ALEX LOPES APPOLONI[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo na área de Direito tem por objetivo estudar o aumento de crimes durante a pandemia da covid-19, visando obter novos conhecimentos das leis e prevenir dos possíveis crimes cibernéticos. Dentro desse contexto, este trabalho propõe-se apresentar metodologia de pesquisa bibliográfica na área criminal do Direito, enfatizando nos crimes praticados no cyber espaço. O presente artigo busca informar e comunicar a população leiga sobre crimes digitais quais normas jurídicas cabíveis.
Palavras-chave: Crimes cibernéticos. Pandemia. Covid-19. Crime virtual. Ciberespaço.
ABSTRACT: This article in the area of Law aims to study the increase in crimes during the covid-19 pandemic, in order to obtain new knowledge of the law and prevent possible cyber crimes. Within this context, this work proposes to present a bibliographic research methodology in the criminal area of Law, emphasizing crimes committed in cyberspace. This article seeks to inform and communicate the lay population about digital crimes which legal norms are applicable.
Keywords: Cyber crimes. Pandemic. Covid-19. Virtual crime. Cyberspace.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CRIMES CIBERNÉTICOS. 1.1 Conceito de Crimes Cibernéticos. 1.2 Autores de Crimes Virtuais. 1.3 Meio Para o Cometimento de Crimes. 1.3.1 Através de Softwares maliciosos. 1.3.2 Através de técnicas. 2. PANDEMIA COVID-19. 3. AUMENTO DOS CRIMES VIRTUAIS. 4. PRECAUSÃO NECESSÁRIA. 5. CRIMES VIRTUAIS (PRÓPRIOS E IMPRÓPRIO) E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. 5.1 Lei Azeredo (Lei 12.735/2012). 5.2 Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737) e a Invasão de Dispositivos Informáticos. 5.3 Marco Civil (Lei 12.965/2014). 5.4 Calúnia, Difamação e Injúria. 5.5 Racismo. 5.6 Invasão de dispositivo informático (art. 154-A, do Código Penal). 5.7 Furto mediante fraude por meio eletrônica (art. 155, § 4º-B). 5.8 Fraude eletrônica (art. 171 § 2º-A, do Código Penal). 5.9 Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, do Código Penal). 5.10 Pedofilia Virtual. 5.11 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
O presente trabalho tem por objetivo expor o de aumento de crimes virtuais durante o período da pandemia da covid-19. Deseja também mostrar quais os crimes, bem como, demonstrar como prevenir-se desse tipo de delito. Além disso, incentivar e informar a população sobre as leis dentro do ciberespaço. Vale ressalta-se que serão tratados conceitos gerais sobre Crimes Cibernéticos, relacionando a Lei Penal Brasileira que atua para amparar tais violações de direitos.
A finalidade de pesquisa deste artigo dar-se de forma pura ou básica, tem como pesquisa metodologia exploratória, com foco em pesquisa bibliográfica como procedimento de coleta de dados, utilizando como método o estudo de caso, e quanto sua natureza é de natureza qualitativa, tendo por fim, como local, o ambiente virtual.
O problema abordado neste artigo é se a covid-19 teve influência no aumento dos casos de crimes cibernéticos no brasil?
No primeiro capítulo, iremos observar o conceito de cyber crimes, assim como quais são os autores e os meio para o cometimento de crimes virtuais.
No segundo capítulo, será visto um pouco sobre o início da pandemia no Brasil, no ano de 2020 e relacioná-la com o aumento de crimes virtuais durante aquele período.
Em seguida, no terceiro capítulo, será discorrido sobre o aumento dos crimes virtuais expondo os dados da Kaspersky, empresa tecnológica russa especializada na produção de softwares de segurança para a Internet.
No quarto capítulo, será explanado algumas das precauções necessárias para a segurança no cyber espaço.
Ao longo do quinto capítulo, será discorrido especificamente sobre crimes virtuais e passará por grande parte da evolução histórica legislativa brasileira sobre o tema.
Por fim, analisaremos o crescimento forçado dos internautas, expondo os pontos cruciais que ocasionaram no aumento dos crimes durante o período da pandemia da covid-19. Ressaltando que embora os crimes virtuais tenham aumentado, ainda assim, há presença do ordenamento jurídico brasileiro no ambiente virtual da rede mundial de computadores, sendo assim, a lei brasileira continua a prosperar quando necessita segurança digital para coibir a prática de crimes virtuais.
A rede mundial de computadores, também chamada de internet, utiliza de um conjunto de protocolos (Internet Protocol Suite ou TCP/IP) para conectar usuários do mundo inteiro. Este sistema global que interliga usuários pode ser um utilizado para diversão, como fonte de renda e também para o cometimento de crimes virtuais.
1.1 Conceito de Crimes Cibernéticos
Não existe consenso entre a doutrina sobre a classificação desse tipo de crime, sendo ele amplamente discutido e apontado por vários doutrinadores, assim recebe inumeras nomenclaturas.
Segundo o autor Roque (2007, p. 25), defini-se crime cibernético como “toda conduta, definida em lei como crime, em que o computador tiver sido utilizado como instrumento de sua perpetração ou consistir em seu objeto material”.
Por outro lado da doutrina, classifica de três formas, puros, mistos e comuns, vejamos o que diz Teixeira (2014):
O primeiro são aqueles em que o sujeito visa especialmente o sistema de informática; as ações materializam, por exemplo, por atos de vandalismo contra a integridade do sistema ou pelo acesso desautorizado ao computador. Crime de informática misto se consubstancia nas ações em que o agente visa o bem juridicamente protegido diverso da informática, porém o sistema de informática é ferramenta imprescindível. E os crimes de informática comum são condutas em que agente utiliza o sistema de informática como mera ferramenta, não essencial à consumação do delito. (TEIXEIRA, 2014)
Já Ferreira (2001) e Crespo (2011) classificam como “crimes informáticos próprios” e “crimes informáticos impróprios”, sendo o primeiro delitos praticados necessáriamente por meio da informática contra o sistema de informação, já no segundo caso não necessita da informática, podendo ser praticados de várias formas, como por exemplo estelionato, pornografia infantil, crimes contra honra, dentre outros.
Com isso, entende-se que crimes virtuais, também conhecidos como crimes cibernéticos por condutas criminosas cometidas por indivíduos ou organizações que têm como alvo ou utilizam-se de computadores, rede de computadores ou dispositivos conectados em rede. Nesses tipos de crimes, há divisões entre as classificações dos crimes cometidos nos meios virtuais, podendo ser classificados de duas formas. A primeira classificação se subdivide em crimes puros, mistos e comuns, já a segunda em crimes próprios e impróprios.
1.2 Autores de Crimes Virtuais
Quanto ao sujeito praticante deste crime, pode ser tanto o sujeito comum, quanto pessoa específica com conhecimento técnico para tal delito. Por exemplo, o mais conhecido de todos os sujeitos, o Hacker.
Vale ressaltar que, o termo “Hacker” geralmente é utilizado de maneira maldosa, mas nem sempre trata-se de uma pessoa ruim, pois Hacker é o género do grupo de indivíduos com alto conhecimento na área de informática.
Segundo a tradução literal da palavra Hacker no dicionário virtual de Cambridge, seu significado quer dizer, “alguém que invade os sistemas de computador de outras pessoas”.
Como a especialista em cibersegurança Elazari (2014) bem definiu em sua palestra para a TED, os hackers “poderiam ser o sistema imunológico dessa era da Informação”.
Com isso, entende-se que Hacker nada mais é do que alguém com enorme conhecimento na área da informática, com capacidade de identificar erros, falhas, brechas de algum sistema. Alguns hackers são contratados por empresas para descobrir possíveis erros e para que reportem aos donos, assim auxiliando na segurança do sistema, estes Hackers bem-intencionados são chamados de White Hats ou nas palavras de LIMA (2021), “Hacker Ético”.
Por outro lado, os Crackers e Black Hats, são os hackers que utilizam-se de seu conhecimento tecnológico para quebrar sistemas de segurança, e são especializados em invasões maliciosas, geralmente com intenção de obter alguma vantagem financeira ilícita.
É fácil diferenciá-los, pois o que muda de um para o outro é o pensamento, o motivo pelo qual está praticando o ato de hackear.
Há também indivíduos que praticam o chamado Hacktivism, são eles hackers que utilizam de seu conhecimento para ajudar em causa religiosa, política ou social. Sendo o mais famoso grupo de hackers da atualidade, os autodenominados Anonymous.
Por fim, também existem os Carders, que são pessoas com conhecimento hacker para conseguir informações bancárias e depois fazem contas, transferem dinheiro ou até mesmo vendem essas informações na internet. Uma das técnicas utilizadas por eles é a famosa Tela Fake, que é uma cópia de algum site famoso, com várias promoções e depois anunciam nas redes sociais até que alguém caia no golpe.
Existem outros termos, mas que no momento não há necessidade de debater.
1.3 Meio Para o Cometimento de Crimes
Dependendo de qual classificação de crime cibernético está sendo seguida, variam os meios utilizados para a prática do delito, destaca-se então alguns meios de crimes próprios.
1.3.1 Através de softwares maliciosos:
Trojan é uma categoria de programa que busca encontrar uma brecha no sistema, com único objetivo de causar estragos no computador da vítima.
Segundo a empresa internacional de segurança virtual Kaspersky (2021):
Trojan é sinônimo de praga digital maliciosa, cujo único objetivo é causas estragos nos computadores das vítimas, sem ser notado. O trojan faz isso ao ler senhas, gravar toques de teclado ou abrir o acesso para mais malwares, que podem até mesmo tornar todo o computador refém. (KASPERSKY, 2021)
Keylogger é uma ferramenta que pode ser baseada em hardware ou software, e tem a função de registrar o pressionamento de teclas e gravar cada tecla digitada em um computador, geralmente sem a permissão ou conhecimento do usuário.
O maior problema é que o usuário não sabe que tudo que está sendo digitado, também está sendo gravado, podendo expor todos seus dados, senhas, números de cartões de crédito, números de contas bancárias, entre outras informações à terceiros mal-intencionados. Os criminosos podem explorar a obtenção destas informações para praticar crimes como por exemplo, estelionato, falsidade ideológica, injúria e extorsão.
Botnet é a junção das palavras em inglês “robot” e “network”. Esta ferramenta funciona da seguinte maneira, criminosos utilizam Trojans Especiais para assumir o controle total de milhões ou até milhares de computadores infectados e organizam todas as máquinas em uma rede de “bots” que pode ser usada para crimes como extorsão e ameaça em ataques DDoS (Denial Of Service).
DDoS, também conhecido como ataque de negação de serviço, é um tipo de ataque para inviabilizar o acesso a determinado servidor, geralmente são utilizados em ataques contra sites de compra.
Segundo a Kaspersky (2021) “O ataque DDoS envia múltiplas solicitações para o recurso Web invadido com o objetivo de exceder a capacidade que o site tem de lidar com diversas solicitações, impedindo seu funcionamento correto”. O Mais comum são ataques utilizando-se de DDoS de BOTNET, são “REDES ZUMBIES" de computadores infectados para sobrecarregar os recursos Web da vítima.
Por fim, o Ransomware, seu termo tem origem na palavra “ransom” que se traduz em resgate, é um software de extorsão que bloqueia (criptografa) o computador e depois exige resgate para o desbloqueio.
Phishing é o tipo mais simples de ciberataque e um dos mais perigosos, tem por objetivo, enganar a vítima para que esta forneça credenciais de todos os tipos de contas sigilosas. Como a tradução da palavra diz, trata-se de uma pescaria para fisgar a vítima. Existem maneiras de aplicação, a mais comum, é o recebimento de e-mail ou SMS que imita uma pessoa ou organização que a vítima confia. Entretanto, quando a vítima abre o e-mail ou texto, encontram uma mensagem dizendo que a vítima deve executar alguma ação imediata ou assume alguma consequência. Exemplo de phishing é o recebimento de alerta do banco, falando que seus dados foram violados, e ao clicar no link contido no e-mail, a vítima é encaminhada para uma página semelhante com a do banco, mas que, na verdade, é falsa e foi criada para roubar as informações. Em seguida, pedirá que confirme login e senha, e após confirmar, será direcionada à página real da instituição financeira para inserir as informações pela segunda vez. Este tipo de fraude acontece muito durante datas comemorativas ou em datas de queima de estoque, como por exemplo o Natal e a Black Friday.
O Phishing propriamente já é um crime de fraude eletrônica, mas pode também ser utilizado para cometimento de novos crimes, como falsidade ideológica, injúria e extorsão.
A COVID-19 é um vírus que surgiu neste século e pegou todos os países desprevenidos.
Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde:
“Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi alertada sobre vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China. Tratava-se de uma nova cepa (tipo) de coronavírus que não havia sido identificada antes em seres humanos (...) e em 11 de fevereiro de 2020, recebeu o nome de SARS-CoV-2). Esse novo coronavírus é responsável por causar a doença COVID-19”. (OPAS, 2021)
Rapidamente em poucos dias se espalhou para o mundo, sendo que o Brasil registrou o 1º caso de contaminação, no final de fevereiro de 2020, e ao passar do tempo, segundo o painel de casos de doença pelo coronavírus 2019 (COVID-19), no Brasil pelo Ministério da Saúde, o país conta com 613.642 óbitos e até o presente momento (24/11/2021), está com média de 213 mortes por dia. Este foi um dos maiores desastre pelo qual o Brasil já passou, que inclusive obrigou brasileiros a ficarem em suas casas e quem podia, trabalhava via Web, quem não podia, a única opção era esperar. Se não bastante, ainda se teve um aumento aterrorizante nos casos de crimes virtuais durante esse mesmo período. Naturalmente os números iriam aumentar, pelo simples fato de que, quanto mais pessoas utilizam da internet, mais pessoas estão sujeitas a serem alvo de crimes.
Segundo Gastal (2021) em se artigo escrito na ORG - Women in law Mentoring Brazil:
De 2019 para 2020, os registros de crimes cibernéticos com vítimas mulheres saltou de 7.112 para 12.698, um aumento de quase 80%. Dentre os delitos mais recorrentes, destacaram-se ameaças, crimes contra a honra, pornografia de vingança e stalking (GASTAL, 2021).
Se não o bastante, o volume de crimes cibernéticos no Brasil só vem aumentando, sobretudo em tempos de pandemia, pois pessoas se viram obrigadas a desenvolver um conhecimento digital para que pudessem continuar com suas atividades que anteriormente eram presenciais, mas que agora, devido a COVID-19 repentinamente tiveram que ser virtuais, como por exemplo o “home office”, as aulas, as vendas e as compras.
Segundo os dados da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos em parceria com a ONG Safernet e o Ministério Público Federal, em 2020, foram registradas 156.692 denúncias, sendo quase o dobro do ano anterior que na época era de 75.671. Já sobre crimes relacionados a Pornografia Infantil tiveram 98.244 denúncias, sendo esse o crime mais cometido daquele ano de 2020.
Desse modo, em 2020, devido a massiva adesão ao “home office”, os crimes cibernéticos dispararam em sistemas de acesso remoto no Brasil. Segundo a Kaspersky (2020) os ciberataques tiveram um aumento exponencial:
Levantamento da Kaspersky revela que os ataques de força bruta (Brute Force Attacks) direcionados ao “Remote Desktop Protocol (RDP)” – uma das ferramentas de acesso remoto mais populares para postos de trabalho ou servidores – passaram de uma média diária de 402 mil em fevereiro para mais de 1,7 milhões em abril, um crescimento de 333% em dois meses. (KASPERSKY, 2020)
Este tipo ataque busca descobrir senha e login de usuário por meio de tentativa e erro. Caso descubram, os criminosos ganham acesso ao computador da vítima, o que lhes permite a praticar de inúmeros crimes.
Os ataques dispararam a partir do início de março em toda a América Latina. No Brasil, o crescimento mais acentuado aconteceu entre os dias 9 e 10, quando o número de ataques triplicou de um dia para o outro. A partir de então, a média diária se manteve sempre acima de 1 milhão até o fim de abril. Em fevereiro, a Kaspersky identificou 11,6 milhões de ataques de força contra RDP no País; já em abril, foram mais de 50,5 milhões – um crescimento de 333% em dois meses. (KASPERSKY, 2020)
O período de março de 2020, foi justamente quando o país estava no início do lockdown, e já em abril, muito brasileiros estavam em casa, o que tornou o Brasil o país mais atingido da América Latina com 60% dos ataques virtuais, seguido de Colômbia, com 11,9 milhões de ataques.
Vale ressaltar que embora pessoas tenham sidas forçadas a rapidamente trabalhar ou estudar à distância, não houve garantia de medida de segurança adequada no ingresso desses indivíduos na “nova plataforma” e como geralmente computadores domésticos tem pouca proteção, não houve tempo hábil para ensinar medidas de segurança à população.
Nas palavras de Capez (2021) em entrevista para a Jovem Pam, ressaltou a importância e o cuidado com sites falsos, dizendo que na dúvida pesquise sobre o endereço físico e eletrônico, bem como, entre no site do Procon e cheque a empresa em questão.
Casos se trate de crimes contra crianças e adolescência, a atenção deve ser redobrada, por causa da fragilidade das mentes em desenvolvimento dessas pessoas que são o futuro desta nação. Há necessidade de observação constante e conversas adaptadas à faixa etária, explicando sobre os males que podem acontecer no ambiente virtual. Por isso, deve-se fiscalizar redes sociais, incluindo os conteúdos acessados pelos menores.
Já sobre precauções contra softwares mal-intencionados, verifica-se a necessidade de manter o sistema operacional do dispositivo sempre atualizado com o pack de segurança mais atual, e também a ativação e atualização de softwares de antivírus.
Dessa forma, quando se trata de rede mundial de computadores, a vigilância é sempre bem-vinda, na dúvida de algo, pesquise em sites de busca sobre a empresa, sobre a mensagem, sobre o e-mail, para que não seja mais uma vítima dessas práticas delituosas.
5 CRIMES VIRTUAIS (PRÓPRIO E IMPRÓPRIO) E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Até o ano de 2012 não havia leis específicas para punir os crimes cibernéticos próprios, a legislação não levava em consideração o meio usado para a prática do delito, somente se punia crimes cibernéticos impróprios.
No entanto, acompanhando a evolução social criminal, inovou-se com a criação de duas Leis que buscavam tratar sobre a matéria, a Lei 12.735/2012, denominada “Lei Azeredo”, e a Lei 12.737/2012 também conhecida como “Lei Carolina Dieckman”.
5.1 Lei Azeredo (Lei 12.735/2012)
Sancionada em 30 de novembro de 2012, passou a tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similar, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares. Além de que, em seu art. 4º, tratou sobre a criação de órgãos especializados para o combate à ação criminosa em rede de computadores dispositivo de comunicação ou sistema informatização. Por fim, em seu artigo 5º, modificou o inciso II, do § 3º, do art. 20, da Lei 7.716, conhecida como Lei do Racismo, para impedir que novas tecnologias fossem utilizadas como meio de disseminação de intolerância racial.
5.2 Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737) e a Invasão de Dispositivos Informáticos
Também sancionada em 30 de novembro de 2012, recebeu este nome devido ao caso onde a atriz teve suas fotos íntimas divulgadas em vários sites, o que gerou comoção e discussão social sobre a falta de punição para este tipo de infração. Então essa nova lei alterou o Decreto de Lei 2.848 de 07 de setembro de 1940 do Código Penal.
Inovou-se alguns artigos, dentre eles, o artigo 154-A, que passou a penalizar diretamente os invasores de dispositivos informáticos, mas também em seu § 1º aqueles que disponibilizavam dispositivo e programa com a intenção de permitir a prática do crime definida no “caput”.
5.3 Marco Civil (Lei 12.965/2014)
Projeto que surgiu em 2009, mas que somente foi sancionado em 2014. O Marco Civil da Internet surgiu para regular os direitos e deveres dos internautas, funcionando como uma “Constituição” que regula a rede virtual no país.
Um ponto muito importante dessa lei, é a proteção dos dados e da privacidade do usuário, ou seja, inviolabilidade e sigilo das comunicações, podendo somente ser acessado mediante ordem judicial. Caso seja violado a privacidade, cabe a vítima solicitar a retirada do conteúdo de forma direta no site ou serviço de hospedagem.
5.4 Calúnia, Difamação e Injúria
Esses crimes são muito frequentes e ainda mais comum na internet, onde indivíduos se escondem atrás do anonimato virtual para o cometimento desses crimes.
Calúnia (artigo 138, do Código Penal) ocorre quando uma pessoa cria algo acusando o outro de um a prática de um crime, mesmo sabendo da inocência da vítima, ofendendo a honra objetiva.
Por outro lado, a Difamação (artigo 139, do Código Penal), é quando alguém imputa fato ofensivo à reputação de terceira pessoa (honra objetiva), podendo por exemplo ser praticado através de posts em redes sociais.
Por fim, a Injúria (artigo 140, do Código Penal) trata-se de ofensa a dignidade ou decoro da outra pessoa, por exemplo a mera ofensa a determinado indivíduo que afeta auto estima (honra subjetiva).
Os crimes de racismo estão previstos na Lei nº 7.716, ocorrem quando há discriminação ou preconceito direcionado a determinado grupo pela raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Então, para impedir a disseminação de intolerância racial por meio de comunicação em massa, criou-se o § 2º, do artigo 20 da Lei 7.716:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (BRASIL, 1989)
Destaca-se que esse tipo de crime é muito comum na internet. Indivíduos acobertados pelo anonimato momentâneo, distribuem mensagens e palavras de ódio contra determinados grupos, simplesmente, por causa da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Ressalta-se que embora o racismo esteja previsto em Lei própria, também é garantido o respeito ao próximo nos artigos 3º, IV e 5º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (BRASIL, 1988)
Dessa forma, não há respaldo e nem há motivos para alguém ser odioso contra determinado grupo de pessoa, sendo que todos são iguais perante a lei.
5.6 Invasão de dispositivo informático (art. 154-A, do Código Penal)
Incluído pela Lei Carolina Dieckman, mas recentemente modificado pela Lei 14.155, de 2021, parte do texto base e a pena do artigo foram alterados, assim como, aumentou-se a causa de aumento do § 2º e a pena da qualificadora do § 3º. O Crime trata-se de invasão de determinado aparelho, com o objetivo de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades.
5.7 Furto mediante fraude por meio eletrônica (art. 155, § 4º-B)
Este crime é uma qualificadora do furto, nele o autor pratica o furto mediante fraude utilizando-se de dispositivo eletrônico ou informático.
Acrescido pela Lei 14.155, de 2021, qualificou o crime em seu § 4º-B, se o furto mediante fraude foi cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, e no § 4º-C trouxe causa de aumento de pena, a depender se o crime é praticado utilizando-se servidor mantido fora do país ou contra idoso.
5.8 Fraude eletrônica (art. 171 § 2º-A, do Código Penal)
A fraude eletrônica foi acrescida pela Lei 14.155, de 2021 que qualifica a prática de fraudes por meios virtuais.
§ 2º-A A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (BRASIL, 1988)
Geralmente os dados furtados são obtidos através da técnica de Phishing.
Este crime foi adicionado pela Lei nº 13.718, de 2018 ao Código Penal Brasileiro, que acrescentou o artigo 218-C, tornando crime divulgar sem consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, e também a causa de aumento de pena se o crime foi praticado por agente que teve ou tem relação íntima de afeto com a vítima ou com fim de vingança ou humilhação.
Embora seja generalizada a classificação de pedófilo e abusador de criança, nem todo abusador de criança é pedófilo. O abusador de crianças é definido pelos seus atos, por outro lado o pedófilo é definido pelo seu desejo incomum.
Comumente, o senso comum considera pedofilia como crime, mas não está correta essa definição. Juridicamente, pedofilia não é considerada como crime em nosso país, o que é considerado crime é a externalização de determinadas condutas ou o abuso sexual em relação as crianças e adolescentes. Não existem em nosso ordenamento jurídico o crime de pedofilia. Trata-se de um termo médico catalogado no item F65.4 da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Pedófilo é o sujeito que tem pedofilia, é uma determinada pessoa quem carrega um transtorno psicológico que causa atração sexual por crianças e adolescentes pré-púberes. Ser alguém doente não é crime, enquanto encontra-se na fase de cogitação, não há que se falar em crime. Entretanto, quando se adentra na fase de execução, neste momento poderá ser punível a depender da conduta praticada definida como crime no Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outra lei penal extravagante.
Embora seja generalizada a classificação de pedófilo e abusador de criança, nem todo abusador de criança é pedófilo. O abusador de crianças é definido pelos seus atos. Por outro lado, o pedófilo é definido pelo seu desejo sexual incomum (crianças e adolescentes pré-púberes), também conhecido como parafilia.
De acordo com Hisgail (2007):
A pedofilia representa uma perversão sexual que envolve fantasias sexuais da primeira infância abrigadas no complexo de Édipo, período de intensa ambivalência de criança com os pais. O ato pedófilo caracteriza-se pela atitude de desafiar a lei simbólica da interdição do incesto. O adulto seduz e impõe um tipo de ligação sigilosa sobre a criança, na tentativa de mascarar o abuso sexual (HISGAIL, 2007, p. 17).
Tendo em vista que a tecnologia está cada vez mais presente na vida de crianças e adolescentes, trazendo melhorias e facilidades da modernidade, eis que também aparecem problemas que podem causar traumas irreparáveis à essas crianças ou adolescentes. Em meio ao desenvolvimento tecnológico em nosso país, a Lei nº 8.069/1990, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, que inicialmente já tratava sobre crimes relacionadas com pornografia infantil, mais precisamente em seus artigos 240 e 241, mas que em alteração para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, assim como a criminalização daquele que obtém ou tenha posse desse material, bem como outras condutas com relação a pedofilia no meio virtual, criou-se a Lei nº 11.829/2008 que alterou e acrescentou artigos ao tema. A nova lei, incluiu os artigos 241-A a 241-E.
A internet que em seu início surgiu como um meio de compartilhamento de informações e encurtador de distância, mas que ao longo dos anos, acabou sendo utilizada para cometimentos de crimes.
Segundo Santos (2011, p.133):
A verdade é que a internet tem sido amplamente usada para a prática de diversos tipos de delitos sexuais, em muitos casos, facilitados pela intermediação do computador. As salas de bate-papo, os sistemas de mensagens instantâneas, os sites de relacionamento, as redes ponto a ponto, os desenhos, os vídeos, as webcams e os programas de manipulação de imagens têm sido palco de todo tipo de delito sexual, incluindo ameaça contra a integridade física, atentado violento ao pudor, coação sexual, abuso sexual, assédio sexual, ato obsceno, exibicionismo, proxenetismo, sedução, corrupção de menores, fraude e até sequestro de crianças e adolescentes que deram seus dados pessoais e vão ao encontro de autores de violência sexual que conheceram pela internet.
Ao longo da pandemia, crimes virtuais aumentaram e bateram recordes em nosso país. De acordo com a Associação de Combate a Pedofilia na Internet (Safernet Brasil), em 2020, no primeiro ano de covid-19 bateu-se o recorde histórico desde o início da mediação (iniciada em 2006), o site recebeu 98.244 denúncias anônimas de páginas de internet contendo pornografia infantil, mostrando um aumento de 102,24% em relação ao ano anterior que era de 48.576. Já entre janeiro e abril, de 2021, o cresceu-se 33,45%, foram feitas 15.856 denúncias em relação ao mesmo período do ano passado.
Segundo o presidente da Safernet (2021):
A pandemia provocou e continua a provocar mudanças abruptas na rotina das famílias. As crianças ficaram muito mais tempo online e expostas a situações de risco, agravado pelo fechamento das escolas, que sempre serviu como uma importante rede de apoio e prevenção a violência sexual. (TAVARES, 2021 apud SAFERNET, 2021).
Com isso, verifica-se que a exposição forçada e o fechamento das escolas ter parte no agravamento de crimes virtuais praticados contra crianças e adolescentes.
5.11 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
Em atualização ao Marco Civil da Internet, surgiu-se a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD conforme o Art. 1º:
Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (BRASIL, 2018, Art. 1º)
Em continuidade a evolução normativa, criou-se a Lei 13.853/19, com a finalidade de alterar e criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, que com todas alterações entrou em vigor em 16 de agosto de 2020.
A LGPD protege somente dados de pessoas naturais (pessoa física), pois são estas as titulares dos dados pessoais. Dessa forma, impacta todos os setores a economia brasileira, tanto as pequenas, medias e grande empresa, assim como os órgãos públicos.
Essa Lei serve para garantir o direito de privacidade da população e impedir que base de dados de cadastros circulem livremente entre empresas e pessoas para que elas não usem da forma com bem entendam. Um exemplo de prática irregular desse tipo de dado trata-se de SMS que pessoas recebiam de determinadas empresas oferecendo alguns serviços, mas que na realidade aquelas pessoas jamais tiveram contato, nem se quer sabia da existência das empresas em questão. Como no passado essa prática não era vedada, empresas compravam dados cadastrais de clientes de outras empresas a fim de ampliar seu banco de dados e consequentemente seus clientes.
Na Lei de Proteção de Dados existem 04 (quatro) figuras básicas, o dado, o titular dos dados, o controlador e o operador. Essa mesma lei nos informa os conceitos sobre tais figuras.
O dado é toda informação que diz respeito a alguém, vejamos o que diz a Lei nº 13.709:
Art. 5º: Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. (Brasil, 2018).
Já o titular dos dados, trata-se daquele a quem a informação se refere, seu conceito está inserido no art Art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 "titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento." (Brasil, 2018).
Por sua vez, o controlador é quem decide o que vai ser feito com as informações adquiridas, seu conceito está descrito no Art. 5º, inciso VI, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 "controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais." (Brasil, 2018).
Por fim, operador é quem pratica o que foi decido pelo controlador e seu conceito está contido no Art. 5º, inciso VII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 "operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador."
Além desses, este artigo 5º também traz inúmeros outros conceitos importantes, que podem ser utilizados em um novo estudo.
Com o crescimento forçado de usuários de tecnologia durante o período de pandemia da covid-19, o ambiente virtual passou a ser ainda mais atrativo para criminosos, pois possuía características que impulsionava tal pratica, como a sensação de anonimato e o despreparo das vítimas no ambiente em questão.
Ressalta-se que, embora inicialmente na história do país tenha havido lacunas quanto aos crimes virtuais, nota-se que em acompanhamento a evolução tecnológica criminal, o direito também evoluiu, se adaptando à nova realidade ao levar em consideração os crimes digitais.
Dessa maneira, buscou-se apresentar alguns crimes virtuais, e mesmo sabendo sobre a dificuldade da punição para certos delitos, ficou claro que a internet não é “terra sem lei”. Nota-se, também, que alguns crimes são praticados como “meio” para se chegar a um crime fim. Embora pareça um ambiente livre de regras, o direito está cada vez mais presente no cyber espaço.
Cumpre ressaltar que, embora já existam inúmeros mecanismos na legislação vigente para coibir a prática de crimes virtuais, nota-se que estes mecanismos ainda não são totalmente eficazes para a proteção de todos os usuários tecnológicos.
Por tanto, de certo modo, a covid-19 acelerou o aumento dos casos de crimes virtuais, devido à falta de preparo de inúmeros brasileiros em relação ao ambiente virtual. Porém, como visto anteriormente, o direito deve acompanha essa evolução, assim como, a sociedade deve continuar a prosperar tornando-se mais atenta quando se tratar de segurança digital.
Por fim, conclui-se que, embora muitos digam que “a internet é uma terra sem lei”, na verdade, no ciberespaço também há leis para a segurança do usuário.
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Bacharelando em Direito da Universidade Brasil - Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Wdson Rogério. O aumento de crimes virtuais durante a pandemia da covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58543/o-aumento-de-crimes-virtuais-durante-a-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: MARTINS, LEONARDO DE SOUZA.
Por: Willian Douglas de Faria
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