A base dos tribunais está povoada de servidores que se comportam como ativistas políticos, que decidem ao sabor da sua preferência ideológica, destoando do princípio da igualdade, e ferem preceitos a exemplo do devido processo legal. Essa postura tem sido afrontosa, a exemplo do desrespeito às prerrogativas dos advogados, que são por excelência, essenciais para efetivação da justiça, dicção do Artigo 133 da Carta Magna.
Neste cenário indolente a frente está o Supremo Tribunal Federal (STF) que passa por uma crise de legitimidade sem precedentes, manifesta, destoante dos princípios humanísticos e divorciados da sociedade. Por outro, os julgamentos televisionados abriram holofotes para os magistrados, que em muitas oportunidades, com o fito de ficar na exposição da mídia, proferem votos que duram horas, para ao encerrar, simplesmente declarar: “NEGO PROVIMENTO”.
A Constituição Federal oferece é social e possui ferramentas que coíbem praticas que violam direitos e postura dos julgadores. Passa ao largo dos ofendidos quando a letra do seu artigo 52, inciso II, dispõe que compete privativamente ao Senado Federal “processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal (...) nos crimes de responsabilidade”; e a Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, em seu artigo 39, define quais são esses crimes. Todavia, não temos notícia dessas medidas sendo utilizadas quando existe ofensa ao direito. Menos ainda quanto à postura inadmissível de juízes atuando como militante político. Porem, para efetivação deste dispositivo, falta coragem e comprometimento dom Congresso para agir e fazer cumprir.
O Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2 - proferir julgamento, quando, por lei seja suspeito na causa; 3 - exercer atividade político-partidária; 4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.
Existe de fato uma ditadura do judiciário que se constitui hoje, num poder avassalador. Temos juízes vocacionados, pacifistas e de visão humanística dos fatos, porem discriminados pelos ativistas. Ocorre que por todo mal que causam aqueles outros que não cumprem e nem obedecem às leis a magistratura num todo é criticada. O cenário das decisões na Justiça do Trabalhista, se mostra alem do admissível, quando se trata de penhora online. O arcabouço legal, em sua dicção, mostra que a execução não pode comprometer a subsistência do executado em afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Mas é letra morta, não se aplica, na execução trabalhista.
A Constituição da República prevê que os membros dos tribunais superiores, (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), sejam nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Seus mandatos são vitalícios, não há previsão de término, salvo pela aposentadoria compulsória, elastecida ao (sabor de aferir vantagem política, nos governos de Lula/Dilma) aos 75 anos de idade. Ocorre que nem sempre o nomeado exerce suas funções condignamente, se mostram dependente daquele que os indicaram e os nomearam.
O país navega a deriva, o judiciário não transmite confiança e credibilidade, os sistemas operacionais da nação (financeiro, jurídico e político) estão emperrados. As crises incidentais prosseguem no Congresso, e os resultados são sempre insatisfatórios. Votações de temas importantes acabam no limbo dos interesses escusos, egoístas, fustigados através de obstrução de pautas, destaques e emendas. Uma CPI da Saúde se arrastou por seis meses no Senado, e os principais fraudadores da saúde (governadores e prefeitos) “blindados” não foram convidados.
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