ANTÔNIO DE LUCENA BITTENCOURT NETO
(orientador)
RESUMO: A realidade da pessoa idosa no Brasil aponta para a diversidade de contextos e a segurança de direitos, sendo notada a questão da alienação parental em que o idoso é uma vítima do agente alienador. Este estudo teve como objetivo principal possibilidade de responsabilização civil dos praticantes da Alienação Parental do Idoso. Através de um levantamento bibliográfico e documental, foi possível compreender em primeira instância a importância do conhecimento acerca das peculiaridades da terceira idade, bem como das necessidades de segurança de direitos comuns a este público. Também foi notada a importância do aprofundamento nas questões pertinentes a alienação parental enquanto ocorrência possível junto a pessoas idosas, observando-se casos de violência psicológica, física e patrimonial. Dentre as alternativas de intervenção foi identificada a possibilidade de responsabilização dos praticantes de alienação parental contra o idoso, também conhecida como inversa, através da aplicação por analogia da Lei 12.318, a qual preconiza as determinações a agentes alienantes.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental. Idoso. Responsabilização civil.
ABSTRACT: The reality of the elderly person in Brazil points to the diversity of contexts and the security of rights, being noted the issue of parental alienation in which the elderly is a victim of the alienating agent. The main objective of this study was the possibility of civil accountability of the practitioners of parental alienation of the elderly. Through a bibliographic and documentary survey, it was possible to understand in the first instance the importance of knowledge about the peculiarities of the elderly, as well as the needs of security guards of rights common to this public. It was also noted the importance of deepening in the issues pertinent to parental alienation as a possible occurrence with the old people, observing cases of psychological, physical, and patrimonial violence. Among the alternatives of intervention was identified the possibility of accountability of the practitioners of parental alienation against the elderly, also known as inverse, through the application by analogy of Law 12.318, which advocates the determinations to alienating agents.
KEYWORDS: Parental alienation. Old. Civil accountability.
SUMARIO: 1 introdução. 2 O idoso na sociedade. 2.1 O idoso inserido dentro da família. 2.2 A vulnerabilidade do idoso dentro das relações parentais. 2.3 Políticas públicas voltadas para a proteção e o desenvolvimento do idoso no anseio social. 3 Fundamentos da alienação parental 3.1 Conceitos de alienação parental e a aplicação da lei 12.318. 3.2 Efeitos da alienação parental do idoso nas relações familiares. 4 Possibilidades de responsabilização cível derivado da pratica de alienação parental.4.1 A fragilidade do idoso e as situações de violência mencionados no estatuto do idoso.4.2 A aplicação da lei 12.318/10 por analogia aos casos de alienação parental inversa. 5 Conclusão. 6 referencias.
1 INTRODUÇÃO
A garantia de direitos da pessoa idosa perpassa por diversos aspectos que devem ser compreendidos como cerne para a discussão da referida temática, destacando-se então a segurança de convívio social e comunitário, considerando principalmente a atual conjuntura dos idosos na sociedade, uma vez que estes indivíduos têm se apresentado como foco de políticas públicas.
De acordo com o último Censo realizado, a população idosa no Brasil vem apresentando um crescente aumento, sendo estimada em mais de trinta milhões de cidadãos acima dos sessenta anos de idade, quantitativo este que aponta para a necessidade cada vez mais eminente de discussão acerca dos direitos dos mesmos. A alienação parental inversa, também reconhecida como aquela em que o sujeito do fato é uma pessoa idosa, tem despontado como uma agressão aos direitos da pessoa idosa, sendo determinante o desenvolvimento de estudos que tratem da prática à luz do direito.
O presente trabalho torna-se relevante, visto que a população idosa vem crescendo de forma exponencial e a prática da alienação parental inversa é um fato, levando em consideração a Legislação Constitucional que é clara quando diz que é dever da Família, sociedade e do estado amparar as pessoas idosas protegendo sua dignidade e o seu bem-estar.
A pesquisa visa apresentar meios no qual tenham como objetivo responsabilizar os que praticam da alienação parental do idoso e tenta solucionar os problemas derivados da não regulamentação de tal instituto.
A doutrina, de forma geral, ainda é bastante omissa com relação a alienação parental inversa, porém autores contemporâneos já trazem à baila julgados que utilizam como fundamento a lei 12.318/10 (Lei da Alienação Parental) para se chegar a uma responsabilização cível dos que praticam esse instituto.
Neste sentido o objetivo geral deste estudo se dá em analisar a possibilidade de responsabilização civil dos praticantes da Alienação Parental do Idoso. Para tanto foram estipulados como objetivos específicos descrever como o idoso se apresenta no anseio familiar e como o ordenamento jurídico lida com os direitos do idoso; explicar o que vem a ser a alienação parental do idoso ou alienação parental inversa e seus fundamentos; e verificar os níveis de responsabilização civil aos praticantes da alienação parental do idoso ou alienação parental inversa
O aporte teórico-metodológico escolhido para a produção desta pesquisa se constituiu no método dedutivo, o qual é definido como o método que se inicia da análise do geral para o particular. Através da construção de uma cadeia de raciocínio em ordem descendente, partindo de uma análise do geral para o particular, alcançando assim uma conclusão. Esta metodologia de baseia no silogismo, ou seja, se estrutura na construção lógica de uma análise específica, partindo de duas premissas, fundamento então uma terceira, sendo esta reconhecida como conclusão.
Por procedimento, optou-se pela pesquisa bibliográfica, constituída de um levantamento de toda a bibliografia publicada, seja em livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita. A sua finalidade é fazer com que o pesquisador entre em contato direto com todo o material escrito sobre um determinado assunto.
Por se tratar de uma pesquisa não experimental de caráter básico, este estudo se caracteriza pela postura passiva do pesquisador, em que este reconhece os fenômenos sem a intervenção junto aos mesmos, restringindo-se em observar, registrar, analisar e correlacionar os achados, sem a manipulação dos mesmos.
A coleta de dados de estruturou na pesquisa em bancos que armazenam pesquisas de natureza científica, diante o cruzamento das palavras-chave: alienação parental; idosos; responsabilização civil.
Como critérios para seleção, foram incluídos estudos científicos devidamente publicados entre os anos de 2017 e 2022, respeitando as línguas portuguesa, inglesa e espanhola, desde que atendessem os objetivos do presente estudo. Foram excluídos os achados não indexados em revistas científicas e aqueles que não atendessem aos objetivos estipulados.
2 O IDOSO NA SOCIEDADE
2.1 Pessoa idosa e terceira idade: contextualização histórica, conceitual e legal
A conceituação atual de pessoa idosa, perpassa invariavelmente pelo reconhecimento da expressão terceira idade, a qual é atualmente mais utilizada em concomitância com os temas referentes ao idoso.
A diversidade de termos aponta para diversos aspectos relacionados à velhice, como a história social da velhice, as nomenclaturas adotadas, o surgimento de políticas que atendam esse público em específico, e principalmente a sensibilização da sociedade com as causas comuns à estes indivíduos, podendo citar principalmente as bases legais que garantem seus direitos (VELOSO e tal., 2017).
Conceitualmente a terceira idade é reconhecida como a fase do desenvolvimento humano compreendida a partir dos sessenta anos de idade, o qual passa a ser considerado idoso, com alguns estudos propensos a postergar esse número para sessenta e cinco em razão da expansão da expectativa de vida mundial. É importante compreender que estes marcos etários se constituem para fins didáticos e legais, mas que muitos aspectos devem ser considerados para o reconhecimento da entrada na terceira idade (SILVA et al., 2019).
As bases conceituais acerca da pessoa idosa também são defendidas sob a perspectiva da subjetividade do sujeito, buscando principalmente o rompimento do senso comum do envelhecimento como uma consequência das perdas naturais das possibilidades do indivíduo adulto. Passar a entender a terceira idade, e por consequência a pessoa idosa, através de suas peculiaridades, englobando as deficiências ocasionada pelos desgastes físicos, mas entendendo esse sujeito dentro de suas potencialidades, tem se apresentado como um dos grandes desafios dos profissionais que atendem esse público (LEITE et al., 2021).
Tal complexidade se justifica principalmente pela recente adoção do termo citado, assim como o início de uma concepção diferenciada da velhice e das possibilidades do processo de envelhecer, expandindo os conceitos de término ou invalidez (CALMON, 2022).
Historicamente, nas sociedades orientais a pessoa mais velha sempre foi considerada fonte de sabedoria e que em virtude se seus conhecimentos, deveria ser reverenciada, ao contrário do percebido nas sociedades ocidentais, nas quais a pessoa que alcançasse idade avançada, bem como apresentasse os sinais de envelhecimento, passava a ser considerada inválida e demandando uma série de cuidados, sendo destinada à papéis secundários socialmente (POLTRONIERI; SOUZA; RIBEIRO, 2019).
Em primeira adoção do termo se deu na França no ano de 1962 através de uma política de seguridade e integração social voltada para a velhice, sendo fundamental sua contribuição para a alteração da imagem de desgaste comum à estes indivíduos. A ideia principal desta campanha era a substituição de termos pejorativos como velho, por exemplo, por idoso, o qual abrange principalmente as possibilidades de um processo de envelhecimento mais saudável.
A perspectiva legal da terceira idade no Brasil pode ser compreendida principalmente pelo verso da Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003 (BRASIL, 2003), também reconhecido como Estatuto do Idoso, no qual em seus três primeiros artigos preconiza que:
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (ROCHA; BÓS, 2021) acerca da população idosa no país são determinantes na certeza acerca da necessidade de investir na promoção de qualidade de vida deste nicho da sociedade. No ano de 2019 a população idosa residente no Brasil foi de aproximadamente 32,9 milhões de cidadãos, sendo notado entre os anos de 2012 e 2019 um aumento de quase 30% deste público, com o diferencial histórico de ser um público mais expressivo numericamente que o de crianças no território nacional. E as estimativas relacionadas aos idosos no país é de um alcance superior à 57% até o ano de 2060.
Além dos aspectos já expostos, é salutar, anterior da promoção da qualidade de vida destes indivíduos e compreender como se dá o processo de envelhecimento, apresentando suas particularidades, identificando suas dimensões e buscando compreender a avaliação multidimensional necessária.
Dentre os aspectos a serem avaliados é salutar a apresentação das dimensões comuns ao envelhecimento. A primeira dimensão do envelhecimento a ser explanada é a de ordem biológica, a qual se caracteriza pelos fatores biológicos e fisiológicos que compreendem o envelhecer. A partir da análise desta dimensão é possível citar que diversos fatores contribuam para sua ocorrência, como os desgastes morfofisiológicos, os quais ocasionam complicações comuns ao processo de envelhecimento, como perda de funções orgânicas (ZANATTA; CAMPOS; COLEHO, 2021).
A dimensão cronológica é explicada como aquela em que a data de nascimento do indivíduo serve de ponto central para a discussão do envelhecimento. As discussões se mostram intensas quando se trata desta dimensão, uma vez que mesmo que a idade seja um componente importante para a determinação do envelhecer, não deve ser observado de forma isolada, mas sim considerando a história de vida do idoso e o contexto em que está inserido (CERQUEIRA-CASTRO; ARAÚJO, 2020).
No que tange à dimensão psíquica é possível afirmar que se trata dos comportamentos e emoções relacionados ao envelhecimento. Nesta dimensão devem ser atentadas as perspectivas individuais acerca destas mudanças, a elaboração das experiências, a capacidade de adaptação, e as implicações emocionais e os comprometimentos psicológicos possíveis nesta idade (OLIVEIRA et al., 2020).
Já a dimensão sociocultural se define pela relação estabelecida entre os fatores pessoais, sociais, culturais e econômicos que contribuíram para a formação de valores individuais e de que forma se estabelece com a sociedade em que está inserido (SOUZA et al., 2018).
A compreensão de todos os aspectos que envolvem a pessoa idosa é de suma importância principalmente para a segurança de direitos da mesma, uma vez que engloba os mais diversos fatores, dentre eles as relações sociais destes cidadãos.
2.2 A vulnerabilidade do idoso dentro das relações parentais
Anterior ao aprofundamento acerca das relações parentais como meio de vulnerabilização da pessoa idosa, é salutar o reconhecimento das possibilidades de inserção do idoso nestas condições.
A primeira forma identificada neste sentido, é a ocorrência do idoso submetido a um estado de vulnerabilidade quando se trata de questões relacionadas à saúde física. Em razão da condição vulnerável de saúde em que estes cidadãos potencialmente se encontram, é observado que muitos casos se agravam quando estes não possuem o atendimento e acompanhamento em saúde de acordo com suas necessidades, seja em virtude da falta de políticas públicas, ou ainda de acesso as mesmas, destacando-se também casos em que as pessoas responsáveis pelos idosos não cumprem suas atribuições de garantir estes direitos (BARBOSA; OLIVEIRA; FERNANDES, 2019)
Também é identificada como possível situação de vulnerabilidade aquele em que há um prejuízo para pessoa idosa no que tange à saúde mental deste público, uma vez que em razão de sua condição, é necessário que haja um constante monitoramento acerca das necessidades destes idosos para prevenção e tratamento de casos como depressão, por exemplo, sendo notado novamente ocorrências de abandono por parte das pessoas responsáveis (SANTOS et al., 2018).
De igual forma, outro ponto de vulnerabilidade da pessoa idosa é a ausência de contato social com outras pessoas, seja seus pares ou familiares. No que concerne a convivência social com outras pessoas idosas é observado que, em casos de não contato, a pessoa idosa tem sérios prejuízos, seja para sua saúde física quanto emocional, sendo de suma importância a socialização deste idoso com pessoas da mesma faixa etária, sendo de responsabilidade de pessoas próximas a ele esta ação (JESUS; ORLANDI; ZAZZETTA, 2018).
No que tange as relações socais com pessoas com grau de parentesco estabelecido, é notado que a vulnerabilidade nestes casos se dá pelo afastamento de pessoas em que o idoso tenha relações afetivas, seja de forma proposital ou por situações adversas, o que é preconizado como uma questão de grande importância no reconhecimento de possível fragilidade das relações parentais, assim como de alienação neste sentido (ALBUQUERQUE, 2021).
2.3 Políticas públicas necessárias a proteção e o desenvolvimento do idoso
A proteção da pessoa idosa, sob a perspectiva de direitos, se faz, igualmente aos demais cidadãos, principalmente na construção e efetivação de políticas públicas que atendam as demandas específicas deste público.
As primeiras políticas públicas devidamente reconhecidas como imprescindíveis no cenário da pessoa idosa devem ser compreendidas como aquelas que preconizam a prevenção de problemas pertinentes a estes indivíduos, sendo possível destacar as que buscam promover o acesso aos serviços básicos de saúde, com apoio específico para a nutrição e atendimento de acordo com suas possibilidades (PINHEIRO; AREOSA, 2019).
Também é destacada a necessidade de efetivação de políticas públicas destinadas à previdência social e aposentadoria, uma vez que, com a fragilidade das possibilidades de emprego, bem como a importância da mão de obra desprendida durante a vida, é de suma importância a segurança de direitos na terceira idade no que concerne a manutenção do bem-estar do idoso, implicando principalmente na subsistência do mesmo através de aposentadoria (NÓBREGA; DIÓGENES; PEREIRA, 2019).
Outro eixo observado em relação as políticas públicas voltadas para a pessoa idosa que necessita de atenção, é a determinação de ações destinadas ao trabalho e educação, uma vez que mesmo diante da condição do idoso, o mesmo tem direito constitucionalmente assegurado em ter acesso à educação e ao trabalho, sendo de suma relevância que estes se adequem à realidade dos mesmos, bem como atendam suas demandas (BATISTA; TEIXEIRA, 2021; VAGET et al., 2020).
O direito à proteção do idoso enquanto consumidor também configura uma necessidade na elaboração de políticas públicas, uma vez que a ação de oportunistas se mostra incisiva, o que aponta para a importância de atividades que instruam este público, da mesma forma que fiscalizem tais atos.
No que concerne às políticas públicas destinadas ao convívio familiar e social, é imperativo que as mesmas sejam elaboradas considerando a necessidade que os idosos possuem em estabelecer e manter vínculos afetivos de forma a construir relacionamentos, o que contribui para sua saúde e bem-estar, sendo necessária a efetivação de ações que busquem contribuir para estas relações, bem como punam os casos contrários (PINHEIRO; AREOSA, 2019).
Por fim, faz-se mister a observação dos pilares que sustentam a elaboração de políticas públicas para a pessoa idosa, as quais determinam, em consonância com as necessidades dos idosos, quais melhores ações devem ser tomadas.
O primeiro pilar é a independência, no qual é preconizado que a condição de pessoa idosa não inviabiliza a autonomia da mesma, sendo de suma importância o incentivo as ações autônomas, considerando o autocuidado, a gestão financeira, bem como a busca por processos de cidadania e aos direitos básicos (ROZENDO; DONADONE, 2017). O segundo pilar se constitui no fomento à participação deste idoso na sociedade, considerando principalmente a troca de saberes possível entre este e o meio em que ele está inserido, com o incentivo ao convívio social (ROCHA, 2019).
O pilar do cuidado está diretamente ligado à necessidade da pessoa idosa em ser cuidado por terceiros, sem necessariamente permitir que haja descrédito da autonomia preconizada anteriormente, mas que haja a responsabilização de familiares para tal, ou que, na ausência ou negligência destes, o estado intervenha (TEIXEIRA, 2020). A autorrealização se apresenta como um quarto pilar ao identificar a importância do estabelecimento de ações que visem o desenvolvimento do potencial da pessoa idosa de forma a garantir os direitos à educação, cultura, esporte e lazer, assim como ao trabalho e a continuidade do potencial profissional (JUNIOR et al., 2020).
O último pilar é identificado pela promoção da dignidade da pessoa idosa, com a instauração de políticas públicas que reforcem e assegurem direitos contra abusos e maus-tratos, sendo de suma importância a intervenção da sociedade civil e do estado para tal (DIAS; PAIS-RIBEIRO, 2018).
3 FUNDAMENTOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1 Conceito de Alienação Parental e a aplicação da lei 12.318.
Considerando assim os objetivos propostos por este estudo é salutar a compreensão da expressão alienação parental, com destaque tanto para estudos científicos na área quanto para a observância das determinações legais sobre o mesmo.
A alienação parental se constitui pela força da Lei 12.318 (BRASIL, 2010), mais especificamente no artigo segundo, em:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Ainda na perspectiva legal, Figueredo e Alexandridis (2017) afirmam que a alienação parental se constitui na interferência negativa nas relações entre pais e filhos, promovida com o intuito de prejudicar os vínculos afetivos entre a criança ou adolescente e um dos genitores, coibindo por exemplo a convivência. Soares (2017) afirma que é imprescindível atentar para os impactos desta ocorrência na segurança de direitos dos envolvidos. Silva e Almeida (2021) complementam ainda que tal fato pode ser promovido pelos pais, avós, tios, entre outros.
Dias (2017) esclarece que tai interferências são reconhecidas principalmente pelos impactos no desenvolvimento social e psicológico das crianças ou adolescentes, principalmente em razão da privação de contato com um dos genitores ou algum parente. Hummerlgen e Cangussú (2017) afirmam ainda neste sentido que a dificuldade notada no convívio entre os envolvidos se mostra uma razão de diversos empecilhos na saúde de crianças e adolescentes.
Um ponto de destaque no que tange à alienação parental é a caracterização do fenômeno, sendo a mesma preconizada igualmente pela Lei 12.318 (BRASIL, 2010):
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
De acordo com Pereira e Araújo (2020) dentre as causas comuns a alienação parental é possível citar a negligência dos pais, o abuso psicológico, físico e possivelmente sexual, casos de abandono e até outras ocorrências de alienação parental. Já Vieira e Gouveia (2019) explicam que dentre as consequências é citado o abuso emociona, complicadores no desenvolvimento dos menores, além de ocorrências psicológicas dos parentes alienados e alienantes.
Dentro os envolvidos como objeto da alienação parental são possíveis citar prioritariamente crianças e adolescentes, não descartando assim outros indivíduos, como por exemplo pessoas idosas, uma vez que estes podem se caracterizar vítimas de igual forma (ARAÚJO, 2021).
3.2 Efeitos da alienação parental do idoso nas relações familiares
Segundo Eidt e Perico (2020) a alienação parental, mesmo não sendo devidamente estipulado em lei, pode compreender a pessoa idosa como potencial vítima deste fenômeno, uma vez que a vulnerabilidade destes indivíduos pode ser reconhecida como uma justificativa para tal. Broering (2019) afirma que reconhecer a possibilidade de vivência da alienação parental contra a pessoa idosa é de suma importância em detrimento da necessidade de garantia de direitos da mesma.
De acordo com Paula e Silva (2019) a especificidade da alienação parental do idoso é reconhecida no meio jurídico sob a denominação de alienação parental inversa, tendo esta as mesmas características do termo originário, sendo aplicável nos casos em a pessoa idosa serve de objeto de disputa entre parentes. Albuquerque (2021) salienta que neste cenário é possível destacar que os agentes alienantes se apresentam como filhos e netos do idoso, sendo notado ainda a possível ação de cônjuges.
Para Paula e Silva (2019, p. 11)
Impositivo reconhecer a vulnerabilidade do idoso que pode sujeitar-se a alienação parental por parte de quem exerce alguma influência sobre ele. Flagrada a tentativa de construir injustificável rejeição a alguém com quem o idoso tinha alguma afinidade ou afeição cabe a aplicação das sanções previstas na legislação especial.
Fagundes e Rezende (2022) afirmam ainda que a compreensão da vulnerabilidade da pessoa idosa ao ponto da mesma se encontrar como vítima da alienação parental, devidamente reconhecida como inversa ou invertida, passa a caracterizar a necessidade de reconhecimento por parte da doutrina de seu atendimento pelas vias legais, sendo pertinente então a aplicação da Lei 12.318 (BRASIL, 2010).
No que concerne às relações familiares e o estabelecimento da alienação parental, Souza e Oliveira (2018) elucidam que ao estar nesta situação o idoso em geral é afastado do convívio familiar pelo agente alienante, muitas vezes com intuitos financeiros, constatando-se assim a violência patrimonial. De acordo com Batalha e Serra (2019), algumas situações de alienação parental inversa também se justificam por desavenças entre familiares, em geral filhos e netos, o que determina o uso do idoso como objeto de poder de uma das partes. Buratti (2019) complementa que pode ocorrer inclusive casos de cárcere do idoso, sem a possibilidade de convívio com outros parentes ou com terceiros, prejudicando inclusive o convívio social do mesmo.
Sobre as consequências para pessoa idosa e seus impactos nas relações familiares, é possível citar de imediato o abuso psicológico notado nestes casos, uma vez que a ocorrência se dá na maioria das vezes através de chantagem, jogos emocionais e ameaças. Poreli et al. (2021) afirmam que a falta de convívio com os parentes com os quais o idoso possui relações afetivas pode contribuir para o desenvolvimento de depressão, ansiedade, entre outros.
No que concerne as relações em si, é observado que a falta de comunicação e convivência pode acarretar a quebra de vínculos afetivos, bem como distanciamento duradouro e permanente, o que impacta tanto na vida dos idosos quanto dos demais envolvidos (ALBUQUERQUE, 2021).
4 POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DERIVADO DA PRATICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL
4.1 A fragilidade do idoso e as situações de violência mencionados no Estatuto do Idoso
Quando se trata da alienação parental inversa é imperativa a identificação dos possíveis casos de violência a serem sofridos por pessoas idosas, bem como o embasamento dos mesmos diante a legislação brasileira.
O Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003), trata a questão da violência contra a pessoa idosa em alguns pontos específicos em seu texto, sendo:
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
[...]
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária [...]
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
É notado que a violência contra a pessoa idosa possui nuances que se assemelham aos casos de violência doméstica, principalmente no que tange aos danos possíveis de identificação (KLIPPEL; SOUZA, 2021). De acordo com os autores é de suma importância que a referida legislação preconize a tipificação da violência contra o idoso principalmente em virtude da localidade em que a mesma é provocada, seja no ambiente privado ou ainda em público.
Dentre os tipos de violência mais comuns contra a pessoa idosa, Waquim e Machado (2021) destacam em primeira conjuntura a negligência, a qual se configura pela ausência de terceiros no cumprimento dos cuidados básicos com o idoso, resultando em falta de higiene, alimentação inadequada ou inexistente, pouco ou nenhum cuidado com a saúde.
Já D’Almeida (2018) cita a violência psicológica como um tipo bastante comum e mutias vezes invisível aos olhos da sociedade, uma vez que as humilhações, ameaças, hostilizações e chantagens ocorrem em geral no âmbito privado de convivência entre vítima e agressor. Complementa ainda que a violência física contra a pessoa idosa em geral segue o mesmo padrão de ocorrência privada, uma vez que as agressões, como pontapés, beliscões, socos e chutes, em geral acontecem dentro de casa, sendo possível sua observância através de marcas no corpo da vítima.
Klippel e Souza (2021) destacam ainda os casos de violência patrimonial bastante comum em casos de violência contra a pessoa idosa, na qual são observados abusos financeiros geralmente diante a aposentadoria do idoso, com ocorrências de empréstimos não autorizados ou exorbitantes, usurpação de bens e assinatura de documentos sem a devida concepção lógica do idoso, e com a detenção de documentos do mesmo.
4.2 A aplicação da lei 12.318/10 por analogia aos casos de Alienação Parental inversa
Diante da ausência de uma legislação pertinente a alienação parental inversa, Paula e Silva (2019) elucidam que é completamente plausível a aplicação da Lei 12.318 (BRASIL, 2010) por analogia, considerando principalmente que o objeto de alienação é um indivíduo que necessita de atenção e cuidados de forma similar, bem como se mostra igualmente vulnerável.
Segundo Poreli et al. (2020) este estado de vulnerabilidade da pessoa idosa se mostra o principal motivo de aplicação da referida legislação nestes casos em específico, uma vez que o avanço da idade e as possibilidades de abuso se mostram relevantes e de grande ocorrência, o que determina inclusive a participação de um ou mais dependentes familiares enquanto agentes alienantes.
Eidt e Perico (2020) afirmam que em razão da lei em questão tratar a pessoa idosa como um possível agressor alienante, ou seja, aquele que executa a alienação parental, é necessário nestes casos em específico que o termo inversa ou invertida seja apresentado de forma conjunta como uma maneira de reconhecer a pessoa idosa enquanto vítima do processo.
Ainda sobre isto, Machado e Leal (2018) explicam que o cabimento da lei em tela apresenta a necessidade de investimentos em relação a pessoa idosa no que tange a alienação parental enquanto reconhecimento jurídico, pois na falta de uma legislação específica, a adoção por analogia se faz necessária, porém não se configura como ideal.
Considerando a possibilidade de aplicação da Lei 12.318 (BRASIL, 2010) é imperativo o reconhecimento tanto das possibilidades de alienação quanto das formas de ação jurídica diante tais ocorrências:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
5 CONCLUSÃO
Através da realização da presente pesquisa foi possível elucidar os pormenores em partes desconhecidos da sociedade no que concerne a alienação parental contra a pessoa idosa, a qual não é representada socialmente em sua íntegra de acordo com suas potencialidades.
Em conformidade com os objetivos estipulados foi realizado devido levantamento acerca da qualificação e dos direitos da pessoa idosa, sendo assim pertinente afirmar que tais indivíduos se mostram cidadãos que vem se destacando neste sentido, o que determina inclusive a questão central do estudo quando se trata da necessidade de responsabilização civil das pessoas que se caracterizam como agentes alienantes.
Assim, é imperativa a afirmação de que os objetivos inicialmente levantados se mostraram alcançados, o que determina inclusive a realização de novas e mais aprofundadas pesquisas nesta temática, considerando tanto a necessidade de discussão quanto a amplitude e emergência da questão da qualidade de vida bem-estar da pessoa idosa.
6 REFERÊNCIAS
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Heráclito Ferreira da Fonseca. A possibilidade de responsabilização civil dos praticantes da alienação parental do idoso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58544/a-possibilidade-de-responsabilizao-civil-dos-praticantes-da-alienao-parental-do-idoso. Acesso em: 04 dez 2024.
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