MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO.
(orientador)
A globalização tem impactos na vida familiar. Em seu aspecto econômico, o fenômeno promove a livre circulação de bens, serviços e capitais, facilitando o comércio internacional; no lado social, aumenta a mobilidade e o movimento transfronteiriço de pessoas. A migração é um fenômeno que contribui para o próprio desenvolvimento da sociedade humana. Segundo Böhning, “antropologicamente falando, a migração é um impulso humano irreprimível ao seu potencial”,[1] gerando riqueza tanto para os países de destino dos migrantes e seus países de origem, como em remessas de capital para as famílias dos migrantes.
Assim, a migração caracteriza-se como fator de desenvolvimento econômico e social, uma vez que os Estados abrem suas fronteiras aos migrantes economicamente ativos quando “a terra, a energia ou o capital não são aproveitados em seu potencial”,[2] gerando riqueza tanto para os países de destino dos migrantes quanto para seus países de origem, como nas remessas de capital para as famílias dos migrantes. A migração, voluntária ou forçada, aumenta o surgimento de famílias transnacionais, aquelas ligadas a dois ou mais países simultaneamente por diversos elementos de conexão, como nacionalidade, domicílio ou residência habitual.
Assim, a globalização promove uma “internacionalização” da vida social, que se torna cada vez mais cosmopolita e extraterritorial. Beck diz que “todos nós temos uma vida global”,[3] porque “a relação entre espaço físico e comunidade se desfaz” e “alternância e escolha de espaços são padrinhos da globalização”.[4] casamentos transnacionais e relações de coabitação entre diferentes países e culturas. Portanto, a sociedade internacional enfrenta uma pluralidade de estruturas familiares que não são mais tipicamente baseadas em relações matrimoniais tradicionais. Em alguns casos, a vida privada não se limita à proteção das fronteiras nacionais.
Em casos de crise familiar, os problemas tornam-se ainda mais complexos com a “transnacionalização” de direitos e obrigações, que dependem da vontade política dos Estados de promover a cooperação internacional para o reconhecimento dos efeitos extraterritoriais dos direitos familiares adquiridos no exterior. Como apontam Araújo e Vargas, “a mobilidade familiar é uma realidade e as mudanças de residência são cada vez mais comuns nos casos de dissolução de casamentos”[5]. As leis da maioria dos países reconhecem a responsabilidade dos pais de apoiar e cuidar de seus filhos menores de idade. No entanto, as obrigações alimentares de outros parentes, como a responsabilidade dos avós em relação aos netos e as obrigações entre cônjuges, não são amplamente aceitas, embora o conceito de família tenha se tornado amplo e plural.
Desde meados do século XX, os estados ratificaram tratados internacionais para facilitar o reconhecimento e a execução de sentenças estrangeiras relacionadas à recuperação de pensão alimentícia e alimentos familiares. Vários instrumentos foram adotados, sendo os mais recentes a Convenção de Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Recuperação Internacional de Alimentos para Filhos e Outras Formas de Alimentos à Família (Convenção de Haia de 2007 sobre Alimentos) e o Protocolo de Haia sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Alimentos (Protocolo de Haia de 2007 sobre a Lei Aplicável), que estabelece regras de direito internacional privado e cooperação jurídica internacional para facilitar a cobrança de alimentos transfronteiriços. As relações das famílias são muito dinâmicas e diversificadas, o que desafia a comunidade internacional a encontrar um caminho para harmonizar as regras de direito internacional privado substantivo e processual em matéria de direito de família.
2 ANÁLISE HISTÓRICA DO DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA
O direito à pensão alimentícia baseia-se na dignidade da pessoa humana e constitui um direito fundamental no direito internacional. De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989 (UNCRC), o princípio do melhor interesse da criança deve ser respeitado. Este princípio é considerado como uma consideração primária que deve ser realizada por todas as instituições dos estados, mesmo que a convenção não defina claramente o que é “melhor interesse”.
No que diz respeito à obrigação de pensão alimentícia, insta aos Estados Partes a tomarem todas as medidas apropriadas para garantir a prestação de alimentos para a criança pelos pais ou de outras pessoas que tenham responsabilidade financeira pela criança, tanto dentro do Estado Parte como no exterior. Nesse sentido, a obrigação de pagar pensão alimentícia vem, em primeiro lugar, da filiação e, em seguida, de pessoas legal e financeiramente responsáveis por sustentar uma criança.
Antes disso, em nível regional, o Código Bustamante, adotado em 1928, é o primeiro tratado internacional a codificar o direito internacional privado (DIP). Com o objetivo de harmonizar o direito internacional privado, estabelece regras relacionadas à obrigação alimentar com três abordagens. Em primeiro lugar, em relação à filiação, considera que a norma que confere o direito aos alimentos é uma ordem pública internacional.
Em segundo lugar, o conceito de alimentos está sujeito ao direito do credor pessoal em relação aos familiares. Além disso, as disposições referentes às obrigações alimentares entre parentes também são ordem pública internacional e proíbem a renúncia e a renúncia ao direito de alimentos. Em terceiro lugar, no caso de adoção internacional, aplica-se as mesmas regras em matéria de alimentos.
Posteriormente, a Convenção Interamericana sobre Obrigações de Apoio, adotada em 15 de outubro de 1989, estabelece a lei aplicável às obrigações de apoio e à jurisdição e cooperação processual internacional quando o credor e o devedor de apoio residem habitualmente em países diferentes, independentemente da situação migratória.
Em nível global, dentro do sistema das Nações Unidas, a Convenção sobre a Recuperação de Alimentos no Exterior, adotada em 20 de junho de 1956 em Nova York, foi um grande passo para garantir os direitos das obrigações alimentares e facilitar o direito civil processual internacional. No entanto, após 66 anos, apenas 64 estados aderiram à convenção, em comparação com 196 partes da UNCRC. Apesar de suas limitações, a Convenção de Nova York de 1956 foi uma convenção bem-sucedida para recuperação de alimentos no exterior.
No entanto, a concepção de pensão alimentícia é bastante variada entre os países. Com base na ideia de solidariedade, pessoas em dificuldades econômicas podem requerer alimentos de parentes, cônjuges ou companheiros, desde que tenham a capacidade financeira necessária.
Apesar disso, os instrumentos internacionais e as leis nacionais estão focados na pensão alimentícia e, em certa medida, no cuidado de pessoas com deficiência, e não nas relações conjugais ou de afinidade. O principal ponto de convergência entre os países envolve as obrigações dos pais ou outros responsáveis financeiros pelo pagamento do sustento da criança,[6] residindo no país onde a criança vive ou no exterior.
No entanto, é importante destacar que a dimensão cultural do direito desempenha um papel fundamental em situações transfronteiriças, e os alimentos podem ser interpretados de diferentes maneiras.[7] Podem surgir divergências legislativas entre os países quanto ao responsável pelo pagamento dos alimentos. Por exemplo, a Colômbia fez uma notificação sob a Convenção de Nova York de 1956 para afirmar que “a alimentação incluirá a obrigação de pagar as despesas de gravidez e parto da mãe”.[8] Outro exemplo refere-se à obrigação do padrasto ou madrasta de pagar pensão alimentícia quando o pai não paga, conforme prevê a lei da província de Manitoba, no Canadá.
No caso de conflitos transfronteiriços, a decisão poderia basear-se no reconhecimento do parentesco por afinidade socioafetiva? Com base em uma abordagem de direitos humanos, algumas relações familiares devem ser reconhecidas para promover a justiça. A família moderna é plural e diversa, e a autonomia partidária deve ser considerada quando a responsabilidade parental respeita o interesse superior da criança.
2.1 DE 1956 A 2007 CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA: EVOLUÇÃO CONTÍNUA
A Convenção de Haia de 2007 sobre alimentos e o Protocolo de Haia de 2007 sobre a lei aplicável buscam estabelecer um sistema internacional moderno, eficiente e acessível para a cobrança transfronteiriça de alimentos para crianças e outras formas de alimentos familiares.[9] A convenção visa facilitar a circulação de decisões ou acordos relativos ao pagamento de pensão alimentícia ou alimentos familiares.
A obrigação internacional prevista no artigo 2º baseia-se na garantia do direito à pensão de alimentos para a criança, independentemente do estado civil dos progenitores. Além disso, a convenção substitui os tratados anteriormente concluídos no âmbito da Conferência de Haia (de 1956, 1958 e 1973) e do sistema das Nações Unidas de 1956, a Convenção sobre a Recuperação de Alimentos no Exterior.
A Convenção de Haia de 2007 sobre alimentos reconhece como equivalentes as decisões ou acordos feitos pelas autoridades administrativas e judiciais no que diz respeito à prestação de alimentos. parcialmente reconhecida por suas provisões de pensão alimentícia. O Brasil assinou e depositou os instrumentos de ratificação em 17 de julho de 2017 da Convenção de Haia de 2007 sobre Alimentos, após aprovação do Congresso através do Decreto Legislativo nº. 146, de 9 de dezembro de 2016. O Brasil fez ressalvas sobre o artigo 20, inciso 1, e o artigo 30 (8) relacionados ao acordo por escrito das partes com a jurisdição e declarações sobre o artigo 2 (3) para estender a aplicação a outros membros da família
3 OBRIGATORIEDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: CONVERGÊNCIA E DIVERGÊNCIA
A definição de pensão alimentícia é bastante variada entre os países. Com base na ideia de solidariedade, as pessoas em situação de carência económica podem requerer alimentos a familiares, cônjuges ou companheiros, desde que tenham capacidade financeira. No entanto, cada país estabelece seus próprios padrões, sistemas e estruturas para pensão alimentícia.
A Convenção de Haia de 2007 também não define a pensão alimentícia no Artigo 3. No Relatório Explicativo, Borrás e Degeling afirmam que “foi considerada a possibilidade de incluir uma definição de 'pensão alimentícia’, mas, no final, rejeitada”.[10] O conceito de pensão alimentícia está aberto para que cada estado estabeleça seu próprio conceito a seu critério, permitindo assim coexistência de diferentes sistemas jurídicos. A pensão alimentícia não deve se restringir ao pagamento periódico, conforme explicado abaixo:
Com efeito, foi aceite que qualquer injunção pecuniária ou patrimonial pode constituir uma ordem de alimentos se a sua finalidade for permitir ao credor prover a si próprio e se as necessidades e os recursos do credor e do devedor forem tidos em conta para determinar qual a ordem adequada.[11]
O principal ponto de convergência em matéria de alimentos é definido no artigo 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança - CDC, que prescreve o direito de toda criança a um padrão de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social da criança, particularmente no que diz respeito à alimentação, vestuário e habitação.
Artigo 27:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as crianças a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais ou a outras pessoas responsáveis pela criança a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com as possibilidades e os recursos financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. De acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, os Estados Partes devem adotar as medidas apropriadas para ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito; e caso necessário, devem proporcionar assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
4. Os Estados Partes devem adotar todas as medidas adequadas para garantir que os pais ou outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança respondam por seu sustento, sejam eles residentes no Estado Parte ou no exterior. Em especial, quando a pessoa financeiramente responsável pela criança mora em outro país que não o país de residência da criança, o Estado Parte em questão deve promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como outras medidas apropriadas (CDC, 1999).
Além disso, os pais ou outros responsáveis pela criança têm a responsabilidade primordial de assegurar, dentro de suas capacidades e capacidades financeiras, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
Embora a UNCRC vise proteger as crianças até aos 18 anos, a Convenção de Haia de 2007 sobre os alimentos adoptou uma abordagem positiva ao alargar os limites de idade para o reconhecimento das obrigações alimentares decorrentes de uma relação familiar para pessoas até aos 21 anos. os estados têm que alterar suas regras para a maioridade legal, mas apenas para aceitar a obrigação de reconhecer e executar uma decisão estrangeira para cobrança de alimentos de crianças e adolescentes até 21 anos.
No ordenamento jurídico brasileiro, o direito à pensão alimentícia ou à pensão alimentícia é baseado em obrigações recíprocas entre pais e filhos, podendo a obrigação ser estendida a ascendentes e descendentes. Em determinadas situações, as obrigações alimentares podem atingir parentes colaterais, de acordo com o Código Civil Brasileiro. No entanto, há uma limitação de responsabilidade ao segundo grau da linha colateral, que inclui irmãos.[12]
Hoje, as obrigações alimentares são decididas por um juiz com base em quatro critérios, em vez de dois: necessidade (do requerente), possibilidade (de pagamento por parte do requerido e legalmente responsável pela obrigação), proporcionalidade[13] e razoabilidade[14], ou seja, se for proporcional e razoável ao que se oferece a título de alimentos.
Outra abordagem positiva da Convenção de Haia sobre Alimentos de 2007 é a previsão de sua aplicabilidade independentemente do estado civil dos pais, deixando de lado qualquer tipo de discriminação que possa surgir no reconhecimento da sentença e construindo um caminho para o melhor interesse da criança.
Apesar de uma ampla maioria de Estados ter sido a favor da obrigação alimentar até a idade de 21 anos, considerando as dificuldades de alguns países em aceitar essa obrigação do tratado, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 2, os Estados podem se reservar o direito de limitar a aplicação da Convenção aos menores de 18 anos, com efeitos recíprocos. Isso significa que o país que faz uma reserva descrita como ratione personae[15] só pode reivindicar a aplicação da Convenção a menores de 18 anos. Por exemplo, Montenegro reservou “o direito de limitar a aplicação até 18 anos, com efeitos recíprocos”.[16]
Enquanto, por um lado, os estados podem limitar a idade para a cobrança de alimentos, por outro, os estados podem declarar a extensão do pedido de alimentos para além dos 21 anos. Por exemplo, a Albânia declarou “o direito de fazer cumprir obrigações alimentares mesmo para filhos adultos até a idade de vinte e cinco anos”. Além disso, a Noruega declarou que “vai fazer cumprir as decisões de alimentos em favor de crianças com mais de 21 anos, mas não além de 25 anos”.[17]
Da mesma forma, a Turquia declarou que “as obrigações de alimentos devem ser estendidas aos filhos que não atingiram a idade de 25 anos, desde que a educação dos filhos continue”.[18]
A Ucrânia reservou “o direito de aplicar a Convenção às obrigações alimentares decorrentes de uma relação pais-filhos em relação a uma pessoa menor de 18 anos”; no entanto, a Ucrânia também declarou que “vai estender o pedido dos pais em favor de uma filha adulta, filho, que continue os estudos até atingir a idade de 23 anos”.[19]
De acordo com o Código Civil brasileiro, a duração da pensão alimentícia é de 18 anos, a maioridade.[20] No entanto, esse direito se estende até a graduação.[21] De acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, e o pagamento é baseado em relações de parentesco[22]. A natureza jurídica do pagamento de alimentos é diferente em relação à idade. Quando a pessoa é menor, a obrigação de sustento baseia-se na responsabilidade parental; mas quando a pessoa é maior de idade, a obrigação é baseada na assistência, decorrente de parentesco e necessidade real.
3.2 SOLIDARIEDADE E MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA
A Convenção de Haia de 2007 sobre alimentos não define o termo “relação familiar”; nesse sentido, cada estado deve determinar o conceito por si mesmo. A convenção também inova ao permitir a extensão de sua finalidade ao cumprimento da obrigação de recuperação de alimentos de adultos vulneráveis. A Ucrânia aceitou pedidos de avós a netos menores, de padrastos a enteados e em outras situações.
A Turquia estendeu a pensão alimentícia obrigações para cônjuges, filhos com deficiência física ou mental sem limite de idade e pais necessitados. Outros estados não estenderam o escopo da convenção além das relações entre pais e filhos e entre cônjuges. Entretanto, a União Europeia declarou que pode alargar a obrigação de alimentos prevista no item 3 do artigo 2.º da Convenção a todos os pedidos de alimentos decorrentes de relações familiares, de parentesco, casamento ou afinidade.[23] É importante sublinhar que estas declarações aplicar-se-á apenas bilateralmente.
Além disso, o Brasil estende a aplicação de toda a Convenção, com ressalvas, às obrigações de alimentos decorrentes de parentesco colateral, parentesco direto, casamento ou afinidade, incluindo, em especial, obrigações relativas a pessoas vulneráveis. No entanto, há limitação de responsabilidade sobre o segundo grau da linha colateral, que inclui irmãos. De acordo com a jurisprudência, os avós são responsáveis, não só pelo pagamento sucessivo da pensão alimentícia, mas também pela complementação do pagamento quando houver manifesta insuficiência por parte do pai ou da mãe.
Além disso, foi adoptada uma nova abordagem para estabelecer as obrigações alimentares decorrentes, pelo menos, das relações socioafetivas numa base casuística. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não é possível cancelar a obrigação alimentar no caso em que a pessoa tenha reconhecido espontaneamente a paternidade e registrado uma filha, ainda que anos depois tenha sido constatada a ausência de vínculo biológico entre as partes. comprovado, mas havia indícios de relações sociais desde o nascimento da criança e há mais de dez anos.[24]
4. APOIO À CRIANÇA TRANSFRONTEIRIÇA E FAMÍLIA: PENSÃO ALIMENTÍCIA SOB O OLHAR DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
O Código de Processo Civil de 2015 apresenta algumas inovações em relação ao anterior de 1973, uma vez que o artigo 22.º prevê regras especiais sobre competência concorrente em alimentos transfronteiriços. Portanto, tanto a justiça brasileira quanto a estrangeira são competentes para conhecer de ação de alimentos quando o credor for domiciliado ou residente no Brasil; ou quando o réu mantiver vínculos como posse ou propriedade de bens, auferir renda ou obter benefícios econômicos no Brasil.
A norma de litispendência é “importante para garantir a segurança jurídica”.[25] De acordo com o artigo 24 do Código de Processo Civil (CPC), a menos que haja disposição nos tratados internacionais que o Brasil tenha adotado, os tribunais brasileiros têm jurisdição sobre uma mesmo que haja um caso no exterior envolvendo a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes simultaneamente. Não obstante, um processo pendente perante a jurisdição brasileira não impede o reconhecimento de sentença estrangeira. Portanto, deve haver um diálogo entre o artigo 24.º do CPC e o artigo 22.º, alínea c), da Convenção de Haia de 2007, a fim de evitar situações de conflito “onde existam duas decisões conflitantes decorrentes de dois Estados diferentes”.[26]
4.1 MECANISMOS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E ACESSO À JUSTIÇA
Os Mecanismos Alternativos de Resolução de Litígios (ADR)[27] foram definidos como meios alternativos aos sistemas judiciais estaduais. A ADR compreende métodos de barganha, como negociação (sem terceiros envolvidos), conciliação e mediação (ambas são assistidas por terceiros) e adjudicação, que inclui arbitragem. A base de todos os processos de ADR é o acordo das partes dando seu consentimento para submeter uma disputa a um terceiro neutro.[28] Como os mecanismos de ADR podem facilitar a recuperação transfronteiriça de pensão alimentícia ou alimentos familiares?
Os métodos extrajudiciais baseiam-se na autonomia das partes, e a pessoa tem a capacidade de decidir sobre sua vida privada e buscar a melhor forma de solucionar os conflitos. Enquanto o conciliador pode orientar as partes para a solução do conflito, o mediador não pode deixar de fazê-lo. O mediador pode ser proativo, mas não pode orientar, sugerir ou decidir nada. O conciliador pode mostrar as vantagens de se chegar a um acordo. Um juiz não pode ser mediador em caso em que foi designado para dirimir o litígio.
No entanto, um juiz pode ser um conciliador para que as partes cheguem a um acordo. Tanto o acesso à justiça quanto o direito à pensão alimentícia são direitos humanos na maioria das jurisdições. ADR significa garantir melhores condições de vida e facilitar o acesso à justiça para pessoas que estão em diferentes países, com base na cooperação jurídica internacional. A mediação contribui para uma solução mais rápida e justa, pois as partes são orientadas a chegar a um acordo ou a uma autocomposição em questões familiares, incluindo pensão alimentícia e alimentos.
4.2 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EM AÇÕES FAMILIARES COMO FORMA DE EFETIVAR O DIREITO AOS ALIMENTOS
A autonomia das partes em matéria de família foi aceite em vários países, e “este princípio não se restringe à escolha da lei nos contratos”. Tem uma tradição bem estabelecida em relação aos regimes matrimoniais, em relação a fundos financeiros, em relação à sucessão dentro de certos limites, talvez em relação ao direito de família, e em relação a delitos.”[29]
Preocupações com o interesse dos indivíduos em oposição às dos Estados é a principal preocupação e justificação do direito internacional privado.36 No entanto, quando os assuntos de família envolvem partes fracas, como uma criança ou outras pessoas vulneráveis, a preocupação social “levou a um maior envolvimento do Estado nas relações privadas”.[30] Araújo afirma que:
Por trás da ampliação da autonomia da vontade na família está o entendimento cada vez mais consolidado de que o sistema judiciário, apesar de cumprir seu papel, não é o lugar para decidir o que é melhor para a família. A judicialização das brigas familiares, com a pressão psicológica e a morosidade que lhes são peculiares, não atende ao princípio do melhor interesse da criança. Portanto, é necessário estimular a família a seguir seu próprio caminho para a solução de suas disputas.[31]
Embora a autonomia partidária no campo do direito de família “seja geralmente encarada pela maioria dos ordenamentos jurídicos com extremo cuidado e cautela”,[32] uma recente mudança de paradigma tem se destacado nessa área, mesmo envolvendo crianças. Importa realçar que os acordos celebrados pelas partes estão mais próximos do que “acontece” no seio da relação familiar, desde que exista “uma resposta adequada e óptima para a resolução de litígios familiares transfronteiriços envolvendo crianças, com a devida segurança jurídica” para Rubaja.[33]
Araújo e Vargas dizem que “diferentemente das questões comerciais, em que os limites são estritamente estabelecidos no acordo, nem sempre é possível prever se um acordo particular envolvendo uma disputa familiar terá impacto fora do país onde foi entrou em vigor”.[34] Portanto, a mediação no direito de família em relação aos casos de divórcio sem filhos é uma boa alternativa para a resolução pacífica de conflitos, desde que as partes estejam em posição isonômica para decidir. Caso contrário, questões que envolvam condições desiguais, violência doméstica e outras formas de abuso contra qualquer membro da família ou violência contra deficientes não podem ser resolvidas pelos métodos ADR, uma vez que não podem ser considerados como solução amigável.
É importante salientar que ambos os pais são responsáveis pelo melhor interesse da criança, com o dever de proteger e garantir direitos básicos como abrigo, alimentos, vestuário, educação e cuidados de saúde. Quando os pais moram juntos, eles têm responsabilidade conjunta pelo filho e, após o divórcio, permanecem responsáveis, “mesmo que um dos pais tenha a guarda ou residência principal sobre o filho e o outro tenha direito de visitação”.[35]
Além disso, um acordo entre os pais obtido por meio de mediação poderia obrigar e capacitar os pais a abordar de forma ativa e intencional as questões que afetam o futuro de sua família.[36] A mediação em questões familiares pode encontrar algumas dificuldades quando os pais moram longe um do outro e as partes precisam se reunir por um certo prazo para chegar a um acordo. O uso de um mecanismo de mediação pode envolver contato direto entre as partes, face a face.
A mediação, a conciliação e outros mecanismos alternativos de resolução de conflitos representam uma mudança de paradigma no sistema judiciário brasileiro. O aumento da conciliação para resolução de conflitos tem sido uma experiência exitosa, principalmente no que diz respeito aos centros de conciliação (CEJUSCs). Essa mudança de paradigma aponta de uma cultura de “guerra judicial” para uma cultura de “diálogo social” entre as partes envolvidas. A mediação segue na mesma direção de sucesso, inclusive no fornecimento de melhores soluções em questões familiares.
A mediação transfronteiriça promove uma aproximação entre a diversidade cultural, construindo uma ponte de justiça social. Fortalece a cultura de paz na solução de controvérsias, especialmente na área familiar, protegendo pessoas vulneráveis, como mulheres e crianças. A mediação transfronteiriça é outra forma de garantir às famílias transnacionais o acesso à justiça. É muito importante ressaltar que os princípios fundamentais do direito à pensão alimentícia são a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar.
As famílias transnacionais precisam resolver seus problemas. O reconhecimento da mediação transfronteiriça ou mesmo da co-mediação pode ser um caminho para alcançar a autocomposição e a justiça em questões familiares, incluindo pensão alimentícia e alimentos, por meio da cooperação jurídica internacional.
ARAUJO, N.; VARGAS, D. T. The cross-border recognition and enforcement of private agreements in family disputes on debate at the Hague Conference on Private International Law. In: Jose Antonio Moreno Rodrigues; Claudia Lima Marques. (Org.). Los Servicios en el Derecho Internacional Privado. Jornadas de la ASADIP 2014. 1 Ed. Porto Alegre / Asuncion: Gráfica e Editora RJR, 2014, v. 1, pp. 485-506.
ARAUJO, Nadia de et al. Novos temas na agenda da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: Grupo de Especialistas discute o reconhecimento e execução de acordos privados em disputas familiares internacionais. In: New topic in the agenda of the Hague Conference on Private International Law: Groups of Specialists discuss recognition and enforcement of private agreements in cross-border family disputes” ASADIP. 2014.
BECK, U. O que é Globalização? Equívocos do Globalismo. São Paulo, Paz e Terra, 1999.
BÖHNING, W. R. Studies in International Labour Migration, London and Basingtoke, Macmillan Press, 1984.
BORRÁS, A. The Necessity Flexibility in Application of the New Instruments on Maintenanc. in BOELEWOEKI, Katharina et al, Convergence and Divergence in International Private Law, Liber Amicorum, pp.173- 192, Kurt Sieht, Schulthess, Eleven, 2010.
BORRÁS, A.; DEGELING, J. Explanatory report on the convention of 23 november 2007, on the international recovery of child support and other forms of family maintenance. Edited by the Permanent Bureau of the Conference, 2009.
CDC. Comité dos Direitos da Criança. Convenção sobre os Direitos da Criança. 1999.
DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 4a Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016.
HÖRNLE, J. Cross-Border Internet Dispute Resolution. Cambidge University Press, 2009.
JAYME, E. “Cultural dimesion of Maintenance Law from a Private International Law Perspective”, in Beaumont, B Hess, LWalker and S Spancken (eds) The Recovery of Maintenance in the EU and Worldwide (Oxford, Hart Publishing, 2014), pp 3-14.
LOPES, I. Maintenance Obligations in the Brazilian Legal System. in BEAUMONT, B; HESS; WALKER, L; SPANCKEN, S. (eds) The Recovery of Maintenance in the EU and Worldwide, Oxford, Hart Publishing, 2014.
PALI, B; VOET, S. Family Mediation in International Family Conflicts. In: The European Context Institute of Criminology, Katholieke Universiteit Leuven, 2012, p. 10.
PEREIRA, C. M. S. Instituições de direito civil. vol. V – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
RUBAJA, N. El reconocimiento y ejecución de acuerdos transfronterizos como vía para asegurar los derechos de los niños en situaciones familiares Internacionales. In Revista de Derecho de Familia, (Abeledo Perrot, Septiembre 2016, Nº 76, Buenos Aires, Thomson Reuters, p. 207 – 222.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “Turma afirmativo que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impede negativa posterior de paternidade”. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Turma-reafirma-que-reconhecimentoespont%C3%A2neo-e-v%C3%ADnculo-socioafetivo-impedem-negativa-posterior-de-paternidade. Acessado em 22 de março de 2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Processo Civil - Civil - Ação de Alimentos, Recurso Especial no. 1218510-SP (2010/0184661-7) Terceira Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi, Recorrente CEM, Data do Julgamento: 27 de setembro de 2011.
UNITED NATIONS TREATY COLLECTION. Maintenace Obligations. Convention on the Recovery Abroad of Maintenance. Disponível em: https://treaties.un.org/pages/ViewDetailsIII.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XX1&chapter=20&Temp=mtdsg3&clang=_en. Acesso em: 17 março 2022.
VISCHER, F. General course on private international law. Vol. 232, in Collected Courses of the Hague Academy of International Law, The Hague Academy of International Law, 1992.
WALKER, L. Maintenance and Child Support in Private International Law, Oxford and Portland: Hart, 2015.
[1] BÖHNING, W. R. Studies in International Labour Migration, London and Basingtoke, Macmillan Press, 1984, p. 12.
[5] ARAUJO, N.; VARGAS, D. T. The cross-border recognition and enforcement of private agreements in family disputes on debate at the Hague Conference on Private International Law. In: Jose Antonio Moreno Rodrigues; Claudia Lima Marques. (Org.). Los Servicios en el Derecho Internacional Privado. Jornadas de la ASADIP 2014. 1 Ed. Porto Alegre / Asuncion: Gráfica e Editora RJR, 2014, v. 1, pp. 485-506, p. 490.
[7] JAYME, E. “Cultural dimesion of Maintenance Law from a Private International Law Perspective”, in Beaumont, B Hess, LWalker and S Spancken (eds) The Recovery of Maintenance in the EU and Worldwide (Oxford, Hart Publishing, 2014), pp 3-14.
[8] UNITED NATIONS TREATY COLLECTION. Maintenace Obligations. Convention on the Recovery Abroad of Maintenance. Disponível em: https://treaties.un.org/pages/ViewDetailsIII.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XX1&chapter=20&Temp=mtdsg3&clang=_en. Acesso em: 17 março 2022.
[9] Consulta o portal do HCCH, Maintenance Obligation Protoco, disponível em: https://www.hcch.net/en/instruments/ conventions/specialised-sections/child-support-and-family-maintenance/ accessed on 17 July 2017.
[10] BORRÁS, A.; DEGELING, J. Explanatory report on the convention of 23 november 2007, on the international recovery of child support and other forms of family maintenance. Edited by the Permanent Bureau of the Conference, 2009, p. 73.
[12] Como foi feito na Declaração sobre o artigo 2.3: O Brasil estende a aplicação de toda a Convenção, com ressalvas, às obrigações de prestação de alimentos decorrentes de parentesco colateral, parentesco direto, casamento ou afinidade, incluindo, em particular, obrigações em relação às pessoas vulneráveis.
[13] DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 4a Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[14] PEREIRA, C. M. S. Instituições de direito civil. vol. V – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[15] BORRÁS, A. The Necessity Flexibility in Application of the New Instruments on Maintenanc. in BOELEWOEKI, Katharina et al, Convergence and Divergence in International Private Law, Liber Amicorum, pp.173- 192, Kurt Sieht, Schulthess, Eleven, 2010, p. 186.
[16] HCCH, Declaração/Reserva/Notificação “O Montenegro reserva-se o direito de limitar a aplicação do artigo 2.º, n.º 2, alínea l a), da Convenção às pessoas que não tenham atingido a idade de 18 anos. Montenegro não terá o direito de reivindicar a aplicação da Convenção a pessoas da idade excluída por esta reserva.” Disponível em: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/
notifications/?csid=1329&disp=resdn. Acessado em 14 de março de 2022.
[17] HCCH, Declaração/Reserva/Notificação “A República da Albânia declara, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, da Convenção, o direito de fazer cumprir obrigações alimentares, mesmo para filhos adultos até à idade de vinte e cinco anos, desde que frequentem o ensino médio ou universidade, de acordo com o artigo 197 do Código da Família” https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/notifications/?csid=1121&disp=resdn. Acesso em 14 de março de 2022.
[18] 24 HCCH, Declaração/Reserva/ “A República da Turquia declara que, em conformidade com a alínea “a” do primeiro parágrafo, as obrigações alimentares são alargadas aos filhos que não tenham completado 25 anos, desde que a educação dos as crianças continuam” https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/notifications/?csid=1355&disp=resdn. Acessado em 14 de março 2022.
[19] HCCH, Declaração/Reserva/Notificação “De acordo com o Artigo 63 da Convenção, a Ucrânia declara que estenderá a aplicação dos Capítulos V e VIII da Convenção à cobrança de alimentos: De pais em favor de uma filha adulta, filho, que continuar os estudos até completar 23 anos” https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/notifications/?csid=1068&disp=resdn. Acessado em 14 de março de 2022.
[21] Superior Tribunal de Justiça, Processo Civil - Civil - Ação de Alimentos, Recurso Especial no. 1218510-SP (2010/0184661-7) Terceira Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi, Recorrente CEM, Data do Julgamento: 27 de setembro de 2011.
[22] LOPES, I. Maintenance Obligations in the Brazilian Legal System. in BEAUMONT, B; HESS; WALKER, L; SPANCKEN, S. (eds) The Recovery of Maintenance in the EU and Worldwide, Oxford, Hart Publishing, 2014, p. 207.
[23] HCCH, Declaração/Reserva/Notificação “A União Europeia faz a seguinte declaração unilateral: A União Europeia deseja sublinhar a grande importância que atribui à Convenção de Haia de 2007 sobre a Recuperação Internacional de Pensão Alimentícia e Outras Formas de Alimentos Familiares. A União reconhece que o alargamento da aplicação da Convenção a todas as obrigações alimentares decorrentes de relações familiares, filiação, casamento ou afinidade poderá aumentar consideravelmente a sua eficácia, permitindo a todos os credores de alimentos beneficiar do sistema de cooperação administrativa estabelecido pela Convenção. É com este espírito que a União Europeia pretende alargar a aplicação dos Capítulos II e III da Convenção ao apoio conjugal quando a Convenção entrar em vigor no que respeita à União. Além disso, a União Europeia compromete-se, no prazo de sete anos, à luz da experiência adquirida e das eventuais declarações de prorrogação de outros Estados Contratantes, a examinar a possibilidade de alargar a aplicação da Convenção no seu conjunto a todas as obrigações alimentares decorrentes de uma família relacionamento, filiação, casamento ou afinidade” HCCH, Declaração/Reserva/Notificação https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/notifications/?csid=1377&disp=resdn acessado em 2 de março de 2022.
[24] Superior Tribunal de Justiça “Turma afirmativo que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impede negativa posterior de paternidade”. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Turma-reafirma-que-reconhecimentoespont%C3%A2neo-e-v%C3%ADnculo-socioafetivo-impedem-negativa-posterior-de-paternidade. Acessado em 22 de março de 2022.
[25] WALKER, L. Maintenance and Child Support in Private International Law, Oxford and Portland: Hart, 2015, p. 60.
[29]VISCHER, F. General course on private international law. Vol. 232, in Collected Courses of the Hague Academy of International Law, The Hague Academy of International Law, 1992, p. 31.
[31] ARAUJO, Nadia de et al. Novos temas na agenda da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: Grupo de Especialistas discute o reconhecimento e execução de acordos privados em disputas familiares internacionais. In: New topic in the agenda of the Hague Conference on Private International Law: Groups of Specialists discuss recognition and enforcement of private agreements in cross-border family disputes” ASADIP. 2014.
[33] RUBAJA, N. El reconocimiento y ejecución de acuerdos transfronterizos como vía para asegurar los derechos de los niños en situaciones familiares Internacionales. In Revista de Derecho de Familia. Abeledo Perrot, Septiembre 2016, Nº 76, Buenos Aires, Thomson Reuters, p. 207 – 222, p. 222.
[35] PALI, B; VOET, S. Family Mediation in International Family Conflicts. In: The European Context Institute of Criminology, Katholieke Universiteit Leuven, 2012, p. 10.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil- Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBINO, Ana Laura Rodrigues. A mediação e conciliação como efetivação do direito à pensão alimentícia e manutenção familiar em um aspecto global Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58536/a-mediao-e-conciliao-como-efetivao-do-direito-penso-alimentcia-e-manuteno-familiar-em-um-aspecto-global. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.