FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN [1].
Resumo: O trabalho discorre sobre a responsabilidade civil do Estado em Virtude do erro médico, analisando como é aplicada a culpabilidade ao terceiro que inviabiliza para o indivíduo o pleno atendimento à saúde básica. Também pretende demonstrar a responsabilidade civil do médico e os danos por este causados. Analisará também o erro médico confrontando-o com a limitação do que por ele não pode ser feito. Será abordado o serviço público de saúde que a Constituição Federal instituiu e de quem é a responsabilidade em virtude do erro médico cometido em pacientes sujeitos ao serviço público de saúde, valendo-se de um estudo bibliográfico, com materiais já disponíveis na internet, legislação e doutrina.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Erro Médico; Estado;
Abstract: The work discusses the civil responsibility of the State in virtue of medical error, analyzing how the culpability is applied to the third party, which makes it impossible for the individual to provide full basic health care. It also intends to demonstrate the doctor's civil liability and the damage caused by it. It will also analyze the medical error confronting it with the limitation of what cannot be done for it. The public health service that the Federal Constitution instituted and who is responsible for the medical error committed in patients subject to the public health service will be addressed, making use of a bibliographical study, with materials already available on the internet, legislation and doctrine.
Keywords: Civil Responsibility; Medical Mistake; State;
Sumário: 1. Introdução. 2. A Saúde Como Serviço De Relevância Pública. 3.Responsabilidade Civil Do Médico E Do Estado. 4. Entendimento Jurisprudencial Sobre Responsabilidade Civil Na Prestação Do Serviço Público De Saúde. Conclusão. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Como é sabido, o direito de acesso à saúde é resguardado na consagrada Carta Magna de 88, devendo todo e qualquer cidadão poder fazer seu uso, assim assegurando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, sabe-se também que é de responsabilidade do Estado assegurar o acesso através do Sistema Único de Saúde – SUS, onde o poder público designa cidadãos com aptidão a exercer atividades relacionadas a cada área.
Tais cidadãos, aptos para auxiliar na asseguração da vida, tratam-se de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, odontólogos dentre outros. A partir do momento que tais profissionais tomam a investidura do Estado para cuidarem dos demais indivíduos, convertem-se no reflexo do Poder Público, assumindo, assim, extrinsecamente a responsabilidade do Estado perante as demandas.
Portanto, no que tange sobre as atividades prestadas pela unidade hospitalar, de forma que empenhadas pela equipe médica, sabe-se como já dito, que em muitos casos são um sucesso, restaurando a vida de muitas pessoas. Mas podendo vir suceder em resultados insatisfatórios e em situações mais graves, irreversíveis ao paciente.
A presente pesquisa é bibliográfica, analisando dados já publicados e legislação, acredita-se que através da pesquisa bibliográfica é possível encontrar questionamentos relevantes acerca da temática, buscando assim um posicionamento coerente acerca do assunto.
Dessa forma, o presente estudo debruça-se em analisar que se em caso de erro médico e da comprovação do dano causado ao paciente à responsabilidade civil será, somente do médico, somente do hospital, ou solidária.
2. A SAÚDE COMO SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA
O direito à saúde é elevado à categoria de direitos fundamentais. Está inteiramente relacionado com o direito à vida e a uma existência digna. Portanto, acredita-se que é dever do Estado garantir que todo cidadão tenha o direito de acesso a uma saúde digna. (SANTOS, 2021, on-line)
Como é de conhecimento de todos, a saúde é o basilar para sobrevivência de todo e qualquer ser humano, sem a mesma é impossível que o indivíduo consiga fazer coisas básicas como conversar, andar, interagir, trabalhar e etc. Dessa forma, o acesso à saúde pode ser considerado fundamental no que tange sobre a dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde encontra-se elevado à categoria de direito fundamental. Ele está inteiramente ligado ao direito à vida e à existência digna. Portanto, é considerada uma obrigação do Estado oferecer a cada cidadão um direito ao acesso a um tratamento digno de saúde. (SANTOS, 2020, on-line)
Assim, o direito à saúde tem como finalidade primordial resguardar o direito à vida e respeitar o indivíduo quanto contribuinte. Visto que, o resguardo universal a isonomia e equidade permite que exista essa proteção e cuidado para com as pessoas.
O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, (5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. (FERREIRA;BRANCO, 2018 p. 718)
O legislador em 1988 considerou a saúde ao definir a relevância pública das ações e serviços de saúde para o Artigo 197, no âmbito das ações e serviços de saúde pública, que compete ao poder público fiscalizar e controlar nos termos da lei sua aplicação, devendo a sua execução ser efetuada diretamente ou por terceiros, devendo também ser efetuada através de meio privado. (PERES, 2010)
O serviço de relevância pública deve respeito aos direitos constitucionais justamente por ter como objetivo satisfazer as pretensões sociais dos cidadãos. Assim, há direta conexão entre a adequada prestação dos serviços de relevância pública e o respeito aos direitos sociais ou, sob outro prisma, há interesse social no devido fornecimento dos serviços de relevância pública. (WEICHERT, 2004, p. 134)
Nesse liame, é importante salientar o SUS, onde o mesmo tem por objetivo executar essa assistência à saúde designada pela carta magna. “O Sistema Único de Saúde, conhecido como SUS, consiste no modelo básico de organização e procedimento, estabelecido pela Constituição Federal, para a realização do direito básico à saúde.”(MENDES; BRANCO, 2018 apud. SANTOS,2020)
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – (revogado);
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (BRASIL, 1988).
Portanto, o Sistema Único de Saúde tem por finalidade implementar a saúde descrita no plano formal, para o plano real, buscando garantir o efetivo tratamento para todo e qualquer indivíduo que necessite. Visto isto, observa-se que a relevância pública da saúde, uma vez que o Brasil possui um sistema (SUS) reconhecido em âmbito internacional devido sua veemência em executar com efetividade os serviços de saúde.
Outro elemento importante que consta no dispositivo e que também deve ser destacado são as políticas que visam o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. A Lei n. 8.080/90, responsável por regular em todo território nacional as ações e serviços de saúde, em seu artigo 7º, inciso IV, dispõe que deve ser garantido “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie”. (SANTOS, 2020, on-line)
Por fim, destaca-se que com a visão do Brasil em manter o acesso à saúde um meio universal e fundamental. Visto que, prepondera-se a igualdade de tratamento e de prestação de serviços voltados à saúde, demonstrando sua relevância perante a sociedade.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO ESTADO
Através do Código de Ética Médica pode-se lograr a responsabilidade ético-disciplinar, cuidando assim o cumprimento da devida prática médica, cabendo aos Conselhos Regionais de Medicina fiscalizar o exercício da profissão.
O médico deve agir sempre para não produzir ou produzir o menor dano possível ao seu paciente, e tomar as condutas possíveis e notoriamente indicadas que possam minorar o seu sofrimento ou curá-lo. (NETTO; ALVES, 2010, on-line)
Assim, conforme NETTO e ALVES (2010, on-line):
Como a obrigação do médico é obrigação de meio e não de resultado, o objetivo de um tratamento é o de comportar dentro de uma condição ética, utilizando em sua disponibilidade todos os meios para alcançar a cura do paciente.[…] Vale lembrar, que o médico é um ser humano que tem a missão de curar e melhorar a qualidade de vida do paciente, e por vezes, quando tal objetivo não é alcançado, ele padece de sofrimento, muitas vezes até mais do que os seus pacientes, que lhes exigem a cura quando esta não pode ser alçada.
Dessa forma, na holística jurídica, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor abraçaram a responsabilidade subjetiva, baseando-se na culpa no que se dirige o exercício da medicina pelo médico.
Assim a responsabilidade do médico é subjetiva, calcada na culpa stricto sensu (imperícia, negligência ou imprudência), condicionante, ainda, que, levíssima, obriga este profissional a indenizar a vítima (in lege aquilia et levissima culpa venit), pois em se tratando da vida humana, não há lugar para culpas “pequenas”. (ORTEGA, 2016, on-line)
Já no que tange sobre as instituições de saúde, o Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva, de acordo com a Lei 8.078/90 (CDC), no seu art. 14, § 4º, manteve a regra de que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa." (BRASIL, 1990)
Ao médico cabe trabalhar para elevar e dignificar a vida humana, acima de tudo respeitando os valores éticos, morais, religiosos e os costumes e princípios fundamentais da humanidade, bem como o direito indisponível do homem - a vida como um bem maior. (NETTO; ALVES, 2010, on-line)
Assim, não cabe ao médico somente respeito dentro da situação médico-paciente, todavia cabe também ao paciente que respeite diretrizes que mantenham a boa convivência entre as partes.
Depois incumbe-lhe aplicar todos os seus esforços, utilizando os meios de que dispõe, para obter a cura valendo-se da prudência e dedicação exigíveis. Os deveres do médico, nascidos dessa relação de natureza contratual que se estabelece entre ele e o paciente, situam-se em três momentos: antes do início do tratamento, durante e depois do tratamento.” […] Na mesma medida, em que existem direitos para o paciente, existem deveres que este deve cumprir, para proporcionar ao médico condições favoráveis a realizar sua função, dentre eles a de remunerar o médico; fornecer-lhe todos os dados, úteis para a formação de seu histórico clínico; seguir seus conselhos e obedecer rigorosamente todas às prescrições receitadas pelo profissional. (ORTEGA, 2016, on-line)
Não incumbe, portanto, somente ao médico a responsabilidade de manter postura mediante um atendimento, mas também ao paciente destrinchar sobre uma boa conduta perante a consulta e etc.
A responsabilidade civil do médico é analisada no aspecto subjetivo, portanto, para que exista responsabilidade do médico, devem ser atendidos os seguintes pressupostos: comportamento (omissão ou omissão), dano, nexo causal entre o dano e o procedimento, e o culpa que pode se manifestar por negligência, imprudência e incompetência. Porém, o médico que frequenta o Sistema Único de Saúde está “coberto” com a responsabilidade objetiva. O atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade objetiva para entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional. (GIOSTRI, 2005, p. 61)
Nesse caso, o Estado será condenado ao ressarcimento do lesado, restando o direito de recorrer das ações de seu representante (no caso, médico), se for culpado. “A responsabilidade civil do Estado, em matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço público causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente público em particular”. (VENOSA, 2008, p. 137)
4. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE
No Brasil, é adotada a teoria da responsabilidade, assim, aquele que causar dano a outrem deve ressarci-lo pelo prejuízo que causou. Assim, no tocante a responsabilidade civil da Administração, a teoria do risco administrativo, assim existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade o Estado deverá ser responsabilizado.
Através disso, não se pode exigir do Estado uma atuação específica, tendo este, entretanto, uma obrigação genérica de agir, dessa forma, se o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente, haverá omissão genérica, pela qual responde a Administração subjetivamente com base na culpa anônima, todavia, quando o Estado tem dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso, em situação que exponha, e o Estado tenha o dever de agir para impedi-lo, haverá omissão específica e o Estado responde objetivamente. (FILHO, 2011)
"2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional.”
Acórdão 1154804, 00040136020168070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no PJe: 10/03/2019
Quando se trata da relação entre hospitais, médicos e pacientes, existem contradições na jurisprudência sobre o assunto. Alguns juízes consideram que a aplicação da Lei de Defesa do Consumidor deve ser restringida. Portanto, de acordo com o Artigo 14, parágrafo 3, a responsabilidade do fornecedor deve ser objetiva e comum, independentemente de a culpa ser do médico. Ao contrário, o entendimento de outros juristas é que a responsabilidade solidária do hospital só acontecerá quando o hospital tentar provar a negligência de seu médico. (PAIXÃO; SOUZA, 2014) Os tribunais têm decidido em demandas da responsabilidade objetiva do médico em relação de consumo:
ESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICA MÉDICA. A RESPONSABILIZAÇÃO DOS HOSPITAIS PODE SER SUBJETIVA OU OBJETIVA, CONFORME A SITUAÇÃO IMPUTADA. A RESPONSABILIDADE CIVIL SERÁ SUBJETIVA SE SE TRATAR DE MÁ ATUAÇÃO DOS MEMBROS DA EQUIPE MÉDICA E, DE OUTRA MANEIRA, SERÁ OBJETIVA, QUANDO RELATIVA À SERVIÇOS ATINENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE DO HOSPITAL, COMO, POR EXEMPLO, EXAMES E ACOMODAÇÕES. O ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AO MISTER TÉCNICO-PROFISSIONAL DOS MÉDICOS QUE ATUAM NO HOSPITAL. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA OS EXAMES REALIZADOS E A ORIENTAÇÃO ADEQUADAMENTE PRESTADA. AUSENTE A PROVA DA IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO, NÃO SE CONFIGURA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A prova pericial chegou à conclusão de que o procedimento adotado pela Clínica foi adequado, inexistindo qualquer elemento de imperícia, de imprudência ou de negligência médica. Esses acontecimentos restringem a responsabilidade médica, já que inerentes à própria atividade desenvolvida. Absoluta ausência de elementos probantes quanto à alegada falha do serviço médico prestado, não se vislumbrando qualquer culpa civil da Ré. Desprovimento do recurso” (grifo nosso, TJRJ, Apelação Cível no 2007.001.40927, Décima Oitava Câmara)
Desta forma, o entendimento do tribunal é conforme mencionado antes, após verificar a relação jurídica imposta, se o contrato é um meio ou fim, a culpa do médico (negligência, improbidade e indiscrição) deve primeiro ser provada, Porque somente assim, o hospital se responsabilizará pelas ações de seus agentes. (PAIXÃO; SOUZA, 2014)
Assim é o entendimento do STJ nos julgados apresentados:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - CHOQUE ANAFILÁTICO EM PARTURIENTE COM CONSEQÜENTES HISTERECTOMIA E PARALISIA CEREBRAL DA CRIANÇA - RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO - RESOLUÇÃO DO CFM – ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL – MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2.- O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.3.- Conforme jurisprudência uníssona desta Corte, não há espaço jurídico para discussão a respeito de culpa do hospital, em decorrência da responsabilidade do médico, quando o paciente especificamente procura o hospital e recebe atendimento inadequado por parte dos profissionais disponibilizados entre os integrantes do corpo clínico. 4.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, afastando a culpa do corpo clínico reconhecida pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5 - A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 6.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que Foi fixado o valor de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de paralisia cerebral provocada por choque anafilático sofrido pela genitora da Agravada durante trabalho de parto. 7.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0387041-0 n. 442266 / SP, terceira turma, Relator MINISTRO SIDNEI BENETI, julgamento 25/02/2014).
A saúde tem um grande impacto na sociedade. A sociedade se depara com notícias diárias na mídia sobre os problemas enfrentados pelos hospitais públicos, o que comprova a carência de serviços de saúde em geral. No entanto, este estudo confirma que, da mesma forma que o indicado no caso de omissão, o poder público também está obrigado a indenizar no caso de incumprimento do serviço por pessoa física (por exemplo, no caso de erro médico). Se ficar comprovado que o médico não realizou todos os cuidados e diligências necessários no tratamento do paciente, resultando em prestação de serviço insuficiente e ineficaz, e ao mesmo tempo, fica comprovado que a evidência e a intenção ou negligência que levaram a responsabilidade subjetiva (dano, causalidade e intenção ou culpa). (SANTOS, 2021)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, ressalta-se que médico é a pessoa que tem como missão auxiliar e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. Às vezes, quando esse objetivo não é alcançado, não se pode afirmar que foi por falta de suas tentativas.
Dessa forma, médicos têm a responsabilidade de trabalhar arduamente para promover e honrar a vida humana. Em primeiro lugar, devem respeitar a ética, a moral, os valores religiosos e os costumes e princípios humanos básicos, bem como os direitos que os humanos não podem obter - a vida como uma Boa. Assim, a figura do Estado necessita de alguém que possa fazer essa prestação de serviço para que cumpra de forma plena, as disposições sobre a saúde elencadas na Constituição Federal de 1988.
Conforme proposto neste estudo, conclui-se que cabe aos entes federais a responsabilidade direta e solidária pelos erros médicos, de forma objetiva, e os médicos respondem subsidiariamente e cabendo ação regressiva após serem provados os culpados.
Portanto, observa-se que a responsabilidade civil por parte do médico em função do poder público deverá ser analisada primeiramente o caso concreto. Assim levando-se em conta os quesitos elencadas no código civil.
REFERÊNCIAS
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WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e federação na Constituição brasileira. Rio de Janeiro: lumen Júris, 2004.
[1] Possui graduação em Direito pela FAFICH - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Gurupi - TO (1998) e pós-graduação em Supervisão e Orientação Educacional pela Faculdade de Educação e Ciências Humanas de Anicuns - GO. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil e familiar. É professor de Direito na faculdade UNIRG e atua como advogado na empresa Furlan Advocacia. É conselheiro estadual da Ordem dos Advogados do Tocantins e Mestre instalado da Loja Maçônica Cavaleiros da Luz noz23 em Gurupi - TO.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi - UNIRG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Marcos Levi Francisco. A responsabilidade civil do Estado em virtude de erro médico cometido na prestação do serviço público de saúde Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2021, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57842/a-responsabilidade-civil-do-estado-em-virtude-de-erro-mdico-cometido-na-prestao-do-servio-pblico-de-sade. Acesso em: 23 dez 2024.
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