RESUMO: Este artigo tem por escopo abordar estudos de diversos autores que trabalham com a temática da complexidade, relacionando estes escritos com o Direito Ambiental. Por sua interdisciplinaridade, constitui um ramo das ciências jurídicas que, além da esfera jurisdicional, pode atuar na compreensão da teoria da complexidade proposta por Edgar Morin. O Direito Ambiental possui uma consolidada conexão de saberes, que vai além da esfera ambiental propriamente dita, pois comporta assuntos variados como o licenciamento ambiental, educação ambiental, sustentabilidade, entre outros.
Palavras-chave: Complexidade. Direito Ambiental. Interdisciplinaridade.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Complexidade e Direito Ambiental. 2 Direito Ambiental Contemporâneo. Considerações finais. Referências.
Introdução
O presente artigo possui cunho bibliográfico e qualitativo, onde é desenvolvido o tema da complexidade do Direito, em especial do Direito Ambiental, de uma forma simples. O objetivo do presente texto é expor algumas ideias de pensadores, que tratam de maneira mais direta ou que ao menos relacionam seus textos com a temática, referente à complexidade do Direito Ambiental. A abordagem do estudo é interpretativista.
Nesse sentido, trata-se de um tema interdisciplinar e relevante para subsidiar interpretações do Direito. A teoria da complexidade faz parte de um viés epistemológico que proporciona um caráter holístico na compreensão das mais diversas disciplinas. Essa temática é trabalhada, entre outros autores, por Edgar Morin.
1 Complexidade e Direito Ambiental
Parte-se do entendimento de que a complexidade perpassa vários campos do saber. Nesse viés, se pode considerar o conhecimento como universal, mas este não deixa de ser local. Discutem-se aspectos globais até em nível municipal, inclusive quanto à legislação, como ocorre com a temática ambiental. Outro exemplo é a macroeconomia, onde o comércio exterior pode influenciar nas culturas a serem plantadas e nos produtos a serem manufaturados.
A ampla conceituação pré-jurídica na esfera das ciências biológicas constitui um desafio na compreensão do Direito Ambiental, de forma que tangenciam amplamente diversos outros ramos do Direito e até outras ciências. O jurista brasileiro José Afonso da Silva (2013, p. 10), mostra isso ao escrever a obra “Direito Ambiental Constitucional”:
A matéria é repleta de dificuldades para o jurista pelo fato de envolver larga conceituação pré-jurídica das ciências biológicas, que não poderíamos deixar de considerar, sob pena de não fornecer ao leitor esclarecimentos adequados sobre o conteúdo de normas constitucionais e legais que a mencionam. Ao fazê-lo, com a devida precaução, tivemos que recorrer aos especialistas daquelas áreas, mas o fizemos apenas nos estritos limites requeridos pela compreensão jurídica do assunto. Fica tudo isso e todo o texto, evidentemente, sujeito às observações críticas dos doutos, a fim de que possamos em futuras edições aperfeiçoá-lo.
O campo de abrangência do Direito Ambiental é amplo, embora não se costuma dividi-lo em ramos menores, como acontece com o Direito Civil – Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões, entre outros.
Existem, então, várias dimensões jurídicas que são complexas. Nesse sentido, a historicidade teórico-empírica do Direito também se reveste de complexidade. De acordo com Wolkmer (2009, p. 13):
Examinar e problematizar as relações entre a História e o Direito reveste-se hoje da maior importância, principalmente quando se tem em conta a percepção da normatividade extraída de um determinado contexto histórico definido como experiência pretérita que concretiza o presente. Naturalmente, tal preocupação dissocia-se de uma historicidade do jurídico, marcada por toda uma tradição teórica-empírica assentada em proposições revestidas pela força da continuidade, da previsibilidade, do formalismo e da linearidade.
No auge do positivismo, a doutrina tradicional do Direito primou pela visão jurídico-tecnicista, que excluía da análise jurídica elemento não-jurídico, para garantir a cientificidade do Direito, como preconizava Hans Kelsen na Teoria Pura do Direito, em meados do século XX. Hodiernamente, o Direito se volta ao contato com outros saberes para ultrapassar antigas estruturas. Um exemplo é o biodireito frente às mudanças biotecnológicas, no sentido de pensar uma ética para o mundo contemporâneo (SCOFANO, 2006).
Ainda na década de 1970, Freyre (1973) afirmava que havia confusão entre questões jurídicas e sociológicas, pois existiam doutrinas formuladas por juristas em gabinete, ou seja, sem ir à campo como os sociólogos. Logo, a resolução de problemas das relações humanas por parte dos juristas seria somente pela técnica jurídica. Portanto, aspectos da sociedade que interessam ao jurista como pontos de regulamentação, para o sociólogo constituem objeto de estudo de organização e desorganização social, como principal ponto de vista.
Freire (1973, p. 271) arremata com a seguinte afirmação:
A verdade é que grande parte do que há de susceptível de tratamento científico no Direito e na Ciência Política confunde-se com objeto de estudo sociológico. Nas comunidades ou culturas chamadas primitivas, ainda mais do que nas civilizadas, é quase impossível desgrudar os conteúdos políticos das formas sociais e estilos legais dos demais aspectos e conteúdos da vida social e da cultura.
Uma nova realidade do Direito podem ser melhor compreendida por esta explanação de Naveira (1998, p. 71):
Mas, ao longo do século XX, a ciência atualizou a sua visão clássica de uma realidade em permanente equilíbrio para uma visão de uma realidade sujeita, sim, a perturbações – mas que tendia naturalmente a retornar ao equilíbrio. Nessa nova etapa, a palavra-chave eficiência foi substituída pela palavra eficácia. Não bastava mais fazer bem-feito, era preciso agora que este bem-feito fosse adequado às circunstâncias vigentes. Era preciso fazer a coisa certa de um modo “suficientemente certo” enquanto ainda fosse tempo, de nada adiantando fazer certo a coisa errada, ou fazer a coisa certa tarde demais. Atributos como flexibilidade e criatividade adquiriram mais importância que a mera eficiência.
Na Administração Pública, por exemplo, para o profissional melhor trabalhar o Direito Administrativo, muitas vezes é necessário ter conhecimentos de contabilidade e gestão. O Direito não é apenas uma disciplina, mas uma instituição social complexa e interligada às demais, que pode ser analisado sob vários pontos de vista e necessita auxílio de diversas esferas do conhecimento.
Outro exemplo pode ser compreendido de acordo com Silva, J. A. (2013, p. 24), o qual explica que o ambiente de trabalho é tido como: “um complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física”. Por conseguinte, o Direito Ambiental também possui um ponto de encontro com o Direito do Trabalho.
Com a exclusão da complexidade do fenômeno jurídico, muitos optam por trabalhar com um procedimento redutor, apenas com as normas estritamente jurídicas. Contudo, nas últimas décadas a complexidade está sendo considerada também no âmbito jurídico. Esta vertente compreende que tentar isolar um sistema complexo do seu meio, com a finalidade de estudo, pode configurar um erro (FOLLONI, 2014).
Então, considerando que o Direito abrange o estudo das normas da vida em sociedade, entende-se que se faz mister a análise da complexidade da sociedade. Logo, tanto a sociedade como o Direito não são inertes, de forma que a pesquisa jurídica perpassa fenômenos políticos, sociais, culturais, entre outros. A norma tende a evoluir com o progresso da sociedade. Ademais, situações semelhantes podem abranger soluções jurídicas diversas, consideradas as diferentes variáveis existentes. O Direito também está em processo dinâmico de auto-reprodução, afetado inclusive por instabilidades do próprio sistema.
E dentro do estudo da complexidade no Direito, em especial na esfera política, o tema da inovação se faz presente. Por exemplo, Coutinho e Mouallem (2015) apontam gargalos jurídico-institucionais que impedem o pleno desenvolvimento da inovação no Brasil. Gargalos de sinergia nas relações público-privadas, por descompasso entre as ações estatais e empresariais, principalmente quanto à alocação de recursos. Gargalos de coordenação entre órgãos públicos e gargalos de aprendizagem e experimentação na política, pois a inovação requer um acompanhamento e avaliação sofisticados por parte dos órgãos públicos. Por último, os autores destacam os gargalos de seletividade na política, em função da dificuldade em priorizar os setores mais intensivos em inovação.
Para esclarecer estes gargalos jurídico-institucionais, Coutinho e Mouallem (2015, p. 1) explicam:
A complexidade institucional em torno das políticas de inovação se traduz quando se tem em mente os chamados Sistemas Nacionais de Inovação (SNI), termo cunhado na década de 1980 e que traduz, resumidamente, a existência de um conjunto complexo de instituições cuja atuação coordenada determina o desempenho inovador de um país. Erguer e aperfeiçoar um SNI é provavelmente uma das mais complexas tarefas de criação institucional que se pode imaginar no campo das políticas públicas. Esse desafio é enfrentado pelo Brasil atualmente e nele é possível contar com um nada desprezível arcabouço jurídico resultante, historicamente, do acúmulo em “camadas geológicas” de instituições criadas em diferentes contextos e fases desde a segunda metade do século passado. Os mais significativos “gargalos” à inovação no Brasil não resultam tanto da falta de normas jurídicas, mas da visível dificuldade de fazê-las operar simultânea e harmonicamente. Há também problemas localizados que afetam instituições regidas por arcabouços normativos anacrônicos.
Quanto à legislação pátria referente à inovação, destaca-se a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. O conceito legal de inovação está disposto no inciso IV, do artigo 2º, da presente lei:
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
Nota-se que é um conceito muito semelhante ao adotado internacionalmente no Manual de Oslo. Este manual classifica e elucida os diferentes tipos de inovação, de forma que representa importante fonte de informação quanto ao tema. Está disposto no Manual de Oslo (FINEP, p. 55):
O Manual divide a inovação em quatro áreas: produto, processo, marketing e organização. Inovações de produto e de processo são conceitos familiares no setor privado, e foram o único foco das edições prévias no Manual, onde a inovação organizacional foi tratada em anexo e as inovações de marketing não apareceram. As inovações de marketing e organizacionais são discutidas extensivamente nesta edição do Manual. Esses conceitos são familiares para empresas de alguns países e foram incluídos em algumas pesquisas sobre inovação, embora suas definições não estejam geralmente tão bem estabelecidas como as de inovação de produto e de processo. As definições desses novos tipos de inovação para o uso em pesquisas estão ainda em desenvolvimento, em grande medida no mesmo processo por que passaram as inovações de produto e de processo na primeira edição do Manual de Oslo.
Na década de 1990, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) lançou o Manual de Oslo, que propõe diretrizes para a coleta e interpretação de dados referente à inovação tecnológica. Tem por escopo padronizar conceitos e metodologias, além de construir estatísticas.
O Manual de Oslo (FINEP, 1997, p. 55) estabelece que:“Uma inovação é a implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas”. Parte das disposições do manual de Oslo aborda a gestão do conhecimento, que está imbricada no presente artigo.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 218, caput, sentencia: “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”. E no artigo 219, caput, prescreve: “Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal”. Verifica-se que o legislador, por meio de uma visão complexa, associou o mercado, um dos principais motores da inovação, à cultura, à sociedade, à economia e ao bem-estar das pessoas.
Quanto ao Direito também se pode considerar que a epistemologia complexa inclui o indivíduo no contexto da construção das realidades e na produção científica (SERVA, 1992). Os estudos sobre a complexidade de Edgar Morin abriram caminho à melhor interpretação e aplicabilidade do Direito. Assim como, hodiernamente, o entendimento da importância da interdisciplinaridade no Direito se fez presente. Neste contexto, a atual confrontação das regras jurídicas às situações concretas são mais eficientes a partir do auxílio teórico de vários ramos do saber, como a Filosofia, a Sociologia, a Economia, entre outros.
No âmbito do Direito Processual, pode-se falar inclusive em perícias complexas, quando a questão abrange mais de uma área do conhecimento especializado, onde haverá a possibilidade de designação de mais de um perito oficial e a parte indicar mais de um assistente técnico, como dispõe o §7º, Art. 159, do Código de Processo Penal. Grinover (2008) explicita que não é raro a abrangência de diversas especialidades numa ação, com a necessidade de especialistas em diferentes matérias. Na atualidade, numerosos objetos efetivaram o surgimento de novas especialidades, como ocorreu com a Medicina, por exemplo.
Ademais, elemento imprescindível ao estudo do Direito se refere à ética. Morin (2015) numa abordagem alternativa, embora em consonância com o seu estudo durante três décadas a partir de “O Método”, explica como se deve dar a ética. A análise do filósofo – também de formação jurídica – parte das consequências éticas da compartimentalização das ciências que, segundo o autor, leva a incompreensões entre os indivíduos, pois estes aprenderam na escola a ver o mundo fragmentado e apenas de maneira especializada. Desta forma individualizada, não conseguem compreender o outro e, inclusive, o próprio ambiente em que estão inseridos. Explica Morin (2015, p. 23-24):
Atualmente, tudo o que é ensinado constitui, de certo modo, uma ajuda ao viver: as matemáticas são úteis para saber calcular (embora as calculadoras nos tenham feito perder o hábito de fazê-lo) e, sobretudo, raciocinar logicamente; as ciências naturais, para reconhecermos no universo físico e biológico; a história, para nos enraizar no passado e nos inserir no futuro; a geografia, para nos fazer ler a história de nossa Terra por meio da deriva dos continentes, dos plissamentos, do deslocamento das montanhas, do afundamento da estrutura; a literatura nos permite desenvolver nosso senso estético, e os grandes romances, bem como os grandes ensaios, poderiam ser ensinados como uma educação para a complexidade humana. A Filosofia deveria cultivar ou estimular em nós o questionamento sobre nossa existência e desenvolver nossa capacidade reflexiva. A cultura científica e a cultura humanista, infelizmente, cada vez mais disjuntas, poderiam ser religadas para constituírem uma autêntica cultura, que seria uma auxiliar permanente para nossas vidas. Isso, porém, requer uma profunda reforma.
Cenci (2002) discorre sobre a origem da ética ocidental. Afirma que na antiguidade os gregos acreditavam que uma ação desmedida levaria a uma resposta implacável dos deuses, o que somente poderia ser resolvida a partir de uma ação comedida, ou seja, a justa medida. A reparação dos excessos cometidos possibilitaria ao indivíduo uma aprendizagem que mostraria como agir em determinadas situações. Nesse sentido, explica que Sócrates entendia que a alma, compreendida como “psyche”, eu, ou consciência, definida como a essência do homem e, assim, desenvolvendo suas potencialidades interiores, o chamado cultivo da virtude, poderia tornar a alma boa. Dessa forma, Sócrates traz uma revolução a sua época, mostrando que o verdadeiro valor do homem não é externo a ele, como a riqueza e a fama, por exemplo. E sim interno, na sua alma, com o conhecimento de si próprio. Entretanto entende que os bens exteriores e os valores esternos são válidos na medida que se fizer bom uso deles, por meio do conhecimento. Já Platão explora a virtude da justiça, a qual considera inerente a alma humana e que deve ser buscada dentro desta.
Existem vários entendimentos sobre a identidade. Na modernidade houve o aparecimento de dois conceitos: a pessoa, equivalendo ao eu e a consciência, reduto último da liberdade e da individualidade de todos os homens. Nesse contexto, o estudo da identidade ganha espaço, agregando a noção de pessoa psicológica à conotação moral da noção de pessoa. Com a antropologia e a psicologia três registros da consciência humana surgem: o ego, a consciência da pessoa moral e o sujeito conhecedor (PIMENTEL e CARRIERI, 2011).
Discorre Milaré quanto à ética ambiental (2000, p. 61):
A moral tradicional não desenvolve a necessária solidariedade com o Planeta vivo nem com os nossos semelhantes. Ao contrário, a tendência que provém de instintos primitivos é tornarmo-nos senhores das coisas à nossa moda pessoal e em função de interesses nem sempre justificáveis, embora racionalizados inteligentemente. É como se tudo fosse de ninguém, de tal modo que res nullius fiunt primi occupantis, em outras palavras: eu ocupo, logo é meu e em sendo meu faço o que bem entendo (...) não importando o que e como deva ser moralmente entendido de minha parte”.
Lê-se neste excerto do jurista brasileiro o termo “nossos semelhantes” ao lado de “planeta vivo” quanto à temática da moral. Esta passagem corrobora com a assertiva de que o desenvolvimento de um pensar ético quanto ao meio ambiente traz consigo uma ética do ser humano.
Partindo do entendimento que o homem possui uma vida biológica e social, o Direito Natural, que considera o mundo natural, deve ser considerado para aperfeiçoar a ordem jurídica do Direito Positivo. Esse paradigma jurídico trabalha com um olhar pragmático, em que a equidade é examinada, considerando o ambiente em que os indivíduos estão inseridos. Logo, na análise da complexidade do Direito Ambiental não se deve ater apenas ao Direito positivado, haja vista que desta forma se desconsidera a epistemologia complexa e a teoria geral dos sistemas. O próximo capítulo se destina a avançar mais na compreensão do Direito Ambiental propriamente dito.
2 Direito Ambiental Contemporâneo
Na análise do presente artigo, deve-se pensar o direito de maneira mais profunda, ou seja, para além do direito positivado, muito mais adiante do que normas de tecnicismo elevado. Aqui, entender a ética ambiental a partir da alteridade se faz importante (LEFF, 2003). Em matéria ambiental, a ciência faz um sentido maior se for pensado o outro, além do eu. A ciência atual possui não apenas questões científicas, propriamente ditas, a serem resolvidas, mas também desafios éticos a serem encarados – muito em relação à seara ambiental.
Ademais, o Direito Ambiental, por sua interdisciplinaridade – e até mesmo transdisciplinaridade, constitui um ramo das ciências jurídicas que, além da esfera jurisdicional, pode atuar na compreensão dos estudos de Edgar Morin. Apresenta uma consolidada religação de saberes, que extrapola a esfera ambiental, pois como é discutido nesta seção do trabalho, comporta assuntos como o licenciamento ambiental, que diz respeito também ao Direito Administrativo e, em última análise, à ação do Estado. Com base nos princípios do Direito Ambiental, é possível examinar o amplo expectro deste campo, que vai além do disposto nas normas positivadas. Morin (1997, p. 19) explica:
Sim, precisa-se de ideias externas, críticas e contestações de fora, mas é fundamental, sobretudo, reflexão interna. A reforma virá do interior através do retorno às fontes do pensamento europeu moderno a problematização; hoje, não basta problematizar o homem, deve-se problematizar a ciência, a técnica, o que acreditávamos ser a razão e era com frequência uma abstrata racionalização.
Em relação ao atual Direito Ambiental, Silva, J. A. (2013) lembra que as Constituições Brasileiras anteriores à 1988 não tratavam especificamente sobre a proteção do meio ambiente natural. A Constituição Federal de 1988, ao contrário, configura-se eminentemente ambientalista, inclusive com um capítulo específico sobre o meio ambiente, disposto no título “Da Ordem Social” (Capítulo VI do Título VIII).
Os esforços de proteção ao meio ambiente comportam a preservação da natureza e a respectiva manutenção do equilíbrio ecológico, de modo que esta tutela se dá muito em função da qualidade de vida como direito fundamental da pessoa humana. Configura-se, então um novo viés do direito à vida, pois se agregam as condições ambientais que são suportes da vida em si. Silva, J. A. (2013) reconhece a Declaração do Meio Ambiente, firmada em Estocolmo, no mês de junho de 1972, como um prolongamento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 1948. Neste sentido, em suas primeiras linhas, a Declaração do Meio Ambiente (1972, p. 1) proclama:
1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.
Como se observa neste extrato da referida declaração, já no início da década de 1970 se reconhece internacionalmente e, de maneira positivada, que o meio ambiente é amplamente complexo. E mais, o meio ambiente serve também de suporte ao desenvolvimento intelectual, moral, social e espiritual dos indivíduos, de modo que todas estas esferas do aperfeiçoamento humano se dão no mesmo locus, ou melhor, no ambiente como um todo integrado.
Considerações finais:
Este artigo não teve a pretensão de esgotar os assuntos discutidos e sim apresentar sucintamente alguns entendimentos que tratam diretamente ou que se relacionam com a temática da complexidade no Direito Ambiental.
A partir das exposições do presente artigo, infere-se que a ciência atual possui não apenas questões científicas, propriamente ditas, a serem resolvidas, mas também desafios éticos a serem tratados, inclusive quanto à seara ambiental. Esta problemática já foi abordada pelo pensador Edgar Morin.
Por fim, o Direito Ambiental, por sua interdisciplinaridade e transdisciplinaridade, constitui um ramo das ciências jurídicas que, além da esfera jurisdicional, pode atuar no entendimento do pensamento proposto por Edgar Morin. Possui uma consolidada reconexão de saberes, que vai além da esfera ambiental, pois como foi discutido neste pequeno estudo, comporta assuntos variados como o licenciamento ambiental, educação ambiental, sustentabilidade, entre outros exemplos.
REFERÊNCIAS
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Mestre em Desenvolvimento. Especialista em Docência do Ensino Superior. Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARCIANELLO, João Carlos. Alguns aspectos da teoria da complexidade no Direito Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2022, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58156/alguns-aspectos-da-teoria-da-complexidade-no-direito-ambiental. Acesso em: 21 nov 2024.
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