RESUMO: O acelerado desenvolvimento dessas tecnologias (de Reprodução Assistida), o crescimento de clínicas e centros que oferecem esses serviços no país, assim como a rápida aceitação do uso de tecnologias na criação da vida humana, levam, necessariamente, a ponderar o lugar da ciência moderna e da tecnologia no mundo contemporâneo, considerada como intrinsecamente progressiva e benéfica na tradição iluminista (OUDSHOORN, 1994). Nesse sentido, este estudo perfaz a tênue linha entre os avanços da tecnologia no campo da reprodução humana assistida e o direito, para apontar, por meio de uma interpretação antropológica e filosófica, os embates que surgem desta relação. Longe de tentar esgotar o tema, notadamente em função de sua amplitude e contemporaneidade, a obra pretende focar, em especial, a nominada “sexagem”, isto é, a escolha do sexo do embrião, para refletir sobre as modificações ou efeitos concomitantes que esta oferta tecnológica pode trazer para a sociedade. Para tanto, entraremos na realidade fática do Brasil, com vistas a concluir que a escolha do sexo dos filhos é uma assertiva permanente, contudo, diretamente influenciada pela cultura de cada povo. Após, perceberemos que, exatamente em virtude de aspectos tocantes ao direito das famílias serem determinados pela moral de cada comunidade, torna-se inútil a tentativa de regulamentação e/ou intervenção estatal em sentido contrário à prática usual. Assim, a forma como cada sociedade irá absorver os avanços tecnológicos trata-se mais de uma autocompreensão dos indivíduos naquela cultura do que uma imposição do Estado. Ao final, concluiremos pela prevalência dos direitos fundamentais à liberdade e planejamento familiar em detrimento da regulamentação vertical das famílias. Note-se: esta dissertação não objetiva aclarar se é moralmente correto, ou não, escolher o sexo dos embriões ou proceder a quaisquer outras intervenções genéticas. Tampouco pretende sustentar a desnecessidade de inserção de questões ético-jurídicas nos procedimentos científicos. Limita-se, por sua vez, a desconstruir o mito da necessidade de regulamentação estatal sobre questões iminentemente culturais atinentes unicamente ao Direito das Famílias. Palavras-chave: Reprodução Humana Assistida. Avanços médico-científicos. Escolha de Sexo. Sexismo. Eugenia. Neogenia. Ética. Bioética. Família.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. UMA PASSAGEM PELA INTERDISCIPLINARIDADE.3. A FALHA LEGISLATIVA. 4. ÉTICA DA ESPÉCIE. 5. ASPECTOS ANTROPOLÓGICOS. 6. SELEÇÃO, ABORTO E HOMICÍDIO. 7. UM ARGUMENTO MORAL DECISIVO? 8. BIOÉTICA. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Em 25 de julho de 1978, nascia, na Inglaterra, Louise Joy Brown, o primeiro bebê de proveta, concebida através da técnica de fertilização in vitro, realizada pelos médicos Patrick Steptoe e Robert Edwards.
Já no Brasil, o início da utilização dos procedimentos de Reprodução Humana Assistida não pôde ser comemorado. Em 22 de outubro de 1982, a tentativa de êxito resultou na morte da paciente, Zenaide Maria Bernardo, e nenhuma gestação.
Posteriormente, em 07 de outubro de 1984, na cidade de São José dos Pinhais, veio à luz Anna Paula Caldeira, a primeira criança brasileira concebida através das técnicas de assistência à reprodução.
Com o advento destes nascimentos, iniciou-se o debate acerca da possibilidade de uso da tecnologia para solucionar problemas de infertilidade ou, até mesmo, para o tratamento de doenças genéticas.
Desde então, reflexões éticas, morais e religiosas permeiam o tema, em especial quando se trata de impor limitações ao uso destas tecnologias.
No Direito Civil, em especial nos Direitos de Família e Sucessões, a reprodução humana assistida gera consequências. Envolvem o tema conflitos diversos, acerca, por exemplo, da autorização a ser dada para o emprego das técnicas, do uso de útero de outrem para gestar o embrião, dos direitos sucessórios decorrentes da reprodução post mortem, da possibilidade de descarte de embriões no caso de gravidez múltipla, da adoção destes embriões, dentre várias outras problemáticas.
Para delimitar o tema desta pesquisa, a hipótese a ser apresentada será aquela que consta do título da presente tese: a escolha do sexo dos embriões gerados por meio da Reprodução Humana Assistida.
Frise-se: esta obra não pretende definir sobre se é moralmente aceitável ou não a prática da sexagem. Tampouco almeja sopesar o interesse individual e o interesse da coletividade, com vistas a concluir por uma ou outra solução milagrosamente harmônica em âmbito global.
O que se discute, sem a pretensão de esgotar o tema, é a intervenção estatal sobre temáticas delineadas por aspectos exclusivamente culturais, observando a questão sob a ótica pluralista e democrática.
Para tanto, serão feitas ponderações acerca da necessidade (ou desnecessidade, conforme discorreremos) de regulamentação estatal no âmbito da moral e da ética, tais quais aquelas elaboradas por Habermas[1]:
Devemos considerar a possibilidade, categoricamente nova, de intervir no genoma humano como um aumento da liberdade, que precisa ser normativamente regulamentado, ou como a autopermissão para transformações que dependem de preferências e não precisam de nenhuma autolimitação?
Dessa forma, esta tese oferecerá um suporte teórico para discorrer sobre auto-regulamentação cultural de cada sociedade sobre as inovações técnico-científicas, notadamente a Reprodução Humana Assistida e a possibilidade, por consequência, de escolha do sexo de pré-embriões.
Trata-se de tema atual, por vezes cercado por dogmas e estigmas éticos, que desencadeiam debates e questionamentos de ordem política e religiosa, em virtude de sua interferência direta no processo de procriação natural do homem.
2 UMA PASSAGEM PELA INTERDISCIPLINARIDADE
Inicialmente, há de ser esclarecido que não haverá aqui um detalhamento acerca das técnicas existentes para a seleção de sexo ou das demais características do genoma humano, uma vez que se trata de matéria afeta às ciências médicas e biológicas, que extrapolam os limites desta abordagem.
Para esta obra, basta ter em mente que a seleção de sexo já é uma realidade, possível por meio de técnicas didaticamente divididas em técnicas pré-fertilização, pré-gestacional e pós-gestacional.
As técnicas pré-fertilização consistem baseiam-se em diferenças físicas e cinéticas dos espermatozoides, para separar aqueles que possuem o cromossomo X daqueles que possuem o cromossomo Y.
Dentre as técnicas pré-gestacionais, destaca-se a técnica da biópsia embrionária pré-implantatória, que consiste em uma análise cromossômica de uma amostra celular do embrião, para identificar se o genoma é masculino ou feminino.
Insta observar que, na primeira hipótese, a seleção genética é possível antes mesmo da fecundação do óvulo e, no segundo método, descobre-se o sexo antes da própria implantação do embrião em um útero. Estes fatores terão cabal relevância para a argumentação que será desenvolvida no deslinde desta obra.
Por fim, as técnicas pós-gestacionais podem ser feitas a partir da 10ª semana de gestação e pressupõem, caso sejam efetivadas, na realização de aborto.
Enquanto com os métodos usuais de inseminação só é possível torcer para que as condições saudáveis e os traços tidos como vantajosos do esperma do doador escolhido sejam transmitidos ao embrião, o diagnóstico genético pré-implantacional oferece a possibilidade de avaliar distintos cromossomos com vistas a anomalias, como a trissomia que leva à síndrome de Down e a hemofilia na determinação do sexo, e permite registrar, com um crescente grau de segurança, a presença de alelos gênicos relacionados à atrofia espinhal progressiva, às distrofias musculares e à fibrose cística.[2]
3. A FALHA LEGISLATIVA
A seleção de sexo diferencia-se atualmente em seleção terapêutica (eugenia negativa), a qual visa evitar a transmissão de enfermidades graves hereditárias aos filhos pelos pais, e seleção de sexo não terapêutica (eugenia positiva), com fins diversos, que não se vinculam à enfermidades.
No Brasil, o Conselho Federal de Medicina estabelece que “toda intervenção sobre pré-embriões in vitro, com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que a avaliação de sua viabilidade ou detecção de doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal”.
Complementa que “toda intervenção com fins terapêuticos, sobre pré-embriões in vitro não terá outra finalidade que tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal” (RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010, VI, 1 e 2).
Ademais, Instrução Normativa nº 8, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), publicada no Diário Oficial da União em 11 de junho de 1997, em seu artigo 2º, veda a manipulação genética de células germinais ou de células totipotentes, além de vedar experimentos de clonagem radial através de qualquer técnica de clonagem. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 9 reforça que “é proibida qualquer intervenção ou manipulação genética em células germinativas humanas”.
Há também a Resolução CNS 196/96, que procura conciliar a necessidade da pesquisa científica com princípios éticos fundamentais, embasando-se em documentos internacionais, tendo a expressão ‘reprodução humana’, por ela adotada, sido posteriormente definida, por meio da Resolução CNS 303/2000 nos seguintes termos:
I – Definição: Pesquisas em Reprodução Humana são aquelas que se ocupam com o funcionamento do aparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva da pessoa humana.
O suposto consenso no tocante à possibilidade das intervenções genéticas de caráter terapêutico, também denominada eugenia negativa, é evocado diante de um mal indubitavelmente extremo, rejeitado por todos. Perante uma doença evidentemente grave, admite-se uma aquiescência fictícia, na qual qualquer cidadão, em situação semelhante, agiria da mesma maneira.
É como se considerássemos o embrião como a pessoa que um dia ele será e, então, antecipássemos seu consentimento sobre o uso da técnica para optar por seu descarte ou sua modificação genética. Nesse sentido, leciona J.Harris[3]:
Enquanto a intervenção médica for dirigida pelo objetivo clínico de curar uma doença ou proporcionar uma vida saudável, o médico que realiza o tratamento pode supor o consentimento do paciente preventivamente tratado.
Ou seja, diante da possibilidade inerente ou da confirmação de que um embrião venha a desenvolver doença grave por razões genéticas, é criada uma segunda pessoa imaginária, um adulto, correspondente à vida gerada por aquele embrião doente, que, muitos anos à frente, se manifestaria no sentido de não desejar viver uma vida limitada.
José Nicolau Heck[4], professor da UFG e da UCG e Pesquisador do CNPq, reforça a ideia de que “(...) há um consenso generalizado de que estão a limine justificadas pelo assentimento posterior da prole, uma vez que é sensato admitir que seres humanos desejam não ter disposições patológicas monogenéticas. Em relação à eugenia negativa não há, assim, controvérsias maiores quanto ao uso das técnicas disponíveis que impedem o nascimento de seres humanos onerados com deficiências graves, ou seja, aqui como alhures não há muita celeuma quando se trata de evitar o pior, o defeituoso, o que causa sofrimento e/ou infelicidade”.
Assim, forma-se um julgamento acerca de qual vida é digna ou não de ser vivida, partindo-se de um suposto consenso de que todas as pessoas doentes, naquela situação, prefeririam não terem nascido do que viverem inabilitadas.
E, nesse ritmo, distingue-se a eugenia negativa da eugenia positiva pela diferença entre preferências a serem evitadas e pela possibilidade ou não de generalização destas preferências.
Mas se desfazer de um embrião doente abre precedente para a seleção a partir de critérios estabelecidos de forma unilateral. Realizarmos para outrem uma distinção entre a vida digna de ser vivida e a não digna.
A sociedade julga-se capaz de desenvolver critérios suficientemente convincentes para considerar uma existência fraca ou saudável e, em consequência, tenta estabelecer traçados intangíveis entre uma eugenia negativa e o aperfeiçoamento genético.
Prosseguindo na análise legislativa brasileira, tem-se que a Lei nº 11.105/2005 estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, criando o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestruturando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, e, ainda, dispondo sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB. Senão vejamos:
Art. 6º Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana;
V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
E ainda:
Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Isto é, o ordenamento jurídico atual corrobora com o pensamento de que a produção, o armazenamento e a manipulação de embriões, para então serem permitidas, devem ter sempre uma finalidade terapêutica, consistente na destinação dos embriões à procriação apenas.
Fica estabelecido ainda, além destas exigências, que a procriação não pode ter qualquer natureza comercial, em observância, aliás, ao que dita a própria Constituição Federal (artigo 199, 4º):
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
(...)
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
O que se vê, portanto, é que em qualquer nível legislativo, por meio constitucional ou infraconstitucional, são utilizados sempre vocábulos e expressões vagos, tais quais “manipulação genética” e “todo tipo de comercialização”.
As nomenclaturas adotadas são sempre pouco definidas, e de outra forma não poderiam ser, uma vez que tentam englobar as mais variadas possibilidades e hipóteses, tecnologias por vezes ainda inexistentes.
Trata-se, na verdade, de uma tentativa infrutífera de regulamentar os novos desenvolvimentos, criando leis e normas no presente que almejam enquadrar em si técnicas futuras.
Esse conteúdo pouco delimitado resulta em um amplo campo interpretativo. Diante das lacunas conceituais existentes, é o comportamento social que irá preenchê-las, a seu tempo.
Para tornar claro o que é dito: houve um tempo em que se questionava se as vacinações, operações cardíacas ou transplante de órgãos, por exemplo, não teriam extrapolado os limites legais entre os fins terapêuticos aceitáveis e a modificação intolerável do natural, da determinação humana.
Contudo, uma vez aceita e incorporada essa a aceitação destas práticas na sociedade, esse “obstáculo” é ultrapassado, e os limites do moralmente viável são atualizados.
Esse comportamento é observado de longa data, e foi objeto de estudo de W. van den Daele[5], in verbis;
O que se percebe, e que era de se esperar, é que, com os novos desenvolvimentos técnicos, geralmente surge uma nova necessidade de regulamentação. Todavia, “Desde as primeiras vacinações e operações feitas no coração e no cérebro, passando pelo transplante de órgãos e pelos órgãos artificiais, até chegar à terapia genética, sempre se discutiu se já não se havia alcançado o limite em que mesmo os fins terapêuticos não podiam mais justificar outras tecnicizações do homem. Nenhuma dessas discussões deteve a técnica.
Nesse diapasão, os intentos legislativos buscam coibir a tendência de liberdade que impulsiona a pesquisa biológica e o desenvolvimento da técnica genética. Mas são todos ineficazes, na medida em que vão sendo ultrapassados por novas tecnologias (exatamente aquelas que tentaram outrora limitar) e passam então a terem sua leitura defasada diante do contexto social.
Logo, mecanismos antes proibidos se tornam legais, e são vedados então os novos mecanismos, ainda em progresso na criação, em um eterno ciclo vicioso. W. van den Daele[6] também refletiu sobre este aspecto:
A partir dessa perspectiva empiricamente desenganadora, as intervenções legislativas surgem na liberdade da pesquisa biológica e no desenvolvimento da técnica genética como tentativas vãs de se opor à tenência de liberdade que domina a modernidade social.
Chega-se então à pergunta cabal: é arriscado deixar a evolução legislativa ao bel prazer da aceitação social? Isto é, corre-se o risco de, gradualmente, o então inaceitável ir sendo inserido na cultura, até que se torne comum? Então haverá um tempo em que não haja mais limites para o antiético? Deve-se temer uma eugenia liberal?
E, em sentido completamente oposto, Dworkin[7] questiona:
(...) qual é a diferença, afinal, entre inventar penicilina e usar genes produzidos e clonados para curar doenças ainda mais terríveis daquelas curadas pela penicilina? Qual é a diferença entre submeter sua criança a exercícios extenuantes, para reduzir seu peso ou aumentar sua força, e alterar, com o mesmo objetivo em mente, os seus genes enquanto um embrião?
4 “ÉTICA DA ESPÉCIE”
A tendência da evolução social é chegar a um ponto em que tudo seja permitido e não haja mais um antiético?
A discussão na qual ingressamos neste momento nos leva a questionar a “doutrina da vida correta”, isto é, a existência de uma posição supostamente consolidada da vida humana, seja em âmbito individual ou coletivo, determinante do comportamento padrão no qual devemos nos inserir.
O místico, a religião, o cosmos, a natureza, a história sagrada, o Estado. Cada qual, a seu modo, elucida normas e diretrizes a serem tomadas como modelos para uma existência dotada de retidão. São conceitos de sociedade justa, de ética e de política os responsáveis por guiar os parâmetros sociais.
Entretanto, diante da aceleração das transformações grupais, esses estigmas de vida moral estão sujeitos a duração cada vez mais curta, declínios cada vez mais rápidos. A própria filosofia vem fracassando ao tentar designar modos de vida universalmente decisivos, exemplares, perante o crescimento ininterrupto da diversidade cultural.
Pleitear uma “sociedade justa”, atualmente, é abrir espaço para que cada qual adote os critérios que entende serem os justos, sendo certo que estes jamais serão universais. Cada indivíduo, em sua concepção de justiça individual, contabiliza, integra, o todo. Esta concepção coletiva, formada por várias concepções individuais, será a responsável por orientar as ações humanas, na sociedade em que se insere.
Isto é, por meio de uma autocompreensão ética, utilizando critérios individuais de “vida boa”, os conceitos serão formados e transmitidos ou modificados pelas novas gerações.
O indivíduo, ao reproduzir informações que recebeu desde infante como corretas, e ao não corroborar com estas informações, envergonha-se e, a partir de então, altera conceitos da vida pregressa, de forma a adaptá-los aos seus próprios conceitos, reconhecendo-se novamente, sem se envergonhar.
Este mesmo indivíduo, ao ser admirado pelos demais e ao transmitir e compartilhar seus pensamentos, é seguido pela comunidade, resultando em uma nova maneira de pensar e agir coletiva, uma modificação cultural.
Veja bem, explico. A cultura não nasce apenas de projetos individuais, uma vez que nenhum projeto se forma de maneira completamente independente. Os projetos individuais de vida são gerados por experiências compartilhadas, advindas dos antepassados e acrescidas das novas experiências. Tal compartilhamento, sim, será apto a arraigar uma cultura.
Tampouco pode nascer a cultura por meio de uma proteção artificial das espécies ou por meio de uma intervenção estatal forçada. A lei serve ao homem, ratifica a cultura; a inversão desta ordem, de forma que a lei imponha ao homem um modelo cultura já se demonstrou infrutífera inúmeras vezes na história da humanidade.
Isso porque, as convicções morais apenas possuem o condão de condicionar o comportamento quando inseridas em uma autocompreensão ética, individualizada. Caso contrário, convicções morais impostas apenas criam atritos e sofrimento em todos níveis sociais.
A própria origem da palavra moral, grega, assim como a origem da palavra ética, latina, remonta à ideia de costume, definido pelos romanos como “o consentimento tácito do povo, envelhecido por longo hábito".
O costume é o direito não escrito e confirma-se no consentimento dos indivíduos, de forma individualizada, consagrando-se pela coletividade por meio do passar do tempo.
Partindo desta perspectiva, qual seja, de que a cultura apenas se forma através do progresso lento e natural de transmissão da autocompreensão ética, analisaremos se os avanços da biotecnologia são passíveis de serem limitados por uma intervenção estatal, para concluir que, ainda que seja normatizada, esta limitação apenas se efetivará quando integrar os parâmetros daquela sociedade.
É este o sentido das afirmações de Habermas[8] ao concluir que cada sociedade terá sua própria cultura, de forma completa e amplamente distinta da cultura de outras sociedades, pois cada uma é formada pelas próprias experiências de seus indivíduos:
Uma nação lida com a criminalidade em massa de seu regime anterior diferentemente de outra. Conforme a experiência histórica e a autocompreensão coletiva, elas optam pela estratégia do perdão e do esquecimento ou pelo processo de punição e recuperação da memória. O modo como lidam com a energia atômica dependerá, dentre outras coisas, do status que conferem à segurança e à saúde em relação à prosperidade econômica. Considerando-se essas questões ético-políticas, vale a sentença “outras culturas, outros costumes”.
Nesse diapasão, parece restar claro que o Estado ideologicamente neutro não pode tomar partido acerca de uma aplicação “ética” de conceitos controvertidos sem afrontar a própria democracia.
Isso porque, o conceito de moral pertence aos sujeitos de direito humanos, compartilhado por todas as pessoas morais. As normas jurídicas precisam adaptar-se e corresponder aos anseios sociais, os quais se encontram em permanente modificação.
Dessa forma, quando surge uma tecnologia, tal qual aquela que possibilita a seleção de sexo pré-embrionária, prudente se faz analisar o modo como esta inovação será filtrada pela autocompreensão dos indivíduos.
Pessoas que jamais haviam sido expostas a este tipo de reflexão, senão nas obras de ficção científica, se veem então perante a necessidade de criarem um novo juízo de valor sobre a prática e, assim, concluírem pela aceitação ou rejeição social daquela conduta.
Tratar-se-ia, portanto, mais uma questão de ampliar a tutela educativa dos pais, assegurada pelos direitos constitucionais, sobre a liberdade de escolha sobre a genética da própria prole, ressalvando-se a necessidade de que estas escolhas não colidam com a liberdade ética dos filhos.
São estes ramos a serem estudados pelas ciências sociais, pela psicologia e pelas relações humanas, atinentes à formação das famílias, e não cabíveis à regência estatal.
Caso o Estado ultrapasse este “correr da carruagem”, e se adiante, por meio de normas esparsas, na proibição do agir, diversas poderão ser as consequências, conforme será demonstrado adiante.
Sigmund Freud[9] definiu que “a inadequação das regras que procuram ajustar os relacionamentos mútuos dos seres humanos na família, no Estado e na sociedade” é uma das fontes do sofrimento humano, agindo no sentido oposto ao da busca da felicidade.
5. ASPECTOS ANTROPOLÓGICOS
Escolher o sexo da própria descendência tem sido um desejo constante na linha histórica da humanidade, ultrapassando gerações sem jamais se esvair.
Os gregos do século V a.C. acreditavam que cada testículo era responsável por gerar um dos sexos, de forma que, retirando o testículo direito, gerariam meninos, pois o esperma que determinava homens vinha do testículo esquerdo. Ao contrário, no século XVIII, os nobres franceses, diziam que a remoção do testículo esquerdo garantiria um herdeiro masculino.
Hipócrates (460 a.C. em Cós; † 370 a.C. em Tessália), considerado por muitos como o “pai da medicina”, ensinava que, se a mulher deitasse sobre o lado direito, a “semente faria nascer um menino”, e se deitasse sobre o lado esquerdo, nasceria menina.
Já os seguidores da Cabala creem que, para saber o sexo do bebê, basta somar a idade da parceira, na ocasião da gravidez, à idade do parceiro na mesma época. Ao dividir essa soma por 3, se houver resto, será menino. Se a divisão for exata, será menina.
Há também quem tente selecionar o sexo das crianças elevando o consumo de potássio e sódio na alimentação, em conjunto com uma diminuição de cálcio e magnésio, para favorecer o espermatozoide Y, tendendo a gerar meninos, ou se nutrindo de forma inversa, para favorecer o espermatozoide X e gerar meninas.
Inclusive em pesquisa sobre os motivos que levam um casal à adoção, Casellato (1998) revelou que 2,61% dos pais adotantes optam por essas vias porque assim podem escolher o sexo da criança.
Enfim, o que se percebe é que a escolha do sexo da prole, seja esta biológica ou adotiva, sempre foi um anseio patente em diversas civilizações.
Países como Bangladesh, Jordânia, Nepal, Paquistão, Coréia do Sul e Síria possuem forte preferência por filhos homens. Alguns países, como a Colômbia, Gana e Indonésia, não demonstram preferência por quaisquer sexos. Já a Jamaica e a Venezuela apresentam leve preferência por filhas. Na maioria dos países, os pais desejam pelo menos uma filha e também filhos.
Na China, é notória a preferência por crianças do sexo masculino, que foi, inclusive, positivada. A conhecida “Política do Filho Único”, implantada durante o governo da República Popular da China, objetivava reduzir o crescimento populacional e, dessa forma, facilitar o acesso de seu enorme contingente ao sobrecarregado sistema público de saúde e de educação.
Nos termos da lei, proibia-se a qualquer casal ter mais de um filho, sendo que o descumprimento da norma resultaria em severas multas e outras penalidades, como a perda do emprego.
Nesse cenário, restou clara a preferência por filhos homens e endêmica a prática do infanticídio feminino. O desequilíbrio de gênero resultante acentuou-se depois de 1986, quando testes de ultrassom tornaram-se mais acessíveis e provocaram abortos em massa de fetos femininos. Em 1994, o governo chinês chegou a proibir médicos de divulgarem o sexo dos bebês durante o pré-natal.
No total, estima-se que as chinesas realizaram mais de 336 milhões de abortos. Além disso, quase 200 milhões de pessoas, a maioria mulheres, foram esterilizadas desde que a política foi implantada.
Ainda hoje, após o abandono da Política do Filho Único, 5% (cinco por cento) de todas as meninas nascidas na China não são registradas. Alguns observadores suspeitam que o infanticídio feminino continua a ser responsável por, pelo menos, algumas destas ausências, embora a adoção informal, em que as meninas são enviadas a parentes em locais distantes, ou em situações em que as meninas são criadas às ocultas, provavelmente expliquem a maioria dos casos.
O que se infere dessa situação é que a escolha pelo sexo da criança possui razões econômicas e culturais.
Em locais nos quais a mulher tem pouca independência econômica ou não participa da partilha de bens, filhos homens são a única fonte de segurança para os pais na velhice, notadamente para genitora, na hipótese de morte ou abandono do marido.
Ademais, em culturas com sistema de dotes, como a Índia, o investimento de recursos domésticos em filhas não gera retornos, uma vez que estas irão se casar e deixar as famílias de origem. Logo, torna-se mais oneroso casar filhas do que filhos.
Nas tradições hindu e confuciana, usuais em toda a Ásia, somente homens rezam pela libertação das almas dos pais mortos ou executam ritos de nascimento, morte e matrimônio. Logo, tendo apenas filhas mulheres, não haverá quem peça pela alma dos pais falecidos.
Nestes países, os meninos recebem mais cuidados médicos e maior porção de comida, enquanto as meninas são negligenciadas, maltratadas e até mesmo assassinadas. Assim, as mulheres possuem maior probabilidade de morrer na primeira infância (1 a 4 anos), especialmente em função da desnutrição e da carência de cuidados com a saúde.
Nesse cenário, algumas meninas não desejadas são assassinadas ou abandonadas logo após o nascimento, o que se denota de uma simples análise na proporção dos sexos nos nascimentos.
O aborto seletivo de fetos do sexo feminino é aparentemente generalizado em países asiáticos como a China, índia e Coréia do Sul. Procedimentos pré-natais de ultrassonografias e amniocentese, que tornam o aborto seletivo possível ao revelar o sexo de um feto, apesar de terem sido proibidos nestes países, continuam a existir de forma ilegal, contribuindo para aumentar o índice de aborto dos fetos femininos.
Nestes casos, salta aos olhos o fato de que a lei, apesar de vedar, não consegue proibir o comportamento social, uma vez que, como dito anteriormente, trata-se de um aspecto cultural.
Imposições legislativas não são capazes de ditar os parâmetros morais, mas apenas de ratificá-los. Assim, para que o infanticídio e o aborto feminino sejam extintos destas nações, é necessária antes uma intervenção cultural do que uma proibição legislativa.
Ao contrário, na hipótese de se permitir, nestes países, a seleção sexual genética, incontáveis abortos, bem como as mortes de mães advindas de técnicas clandestinas, seriam evitados. Reduzir-se-iam também os infanticídios, abandonos e vendas de meninas.
Por certo, o grande número de nascimento de meninos não se sustentaria por delongado tempo, se o governo investisse em educação, para que a própria cultura, naturalmente, se ajuste à nova realidade.
Esta medida parece, a princípio, utópica ou demasiadamente morosa. Mas, em bem verdade, trata-se de medida imensamente mais eficaz do que a simples proibição de procedimentos pré-natais, como vem ocorrendo.
Afinal, nos países em que as mulheres constituem um ativo econômico, e não um passivo, não há indícios de preferência dos genitores pelo sexo masculino. Joaquim Clotet e José Roberto Goldim[10] ressaltaram este aspecto:
Estudos conduzidos na Alemanha[11] e Inglaterra[12] com mais de 2.000 homens e mulheres revelam que, apensar de os ingleses terem maior preferência pela seleção de sexo e pelo uso da reprodução assistida para realiza-la, isto não interferiria no balanço entre os sexos. Na Alemanha, 58% (cinquenta e oito por cento) dos entrevistados não se importam com o sexo dos filhos, 30% (trinta por cento) disseram que gostariam de ter o mesmo número de meninos e meninas e 92% (noventa e dois por cento) rejeita o uso de tecnologia para seleção de sexo. Entre os ingleses, 16% (dezesseis por cento) não se importam com o sexo dos filhos, 68% (sessenta e oito por cento) gostariam de ter o mesmo número de meninos e meninas e 71% (setenta e um por cento) rejeita o uso de tecnologia para seleção de sexo. O que se vê é uma nítida preferência por balanço familiar.
Dessa forma, o investimento em educação das meninas resulta no aumento de seu potencial de acréscimo de rendas e, consequentemente, agrega valor econômico sob a ótica dos pais, sendo, então, desnecessário escolher entre crianças do sexo feminino e masculino na alocação dos recursos familiares.
Diante de uma igualdade de condições entre os gêneros, tornar-se-á escolha individual dos cidadãos optarem ou não pela seleção de sexo, consoante a vontade, o desejo, ou o senso de ética individual.
À título exemplificativo, um estudo realizado com mais de 3.000 mulheres em Hong Kong[13], por exemplo, demonstrou que o fato de haver dois ou mais filhos do mesmo sexo é fato determinante para mais uma gravidez. Afinal, casais que têm repetidamente filhos do mesmo sexo desejam conceber um do sexo oposto.
Isso pode provocar problemas econômicos, familiares e sociais para o país, como o crescimento demográfico ou a redução do padrão de vida da população.
Nesse contexto, justificar-se-ia a seleção de sexo para o balanço familiar, e caberia aos indivíduos decidirem por sua realização, nos termos de sua concepção ética.
Sempre que surge o tema da sexagem, há quem defenda a linha argumentativa no sentido de que sua prática afrontaria o direito à vida, amplamente tutelado pelo ordenamento jurídico.
Reinaldo Pereira e Silva[14], em lição abaixo transcrita, fundamenta que qualquer pessoa é pessoa e titular dos direitos da personalidade, independentemente do estágio de formação em que se encontra:
(...) o concebido “in vitro” e o concebido no útero são considerados pessoa para efeito de reconhecimento dos direitos da personalidade? É muito comum, ao se falar, dentre outros direitos da personalidade, do direito à vida, instaurar-se a grande questão: quem é o titular desse direito? E a resposta, que é uma constante em toda a história da doutrina jurídica, mesmo porque a única lógica é que esse titular é a pessoa. Sabe-se que, de acordo com a doutrina jurídica, tudo o que pertence ao “mundo do ser” ou é uma pessoa, em consequência, sujeito de direito, ou é um bem capaz de satisfazer uma necessidade, objeto de direito. Não há meio-termo. (...) Ora, se sequer aqueles que são favoráveis ao abortamento identificam o concebido como uma coisa, outra qualidade ele não possui para o direito senão a de pessoa. O nascituro, “in vitro” ou no útero, é titular dos direitos da personalidade pela simples razão de que é uma pessoa.
E, no âmbito do direito penal, considerando o descarte dos embriões de sexo não desejado, muitos tendem a pensar na seleção genética dentro do crime de aborto.
Pois bem.
Nas técnicas seletivas pré-fertilização, a seleção genética é possível antes mesmo da fecundação do óvulo, conquanto nas técnicas pré-gestacionais, descobre-se o sexo antes da própria implantação do embrião em um útero.
Assim, ao se proceder à escolha do sexo do embrião obtido in vitro, eventualmente os embriões não selecionados serão descartados.
Ocorre que, como se nota, nestes casos são aplicadas técnicas anteriores à gravidez.
Por essa razão, existe também uma linha argumentativa no sentido de que a gravidez configura requisito intrínseco ao conceito de aborto, de forma que somente à mulher grávida é possível o aborto.
Não havendo sequer concepção, porquanto o embrião ainda esteja in vitro, forçoso seria enquadrar a conduta no tipo penal previsto.
Nesse sentido, lecionam Joaquim Clotet e José Roberto Goldim, in Seleção de Sexo e Bioética, p.80:
(...) Neste caso, apesar de a vida humana embrionária ser ofendida por tal prática, o crime de aborto não pode abranger esta situação fática, pois aquele crime está relacionado apenas com a morte dada ao embrião humano intra-uterino, que está localizado dentro do ventre materno, sendo indispensável esta condição para o seu reconhecimento, não se admitindo em direito penal analogia in malam partem no sentido de considerar como crime de aborto a destruição do embrião in vitro, descartado pela técnica de seleção de sexo não-terapêutica pré-implantatória.
Ressalte-se que, como dito alhures, a “seleção de sexo” advinda da morte do nascituro intra-uterino,, amplamente praticada em diversas culturas, é punida pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do crime de aborto, consoante artigos 124 e seguintes do Código Penal, uma vez que não se enquadra nas hipóteses permissivas para a prática.
Portanto, a assertiva “seleção não é aborto”, refere-se obrigatoriamente à seleção pré-gestacional.
Habermas[15] também afirma que a seleção de sexo diferencia-se do aborto na medida em que, neste, há uma gravidez indesejada, e uma vida formada é tirada, enquanto na seleção genética, os pais não são envolvidos de improviso, mas aceitam desde o princípio a técnica. Vejamos:
Com a rejeição de uma gravidez indesejada, o direito da mulher à autodeterminação colide com a necessidade de proteção do embrião. No outro caso (no uso do diagnóstico genético de pré-implantação), a proteção da vida do feto entra em conflito com as considerações dos pais, que, ponderando a questão como se fosse um bem material, desejam ter um filho mas recusam a implantação se o embrião não corresponder a determinados padrões de saúde. Nesse conflito, os pais não são envolvidos de improviso; eles aceitam desde o princípio o embate ao mandarem fazer um exame genético no embrião.
Partindo deste posicionamento, tem-se que, de um lado, deve ser considerada a autonomia dos sujeitos para planejarem livremente as suas famílias, porquanto o planejamento familiar é um direito assegurado constitucionalmente, pelo artigo 226, §7º, abaixo transcrito:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Da mesma forma, o art. 9º da Lei 9263/96 dispõe que serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Assim, o aspecto mais relevante a ser considerado para realização da escolha de sexo seria a autonomia dos pais, sobretudo considerando que os embriões têm apenas uma expectativa de direito à vida.
Discussão semelhante pode ser estendida ao enquadramento do descarte dos embriões não selecionados ao tipo penal em que figura o homicídio.
Homicídio é a destruição voluntária ou involuntária da vida de um ser humano.
Posto isto, para considerar as técnicas de seleção como crime de homicídio, isto é, um crime contra a vida, é necessário que esta vida de fato exista, motivo pelo qual se instaura uma discussão sobre o início da vida.
A simples fecundação do óvulo daria início à concepção?
Como cediço, fase essencial à concepção é a nidação. Para que ela ocorra são necessárias várias especificidades fisiológicas simultâneas, como a espessura suficiente do endométrio e a “fixação” do óvulo fecundado, de maneira que nem todo óvulo fecundado dá início a uma gravidez. Logo, não havendo a gravidez, não há que se falar necessariamente em uma vida, mas em uma expectativa de direito.
O próprio Código Penal parece corroborar com essa linha ideológica, sobretudo considerando a licitude de métodos contraceptivos como o DIU.
Nesse diapasão, o direito dos pais de determinar o sexo dos filhos apenas poderia entrar em conflito com o direito fundamental de outrem se o embrião in vitro já fossem “um outro ser”, detentor de direitos.
Lado outro, a corrente mais protecionista argui, como José Afonso da Silva[16], que tudo o que interfere em prejuízo do processo natural e espontâneo, notadamente, na hipótese, o descarte de embriões, contraria a vida:
Não intentaremos aqui dar uma definição disto que se chama vida, porque é aqui que se corre o grave risco de ingressar no campo da metafísica suprareal, que não nos levará a nada. Mas alguma palavra há de ser dita sobre este ser que é objeto de direito fundamental. Vida, no texto constitucional (art.5º, caput), não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão, porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade. É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte. Tudo o que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida.
O que se conclui é que o tema é recente, e está engatinhando pelos debates que ainda irão surgir. Tentar traçar, desde já, de forma unilateral, um limite preciso e moral entre a junção de gametas e o nascimento que defina o ponto originário da formação da personalidade detentora de direitos, será um ato fatalmente arbitrário, conforme previu Habermas[17]:
(...) toda tentativa de traçar um limite preciso e moralmente relevante em algum ponto entre a fecundação ou a junção dos gametas, de um lado, e o nascimento, de outro, une-se algo arbitrário.
Portanto, seria arbitrário resolver o fenômeno por meio de estipulações moralmente unívocas, em favor de um lado ou outro.
A substância normativa da necessidade de proteger a vida pré-pessoal não encontra expressão racionalmente aceitável para todos os cidadãos. Somente as preposições ideologicamente neutras sobre aquilo que é igualmente bom para todos podem ter a pretensão de ser aceitáveis para todos em uma espera pública democrática.
Por mais que se adentre ao tema, é inevitável concluir que se trata de questão puramente moral e, portanto, impossível o consenso. O Código Penal, a Constituição, ou quaisquer outros atos regulamentadores não estarão aptos a demonstrarem de plano as respostas procuradas. É a sociedade, por meio da sua cultura, como amplamente explicado acima, quem irá definir se a prática é ou não eticamente aceitável e, apenas então, essa norma regida por valores deverá constar do ordenamento jurídico.
7. UM ARGUMENTO MORAL DECISIVO?
Como dito alhures, o intuito desta obra não é chegar a uma premissa sobre os aspectos morais ou éticos acerca da possibilidade de seleção do sexo, pois esta discussão cabe a cada sociedade, mediante a autodeterminação de seus indivíduos.
Portanto, não pretende este ensaio concluir sobre a seleção ser “certa” ou “errada”, “aceitável” ou “reprovável”, etc.
Entretanto, não há como passarem despercebidas reflexões diante da ideia de uma programação eugênica. Existe grande relutância quanto à intervenção anterior ao nascimento, na medida em que se torna imprevisível a reação do indivíduo em crescimento ao saber, futuramente, que suas características foram projetadas por outrem.
O grande questionamento tange ao modo como as crianças se comportarão quando confrontadas com a ideia de sua “pré-fabricação”.
Todavia, há de se perceber que, independentemente da extensão de programação genética, é o conhecimento posterior que essa pessoa toma da situação, do mundo e de si mesma, que determina sua relação consigo, sua percepção de sua própria existência corporal e psíquica.
Habermas[18] também discorreu sobre o assunto:
Quem pode saber se a ciência do fato de que outra pessoa projetou o design para a composição do meu genoma deva ter alguma importância para minha vida? É antes improvável que a perspectiva de ser um corpo vivo perca a primazia em relação a ter um copo que foi objeto de preparo genético.
O simples conhecimento da anterioridade de sua “produção” não tem necessariamente qualquer efeito alienador. O ser não perde sua experiência de “ser um ser”, em detrimento de “ter um corpo”.
Apesar de ter um corpo definido por outrem, a partir do momento em que se toma ciência de sua existência, aquele passa a ser o seu corpo, sua identidade, e tudo o que forma este corpo forma também o próprio ser. Ele passa a se identificar como o ser, e então não mais importa como seria se não houvesse a intervenção genética.
Para que a pessoa se sinta livre, deve sua própria procedência remontar a um início indisponível, criado por Deus ou pela natureza, e intocado pela disposição de outras pessoas?
As manipulações genéticas partem de uma decisão unilateral do manipulador, o que significa uma responsabilidade problemática para aquele que se julga capaz de tomar decisões irreversíveis sobre o genoma de outra pessoa. Porém, essa manipulação significa por si só uma limitação da autonomia moral da pessoa atingida?
Na medida em que o comportamento selecionador genético passe a advir legitimamente de uma vontade geral e democrática, serão restituídas às pessoas selecionadas as mesmas condições de alguém que tenha nascido “naturalmente”, porquanto se torne corriqueiro.
Com efeito, aqueles afetados pela seleção poderão não mais se considerar dependentes de um destino geneticamente moldado por terceiro, mas como coautoras de um consenso, uma vontade universal.
Em uma sociedade em que as práticas eugênicas e o método da clonagem reprodutiva tenham se tornado acessíveis a todos, não haveria dificuldade em reconhecer crianças geneticamente modificadas como “parceiros de interações livres e iguais”.
Assim, ainda que a biologia passe a ter o domínio da técnica e, dessa forma, perca sua conotação de “natureza”, continua-se a operar com naturalidade, apenas reinventada. O natural, outrora encarado como a forma de reprodução humana, passa então ao desejo de reprodução humana com boa qualidade.
Nesse sentido, Dworkin[19] observa que “[N]ão há nada em si mesmo errado com a ambição separada de fazer a vida das futuras gerações de seres humano mais longas e mais cheia de talentos e, consequentemente, mais realizada”.
E completa:
“Brincar de Deus é de fato brincar com fogo. Mas é isso que nós mortais temos feito desde Prometeu [...]. Nós brincamos com fogo e assumimos as consequências porque a alternativa é a covardia perante o desconhecido.”[20]
8. BIOÉTICA
A palavra “Bioética” surgiu em um artigo escrito por Van Rensselaer Potter, em 1970, intitulado Bioethics, the cience of survival, “como forma de enfatizar os dois componentes mais importantes para se atingir uma nova sabedoria, que é tão desesperadamente necessária: conhecimento biológico e valores humanos.”
E, consoante a Encyclopedia of Bioethics, bioética é um estudo sistemático da conduta humana no campo das ciências biológicas e da atenção de saúde, sendo essa conduta examinada à luz de valores e princípios morais, como um conceito mais amplo que o da ética médica, abrangendo a vida do homem, da fauna e da flora.
Como informa José Roberto Goldim[21], o vocábulo reportado trata de uma ética interdisciplinar:
Nós temos uma grande necessidade de uma ética da terra, uma ética para a vida selvagem, uma ética de populações, uma ética de consumo, uma ética urbana, uma ética internacional, uma ética geriátrica e assim por diante...
Todas elas envolvem a bioética, (...)
Esta nova ética pode ser chamada de ética interdisciplinar, definindo interdisciplinaridade de uma maneira especial para incluir tanto a ciência como as humanidades, mas este termo é rejeitado pois não é auto-evidente.
Assim, conclui-se que o seu estudo vai além da área médica, abarcando Direito, Psicologia, Biologia, Antropologia, Sociologia, Ecologia, Teologia, Filosofia, etc., observando as diversas culturas e valores.
Mas o surgimento da bioética se deu em virtude de um motivo, em especial: É inimaginável, senão irrealista, acreditar que uma sociedade que já tomou decisões relativas a intervenções no genoma possa simplesmente retroceder ao status quo ante.
Por esta razão, cientes de que, uma vez experimentadas novas tecnologias, não se retrocederá como se elas nunca houvessem sido criadas, é que uma ética interdisciplinar foi necessária.
Habermas[22] foi atento a este aspecto:
É nessa situação que nos encontramos hoje. O progresso das ciências biológicas e o desenvolvimento das biotecnologias ampliam não apenas as possibilidades de ação já conhecidas, mas também possibilitam um novo tipo de intervenção. O que antes era “dado” como natureza orgânica e podia quando muito ser “cultivado”, move-se atualmente no campo da intervenção orientada para um objetivo. Na medida em que o organismo humano também é compreendido nesse campo de intervenção, a distinção fenomenológica de Helmuth Plessner entre “ser um corpo vivo” (Leib sein) e “ter um corpo” (körper haben) adquire uma atualidade impressionante: a fronteira entre a natureza que “somos” e a disposição orgânica que “damos” a nós mesmos acaba se desvanecendo. Por conseguinte, para os sujeitos produtores, surge um novo tipo de auto-referência, que alcança o nível mais profundo do substrato orgânico.
Na realidade, o que ocorre é exatamente o oposto. À medida que são experimentadas novas tecnologias, tende-se a ocorrer uma aceitação lenta e gradual de mudanças, nos limites e nos conceitos éticos então aceitos. Vejamos.
Inicialmente, o desenvolvimento da medicina reprodutiva nos levou à possibilidade de obtenção, até então inimaginável, de um diagnóstico pré-natal, permitindo saber o sexo da criança antes mesmo de seu nascimento.
Após, com os avanços no campo da combinação dos componentes elementares do genoma, implantou-se a ideia de que tais recursos podem ser moral ou juridicamente aceitáveis na hipótese de doenças hereditárias graves em virtude do sexo, de forma que o diagnóstico pré-implantação poupe a genitora de uma futura interrupção da gravidez.
Na esteira, a permissão será estendida, a fim de prevenir doenças hereditárias menos graves e outras semelhantes, por simples aplicação analógica. Com o tempo, as praticas tornar-se-ão habituais sem que nos demos conta, tal qual ocorreu com o próprio diagnóstico pré-natal.
Pode ocorrer, eventualmente, de se atingir ponto já defendido pela eugenia liberal, em que não se reconhece um limite entre intervenções terapêuticas e de aperfeiçoamento, deixando as preferências individuais dos integrantes do mercado regirem a dinâmica das intervenções geneticamente modificativas.
Hoje mesmo já é árdua a tarefa de se definir a tênue diferença entre exclusão dos fatores hereditários indesejáveis e otimização de fatores desejáveis.
Entretanto, volto a reportar o dito no tópico anterior.
Se uma sociedade, pelos processos políticos de autocompreensão de seus indivíduos, assimila em sua cultura aspectos da eugenia liberal, caberá ao Estado tão somente ratificar aquele comportamento.
Isso porque, como visto, a mudança nos valores sociais não provém da imposição legal. Ao contrário, a imposição de uma vedação normativa diretamente contrária à realidade cultural leva apenas a uma marginalização dos procedimentos de intervenção genética, aumentando, consequentemente, a procura por serviços clandestinos, bem como os riscos deles advindos.
E exatamente pelos mesmos motivos, não há como se afirmar que a eugenia liberal importe necessariamente em seleção de um “modelo” genético padronizado, um “novo ariano”.
Afinal, as definições culturais e os padrões sociais transmitidos e incorporados com o passar das gerações podem tender a uma aceitação cada vez maior da diversidade, da aceitação do diferente, da igualdade dos desiguais e, assim, sem quaisquer imposições legais, rejeitar determinados avanços biotécnicos.
Pensar de maneira contrária é como não desejar desenvolver uma cura para o câncer por medo de que talvez um ditador venha a utilizar a técnica para somente curar as pessoas integrantes do grupo de seu interesse, discriminando os demais e fadando-os à morte.
Assim, o próprio indivíduo, como unidade, escolhe não realizar certa intervenção genética, porquanto culturalmente induzido a proceder desta forma, e irá repassar isso aos seus descendentes, de tal maneira que a coletividade não adote aquela técnica, bastando ao Estado positivar o comportamento.
Portanto, com a devida vênia, há de se discordar de Jürgen Habermas, ao tentar moralizar a natureza humana, para torna-la normativamente indisponível, afirma que “Na medida em que a produção e a utilização de embriões para fins de pesquisas na área médica se disseminam e se normalizam, ocorre uma mudança na percepção cultural da vida humana pré-natal e, por conseguinte, uma perda da sensibilidade moral para os limites dos cálculos do custo-benefício.”(p.29)
Ora, o que ocorre é que antes da existência de determinada tecnologia, era impossível incluir sua utilização nas definições éticas e morais de uma sociedade, exatamente porque ela ainda não existia.
Todavia, após seu surgimento, iniciar-se um julgamento valorativo sobre a prática, de forma a incluí-la ou não na base conceitual adequada aos padrões morais.
Não há que se falar, portanto, em “perda de sensibilidade moral”, pois isso pressupõe que a moral anterior à existência da tecnologia, ignorante de sua existência, era mais sensível do que a moral posterior a esta.
Na verdade, a moral, na medida em que constitui verdadeiro filtro do comportamento social, apenas transmuta-se, adequa-se, sem ganhar nem perder sensibilidade.
A aceitação gradual de determinadas mudanças não enseja, necessariamente, um momento em que, sem perceber, seja “tarde demais”, diante da desvalorização de considerações morais.
Tentar prevenir, mediante recursos jurídicos, que se venha a acostumar a uma eugenia liberal, que vai se instalando lenta e discretamente, ou tentar garantir à procriação o que se denomina “naturalidade” seria antes uma expressão de uma resistência apática e antimordenista.
Descontruir a “tradicionalização” da qual se reveste o ordenamento jurídico constitui aspecto fundamental para a modernização social, para uma adaptação a condições de vida revolucionadas por avanços científicos e técnicos.
É o próprio indivíduo, através do seu filtro, chamado ética, que irá definir se suas próprias preferências se sobreporão aos fundamentos biológicos e naturais da vida, por meio dos embates surgidos da supervalorização da modernidade, perante a supervalorização do conservadorismo moral.
Assim, o que se conclui é que o filósofo alemão, ao lapidar sua concepção de uma natureza humana moral, deixa à margem o fato de que a própria moral depende de criação, ambiente, alternativas comportamentais, educação, e diversos outros conceitos avessos ao espírito da integração dos fenótipos.
O desenvolvimento do presente estudo demonstrou ser possível, por meio de técnicas pré-gestacionais de reprodução humana assistida, escolher o sexo do embrião in vitro. Procedeu, então, a uma análise antropológica acerca do tema, para concluir que o desejo pela seleção do sexo da prole figura dentre as vontades mais remotas da sociedade, e é observado até os dias atuais.
Em seu desenvolvimento, constatou que, em países em que as mulheres constituem um ativo econômico, estão inseridas no mercado de trabalho, são detentoras de direitos civis, não há indícios de preferência dos genitores por filhos do sexo masculino, e que a escolha por filhos deste ou daquele sexo está intrinsecamente ligada a aspectos culturais.
Ponderou distinções entre a seleção de sexo, o aborto e o homicídio. Desconstruiu o conceito de que a eugenia liberal importe necessariamente em seleção de um “modelo” genético padronizado, um “novo ariano”.
Ao final, alcançou seu objetivo, ao demonstrar que os intentos legislativos que tentam coibir a liberdade da pesquisa biológica e do desenvolvimento da técnica genética apresentam-se plenamente infrutíferos, na medida em que vão sendo ultrapassados, adaptados e têm sua leitura defasada diante do contexto social; que qualquer tentativa de regulamentação contrária ao comportamento social, no que tange às famílias, estará fatalmente condenada, em algum momento, ao fracasso.
Concluiu que o que verdadeiramente regula o modo em que se dará a utilização das inovações tecnológicas são os conceitos éticos, que funcionam como verdadeiros filtros, de forma a selecionar as técnicas que serão aderidas ou rejeitadas conforme a autocompreensão dos indivíduos.
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[3] HARRIS, John. Is Gene Therapy a Formo of Eugenics, in: H. Kuhse e P.Singer (2000, p.167).
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[8] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p.55.
[9] SIGMUND, Freud. Mal-Estar na Civilização. Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: Imago Ed. 1997, p. 37
[10] CLOTET, Joaquim e GOLDIM, José Roberto. Seleção de Sexo e Bioética. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004, p.14.
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[12] DAHL,E.B., M; BROSING, B., HINSCH, KD., Preconception sex selection for non-medical reasons: a representative survey from the United Kingdom. Human Reprodution.,2003, 18(10): p.2238-2239.
[13] WONG, S.F. and HO, L.C. Sex selection in pratice among Hong Kong Chinese. Soc Sci Med, 2001. 53(3): p.393-
[14] SILVA, Reinaldo Pereira. Os Direitos Humanos do Concebido: Análise Biojurídica das Técnicas de Procriação Assistida. In; SILVA, Reinaldo Pereira e (Org.). Direitos Humanos como educação para a Justiça. São Paulo: LTr, 1998, p.54-56.
[15] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p.43.
[16] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p.200.
[17] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004, fl.18.
[18] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004., p.75.
[19] DWORKIN. Op. Cit. P.452 “There is nothing itself wrong with the detached ambition to make the lives of future generations of human being longer and more full of talent and hence achievement.”
[20] DWORKIN. Op. Cit., p. 466. “Playing God is indeed playing with fire. But that is what we mortals have done since Prometheus […]. We play with fire and take the consequences, because the alternative is cowardice in the face of the unknown.”
[21] GOLDIM, José Roberto. Bioética.
[22] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004, fl.17
Artigo publicado nesse portal no dia 02/02/2022 e republicado em 19/03/2024.
Formada em Direito, no ano de 2017, na Universidade Federal de Minas Gerais. Foi assistente judiciária na 2ª instância do TJMG. Escrivã de Polícia perante a Polícia Civil de Minas Gerais, em 2019. Pós-graduada em Direito Penal e em Psicologia Jurídica. Mestranda na área da segurança pública.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANIELA GISLAINE ABRAHãO, . Menino ou menina? A escolha do sexo nos procedimentos de reprodução humana assistida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 mar 2024, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58052/menino-ou-menina-a-escolha-do-sexo-nos-procedimentos-de-reproduo-humana-assistida. Acesso em: 02 dez 2024.
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