ALEXANDRE YURI KIATAQUI.
(orientador)
RESUMO: O presente artigo visa analisar o perfil psicopata e a responsabilidade penal do autor do delito, e a necessidade de conseguir uma explicação de como lidar com os indivíduos que tem esse transtorno de personalidade antissocial. Refere-se, ainda, a psicopatia à ótica do Direito Penal, no que diz respeito às leis, com o intuito de encontrar a melhor sanção penal aplicável ao psicopata. Tendo dedicação específica à culpabilidade e imputabilidade. Por fim, pretende-se exibir quais os procedimentos empregados para distinguir a intensidade do seu transtorno.
Palavras chaves: Psicopatia, Sanção Penal, Imputabilidade.
ABSTRACT: This article aims to analyze the psychopath profile and the criminal responsibility of the author of the crime, and the necessity of getting na explanation of how to deal with individuals who have his antisocial personality disorder. It also refers to psychopathy from the perspective of Criminal Law, with regard to laws, in order to find the best criminal sanction applicable to the psychopath. Having specific dedication to culpability and imputability. Finally, pretending to show what procedures are used to distinguish the intensity of your disorder.
Keywords: Psychopathy, Penal Sanction,Liability.
INTRODUÇÃO
O termo psicopatia origina-se no grego e significa “psiquicamente doente”. Foi nos séculos XIX e XX que o tema ganhou relevâncias e os estudos tiveram consideráveis avanços. Com algumas pesquisas clínicas, mais precisamente no campo da neurobiologia, referente à personalidade, facilitou-se detectar alguns pontos que possam denunciar um traço psicopático. Somente essa análise não é suficiente para diagnosticá-lo. É a partir disso, somado a um estudo antropológico, com análises na sociologia, até mesmo na filosofia, que auxiliam de base para o que se entende de psicopatia.
A palavra psicopata é utilizada para definir aquela pessoa que possui uma predisposição para assassinar, cometer atos ilícitos bárbaros, um comportamento tendente a um crime brutal. Cada vez mais esses delitos apresentam um alto nível de violência.
A conduta do psicopata nem sempre é toda maléfica, existindo momentos, fases e circunstâncias de ações adaptadas, as quais permitem que ele passe desatento em muitas áreas do desempenho social. Esse fingimento garante sua sobrevivência social.
Conhecido como Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS), que acomete cerca de 1% da população, sendo na sua maioria homens. Tendo uma tendência em distorcer os fatos, mentir compulsivamente ou ludibriar os outros, para obter vantagens pessoais ou prazer. Geralmente esses sintomas começam na adolescência e mostram seu pico durante os 20, 30 anos, diminuindo nos seus 40 anos de idade.
A psicopatia não tem cura, se houvesse, seria um tratamento sem fim, ou seja, perpétuo. Sendo a conduta mais adequada a pena privativa de liberdade, detenção ou reclusão, para aqueles considerados mais perigosos.
1. O INTELECTO DA PSICOPATIA
Atualmente tem se tornado frequente crimes cruéis e assustadores. O estado de personalidade pertence a uma série de características psicológicas, de sentimentos, atos e interesses de cada pessoa, tornando uma complexa variação de princípios e de comportamentos. A melhor maneira de avaliá-la é em nós mesmo.
Assim, personalidade se refere aos aspectos do indivíduo que são percebidos pelos demais. O conceito de personalidade envolve as características que individualizam uma pessoa, presentes desde a infância e adolescência, permanecendo quase imutáveis ao longo da vida. É composta do caráter, que reúne os aspectos cognitivos do indivíduo, e do temperamento, reunião dos aspectos afetivos-conativos (PETERS, 1984, p.346)
Quando o indivíduo influencia o outro de modo danoso existe uma alteração de personalidade, é a totalidade dos vestígios emocionais e de comportamento, no juízo comum, como atitudes boas ou ruins de um ser humano.
O transtorno faz com que o indivíduo seja impossibilitado de sentir remorso ou empatia, além de apresentar comportamentos egoístas, ousados e apáticos. A incapacidade de sentir emoções faz com que os psicopatas aprendam a mentir, de maneira a se inserir na sociedade.
Os psicopatas são extremamente manipuladores, charmosos e calculistas, passam emoções forjadas.
Cada indivíduo já vem ao mundo com uma série de características próprias, que podem se alterar ou não em contato com o meio que o rodeia.
Spitz enfatiza que certos fatores emocionais específicos” se fazem presentes na etiologia psicopatia: “Os fatores emocionais estão apertem gatilhos sem qualquer vestígio de piedade. Lógico que não relacionados com certas personalidades maternas específicas. Tal personalidade materna é a que torna a identificação impossível por seus afetos contraditórios e inconsistentes que mudam muito rapidamente. Se esta é a personalidade da mãe da criança, a criança desenvolverá a psicopatia mesmo que o lar não seja desfeito e nem existam longas separações maternas. Isto pode ser uma explicação 17 para o aparecimento de psicopatas em famílias bem situadas economicamente. Uma outra possibilidade é que o ambiente da criança consista de uma série de figuras substitutas da mãe que se alternam rapidamente, e cujas personalidades variadas e contrastantes tornam a criança imprevisível (SPITZ, 2005, p. 58 a 59).
2.A PSICOPATIA NO SISTEMA JURÍDICO-PENAL
A maior parte da doutrina nacional entende a culpabilidade como o juízo de reprovação que recai sobre o autor culpado por um fato típico e antijurídico. Crime é o fato típico, antijurídico e culpável (NUCCI, 2014, p. 180).
A imputabilidade trata-se da capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se com esse entendimento, conforme se extrai do art. 26, caput, interpretado a contrario sensu. Consiste no conjunto de condições de maturidade e sanidade mental, a ponto de permitir ao sujeito a capacidade de compreensão e de autodeterminação.
O artigo 26 do Código Penal Brasileiro previu então, a hipótese clássica de inimputabilidade, afirmando que “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.”
O imputável é a pessoa que possui condições de escolher entre o bem e o mal, devendo sofrer as consequências de seus atos, se escolher a conduta que lese os interesses jurídicos alheios.
A caracterização analítica de crime, é conhecida como a conduta típica, antijurídica e culpável. Típica propriamente por esta disposição legal prevendo que tal conduta é bloqueada. Antijurídico é o fato ilícito, ou seja, contrário à lei. Por último, culpável é o elemento subjetivo, caracterizado como imputabilidade, consciência efetiva da antijuridicidade e exigibilidade de conduta conforme ao Direito.
Por conseguinte, na ocasião onde o indivíduo comete uma ação típica, antijurídica e culpável, refere-se que cometeu um crime. No momento em que o legislador tipifica um comportamento humano, simultaneamente comina uma pena para quem o cometer. Desse modo, em face de um crime, a priori, sendo o agente culpado terá de cumprir uma pena previamente determinada.
Para compreender a forma de punição devida ao doente mental, é oportuna a compreensão da imputabilidade penal e da medida de segurança.
Por via de regra, medida de segurança é uma sanção penal, determinada aos inimputáveis por problema mental, imposta aos semi-imputáveis. Conforme o ponto de vista da jurisprudência e da doutrina é certo dizer em sanção.
Ao longo de bastante tempo constatou-se que a medida de segurança não teria natureza sancionatória, mas sim terapêutica (curativa, tutelar), melhor dizendo, ajudaria a tratar a doença mental do inimputável. Desse modo um efeito colateral perverso, visto que permitia que o indivíduo ficasse custodiado sob a égide da medida de segurança.
A medida de segurança é determinada aos inimputáveis por doença mental, passando a ser a sentença absolutória imprópria, visto que se absolve o réu com critério da inimputabilidade mental e aplica-se a medida de segurança. Semi-imputáveis, bem como chamados de fronteiriços, é aquele estabelecido no Código Penal no art. 26, parágrafo único.
Aquele que possui uma perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, em consequência disso, tem parcial capacidade de compreender o ilícito. O semi-imputável é condenado (sentença condenatória) a uma pena que será diminuída de um a 2/3, sendo que o magistrado a depender do caso será capaz de converter a pena diminuída em medida de segurança se entender que é pertinente ao tratamento ao semi-imputável. A conversão é possível ser realizada na sentença pelo juiz ou é possível ser feita subsequentemente pelo juiz da execução.
Não é possível a aplicação da medida de segurança aos imputáveis, sendo assim, os psicopatas que não possuírem laudo médico comprovando a doença mental, serão submetidos a penas propriamente ditas.
Existem dois tipos de medida de segurança, de internação: o sujeito fica internado no HCT (Hospital de Tratamento Psiquiátrico, ou então conhecido como manicômio judiciário) e medida de segurança de tratamento ambulatorial (o indivíduo é sujeitado a um tratamento compulsório).
A justificativa da medida de segurança é a periculosidade do inimputável. De maneira oposta ao parâmetro da existência da pena que é a culpabilidade. O critério utilizado pelo Código Penal para definir quando se dará a internação ou o tratamento ambulatorial é estabelecido pela lei que diz se for prevista uma pena de detenção o juiz poderá aplicar o tratamento ambulatorial, levando a crer que se for prevista uma pena de reclusão, pena mais grave, caberia à internação. É um critério muito criticado, porque se leva em conta a reprovabilidade da pena.
A doutrina e a jurisprudência dizem que o julgador necessita afastar esse critério e aplicar como critério a necessidade do tratamento, embasando a decisão em laudos judiciais.
De modo que ao término da medida de segurança, a lei previu um prazo mínimo. Quer dizer que na sentença o juiz vai enunciar o prazo pequeno que o sujeito fica submetido a medida de segurança para que observado aquele prazo ele seja submetido a perícia para ver se cessou a sua periculosidade. Cessada a periculosidade, cessa, em consequência, a medida de segurança. Mantendo a periculosidade, mantém também a medida de segurança a fim de que seja submetido novamente a perícia.
A lei diz que o juiz vai determinar um prazo mínimo de 1 a 3 anos. Só que não foi previsto um prazo máximo. O STF em 2006 entendeu que o prazo não pode ter caráter perpétuo, estabelecendo como limite o art. 75 do CP (40 anos – Lei anticrime), sendo que para os crimes realizados antes de 23/01/2020 o prazo é de 30 anos.
O psicopata não contém um dos elementos do conceito analítico de crime, qual seja, a imputabilidade penal, contudo alguns autores entendem que não haverá dolo ou culpa. Nesse sentido:
Um doente mental jamais poderá agir com dolo ou culpa, porque, sem capacidade psíquica para a compreensão ilícita, não há nenhuma relação psíquica relevante para o Direito Penal, entre o agente e o fato. Sem a imputabilidade, não se perfaz a relação subjetiva entre a conduta e o resultado. Não se pode falar em dolo ou culpa de um doente mental. O dolo e a culpa como formas de exteriorização da culpabilidade em direção a causação do resultado, pressupõe a imputabilidade do agente. (1999, p.86)
Portanto, tratando-se de agente psicopata, a aplicação da sanção é baseada em sua periculosidade social, sendo aplicável medida de segurança não perpétua, porém renovável, havendo reiteração, cumprindo assim a pena, sua real função, qual seja a prevenção e repressão do crime.
3 CASOS CONCRETOS E O DIREITO PENAL DO INIMIGO
A realidade da inexistência de conhecimentos técnicos para identificar um psicopata e aplicar a pena compatível, revela a ineficácia do sistema de proteção penal aos bens jurídicos. São inúmeros os casos em que o magistrado possui o poder-dever de analisar a personalidade doente do agente. A esse respeito, Ana Beatriz B. Silva ressalta:
É importante sublinhar que os estudos clínicos sobre a psicopatia sempre apresentam grandes dificuldades de serem realizados. A investigação clínica sobre a personalidade psicopática é tarefa extremamente complicada, pois os testes realizados para esse fim dependem dos relatos dos avaliados. Porém, os psicopatas não têm interesse nenhum em revelar algo significante para os pesquisadores e tentam sempre manipular a verdade para obter vantagens (2011, p. 29)
É oportuno a transcrição de casos concretos para podermos compreender o modus operandi de referidos doentes mentais.
Interdição civil. Homem internado em casa de custódia psiquiátrica. Hipótese legal que não se equipara a medida de segurança (Direito Penal). A interdição civil de doente mental com gravíssima patologia, ainda que prolongada por três décadas, não se iguala a prisão perpétua, a qual diz respeito à privação de liberdade de quem conscientemente pratica ilícito penal e cumpre pena privativa de liberdade superior a trinta anos consecutivos. Situações jurídicas distintas. O direito material ao levantamento de interdição depende, ordinária e necessariamente, da cessação da causa que a determinaram (art. 1.186, caput, do CPC c/c art. 1.767, inciso I, do Cód. Civil), ou seja, de prova cabal da sanidade mental e possibilidade real do retorno daquele à vida em coletividade. Interditando conhecido por "Chico Picadinho". Reincidência em crimes de homicídio qualificado, destruição e ocultação de cadáver. Delitos praticados com impulsos primitivos e crueldade. Diagnóstico médico de personalidade psicopática, perversa, amoral e sádica (CID 10, F 65.5) e transtorno categórico misto. Características duradouras e irreversíveis. Quadro gravíssimo, de difícil controle e reversão. Terapêutica medicamentosa e psicoterápica sem resultado prático. Laudos médicos-legais conclusivos. Ausência de impugnação técnica. Prova técnica categórica. Elevada periculosidade e desvio constitutivo. Liberação incabível. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 00053276519988260625 SP 0005327-65.1998.8.26.0625, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 25/11/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2015)
No caso acima, o juiz valeu-se de entendimentos médicos para atestar a periculosidade do agente e ainda decidiu no sentido de considerar a interdição civil como hipótese extrapenal. Até este momento, podemos compreender no caso real a adoção da corrente doutrinária que entende ser a medida de segurança medida curativa, portanto passível de prorrogação, não configurando prisão perpétua.
HABEAS CORPUS Nº 684032 - SP (2021/0243781-6) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO DE LIMA GANDINE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2088914-74.2021.8.26.0000). O paciente, denunciado pela prática em tese dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, do Código Penal e no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, encontra-se preso preventivamente para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do fato delitivo e o risco de reiteração. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que o decreto prisional funda-se na gravidade abstrata do crime e na alusão a elementos genéricos para justificar o risco da liberdade do paciente para a ordem pública. Alega que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e que há excesso de prazo na formação de culpa. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente com a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmada a medida liminar. É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. A propósito, do acórdão impetrado extrai-se o seguinte (e-STJ fls. 738-740): O periculum libertatis também encontra-se evidenciado. Trata-se de furto qualificado pelo abuso de confiança cumulado com o crime de maus-tratos contra animal doméstico. Segundo consta, o paciente, aproveitando-se da boa relação que mantinha com a proprietária do animal, subtraiu o cão sem que o fato fosse percebido pela vítima. Uma vez em sua residência desferiu diversos golpes de martelo no chão, enfiando na cabeça do animal uma chave de fenda que ali ficou presa. Não bastasse, o paciente colocou o animal dentro do tanque de lavar roupa e ateou fogo no cãozinho. O animal foi socorrido até o Hospital Veterinário, Veio a óbito, contudo. Os fatos acima descritos foram ratificados pelo relatório fornecido pelo Centro Veterinário responsável pelo atendimento do animal. Em pese as diversas tentativas de preservar a vida do animal, este veio a óbito no dia 23 de dezembro de 2018, portanto, 05 dias após ser internado, em razão de complicações de seu quadro que resultaram em uma parada cardio-respiratória (fls. 251/287 dos autos originais). Por outro lado, a proprietária do animal afirmou, em solo policial que temia pela sua integridade e de sua família, pois tinha medo do paciente. Os fatos assim descritos, é certo, revestem-se de gravidade que extrapola a simples adequação penal típica. A afirmação da gravidade concreta, como sabido, descortina o quadro de justa causa da prisão preventiva diante da necessidade de resguardo da ordem pública. Nesse ponto, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso analisado, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontam para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. [...] A despeito da primariedade, o paciente figura como réu em dois processos criminais. No primeiro - autos do processo crime nº 1200185-44.2018.8.26.8.0515, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Rosana , a acusação versa sobre importunação sexual. Os fatos supostamente teriam ocorrido em 20 de novembro de 2018 (fls. 220/224 dos autos originais). No segundo - autos do processo crime nº 1502302-11.2019.8.26.8.0050, em trâmite perante a 30ª Vara do Foro Central da Comarca da Capital -, a acusação versa sobre incêndio em casa habitada. Os supostos fatos teriam ocorrido no dia 15 de dezembro de 2018, vale dizer, no dia seguinte aos fatos aqui narrados. O cenário assim exposto não descarta o possível distúrbio mental do paciente que é, inclusive, referido pelo impetrante na inicial da presente ação. Aliás, conforme documentos juntados, o paciente teria permanecido internado em clínica psiquiátrica com quadro F31.2 (CID10) - transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (fls. 202/216 dos autos originais). Nesse quadro, restam reforçados os riscos de comprometimento da ordem pública, dados pela periculosidade do paciente. De outro lado, conforme destacado pela autoridade judiciária o paciente teria permanecido em local desconhecido por mais de 02 anos, o que, inclusive, levou ao seu indiciamento indireto. Há, dessa forma, risco concreto de comprometimento da lei penal. (Original sem destaques) Ressalte-se que "é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade’ (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 131.260/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2020). Nesse contexto, afasta-se a plausibilidade jurídica da medida de urgência e reforça-se a impossibilidade de sua concessão no caso em tela. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de julho de 2021. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(STJ - HC: 684032 SP 2021/0243781-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 02/08/2021)
Pelo exposto acima, pudemos perceber a personalidade voltada para atos maléficos, por motivos extremamente insignificantes. A psicopatia é altamente perigosa para a sociedade, devendo o magistrado contar com equipe técnica para tomar decisões preventivas, evitando caos na sociedade.
Sabemos que o psicopata reiteradamente pratica infrações penais e diante do contexto é oportuna a aplicação do direito penal do inimigo criado por Jakobs.
A função primordial do Direito Penal não deve ser a tutela do bem jurídico, porque quando o Direito Penal entra em cena, o bem jurídico já foi violado, e sem a sua violação não há que se falar em intervenção do Direito Penal, portanto, a função do Direito Penal não deve ser a tutela do bem jurídico, mas a proteção do sistema, assegurar a higidez, a vigência, o respeito ao sistema.
Jakobs diz: a norma penal serve para assegurar a higidez do sistema, de maneira que se o sujeito descumprir a norma, ele deve ser punido. Há um funcionalismo sistêmico em razão do sistema; há um funcionalismo radical,que se descumpriu, tem que ser punido. Jakobs chega ao ponto de dizer que o sujeito que reiteradamente descumpre a norma penal não pode ser tratado como cidadão, porque ele rasgou o “contrato social” de Jean-Jacques Rousseau, na verdade, ele é um inimigo da sociedade e aí, vai permitir a exumação do chamado Direito Penal do Inimigo, que estava desacordado, digamos assim, ou morto e enterrado desde Thomas Hobbes e São Tomás de Aquino. O Direito Penal do Inimigo defenderá a existência de um sistema próprio de tratamento para aquele que reiteradamente inobserva as normas, e, portanto, se mostra um inimigo da sociedade.
São seres humanos impetuosos, desprovidos de senso de humanidade. Nesse sentido, as características do psicopata:
No eixo do relacionamento interpessoal, costumam ser arrogantes, presunçosos, egoístas, dominantes, insensíveis, superficiais e manipuladores; No âmbito da efetividade, são incapazes de estabelecer vínculos afetivos profundos e duradouros com os outros. Não possuem empatia, remorso ou sentimento de culpa; Na parte relacionada com o comportamento, são agressivos, impulsivos, irresponsáveis e violadores das convenções e das leis, agindo com desrespeito pelos direitos dos outros. (2010, p.167)
Contudo, em que pese a aplicação da teoria ser relevante no trato do agente doente mental, o ordenamento jurídico não o aplica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os psicopatas são sujeitos frios, sem empatia, remorsos, manipuladores e egocêntricos. Apresentam comportamento narcisistas e não se responsabilizam por nenhuma de suas atitudes.
Os portadores de psicopatia não são passíveis de ressocialização e necessitam de outra medida imposta a eles para que não acarretem em risco para a sociedade.
Na doutrina, a psicopatia não é uma doença mental, mas sim como um transtorno de personalidade, sendo que os indivíduos que possuem esse transtorno não são predeterminados. A psicopatia não se manifesta com sintomas, mas com comportamentos antissociais.
É preciso a interdisciplinaridade entre o Direito Penal, Psiquiatria e Psicologia Forense, para conseguir verificar a imputabilidade de cada criminoso.
No momento em que se fala em locais mais adequados para os portadores de psicopatia muitos ainda dizem que a condenação comum é o viável, porém esquecem que psicopatas possuem um transtorno mental que não tem cura.
Os criminosos diagnosticados com psicopática necessitam de atenção específica devido à possibilidade de incidência e reincidência no crime.
No campo da neurobiologia, entende-se sobre a personalidade e suas funções que são pensar, sentir e incorporar estes comportamentos.
Por fim, o diagnóstico é feito por um psiquiatra, baseado no teste de avaliação de psicopatia de Hare ou PCL-R, onde são avaliadas as características do comportamento da pessoa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral, 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CARNELUTTI, F. Teoria General del Delito, p. 56-256 In GALVÃO, F. e GRECO, R., Estrutura Jurídica do Crime. Belo Horizonte: Editora Mandamentos. 1999. p.48. Disponível em: <http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/766/1/Monografia%20-%20Isabella%20Alves.pdf. Acesso em: 2 dez de 2021.
Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diáio Oficial União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 25 de nov. 2021
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, 16. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
Greco, Rogério. Direito Penal do inimigo, ([200-?]). Disponível em:< http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029//>. Acesso em: 25 de nov. 2021.
MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito penal do inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Curitiba: Juruá. 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rev. Atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2014.
RAMIREZ, Gonzalo. Psicopatia: o que é e como identificar um psicopata. Tua Saúde, 2021. Disponível em: < https://www.tuasaude.com/como-reconhecer-um-psicopata/#:~:text=Esse%20transtorno%20pode%20acontecer%20devido,caracter%C3%ADsticas%20do%20comportamento%20da%20pessoa. Acesso em: 25 de nov. 2021.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível: 0005327-65.1998.8.26.0625.7ª Câmara de Direito Privado. Comarca de Taubaté, em que é apelante FRANCISCO COSTA ROCHA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Relator: Rômolo Russo. São Paulo, 25 de novembro de 2015. Disponível em:<https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/900234758/apelacao-civel-ac-53276519988260625-sp-0005327-6519988260625/inteiro-teor-900234844?ref=serp. Acesso em: 25 de nov. 2021.
São Paulo. Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS nº 684032 SP (2021/0243781-6). Impetrado em favor de DANILO DE LIMA GANDINE, coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Relator: Ministro Jorge Mussi. DJ 02/08/2021.
Diponível em:< https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1256338697/habeas-corpus-hc-684032-sp-2021-0243781-6/decisao-monocratica-1256338704. Acesso em: 25 de nov. 2021
SHINE, Sidney Kiyoshi. Psicopata. São Paulo: Caso do Psicólogo, 2000. SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. – Ed. de bolso. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COLOMBO, Lara Vieira. Psicopatia no Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58537/psicopatia-no-direito-penal. Acesso em: 04 dez 2024.
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