MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO
(orientador)
Resumo: O reconhecimento do dano moral nos tribunais quanto à perda do tempo útil é tema indispensável de debate, uma vez que, no atual estágio societário, há uma grande incidência desse tipo de dano, pois que faz com que os indivíduos desviem suas competências ordinárias para resolver problemas inesperados, onde, aqueles que realmente se enquadram no perfil do dano, acabam por sofrer as consequência da falta de credibilidade muitas vezes impostas pelos tribunais e autoridades. Entende-se perda do tempo útil o desperdiçado pela parte hipossuficiente da relação de consumo e, inclusive, qualquer outra situação que ocasione dano quanto ao tempo irrecuperável do indivíduo, que necessita alterar suas atividades regulares, isto é, com desvio da produção. Corrigível, todavia, por meio de indenização.
Palavras Chaves: Dano Moral, perda, tempo util, danos.
ABSTRACT: The recognition of moral damage in the courts regarding the loss of useful time is an indispensable topic of debate, since, in the current societal stage, there is a great incidence of this type of damage, since it causes individuals to deviate their ordinary competencies to solve unexpected problems, where those who really fit the profile of the damage end up suffering the consequences of the lack of credibility often imposed by the courts and authorities.It is understood as the loss of useful time that is wasted by the hyposuficient part of the consumer relation and, also, any other situation that causes damage as to the irrecoverable time of the individual, who needs to change his regular activities, i.e., with deviation from production. Correctable, however, by means of indemnification
Keywords : Moral damage, loss, useful time, damage
O Artigo art. 944 do Código Civil de 2002, que dispõe: “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização“.
1 INTRODUÇÃO
Na atual perspectiva, muitos são os desafios enfrentados no cotidiano de uma sociedade, como demora acentuada em fila de instituição financeira, cobrança de cartão falsificado, atraso de viagem aérea, não prestação de serviço devido por planos de saúde, fato do produto e do serviço, entre outros.
Dizer-se que, embora o tempo não seja um bem jurídico previsto constitucionalmente, é possível enquadrá-lo na figura do dano moral, haja vista que é corrente a perda de tempo de trabalho, com a família e mesmo de tempo de lazer, todos aptos a gerar indenização. Nessa mesma linhagem de pensamento, o presente artigo objetiva intensificar o reconhecimento do dano moral quando há perda do tempo útil, entendido no desvio de produção, e ainda reforçar e dar relevo, em específico, para o dano moral na perda do tempo útil.
Assim, entenda-se que o dano moral estará configurado sempre que preenchidos seus requisitos, isto é, após a verificação da autenticidade da violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. De maneira compêndia, dano moral é a lesão a um bem integrante da personalidade, ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe problemas patológicos além dos psíquico como, angústia, ansiedades e desequilíbrio em seu bem-estar.
O tema apresentado é essencial para o direito civil brasileiro, pois trata de princípios, valores e como a lei é empregada, tendo em vista que o agir corretamente faz parte do fundamentalismo que todo ser humano deveria ter gozo.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 DANO MORAL
Existe um consenso envolvido na jurisprudência e doutrina de que o dano moral seria a violação de um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação ao nome, imagem, privacidade, honra etc.. Sendo dever do juiz que verifica o caso concreto averiguar minuciosamente se determinada conduta (ilícita, doloso ou culposa), acarretou prejuízo moral a alguém, provocando assim sofrimento psicológico que supere aborrecimentos cotidiano, onde todos nós estamos sujeitos.
Desta forma, cita-se a obra de Sílvio de Salvo Venosa, onde o mesmo atribui ao dano moral sendo um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima.
[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...]
(Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)."
[...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Deve-se atentar, ainda pela visão do doutrinador que, não é qualquer aborrecimento do cotidiano que justifica a indenização por dano moral. É necessário ter como base o comportamento do ser humano, que seria classificado como um meio termo entre a pessoa que se qualifica como extremamente sensível e aquela completamente fria, onde esta não altera seu comportamento com aborrecimentos do contidiano.
Por essa razão, todos os fatos presentes no caso devem ser levados em consideração na apreciação da conduta pelo juiz, de modo que possa fixar na sentença um valor que se revele suficiente a compensar toda dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo preservar o caráter punitivo pedagógico dessa modalidade de indenização, nunca perdendo de vista as condições econômicas e sociais das partes envolvidas (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Pode-se citar também o Código Civil, Lei nº 10.406/02, dispõe expressamente em seus artigos 186, 187 e 927 a respeito do dano moral.
O artigo 186 dispõe: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o artigo 187, dispõe que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por último, o artigo 927 da Lei Civil, prevê, de forma expressa, que aquele que cometer o ato ilícito previsto nos artigos 186 e 187 e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por fim, Ventosa afirma que o dano moral pode também ocorrer nas relações familiares, como por exemplo no rompimento do casamento, podendo acarretar graves violações aos direitos da personalidade do cônjuge, como sofrimento psicológico anormal ou situações de extrema humilhação, onde no seu entendimento, justificaria um pedido de indenização pelo dano causado, com base no artigo 186 do Código Civil brasileiro.
[...] Com frequência, muitas situações de rompimento da vida conjugal por culpa, adultério, bigamia, ofensas físicas, abandono moral e material, alcoolismo etc. ocasionam o dano moral ao cônjuge inocente, abrindo margem à pretensão de indenização nos termos do artigo 186, não havendo necessidade de norma específica para tal; [...] (Direito Civil, Direito de Família, 15ª ed., Atlas, p.213).
Deste modo, concluímos que é um prejuízo imaterial causado pelo ato ilícito onde atingimos o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e problemas que podem gerar patologias.
No entanto, para que seja caracterizado como dano moral mediante indenização, necessita-se da comprovação ampla, que recorrente não é fácil em casos concretos.
2.2 A TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL
“Tempo é dinheiro”, frase afamada que se torna cada vez mais comum em uma sociedade capitalista, devido a medida que as pessoas assumem compromissos pessoais e/ou profissionais, aparece a necessidade de adequar da melhor maneira a distribuição do tempo, afim de torná-lo mais produtivo.
Tal ideia organizacional, tem por fundamento adequar e administrar o tempo de forma produtiva, já que independentemente do número de obrigações e circunstancias, o dia continuará sendo composto por 24 horas.
Contudo, a ideia de tempo é tão importante que, as ações judiciais ou quaisquer outras discussões econômicas sempre terão previsão de juros, atualização monetária e lucros cessantes, de maneira a “compensar” qualquer tempo perdido.
Seguindo essa linha de pensamento, o consumidor que permanece horas na fila de um banco tentando solucionar uma cobrança indevida, ou aquele que recebe dezenas de ligações por dia e em finais de semana com cobranças insistentes, são exemplos de situações que o consumidor precisa de forma cansativa disponibilizar seu tempo, que certamente estaria sendo utilizado de uma forma produtiva, a fim de tentar solucionar o conflito imposto.
O tempo é insubstituível e sem preço para venda, onde uma vez perdido não será possível recuperá-lo. Logo, não é justo desperdiça-lo com tentativas incessantes de solucionar cobranças indevidas ou abusivas referente à falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
2.3 A PERDA DO TEMPO E A ESFERA JURÍDICA
O tempo é um recurso produtivo, uma vez que as pessoas querem sempre mais tempo para investir em benefício próprio. Trata-se de um “bem” também escasso, ou seja, as pessoas detêm menos tempo do que desejam.
A teoria da perda de tempo livre o útil baseia-se na perda involuntária do tempo do consumidor que fora prejudicado por empresas fornecedoras em situações intoleráveis, onde se qualifica como desrespeitoso, fazendo com que este venha a perder seu tempo livre e se abster de sua rotina.
Pode-se complementar de maneira positiva diante da lição trazida pelo Desembargador e professor, André Gustavo Côrrea de Andrade, em sua dissertação de mestrado, in verbis:
“Muitas situações da vida cotidiana nos trazem a sensação de perda de tempo: o deslocamento entre a casa e o trabalho, as filas para pagamentos em bancos, a espera de atendimento em consultórios médicos e dentários e tantas outras obrigações que nos absorvem e tomam um tempo que gostaríamos de dedicar a outras atividades. Essas são situações que devem ser toleradas, porque, evitáveis ou não, fazem parte da vida em sociedade.
O mesmo não se pode dizer de certos casos de demora no cumprimento de obrigação contratual, em especial daqueles em que se verifica a desídia, desatenção ou despreocupação de obrigados morosos, na grande maioria das vezes pessoas jurídicas, fornecedoras de produtos ou serviços, que não investem como deveriam no atendimento aos seus consumidores, ou que desenvolvem práticas abusivas, ou, ainda, que simplesmente veem os consumidores como meros números de sua contabilidade”. (2004, p.10)
Na citação acima, a indenização pelo dano moral deve ser reconhecida, de acordo com o dano sofrido pela perda do tempo livre se encontrado num patamar diferente de meros aborrecimentos cotidianos, sendo causada por fatores que fujam da vontade e escolha do consumidor. Desta forma, pode e deve ser indenizado.
Todavia, para que a reparação seja possível, é imprescindivel que haja um desperdício extrapolado ou desproporcional do tempo útil ou produtivo.
Ademais, Marcos Dessaune (2011, p. 147-148) faz referência a diversos fatos em que o consumidor é submetido quando tenta exercer o seu direito como tal e acaba tendo uma usura incalculável com o desinteresse do fornecedor em eliminar seus problemas. Segue:
“Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8,078/1990) preconize que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo devam ter padrões adequados de qualidade, de segurança, de durabilidade e de desempenho – para que sejam úteis e não causem riscos ou danos ao consumidor – e também proíba, por outro lado, quaisquer práticas abusivas, ainda são ‘normais’ em nosso País situações nocivas como:
– Enfrentar uma fila demorada na agencia bancária em que, dos 10 guichês existentes, só há dois ou três abertos para atendimento ao público;
– Ter que retornar à loja (quando não se é direcionado à assistência técnica autorizada ou ao fabricante) para reclamar de um produto eletroeletrônico que já apresenta problema alguns dias ou semanas depois de comprado; (…)
– Telefonar insistentemente para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de uma empresa, contando a mesma história várias vezes, para tentar cancelar um serviço indesejado ou uma cobrança indevida, ou mesmo pra pedir novas providências acerca de um produto ou serviço defeituoso renitente, mas repetidamente negligenciado; (…)”.
De acordo com renomado estudioso brevemente citado acima, o fornecedor tem o dever tácito de liberar os recursos produtivos do consumidor, para que este empregue seu tempo nas atividades de sua preferência.
Diga-se de passagem, o tempo é extrapatrimonial que não pode ser ressarcido, devolvido ou recuperado (como já mencionado acima em outros pontos). Sua perda implica em prejuízo íntimo para o titular, que visto sem tempo, não pode cuidar de outras atividades que fazem parte da sua vida.
Por conseguinte, em tempos de padronização do consumo, pensar em considerar a perda involuntária do tempo livre apenas um incidente inerente à vida seria aquiescer com a lógica da obtenção de lucros sem limites éticos e legais perante o consumidor, visto que a perda do tempo do consumidor também implica em violação a boa-fé objetiva que sustenta as relações de consumo, como será deslindado a diante.
Tudo o que se fizer indispensável para retornar-se na mesma situação ou para minorar a perda sofrida, deve ser da responsabilidade do causador da lesão.
2.4 DA APLICAÇÃO DO DANO MORAL NA PERDA DO TEMPO ÚTIL
Há de se examinar, desde logo, as possibilidades que ocasionam o dano moral na perda do tempo útil. Assim, o exemplo mais corriqueiro é quanto ao tempo de espera em instituições financeiras, em que se faz presente a Lei da Fila do Banco.
A Lei nº 4.715/2003 é a reguladora do exemplo na cidade de Santa Maria/RS, e trata do tempo de espera razoável em filas bancárias por clientes ou usuários, devendo o atendimento ocorrer dentro do limite de 30 minutos nesta localidade e em 15 minutos na capital do estado gaúcho, em dias normais. Ainda, válido dizer que esse tempo é estendido para 45 minutos nas vésperas e retornos de feriados, possuindo variações legais entre um e outro município.
Assim, entenda-se que o dano moral resta configurado sempre que preenchidos seus requisitos, isto é, verifique-se a violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Para Cavalieri Filho, dano moral é a lesão a um bem integrante da personalidade,
É nesse ponto que se fixa a legitimidade deste trabalho, vez que, em ultrapassando limites admissíveis de tempo, cabe então uma multa extrajudicial devida ao próprio consumidor, a servir como estímulo para a reiteração das decisões que reconhecem o dano moral, a compensação na perda do tempo útil.
2.5 DO DESRESPEITO ÀS NORMAS DO CONSUMIDOR
Ve-se com clareza na Norma de Proteção ao Consumidor quanto ao sentido de evitar a perda de tempo útil. A lei de amparo ao consumidor é seguida da legislação que traz a demonstração do dano moral no desvio de produção, vista especificamente no art. 20, § 2º, in verbis:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
Quando se justifica o dano moral oriundo da perda do tempo útil, relata-se com frequencia a problemática enfrentada em bancos. As instituições financeiras respondem pontualmente pelos danos causados aos consumidores pela prestação de serviços defeituosos, onde se inclui o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam dos serviços, segundo o art. 14, caput, e § 1º, II, do CDC. Ademais, o art. 3º, § 2º, deste mesmo diploma legal inclui as atividades bancárias, de crédito e securitárias na definição do que é serviço.
Conforme cita José Augusto Delgado, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, atualmente aposentado, onde as operações de crédito englobam a sua totalidade sem possibilidade restritiva. Afirma ele que – se o legislador assim pretendesse – “ele teria explicitamente feito a restrição, que, se existisse, daria ensejo a se analisar da sua ruptura com os ditames da Carta Magna sobre o tema“.
Desta forma, fica caracterizada a responsabilidade das empresas em reparar o dano moral causado frente à perda do tempo útil do consumidor, devido o não cumprimento do acordo realizado. Segue ementa a seguir:
Responsabilidade civil. Recurso especial. Advogado que contrata serviços dos Correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos Correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. […] É de cursivo conhecimento, no ambiente forense e acadêmico, que a perda de prazo recursal é exemplo clássico de advocacia relapsa e desidiosa, de modo que a publicação na imprensa oficial de um julgamento em que foi reconhecida a intempestividade de recurso é acontecimento apto a denegrir a imagem de um advogado diligente, com potencial perda de clientela e de credibilidade. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de um dano moral indenizável. 6. Condenação por dano moral arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acima, pode-se ver a presença de perda de tempo útil devido a um problema gerado ao advogado-consumidor em prestação de serviços do fornecedor. A ocorrência do dano moral causado pela perda do tempo útil é acessível quando da realização da peça processual não torna-se eficaz no âmbito judicial pela perda do prazo, ocasião em que outras atividades poderiam ser realizadas, entre as quais algumas peças processuais frente a seu trabalho, o lazer com a própria família.
Desta forma, emprega-se a reparação danosa moral quando percebe-se distanciamento da realidade usual, melhor dizendo, quando existe prejuizo na regularidade cotidiana. Seria dizer que o consumidor sofre devido a perda de tempo útil, onde seria correto o alinhamento seria ser credor de danos morais diante dessa perda, ocasionada pelo fornecedor correspondente.
2.6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO MORAL
Classicamente, podemos classificar a responsabilidade civil pela subdivisão contratual e extracontratual, adunca ou responsabilidade civil por ato ilícito. É inequívoco que responsabilidade possui a ideia de obrigação; entretanto, não pode ser com esta confundida porque responsabilidade resulta, regra geral, de atos ilícitos, ao passo que obrigação é oriunda da esfera de atos lícitos.
É exatamente o que acontece no excesso de tempo despendido em fila bancária, em ligações telefônicas para atendimento da relação de mercado, em cobrança inadequada de cartão adulterado, atraso de companhias aéreas e câmara digital adquirida para fotografar casamento que não funciona na data do matrimônio, ou quaisquer outros fatos que assim possam ser citados com sofrimento ao indivíduo, o qual decorre de perda não pecuniária, mas de tratamento indiferente ao homem. Os tribunais pouco têm reconhecido essa espécie, e banalizam uma, duas horas ou mais de perda de tempo útil com alteração das atividades normais. As Cortes então, comumente, chancelam de mero dissabor cotidiano, o que não é crível seja generalizado.
3 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA DEVIDO E A JURISPRUDÊNCIA
De acordo com a linhagem do presente trabalho, eis que é necessário criar um projeto de lei capaz de aplicar uma multa como acordo pago ao consumidor. Denominamos a paga do dano moral quando superveniente episódio que desvirtua suas atribuições normais do dia a dia com base nos critérios da fixação do dano em outro lugar tratado.
Articula-se, assim, a ideia de um oportuno projeto de lei com aplicação de multa, a qual faz referência à perda do tempo útil, em que não é empregado o dano moral indenizável pelas nossas Cortes. Desta forma, trouxe-se um exemplo de recente acórdão julgado pela 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná que condena por dano moral quando da demora em fila de banco, conforme trechos a seguir:
Responsabilidade civil. Longa espera em fila de agência bancária, por tempo superior ao estabelecido em lei municipal. Dano moral. Necessidade, demais, ainda que não se pudesse falar em dano imaterial, de prevenção de novos atos semelhantes, lesivos ao consumidor. Sentença de improcedência reformada. Ônus de sucumbência. Inversão. Apelação provida. […] O réu responde por que a espera na fila por tempo superior ao tempo razoável definido pela lei municipal e pelo senso comum causa dano moral, visto por ora – o dano imaterial – apenas como as consequências negativas do ato no espírito ou na psique do ofendido, muito embora, sabe-se, o dano moral não signifique apenas isso, somente um abalo relevante na alma, mas alcance, mesmo sem o padecimento anímico, toda circunstância em que ocorra ofensa a um direito de personalidade. […] E existe aí um aborrecimento mais do que o normal e do corriqueiro do dia a dia de uma pessoa – há uma aflição relevante […] algo que afeta de modo relevante a integridade psíquica, a paz de espírito, e nessa medida causa um dano moral, que se pode conceituar como toda ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, expressa de regra pela lesão a um direito fundamental, como o direito à integridade psicofísica.
Eis que notório, em aliança com os fragmentos do acórdão, que o desperdício de tempo pelo consumidor que fica aguardando em fila na busca por consertar algum problema criado pelo fornecedor gera um custo de oportunidade inveterado que o consumidor contemporâneo não deseja e não merece sofrer. Assim, o caso em tela consegue demonstrar decisivamente que um prejuízo na regularidade cotidiana do ser humano causa um desconforto inimaginável de indenização por dano moral. Entendimento semelhante se vê em julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Civil e consumidor. Agravo regimental no recurso especial. Plano de saúde. Cobertura. Recusa injustificada. Dano moral. Indenização. Montante adequado. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é causa de dano moral indenizável a recusa injustificada da seguradora a cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. 2. Tendo a recusa recaído sobre cirurgia bariátrica, mostra-se justa e razoável a indenização fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando a intensidade dos abalos psíquicos sofridos pela consumidora. […]. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
De acordo com o julgado, é respectivo o o dano moral. Percebe-se que tal conclusão aparece assim por trivialidade porque é perder tempo útil de vida contratar plano de saúde que fortuitamente se nega de afiançar garantindo o tratamento. Gera uma perda de tempo na vida do consumidor que qualquer indivíduo não quer vivenciar.
A aplicação do dano moral na perda do tempo útil é necessária frente ao desprezo à dignidade da pessoa humana, fazendo com que a mesma espere por hora ou mais de hora em filas de banco ou pelo tempo que, por pequeno que seja, faça-se comprometer sua vida regular. A espera por tempo ilimitado nas linhas de Sistema de Atendimento ao Cliente em busca de atendimentos aptos à resolução do problema, a cobrança indevida de cartões ou outros serviços com prestação inadequada que rebaixam a vida normal do indivíduo trabalhador e quaisquer situações que facilitam a perda do tempo útil têm o atributo de gerar o dano moral pela perda do tempo, pois causa transtorno ao psicológico do cidadão, que precisa, por sua conta, solucionar o problema posto, tendo como consequência a alteração das atividades regularmente desenvolvidas.
Para esse cotejo, leva-se em conta o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias, que Venosa sugere da seguinte forma: “Não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino“.
Logo, a reclamação imbuída com o projeto não planeja mediocrizar o dano moral. Quer-se, sim, dar a fiel reparação àquele que perfaz lesado. Objetiva-se compensar o caso concreto com justa reparação, razão pela qual permanece o emprego da prudência, desta vez do assessor jurídico, conforme será visto no projeto declarado a frente – censurando a qualquer tempo a ideia de tabelamento do dano moral. Assim, presta-se o presente artigo de criação da multa para penalizar essa prática de descaso com o tempo, que atualmente se revela de extrema preciosidade, e pelo fato de se tratar de relação do consumidor em que se tem presente a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em algum lugar que não se sabe ao certo, expostos os requisitos de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, possível a configuração do dano moral e sua indenização. Sem demora, combate-se pela elaboração de projeto de lei para reparar o consumidor, cliente ou usuário dos serviços que se mostram inadequados, mas em que os tribunais interpretam por não garantir a restauração e satisfação do que se entende devido pela norma de defesa ao consumidor. Assim sendo, segue-se o referido projeto de lei simplificado capaz de levar à resolução do problema posto.
Projeto de Lei: Dispõe sobre a multa extrajudicial para compensar o dano moral devido e não reconhecido pelos tribunais por perda do tempo útil do consumidor com desvio produtivo.
Art. 1º Compreendem-se na perda do tempo útil do consumidor com desvio produtivo as atividades decorrentes de relação de consumo, em que há desvio de produção com distanciamento das atividades regulares do consumidor ou quando este não pode dispor do próprio tempo a seu arbítrio.
Art. 2º Compete a quaisquer fornecedores que dão causa ao dano moral por perda do tempo útil à paga de multa no valor de R$ 2.000, R$ 4.000 ou R$ 6.000 ao Poder Executivo local do estabelecimento ofensor, o qual fica incumbido do repasse total destes valores, com eleição do valor devido conforme o caso, para o consumidor.
· 1º A quantia da multa será definida por assessor jurídico do referido Poder Executivo, que a seu juízo analisará o caso e fixará a multa adequada.
· 2º Os valores referidos neste artigo podem ainda se revelar e ser cobrados a maior diante do caso concreto, conforme o alvedrio do que entenderem e acordarem o Chefe do Poder Executivo local e a sua assessoria jurídica, após análise concreta.
Art. 3º A competência de recolhimento das quantias em moeda referidas nesta lei fica condicionado a reclamação do consumidor e a respectiva ofensa aos direitos da personalidade.
Art. 4º Serve este projeto de lei de analogia para aplicação de multa a toda relação ocasionadora de dano moral por perda do tempo útil, especialmente no atraso em filas bancárias.
Desta forma, os casos de aplicação da multa revelam-se quando exagerada ou não a lentidão nos atendimentos na prestação de quaisquer serviços ou demais embaraços na habitual jornada de vida do consumidor com defeitos ou vícios em produtos ou serviços. Diga-se que, quando ocorrer ultrapasses e desgaste na resolução de problemas que distanciam a pessoa de seu planejamento jornaleiro, independentemente do tempo gasto, se na média de 1 a 2 horas ou bem a menor, isto é, havendo inquietação e angústia que fere de maneira íntegra o direito ao tempo, caracterizado está o dano moral. A ambição de sua reparação é devida. Por fim, preencheu-se a falha da reparação com a multa extrajudicial.
Os valores da multa expostos no projeto de lei vêm de forma representativa da realidade, de tal sorte a não possibilitar que o fornecedor, gerador do dano moral por perda de tempo útil, encontrasse brecha em pagar uma pequena porção multa e seguir ferindo o direito ao tempo a que faz jus todo cidadão. Igualmente, foi pensado de acordo com a própria jurisprudência quando medidora do quantum devido de acordo com o caso concreto. Assim, a perda de tempo útil, sobretudo o caso concreto, ficará como a máxima que definirá o valor da multa.
Por conseguinte, legítimo e sustentável o uso do dano moral nos casos explanados, posto que perder tempo útil de vida supera mera irritação da pessoa humana, mas por correto atinge seus direitos individuais. Quer-se, ao final, dar a devida exaltação a essa modalidade danosa.
Ao que tudo indica, ferido está o direito personalíssimo do indivíduo, pois nenhum cidadão quer experimentar o popular prejuízo econômico, tampouco deseja ver seu tempo útil, que poderia aproveitar em situações mais vantajosas ao seu talante, desperdiçado, desgarrado sem uma contraprestação cabida, que, desta feita, é o dano moral com caráter compensatório. Dos tipos de dano moral, observa Gonçalves quanto à prova do dano moral frente suas espécies:
[…] o dano moral, salvo nos casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz senhor a prova da perturbação da esfera psíquica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de conjectura absoluta.
Estaca-se que, nas relações contratuais descumpridas com o consumidor, se faz necessário que o cliente faça uso de prova da demora na prestação do serviço.
Não é caso do dano moral por perda de tempo útil, mesmo que não se exija a demonstração do dano experimentado, que é proveniente da antijuricidade da conduta da parte ré. A confirmação pode vir por meio de uma testemunha, do voucher fornecido pelo banco antes do atendimento confrontado com o horário do boleto, saldo ou o extrato da conta expedido e, ainda, de fotografias datadas para ensejar, desde logo, a indenização. No entanto, não se deve deslembrar que a aplicação da inversão do ônus da prova é própria aos casos, uma vez que não se visualiza contrato no tempo de espera em banco, exemplo a todo tempo usado no presente artigo. Tampouco se deve imaginar que a perda de tempo não cause, por si só, achaque no ânimo do consumidor ofendido. Sendo assim, tais provas servem para consolidar a perda de tempo útil com desvio produtivo.
Por último, o dano moral na perda do tempo útil vem sendo adotado na jurisprudência, embora ainda enfrente alguma barreira. É verdade que não há amiudados entendimentos que se firmam em conceder o dano moral na perda do tempo útil, eis que há teima na percepção de mero dissabor. Assim, permanece apropriada à ideia do projeto de lei para inclusão, no ordenamento legal, de uma multa administrativa aplicável à perda de tempo à medida que superado o mero desgosto.
Tudo isso, com efeito em minimizar os problemas ao consumidor e fomentar o reconhecimento absoluto dessa modalidade de dano, dado que a reparação será certeira, se não pela noção do pedido, sim pela previsão da multa com quantificação comparada ao valor adequado arbitrado no dano moral. Dessa maneira, suavizam-se também as demandas nessa lógica. É saber que, para além do designo principal da reparação do dano moral a que tiver direito o consumidor pelo insuprível tempo gasto, a multa do projeto se ocupará mais adiante em desafogar o abarrotado Judiciário brasileiro.
4 CONCLUSÃO
Com o presente artigo, expôs-se visualizar com clareza a tendência de aumento das decisões judiciais que tendem a condenar empresas causadoras de danos, a fim de indenizar o consumidor por perda de tempo útil, visando a eficiência e efetividade de uma validação extrajudicial, a multa. O+ destaque a essa modalidade de dano denomina-se “perda de tempo útil”.
Nesse sentido, ressalta-se a importância de dosar minuciosamente o valor da multa, a fim de não dar outra opção, sendo a percepção dos julgadores a compreender o fundamental ajuste do tempo perdido e irrecuperável, que atinge os diferentes direitos das personalidades como também a dignidade da pessoa como ser humano.
O projeto de lei citado tem por função primordial promover a dignidade da pessoa humana, a concretizar a paga devida ao consumidor de modo a compensar em razão da lesão sofrida no íntimo dos seus direitos da personalidade. Sendo assim, buscou-se com o projeto de lei suprir a não aplicação do dano moral que reflete a realidade. Desta forma, é nada mais que a compensação do dano por meio da multa administrativa, de tal sorte a corrigir o entendimento jurisdicional contrário.
Desse modo, o tema em absurdez mostrou a genuinidade e oportunidade da criação do projeto de lei que propõe a multa administrativa, considerando-se que, nos termos propostos, a anuência prevista tem como efeito o pagamento do dano sofrido como artifício ao reconhecimento do dano moral no desvio produtivo do cidadão-consumidor, de maneira a consolidar as decisões favoráveis ao consumidor e realçar o termo perda de tempo útil devido, com efeito posterior a desafogar o Judiciário diante da multa administrativa.
Por último e não menos importante, constatou-se que não haverá espaço para não indenizar o dano moral devido, sendo possível depreender a redução das demandas nesse assunto, visto que restaria mudada a cultura, sem ou a menor violação dos direitos personalíssimos, e não renunciáveis. Determinados os valores que integram a dignidade do indivíduo contemporâneo devem lhe ser assegurados. O tempo é um destes valores, tornando-se fundamental a valorização deste.
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 49.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 369.
Bacharelanda em Direito da Universidade Brasil. Campus Fernandópolis. São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REZENDE, Edielli da silva. A perda do tempo útil caracterizadora do dano moral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58542/a-perda-do-tempo-til-caracterizadora-do-dano-moral. Acesso em: 04 dez 2024.
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