a doença do empregado como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Tal repercussão da matéria, ensejou o TST a editar através da SDI-1 a Orientação Jurisprudencial nº 375, consolidando o entendimento de que:
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. “A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010).
Esta orientação tem servido de paradigma para embasar todas as decisões dos Tribunais Regionais do trabalho de forma que o trabalhador vem sendo prejudicado objetivamente quando a óbice de seus direitos, senão vejamos:
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUIR PRESCRIÇÃO. Não há previsão legal que sustente a tese da suspensão do curso da prescrição quinquenal pela intercorrência da concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Apenas em casos excepcionais, quando caracterizada a absoluta impossibilidade material de o autor buscar no Poder Judiciário reparação pela lesão sofrida, afigura-se justificável a suspensão da contagem do prazo prescricional. Destaca-se, contudo, que, nessas hipóteses, não há falar na aplicação do prazo prescricional bienal extintivo, visto que tal prazo está estritamente vinculado à extinção do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte superior. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST, E-ED-RR - 754/2002-003-24-00.8, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 13/03/2009).(TRT-18 1712200900518006 GO 01712-2009-005-18-00-6, Relator: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 113 de 30.06.2010, pág.5.)
EMENTA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA DO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE CRÉDITOS. INOCORRÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO. Não há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria atinente às causas suspensivas e interruptivas dos prazos prescricionais que, sabidamente, serão sempre aquelas previstas em lei, em numerus clausus. Por isto é que constitui verdadeira heresia jurídica declarar interrupção de prazo prescricional com a invocação de enunciado de tese aprovada em congressos ou encontros de natureza acadêmica, pois não consta do ordenamento jurídico que a suspensão do contrato de trabalho em razão de doença do empregado tenha força para interromper o curso da prescrição quinquenal de seus créditos trabalhistas, máxime quando esta condição não lhe impede de exercitar, a qualquer tempo, seu direito de ação. (RO -18098/09. Publicação: 22/07/2009. Nona Turma. Relator: Joao Bosco Pinto Lar)
EMENTA: HORAS EXTRAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO DO CONTRATO POR FORÇA DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O inciso XXIX do art. 7o da Constituição de 1988 fixa o prazo prescricional de 05 anos para os trabalhadores reclamarem em Juízo direitos decorrentes do contrato de trabalho, obedecendo-se o limite de 02 anos, contados da extinção do contrato. No caso da suspensão do contrato de trabalho por concessão de auxílio-doença, seguido de declaração de aposentadoria por invalidez, ainda que não se inicie a contagem do prazo bienal, por não se tratar de hipótese de extinção do contrato de trabalho, o prazo quinquenal continua a fluir normalmente. Neste sentido, a pretensão relativa às horas extras prestadas há mais de 05 anos contados da data do ajuizamento da ação encontra-se irremediavelmente fulminada pelo fenômeno prescricional, devendo ser mantida a sentença que decretou esta prejudicial em relação ao crédito. (RO - 6949/09. Publicação: 25/05/2009. Oitava Turma. Relator: Cleube de Freitas Pereira).
O brioso Ministro Vieira de Melo Filho em julgamento da SBDI-1, sacramenta:
“A SBDI-1 desta Corte, uniformizadora da jurisprudência, tem firmado posicionamento segundo o qual não opera o efeito jurídico de suspensão ou interrupção da prescrição o afastamento do empregado, acometido de doença profissional, recebendo auxílio-doença. Colacionam-se os seguintes precedentes a corroborar essa tese”.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Esta SBDI-I, interpretando o art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho cumulado com os arts. 198 e seguintes do Código Civil de 2002, vem firmando o entendimento segundo o qual a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-113500-63.2005.5.17.0004, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 27/11/2009).
EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. ALCANCE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 51 DA SBDI-I. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta colenda Subseção Especializada consagra entendimento no sentido de que a expressa alegação de ofensa ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho constitui pressuposto indispensável à admissão dos embargos, no caso de não ter sido conhecido o recurso de revista por seus aspectos intrínsecos de cognição. Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 294 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos. E-ED-RR-75400-52.2002.5.24.0003, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 13/3/2009).
Temos por certo, que nos termos do art. 476 da CLT, o empregado afastado do labor por motivo de doença e em gozo de benefício por incapacidade laboral, tem seu contrato de trabalho suspenso no período que perdurar a incapacidade, por consectário lógico, a aplicação da suspensão dos efeitos inerentes estaria suspensa, tendo em vista que no direito, as obrigações acessórias seguem a principal.
6 A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA PARA OS EMPREGADOS REABILITADOS APÓS O GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
A suspensão do contrato de trabalho, que por sua vez, representa a cessação temporária de alguns direitos inerentes a este, vem sendo objeto de discussão recorrente nos Tribunais Regionais do Trabalho, haja a vista a omissão legal na matéria que ocasionou muitos entendimentos jurisprudenciais controversos ao longo do tempo.
Após muito divergirem sobre sua aplicação, tendendo, na maioria dos casos a desconstituir a possibilidade de inocorrência da prescrição quinquenal sobre os créditos trabalhistas, durante a suspensão do contrato de trabalho, motivada por percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, resguardando apenas a prescrição da pretensão de agir.
E muito embora, a manutenção do vínculo empregatício no curso da suspensão do contrato de trabalho, preserve a prescrição trabalhista do biênio atinente a pretensão de agir que é sacramentada no art. 11 da CLT, todavia, não existe a previsão legal quanto a fluência da prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas neste mesmo período.
Quanto a afastabilidade da prescrição trabalhista por motivo de percepção de benefício previdenciário por incapacidade, o Tribunal Superior do Trabalho tendia a posicionar-se favorável a suspensão, fundamentado no art. 199, I do Cód. Civil, que dispõe sobre a inocorrência da prescrição pendendo-se condição de suspensiva.
Neste sentido, Acórdão de relatoria do ilustre Min. João Oreste Dalazen, [in verbis:]
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – AUXÍLIO DOENÇA – PRESCRIÇÃO – NÃO FLUÊNCIA. 1- Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional (Leucopenia), com percepção de auxílio-doença, opera-se a correlata suspensão igualmente do fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. Omissa a lei, razoável a invocação analógica do artigo 170, inciso l, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual não flui a prescrição pendendo condição suspensiva. Daí se infere a regra absolutamente prudente de que se o titular do direito subjetivo lesado está impossibilitado de agir, para tornar efetivo o seu direito, não flui a prescrição. Assim, forçoso reconhecer que, enquanto perdurar a enfermidade determinante da paralisação das obrigações bilaterais principais do contrato, o empregado acha-se fisicamente impossibilitado de exercer o direito constitucional de ação. 2 – Embargos de que se conhece e a que se dá provimento para, com supedâneo no artigo 260 do RITST, afastar a prescrição total do direito de ação do Autor, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do mérito da demanda (TST-E-RR-741962/2001, rel. Ministro João Oreste Dalazen, DJ 13.12.2002).
No entanto, atualmente o Egrégio TST consolidou através da Orientação Jurisprudencial nº 375, o entendimento de que “a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, embora suspenda o contrato de trabalho, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvadas apenas as hipóteses de impossibilidade total de acessar o judiciário”.
Sobre a matéria, a ilustre Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi leciona [in verbis:]
EMBARGOS - AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM FACE DE AUXÍLIO-DOENÇA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - A col. SBDI-1 do TST firmou posicionamento entendendo que não há que se cogitar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional em hipóteses como a dos autos. Com efeito, manifesta-se esse Colegiado que a causa suspensiva da prescrição, ora invocada, não está contemplada na lei e o art. 199 do Código Civil não comporta interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão. Precedentes: E-RR 3319/1999-070-02-00, Rel. Min. Carlos Alberto, DJ 27.4.2007; E-RR 789/2002-920-20-00.8, Rel. Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 4.5.2007 (SBDI-1, E-RR 424/2001-069-09-00, DJ 20.6.08).
Sem maiores ilações, se faz notório que o trabalhador se queda em uma posição ínfera frente ao empregador, haja a vista a possibilidade de retorno ao labor após a reabilitação profissional e o poder de resilição unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador sem ônus ao empregado.
Na maioria dos casos, o empregado que sofreu abusos e violações de direito no que tange aos créditos trabalhistas, quais sejam: ausência de pagamento das verbas, atividade insalubre, periculosa, ausência de pagamento de vale-transporte e alimentação, adicional noturno dentre outros, que precediam a suspensão do contrato de trabalho no quinquênio quedam-se prejudicados, uma vez que preservado o direito de ação o objeto da lide resta prejudicado.
A matéria exteriorizada merece atenção especial com vistas a garantir que a legislação se posicione acerca do óbice aos direitos inerentes ao trabalhador garantidos pela Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a aplicabilidade do instituto da prescrição venha ser perpetrado de forma a equivaler sua posição frente ao empregador, sem dar azo a incerteza jurídica a parte mais frágil da relação.
CONCLUSÃO
O presente trabalho de conclusão de curso, buscou apresentar uma análise dos efeitos da prescrição no curso da suspensão do contrato de trabalho, motivado por de percepção de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária ou permanente, avaliando como os Tribunais Regionais do Trabalho vem se posicionando a respeito da matéria, após muito divergirem ao longo dos anos.
Atualmente, os Tribunais do Trabalho através da Orientação Jurisprudencial nº 375 do SBDI-1 – TST, que sedimentou o entendimento de que a prescrição quinquenal não deve ter sua fruição impedida no curso da suspensão do contrato de trabalho, que tenha sido motivado por percepção de benefício por incapacidade, ressalvando-se unicamente a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
É cristalino o quanto a omissão legal na matéria vem gerando controvérsias doutrinarias e jurisprudenciais que por consectário lógico, se invertem em desfavor do trabalhador, evidenciando sua vulnerabilidade técnica perante o empregador, haja vista que após cumprir o programa de reabilitação profissional e retornar ao labor, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido a qualquer tempo, sem ônus pelos períodos laborados anteriores a cinco anos da suspensão do contrato de trabalho.
REFERÊNCIAS
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Artigo publicado em 06/12/2021 e republicado em 27/03/2024
Graduada do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Lana Cristina da e. A suspensão da prescrição trabalhista para os empregados reabilitados após o gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 mar 2024, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57827/a-suspenso-da-prescrio-trabalhista-para-os-empregados-reabilitados-aps-o-gozo-de-benefcio-previdencirio-de-auxlio-por-incapacidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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